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ACÓRDÃO Nº 514/2025
Processo
n.º 169/25
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão da Juiz Desembargadora
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de dezembro de
2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 103.º,
n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal
(CPP), quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente
quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido
condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de
cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas» por
violação dos artigos 13.º e 18.º n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A. recorreu
do despacho de 27 de junho de 2024 do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 9),
do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que foi rejeitado com fundamento em
extemporaneidade por decisão de 23 de outubro de 2024 deste mesmo Tribunal.
O
arguido reclamou contra a rejeição do recurso (artigo 405.º do CPP), que foi
apreciado e julgado improcedente por decisão de 13 de dezembro de 2024 da Juiz
Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
3. A. interpôs então recurso para o
Tribunal Constitucional e, recebidos os autos e notificados para o efeito, o
recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
«I. Nos presentes
autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal
qualificada (arts.º 103º, nº 1, al. a), e nº 2, e 104º, nº 2, als. a), b), e nº
3, do RG1T), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução
durante igual período, subordinada ao pagamento da quantia de 10.000,006 (dez
mil curos).
II. Constitui objeto do
presente recurso de constitucionalidade as normas constantes dos artigos 103 º,
n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104.º, n.º l e 2 do Código de Processo Penal, quando
interpretadas e aplicadas no sentido normativo de que assumem natureza urgente
quanto ao demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido
condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de
cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por
manifesta violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição - que
consagra o direito ao recurso como direito e garantia fundamental de processo
criminal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
III. Volvendo ao
circunstancialismo dos autos, verifica-se que inexistem arguidos sujeitos a medida
de coação de prisão preventiva e/ou OPH, desde 06/10/2023.
IV. O único arguido
outrora sujeito a medida de coação de prisão preventiva e, posteriormente, a
OPH foi o arguido Taher Ali, no período compreendido entre 08/07/2020 e
06/10/2023.
V. A medida de coação
privativa da liberdade a que se encontrava sujeito cessou no dia 06/10/2023.
VI. A condenação deste
arguido transitou em julgado no dia 06/03/2024, encontrando-se o mesmo recluso
desde o dia 19/03/2024.
VII. Assim, desde o dia
06/03/2024, que aquele arguido foi desligado dos presentes autos e ligado ao
Proc n.º 246/24.6TXPRT, que corre termos no Juízo de Execução de Penas do Porto
- Juiz 5.
VIII. Neste conspecto,
salvo o devido respeito por melhor entendimento, merece censura a interpretação
normativa oferecida pelo Tribunal a quo, a qual se mostra contrária ao disposto
nos art.ºs artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa da
Constituição da República Portuguesa.
IX. No nº 1 do artigo
103º do CPP, estabelece-se a regra geral sobre o tempo da prática dos atos
processuais, qual seja a de que se praticam «nos dias úteis, às horas de
expediente dos serviços de justiça e fora do período de ferias judiciais,»
X. E no n " 2 do
artigo 103º do CPP, são elencadas as exceções àquela regra geral, prevendo-se
casos em que a exceção funciona ope legis - nas alíneas a), b), d), e), 1) e h)
e casos em que a exceção funciona ope judieis - nas alíneas c) e g).
XI. E de harmonia com o
disposto no artigo 104º, n º 2, do CPP, correm em ferias os prazos relativos a
processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do
n º 2 do artigo 103º do CPP.
XII. No que concerne à
alínea a) do n.º 2 do artigo 103º do CPP, dir-se-á que o que o legislador
previu foi a circunstância excecional de se encontrarem à ordem dos autos,
arguidos detidos e/ou presos preventivamente.
XIII. Porquanto,
transitando em julgado a condenação, aqueles sujeitos que outrora assumiram a
qualidade de arguidos, passam por força da lei, a assumir a qualidade de
condenados, cuja tramitação urgente, apenas se repercute nos atos relativos à
concessão da liberdade condicional vide art. 103 º, n º 2, al. f) do CPP.
XIV. Assim, salvo melhor
entendimento, encontrando-se em cumprimento de pena o coarguido, e face à texto
da legal, os autos não assumem carácter urgente e, em circunstância alguma
deveria ter sido subvertida ao recorrente não privado da liberdade a
possibilidade de recorrer no prazo legal.
XV. O princípio da celeridade
processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa.
XVI. Por conseguinte,
revela-se incompatível com o disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2, da
Constituição, a interpretação das normas constantes dos artigos 103º, nº 2,
alínea a), 104º, nº 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos dos
sujei-tos processuais assumem natureza urgente, mesmo nos processos em que
coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se
encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução
de Penas.
XVII. Na verdade, tal
interpretação viola as garantias de defesa numa situação em que se não afigura
necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos (artigo 18º, nº 2 da Constituição) e ignora a articulação,
consagrada constitucionalmente, entre aquelas garantias e a celeridade
processual.
XVIII. Não é despiciendo
referir ainda que, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº
5/95, o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do
qual inexistam arguidos presos.
XIX. A exigência de
celeridade na tomada da decisão de modo a encurtar o mais possível o processo
até que se obtenha uma decisão definitiva sobre a necessidade (ou não) de
privação de liberdade já não se verifica na vertente situação, na medida em já
foi decidido de forma definitiva a privação da liberdade relativamente ao
arguido Taher Ali.
XX. Razão pela qual, os
incidentes processuais que, entretanto, venham a ocorrer relativamente a esse
arguido, como de resto tem vindo a suceder, já seguirão a regra processual em
matéria de contagem de prazos, consagrada no art.º 104.º, n.º 1, do CPP – com a
exceção de atos relativos à concessão da liberdade condicional, ou
indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas (cf art.º 103º, n.º 2, al.s
a) e e), do CPP), os quais são da exclusiva competência do Tribunal de Execução
de Penas.
TERMOS EM QUE,
Deverá ser julgado
procedente o presente recurso e, em consequência, deverão ser declaradas
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 103º, n.º 1 e 2, al. a) e
art.º 104.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas e
aplicadas no sentido normativo de que assumem natureza urgente quanto ao demais
sujeitas processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena
de prisão transitada cm julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena
fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por manifesta violação do
disposto no artigo 32.º n,º 1 da Constituição - que consagra o direito ao
recurso corno direito e garantia fundamental de processo criminal e dos
princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa.
Assim
farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público
respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«1. O Arguido delimita
o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do
artigo 70°. da Lei Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104. ° n° 1 e 2
do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido
normativo de que assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos
processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão
transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena
fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas.
2. Fundamenta a
inconstitucionalidade na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição - que consagra o direito ao recurso como direito e garantia
fundamental de processo criminal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º
e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
3. O Tribunal recorrido
concluiu que “considerando o processo como de especial complexidade e urgente,
porquanto tem um arguido em cumprimento de pena e preso à sua ordem, o recurso
do acórdão proferido a 27.06.2024 e, bem assim, do despacho extratado em acta,
teria de ser interposto até 26.08.2024 ou com o pagamento de multa até ao final
do 29.08.2024, impreterivelmente, por o respetivo prazo, ainda que de 60 dias,
correr durante as férias judiciais. Ao ser interposto a 17.10.2024, o recurso é
claramente intempestivo”.
4. Assim, ao contrário do
recorte do objecto do recurso efectuado pelo arguido recorrente, não se alude
(nem se tinha de aludir) no despacho recorrido a qualquer regime de cumprimento
de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, mas sim a um arguido em
cumprimento de pena e preso à sua ordem, o que não é rigorosamente a mesma
coisa, colocando-se como pertinente a questão da própria admissibilidade do
recurso.
5. Além disso, como se
refere no despacho recorrido, a competência do Tribunal de Execução de Penas
para acompanhar a execução da pena de prisão e tomar as decisões relativas à
liberdade condicional, não implica um desligamento do condenado do processo da
condenação, ou seja, “o juiz titular do processo da condenação, apesar da
competência do TEP, continua com a posição de tutela de garante das questões
relacionadas com a liberdade dos arguidos, nomeadamente, os condenados”.
6. Pelo que a redação do
art. 103° al. a) do CPP, engloba expressamente os arguidos presos (não
distinguindo a lei se condenados ou não), “abarcando todas as situações de
privação da liberdade” in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal,
Tomo I, pág. 1086, §9, não permitindo o alongamento desnecessário e gravoso dos
prazos processuais e não infringindo qualquer norma constitucional, como
procuraremos demonstrar de seguida.
7. O Tribunal
Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o princípio da tramitação
unitária em caso de qualificação de um dado processo como urgente e de acordo
com tal princípio, as regras excecionais relativas ao tempo para a prática dos
atos e ao modo de contagem dos prazos para tal prática reportam-se ao processo
como um todo, abrangendo todos os atos de todos os operadores judiciários e de
todos os intervenientes processuais, incluindo, os de coarguidos que não
estejam sob detenção ou prisão.
8. Tais regras de
contagem dos prazos para a prática de atos derivam da natureza urgente do
processo, porquanto são as razões e os interesses que ditam tal classificação
como urgente a justificar o afastamento do regime comum ou geral.
9. O arguido-recorrente
questiona que o “encurtamento” do prazo é de tal ordem que põe em risco as
garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), no entanto, conforme
explicitado na Decisão sumária 776/20 «o prazo não sofre diretamente um
encurtamento relativamente ao prazo normal. Em tudo o que respeita à duração do
prazo e no mais que regula o modo da sua determinação e os requisitos da
interposição do recurso, mantém-se incólume o regime geral estabelecido pelo
artigo 411.º do CPP, cuja adequação não vem discutida».
10. No que respeita à
invocada violação do principio da igualdade (artigo 13.°, da Constituição) no
Acórdão n.º 213/93, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade
constitucional «das normas dos artigos 103º, nº 2, alínea a), e 104º, nº 2, do
Código [de Processo] Penal de 1987», na interpretação segundo a qual «correm em
férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos», «não
apenas [quanto] aos atos a praticar pelo arguido preso, mas também [quanto] aos
atos dos restantes intervenientes processuais, designadamente dos coarguidos
não presos, do Ministério Público e dos assistentes» e conclui-se em tal aresto
que os referidos preceitos, na interpretação segundo a qual os mesmos abrangem
não apenas os atos dos arguidos presos, mas, de igual modo, os atos de todos os
intervenientes processuais (designadamente, de coarguidos não presos), não
contende com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição «uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja
arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade».
11. Em suma, conforme
jurisprudência constitucional constante, a interpretação normativa questionada
em nada contende com a possibilidade do arguido organizar a sua defesa, de
apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta ou de recorrer
dispondo do período de tempo, em geral, considerado adequado para optar,
esclarecidamente, por acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar o
respetivo recurso.
12. Por isso, não havendo
um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, consideramos que
as normas em causa não violam a garantia de que o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição.
13. Também não existe
qualquer afronta ao princípio da igualdade já que o fundamento para conferir
urgência ao processo é razoável- acelerar processos onde existam privações da
liberdade - e, conforme se salienta no Acórdão TC 158/2012, o regime tanto se
aplica “aos arguidos como aos outros sujeitos processuais, ao Ministério
Público e ao assistente, não subsistindo qualquer diferenciação
intraprocessual", nem diferenciação extraprocessual uma vez que a causa da
expansão da "urgência" é aplicável a todos os processos onde se
verifique a compressão da liberdade: «uma vez que todos os intervenientes
processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma
regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade
constitucionalmente consagrada» (Acórdão TC 213/93).
Pelo exposto,
consideramos que a interpretação normativa sindicada não viola as garantias de
defesa, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, do direito ao
recurso, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da CRP ou
qualquer outro princípio constitucional.»
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
5. O recurso interposto compreende
a fiscalização das normas que seguidamente se transcrevem:
«Artigo
103.º
(Quando se
praticam os actos)
1 - Os actos
processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de
justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se
do disposto no número anterior:
a) Os actos
processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à
garantia da liberdade das pessoas;
b) Os atos
relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja
arguidos presos;
c) Os actos de
inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências
relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir,
vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas
limitações.
d) Os actos
relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira
instância;
e) Os actos
processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e
pedidos de escusa;
f) Os actos
relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a
parte da pena necessária à sua aplicação;
g) Os actos de
mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que
necessário.
h) Os atos
considerados urgentes em legislação especial.
3 - O
interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo
em acto seguido à detenção:
a) Nos casos da
alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o
próprio arguido o solicite.
4 - O
interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser
retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um
intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 - São nulas,
não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos
limites previstos nos n.os 3 e 4.»
«Artigo 104.º
(Contagem dos
prazos de actos processuais)
1 - Aplicam-se à
contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei
do processo civil.
2 - Correm em
férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos
nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.»
Procurando situar o tema
dos autos, o recorrente entende constitucionalmente proibido o agravamento da
situação processual do acusado em processo criminal – efeito que associa à
atribuição de caráter de urgência à tramitação e julgamento do caso, designadamente
no que tange a contagem de prazos para a prática de atos em períodos de férias
judiciais – quando fundada na privação de liberdade de coarguido decorrente de
trânsito em julgado da decisão condenatória (e executada sob jurisdição do
Tribunal de Execução de Penas). Assinalamos – porque o Ministério Público alude
a esta questão – que é nesta medida e com este alcance que se deve entender o
segmento final da dimensão normativa dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e
104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, cuja fiscalização se requer. A questão reside
na distinção entre arguidos privados da liberdade por força de medida
processual (seja o caso da prisão preventiva ou da obrigação de
permanência na habitação necessariamente precárias e subordinadas à
pendência da instância) e arguidos privados da liberdade a título de
cumprimento de pena aplicada por decisão transitada em julgado, este enquanto
fundamento para a atribuição de caráter urgente ao processo: a alusão ao «Tribunal
de Execução de Penas» pretende referenciar isso mesmo e não é
particularmente relevante, já que também no âmbito da prisão preventiva (v. g.)
o estatuto de reclusão sujeita o arguido a jurisdição do Tribunal de Execução
de Penas (cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 123.º, ambos do Código de Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Serve por dizer, ainda que este
excerto final não possua especial utilidade para a caracterização do objeto do
recurso, também por isso não constitui um obstáculo relevante à boa compreensão
da norma a fiscalizar ou ao respetivo julgamento de mérito.
Para o recorrente, enfim,
a atribuição de caráter urgente ao processo no contexto descrito representa,
por uma parte, uma ingerência nos seus direitos de defesa que entende
injustificada, por isso corporizando violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa; e, por outra parte, a seu ver
constitui também um tratamento discriminatório do arguido nestas
condições, sinalizando violação do princípio da igualdade com esse fundamento.
Colocada a controvérsia,
passemos agora à apreciação das questões colocadas.
6. Em primeiro lugar, será
de assinalar que o estatuto de ‘urgência’ conferido ao processo criminal
ao abrigo dos artigos 103.º, n.º 2 e 104.º, n.º 2, ambos do CPP, não significa
mais que o alívio de constrangimentos à tramitação processual que, em condições
gerais, se justificam pelas limitações estruturais do sistema judiciário. A
interdição de prática de atos e a suspensão da contagem de prazos durante o
período de ‘férias judiciais’ (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1,
ambos do CPP e artigos 137.º e 138.º, ambos do Código de Processo Civil) são
medidas gestionárias que atendem à insuficiência de recursos do aparelho
judiciário para que a administração de Justiça opere ininterruptamente ao longo
de todo o ano civil: a necessidade de assegurar períodos de descanso a Juízes,
procuradores, advogados (especialmente os profissionais em prática isolada) e
funcionários judiciais e, bem assim, a adequada gestão e racionalização da
carga de trabalho para os profissionais forenses, levou o Legislador a estabelecer
períodos de interrupção da atividade, condicionando a tramitação dos processos
em certos termos. Significa que nem a suspensão de prazos, nem a proibição de
prática de atos em certos períodos se podem entender medidas promotoras de
direitos de defesa: trata-se, antes, de contingências da operacionalidade do
sistema de Justiça relacionadas com as limitações que a sua estrutura de meios
possui, em nada respeitando à situação material do acusado em processo
criminal.
Nesse pressuposto, a
alteração dos períodos de supressão da prática de atos processuais e de
contagem de prazos não impactará em direitos de defesa em nenhuma medida
relevante. Tratando-se do encurtamento ou eliminação de hiatos de sustação da
tramitação, estaremos até perante garantias acrescidas de celeridade na
resolução do litígio e na pacificação do conflito que subjaz à instância,
abonando todos os sujeitos na lide, também o arguido, já que daqui decorrerá
uma mais rápida estabilização da sua situação jurídico-penal, qualquer que seja
o sentido decisório.
Não vemos, portanto, que
se possa atribuir à norma-objeto o efeito de restrição em direitos de defesa
garantidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
pretendido pelo recorrente. Na verdade, estamos perante uma ingerência em
direito fundamental quando a norma «afeta desvantajosamente o conteúdo de um
direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de
acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos
titulares reais ou potenciais do direito fundamental seja porque se enfraquecem
os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e
promoção resultam para o Estado» (Jorge
Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente
autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157; v., também,
Acórdão do TC n.º 180/2022 e Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional
e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276). A atribuição de
estatuto de urgência ao processo, porém, não conduz a qualquer encurtamento dos
recursos processuais que são oferecidos ao acusado em processo criminal ou do
âmbito da sua participação no processo, já que importa qualquer variação, fosse
em sentido agravativo, das condições de exercício de direitos e faculdades que legalmente
lhe assistem: a situação do acusado na instância, enfim, mantém-se inalterada,
razão por que a norma sindicada não se pode entender restritiva de direitos de
defesa assegurados em processo criminal.
Não se diga, em contrário,
que o caráter urgente conferido ao processo importa para o arguido a perda do
benefício de prazos alargados para a prática de atos, por ver precludido o gozo
dos hiatos referentes a férias que se interponham na respetiva contagem. Em
primeiro lugar, esta incidência apenas conjunturalmente pode entender-se em
prejuízo do arguido, já que a suspensão por férias pode também
desaproveitar-lhe, conferindo períodos mais prolongados à acusação (ou à
assistência) para a prática de atos em seu desabono, ao que acresce a
necessária dilatação do período de pendência das instância, estendendo o
anátema associado à sua situação processual: o dano produzido pela norma-objeto
na defesa, se de facto poderá ocorrer pontualmente, será, sempre e em todos os
casos, casuístico e conjuntural, nunca normativo, já que está
subordinado à reunião de um conjunto específico de circunstâncias. Depois, o
prazo para a prática de atos é sempre o mesmo e não sofre alterações em
função da variável em causa: não se questionando que os prazos previstos na Lei
processual penal denotam razoabilidade e se mostram ajustados à observância do
ónus ou ao exercício dos direitos de defesa colocados em cada caso, a suspensão
por férias apenas representará um alívio do esforço exigido ao sistema
judiciário – aqui se incluindo a necessidade de repouso e de renovação da
capacidade de trabalho do defensor –, sem qualquer ganho útil para o acusado, o
que torna tanto mais difícil encontrar na norma alcance intrusivo do estatuto
de defesa.
Em suma, não se divisa
qualquer entrave a que um processo criminal fique sujeito a regime de
tramitação que importe a prática de atos e a contagem de prazos durante todo o
ano: importante é que estejam garantidas condições adequadas para a efetivação
da participação da defesa no processo e que não lhe sejam impostos ónus
irrazoáveis. Este Tribunal já antes fez ver:
«(…) o Recorrente
sabia, desde o início, que ao processo era conferida natureza urgente, por
força da circunstância de ter arguidos sujeitos a medidas de coação privativas
da liberdade, o que implicava, por razões de celeridade – que concomitantemente
servem a ideia de prolação de justiça em tempo razoável e os interesses dos
arguidos – que os prazos da prática dos atos se não interrompessem ou
suspendessem aquando das férias judiciais. A circunstância do processo ter
natureza urgente implica uma maior celeridade na prática dos atos do processo
também para o Juiz, a quem a lei impõe a necessidade de fixar a data de
audiência com precedência sobre qualquer outro julgamento (artigo 312.º, n.º 3,
do Código de Processo Penal), obrigação ancorada na prossecução do desiderato
de garantia de uma justiça administrada de forma célere.
Como se assinalou no
Acórdão n.º 486/2016 (na senda de outros acórdãos, designadamente, os Acórdãos
n.ºs 122/2002 e 46/2005), a garantia de acesso ao direito e à justiça é
compatível com a imposição, pelo legislador ordinário, de normas que acarretam ónus
processuais, como sejam a prática do ato de interposição de recurso nas férias
judiciais, dado que tal determinação não implica para o Recorrente qualquer
agravamento da sua situação processual. Além disso, no caso dos processos com
arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a não suspensão da
contagem de prazos durante as férias judiciais radica a sua teleologia nas
exigências de celeridade e prioridade que devem nortear estes processos,
mostrando-se, por isso, indelevelmente conexionada com os fins funcionalmente
prosseguidos no processo penal, sem que constitua um ónus formal, arbitrário ou
desprovido de sentido útil (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)»
(Acórdão do TC n.º
362/2019)
De outra parte, mesmo que
se entendesse que o estatuto de urgência produz alguma forma de cerceamento no
estatuto da defesa, igualmente não assiste razão ao recorrente quando afirma
que a situação de privação de liberdade a título de cumprimento de pena imposta
a coarguido não é passível de justificar a aceleração dos termos de tramitação
do processo. Desde logo, importa sublinhar que nem apenas o interesse dos indiciados
em processo crime é passível de determinar a tramitação urgente de um processo
criminal. Existem vários quadros legais de urgência que possuem outras causas e
atendem a outros fatores, sem que a sua conformidade constitucional tenha
merecido reprovação por este Tribunal. A jurisprudência vem sublinhando a este
respeito a ampla margem de conformação conferida ao Legislador quanto a esta
matéria, com grande plasticidade no que tange formas de contagem de prazos e
causas que as determinam:
«Está subjacente à
argumentação do recorrente a conceção de que (…) [n]ão sendo a urgência
ditada pelo interesse do arguido, seria violado o princípio da igualdade.
Sem razão, como o
Tribunal já reconheceu por diversas vezes.
– Nos Acórdãos n.º 186/92
e n.º 49/95, não foram julgados inconstitucionais preceitos que estabeleciam que
os processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa tinham natureza
urgente, mesmo que não houvesse arguidos presos, implicando essa urgência a
redução, para metade, de qualquer prazo previsto no CPP, o que levava a que,
por exemplo, o prazo para interposição de recurso da decisão de 1.ª Instância
para a Relação, fosse de cinco dias;
– No Acórdão n.º 384/93,
não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP,
interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos
em que haja arguidos detidos ou presos, mesmo quanto aos coarguidos que aí não
se encontrem nessa situação.
– No Acórdão n.º 47/95,
não se julgou inconstitucional a norma do artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a)
do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido
de que correm em férias todos os prazos relativos a arguidos presos;
– No Acórdão n.º 409/10,
não foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do
artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado
no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário
não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e
não julgados logo após o flagrante delito.
Extrai-se desta
jurisprudência o constante entendimento de que, não sendo constitucionalmente
admissível a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso
em processo penal, o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de
conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos de interposição
do recurso, podendo adaptá-los face, não só à situação dos arguidos, mas também
à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto.»
(v. Acórdão do TC n.º
158/2012, sublinhado)
Em segundo lugar, é de
assinalar que, estando um arguido em situação de cumprimento de pena enquanto
outro acusado debate ainda a controvérsia do processo nas instâncias judiciais,
como sucede amiúde, fica colocada uma assimetria intraprocessual perturbadora
da estabilidade e da segurança da decisão: ao passo que, para alguns dos arguidos,
existe decisão condenatória definitiva e que importa o violento cerceamento das
suas liberdades pessoais, no mesmo processo essa decisão é ainda controvertida e
reversível. Acresce ainda que o juízo que venha a ser formulado poderá também produzir
efeitos sobre o arguido já em situação de cumprimento de pena, isto sempre que
o fundamento da reversão da decisão coloque em crise os fundamentos da punição
e da pena já em execução (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de
janeiro de 2017 no Proc. 713/11.1GASXL.S1 e de 18 de fevereiro de 2010 no Proc.
12323/03.2TDLSB.L1-A.S1).
A assimetria colocada e a
precariedade conferida ao julgado, em contexto em que uma pessoa se encontra em
situação de reclusão em execução dessa decisão, aconselha a que se abreviem os
termos dos autos e se procure obter uma solução definitiva que estabilize finalmente
a instância em toda a temática de julgamento. A atribuição de urgência ao
processo neste contexto e com este fundamento, está bom de ver, constitui uma medida
destinada a responder a este problema, permitindo imprimir maior celeridade aos
autos e antecipar a resolução final da controvérsia.
Assim sendo, nada se
divisa que coloque problemas de compatibilidade com a Lei Fundamental, maxime
no que tange às garantias de defesa em processo criminal.
7. É também à contraluz do já
exposto que deve ser apreciada a violação do princípio da igualdade alegada
pelo recorrente. Este Tribunal dispõe de um vasto lastro jurisprudencial sobre
este princípio normativo que podemos chamar à colação para enquadramento
vestibular do que seguidamente diremos. No Acórdão do TC n.º 60/2023, tirado em
plenário, deixou-se o seguinte:
«O princípio da
igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance
normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição
de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações
substancialmente iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento
diferenciado para situações substancialmente diferentes (igualdade vertical),
assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação de
efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de
situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da
liberdade conformativa do legislador deve assentar em travamento materialmente
fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites
constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para
definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao
legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
‘A proibição de arbítrio
constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos
poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente
um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de
situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador
ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa,
pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar
as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como
elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites
externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a
medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma
«infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J.
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 339)
Esta forma de compreender
o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência
constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha de alguns
importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC
n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v., também, Acórdãos do TC
n.ºs 237/98 e 379/2021):
‘“Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização,
entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por
um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.’
Em remate concluiremos
como o faz o acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 169/90:
‘O princípio da
igualdade, em sede de controle de constitucionalidade, é, acima de tudo,
um princípio negativo, vindo a traduzir-se numa proibição do
arbítrio ou seja: numa proibição de distinções
arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material
bastante. Impondo se trate de forma igual o que for essencialmente
igual e, desigualmente, o que desigual for, a igualdade não proíbe se
estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, distinções desprovidas de justificação
racional. A igualdade, sendo uma exigência de justiça, é,
fundamentalmente, uma igualdade proporcional, só consentindo distinções que não
firam essa ideia de justiça ou de proporção ideia de justiça que, de resto,
há-de informar toda a norma jurídica que queira ser Direito, pois este mais não
é que a res iusta.’»
(v. Acórdãos do TC
n.º 60/2023, 181/2023 e 367/2024).
Pois bem, levando em
conta o acima exposto, parece já bastante evidente que a norma-objeto não é
passível de ser caracterizada em termos que importassem qualquer forma de
rotura com este princípio. Como acima se disse, não se vê que da tramitação de
processo-crime durante períodos de férias judiciais, permitindo a prática de
atos e importando a contagem de prazos, decorresse qualquer prejuízo para a
defesa, que, ao contrário, naturalmente beneficiará da aplicação de recursos
acrescidos na administração do seu processo durante todo o ano. Serve por
dizer, não se divisa aqui o juízo de prejuízo comparativo de que depende
a noção de discriminação negativa. Por outro lado, o tratamento
diferenciado que tenha por causa a reclusão de um dos arguidos por início de
execução de pena prisão constitui uma solução fundada e ajustada à economia de
interesses que a situação que lhe subjaz suscita, como acima já dissemos. Neste
contexto, a decisão condenatória, porque subordinada a condição, possui uma
medida de precariedade que introduz volubilidade na situação jurídico-penal do
recluso, justificando maior celeridade na consolidação definitiva e
irreversível do julgado. Confluindo com o exposto, este Tribunal Constitucional
já antes assinalou:
«(…) quanto à invocada
preterição do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição,
retoma-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 384/93 deste Tribunal:
‘De facto, e como se
expôs naquele Acórdão n.º 213/93, o legislador, ao adoptar um regime distinto
de contagem dos prazos processuais nos processos em que haja arguidos detidos
ou presos e nos processos em que não haja arguidos detidos ou presos, teve
antes de tudo em consideração a defesa de valores constitucionalmente
relevantes, como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da
liberdade do arguido e da eficiência do sistema penal. E, «uma vez que todos
os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos,
estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra
da igualdade constitucionalmente consagrada’.
É que a diferenciação
estabelecida pela norma em causa baseada na circunstância de nos processos
haver ou não arguidos detidos ou presos, parece racionalmente justificada e não
ser materialmente infundada ou arbitrária — não violando, pois, o princípio
da igualdade. Sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a
este princípio, ver, por todos, os Acórdãos n.ºs 186/90 a 188/90, Diário da
República, II Série, de 12 de Setembro de 1990.»
(Acórdão do TC n.º
362/19)
Em face do exposto,
resta-nos concluir pelo demérito da alegação apresentada pelo recorrente: nada
se divisa na norma-objeto que importasse rotura com a parametrização imposta
pelo princípio da igualdade ou por qualquer outra norma ou princípio
constitucional.
Resta-nos concluir, por
tudo, pela improcedência global do recurso.
8. Por decair, o recorrente é
responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e
104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no
sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos
processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão
transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena
fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas»;
b) Negar
provimento ao recurso interposto por A..
*
Custas pelo recorrente, que, ponderados os
critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo
84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes
haja sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da
Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro