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ACÓRDÃO Nº 926/2025
Processo n.º 169/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou reclamação contra
o Acórdão n.º 514/2025, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão,
incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).
A
reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:
« 1. A
decisão em mérito debruçou-se sobre o recurso de fiscalização concreta
interposto para este Colendo Tribunal das normas constantes dos artigos 103.º,
n.º 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretadas no sentido
de que “assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os
processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em
julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo
Tribunal de Execução de Penas, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. O
aresto em crise decidiu pela improcedência global do recurso.
3. Salvo
o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com
tal entendimento pois, considera e sustenta que o aresto em referência não
especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência do
recurso.
4. Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo recorrente, na verdade, sem quebra do nosso elevadíssimo respeito,
constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada.
5. Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
6.
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente
e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
7. Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”
8. Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
9. Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório .
10. O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
11. O
que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo
607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do
artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá
ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo
616.º, nº 2, alínea b) do CPC.
Sem
prescindir,
12. E,
ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º,
n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo
Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar
devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos
de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele
sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP
(Decisões dos tribunais).
Por outro
lado,
13. Por
via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de
25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e
artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal
decisão de nulidade insanável.
14. O
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em
custas não respeita os princípios constitucionais,
Senão
vejamos,
15. O
artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que:
“4 - As
reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
16. É
certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."
17. A
condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL
nº 303/98 de 07.10.
18. Não
obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar
sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade
económica do Recorrente — ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da
igualdade,
19. Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real
capacidade contributiva do Recorrente.
20. Daí
que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o
limite à condenação em custas processuais.
21. Pois,
entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
Ainda por
outro lado,
22. Como
se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC.”
23. Ora,
nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 25 (vinte e cinco) unidades
de conta,
24. No
entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que
se refere ao quantum da condenação
25. Note-se
que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
26. Daí
que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que
presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC‘s e não pelo
mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC‘s?
27. A
esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva
a falta de fundamentação de que a mesma padece.
28. Com
efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o
Recorrente em custas no valor de 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos
termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº
303/98 de 07.10
TERMOS EM
QUE,
I - Se requer
seja declarada a nulidade agora arguida.
II - Seja
julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.»
2. O Ministério Público
respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes
termos:
«1.
Por Acórdão n.º 514/2025,
foi decidido:
“(..) a) Não julgar
inconstitucional a norma constante dos artigos 103º, nºs 1 e 2, alínea a) e
104º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no
sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos
processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão
transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena
fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas».
b) Negar provimento ao
recurso. (..).”
2.
Inconformado com esta
decisão, e através de requerimento junto a fls. 60 a 63, vem o arguido e
recorrente arguir a nulidade do mencionado Acórdão e requerer a sua reparação
por via da reforma de sentença, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea b) e
616º, n.º 2 alínea b), ambos do Código de Processo Civil (CPC).
3.
Sustenta, em síntese que:
“(..) o aresto em referência não especifica os fundamentos de facto e de
direito que levaram à improcedência do recurso. (..) Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, na
verdade (..) constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada.
(..) cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em
termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem
médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve
também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de
facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório
(..).”
4.
Mais alega o reclamante,
e sem prescindir, que “(.) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão
em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições
do artigo 615º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código
de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se
encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos
fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada
naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no
artigo 20º da CRP (..) e 205º da CRP (..).”
5.
Prossegue o reclamante,
imputando à decisão proferida falta de fundamentação e consequente nulidade em
matéria de custas.
6.
Afirma que, “Não obstante
dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em
critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do
Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade
(..).”
7.
Afigura-se-nos, e salvo o
devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto
de não ser impugnável o Acórdão, proferido em sessão da 2ª Secção do Tribunal
Constitucional, como foi o Acórdão 514/2025, face ao que dispõe o artigo 613º
do CPC, aplicável ex vi dos artigos 69º, 79º-B, nº 1, 80º, nºs 1 e 4, todos da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), vem agora pedir a reforma daquele Acórdão
nos termos dos art.ºs 615º, nº 1, alínea b) e 616º, n.º 2 alínea b), ambos do
CPC.
8.
Na verdade, com a
prolação do Acórdão n.º 514/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime
vigente no CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º
da LTC.
9.
Antes de mais,
salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao
juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
10.
E, em matéria de
nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do Tribunal
Constitucional, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a sentença
quando:
a) Não contenha a
assinatura do juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam
em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em
quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
11.
O reclamante integra a
nulidade arguida na alínea b) do artigo 615, por falta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
12.
Todavia, e salvo sempre o
devido respeito, não adianta qualquer argumento concreto para tal conclusão.
13.
Constata-se apenas que
através do presente requerimento manifesta o recorrente uma mera discordância
do decidido, não preenchendo a sua alegação os requisitos do prescrito pelo
artigo 615º, nº 1 al. b) e 616º nº 2 al. b), relativamente à reforma da
sentença, já que não ocorreu qualquer erro, não se verifica qualquer
obscuridade, e o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo
especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão,
sendo perfeitamente perceptível o sentido decisório e o raciocínio lógico
concretizado pelo Tribunal.
14.
Na verdade, “(..) não é
condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os
interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto
aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva
(..).”
15.
Ora, o reclamante pode
não concordar com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja
devidamente fundamentada.
16.
Na realidade, o
requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando
do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a
causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.
17.
No que respeita à
pretensão manifestada pelo requerente, e que se prende, com a reforma da
decisão quanto à condenação em custas, facilmente constatamos que a mesma
consubstancia uma mera discordância, não sustentada, do decidido quanto a esta
matéria.
18.
Acontece que, no que à
questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão 514/2025 que a
taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali
identificados, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido
concedido.
19.
Ora, o Tribunal
Constitucional não tem que apurar ou fundamentar a fixação do montante da taxa
de justiça nas condições económicas do arguido, ora recorrente, já que a falta
de condições para suportar o valor das custas é apreciada em sede própria, por
requerimento impulsionado por quem pretende beneficiar de apoio judiciário.
20.
Pelo que também nesta
vertente não deverá a pretensão do requerente merecer provimento.
21.
Afigura-se que o
reclamante suscita ainda uma questão de constitucionalidade quando alega que
“(..) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615º,
nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo
Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar
devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos
de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele
sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20º
da CRP (..) e 205º da CRP (..).”
22.
Pretende o reclamante que
o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de nulidades, aprecie a
constitucionalidade da interpretação das normas supracitadas.
23.
Adiantamos que, salvo o
devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer
fundamento constitucional ou legal.
24.
De acordo com o
preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a
epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e
para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso.
25.
Decisões dos tribunais
elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma
fundamental.
26.
Normativos concretizados
na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
27.
Na interpretação destes
preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser,
aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de
todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem
sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional,
proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional (..)” – sublinhado nosso.
28.
Ou seja, e desde logo, a
apreciação nesta perspectiva, a que se reconduz o pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas supracitadas não tem, salvo o devido respeito,
por outra opinião, qualquer fundamento legal.
29.
Pelo sumariamente
exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação
explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a
verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em falta de
fundamentação que tornasse a decisão ininteligível.
30.
Por tudo o que se deixa,
sumariamente, exposto, afigura-se-nos, pois, que a presente arguição de
nulidades do Acórdão n.º 514/2025, deve improceder.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. A nulidade do acórdão
nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma
de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de
um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal,
rejeitando este o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e
argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer
outro (v., sobre o assunto, Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Esta leitura do articulado legal,
segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa, clara e suficiente,
mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um
exercício exaustivo, de caráter literário ou enciclopédico, oferece coroamento
ao princípio de due process of law em processo penal e à garantia de
fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos
artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa (v. Rui Medeiros e
Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in Constituição da
República Portuguesa Anotada e Comentada, Coord. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62), razão por que não incorre em vício de
inconstitucionalidade material.
Ora,
ao apreciar o objeto do recurso, concluindo pela não inconstitucionalidade da
norma fiscalizada e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e
fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se
socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante
ao longo de nove páginas em que tomou posição sobre a controvérsia em toda a
sua extensão. A afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na
decisão, incorrendo no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do
CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado desenvolvido em que se aborda o
quadro normativo aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se
avaliam os argumentos do reclamante.
Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, o reclamante
não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que
caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o
decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada,
nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o
princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do
CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas
arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo recurso
em que o recorrente decaiu está balizada entre 10 UC e 50 UC (cfr. artigo 6.º,
n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o
Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à
contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça
devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de
atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular,
naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior
mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública.
Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade
contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece
atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do
tributo em causa. No entanto, porque as taxas possuem um incontornável efeito
moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as
causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de
grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo
tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um
juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a
insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes
e o caráter frívolo da sua iniciativa – porque, v. g., respeitante a questões
já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que
beneficiem de largo consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão
maior severidade na quantificação da taxa de justiça (v. Acórdãos do TC n.ºs
120/2023 e 416/2025).
Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando o objeto
do recurso, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da
moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado
aos indicadores sinalizados in casu, que se mostram dotados de alguma
ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais suprarreferidos.
Assim e em primeiro lugar, o recurso foi julgado totalmente não-provido.
Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o total demérito da
atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de ter importado um
sensível esforço de demonstração, percorrendo nove páginas em que o Tribunal se
viu obrigado a assinalar a absoluta falta de sustentação da alegação. Não se
denota que o objeto do processo fosse motivado por qualquer leitura do Direito
constitucional ou ordinário atendível (ainda que divergente), antes se
caracterizando a iniciativa impugnatória do recorrente como uma obstinada
demanda cujo fracasso se revelava antecipável e incontornável desde início.
Trata-se, pois, do tipo de incidência de processo que é produto da mera
obstinação do reclamante (dita na Lei ‘contumácia’), que não na
atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática particularmente
complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de
custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal,
que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela
jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares
superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do
seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça
de 25 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do
Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que
improcede o pedido de reforma quanto a custas.
Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da
reclamação.
4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável
pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro