Tribunal Constitucional

172/2023

Data
2023-05-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6390 palavras)

ACÓRDÃO Nº 233/2023 Processo n.º 172/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de janeiro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente-reclamante, confirmando a decisão do Tribunal da Relação do Porto. Esta última, em sede de recurso da decisão absolutória do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3), condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 € (sete euros), perfazendo o montante total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros). 2. Pela Decisão Sumária n.º 140/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «3. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que apesar do grande desenvolvimento do requerimento de interposição de recurso, o recorrente não logra enunciar um qualquer critério normativo que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente contesta a reformulação dos factos, levado a cabo pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual terá, em sua opinião, dado como provado um facto distinto daquele pelo qual o arguido vinha acusado. Todavia, nunca consegue abstrair-se das concretas particularidades do caso, insistindo, à exaustão, na diferença entre um «violento pontapé na zona lateral direita da cabeça» e um «pontapé no corpo (…) entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores» – a modificação dos factos que o mencionado Tribunal da Relação terá levado a cabo, aquando do julgamento do recurso interposto, da decisão absolutória de primeira instância, e que conduziu à sua condenação na citada pena de multa. Terá sido esta «reformulação dos factos», e apenas ela, que conduziu, na opinião do recorrente, à «violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática, princípio nemo tenetur se ipsum accusare e principio in dúbio pro reo, consagrados nos arts. 20º e 32º da CRP, bem como do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.». Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz. Por esta razão, não se revela sequer necessário discutir o estatuto jurídico-constitucional de todos os princípios invocados nem, tão-pouco, a questão das possibilidades de invocar preceitos daquela Convenção Europeia neste Tribunal Constitucional. 4. Em todo o caso, não será despiciendo apreciar melhor as diversas questões de constitucionalidade suscitadas, para reforçar a conclusão já adiantada. Depois do périplo pelas especificidades do julgamento a que foi submetido, o recorrente conclui, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, com a formulação das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas (cfr. artigos 50.º a 53.º): - «a inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1, b) CPP e 143º do CP, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, consagrado no art. 143º do CP, ao abrigo do art. 127º do CPP, mediante a qual se altera a zona do corpo em que ocorreu a agressão de que vinha acusado para uma não referida na acusação, não é suscetivel de desencadear o mecanismo do art. 358º do CPP (violação do principio da vinculação temática e do acusatório)»; - «a inconstitucionalidade de que a modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, consagrado no art. 143º do CP, ao abrigo do art. 127º do CPP, passando a tratar-se de uma ofensa pela qual não foi exercido o direito de queixa, não é violadora dos arts. 20º e 32º da CRP»; - «[a] inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, quando interpretado no sentido de que, num crime de ofensa à integridade física simples, não releva a zona do corpo agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão em zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido, mas que vem a ter por consequência a sua condenação»; - «a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 127º CPP, no sentido de que o julgador não está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática, que permitem ao Arguido a defesa dos seus direitos.». São estes os enunciados que, no seu entender, configuram a violação dos princípios constitucionais mencionados. Ora, a «modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples (…) mediante a qual se altera a zona do corpo em que ocorreu a agressão de que vinha acusado para uma não referida na acusação», bem como o facto de a modificação de tal quadro factual implicar que passe a «tratar-se de uma ofensa pela qual não foi exercido o direito de queixa» e, ainda, a irrelevância da «zona do corpo agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão em zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido», e, por último, a alegada circunstância de o julgador não estar «sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática, que permitem ao Arguido a defesa dos seus direitos» apontam para a necessidade de tomar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sempre delineadas em torno do concreto crime de ofensa à integridade física simples, não resultando em momento algum do requerimento de interposição do recurso a enunciação de uma norma ou interpretação normativa dotadas das necessárias características de generalidade e abstração. Pelo contrário, está claramente em causa a sindicância da própria decisão, o que se torna evidente por intermédio de uma análise mais pormenorizada do requerimento de interposição do recurso, onde é repetidamente chamado à colação o violento pontapé desferido pelo ora recorrente não na «zona lateral direita da cabeça», mas antes no corpo do assistente, «entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores» (cfr. artigos 8.º. 9.º, 14.º, 23.º, 33.º e 35.º); ou a zona específica do corpo da vítima onde terá ocorrido a agressão (cfr. artigos 22.º, 26.º 50.º e 52.º); ou, ainda, à alteração, pelo Tribunal da Relação, do «local» concreto onde ocorreu a agressão (cfr. artigos 21.º, 26.º e 32.º). 5. Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Na verdade, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 6. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os destacados): «(…) 1º. No âmbito do processo à margem identificado, o Reclamante foi absolvido, por acórdão de 1ª instancia, da prática do crime de que vinha acusado, ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º do CP. 2º. A Digníssima Magistrada do Ministério Público e Assistente recorreram da decisão referida no número anterior e o Tribunal da Relação do Porto, veio a condenar o Reclamante, nos termos seguintes: "Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribuna! da Relação do Porto em conceder provimento parcial aos recursos interpostos pelos Ministério Público e assistente e em consequência: a) corrigir os factos provados e não provados da decisão recorrida, rios precisos termos constantes da reformulação supra que aqui se dá por inteiramente reproduzida; b) condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º do Código Penai, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €1.260 (mil, duzentos e sessenta euros). c) mantendo-se no mais, ressalvada aquela modificação, a decisão impugnada que, assim, se confirma." 3º. A decisão absolutória da primeira instância resultou do facto de "sérias e razoáveis dúvidas" ficarem "no espírito" daquele "colectivo quanto aos actos ilícitos imputados na acusação ao arguido A.. 4º. Estas "sérias e razoáveis dúvidas" são o corolário de um princípio constitucional básico do processo penal, o princípio in dúbio pro reo, consagrado no art. 32º da CRP, de que o Tribunal de 1ª instância se socorreu. 5º. O Reclamante, em resposta ao recurso interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério Público e Assistente, pugnou pela manutenção da decisão de primeira instância, sob pena de ser violado o princípio in dúbio pro reo, contraditando para o efeito as motivações que lhe foram notificadas. 6º. O Douto Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério Público e Assistente, procedeu à reformulação dos factos, designadamente os imputados ao aqui Arguido, condenando-o, nos termos supra. 7º. Socorreu-se o Douto Tribunal o efeito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, para dar como provado um facto, distinto daquele pelo qual o arguido vinha acusado e, que tinha sido dado como não provado. 8.º O Reclamante inconformado recorreu judicialmente, para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que, em recurso aplicou pena não privativa da liberdade, in casu pena de multa, revertendo a inicial decisão absolutória, nos termos conjugados dos arts. 400, n. 1, al. e), 432º, 1, b) CPP. 9º. Desde logo e imediatamente com o fundamento na violação do art. 127º, 358º, 379º, n. 1 b) do CPP, suscetíveis de gerar a violação de princípios constitucionais fundamentais, designadamente do princípio do acusatório e da vinculação temática; princípio nemo tenetur se ipsum accusare e principio in dúbio pro reo, consagrados nos arts. 20º e 32º da CRP. 10º. A Relação, na sua perspetiva, modificou os factos, sem cumprimento do art. 358º do CPP, o que a seu ver configura uma nulidade, nos termos do art. 379º, n.1, b) do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, ao invés, tratar-se de uma modificação que alterou de "modo parcelar o quadro fáctico descrito na acusação", "pois, factos considerados não provados na decisão da primeira instância, passaram a provados na decisão do TRP", mantendo a decisão. 11º. O Reclamante inconformado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, na sua perspetiva viola os princípios constitucionais por si enunciados, no requerimento de interposição de recurso, recorreu, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 72º e 75º da Lei do Tribunal Constitucional, para o Tribunal Constitucional. 12º. O Reclamante, com este recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. 13º. Pretendia ver declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1, b) CPP e 143º do CP, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, não é suscetivel de desencadear o mecanismo do art. 358º do CPP (violação do principio da vinculação temática e do acusatório). 14º. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação de que a modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, abstratamente considerado, tal como consagrado no art. 143º do CP, ao abrigo do art. 127º do CPP, passando a tratar-se de uma ofensa pela qual não foi exercido o direito de queixa, é violadora dos arts. 20º e 32º da CRP. 15º. Alegou a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, quando interpretado no sentido de que, num crime de ofensa à integridade física simples, abstratamente considerado, não releva a zona do corpo agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão em zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido. 16º. E, por fim, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 127º CPP, no sentido de que o julgador não está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática, que permitem ao Arguido a defesa dos seus direitos. 17º. Na modesta opinião do Reclamante a aplicação dos normativos legais referidos configura uma violação do disposto no artigo 20º e 32º da Constituição, dos princípios do acusatório e vinculação temática, princípio nemo tenetur se ipsum accusare e principio in dúbio pro reo e do art. 6º da CEDH. 18º. Interposto o recurso para o Tribunal constitucional, mediante requerimento foi proferida decisão do Exmo. Juiz Relator que não conhece do objeto do recurso, referindo na douta decisão de que se reclama que "a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística". 19° Continua a douta decisão referindo que "o recorrente contesta a reformulação dos factos, levado a cabo pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual terá, em sua opinião, dado como provado um facto distinto daquele pelo qual o Arguido vinha acusado." Todavia, nunca consegue abstrair-se das concretas particularidades do caso, insistindo, à exaustão, na diferença entre "um violento pontapé na zona lateral direita da cabeça" e um pontapé no corpo(...) entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores". 20º. A partir de então conclui na decisão sumária de que se reclama que o "recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz". 21º. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode confundir-se a exemplificação das violações referidas, por referencia ao caso concreto, com a insurgência contra a decisão condenatória em concreto. 22º. No requerimento de interposição de recurso foi exemplificado com o caso concreto as violações de princípios e normativos constitucionais, de que o Reclamante pretendia recorrer. 23º. O Reclamante não pretendeu a análise e o mérito do julgamento em concreto, mas a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. 24º. O Reclamante insurge-se contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados pela decisão recorrida. 25º. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. 26º. Conforme esclarece ainda o n.º 6 do mesmo preceito, admitindo que seria aplicável em sede de convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito. 27º. Ora, o recurso para o Tribunal constitucional foi admitido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas veio o Exmo. Juiz Relator entender, através de uma análise errónea e parca, que o Reclamante estava a sindicar a decisão concreta que lhe foi aplicada. 28º. Terá sido pela exaustividade do requerimento de interposição de recurso?! 29º. Exaustividade a que o Reclamante não estava obrigado, dado que o requerimento de interposição de recurso apenas tem de cumprir com o art. 75º-A da LTC. 30º. Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, sem que tenha sido suscitado qualquer aperfeiçoamento ou sequer produzidas as alegações, o Exmo. Juiz Relator entendeu estar em condições de elaborar a decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso. 31º. Analisada a decisão sumária em crise padece a mesma de falta de fundamentação, limitando-se a referir que "afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. 32º. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso." 33º. O Reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1, b) CPP e 143º do CP, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a modificação do quadro factual constante de uma acusação, em recurso, não é suscetível de desencadear o mecanismo do art. 358º do CPP. 34º. Pretendia a análise da constitucionalidade desta interpretação e respetiva conjugação com os princípios da vinculação temática e do acusatório. 35º. Esta é uma questão suscetível de ser verificada em qualquer processo crime, independentemente do crime que esteja em tratamento. 36º. A CRP tem como estandarte a defesa dos direitos fundamentais do cidadão e consagra no art. 32º o que se designa de garantias do procedimento criminal. 37º. A alteração da factualidade descrita na acusação, em fase de recurso, sem recurso ao mecanismo do art. 358º do CPP, está em sintonia com estas garantias?! 38º. Reportou-se, ainda, ao crime de ofensa à integridade física simples em especifico, para sindicar a inconstitucionalidade, de uma alteração dos factos não descritos na acusação em recurso, pro reprote a uma ofensa à integridade física distinta da acusada, pro referencia ao art. 127º do CPP. 39º. Pretendia fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação do art. 127º do CPP, pelos tribunais superiores, em desrespeito pelo principio do acusatório. 40º. A condenação pela prática por fatos distintos daqueles pelos quais foi exercido o direito de queixa pelos respetivos titulares é violadora dos arts. 20º e 32º da CRP, sindicando este reconhecimento, 41º. Alegou a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, se interpretado no sentido de ser desnecessário conferir preparação à defesa, por via da alteração dos factos, em recurso. 42º. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Reclamante, no seu recurso pretendia a apreciação da constitucionalidade das normas referidas e respetivas interpretações. 43º. O recurso de constitucionalidade corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, sendo a pretensão do Reclamante. 44º. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 45º. Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, o que o Reclamante pretendeu com o seu recurso. 46º. A decisão de que se reclama, salvo devido respeito por opinião contrária carece de fundamentação, com as legais consequências inerentes. 47º. Acresce que, o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária consagrarem si, a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.º 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.º1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP. Termos em que Deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada, e em consequência, conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais. (…)». 4. O recorrido B., assistente nos autos, apresentou resposta, na qual «subscreve na íntegra e corrobora com a decisão sumária proferida por este Tribunal ao não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido», requerendo, a final, que o Tribunal se digne «julgar a presente reclamação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, manter a decisão sumária de não se conhecer do objeto do recurso». 5. No mesmo sentido, o Ministério Público apresentou a sua resposta, propugnando a manutenção da Decisão Sumária sob escrutínio e o indeferimento da reclamação. Naquilo que mais interessa evidenciar, são os seguintes os termos de tal resposta (sem destacados): «(…) 1.º Pela Decisão Sumária n.º 140/2023 foi decidido não tomar conhecimento do objeto de recurso do arguido-recorrente, ora reclamante, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 19-01-2023 – no qual encerrava a enunciação de quatro questões de constitucionalidade –, porquanto, «(…) resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional», e, porque «(…) está claramente em causa a sindicância da própria decisão, o que se torna evidente por intermédio de uma análise mais pormenorizada do requerimento de interposição do recurso, onde é repetidamente chamado à colação o violento pontapé desferido pelo ora recorrente não na «zona lateral direita da cabeça», mas antes no corpo do assistente, «entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores» (cfr. artigos 8.º. 9.º, 14.º, 23.º, 33.º e 35.º); ou a zona específica do corpo da vítima onde terá ocorrido a agressão (cfr. artigos 22.º, 26.º 50.º e 52.º); ou, ainda, à alteração, pelo Tribunal da Relação, do «local» concreto onde ocorreu a agressão (cfr. artigos 21.º, 26.º e 32.º).», concluindo-se que «Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza». (…) 11.º Louvando-se, ainda, os esforços argumentativos colocados na reclamação ora em apreço, os mesmos não se afiguram aptos a contrariar a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob escrutínio. 12.º Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, deve ter-se em conta que o seu objeto não encerra suficiente densidade normativa, tendo o reclamante dirigido censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, mas sem lograr colocar em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 13.º A questão de (in)constitucionalidade colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do TRP, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. 14.º O recorrente mobilizou princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, ainda que sob um pretenso prisma de desconformidade constitucional. 15.º No tocante a este segmento da decisão, há de observar-se que conforme tem entendido o Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. 16.º Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos. 17.º Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). (…) 23.º Por último, pensamos que improcede a alegação de que a decisão sumária sob escrutínio «consagra, em si, a violação do principio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo» garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10.º da DUDH, no artigo 6.º da CEDH e no artigo 47.°, § 2.º, da CDFUE, do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.ºs l e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito a ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da CEDH e do principio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP. 24.º Tal alegação prova demais, uma vez que há expressa previsão legal dos motivos de inadmissibilidade de recursos, e não há uma imposição necessária de conhecimento do recurso, recaindo sobre o recorrente os ónus de cabal cumprimento dos pressupostos e requisitos formais legalmente previstos – artigos 70.º, 72.º, 75.º-A, 76.º, n.º 2 da LTC, tendo-se concluído pela falta de normatividade do objeto do recurso, ou seja, um pressuposto material. 25.º Sendo certo que a garantia de reclamação para a conferência – que o reclamante ora exercita – impede qualquer restrição do direito ao recurso, conforme abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional. (…).». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 140/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude de o recorrente não ter logrado enunciar um qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso: a pretensão do recorrente traduziu-se na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, contestando a reformulação dos factos levada a cabo pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sem nunca se conseguir abstrair das particularidades do caso e do concreto sentido decisório do Acórdão em questão. Conforme foi explanado na Decisão Sumária reclamada, procurou discutir dimensões legal e constitucionalmente subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A análise pormenorizada do requerimento de interposição do recurso então efetuada conduziu à conclusão indeclinável de que estava apenas em causa a sindicância da própria decisão. Ora, e uma vez que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – isto é, no âmbito específico do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional – a decisão não poderia ter sido outra senão a do não conhecimento do objeto do recurso, em face da sua inadmissibilidade. 7. Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante, apesar de refutar tais conclusões, limita-se a negar a apreciação efetuada na decisão sumária sob escrutínio, sem apresentar quaisquer elementos que permitam contrariar a fundamentação e o sentido decisório aí plasmados. Na verdade, para além de um extenso resumo das particularidades do caso e da tramitação processual que conduziu à prolação da Decisão Sumária ora reclamada, o recorrente-reclamante alega, de forma surpreendente, que «não pode confundir-se a exemplificação das violações referidas, por referencia ao caso concreto, com a insurgência contra a decisão condenatória em concreto» (21.º), que «não pretendeu a análise e o mérito do julgamento em concreto, mas a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida» (23.º), perguntando-se mesmo se o fundamento da decisão sumária – estar o recorrente-reclamante a sindicar a decisão concreta aplicada – não «[t]erá sido [justificado] pela exaustividade do requerimento de interposição de recurso?!» (28.º). No entanto, no que realmente interessa, apesar de afirmar que se insurge «contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados pela decisão recorrida» (24.º) e que se trata de «uma questão suscetível de ser verificada em qualquer processo crime, independentemente do crime que esteja em tratamento» (35.º), a verdade é que não apresenta quaisquer elementos novos que permitissem repensar o sentido decisório sindicado. É esse também o parecer do Ministério Público que, na sua resposta, é absolutamente claro quando refere que o objeto do recurso interposto «não encerra suficiente densidade normativa, tendo o reclamante dirigido censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, mas sem lograr colocar em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica» (12.º), porque a «questão de (in)constitucionalidade colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do TRP, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade» (13.º), tendo o recorrente mobilizado «princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, ainda que sob um pretenso prisma de desconformidade constitucional» (14.º). E, mais importante que tudo em sede desta reclamação, demonstrando que «os esforços argumentativos colocados na reclamação ora em apreço (…) não se afiguram aptos a contrariar a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária» (11.º). Em suma, nenhum novo argumento é carreado com vista a provar o contrário do que ficou consignado na Decisão Sumária: está em causa uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional, pelo que não pode deixar de soçobrar a pretensão do recorrente-reclamante. 8. Na sua reclamação, o recorrente-reclamante suscita também as seguintes questões: 8.1. Invoca a falta de fundamentação da decisão sumária reclamada (31.º e 46.º). Porém, trata-se de uma afirmação sem qualquer concretização, razão pela qual nos bastaremos com dizer que perscrutada a decisão sumária em crise não se afigura a existência de qualquer falta de fundamentação. Na verdade, são apresentadas as razões de facto e de direito que a sustentam em consonância com jurisprudência constitucional perfeitamente pacífica neste tipo de decisões e por forma a explicitar os fundamentos que justificam a decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto. 8.2. Por outro lado, é invocada – em termos bastante imprecisos e sem uma fundamentação concludente – uma vaga possibilidade ou necessidade de ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento. É a este respeito referido o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, sendo apenas mencionado que, «admitindo que seria aplicável em sede de convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.» (26.º); e que, «[r]ecebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, sem que tenha sido suscitado qualquer aperfeiçoamento ou sequer produzidas as alegações, o Exmo. Juiz Relator entendeu estar em condições de elaborar a decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso» (30.º). Apesar de tão breve e imprecisa formulação, sempre se dirá – pressupondo que estava a ser arguida a eventual necessidade de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso para suprir uma hipotética lacuna de tal requerimento – que não é tida em conta, pelo recorrente-reclamante, a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como no artigo 72.º, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). Ora, no caso em apreço, a falta de natureza normativa do objeto do recurso constitui a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um seu mero requisito formal, razão pela qual não se justificaria a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento. 8.3. Por último, invoca o recorrente-reclamante que «o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária consagra, em si, a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.º 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.º1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP». Naturalmente que tal não se verifica, uma vez que o não conhecimento do objeto do recurso é uma possibilidade legalmente plasmada, no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de acordo com o qual se o relator «entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso (…) profere decisão sumária», naturalmente no sentido da inadmissibilidade do mesmo. Obviamente que uma tal conclusão não é arbitrária, depende de pressupostos legais e, como tal, apesar do o recorrente-reclamante dela discordar e pretender uma solução distinta, tal não basta para considerar preenchidos os pressupostos legais ou para violar os princípios que aqui invoca. 9. Pelas razões plasmadas, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 140/2023. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro