Tribunal Constitucional

169/25

Data
2025-06-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7219 palavras)

ACÓRDÃO Nº 514/2025 Processo n.º 169/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão da Juiz Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas» por violação dos artigos 13.º e 18.º n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. recorreu do despacho de 27 de junho de 2024 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 9), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade por decisão de 23 de outubro de 2024 deste mesmo Tribunal. O arguido reclamou contra a rejeição do recurso (artigo 405.º do CPP), que foi apreciado e julgado improcedente por decisão de 13 de dezembro de 2024 da Juiz Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. 3. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional e, recebidos os autos e notificados para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «I. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (arts.º 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº 3, do RG1T), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução durante igual período, subordinada ao pagamento da quantia de 10.000,006 (dez mil curos). II. Constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade as normas constantes dos artigos 103 º, n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104.º, n.º l e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido normativo de que assumem natureza urgente quanto ao demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por manifesta violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição - que consagra o direito ao recurso como direito e garantia fundamental de processo criminal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. III. Volvendo ao circunstancialismo dos autos, verifica-se que inexistem arguidos sujeitos a medida de coação de prisão preventiva e/ou OPH, desde 06/10/2023. IV. O único arguido outrora sujeito a medida de coação de prisão preventiva e, posteriormente, a OPH foi o arguido Taher Ali, no período compreendido entre 08/07/2020 e 06/10/2023. V. A medida de coação privativa da liberdade a que se encontrava sujeito cessou no dia 06/10/2023. VI. A condenação deste arguido transitou em julgado no dia 06/03/2024, encontrando-se o mesmo recluso desde o dia 19/03/2024. VII. Assim, desde o dia 06/03/2024, que aquele arguido foi desligado dos presentes autos e ligado ao Proc n.º 246/24.6TXPRT, que corre termos no Juízo de Execução de Penas do Porto - Juiz 5. VIII. Neste conspecto, salvo o devido respeito por melhor entendimento, merece censura a interpretação normativa oferecida pelo Tribunal a quo, a qual se mostra contrária ao disposto nos art.ºs artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa da Constituição da República Portuguesa. IX. No nº 1 do artigo 103º do CPP, estabelece-se a regra geral sobre o tempo da prática dos atos processuais, qual seja a de que se praticam «nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de ferias judiciais,» X. E no n " 2 do artigo 103º do CPP, são elencadas as exceções àquela regra geral, prevendo-se casos em que a exceção funciona ope legis - nas alíneas a), b), d), e), 1) e h) e casos em que a exceção funciona ope judieis - nas alíneas c) e g). XI. E de harmonia com o disposto no artigo 104º, n º 2, do CPP, correm em ferias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n º 2 do artigo 103º do CPP. XII. No que concerne à alínea a) do n.º 2 do artigo 103º do CPP, dir-se-á que o que o legislador previu foi a circunstância excecional de se encontrarem à ordem dos autos, arguidos detidos e/ou presos preventivamente. XIII. Porquanto, transitando em julgado a condenação, aqueles sujeitos que outrora assumiram a qualidade de arguidos, passam por força da lei, a assumir a qualidade de condenados, cuja tramitação urgente, apenas se repercute nos atos relativos à concessão da liberdade condicional vide art. 103 º, n º 2, al. f) do CPP. XIV. Assim, salvo melhor entendimento, encontrando-se em cumprimento de pena o coarguido, e face à texto da legal, os autos não assumem carácter urgente e, em circunstância alguma deveria ter sido subvertida ao recorrente não privado da liberdade a possibilidade de recorrer no prazo legal. XV. O princípio da celeridade processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa. XVI. Por conseguinte, revela-se incompatível com o disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição, a interpretação das normas constantes dos artigos 103º, nº 2, alínea a), 104º, nº 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos dos sujei-tos processuais assumem natureza urgente, mesmo nos processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas. XVII. Na verdade, tal interpretação viola as garantias de defesa numa situação em que se não afigura necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2 da Constituição) e ignora a articulação, consagrada constitucionalmente, entre aquelas garantias e a celeridade processual. XVIII. Não é despiciendo referir ainda que, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/95, o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistam arguidos presos. XIX. A exigência de celeridade na tomada da decisão de modo a encurtar o mais possível o processo até que se obtenha uma decisão definitiva sobre a necessidade (ou não) de privação de liberdade já não se verifica na vertente situação, na medida em já foi decidido de forma definitiva a privação da liberdade relativamente ao arguido Taher Ali. XX. Razão pela qual, os incidentes processuais que, entretanto, venham a ocorrer relativamente a esse arguido, como de resto tem vindo a suceder, já seguirão a regra processual em matéria de contagem de prazos, consagrada no art.º 104.º, n.º 1, do CPP – com a exceção de atos relativos à concessão da liberdade condicional, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas (cf art.º 103º, n.º 2, al.s a) e e), do CPP), os quais são da exclusiva competência do Tribunal de Execução de Penas. TERMOS EM QUE, Deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deverão ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 103º, n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido normativo de que assumem natureza urgente quanto ao demais sujeitas processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada cm julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por manifesta violação do disposto no artigo 32.º n,º 1 da Constituição - que consagra o direito ao recurso corno direito e garantia fundamental de processo criminal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Assim farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA!» 4. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: «1. O Arguido delimita o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. da Lei Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104. ° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido normativo de que assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas. 2. Fundamenta a inconstitucionalidade na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - que consagra o direito ao recurso como direito e garantia fundamental de processo criminal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 3. O Tribunal recorrido concluiu que “considerando o processo como de especial complexidade e urgente, porquanto tem um arguido em cumprimento de pena e preso à sua ordem, o recurso do acórdão proferido a 27.06.2024 e, bem assim, do despacho extratado em acta, teria de ser interposto até 26.08.2024 ou com o pagamento de multa até ao final do 29.08.2024, impreterivelmente, por o respetivo prazo, ainda que de 60 dias, correr durante as férias judiciais. Ao ser interposto a 17.10.2024, o recurso é claramente intempestivo”. 4. Assim, ao contrário do recorte do objecto do recurso efectuado pelo arguido recorrente, não se alude (nem se tinha de aludir) no despacho recorrido a qualquer regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, mas sim a um arguido em cumprimento de pena e preso à sua ordem, o que não é rigorosamente a mesma coisa, colocando-se como pertinente a questão da própria admissibilidade do recurso. 5. Além disso, como se refere no despacho recorrido, a competência do Tribunal de Execução de Penas para acompanhar a execução da pena de prisão e tomar as decisões relativas à liberdade condicional, não implica um desligamento do condenado do processo da condenação, ou seja, “o juiz titular do processo da condenação, apesar da competência do TEP, continua com a posição de tutela de garante das questões relacionadas com a liberdade dos arguidos, nomeadamente, os condenados”. 6. Pelo que a redação do art. 103° al. a) do CPP, engloba expressamente os arguidos presos (não distinguindo a lei se condenados ou não), “abarcando todas as situações de privação da liberdade” in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, pág. 1086, §9, não permitindo o alongamento desnecessário e gravoso dos prazos processuais e não infringindo qualquer norma constitucional, como procuraremos demonstrar de seguida. 7. O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o princípio da tramitação unitária em caso de qualificação de um dado processo como urgente e de acordo com tal princípio, as regras excecionais relativas ao tempo para a prática dos atos e ao modo de contagem dos prazos para tal prática reportam-se ao processo como um todo, abrangendo todos os atos de todos os operadores judiciários e de todos os intervenientes processuais, incluindo, os de coarguidos que não estejam sob detenção ou prisão. 8. Tais regras de contagem dos prazos para a prática de atos derivam da natureza urgente do processo, porquanto são as razões e os interesses que ditam tal classificação como urgente a justificar o afastamento do regime comum ou geral. 9. O arguido-recorrente questiona que o “encurtamento” do prazo é de tal ordem que põe em risco as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), no entanto, conforme explicitado na Decisão sumária 776/20 «o prazo não sofre diretamente um encurtamento relativamente ao prazo normal. Em tudo o que respeita à duração do prazo e no mais que regula o modo da sua determinação e os requisitos da interposição do recurso, mantém-se incólume o regime geral estabelecido pelo artigo 411.º do CPP, cuja adequação não vem discutida». 10. No que respeita à invocada violação do principio da igualdade (artigo 13.°, da Constituição) no Acórdão n.º 213/93, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional «das normas dos artigos 103º, nº 2, alínea a), e 104º, nº 2, do Código [de Processo] Penal de 1987», na interpretação segundo a qual «correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos», «não apenas [quanto] aos atos a praticar pelo arguido preso, mas também [quanto] aos atos dos restantes intervenientes processuais, designadamente dos coarguidos não presos, do Ministério Público e dos assistentes» e conclui-se em tal aresto que os referidos preceitos, na interpretação segundo a qual os mesmos abrangem não apenas os atos dos arguidos presos, mas, de igual modo, os atos de todos os intervenientes processuais (designadamente, de coarguidos não presos), não contende com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição «uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade». 11. Em suma, conforme jurisprudência constitucional constante, a interpretação normativa questionada em nada contende com a possibilidade do arguido organizar a sua defesa, de apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta ou de recorrer dispondo do período de tempo, em geral, considerado adequado para optar, esclarecidamente, por acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar o respetivo recurso. 12. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, consideramos que as normas em causa não violam a garantia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. 13. Também não existe qualquer afronta ao princípio da igualdade já que o fundamento para conferir urgência ao processo é razoável- acelerar processos onde existam privações da liberdade - e, conforme se salienta no Acórdão TC 158/2012, o regime tanto se aplica “aos arguidos como aos outros sujeitos processuais, ao Ministério Público e ao assistente, não subsistindo qualquer diferenciação intraprocessual", nem diferenciação extraprocessual uma vez que a causa da expansão da "urgência" é aplicável a todos os processos onde se verifique a compressão da liberdade: «uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada» (Acórdão TC 213/93). Pelo exposto, consideramos que a interpretação normativa sindicada não viola as garantias de defesa, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, do direito ao recurso, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da CRP ou qualquer outro princípio constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. O recurso interposto compreende a fiscalização das normas que seguidamente se transcrevem: «Artigo 103.º (Quando se praticam os actos) 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações. d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial. 3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite. 4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos. 5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.» «Artigo 104.º (Contagem dos prazos de actos processuais) 1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. 2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.» Procurando situar o tema dos autos, o recorrente entende constitucionalmente proibido o agravamento da situação processual do acusado em processo criminal – efeito que associa à atribuição de caráter de urgência à tramitação e julgamento do caso, designadamente no que tange a contagem de prazos para a prática de atos em períodos de férias judiciais – quando fundada na privação de liberdade de coarguido decorrente de trânsito em julgado da decisão condenatória (e executada sob jurisdição do Tribunal de Execução de Penas). Assinalamos – porque o Ministério Público alude a esta questão – que é nesta medida e com este alcance que se deve entender o segmento final da dimensão normativa dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, cuja fiscalização se requer. A questão reside na distinção entre arguidos privados da liberdade por força de medida processual (seja o caso da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação necessariamente precárias e subordinadas à pendência da instância) e arguidos privados da liberdade a título de cumprimento de pena aplicada por decisão transitada em julgado, este enquanto fundamento para a atribuição de caráter urgente ao processo: a alusão ao «Tribunal de Execução de Penas» pretende referenciar isso mesmo e não é particularmente relevante, já que também no âmbito da prisão preventiva (v. g.) o estatuto de reclusão sujeita o arguido a jurisdição do Tribunal de Execução de Penas (cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 123.º, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Serve por dizer, ainda que este excerto final não possua especial utilidade para a caracterização do objeto do recurso, também por isso não constitui um obstáculo relevante à boa compreensão da norma a fiscalizar ou ao respetivo julgamento de mérito. Para o recorrente, enfim, a atribuição de caráter urgente ao processo no contexto descrito representa, por uma parte, uma ingerência nos seus direitos de defesa que entende injustificada, por isso corporizando violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; e, por outra parte, a seu ver constitui também um tratamento discriminatório do arguido nestas condições, sinalizando violação do princípio da igualdade com esse fundamento. Colocada a controvérsia, passemos agora à apreciação das questões colocadas. 6. Em primeiro lugar, será de assinalar que o estatuto de ‘urgência’ conferido ao processo criminal ao abrigo dos artigos 103.º, n.º 2 e 104.º, n.º 2, ambos do CPP, não significa mais que o alívio de constrangimentos à tramitação processual que, em condições gerais, se justificam pelas limitações estruturais do sistema judiciário. A interdição de prática de atos e a suspensão da contagem de prazos durante o período de ‘férias judiciais’ (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, ambos do CPP e artigos 137.º e 138.º, ambos do Código de Processo Civil) são medidas gestionárias que atendem à insuficiência de recursos do aparelho judiciário para que a administração de Justiça opere ininterruptamente ao longo de todo o ano civil: a necessidade de assegurar períodos de descanso a Juízes, procuradores, advogados (especialmente os profissionais em prática isolada) e funcionários judiciais e, bem assim, a adequada gestão e racionalização da carga de trabalho para os profissionais forenses, levou o Legislador a estabelecer períodos de interrupção da atividade, condicionando a tramitação dos processos em certos termos. Significa que nem a suspensão de prazos, nem a proibição de prática de atos em certos períodos se podem entender medidas promotoras de direitos de defesa: trata-se, antes, de contingências da operacionalidade do sistema de Justiça relacionadas com as limitações que a sua estrutura de meios possui, em nada respeitando à situação material do acusado em processo criminal. Nesse pressuposto, a alteração dos períodos de supressão da prática de atos processuais e de contagem de prazos não impactará em direitos de defesa em nenhuma medida relevante. Tratando-se do encurtamento ou eliminação de hiatos de sustação da tramitação, estaremos até perante garantias acrescidas de celeridade na resolução do litígio e na pacificação do conflito que subjaz à instância, abonando todos os sujeitos na lide, também o arguido, já que daqui decorrerá uma mais rápida estabilização da sua situação jurídico-penal, qualquer que seja o sentido decisório. Não vemos, portanto, que se possa atribuir à norma-objeto o efeito de restrição em direitos de defesa garantidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pretendido pelo recorrente. Na verdade, estamos perante uma ingerência em direito fundamental quando a norma «afeta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o Estado» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157; v., também, Acórdão do TC n.º 180/2022 e Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276). A atribuição de estatuto de urgência ao processo, porém, não conduz a qualquer encurtamento dos recursos processuais que são oferecidos ao acusado em processo criminal ou do âmbito da sua participação no processo, já que importa qualquer variação, fosse em sentido agravativo, das condições de exercício de direitos e faculdades que legalmente lhe assistem: a situação do acusado na instância, enfim, mantém-se inalterada, razão por que a norma sindicada não se pode entender restritiva de direitos de defesa assegurados em processo criminal. Não se diga, em contrário, que o caráter urgente conferido ao processo importa para o arguido a perda do benefício de prazos alargados para a prática de atos, por ver precludido o gozo dos hiatos referentes a férias que se interponham na respetiva contagem. Em primeiro lugar, esta incidência apenas conjunturalmente pode entender-se em prejuízo do arguido, já que a suspensão por férias pode também desaproveitar-lhe, conferindo períodos mais prolongados à acusação (ou à assistência) para a prática de atos em seu desabono, ao que acresce a necessária dilatação do período de pendência das instância, estendendo o anátema associado à sua situação processual: o dano produzido pela norma-objeto na defesa, se de facto poderá ocorrer pontualmente, será, sempre e em todos os casos, casuístico e conjuntural, nunca normativo, já que está subordinado à reunião de um conjunto específico de circunstâncias. Depois, o prazo para a prática de atos é sempre o mesmo e não sofre alterações em função da variável em causa: não se questionando que os prazos previstos na Lei processual penal denotam razoabilidade e se mostram ajustados à observância do ónus ou ao exercício dos direitos de defesa colocados em cada caso, a suspensão por férias apenas representará um alívio do esforço exigido ao sistema judiciário – aqui se incluindo a necessidade de repouso e de renovação da capacidade de trabalho do defensor –, sem qualquer ganho útil para o acusado, o que torna tanto mais difícil encontrar na norma alcance intrusivo do estatuto de defesa. Em suma, não se divisa qualquer entrave a que um processo criminal fique sujeito a regime de tramitação que importe a prática de atos e a contagem de prazos durante todo o ano: importante é que estejam garantidas condições adequadas para a efetivação da participação da defesa no processo e que não lhe sejam impostos ónus irrazoáveis. Este Tribunal já antes fez ver: «(…) o Recorrente sabia, desde o início, que ao processo era conferida natureza urgente, por força da circunstância de ter arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, o que implicava, por razões de celeridade – que concomitantemente servem a ideia de prolação de justiça em tempo razoável e os interesses dos arguidos – que os prazos da prática dos atos se não interrompessem ou suspendessem aquando das férias judiciais. A circunstância do processo ter natureza urgente implica uma maior celeridade na prática dos atos do processo também para o Juiz, a quem a lei impõe a necessidade de fixar a data de audiência com precedência sobre qualquer outro julgamento (artigo 312.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), obrigação ancorada na prossecução do desiderato de garantia de uma justiça administrada de forma célere. Como se assinalou no Acórdão n.º 486/2016 (na senda de outros acórdãos, designadamente, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005), a garantia de acesso ao direito e à justiça é compatível com a imposição, pelo legislador ordinário, de normas que acarretam ónus processuais, como sejam a prática do ato de interposição de recurso nas férias judiciais, dado que tal determinação não implica para o Recorrente qualquer agravamento da sua situação processual. Além disso, no caso dos processos com arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a não suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais radica a sua teleologia nas exigências de celeridade e prioridade que devem nortear estes processos, mostrando-se, por isso, indelevelmente conexionada com os fins funcionalmente prosseguidos no processo penal, sem que constitua um ónus formal, arbitrário ou desprovido de sentido útil (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)» (Acórdão do TC n.º 362/2019) De outra parte, mesmo que se entendesse que o estatuto de urgência produz alguma forma de cerceamento no estatuto da defesa, igualmente não assiste razão ao recorrente quando afirma que a situação de privação de liberdade a título de cumprimento de pena imposta a coarguido não é passível de justificar a aceleração dos termos de tramitação do processo. Desde logo, importa sublinhar que nem apenas o interesse dos indiciados em processo crime é passível de determinar a tramitação urgente de um processo criminal. Existem vários quadros legais de urgência que possuem outras causas e atendem a outros fatores, sem que a sua conformidade constitucional tenha merecido reprovação por este Tribunal. A jurisprudência vem sublinhando a este respeito a ampla margem de conformação conferida ao Legislador quanto a esta matéria, com grande plasticidade no que tange formas de contagem de prazos e causas que as determinam: «Está subjacente à argumentação do recorrente a conceção de que (…) [n]ão sendo a urgência ditada pelo interesse do arguido, seria violado o princípio da igualdade. Sem razão, como o Tribunal já reconheceu por diversas vezes. – Nos Acórdãos n.º 186/92 e n.º 49/95, não foram julgados inconstitucionais preceitos que estabeleciam que os processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa tinham natureza urgente, mesmo que não houvesse arguidos presos, implicando essa urgência a redução, para metade, de qualquer prazo previsto no CPP, o que levava a que, por exemplo, o prazo para interposição de recurso da decisão de 1.ª Instância para a Relação, fosse de cinco dias; – No Acórdão n.º 384/93, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos em que haja arguidos detidos ou presos, mesmo quanto aos coarguidos que aí não se encontrem nessa situação. – No Acórdão n.º 47/95, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em férias todos os prazos relativos a arguidos presos; – No Acórdão n.º 409/10, não foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Extrai-se desta jurisprudência o constante entendimento de que, não sendo constitucionalmente admissível a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso em processo penal, o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos de interposição do recurso, podendo adaptá-los face, não só à situação dos arguidos, mas também à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto.» (v. Acórdão do TC n.º 158/2012, sublinhado) Em segundo lugar, é de assinalar que, estando um arguido em situação de cumprimento de pena enquanto outro acusado debate ainda a controvérsia do processo nas instâncias judiciais, como sucede amiúde, fica colocada uma assimetria intraprocessual perturbadora da estabilidade e da segurança da decisão: ao passo que, para alguns dos arguidos, existe decisão condenatória definitiva e que importa o violento cerceamento das suas liberdades pessoais, no mesmo processo essa decisão é ainda controvertida e reversível. Acresce ainda que o juízo que venha a ser formulado poderá também produzir efeitos sobre o arguido já em situação de cumprimento de pena, isto sempre que o fundamento da reversão da decisão coloque em crise os fundamentos da punição e da pena já em execução (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de janeiro de 2017 no Proc. 713/11.1GASXL.S1 e de 18 de fevereiro de 2010 no Proc. 12323/03.2TDLSB.L1-A.S1). A assimetria colocada e a precariedade conferida ao julgado, em contexto em que uma pessoa se encontra em situação de reclusão em execução dessa decisão, aconselha a que se abreviem os termos dos autos e se procure obter uma solução definitiva que estabilize finalmente a instância em toda a temática de julgamento. A atribuição de urgência ao processo neste contexto e com este fundamento, está bom de ver, constitui uma medida destinada a responder a este problema, permitindo imprimir maior celeridade aos autos e antecipar a resolução final da controvérsia. Assim sendo, nada se divisa que coloque problemas de compatibilidade com a Lei Fundamental, maxime no que tange às garantias de defesa em processo criminal. 7. É também à contraluz do já exposto que deve ser apreciada a violação do princípio da igualdade alegada pelo recorrente. Este Tribunal dispõe de um vasto lastro jurisprudencial sobre este princípio normativo que podemos chamar à colação para enquadramento vestibular do que seguidamente diremos. No Acórdão do TC n.º 60/2023, tirado em plenário, deixou-se o seguinte: «O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da liberdade conformativa do legislador deve assentar em travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo: ‘A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.» (v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 339) Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha de alguns importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021): ‘“Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.’ Em remate concluiremos como o faz o acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 169/90: ‘O princípio da igualdade, em sede de controle de constitucionalidade, é, acima de tudo, um princípio negativo, vindo a traduzir-se numa proibição do arbítrio ou seja: numa proibição de distinções arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. Impondo se trate de forma igual o que for essencialmente igual e, desigualmente, o que desigual for, a igualdade não proíbe se estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, distinções desprovidas de justificação racional. A igualdade, sendo uma exigência de justiça, é, fundamentalmente, uma igualdade proporcional, só consentindo distinções que não firam essa ideia de justiça ou de proporção ideia de justiça que, de resto, há-de informar toda a norma jurídica que queira ser Direito, pois este mais não é que a res iusta.’» (v. Acórdãos do TC n.º 60/2023, 181/2023 e 367/2024). Pois bem, levando em conta o acima exposto, parece já bastante evidente que a norma-objeto não é passível de ser caracterizada em termos que importassem qualquer forma de rotura com este princípio. Como acima se disse, não se vê que da tramitação de processo-crime durante períodos de férias judiciais, permitindo a prática de atos e importando a contagem de prazos, decorresse qualquer prejuízo para a defesa, que, ao contrário, naturalmente beneficiará da aplicação de recursos acrescidos na administração do seu processo durante todo o ano. Serve por dizer, não se divisa aqui o juízo de prejuízo comparativo de que depende a noção de discriminação negativa. Por outro lado, o tratamento diferenciado que tenha por causa a reclusão de um dos arguidos por início de execução de pena prisão constitui uma solução fundada e ajustada à economia de interesses que a situação que lhe subjaz suscita, como acima já dissemos. Neste contexto, a decisão condenatória, porque subordinada a condição, possui uma medida de precariedade que introduz volubilidade na situação jurídico-penal do recluso, justificando maior celeridade na consolidação definitiva e irreversível do julgado. Confluindo com o exposto, este Tribunal Constitucional já antes assinalou: «(…) quanto à invocada preterição do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, retoma-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 384/93 deste Tribunal: ‘De facto, e como se expôs naquele Acórdão n.º 213/93, o legislador, ao adoptar um regime distinto de contagem dos prazos processuais nos processos em que haja arguidos detidos ou presos e nos processos em que não haja arguidos detidos ou presos, teve antes de tudo em consideração a defesa de valores constitucionalmente relevantes, como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficiência do sistema penal. E, «uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada’. É que a diferenciação estabelecida pela norma em causa baseada na circunstância de nos processos haver ou não arguidos detidos ou presos, parece racionalmente justificada e não ser materialmente infundada ou arbitrária — não violando, pois, o princípio da igualdade. Sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a este princípio, ver, por todos, os Acórdãos n.ºs 186/90 a 188/90, Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990.» (Acórdão do TC n.º 362/19) Em face do exposto, resta-nos concluir pelo demérito da alegação apresentada pelo recorrente: nada se divisa na norma-objeto que importasse rotura com a parametrização imposta pelo princípio da igualdade ou por qualquer outra norma ou princípio constitucional. Resta-nos concluir, por tudo, pela improcedência global do recurso. 8. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas»; b) Negar provimento ao recurso interposto por A.. * Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro