Texto integral (2248 palavras)
ACÓRDÃO Nº 489/2026
Processo n.º 167/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. apresentou
reclamação para a conferencia da decisão sumária n.º 112/2026,
que rejeitou o recurso por ela interposto do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 1 de agosto de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Por Acórdão em conferência n.º 294/2026,
este Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando integralmente
a decisão de rejeição do recurso do relator.
A.
veio agora apresentar requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao
abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil
(CPC) e suscitando a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b)
e c), do mesmo diploma.
A
peça processual apresentada possui o seguinte teor:
«(…) vem requerer a reforma
do acórdão que não admitiu o recurso, com fundamento em erro na apreciação dos
pressupostos de admissibilidade, designadamente por ter concluído pela não
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, quando tal questão
foi efetivamente suscitada pela recorrente ao longo do processo, ao abrigo dos
artigos 613°, n° 2, 615° n° 1, alíneas b) e c) e 616°, n° 2, alínea a), todos
do CPC, ex-vi artigo 69° da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Pese embora a nossa
argumentação de que a recorrente requereu a inconstitucionalidade dos artigo
15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1, alínea i) do NRAU, interpretados
no sentido de admitirem o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos
sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do
selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro
anos e do qual constem as tendas relativas ao locado, por violação dos artigos
2o, 202° e 203° da CRP, quando interpôs recurso da sentença proferida pelo
Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 3, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Pese embora a nossa
argumentação de que a recorrente requereu a inconstitucionalidade dos artigo
15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1, alínea i) do NRAU, interpretados
no sentido de admitirem o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos
sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do
selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro
anos e do qual constem as tendas relativas ao locado, por violação dos artigos
2o, 202° e 203° da CRP, quando interpôs recurso do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Nesses dois
recursos é inegável, claro e cristalino que a recorrente requereu a fiscalização
concreta da constitucionalidade junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Nesses dois
recursos é inegável, claro e cristalino que a recorrente requereu a
fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de
Justiça.
5. Só devido a erro,
poderia o acórdão, cuja reforma se requer, ter concluído que a recorrente não
efetuou nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade,
apresentado no Tribunal a quo.
6. Aliás, não se
percebe qual dos dois tribunais - Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo
Tribunal de Justiça -é que o acórdão considera Tribunal a quo.
7. Porque, em bom
rigor, a recorrente efetuou o pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade dos artigos 15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1,
alínea i) do NRAU nesses dois tribunais superiores.
8. É nesse segmento
que reside o fundamento de requerer a reforma do acórdão proferido em 23 de
março de 2026.
9. Pois existe um
manifesto erro na qualificação jurídica dos factos como é referido na segunda
parte da alínea a) do n° 2, do artigo 616°, do CPC, enquanto fundamento de
reforma do acórdão recorrido.
10. Tal erro arrasta
consigo o erro na apreciação da dimensão normativa da questão suscitada por
essa questão ter sido efetivamente suscitada pela recorrente ao longo do
processo.
11. Ainda assim,
acrescentemos alguns fundamentos que reforçam a nossa ideia quanto ao manifesto
erro cometido pelo acórdão cuja reforma se requer, nomeadamente:
DA SUSCITAÇÃO EFETIVA DE
QUESTÃO NORMATIVA
12. O Acórdão recorrido
conclui pela inexistência de suscitação de uma questão de constitucionalidade
de natureza normativa, não tendo, porém, considerado o teor efetivo das
alegações produzidas pela recorrente ao longo do processo assentando esse erro,
no pressuposto de que tal questão não foi colocada pela recorrente.
13. Todavia, tal
conclusão não tem em conta o teor efetivo das alegações produzidas ao longo do
processo.
14. Com efeito, em sede
de recurso de apelação (cf. págs. 10 a 14 do respetivo requerimento), a recorrente
invocou a inconstitucionalidade dos artigos 15.º- B, n.º 2, alínea h), e
15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU.
15. Designadamente, foi
alegado que o procedimento especial de despejo foi admitido "‘sem que a
requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou
comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos”.
16. Tal alegação
consubstancia a identificação de um critério de aplicação normativa associado
às referidas disposições legais.
17. Igualmente, em sede
de recurso de revista excecional (cf. págs. 15 a 20), a recorrente reiterou a
mesma questão de constitucionalidade, nos mesmos termos materiais.
18. Finalmente, no
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. págs. 3 a 5),
voltou a identificar as mesmas normas e o sentido interpretativo questionado.
DA DIMENSÃO NORMATIVA DA
QUESTÃO
19. Das passagens
suprarreferidas resulta que a recorrente não se limitou a censurar, ou melhor,
a sindicar, decisões judiciais.
20. Antes questionou a
conformidade constitucional da interpretação segundo a qual é admissível a
instauração e prossecução de procedimento especial de despejo sem verificação
dos pressupostos legalmente exigidos, designadamente os de natureza fiscal.
21. Tal enunciação,
consubstancia uma questão normativa, por incidir sobre um critério de aplicação
geral das normas jurídicas em causa.
DA EFETIVA APREENSIBILIDADE DA
QUESTÃO NORMATIVA
22. O Acórdão recorrido
desconsidera que a questão de constitucionalidade normativa foi efetivamente
enunciada pela recorrente.
23. Com efeito, consta,
expressamente, do requerimento de interposição de recurso que se suscita a
“inconstitucionalidade do artigo n° 2, alínea h), do NRAU (...) interpretado no
sentido de admitir um procedimento especial de despejo em que não se juntou
comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do
IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos (...).”
24. Resulta, assim, que
o acórdão, cuja reforma se requer, partiu de um pressuposto fáctico-jurídico
que não corresponde ao teor efetivo das peças processuais, o que consubstancia
erro suscetível de reforma nos termos do artigo 616° do CPC.
25. Esta formulação
identifica a norma jurídica, o sentido interpretativo aplicado e o parâmetro
constitucional violado.
26. Estando assim
preenchidos os requisitos mínimos de uma questão de constitucionalidade
normativa.
27. A circunstância de
tal questão surgir acompanhada de elementos factuais não elimina a sua natureza
normativa, antes traduz o contexto concreto da sua aplicação.
DO ERRO NA QUALIFICAÇÃO
EFETUADA PELO ACÓRDÃO
28. O Acórdão recorrido
interpretou as alegações da recorrente como dirigidas, exclusivamente, à
censura, ou melhor, à sindicância de decisões judiciais.
29. Contudo, essa leitura
desconsidera a dimensão normativa subjacente às mesmas.
30. Com efeito, a
invocação da violação dos artigos 2.º, 202.º e 203.º da Constituição surge como
fundamento da desconformidade da interpretação normativa adotada, e não como
mera censura ou sindicância da decisão judicial;
DO EXCESSO DE FORMALISMO
31. A formulação
adotada pela recorrente continha elementos suficientes para permitir a
identificação da questão de constitucionalidade.
32. Reitera-se que a
questão normativa foi enunciada de forma apreensível e inteligível, permitindo
a este Tribunal Constitucional identificar o objeto do recurso sem
ambiguidades.
33. A jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem afirmado que não é exigível uma formulação
sacramental da questão normativa, bastando que esta seja apreensível a partir
das alegações (cfr Acórdãos n.° 262/2002, 85/2013 e 474/2014).
34. No caso concreto, a
dimensão normativa é claramente identificável a partir das passagens citadas.
35. Ao exigir um grau
de precisão superior, o acórdão cuja reforma se requer, recorrido incorre numa
leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do
recurso quando se encontrava identificada uma questão normativa suscetível de
apreciação, o que justifica a reapreciação dessa conclusão.
36. Existe, pois, um
erro na premissa do Acórdão: a questão não é factual.
37. A questão é
normativa por via interpretativa.
38. A referência aos
factos serviu apenas para balizar o contexto de aplicação da norma, não para
exaurir o objeto do recurso no caso concreto.
39. Tal entendimento
conduziu à não admissão do recurso, impedindo a apreciação de uma questão de
constitucionalidade, efetivamente suscitada.
40. O que se traduz
numa restrição do acesso à jurisdição constitucional.
DA NÃO APREENSÃO INTEGRAL DO
OBJETO DO RECURSO
41. Acresce que a não
consideração da dimensão normativa supra identificada traduz uma não apreensão
integral do objeto do recurso tal como delimitado pela recorrente, o que
contribuiu, decisivamente, para a conclusão quanto à sua inadmissibilidade.
42. Tal circunstância
reforça a necessidade de reapreciação do acórdão, cuja reforma se requerer, por
forma a assegurar a plena efetividade do acesso à jurisdição constitucional.
43. A não apreensão
integral do objeto do recurso consubstancia, ela mesma, uma violação do
princípio da jurisdição constitucional efetiva e do acesso à justiça,
consagrados no artigo 20° da CRP.
Termos em que se requer:
1. O acórdão, cuja
reforma se requer, seja corrigido no sentido de passar a admitir o recurso para
este Tribunal Constitucional, por:
a) Ter sido suscitada
uma efetiva questão normativa;
b) Erro na dimensão
normativa da questão suscitada pela recorrente;
c) Erro na
qualificação jurídica da questão normativa suscitada pela recorrente;
d) Excesso de
formalismo, enquanto negação do princípio da jurisdição constitucional efetiva,
consagrado no artigo 20° da CRP.
e) Excesso de
formalismo, enquanto negação do princípio do acesso à justiça, consagrado no
artigo 20° da CRP.
2. Mais se requerendo
a recorrente seja notificada para apresentar alegações, nos termos previstos no
artigo 79° da LTC.».
2. A recorrida respondeu,
pronunciando-se pelo indeferimento do incidente, porque desprovido de
fundamento.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. A reforma do Acórdão ao
abrigo do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC
(aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da LTC dependeria da
demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir
(teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera
dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e
perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de
meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo
de comprovação (v., sobre o
assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de
Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).
Ora,
a reclamante não faz mais na peça que antecede do que repisar as questões antes
debatidas, sem nada acrescentar à controvérsia. Nada se divisa no acórdão e
decisão sumária antecedentes que mereça rever, já que se apresentam francamente
elementares: conquanto a reclamante não acionou perante a jurisdição comum o
sistema difuso de fiscalização concreta de normas, esta não dispõe de recurso
para este Tribunal Constitucional, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, ambos da LTC, e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa. Em ambas as decisões o conteúdo das peças apresentadas é
debatido e analisado e esta conclusão afigura-se insofismável: a posição da
recorrente, se persiste inconformada, será apenas produto da sua obstinação,
também porque nada alega que permitisse qualquer revisão do decidido.
Já
no que tange às nulidades mencionadas no introito da peça de reclamação (artigo
615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC), para além de terem ficado esquecidas na
alegação constante da peça processual apresentada, da leitura do acórdão
proferido resulta que não possuem qualquer base: os fundamentos do aresto,
factuais e normativos, encontram-se devidamente explicitados, de forma
transparente e percetível e o sentido decisório oferece continuidade e
consequência à sua organização de motivos.
Assim
sendo, porque desprovido de fundamento, o pedido de reforma e a arguição de
nulidades serão indeferidos.
4. Por decair no incidente
de reclamação por si instaurado, a reclamante é responsável pelo pagamento de
custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os
critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
*
Adverte-se a recorrente de que a formulação de outros incidentes
pós decisórios sem qualquer fundamento levarão à responsabilidade da mesma nos
termos do artigo 542.º do CPC – responsabilidade no caso de má-fé.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a arguição de nulidades e o pedido
de reforma formulado por A..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados
os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício
de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro