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ACÓRDÃO
Nº 263/2023
Processo n.º 173/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena única de 4 anos e 6 meses de
prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes
de corrupção ativa, detenção de arma proibida e falsificação de documentos,
decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
08/09/2020.
1.1. O arguido suscitou um
incidente pós-decisório desta última decisão, que viu indeferido por acórdão de
10/11/2020.
1.1.1. Interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão de 08/09/2020, recurso este que
não foi admitido, por despacho de 18/03/2021. Arguiu, ainda, a nulidade deste
último despacho, pretensão que viu indeferida por despacho de 11/05/2021.
Na sequência de
reclamação, a não admissão do recurso do acórdão de 08/09/2020 foi confirmada
pela Senhora Vice-Presidente do STJ em 29/06/2021.
1.1.2. O arguido recorreu,
então, para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 155/2022,
confirmada pelo Acórdão n.º 243/2022, decidiu não conhecer do objeto dos
recursos que haviam sido interpostos quer do acórdão do Tribunal da Relação,
quer da decisão que confirmou a não admissão do recurso para o STJ.
1.1.3. Entretanto, o arguido
suscitou nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2020,
pretensão que viu negada por acórdão de 09/02/2021.
1.1.4. O arguido pretendeu
recorrer para o STJ desta última decisão, pretensão que viu negada. Arguiu a
nulidade do despacho de não admissão e reclamou nos termos do art. 405.º do
CPP, reclamação que foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ de 29/09/2022.
1.1.5. O reclamante apresentou,
então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso
esse que não foi admitido, por despacho de 05/11/2022.
1.1.6. O recorrente reclamou
desta última decisão, tendo sido ordenada a remessa do processo de reclamação
ao Tribunal Constitucional em 17/11/2022, por despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ.
1.1.7. Entretanto, o arguido
pretendeu recorrer para o STJ do despacho de 11/05/2021, referido em “1.1.1.”, supra,
recurso que não foi admitido por despacho de 14/07/2022. O ora reclamante
arguiu então a nulidade deste último despacho, a qual foi indeferida por
despacho de 12/10/2022.
1.1.8. O arguido interpôs
recurso ordinário deste último despacho para o STJ, recurso que não foi
admitido por despacho de 11/11/2022, com o fundamento em o despacho recorrido
não ser uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação (artigo 432.º, n.º
1, alínea a), do CPP), nem uma decisão da Relação para o efeito da norma
contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, acrescentando que
não faz sentido que se pretenda recorrer de um despacho que indeferiu a
arguição de nulidade de outro despacho que não admitiu um recurso depois da
reclamação dessa não admissão ter sido indeferida pelo STJ.
1.1.9. O recorrente apresentou,
então, reclamação do despacho de 11/11/2022, nos termos do artigo 405.º do CPP.
Nesta peça processual, sustentou o recorrente que o despacho em causa deve ser
integrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com a
consequente admissibilidade do recurso interposto. Invocou, designadamente, o
seguinte:
“[…]
A unidade da ordem
jurídica exige uma interpretação material e aplicação efetiva da norma
infraconstitucional que não se esgote na restritividade odiosa do texto-norma e
que se conforme com o sentido constitucional dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º
4 e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.
A decisão judicial não se
pode prender tão-só às questões formais ou positivadas advindas do texto-norma
ancoradas numa interpretação restritiva, i e., exige-se que a norma-texto
encontre guarida no texto-norma: o verdadeiro sentido da norma-texto subsumida
a conformidade constitucional do direito de e ao recurso, cuja conformidade é
consequência da vinculação do Tribunal à Constituição e aos princípios nela
consignados [ex vi artigo 204.º da CRP]. Exige-se que se subordine ao princípio
da constitucionalidade [artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, ambos da CRP], que, quando
em confronto, prevalece sobre o princípio da legalidade formal ou o derroga
quando desconforme com os princípios constitucionais.
2. Da adequada
interpretação normativa e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do CPP: aplicação da norma conforme o «Direito» e a Constituição
[…]
Uma interpretação e
aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP com o objetivo
de fundamentar a irrecorribilidade da decisão – despacho do juiz desembargador
do Tribunal da Relação – proferida em primeira instância pela Relação com o
argumento de que é uma “decisão singular de um juiz desembargador, pelo que é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”, é uma interpretação e
aplicação contrária ao que supra se expôs, ao já decidido pelo TC e aos
princípios da fiscalização, da controlabilidade e da previsibilidade das
decisões judiciais, sejam singulares sejam coletivas: é contrária ao sentido
axiológico-constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Primeiro, a decisão de um
juiz-desembargado é uma decisão da Relação e não uma decisão isolada e
externalizada ao processo: é intrínseca ao processo e nele se afirma enquanto
ato decisório suscetível de ser duplamente apreciado.
Segundo, um despacho que
neutraliza em absoluto o direito fundamental a ter uma decisão fundamentada nos
termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, configura uma decisão restritiva de
direitos fundamentais – direito de defesa efetiva e de recurso – que é
fundamento legal e constitucional, formal e material, de recurso a interpor
para o STJ.
Terceiro, o despacho
recorrido não configura uma decisão sobre um incidente processual, mas uma
decisão – um ato decisório – que afeta/restringe o âmago de um direito
fundamental cuja aferição de suscetibilidade ou insusceptibilidade não se pode
basear nas teses de incidentabilidade avocadas pelo despacho de
inadmissibilidade de recurso: é um ato decisório restritivo de um direito
fundamental.
Eis, pois, a
interpretação assente na verdadeira norma-texto do texto-norma do artigo 432.º,
n.º 1, alínea a), do CPP que deve ser aplicada. Outra que seja aplicada, que
não esta, colide e oblitera o direito a ter uma decisão fundamentada. O direito
de recorrer de uma tal decisão, o direito de defesa efetiva, o princípio da
equidade e do processo justo, o princípio da proibição do excesso e o princípio
da proibição das interpretações restritivas de normas que garantem e efetivam
direitos e garantias constitucionais: artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 32.º,
n.ºs 1, 3 e 5, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, n.º 4, todos da CRP.
A interpretação normativa
e respetiva aplicação da norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 432.º do CPP, na
dimensão de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da
matéria de direito – subsumida à ausência e sentido de fundamentação –, é
suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do
princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição
de uma decisão judicial, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da CRP e no
artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, do princípio da equidade e do
processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH,
do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do
princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º
conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
O ora Reclamante
considera que a interpretação normativa e respetiva aplicação da norma da
alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão normativa de que não é
admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida
pela Relação, mesmo que por despacho de juiz-desembargador, decisão singular, restritiva
de direitos fundamentais, que conheça de requerimento de arguição de nulidades
de um despacho por vício de ausência de fundamentação nos termos
constitucionalmente impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo
arguido, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por
violação do princípio da defesa efetiva e do direito de e ao recurso,
consagrado nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º, todos da CRP, e nos artigos 2.º e
4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH.
Se o direito de recurso
está constitucionalmente consagrado para que os arguidos possam recorrer das
sentenças condenatórias e de quaisquer atos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de
quaisquer outros direitos fundamentais, interpretar e aplicar a norma do artigo
432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do
CPP, no sentido de que se é admissível recorrer apenas de decisões coletivas da
Relação, como o douto despacho decidiu e aplicou, é suscetível de configurar
uma inconstitucionalidade material por violar o direito ao recurso, consagrado
no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à
CEDH, e o princípio odiosa sunt restringenda, consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2
e 3, da CRP, princípio este que exige que as normas restritivas de direitos e
liberdades devem ser restritivamente interpretadas e não de forma literal
positiva, como acontece e aplica o douto despacho ora em crise.
E, ainda, quanto ao
argumento de que, sendo uma decisão de um juiz-desembargador, decisão singular,
a mesma não é uma decisão da Relação, o ora reclamante entende que é de ater
que o legislador separou a nomenclatura «decisões» [alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 432.º] de «acórdãos» [alínea c) do mesmo preceito].
O legislador procedeu
expressamente a uma clarificação ao optar por decisões e não por acórdão, de
modo a abranger todas as decisões, incluindo as decisões singulares dos juízes
desembargadores. Sendo de destacar as decisões judiciais que aplicaram normas
restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais
processuais penais: in casu, o direito a uma decisão devida e suficientemente
fundamentada em termos de Direito para o consequente exercício do direito de
recurso.
Está em causa uma decisão
judicial cuja irrecorribilidade não está prevista em lei prévia, sendo que
outra interpretação e outra aplicação da norma se afigura ser materialmente
inconstitucional. Da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP não
resulta que só é admissível recorrer das decisões coletivas e não dos despachos
– atos decisórios restritivos de direitos e garantias fundamentais – de juízes
desembargadores singularmente proferidos. Tal interpretação está ferida de
inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e
artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH, uma vez que o nomen iuris
decisões abrange as decisões singulares e as coletivas proferidas pela Relação.
Desta feita, entende o
arguido que a interpretação normativa e a aplicação da norma do artigo 432.º,
n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que uma primeira decisão proferida em
1.ª instância por um Tribunal da Relação, sobre o sentido
normativo-constitucional de fundamentação, e de que uma decisão singular,
proferida por Juiz-desembargador relator, não é fundamento de admissibilidade
de recurso para o STJ por a mesma configurar uma decisão singular e não um
acórdão da Relação, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por
violar o princípio e o direito ao duplo grau de jurisdição das decisões
judiciais, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 2.º e 4.º do
Protocolo 7.º Adicional à CEDH.
O arguido entende que as
doutas decisões judiciais da Relação – 14 de julho de 2022 e 12 de outubro de
2022 – estão feridas de nulidade, mesmo que proferidas por um juiz
desembargador, e configuram um ato decisório em primeira instância quanto ao
segmento em crise: inexistência e sentido jurídico e axiológico de
fundamentação de direito exigida constitucional e legalmente. Desta feita, a
decisão de 12 de outubro de 2022 é suscetível de ser subsumida a um duplo grau
de jurisdição por ser uma decisão da Relação.
3. Summo rigore
Resulta do supra exposto
que é de admitir este recurso quer por exigência de Direito e de Justiça, que o
impedem, sob pena de esvaziarmos o sentido normativo e constitucional do
direito ao recurso e sob pena de se considerar que as decisões jurisdicionais
proferidas em primeira instância pela Relação, mesmo que por decisão singular,
e os atos decisórios proferidos pela Relação, por juiz desembargador, quanto ao
sentido efetivo e concreto de fundamentação ou ausência de fundamentação, não
têm dignidade de dupla apreciação jurisdicional: c. g., não são dignas de duplo
grau de decisão judicial e de recurso e, por tal, são irrelevantes para o
Direito e a sua boa aplicação.
[…]
Entende, o ora
reclamante, que a decisão ora em crise está assim ferida de nulidade por
assentar numa interpretação e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do CPP não conforme ao Direito, numa interpretação e aplicação
contrária ao sentido de uma fundamentação devida e suficiente de uma decisão
judicial – artigos 414.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, ambos do CPP – com uma
interpretação e aplicação contrária à Constituição – artigos 205.º, n.º 1,
32.º, n.ºs 1, 3 e 5, 20.º, n.º 4, e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP –, quando se
exige que a decisão seja fundamentada de forma suficiente quanto aos motivos de
Direito em que assenta a decisão, que não se alcança com a mera
citação/enunciação de normas e juízos não jurídicos.
Defende o ora reclamante
que o recurso em causa deve ser admitido por força da alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario,
ambos do CPP, interpretados de acordo com os artigos 32. º, n. º 1, 20.º, n.ºs
1 e 4, 18.º, n.ºs 2, e 3, 3.º n.º 2 e artigos 204.º e 205.º, todos da CRP, o
artigo 6.º da CEDH e os artigos 2.º e 4.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH e
o artigo 14.º, n.º 5 do PIDCP.
Nestes termos e nos mais
de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em
consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador
Relator, determinando-se, em consequência, a admissão do recurso, que foi interposto
pelo Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.1.10. Por decisão do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 27/12/2022, foi decidido não tomar
conhecimento dessa reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
1. O reclamante interpor,
mais uma vez, recurso para o STJ, agora do despacho do Desembargador relator de
12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que não
admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022.
Ora, na reclamação por si
apresentada no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1-C.S1 estava em causa também
recurso interposto para o STJ do despacho que indeferiu a arguição de nulidade
proferido em 11 de maio de 2021, do despacho que não admitiu o recurso de 18 de
março de 2021.
Recurso que não foi
admitido na Relação por despacho de 14 de julho de 2022.
Não admissão do recurso
que confirmamos por decisão de 5 de novembro de 2022.
2. Atento o teor da
reclamação e da decisão de que agora foi interposto recurso para o STJ, em tudo
idêntica à reclamação proferida no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1. C. S1, a
decisão que na mesma viesse a proferir-se seria igual à prolatada nessa
reclamação, apresentada pelo arguido em 29 de setembro de 2022.
No entanto, como os autos
de reclamação se encontram ainda no Tribunal Constitucional, para apreciação da
reclamação apresentada pelo arguido, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC,
contra o nosso despacho que não lhe admitiu o recurso com que visava deduzir a
inconstitucionalidade da referida decisão que, indeferindo a reclamação,
manteve o despacho que não admitiu o recurso ordinário; como aquela decisão é
definitiva, por disposição legal expressa, não admitindo qualquer via de
impugnação, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, e como o que o
reclamante tem vindo a exercer e ora visa são incidentes pós-decisórios ao
acórdão confirmatório e, agora ao referido despacho de não admissão do recurso
ordinário, não há que conhecer de mais este “renovado” incidente manifestamente
dilatório. Abundante parece ter de realçar-se que a definitividade da nossa
decisão que manteve o despacho então reclamado, a confirmar-se a não admissão
do recurso de constitucionalidade, encerra definitivamente a via impugnatória ordinária
do acórdão de 8.09.2020, não admitindo, evidentemente, qualquer possibilidade
de reagir contra o mesmo seja diretamente, seja através de incidentes
pós-decisórios.
Como patente é que, se
por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação contra a não admissão do
recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que manteve o despacho de não
admissão do recurso ordinário seria revertida, com a consequente determinação
da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido e a imediata subida do
processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, ficando,
com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes subsequentes.
Concomitantemente,
salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em
relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do
despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação
nos termos do art.º 405.º do CPP.
Pelo que, entrar na
apreciação da reclamação do arguido seria dar “asas” a um procedimental
incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de
inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da
decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso.
Conclui-se, assim, que o
incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação
(sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional
proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente).
3. Pelo exposto, isto é,
por estar prejudicada pela anterior decisão, decide-se não tomar conhecimento
da reclamação deduzida pelo arguido A..
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.1.11. O arguido veio
apresentar requerimento de arguição de nulidade – por entender que o Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ carece de competência para proferir decisões
em reclamações de despachos de inadmissibilidade de recursos, que seriam da
competência do Conselheiro Presidente desse órgão jurisdicional – e interpor
recurso para o Tribunal Constitucional da decisão referida no ponto anterior,
em 13/01/2023, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
A aplicação da norma do
artigo 405.º, n.º 1, conjugado com o artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ambos do
CPP, e com o artigo 62.º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, no sentido de que, mesmo
estando-se perante competências próprias específicas jurisdicionais materiais e
funcionais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem previsão legal de
delegação, nem de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o
exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do
Presidente do STJ, o Vice-presidente pode exercê-la e decidir da reclamação
deduzida, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do
princípio do juiz natural, consagrado pelo artigo 32.º, n.º 9 da CRP.
[…]
Ao presidente do tribunal
superior cabe decidir nos termos do artigo 405.º, n.º 4 e responder e apreciar
as questões suscitadas na reclamação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
c), que se aplica por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. Outra
aplicação da norma prevista no artigo 405.º, n.º 4 da CRP, que não esta,
considera o arguido ser manifestamente inconstitucional por violação do direito
à efetividade das garantias processuais penais, consagrado no n.º 1 do artigo
32.º da CRP.
[…]
A aplicação da norma
prevista no artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é admissível
ao presidente do tribunal superior, in casu ao Colendo Vice-presidente do STJ,
decidir não decidir de uma reclamação deduzida tempestivamente com o fundamento
de que o objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão
a proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação, quando o objeto da
reclamação não é, de todo, similar ou idêntico, pode configurar uma
inconstitucionalidade material por violação da norma do artigo 32.º, n.º 1 da
CRP, norma constitucional precetiva que consagra o direito e o princípio da
efetividade das garantias processuais.
[…]
A aplicação do artigo
400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, conjugado com o artigo 399.º, ambos do
CPP, na dimensão de que é admissível o Tribunal não decidir da admissibilidade
do recurso por entender que o mesmo é um «”renovado” incidente manifestamente
dilatório», é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do
direito ao recurso – ao duplo grau de recurso –, consagrado no artigo 32.º, n.º
1 da CRP e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH.
[…]
Desde logo, a aplicação
do artigo 670.º, n.º 5 do CPC no sentido de decretação do trânsito em julgado
da decisão reclamada, antecipando os efeitos do trânsito em julgado com a
remessa da decisão de não decidir da reclamação para os efeitos do artigo
670.º, n.º 5 do CPP, sem que se tenha verificado o anteriormente exposto –
decurso do prazo para que o interessado possa vir aos autos reagir, como agora
o faz, ou apresentar requerimento de recurso para o TC, como também o fará –,
viola o direito ao acesso ao direito e a um processo justo, o direito à
efetividade das garantias processuais de defesa e o direito da efetiva defesa,
onde se integra o direito ao contraditório, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs
1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, ambos da CRP.
A aplicação da norma
prevista no artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do
CPP, no sentido de que é admissível ao Colendo Conselheiro Vice-presidente do
STJ, decretar o trânsito em julgado de uma decisão de não admissibilidade de
recurso, tempestivamente reclamada, por despacho em que profere decisão de não
decidir conhecer da reclamação deduzida por entender existir similitude do
objeto decidendi, sem que a demonstre em concreto, e por o possível teor da
decisão a proferir poder ser igual à prolata em outra reclamação deduzida
anteriormente, determinando a remessa da decisão ao tribunal reclamado, sem que
tenha decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a decisão proferida
ou para o arguido apresentar requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material
por violação do direito ao acesso ao direito e a um processo justo, consagrado
no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, violação do direito à efetividade das
garantais processuais penais, do direito à efetiva defesa e do direito ao
contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 3 e 5 da CRP e artigo 6.º da
CEDH.
[…]”.
1.1.12. A interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitida, por despacho de
17/01/2023 do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, da qual reclamou o
arguido, dando origem ao processo n.º 139/2023, da 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional (no qual foi, entretanto, proferido o Acórdão n.º 103/2023, no
sentido do indeferimento da reclamação). Por seu turno, a arguição de nulidade
foi, igualmente, indeferida, por ser manifestamente infundada, noutro segmento
do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17/01/2023, com os
fundamentos seguintes:
“[…]
No primeiro daqueles
requerimentos começa por imputar à decisão visada a nulidade que, a final,
subsume à violação das regras de competência do tribunal previsão do art.º 119º
al.ª e) do CPP, que adviria de ter sido proferida pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça quando deveria ter sido pelo Presidente.
Sintetizando, argumenta
que o Presidente é o Juiz natural, não pode delegar os respetivos poderes
jurisdicionais.
1. O reclamante mistura
ou pretende estabelecer confusão entre conceitos jurídicos e entre funções
estaduais que, tanto orgânica como funcionalmente, quer na sua arquitetura
constitucional, que no respetivo “desenho” legalmente são bem distintos/as.
Parecendo cristalizado no
conceito de delegação de poderes, obnubila a coadjuvação, firmada no art.º da
LOSJ, na qual o legislador (e de Lei Orgânica se trata, portanto de valor reforçado)
que “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois
vice-presidentes.”
Esclarecendo e sem ir
mais longe, segundo o glossário da Ordem dos Advogados, o coadjutor fica
encarregado de auxiliar o coadjuvado, pertencente ao mesmo órgão, no exercício
das suas competências. Auxílio que se exerce onde e quando for necessário,
através da prática dos atos jurídicos e processuais que ao coadjuvado cabe
exercer.
Quanto ao demais,
realça-se que os Vice-Presidentes são Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal
de Justiça, igualmente que o Presidente, também titulares do órgão de soberania
tribunal e também eles identicamente eleitos pelos seus pares para um mandato
único. Estão investidos, incontestavelmente, de competências jurisdicionais para,
em processos judiciais, dirimir conflitos de natureza jurídica. A sua função
judicial jurisdicional é própria e originária, não lhes advindo por delegação
de competências. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo
que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
Tanto basta para que
fique bem claro que a decisão que proferi nesta reclamação é, para todos os
efeitos, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que é o tribunal
imediatamente superior ao reclamado. E que, evidentemente, foram
escrupulosamente observadas as normas que repartem a competência jurisdicional
dos tribunais (máxime: criminais).
Quanto aos poderes
funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a
coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas
e que além dessas e àquelas que, sendo jurisdicionais, a lei permite
delegar-lhe em matéria cível. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o
Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza
jurídica.
Como o reclamante
seguramente não ignora nem contesta, sempre que o Presidente não puder (por
exemplo, por ausência em serviço oficial no estrangeiro, ou por doença, ou
simplesmente por deveres de representação institucional (dentro ou fora do
país), ou qualquer outro motivo, bem como por qualquer impossibilidade
temporária ou definitiva (e, nesta até que outro seja eleito) de exercer
qualquer das respetivas funções orgânicas, estatutárias ou legais, seja qual
for a natureza jurídica destas, não podem as mesmas, sejam ou não urgentes,
deixar de ser desempenhadas. Estabelecendo a LOSJ que o Presidente é
substituído por um dos Vice-Presidentes que, no exercício das inerentes
competências atribuídas por lei (portanto, sem necessidade de qualquer
delegação), aprecia os processos judiciais e profere as decisões jurisdicionais
que os diplomas legais atribuem ao Presidente.
Acresce que é
infundamento a asserção do reclamante de não estar expressamente prevista na
lei a delegação de competências jurisdicionais do Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, nos Vice-Presidentes do mesmo Tribunal.
A LOSJ – que é uma lei
orgânica de valor reforçado –, no art.º 62º n.º 3 e 4, habilita o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça a delegar nos Vice-Presidentes poderes para decidir
os conflitos jurisdicionais ali enunciados como, insofismavelmente são os
conflitos de jurisdição e os conflitos de competência.
Diversamente da
coadjuvação, a delegação em sentido estrito consiste na atribuição por um órgão
administrativo, competente para decidir em determinada matéria, sempre que para
tal esteja habilitado por lei, de alguns dos respetivos poderes a outro órgão
ou agente assim habilitando este a adotar resoluções e decisões sobre a mesma
matéria. O órgão ou agente delegado não tem poderes próprios e pode nem sequer
ter funções de coadjuvação ou de substituição do órgão delegante.
Nos termos da lei, os
poderes delegados cessam além do mais, também por caducidade resultante da
mudança do órgão delegante.
O delegado não tem de ser
e, por norma não é apenas o substituo legal do delegante. Diversamente do
delegado, o exercício de funções e poderes inerentes à substituição resultam da
lei e são próprios do substituto e não caducam enquanto outro substituído não
for investido.
Não são, pois,
juridicamente confundíveis o exercício de funções de coadjuvação com o
desempenho de poderes delegados.
2. Nota-se que a questão
de a reclamação não ter sido decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, não é nova. No acórdão do
Tribunal Constitucional com o n.º 351/2007 tinha sido colocada. O reclamante
mais não faz que recupera e sem aportar nada de novo.
Ali, um dos meus
antecessores entendeu que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
apreciou e decidiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso,
no exercício pleno dos respetivos poderes de coadjuvação e não, ao invés do que
o reclamante alegava e pretendia qualificar, por delegação do Presidente. É do
seguinte teor o despacho daquele Exmº Vice-Presidente: ---------
«No respeitante ao
alegado vício da falta de competência orgânica por a reclamação não ter sido
decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
405.º , n.º 1, do CPP, não colhe, por a apreciação e decisão das reclamações
pelos vice--presidentes ser exercida por coadjuvação atento o disposto no
artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, onde se refere: ‘O
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois
vice-presidentes.’
Assim, tendo em conta que
esta atividade é exercida por coadjuvação, os vice-presidentes têm as mesmas
competências que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que lhes
for determinado.”
A lei de organização
judiciária atualmente vigente é a n.º 62/2013 de 13 de agosto e o preceito
citado é o seu art.º 63º n.º 1.
Indubitavelmente que a
decisão prevista no art.º 405º é material e organicamente jurisdicional. O
Presidente do tribunal superior ou os Vice-Presidentes do mesmo quando apreciam
e decidem a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso
proveniente de um tribunal de hierarquia inferior, dirimem um conflito
jurídico, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do
reclamante e, nessa medida, atuam no exercício de funções judicantes,
atribuídas por lei expressa.
Outro tanto se passa
quando decidem conflitos de competência.
Assim, no caso aqui em
apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação,
resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o
Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça em tudo o que nos for determinado – cfr. Provimento n.º
27/21, de 28 de outubro).
3. Ao invés do que situa
o reclamante, a nossa competência para decidir a sua reclamação contra o
despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se
ampara na suposta interpretação da norma extraída da leitura do artigo 405.º/1
do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08
(Lei da Organização do Sistema Judiciário) com o sentido de que o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo
tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista.
Conforme vem de se
afirmar e explicitar, a norma que ampara a nossa competência para apreciar e
decidir as reclamações previstas no art.º 405º do CPP é tão-somente a do art.º
63º n.º 1 da LOSJ.
4. É, pois, desfocada e
destituída de fundamento constitucional e legal a argumentação do reclamante na
parte em que argui a “nulidade insanável, por violação da competência
jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e)” do
CPP, da decisão agora visada pelo reclamante, decidiu não conhecer da reclamação
em causa por considerar que estava prejudicada pela decisão da anterior
reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a sua condenação
decretada em 1ª instância.
5. Razão pela qual, sendo
manifestamente infundada, se indefere a nulidade assim arguida.
*
III
6. Quanto ao restante
arguido pelo reclamante – que, em síntese, se limita a expressar a sua
renitência com o decidido – resta realçar que o poder jurisdicional do
signatário se esgotou com a prolação da decisão que recaiu sobre a reclamação.
E sublinhar que aquela
decisão não admite nem recurso ordinário nem reclamação (isto é, pedido ao
Presidente do STJ para que a declare ferida de nulidade).
Destarte e pelas razões
expostas na decisão que não conheceu da reclamação, considerou-se a mesma
transitada em julgado.
Uma vez transitada, é
definitiva, não podendo ser modificada ou revogada pelo mesmo ou por qualquer
outro tribunal da jurisdição ordinária.
Assim, por a decisão que
o reclamante pretende impugnar ter transitado em julgado, não se conhece desse
segmento do requerimento de arguição de nulidades.
*
Decisão:
7. De conformidade com o
exposto decide-se:
- indeferir a arguição da
nulidade cuja imputação se funda na sua subsunção ao disposto no art.º 119º
al.ª e) do CPP;
- não conhecer das demais
nulidades arguidas.
[…]”.
1.2. De tal segmento do
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17/01/2023 (ou seja,
do segmento em que se indeferiu a arguição de nulidade) o arguido recorreu para
o Tribunal Constitucional em 30/01/2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade: a) da
norma “prevista no artigo 405º, n.º 1, conjugado com o artigo 11º, n.º 2,
alínea c), ambos do CPP, e com o artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na
dimensão aplicativa de que é lícito e admissível que o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça exerça funções Jurisdicionais próprias e
específicas do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem a devida previsão
legal de delegação e de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o
exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do
Presidente do STJ”; b) da norma “prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na
dimensão que é admissível o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça
exercer funções jurisdicionais, próprias e específicas, do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça por meio do recurso ao instituto da coadjuvação”;
c) da norma “prevista do artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é
admissível ao presidente do tribunal superior, in casu ao Colendo
Vice-presidente do STJ, decidir não decidir de uma reclamação deduzida
tempestivamente com o fundamento de que o objeto é similar a outra reclamação
anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder ser igual à prolatada nessa
reclamação”; d) da norma “prevista do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), a
contrario, conjugado com o artigo 399.º, ambos do CPP, na dimensão de que é
admissível o tribunal não decidir da admissibilidade do recurso por entender
que o mesmo é um «“renovado” incidente manifestamente dilatório»”; e, por fim,
e) da norma “prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do
artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicativa de que é admissível ao Colendo
Conselheiro Vice-presidente do STJ, decretar o trânsito em Julgado de uma
decisão de não admissibilidade de recurso, tempestivamente reclamada, por
despacho em que profere decisão de não decidir conhecer da reclamação deduzida
e determinado a remessa da decisão ao tribunal reclamado, sem que tenha
decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a decisão proferida ou
para o arguido apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional”.
1.2.1. No STJ, o requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um
despacho de não admissão datado de 01/02/2023 – que constitui a decisão ora
reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. Em primeiro lugar,
a ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação das normas
invocadas em a), c) d) e e); daí que a não aplicação dessas normas na decisão
impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal
Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham
uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da
causa, o que não se verifica na situação dos autos.
2. O despacho de 17 de
janeiro de 2023, no segmento de que o arguido ora pretende recorrer fundou-se
exclusivamente na norma do artigo 63.º n.º 1, da LOSJ – inconstitucionalidade
que agora – somente agora – vem suscitada em b –, nos termos da qual “O Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”.
Face ao disposto no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade
“de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que no
requerimento de arguição de nulidade não foi suscitada a sobredita questão de
inconstitucionalidade de forma adequada. Sendo essa a única peça processual que
para esse efeito tem relevância.
O recorrente, no que aqui
interessa, alegou apenas que: “Sempre poder-se-á ou poder-se-ia afirmar que os
Vice-presidentes do STJ substituem o seu Presidente nas «suas faltas e
impedimentos», conforme artigo 63.º, n.º 1, ab initio da LOSJ (seguramente
artigo 64.º).
Mas do douto despacho ora
em crise afere-se que o ilustre Colendo Conselheiro Vice-presidente do STJ
exerceu uma função jurisdicional própria e específica do Presidente do STJ sem
que esteja vertida no Despacho a razão: falta ou impedimento do titular da
competência jurisdicional. E, mesmo que houvesse falta ou impedimento no
momento, não consta do despacho a razão de ser um Vice-presidente a decidir da
reclamação quando nem se está perante um processo-crime urgente.
Mesmo que se possa
invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em
que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo
Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente
do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental
processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão,
nulo o despacho e o respetivo teor decisório.
Desta feita, e estando-se
perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão
unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se
encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência
jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e)
conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP.
Esta violação, mesmo
tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas
que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada
previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP” (sublinhou-se para realçar)
Sintetizando, o
reclamante questionava que o Vice-Presidente tivesse decidido a reclamação em
substituição do Presidente, com fundamento na sua falta, ausência ou
impedimento, sem que tal ocorresse e sem apresentar a correspondente
justificação.
Pelo que só pode ter sido
por confusão de leitura ou lapso manifesto de escrita que o recorrente
mencionou ali o art.º 63º n.º 1 da LOSJ, argumentando como se fosse a
disposição legal que rege sobre a substituição do Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça “nas suas faltas e impedimentos”. Quando, na verdade, esse regime
consta do art.º 64º n.º 1 do mesmo diploma legal.
É o artigo 63º n.º 1 da
LOSJ que contém o quadro dos poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo
Tribunal de Justiça, mencionando, expressamente, a coadjuvação.
Abundante parece ter de salientar-se
que um legislador minimamente razoável não cairia no ridículo de empregar na
lei os termos “coadjuvação” e “substituição” para definir poderes funcionais
juridicamente distintos e doutrinariamente bem diferenciados.
Como o ora recorrente, se
estiver a agir com lisura, haverá de reconhecer, honestamente, só por lapso
manifesto e patente mencionou o art.º 63º n.º 1 da LOSJ quando, em substância,
questionava, apenas o regime da substituição do Presidente «nas suas faltas e
impedimentos».
E que não questionava a
conformidade constitucional dos poderes de coadjuvação do Vice-Presidente. Não
dizia, nem expressa nem implicitamente, que é inconstitucional a interpretação
da norma do art.º 61º n.º 1 da LOSJ, com o sentido de o poder próprio de
coadjuvação aí conferido ao Vice-Presidente lhe permitir exercer qualquer
função legalmente atribuída ao Presidente e qual seja a norma concreta que essa
abrangência da coadjuvação ofenderia.
Conclui-se, pois, que a
conformidade da norma do art.º 63º n.º 1 da LOSJ não tinha sido questionada,
tendo sido sim questionada a norma do art.º 64º n.º 1 do mesmo diploma legal,
mas da qual se não fez aplicação no despacho recorrido.
Neste conspecto e como é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma
questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo” – Acórdão n. º 421/2001 – DR, II Série de
14.11.2001.
À luz desta
jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o
recorrente, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma
concreta questão de inconstitucionalidade normativa que tenha servido de ratio
decidendi.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Não tendo sido suscitada
então, não podia ter sido apreciada nesse despacho que é a decisão ora
recorrida.
Pelas razões expostas,
sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente
exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.2. O arguido apresentou,
então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:
“[…]
A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL
O Reclamante interpôs
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização
concreta da constitucionalidade de normas jurídicas [cinco suscitações], cuja
aplicação normativa assenta em dimensões interpretativas normativas
materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos
constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as
mesmas foram suscitadas no iter processuaíis, cujo conteúdo e pressupostos,
aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta
reclamação.
Desse requerimento
resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional, proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de fevereiro de 2022, que
acompanhará esta reclamação.
A decisão de não
admissibilidade do requerimento de recurso assenta em duas proposições:
A. A «ratio da decisão
ora recorrida não se fundou na aplicação das normas invocadas em a), c), d) e
e); daí que a não aplicação dessas normas na decisão impugnada, inviabiliza
qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto
os recursos para o Tribunal Constitucional desempenham uma função instrumental.
Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que
não se verifica na situação dos autos.»;
B. Quanto à questão de
inconstitucionalidade suscitada na alínea e) do requerimento de recurso, o
Colendo Juiz Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça também
não admite o requerimento de recurso, por considerar que a
inconstitucionalidade não fora especifica e adequadamente suscitada.
B. Da inexistência de
fundamentos de inadmissibilidade do requerimento de recurso
A.
Entende o Reclamante que,
quanto à decisão expressa supra A., as normas foram suscitadas em sede de
requerimento de arguição de nulidade, foram aplicadas na ratio da decisão e
exerceram influência no julgamento da causa.
Quanto à questão de
inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas a) do requerimento de
recurso, referente à inconstitucionalidade material da norma prevista 405.º,
n.º 1, conjugado com o artigo 11.º, nº 2, alínea c), ambos do CPP, e com o
artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na aplicação e fundamentos aí expressos,
invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho
que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto
para do Supremo Tribunal de Justiça [pp, 4-9 (9)], foi aplicada parcialmente de
forma direta no douto despacho que conheceu da arguição de nulidades.
A aplicação de uma norma
jurídica tem de ser aferida de forma global – quer positiva quer negativa – e
não apenas de forma específica ou especificada como se retira do despacho de
não admissibilidade de requerimento de recurso para o TC, sob pena de se negar
o direito ao acesso à justiça e a toda a jurisdição – incluindo a
constitucional consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, por bastar ao Tribunal
não aplicar de forma direta as normas cuja inconstitucionalidade seja
suscetível de ser aferida ou as normas cuja inconstitucionalidade material
tenha sido suscitada para se frustrarem todas e quaisquer expectativas de
requerimento de recurso para Tribunal Constitucional.
A não aplicação positiva
é uma aplicação negativa das normas suscitadas, a mais que impera sobre a
jurisdição portuguesa o dever de responder a todos os quesitos que qualquer cidadão
suscite em defesa dos seus direitos, liberdades e garantais
constitucionalizadas. Mesmo que opte pelo silêncio ou pela decisão parcial,
entende, com a devida vénia, o Reclamante que o Tribuna! aplica as normas em
causa por meio da não adesão à interpretação normativa suscitada. Se tem o
dever de responder e não respondeu de forma direta ou optou por decidir
mantendo silêncio sobre a norma suscitada e respetiva interpretação, quer uma
quer outra opção estratégica do Tribunal a quo implica uma decisão com
influência no julgamento da causa. Caso assim não se entendesse, o silêncio
sobre as normas aplicadas [sem a respetiva menção] resultaria em frustração
objetiva de tutela jurisdicional constitucional das decisões judiciais. O que,
de acordo com o nosso sistema, é de negar e afastar.
Nesta mesma linha,
considera o Reclamante que o Tribunal a quo aplicou as normas suscitadas nas
alíneas em c) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade material da
norma prevista do artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, na aplicação indicada e aí
fundamentada, que fora invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de
nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o
recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 10-14 (14)] – , i.
e., a questão suscitada foi aplicada pelo douto despacho que conheceu da
arguição de nulidades, por meio da citação e uanscrição de parte do Acórdão do
Tribunal n.º 351/2007, explicitando-o e acompanhando o seu sentido, a
interpretação aí expressa, com a qual o Reclamante não concorda por entender
dever ser outra a interpretação normativa a ser aplicada no caso concreto .
Desta feita, o Reclamante
defende que a aplicação do n.º 1 do artigo 405.º do CPP implica a respetiva
aplicação dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito. Não se pode dissociar um número,
uma norma das outras normas que integram uma só unidade normativo-textual
jurídica. Caso assim não se entenda, o que não se concede, estar-se-á a esfumar
o acesso à justiça constitucional e a niilificar o direito de acesso à justiça
e ao exercício pleno e efetivo das garantias processuais penais, artigos 20.º,
n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
No que respeita á questão
de inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas d) do requerimento de
recurso – inconstitucionalidade da norma prevista do artigo 400.º, n.º 1,
alínea a) e 399.º do CPP, na aplicação indicada e aí fundamentada, que fora
invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho
que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto
para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 14-18 (17-18)] –, o Tribunal a quo
aplicou, mesmo que parcial, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP,
como se pode aferir do despacho que conheceu da arguição de nulidades, assim
como já havia aplicado, mesmo que de forma negativa – melhor, por omissão ou
silêncio –, no despacho que decidiu da reclamação deduzida por
inadmissibilidade de recurso para o STJ, i e., aplicou a norma que influenciou
a ratio decidendi.
Já quanto à
inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas e) do requerimento de
recurso – inconstitucionalidade da norma prevista artigo 670.º, n.º 5 do CPC,
aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na aplicação indicada e aí
fundamentada, que fora invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de
nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o
recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 19-22 (21- 22)]
fora aplicada pelo Tribunal a quo quer no despacho que decidiu da reclamação
deduzida quer no despacho que decidiu da arguição de nulidade daquele, no
segmento em que não admite um outro requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional. Como é evidente, o artigo 670.º, n.º 5 do CPP aplicável por
força do artigo 4.º do CPP, foi aplicado e exerceu influência na ratio da
decisão.
Estas quatro questões de
inconstitucionalidade material foram suscitadas em sede de processo, na fase em
que se encontra quanto a questões jurídicas intrínsecas ao exercício efetivo de
direitos e garantias fundamentais pessoais processuais penais – artigos 2.º e
32.º, n.º 1 da CRP – e o Tribunal a quo aplicou as normas em questão, quer de
forma direta, total, parcial quer por silêncio ou aplicação contrária ao
sentido defendido e apresentado pelo Reclamante, pelo que este não pode ficar
privado de apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
cujo conhecimento do objeto do mesmo, mesmo que por exame preliminar e decisão
sumária, lhe compete, por força do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e pelo
artigo 78.º-A da LOFPTC. Se outra for a interpretação, o que não se concede,
poder-se-ia afirmar que a proclamação de direitos, liberdades e garantais
fundamentais pessoais não passaria de uma simples licença retórica.
B.
Quanto ao ponto B. supra
identificado, referente à inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas
b) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade da norma prevista do
artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na aplicação indicada e aí fundamentada – contrariamente
ao que é expresso no douto despacho, foi invocada pelo Reclamante no
requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do
despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de
Justiça nas páginas 5 a 9, muito em especial nas páginas 5, 8 e 9.
Poder-se-ia dizer que a
norma não está, correta, melhor expressamente, invocada – artigo 63.º, n.º 1 da
LOSJ, mas, sendo uma questão formal, o Tribunal a quo não notificou ou convidou
o agora Reclamante a aperfeiçoar o requerimento de arguição de nulidades nesse
ponto específico-formal: maxime, enunciação da texto-norma previsto no artigo
63.º, n.º 1 da LOSJ.
Entende o Reclamante que
a falta de aposição expressa do texto-norma [artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ] não
pode ser fundamento de inadmissibilidade de requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional, quando a norma-texto e o respetivo sentido
normativo-constitucional a ser aplicado são invocados de forma clara no
requerimento de arguição de nulidades e a norma em causa é aplicada no despacho
que conhece dessa arguição, exercendo influência no julgamento da causa. Não
obstante o requerimento de arguição de nulidades dever acompanhar esta
reclamação, expomos aqui o que acabamos de escrever e que consta do requerimento
de arguição de nulidades a pp. 4-5:
«Como muito bem escreve o
Colendo Conselheiro HENRIQUES GASPAR, o "presidente do STJ tem
competências próprias em matéria penal, que, em rigor, não são competências
materiais e orgânicas do STJ a exercer peias diversas formações, mas
competências jurisdicionais, materiais e funcionais, processualmente
específicas, atribuídas a um órgão unipessoal" .
São competências próprias
intransmissíveis e indelegáveis, e que, por essa razão, não devem, num Estado
democrático de direito, assente no princípio da reserva de juiz natural, ser
exercidas por mera indução do princípio da coadjuvação, por tais competências
deverem constar de lei prévia, escrita e certa: princípio da legalidade.
Quaisquer outras interpretações são, nada mais nada menos, do que uma subversão
do princípio da delegação de competências – que devem estar previstas em lei –
e do princípio da coadjuvação – cujas competências a coadjuvar devem estar
previstas em lei. Esta – a decisão [da não decisão] da reclamação – não consta
nas normas previstas da delegação de competências nem consta das normas de
coadjuvação por serem próprias e específicas».
e a pp. 8-9:
"Mesmo que se possa
invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em
que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo
Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente
do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental
processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão,
nulo o despacho e o respetivo teor decisório.
Desta feita, e estando-se
perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão
unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se
encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência
jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e)
conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP.
Esta violação, mesmo
tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas
que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada
previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP; «Nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»".
Como se retira do supro
exposto, a norma-texto do texto-norma do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ e a
consequente interpretação e aplicação ferida de inconstitucionalidade foram
suscitadas a devido tempo e aplicadas pelo Tribunal a quo no despacho que
conheceu da arguição e nulidades, a pp. 4- 6.
Com a devida vénia, o
Reclamante entende que reduzir a suscitação de inconstitucionalidade normativa
da aplicação de uma norma à enunciação do texto-norma ou à suscitação adequada
pela "presumível' necessidade de se ter tido em enunciar o texto-norma,
sem que primeiro tenha convidado o Reclamante a aperfeiçoar e a clarificar no
piano normativo a questão suscitada, é negar o direito de acesso à jurisdição
constitucional para defesa de um direito e garantia constitucional processual
penal violado por a aplicação da norma em causa ser contrária a uma norma e a
um princípio consagrado na Constituição [artigo 32.º, n.º 9 da CRP] que exerceu
influência na ratio decidendi.
Tendo sido enunciada de
forma específica e adequada o sentido material constitucional do que se deve
entender por coadjuvação, cuja interpretação tem de se enquadrar dentro da que
o Reclamante apresentou em sede de requerimento de arguição de nulidades, outra
interpretação e aplicação é suscetível de ser materialmente inconstitucional
por violação do princípio do juiz natural, sob pena de com base no argumento da
coadjuvação qualquer cidadão poder administrar a justiça por meio do exercício
pleno do princípio-dever da coadjuvação, consagrado como dever de ação de
qualquer cidadão e entidade, pública ou privada, no artigo 202.º, n.º 3 da CRP.
A interpretação do instituto ou do princípio da coadjuvação apresentada e
aplicada pelo Tribunal a quo, a ser admitida, abre a porta à caixa de pandora,
como, p. e., a de poder permitir que os órgãos de polícia criminal possam
invocar o princípio da coadjuvação para exercerem as competências próprias do
Ministério Público ou do Juiz de Instrução, em respeito dos artigos 263.º, n.º
1, e 288.º, n.º 1do CPP e artigo 2.º, n.º 2 da LOIC, conjugados com o artigo
202.º, n.º 3 da CRP. Pois, como se sabef tal é, legal e constitucionalmente,
impossível e inadmissível, sendo de repudiar tal interpretação do sentido de
coadjuvação que fora aplicada no caso concreto.
Como consta do histórico
deste processo, o Colendo Juiz Conselheiro Vice- presidente do STJ também já
fundamentou a sua decisão de competência para decidir das reclamações no
Despacho de Delegação de Competências n.º 27/21, de 28 de outubro , sem que,
não obstante várias pesquisas e diligências para encontrar a respetiva
publicação, o Reclamante tenha tido acesso ao douto despacho de delegação de
competências. O Reclamante entende existir um problema de segurança jurídica do
nosso sistema político-constitucional democrático, princípio material da nossa
Constituição, cuja clarificação pelo Tribunal Constitucional urge ser efetuada
e decidida.
Há, também aqui, nem que
seja apenas por razões de concreção do princípio da segurança jurídica, uma
efetiva necessidade de clarificação constitucional quanto à questão de se saber
(i) se os Vice-presidentes dos tribunais superiores têm competência para
decidir de matéria que é da competência própria e específica dos presidentes
dos tribunais superiores, como a prevista no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, e (ii)
se o exercício dessa competência por meio de delegação de competências e/ou do
princípio da coadjuvação viola ou não a norma prevista do artigo 32.º, n.º 9 da
CRP: viola ou não o princípio do juiz natural.
C.
O Reclamante assevera que
ainda se está na fase de requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A,
n.º 1 da LOFPTC, e não propriamente de recurso em pleno sentido jurídico. Só
após a admissão do recurso, o requerente/recorrente pode, no prazo de 30 dias,
apresentar as devidas alegações de recurso e respetivas conclusões quanto à
violação das normas e princípios fundamento das inconstitucionalidades
materiais suscitadas, nos termos do artigo 79.º da LOFPTC.
Determina o artigo 76.º,
n.ºs 1 e 2 da LOFPTC
«1. Compete ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso.
2. O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento
previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda,
no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,
quando forem manifestamente infundados.»
Da norma do artigo 76.º,
n.ºs 1 e 2 da LOFPTC afere-se que o Tribunal a quo aprecia o requerimento de
recurso (e não o recurso) e que só pode não admitir o requerimento de recurso:
(i) se não satisfizer os
requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
(ii) se a decisão o não
admite;
(iii) se tiver sido
interposto fora do prazo;
(iv) se o requerente
carecer de legitimidade; e
(v) se, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
Do douto despacho, não
resulta que tais quesitos ou um dos quesitos supra identificados de inadmissibilidade
de recurso por parte do Tribunal a quo, e que se retiram do artigo 76.º, n.º 2
da LOFPTC, estejam preenchidos.
E, mesmo que se admitisse
invocar qualquer um dos quesitos fundamento de não admissibilidade do
requerimento de recurso, o que não se concede, sob pena de se entender que, a
par da aplicação das normas cuja aplicação inconstitucional material fora
especifica e adequadamente suscitada, a omissão do Tribunal a quo configurar
uma recusa em aplicar as normas suscitadas a devido tempo e que deviam ter sido
apreciadas – cuja recusa se assume como fundamento de recurso de fiscalização
concreta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LOFPTC, como
bem defende JORGE MIRANDA, o Reclamante defende que nenhum fundamento normativo
de inadmissibilidade está, adequada e fundamentadamente, expresso nos autos.
Face ao supra exposto,
considera o ora Reclamante que o requerimento de recurso tempestivamente
apresentado deve ser admitido para decisão do Tribunal Constitucional sobre o
objeto da causa e respetiva admissibilidade de recurso para que possam ser
apreciadas as inconstitucionalidades materiais suscitadas por violação das
normas e princípios constitucionais.
C. Conclusão
Nestes termos e nos mais
de direito,
Deve a presente reclamação
ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida
pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que
foi interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
E assim, ilustres
senhores juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, será feita a habitual
justiça.
[…]”.
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
22. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos
afigura não lhe assistir razão.
23. Conforme
penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, ali se acham devidamente
explicitadas as razões da não admissibilidade do recurso do arguido, do
despacho recorrido, de 17-01-2023: não aplicação como ratio da decisão
recorrida das normas, ou interpretações normativas, invocadas em a), c), d) e
e) do requerimento de recurso, o que retiraria utilidade a uma eventual decisão
de inconstitucionalidade; por outro lado, o arguido suscitara a
inconstitucionalidade material da norma do art. 64.º da LOSJ, e não do art.
63.º, n.º 1 da LOSJ (na al. e) do requerimento de recurso) – que apenas na
reclamação a que se responde o arguido veio invocar –, o que implica a falta de
legitimidade do reclamante para o recurso, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,
al. b) e 72.º, n.º 2 da LTC, resultando na formulação inadequada da referida
questão de constitucionalidade. Não tendo sido questionada a conformidade
constitucional da norma do art. 63.º, n.º 1 da LOSJ, mas, antes da norma do
art. 64.º deste diploma, impõe-se reconhecer não existir correspondência entre
a questão que é objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu à decisão
recorrida e que é essência da divergência por parte do recorrente: a
conformidade constitucional do poderes processuais do(s) Conselheiro(s)
Vice-Presidente(s) do STJ para proferirem decisões de apreciação de reclamações
de despachos de não admissão de recurso para o STJ.
24. Assim, falece ao
objeto de recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse
ser conhecido, bem como inexistem pressupostos de admissibilidade do mesmo:
suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade e coincidência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios
decisórios da decisão recorrida.
25. Como é sabido, o
Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com
dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas
questionadas em decisões recorridas.
26. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL
Editora, 2019, p. 51).
27. O que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra,
Studia Ivridica – FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
28. Caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
29. Não se trata, porém,
da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
30. Falecendo no presente
caso os dois últimos pressupostos, tal circunstância sempre implicaria o não
conhecimento do recurso do reclamante.
31. Pensamos, por outro
lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
32. pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
33. Assim, as supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido,
34. não tendo tais óbices
sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
35. Pelos fundamentos
expostos, que são concordantes com os do despacho reclamado, afigura-se ao
Ministério Público que, por ilegitimidade e utilidade do objeto do recurso,
deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de
17/01/2023 (cfr. item 1.1.12., supra), que indeferiu uma arguição de nulidade
de uma decisão de não conhecimento do objeto de uma reclamação deduzidas nos
termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.10., supra), recurso esse para o
Tribunal Constitucional que não foi admitido, em parte, por falta de
coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida
e, em parte, por falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa.
2.1. Sublinha-se, antes de
mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso
de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que
a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal
julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com
o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Conhecidos, em termos
gerais, da apreciação da admissibilidade do recurso, importa dar nota de um
conjunto de incidências que permitem melhor destacar a questão de
admissibilidade do recurso em causa nos presentes autos, tendo em conta a densa
tramitação do processo, que consta do relatório da presente decisão. Assim,
para a presente reclamação importa reter que:
i) o arguido ora reclamante
pretendeu recorrer para o STJ de um despacho proferido no Tribunal da Relação
que indeferiu uma arguição de nulidade (cfr. item 1.1.8., supra);
ii) o recurso para o STJ do
despacho referido no ponto anterior não foi admitido, por despacho de
11/11/2022 (cfr. item 1.1.8., supra);
iii) o recorrente reclamou do
despacho de 11/11/2022 para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item
1.1.9., supra);
iv) no STJ, foi proferida
decisão, em 27/12/2022, no sentido de não tomar conhecimento do objeto da
reclamação (cfr. item 1.1.10., supra);
v) o arguido ora reclamante
arguiu a nulidade da decisão de 27/12/2022 e dela recorreu para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.1.11., supra);
vi) no STJ, foi proferida
decisão, em 17/01/2023, no sentido de não admitir o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional referido no ponto anterior e indeferir a arguição de
nulidade (cfr. item 1.1.12., supra);
vii) o arguido reclamou da
decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
referida no ponto anterior, reclamação que deu origem ao processo n.º 139/2023,
da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (no qual foi, entretanto, proferido o
Acórdão n.º 103/2023, no sentido do indeferimento da reclamação);
viii) em 30/01/2023, o arguido
ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do segmento da decisão
de 17/01/2023 que indeferiu a arguição de nulidade e, nesse recurso, indicou as
seguintes questões como seu objeto:
a) norma “prevista no
artigo 405º, n.º 1, conjugado com o artigo 11º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP,
e com o artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na dimensão aplicativa de que é
lícito e admissível que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exerça
funções Jurisdicionais próprias e específicas do Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, sem a devida previsão legal de delegação e de coadjuvação, e sem
que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de
um impedimento ou falta do Presidente do STJ”;
b) norma “prevista do
artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na dimensão que é admissível o Vice-presidente do
Supremo Tribunal de Justiça exercer funções jurisdicionais, próprias e
específicas, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por meio do recurso
ao instituto da coadjuvação”;
c) norma “prevista do
artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é admissível ao presidente
do tribunal superior, in casu ao Colendo Vice-presidente do STJ, decidir não
decidir de uma reclamação deduzida tempestivamente com o fundamento de que o
objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a
proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação”;
d) norma “prevista do
artigo 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, conjugado com o artigo 399.º,
ambos do CPP, na dimensão de que é admissível o tribunal não decidir da
admissibilidade do recurso por entender que o mesmo é um «“renovado” incidente manifestamente
dilatório»”; e
e) norma “prevista do
artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na
dimensão aplicativa de que é admissível ao Colendo Conselheiro Vice-presidente
do STJ, decretar o trânsito em Julgado de uma decisão de não admissibilidade de
recurso, tempestivamente reclamada, por despacho em que profere decisão de não
decidir conhecer da reclamação deduzida e determinado a remessa da decisão ao
tribunal reclamado, sem que tenha decorrido o prazo para o arguido se pronunciar
sobre a decisão proferida ou para o arguido apresentar requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional”.
ix) o recurso referido no
ponto anterior não foi admitido, dando origem à presente reclamação.
Do exposto resulta uma
dupla limitação temática do recurso que deu origem à presente reclamação. Por
um lado, ele circunscreve-se, processualmente, ao âmbito do incidente de
reclamação do despacho de 11/11/2022, que não admitiu um recurso interposto
para o STJ. Por outro lado, no âmbito dessa reclamação, não incide sobre a
respetiva decisão principal (relativamente à qual foi interposto um outro
recurso de constitucionalidade e foi deduzida uma outra reclamação – v. vi) e
vii), supra), mas sim sobre uma decisão subsequente que apreciou uma arguição
de nulidade da decisão anterior.
2.3. No despacho reclamado,
entendeu-se que as questões de inconstitucionalidade indicadas em a), c), d) e
e) não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Efetivamente, assim é.
2.3.1. Quanto à questão
indicada em a), é ostensivo que em nenhum momento da decisão recorrida se
aplicou norma com o sentido de que foram exercidas competências “sem a devida
previsão legal de delegação e de coadjuvação, e sem que do ato processual
resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou
falta do Presidente do STJ”. Este sentido corresponde à crítica que o arguido
dirige à decisão, mas não ao sentido com que a norma foi aplicada – ora, só
este (e já não aquela) pode moldar o pretendido recurso de fiscalização
concreta. Na decisão recorrida (cfr. item 1.1.12., supra), entendeu-se que
existe previsão legal de delegação e coadjuvação bastante para a decisão pelo
Vice-Presidente do STJ, questão que o Tribunal Constitucional não tem
competência para reapreciar, cumprindo-lhe apenas, no âmbito da presente
reclamação, que nenhuma norma foi aplicada com o sentido enunciado pelo ora
recorrente.
Assim, ao contrário do
que procurou sustentar o reclamante, não houve aplicação “indireta” (talvez
pretendesse afirmar implícita) da referida norma, o que nada tem que ver com um
suposto benefício (ou prejuízo para o recorrente) “do silêncio” do tribunal
recorrido. O Tribunal Constitucional não pode ficcionar interpretações que não
foram usadas pelos outros tribunais, muito menos substituir-se-lhes na
aplicação do direito infraconstitucional. E, se alguma matéria ficou por
apreciar (o que, de resto, não parece ser o caso), também não lhe cabe suprir
omissões. Aliás, em última análise, o que o reclamante pretende é que o
Tribunal Constitucional inverta a conclusão do tribunal recorrido e afirme, ao
contrário deste, que não existe “previsão legal de delegação e de coadjuvação”,
para depois se pronunciar sobre a inconstitucionalidade dessa “norma” – com
isto, desvia-se da ratio decidendi.
2.3.2. Relativamente à questão
indicada em c), não só a respetiva matéria não foi apreciada na decisão
recorrida, explícita ou implicitamente (eventualmente por se ter entendido que
excedia o âmbito da arguição de nulidade), o que, só por si, bastaria para
confirmar a decisão reclamada, nesta parte, como, ainda que se considerasse
implicitamente renovada a apreciação da decisão de 27/12/2022 (o que não é
viável, porque sobre ela recaiu já outro recurso), dela resultaria evidente que
em nenhum momento se considerou como fundamento principal “que o objeto é
similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder
ser igual à prolatada nessa reclamação”. O que se considerou – e é algo
substancialmente diverso – é que essa semelhança ajuda a mostrar que a
irrazoabilidade de permitir a sucessiva reabertura das questões em incidentes
pós-decisórios:
“[…]
Concomitantemente,
salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em
relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do
despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação
nos termos do art.º 405.º do CPP.
Pelo que, entrar na
apreciação da reclamação do arguido seria dar “asas” a um procedimental
incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de
inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da
decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso.
Conclui-se, assim, que o
incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação
(sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional
proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente).
[…]”.
Foi esse entendimento
quanto à função processual dos incidentes pós-decisórios – aliás, em ponderação
casuística e não propriamente normativa – que conduziu à decisão de não
apreciar o objeto da reclamação. Não é, pois, a mera repetição de um tema, como
se pressupõe no enunciado do recorrente, ora reclamante, mas um verdadeiro
esgotamento do poder jurisdicional que está em causa.
Uma vez mais, em nada se
prejudica o recorrente ao negar o recurso sobre normas que não foram
efetivamente aplicadas, cuja apreciação seria, pois, inútil.
2.3.3. Já no que toca à questão
indicada em d), e independentemente de outras razões que poderiam ser
mobilizadas (designadamente a falta de dimensão normativa), basta notar que as
normas dos artigos 399.º e 400.º do CPP não foram mobilizadas como critério da
decisão sobre a arguição de nulidade (a única que está em causa).
Na reclamação, o
recorrente persiste na afirmação, algo confusa, de que o tribunal aplicou
aqueles preceitos, como já os havia aplicado na decisão anterior. Sucede que,
mesmo que assim fosse quanto à decisão anterior (o que também não é verdadeiro),
o certo é que no incidente pós-decisório de arguição de nulidade não são
renovadas todas as normas anteriormente relevantes, mas apenas aquelas que
permitem resolver a questão da nulidade – não é esse, manifestamente, o caso
das normas dos artigos 399.º e 400.º do CPP.
2.3.4. Por fim, a questão
indicada em e) é alheia à decisão recorrida. A aplicação do mecanismo previsto
no artigo 670.º, n.º 5, do CPC diz respeito ao despacho de 27/12/2022, no qual
foi aplicado, e sobre esta matéria pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal
Constitucional, recurso que não foi admitido pelo despacho de 17/01/2023
(decisão, entretanto, confirmada pelo Acórdão n.º 103/2023, da 3.ª Secção).
Independentemente da vontade do recorrente em renovar a questão, o certo é que
ela não integrou, explícita ou implicitamente os fundamentos da decisão
recorrida. Se o tribunal recorrido o fez por considerar a questão consumida por
decisões anteriores ou qualquer outro motivo é indiferente – a verdade é que
tal matéria não corresponde à ratio decidendi do despacho de 17/01/2023, no
segmento em que indeferiu a arguição de nulidades.
Afirmar, como faz o
reclamante, que a norma foi “aplicada pelo Tribunal a quo quer no despacho que
decidiu da reclamação deduzida quer no despacho que decidiu da arguição de
nulidade daquele, no segmento em que não admite um outro requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional”, para depois concluir que “foi aplicado
e exerceu influência na ratio da decisão” não é correto – a norma em nada se
relaciona com a questão da nulidade – a única apreciada na decisão recorrida.
Tanto basta para
confirmar a decisão reclamada quanto às questões de inconstitucionalidade
indicadas em a), c), d) e e).
2.4. Quanto à norma indicada
em b), ou seja, a “prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na dimensão que é
admissível o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer funções
jurisdicionais, próprias e específicas, do Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça por meio do recurso ao instituto da coadjuvação”, entendeu-se na
decisão reclamada que a mesma não havia sido regularmente suscitada, nos termos
e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sustenta o reclamante, em
suma, que a suscitação não terá sido modelar, mas, não obstante, é aproveitável.
Vejamos se assim é, tendo presente que o ónus de suscitação da questão de
inconstitucionalidade de forma clara e precisa impende sobre o recorrente. Para
este, a questão pode retirar-se dos seguintes excertos do requerimento de
arguição de nulidade:
“[…]
Como muito bem escreve o
Colendo Conselheiro HENRIQUES GASPAR, o "presidente do STJ tem
competências próprias em matéria penal, que, em rigor, não são competências
materiais e orgânicas do STJ a exercer peias diversas formações, mas
competências jurisdicionais, materiais e funcionais, processualmente
específicas, atribuídas a um órgão unipessoal".
São competências próprias
intransmissíveis e indelegáveis, e que, por essa razão, não devem, num Estado
democrático de direito, assente no princípio da reserva de juiz natural, ser
exercidas por mera indução do princípio da coadjuvação, por tais competências
deverem constar de lei prévia, escrita e certa: princípio da legalidade.
Quaisquer outras interpretações são, nada mais nada menos, do que uma subversão
do princípio da delegação de competências – que devem estar previstas em lei –
e do princípio da coadjuvação – cujas competências a coadjuvar devem estar
previstas em lei. Esta – a decisão [da não decisão] da reclamação – não consta
nas normas previstas da delegação de competências nem consta das normas de
coadjuvação por serem próprias e específicas».
[…]
"Mesmo que se possa
invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em
que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo
Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente
do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental
processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão,
nulo o despacho e o respetivo teor decisório.
Desta feita, e estando-se
perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão
unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se
encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência
jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e)
conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP.
Esta violação, mesmo
tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas
que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada
previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP; «Nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»".
[…]”.
Não se trata, apenas, de
omitir por completo o preceito legal em causa (o que, ao contrário do que
afirma o reclamante, dificilmente deixaria de comprometer a regularidade da
suscitação), mas sim de omitir por completo a suscitação, de um modo claro, de uma
interpretação normativa, com a devida autonomia formal e substancial,
confundindo-a com a uma discussão jurídica substancial, ainda que sob
argumentos de (des)conformidade constitucional. A “norma” não é, pura e
simplesmente, discernível e, evidentemente, não cabe ao Tribunal Constitucional
reconstituí-la, substituindo-se ao recorrente na observância de ónus que são
seus. Como
se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade
não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa
constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja
construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal
Constitucional”.
Tanto basta para
confirmar a decisão reclamada também quanto à questão acima indicada em b).
2.5. Não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no
essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a
ilegitimidade do recorrente e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção. Efetivamente, nem a falta de suscitação da questão em
momento adequado, nem a desconformidade substancial entre as normas e os
critérios de decisão podem ser supridas formalmente.
2.6. Pelas razões que
antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se
confirmam – fundamentos esses, aliás, além de válidos, ali bem explícitos, não
se dando o caso de que “nenhum fundamento normativo de inadmissibilidade
está, adequada e fundamentadamente, expresso nos autos”, como afirma o
reclamante, desconsiderando a fundamentação do despacho reclamado.
Em suma, a reclamação
deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15
de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro