Texto integral (3787 palavras)
ACÓRDÃO N.º 460/2024
Processo n.º 170/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Sindicato
de Todos os Profissionais de Educação (que também usa a sigla STOP,
dendo o ora recorrente), recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de
acórdão arbitral relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, por remissão do artigo
405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho (LTFP), alegando, inter alia, que “[…] a
norma do artigo 400.º n.º 2 [da LGTFP], interpretada no sentido de que a
forma de constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as
circunstâncias com recurso a uma lista de ‘representantes dos trabalhadores’,
previamente estabelecida por indicação das centrais sindicais, sem ponderar a
circunstância de que uma das partes ali se não encontra representada, é
inconstitucional, por violação, para além do mais dos princípios fundadores do
Estado de Direito Democrático da independência, isenção, imparcialidade e da
exigência de um processo equitativo (artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da CRP)”.
1.1. Por acórdão de
14/12/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso.
Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes:
“[…]
A 1ª questão a dilucidar
prende-se com a inconstitucionalidade da escolha, por sorteio, do árbitro representante
dos trabalhadores.
Alega o Recrte. que a norma
do art.º 400º n.º 2 da LTFP, interpretada no sentido de que a forma de
constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as circunstâncias
com recurso a uma lista de “representantes dos trabalhadores” previamente
estabelecida por indicação das centrais sem ponderar a circunstância de que uma
das partes ali se não encontra representada, é inconstitucional, por violação,
para além do mais dos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da
independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo
(art.ºs 2º e 20º, 4 da CRP).
Alega a contraparte que a
inconstitucionalidade de uma norma resulta da sua desconformidade com norma
constitucional (cfr. artigo 3º, n.º. 3 da CRP), inexistindo norma
constitucional que imponha que o tribunal arbitral seja composto por três
árbitros, sendo dois indicados um por cada parte. Por outro lado, considerando
o conceito de processo equitativo, não se vê em que medida a designação por
sorteio dos membros do tribunal arbitral, como previsto no artigo 400º da
LGTFP, ofende o conceito de processo equitativo. Salienta que na arbitragem de
serviços mínimos nenhuma das partes tem efetiva representação, como sucede no
regime da arbitragem regulado pela Lei 63/2011, de 14.12, considerando muitos
autores a arbitragem necessária uma figura híbrida, que não se baseia na
autonomia privada, ao contrário da arbitragem clássica, havendo mesmo quem a
ela se refira como uma “arbitragem aparente” (Cfr. Artur Flamínio da Silva, A
arbitragem desportiva em Portugal: uma realidade sem futuro? – anotação ao
Acórdão n.º 230/2013 do Tribunal Constitucional, cit., p. 68. e Pedro
Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Coimbra: Almedina, 2005, pp.
570 ss.). A pretensão de querer indicar um árbitro não tem acolhimento no
regime instituído, que prevê expressamente que a constituição do Colégio
arbitral seja efetuada, por sorteio, de entre uma lista de árbitros previamente
existente, solução que não contraria a Constituição, pois a decisão proferida
pelo colégio arbitral é passível de recurso para os tribunais (cfr. art.º 405º
da L. n.º 35/2014, de 20 de junho e art.º 22º do DL n.º 259/2009, de 25 de
setembro), ficando assim assegurado o direito à tutela jurisdicional efetiva
(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º230/2013, Processo n.º 279/2013,
Carlos Fernandes Cadilha). E também não ofende o princípio da igualdade, pois o
Ministério da Educação não tem representação no Colégio arbitral.
A questão já foi por nós
abordada no âmbito do Proc.º 1006/23.7YRLSB, pelo que transcreveremos a
fundamentação ali exarada, que mantemos, por não virem suscitados argumentos
que suscitem distinta ponderação.
Ponderou-se ali:
“O direito a um processo
equitativo encontra consagração constitucional. Na verdade, dispõe o Art.º
20º/4 da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Na lição de Jorge Miranda e
Rui Medeiros “um processo equitativo postula… a efetividade do direito de
defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de
armas”. A exigência de um tal processo não afasta, por um lado, a liberdade de
conformação do legislador na concreta estruturação do processo e, por outro,
pode, por força da interpretação conforme à que vem sendo feita pela
jurisprudência europeia do Art.º 6º da CEDH, aplicar-se a qualquer outra
situação em que se conclua que um processo não está estruturado em termos que
permitam a descoberta da verdade e uma decisão ponderada (Constituição da
Republica Portuguesa, Tomo I, Coimbra Editora, 192 e ss.).
Não se pode, pois, deixar de
ter presente que a igualdade postulada pela CRP importa igualdade de armas,
impondo paridade de condições.
Por sua vez, J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira consideram como equitativo o processo que compreenda
os direitos de ação, ao processo, à decisão, á execução da decisão, sendo o
significado básico da exigência de um processo equitativo, “o da conformação do
processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”.
Avançam que na densificação do conceito tanto a doutrina, como a
jurisprudência, apelam, entre outros, ao princípio da igualdade de armas.
(Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 415 e
ss.).
A arbitragem dos serviços
mínimos vem prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei 35/2014 de 20/06.
Do Art.º 400º resulta que
o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de
árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes.
Dispõe o Art.º 382º/1 que
a arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as
necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º
259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento
do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos
árbitros.
De acordo com o disposto
no Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada
uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a
possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre
os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos
empregadores públicos.
A Lei prevê ainda a
existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são
integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações
sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
A par, dispõe o Art.º 3º/1
do DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das
confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social elaboram as respetivas listas de árbitros.
Segundo noticia o Apelante o
colégio foi constituído por sorteio de árbitros constantes das listas
previamente organizadas, tendo, pois, o árbitro sorteado pelo “lado” dos
trabalhadores saído da lista previamente elaborada pelas confederações sindicais
onde não está representado.
Decorrerá daqui uma afronta
ao princípio do processo equitativo?
Não cremos!
Os árbitros devem ser
independentes face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem
não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou
profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem
tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem (Art.º 9º/1
do DL 259/2009).
Nenhum indício existe nos
autos da violação deste normativo.
Por outro lado, e dada esta
exigência de independência, nenhum dos árbitros representa alguma das partes no
conflito.
Acresce que, conforme emerge
do disposto no Art.º 26º da Lei e 9º/2 do DL, os árbitros estão sujeitos a um
regime de impedimentos e suspeições conforme previsto no CPC. Também não
havendo notícia de que foi suscitado algum incidente tendo por objeto alguma
dessas vicissitudes.
Ora, como se disse acima, a
estruturação do processo está na livre conformação do legislador, nada
impedindo a regulamentação do sorteio nos moldes em que a lei a delineia. Não é
por o Apelante não estar filiado em alguma confederação que vê frustrado o seu
direito a um processo equitativo, falecendo o argumento de que está arredado na
defesa da sua posição em representação dos trabalhadores, pois, como já dito,
os árbitros estão vinculados à independência. A circunstância de, no
julgamento, intervir um determinado árbitro, não significa o cerceamento de
apresentação das observações que a parte considere pertinentes, ou a ausência
de análise das mesmas por parte do colégio arbitral, que tem o dever de efetuar
um exame criterioso e diligente de todas pretensões, argumentos e provas
apresentados pelas partes. Ou seja, delimitando a lei a legitimidade para a
nomeação, tal não significa que, sendo nomeados por uma concreta entidade, a
vão representar no colégio arbitral. Bem pelo contrário!
A norma cuja estatuição
regula a seleção de árbitros mais não é do que legitimadora da mesma, definindo
um critério – objetivo – para o ato.”
Improcede, assim, a questão
em apreciação.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o
recorrente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos
termos seguintes:
“[…]
1 – Conforme alegado nas alegações
de recurso de apelação interposto para o Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa, a interpretação e aplicação do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas no sentido de a constituição do colégio arbitral
ser efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente
constituídas sem a intervenção do recorrente, criando assim uma
desigualdade objetiva entre as partes, é inconstitucional por violação, de
forma flagrante, dos princípios constitucionais da independência, isenção,
imparcialidade e da exigência de um processo equitativo, previstos nos artigos
1.º, 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
2 – A norma cuja
interpretação se encontra a violar os citados princípios constitucionais e que
se pretende que seja apreciada é a do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
3 – O presente recurso vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei sobre a
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4 – A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas alegações de recurso de
apelação interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelo
recorrente conforme ponto 2-B, al. i) e conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª,
7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª, tendo sido julgada improcedente pelo acórdão do Tribunal
de que ora se recorre.
Nestes termos, porque está em
tempo e tem legitimidade, digne V. Exª considerar interposto o presente
recurso, seguindo-se os demais trâmites legais até final.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No
Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 125/2024, no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.2., supra), no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o
recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê.
O objeto normativo dos
recursos de fiscalização concreta interpostos para o Tribunal Constitucional
determina-se através do par formado por certa interpretação de uma norma e
pelo preceito legal do qual essa interpretação é extraída.
A questão de inconstitucionalidade
indicada como objeto do recurso diz respeito ao artigo 400.º, n.º 2, da
LGTFP, interpretado no sentido de a constituição do colégio arbitral ser
efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente
constituídas sem a intervenção do recorrente (parte na ação).
Os n.os 1 e
2 do artigo 400.º da LGTFP têm a seguinte redação:
Artigo 400.º
Constituição do colégio
arbitral
1 – No quarto dia posterior
ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os
árbitros.
2 – Para a constituição do
colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros
dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada
alfabeticamente.
------------------------------------------------------------------------------------------
Como resulta de modo evidente
da respetiva letra, o n.º 2 do artigo 400.º da LGTFP pressupõe a existência de
listas de árbitros, mas não regula a respetiva constituição. Por essa razão, o
acórdão recorrido construiu a sua fundamentação relativamente à questão
suscitada pelo recorrente em torno de outros preceitos:
“[…]
Do Art.º 400º resulta que o
colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de
árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes.
Dispõe o Art.º 382º/1 que a
arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as
necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º
259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento
do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos
árbitros.
De acordo com o disposto no
Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada
uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a
possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre
os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos
empregadores públicos.
A Lei prevê ainda a
existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são
integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações
sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
A par, dispõe o Art.º 3º/1 do
DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das
confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social elaboram as respetivas listas de árbitros.
[…]”.
Assim, a interpretação
relevante (no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada
através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a
intervenção do recorrente) é extraída dos artigos 382.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1,
da LGTFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 259/2009,
de 25 de setembro, e só mediatamente tem reflexo no artigo 400.º, n.º 2, da
LGTFP. Ou seja, o objeto do recurso não só não encontra rigorosa
correspondência com a ratio decidendi como exclui os preceitos com direta
implicação na modelação da interpretação relevante para o tribunal recorrido
decidir a questão da validade da constituição do tribunal arbitral.
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso,
resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não
corresponde ao critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
por não cobrir todo o arco normativo relevante (deixando de fora,
inclusivamente, os preceitos legais mais diretamente implicados no sentido
normativo impugnado).
Assim, o recurso não é
admissível por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu
objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.3.
Notificado da Decisão Sumária n.º 125/2024, o recorrente dela reclamou para a
conferência, invocando o seguinte:
“[…]
O Sindicato de Todos os
Profissionais de Educação (S.TO.P.), devidamente identificado nos presentes
autos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da
LTC, reclamar para a Conferência da Decisão Sumária n.º 125/2024, que lhe foi
notificada, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – Na Decisão Sumária
reclamada decide-se não conhecer o objeto do recurso por se concluir que “(…) a
decisão indicada como objeto do recurso não corresponde ao critério de decisão
adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não cobrir todo o arco
normativo relevante (…).”
2 – Salvo o devido respeito,
sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar.
Assim:
3 – O objeto do recurso
interposto neste Venerando Tribunal é o seguinte:
“(…)” interpretação e
aplicação do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no
sentido da constituição do colégio arbitral ser efetuada través de listas de
árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do
recorrente, criando assim uma desigualdade objetiva entre as partes, é
inconstitucional por violação, de forma flagrante dos princípios
constitucionais da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um
processo equitativo, previstos nos art.ºs 1.º 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição
da República Portuguesa.”
4 – O critério de decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a esta matéria, é o seguinte, nos termos
do Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação:
“(…)
Não se pode, pois, deixar de
ter presente que a igualdade postulada pela CRP importa igualdade de armas,
impondo paridade de condições.
(…)
Do Art.º 400º resulta que o
colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de
árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes.
(…)
Segundo notícia o Apelante o
colégio foi constituído por sorteio de árbitros constantes das listas
previamente organizadas, tendo, pois, o árbitro sorteado pelo “lado” dos
trabalhadores saído da lista previamente elaborada pelas confederações
sindicais onde não está representado.
(…)
Não é por o Apelante não
estar filiado em alguma confederação que vê frustrado o seu direito a um
processo equitativo, falecendo o argumento de que está arredado na defesa da
sua posição em representação dos trabalhadores (…).
(…)” – sublinhados nossos
5 – Pese embora o Acórdão do
Tribunal da Relação não enuncie expressamente o n.º 2 do art.º 400º da LGTFP,
analisa de forma expressa tal norma como um todo, como utiliza o critério
impugnado para fundamentar a sua posição.
6 – Assim, existe fundamento
para o conhecimento do recurso interposto pelo ora requerente.
7 – E, em consequência, deve
ser proferido Acórdão em conferência a determinar o conhecimento do objeto do
recurso e o prosseguimento dos presentes autos. O que se requer, com as legais
consequências.
[…]”.
1.2.4.
Foi apresentada renúncia ao mandato por parte do recorrido e, cumprido o
disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil, nada foi requerido nem foi
apresentada resposta à reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o
relator concluiu pela falta de coincidência entre a ratio decidendi do
acórdão recorrido e o enunciado objeto do recurso.
O recorrente não se conforma com tal
decisão. Invoca que dos fundamentos do acórdão recorrido consta que “[…] do
art.º 400.º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados
de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e
dos presidentes […]” e que “[…] utiliza o critério impugnado para
fundamentar a sua posição […]”.
Importa notar, antes de mais, que o
objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é determinado pela conjugação
entre certa interpretação normativa e o preceito ou conjunto de preceitos do
qual tal interpretação foi extraída pelo tribunal recorrido. A coincidência que
se exige entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi diz
respeito a ambos – a interpretação e o(s) preceito(s) –, deixando de se
verificar quando o enunciado deixa de cobrir todo o arco normativo relevante
(cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 85/2023,
94/2023, 315/2023, 444/2023, 583/2023, 679/2023, 823/2023 e 315/2024).
Na decisão reclamada, não se põe em
causa a relevância da interpretação normativa indicada pelo recorrente, mas
entende-se que este “[deixa] de fora, inclusivamente, os preceitos legais
mais diretamente implicados no sentido normativo impugnado […]”.
Pois bem, é certo que o tribunal
recorrido faz algumas referências genéricas ao artigo 400.º da LGTFP, mas é
também inequívoco que este preceito não regula os termos em que se
compõe o colégio arbitral, recorrendo o Tribunal da Relação de Lisboa a
outros preceitos para extrair a interpretação normativa relevante, como se
extrai dos seus próprios termos:
“[…]
Do Art.º 400º resulta que o
colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de
árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes.
Dispõe o Art.º 382º/1 que a
arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as
necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º
259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento
do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos
árbitros.
De acordo com o disposto no
Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada
uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a
possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre
os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos
empregadores públicos.
A Lei prevê ainda a
existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são
integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações
sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
A par, dispõe o Art.º 3º/1 do
DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das
confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social elaboram as respetivas listas de árbitros.
[…]”.
Perante esta fundamentação, só pode
concluir-se, em concordância com a decisão reclamada, que “[…] a interpretação
relevante (no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada
através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a
intervenção do recorrente) é extraída dos artigos 382.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1,
da LGTFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 259/2009,
de 25 de setembro, e só mediatamente tem reflexo no artigo 400.º, n.º 2, da
LGTFP […]” e, consequentemente, que o enunciado do recorrente (insiste-se)
“[deixa] de fora, inclusivamente, os preceitos legais mais diretamente
implicados no sentido normativo impugnado”.
Tanto basta para confirmar a decisão
reclamada.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente Sindicato de Todos os Profissionais
de Educação, mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1.
Sem
custas (artigos 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas
Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e 338.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Lisboa, 19 de
junho de 2024 - José Teles Pereira Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro