Texto integral (9752 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 228/2026
Processo
n.º 166/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
A. intentou
ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B., S.A.,
que foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido inicial.
Inconformada, a aqui reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal da
Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso. Nesta sequência, interpôs
Recurso de Revista, que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de
Justiça, por acórdão proferido em 03 de julho de 2025.
2. Desta decisão, A.
interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento
foi apresentado nos seguintes termos:
«A., divorciada,
com o CC n° …. e com o NIF nº …., residente na Avenida …., nº …, …. Almada, doravante designada por "A"
ou "Autora", discordando do Douto Acórdão proferido por V. Exas.
no processo supra, no que tange à apreciação da constitucionalidade da
interpretação do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de
Coimbra das normas invocadas para a improcedência dos seus recursos, vem
apresentar nos termos do artº 56º nº 3, 69º, 70º nº 1, alínea b) e 78º nº 4 da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro ou também designada como LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ou LOTC, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
sobre o Acórdão proferido no
Supremo Tribunal de Justiça nos Autos (e também sobre o Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra) e discordando da sua fundamentação, contra
B. SA (anterior C. SA), com o NIPC …, com sede na Rua ….,
…,…. Lisboa, doravante designada por "Ré" ou "R"
O que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes
I: A: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS GERAIS:
1) A parte vem em tempo apresentar o presente Recurso
tendo em conta que foi notificada do acórdão via electronica, salvaguardando-se o prazo do artº 248º n.º1 do CPC, o prazo,
nos termos do
artº 138º nº 1 e
2 do CPC correspondente ao período de férias judiciais e que decorreu um prazo
de 10 dias para recorrer (artº
75º nº 1 da LOTC), encontrando-se o seu término no dia 2 de Setembro de
2025--Salvo se se operar o dispositivo previsto no artº 139º nº 5 do CPC, por remessa fora daquele prazo, juntando-se
multa processual concomitante e a sua prova de pagamento, o que se faz.
2)
A parte
juntou a 4 de Setembro um requerimento em que protesta juntar as ora alegações,
já aperfeiçoadas, e onde pede o seguinte (Transcreve-se a matéria do
requerimento, para estes efeitos-itálico e negrito nosso):
“
1)
A
versão última do Recurso para o Tribunal constitucional era para ter sido
remetida ontem, dia 3 de Setembro, 1.º dia de prazo de complacência do art.º
139.º n.º 5 alínea a) do CPC e para tanto foi remetido DUC e comprovativo de pagamento da multa
devida.
2)
Sucede
que muito perto das 0h00 foi submetida uma versão não gravada na totalidade do
articulado, ou seja um rascunho, com os DUC e e comprovativos de pagamento, que
por falha informática e atraso na submissão no citius e signius, por falha de
rede, assim seguiu ao contrário da vontade do ora subscritor.
3)
Juntar-se-á
de seguida a versão final do Recurso, reescrita (porque houve partes não
gravadas no editor de "word") como alegações para valer em processo no Tribunal
Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
4)
No
entanto, a submissão do articulado nos segundo ou terceiro dia de complacência
nos termos do art.º 139.º n.º 5 importa uma
agravamento substancial do valor da multa tendo em conta o valor do processo (e
já foram pagos 51 EUR de multa processual ontem dia 3 de Setembro) para quem, não só beneficia de apoio judiciário no processo,
por critério económico, como bem assim tem vindo a suportar honorários de
advogado (não garantidos no presente apoio judiciário) desde a primeira
instância até ao Recurso para o Tribunal Constitucional em mais de um milhar de euros.
5)
Este
valor que no caso do terceiro dia corresponde a 25 % de 810 EUR no segundo dia
(204 EUR) e 40% de 810 EUR no terceiro dia (323,40 EUR) afigura-se
decisivamente desproporcionado e exagerado para as possibilidades da Autora na
forma de resolver a submissão do articulado após justo impedimento sobre uma
falha que não lhe é imputável.
6)
Pelo
que se requer que lhe seja dispensado o pagamento de multa subsequente para lá
dos 51 EUR que foram pagos nos termos do art.º 139.º n.º 8 do CPC.
7)
Ou,
caso assim não entenda, que se emita apenas guia em singelo, sem a penalização
de 25% do montante de multa em falta, nos termos do art.º 139.º n.º 6 do CPC
para pagar relativamente ao segundo ou terceiro dia do prazo do artº 139.º n.º
5 do CPC.
Termos em que, nestes e nos
demais de Direito que V.Exa. entenda suprir, se rquer que
1)
Seja
dispensada a Autora do pagamento da multa restante nos termos do artº 139º nº 8 do CPC.
ou se assim não se entenda,
que seja emitida uma guia da multa restante, em singelo, sem a penalização do artº139º nº 6 do CPC, uma vez que
se pediu a dispensa de multa."
3)Tanto que ao abrigo deste
requerimento, se deve considerar tempestivo o recurso submetido ao Tribunal
Constitucional nos termos do artº 70º nº 1 b) e 75º-nº 2 da LOTC, conquanto se pediu a dispensa da
multa restante (já foram pagos 51 EUR de multa no processo) ou se remete para
decisão ulterior, se assim não se entender, de remeter DUC com a multa restante, mas em
singelo, sem a penalização dos 25% pelos motivos aduzidos.
4) Tem legitimidade a parte (Autora) e está em desacordo com os fundamentos do(s) Acórdão(s)
5) Esta parte tern no presente processo, apoio
judiciário, devendo o recurso ser apreciado tendo em conta esta condição no que
toca às custas judiciais.
6) O recurso deve ter efeito
suspensivo e subir imediatamente, nos termos do artº 78º nº 4 da LOTC.
I: B: QUESTÃO DA PRONÚNCIA E SOB A OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR PARTE DO
STJ DAS NULIDADES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA:
7) A Autora suscitou nulidades
(nos termos do
artº 615º nº 1 b)
c, d)) no Acórdão do Tribunal da Relação que não foram supridas aquando da
submissão do Recurso de Revista ao STJ --Cuja indicação conta do mesmo Recurso
de Revista.
2)
O Douto
Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas-O que já de si é
fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do artº 615º nº 1 d)—Devendo o Tribunal, suprir essa invocação de nulidade
nos termos do
artº 617º do CPC.
3)
E apreciar
antes de submeter ao Tribunal Constitucional o presente Recurso, as nulidades
suscitadas por parte da Autora, no Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que, deve o presente
o Recurso que se pronuncia sobre as questões da constitucionalidade das normas
aplicadas na decisão, no sentido em que foram interpretadas, ser admitido,
devendo ser distribuído no Tribunal Constitucional para apreciação, e sendo-o,
se juntam as competentes alegações de Recurso:
EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I:
1)
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já neste
requerimento de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão de
pronúncia sobre as nulidades nos Recursos invocadas-e que devem ser de suprir
determinando a baixa do processo ao Tribunal competente, ou à declaração de
nulidade ou anulação de Sentença, estriba-se essencialmente no cumprimento de
dois preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a saber:
2)
O artº
640º n.º 1 e n.º 2 e e o artº 662º do CPC
3)
E ainda
quanto à Lei substantiva civil (no Código Civil), os preceitos previstos nos
termos do atrtº 306º e 498º do Código Civil (CC) enquanto normas que se
pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em
particular.
4)
Ora a
forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como
fundamento decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas
decisões judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade
daqueles preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa
em inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do artº 20º
nº 4 e nº 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional
efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do artº
62º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização e
processo, quanto à expropriação para utilidade pública.
5)
Estes
preceitos constitucionais invocados foram também invocados nos articulados
Recurso de
Apelação e de Revista no presente processo.
6)
Cumpre-se
o estatuído no
art.º 75.-A nº 2 da LOTC, ou seja
quanto aos
preceitos constitucionais violados, e no caso
sobre artº 20º nº
4 e nº 5 da CRP, já
tal matéria perpassa nas considerações de erro de julgamento nas impugnações de
facto e de direito no Recurso de apelação (alegações) e suas conclusões.
Constitui matéria transversal ao conteúdo do que foi impugnado neste Recurso,
mas também nas alegações de Direito e conclusões no Recurso de Revista e no que
foi impugnado nesse mesmo Recurso—Atravessa todas estas refutações e o que é
pedido no final dos mesmos recursos-Onde se inclui as nulidades invocadas. E
essas nulidades invocadas reportam-se directamente à violação do artº 20º nº 4 e nº 5 CRP,
atendendo-se ao conteúdo de todos estes preceitos.
7)
Cumpre-se
o estatuído no
artº 75-A nº 2 da
LOTC quano à violação do artº 62º nº 1 e n°2 da CRP conquanto que tais referências aparecem no
Recurso de apelação-Alegações e conclusões nos seus artigos 93º (alegações) e
número 68 das conclusões. Surgem também no Recurso de Revista nos seus artigos
57º, 71º (alegações) números 22 e 23 das conclusões, e ainda nos artigos 69º e
70º da própria P.I.
8)
Todo o
articulado apresentado nos referidos Recursos e bem assim as conclusões
aperfeiçoadas de ambos em toda a sua latitude e extensão determinam a
verificação de tais inconstitucionalidades materiais, na medida em que:
9) A Recorrente cumpriu todos
os requisitos do
artº 640º nº 1 e
nº 2 do CPC
10) E os Tribunais "A quo" incumpriram com a observância do artº 662º do CPC ao não terem agido
no âmbito dos seus poderes oficiosos.
11) Mas antes de mais e
recorrendo a citações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como último acórdão
em que se estriba a refutação jurídica nestas alegações (mas também na medida
em que o Acórdão do STJ remete sistematicamente para as alegações e conclusões
da apelação e até as transcreve) passa-se a comentar, articulando e refutando,
passagens do Douto Acórdão que aqui servirão como alegações para determinar as
inconstitucionalidades suscitadas (Itálico e negrito nosso):
Ora refere o Acórdão quanto à
questão da dupla conforme (pag. 9 do Acórdão do STJ):
"Circunstancialismo que
justamente sucedeu no acórdão recorrido. Isto é, foram apreciados os argumentos
invocados pela recorrente atinentes aos prazos Covid e ao abuso do direito, no
âmbito da apreciação da responsabilidade por facto ilícito; e aditaram-se
fundamentos jurídicos em aprofundamento da apreciação do objecto do recurso,
que, contudo, não procederam, nem abalaram a adesão aos fundamentos da decisão
de 1.º instância e a partir do mesmo quadro normativo."
12)Ora esta acepção é
profundamente errada-Nem foram devidamente apreciados prazos COVID no processo
(A única referência ao confinamento da fase de pandemia COVID-19 surge nos
confinamentos impostos a partir de 18 de Março de 2020 que afastaram a
liberdade de circulação da Autora até ao município de Oleiros para não só estar
atenta a editais publicados na primavera de 2020 como para estar presente nas
operações posteriores a 20 de Março de 2020) nem na verdade não se pronunciou
sobre quaisquer abusos de Direito por parte da Ré.
13)Prosseguindo, a questão de
dupla conforme eventual, não afastou o Supremo de se pronunciar sobre o Recurso
de Revista, porque tinha sido admitido e de facto nos Recursos de apelação e de
Revista faz-se diferente refutação e alegação do vertido na P.I., não foi
"ipsis verbis",
o que se disse na
PI, nem foi "ipsis verbis2 o que se apreciou na apelação pelo Tribunal de
Relação de Coimbra e a apreciação do Tribunal de primeira instância. Aliás até
se acrescenta na decisão de segunda instância considerandos diferentes,
mormente sobre o facto expropriativo e a valorização ou desvalorização do corte
dos pinheiros.
14)Donde, não existe verdadeira
dupla conforme nas decisões proferidas entre a primeia instância e a segunda
instância.
15)Na pág. 10 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça refere-se o seguinte
(itálico e negrito nossos):
“A recorrente aponta também
ao acórdão a violação dos artigos 640.º e 662.º do CPC, alegando que:
- O acórdão recorrido errou ao
não conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos
ónus previstos no artigo 640º do CPC;
- O acórdão recorrido violou a
lei processual ao afastar o recurso oficioso ao regime do artigo 662º, nº 2, al. a) ou b), do CPC.
Falamos em rigor de uma
desconformidade do acórdão com a lei processual, reconduzível ao disposto no
artigo 674º, nº1, al b) do CPC, pelo que a revista é admissível neste
segmento"
16)Tudo isso foi suscitado pela
Recorrente e ora Autora, e essa desconformidade processual foi determinada pela
primeira instância, pela segunda instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça,
como uma desconformidade da aplicação ou não aplicação daqueles preceitos
com os mandamentos constitucionais previstos no artº 20º nº 4 e 5 da CRP e bem
assim os previstos no artº 62º nº 1 e 2 da CRP.
Pag. 12 do Recurso:
"1. Da rejeição do
conhecimento da impugnação da matéria de facto por violação do disposto no art. 640º do CPC O acórdão
recorrido rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto por
entender não se mostrar cumprido quer o ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al.
a), do CPC, por falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto que
considera incorrectamente julgados, nem o previsto artigo 640º, nº 2, al. a),
do CPC, ao ter referido os meios de prova deforma genérica, sem os relacionar
com os factos impugnados e sem indicar as exactas passagens da gravação das
testemunhas e declarações de parte; nem indica qual a decisão a proferir sobre
as questões de facto nem remete para as formulações factuais que considera ser
tidas como provadas."
17)Não só as quarenta e seis
conclusões -- 46! e só são as de facto, fora as de Direito-- que o Douto Acórdão
citou, contrariam esta violação e rejeição, como os artigos que vão do artº 1º ao artigo 72º do Recurso de
apelação—72 artigos da impugnação da matéria de facto, em que se baordam
todos os aspectos e comandos previstos no art.º 640.º n.º 1 e nº2 do CPC-Basta verificar.
18)E bem assim verificar o que se
disse em complemento ou aperfeiçoamento ao que se disse no Recurso de Revista
sobre este aspecto.
19)Refira-se a seguinte
jurisprudência dos Tribunais superiores sobre a aplicação do artigo 640.º n.º 1
e n.º 2 do CPC, em que se deve dar mais importância ao mérito do Recurso e suas
alegações do que uma visão maximalista e processualística (formal) deste mesmo
artigo:
[…]
20)Ou seja, uma interpretação
deste preceito que cumpra a adequação ao art.º
20º n.º 4 e n.º 5 da CRP, não pode constituir-se numa visão maximalista,
incognoscível até da adequação formalística das alegações e conclusões de forma
a impedir a apreciação do mérito do recurso.
21)72 artigos de alegação de
facto e 46 conclusões cumpriram o desiderato do art.º 640º n.º1 do CPC, mas a apreciação que a Relação de Coimbra e o
Supremo Tribunal de Justiça faz da aplicação deste preceito para além da
desconformidade citada sobre o artigo 20º n.º 4 e n.º 5 da CRP também
permitiram o desrespeito pelo referido art.º 62.º
da CRP no sentido em que não determinaram o respeito nem pela propriedade,
pelos seus frutos naturais e civis e bem assim pelo respeito ao direito
imprescritível de propriedade e à indemnização por expropriação.
21)No que tange ao cumprimento do art.º 662.º do CPC por parte do
Tribunal da Relação de Coimbra e a sua adequação aos preceitos constitucionais
citados, pode-se dizer que pura e simplesmente a Relação de Coimbra o incumpriu
“tout-court” e foi tristemente secundada nesta alusão pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
22)Julgou que nem a renovação da
prova determinada "ex
officio" ou
mesmo o exame no local não se justificaria, apesar dos sistemáticos alertas e
referências de fundo de julgamento que a Recorrente lanço, nas suas alegações
de apelação e de Revista.
23)E neste tocante, reitera-se o
que se disse sobre a questão dos pinheiros e da propriedade que se afloraram
nas alegações do Recurso de Revista, incorporando para este Recurso essa mesma
alegação (que recorre a citações do texto do Acórdão da Relação): (Itálico e
negrito nossos)
[…]
II: EM CONCLUSÃO:
24) A interpretação e aplicação do art.º 640º nº 1 e nº 2 e e
o art.º 662º do CPC ou não aplicação deste preceito) nas decisões judiciais impugnadas
(e mormente na decisão do STJ? e bem assim a aplicação e sentido de
interpretação da Lei substantiva civil (no Código Civil), dos preceitos
previstos nos termos do art.º 306º e 498.° do Código Civil (CC) enquanto normas
que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em
particular,
25) Deve ser considerada
inconstitucional, por inconstitucionalidade material por violação dos preceitos
artº 20º nº 4 e n.º 5 e art.º 62º todos da CRP.
Nestes termos, ou nos demais
de Direito que V. Exas. entendam suprir:
A) Deve(m) os Acórdãos ser
apreciados e em consequência, o presente Recurso ser admitido e dado como
procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas sujeitando-o aos
efeitos da LOTC no seu artigo 80º ou seja, transcrevendo os seus efeitos (na
parte aplicável ao caso concreto:
1 - A decisão do recurso faz
caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade suscitada.
2 - Se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa.».
3. O recurso não foi admitido com
fundamento na inidoneidade do objeto, nos termos do
despacho proferido pelo Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte:
«Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional, que “deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75,°-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e ) do n.º 1 do artigo 70.°, quando forem
manifestamente infundados”- artigo 76.°, n.ºs 1 e 2, da LTC.
Apreciando.
O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes
os requisitos para a admissão de recurso contemplada na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.° da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou
interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280. °, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa; artigo 72.°, n.º 2, da LTC).
Discernindo no
caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva dirigida ao Tribunal
Constitucional não cumpre os pressupostos acima referidos.
Da análise do
instrumento de recurso resulta, que a recorrente se limita a mostra a sua discordância
sobre o alegado não pronunciamento sobe as nulidades que suscitou nos termos
do art.° 615.º n° 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação e que não foram
supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ Cuja indicação conta
do mesmo Recurso de Revista.
Enunciado que
não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação
da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado - e que no seu entendimento
configura a apontada violação dos artigos 20.º n.º 4 e n.º 5, 62. n.º 1 e n.º 2
da Constituição da República Portuguesa.
De resto, a recorrente
já na revista não alegou convenientemente a questão da inconstitucionalidade,
reiterando tão só a sua discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma
assentou, para daí partir, como mera consequência, para a invocada
inconstitucionalidade da interpretação do citado normativo.
No sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é
imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a
decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Ao invés de
identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa
reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora
da Constituição, a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em
violação dos citados preceitos daquela Lei Fundamental.
Tratando-se de
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da LTC – como
sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos
requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar
obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.°,
da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da
dimensão normativa arguida de inconstitucional.
Significando
que processualmente adequado a suscitar a questão de constitucionalidade
implica, no plano formal, que o recorrente satisfaça o ónus de colocar a
questão ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, assente em
fundamentação concludente, dizendo quais as razões que levam a considerar
inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando ainda percetível o preceito cuja legitimidade constitucional
questiona, de modo a que o tribunal a quo tenha o dever de pronúncia sobre a
matéria.
Não bastará ao
recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas
normas em violação da Lei Fundamental.
A idoneidade de
objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado
critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta —
viola ou não normas constitucionais.
Como ressuma da
constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico
seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou
o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos
tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da
conformidade constitucional de normas.
*
Pelas razões
expostas, não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo
artigo 70°, n°1, al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso, que
em consequência, não se admite (art.º 76°, n° 1, da LTC).»
4.
Desta
decisão apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, nos seguintes termos:
«A.,
divorciada, com o CC n° …. e com o NIF ns …, residente na …, nº …., …. Almada,
doravante designada por "A" ou "Autora",
discordando da Douta decisão proferido por V.Exa(s). no processo supra, no que
tange à admissão do Recurso para o Tribunal constitucional sobre a apreciação
da constitucionalidade da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça e do
Tribunal da Relação de Coimbra das normas invocadas para a improcedência dos
seus recursos, vem, apresentar nos termos ~ do art.º 76.º n.º 4 e 77.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro ou também designada como LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ou LOTC, interpor
RECLAMAÇÃO
SOBRE O DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
sobre a decisão
em causa, proferida pelo Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça nos Autos
) e discordando da sua fundamentação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
O que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
I: A:
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS GERAIS:
1) A parte vem
em tempo apresentar a presente Reclamação tendo em conta que foi notificada do
acórdão via electronica, salvaguardando-se o prazo do art.º 248.º n.º1 do CPC -
-
Salvo se se
operar o dispositivo previsto no art.º 139.º n.º5 do CPC, por remessa fora
daquele prazo, juntando-se multa processual concomitante e a sua prova de
pagamento, se necessário.
4)Tem
legitimidade a parte (Autora) e está em desacordo com os fundamentos da
decisão.
5)Esta parte
tem no presente processo, apoio judiciário, devendo a reclamação ser apreciada
tendo em conta esta condição no que toca às custas judiciais.
6) O reclamação
deve manter o efeito suspensivo do Recurso e subir imediatamente, nos termos da
Lei.
I: B: AINDA
A QUESTÃO DAS NULIDADES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA:
7) A Autora
suscitou nulidades (nos termos do art.º 615.º n.º 1 b) c, d)) no Acórdão do
Tribunal da Relação que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de
Revista ao STJ –Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista.
2) O Douto
Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas - o que já de si é
fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) - Devendo
o Tribunal, suprir essa invocação de nulidade nos termos do art.º 617.º do CPC.
3) E apreciar
antes de submeter ao Tribunal Constitucional o presente Reclamação, as nulidades
suscitadas por parte da Autora, no Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em
que, deve o presente Recurso que se pronuncia sobre as questões da constitucionalidade
das normas aplicadas na decisão, no sentido em que foram interpretadas, ser
admitido, devendo ser distribuído no Tribunal Constitucional para apreciação,
após provimento da presente reclamação e sendo-o, se juntam as competentes
alegações de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
EXMOS. SRS.
JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1) Passa-se a
citar passagens da decisão que ora se impugna, refutando-se de seguida ao seu teor,
por forma a comprovar a viabilidade do Recurso perante o Tribunal
Constitucional.
2) Essas
passagens serão as consideradas como relevantes para serem impugnadas e
refutadas na decisão em crise.
3)Passando-se a
citar (Negrito e itálico nossos):
"Apreciando.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes os requisitos
para a admissão de recurso contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da
LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação
normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70. °, n.°2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e
ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente
adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b)
t da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Discernindo
no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva dirigida ao
Tribunal Constitucional não cumpre os pressupostos acima referidos."
3) Pois de
acordo com o que se lavrou no Recurso e se lavrará na ora Reclamação estes requisitos
estão cumpridos, pois se recorda o que se escreveu em sede de Recurso (Citando
a matéria do Recurso-Negrito nosso):
"4) O
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já neste requerimento
de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão de pronúncia sobre
as nulidades nos Recursos invocadas--e que devem ser de suprir determinando a
baixa do processo ao Tribunal competente, ou à declaração de nulidade ou
anulação de Sentença, estriba-se essencialmente no cumprimento de dois
preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a saber:
4) O art.º
640.º n.º 1 e n.º 2 e e o art.º 662.º do CPC
5) E ainda
quanto à Lei substantiva civil (no Código Civil), os preceitos previstos nos
termos do art.º 306.º e 498.º do Código Civil (CC) enquanto normas que se
pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em particular.
6) Ora a
forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento
decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões
judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles
preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em
inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do art.º 20.º
n.º 4 e n.º 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela
jurisdicional efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos
termos do art.º 62.º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização
e processo, quanto à expropriação para utilidade pública.
7) Estes
preceitos constitucionais invocados foram também invocados nos articulados Recurso
de Apelação e de Revista no presente processo.
8) Cumpre-se
o estatuído no art.º 75.-A n.º 2 da LOTC, ou seja quanto aos preceitos constitucionais
violados, e no caso sobre art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 da CRP, já tal matéria perpassa
nas considerações de erro de julgamento nas impugnações de facto e de direito
no Recurso de apelação (alegações) e suas conclusões. Constitui matéria
transversal ao conteúdo do que foi impugnado neste Recurso, mas também nas
alegações de Direito e conclusões no Recurso de Revista e no que foi impugnado
nesse mesmo Recurso—Atravessa todas estas refutações e o que é pedido no final
dos mesmos recursos--Onde se inclui as nulidades invocadas. E essas nulidades
invocadas reportam-se directamente à violação do art.º 20.º n.º e n.º 5 CRP,
atendendo-se ao conteúdo de todos estes preceitos.
9) Cumpre-se
o estatuído no art.º 75-A n.º 2 da LOTC quanto à violação do art.9 62.9 n.º 1 e
n.º 2 da CRP conquanto que tais referências aparecem no Recurso de apelação-Alegações
e conclusões nos seus artigos 93.º (alegações) e número 68 das conclusões.
Surgem também no Recurso de Revista nos seus artigos 57.º, 71.º (alegações)
números 22 e 23 das conclusões, e ainda nos artigos 69.º e 70.º da própria P.I.
10) Todo o
articulado apresentado nos referidos Recursos e bem assim as conclusões aperfeiçoadas
de ambos em toda a sua latitude e extensão determinam a verificação de tais inconstitucionalidades
materiais, na medida em que:
11) A
Recorrente cumpriu todos os requisitos do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC
12) E os
Tribunais "A quo" incumpriram com a observância do art.º 662.º do CPC
ao não terem agido no âmbito dos seus poderes oficiosos. "
4) E citou-se
esta jurisprudência (Negrito nosso):
[…]
5) e ainda se
referiu o seguinte (Negrito nosso):
"13)Ou
seja, uma interpretação deste preceito que cumpra a adequação ao art.º 20.º n.º
4 e n.º 5 da CRP, não pode constituir-se numa visão maximalista, incognoscível
até da adequação formalística das alegações e conclusões de forma a impedir a
apreciação do mérito do recurso.
72 artigos
de alegação de facto e 46 conclusões cumpriram o desiderato do art.º 640.º n.º
1 do CPC, mas a apreciação que a Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de
Justiça faz da aplicação deste preceito para além da desconformidade citada
sobre o artigo 20.º n.º 4 e n.º 5 da CRP também permitiram o desrespeito pelo
referido art.º 62.º da CRP no sentido em que não determinaram o respeito nem
pela propriedade, pelos seus frutos naturais e civis e bem assim pelo respeito
ao direito imprescritível de propriedade e à indemnização por expropriação."
6) E ainda o
seguinte sobre os preceitos constitucionais violados, ou interpretados de uma maneira
que conduz à sua violação(Negrito nosso):
"29) E
ainda, a referência à não prescrição do direito foi invocada anteriormente às
conclusões aperfeiçoadas ou seja na P.I., (e no artigo 93.º da Alegação na
apelação) o que se passa a transcrever:
DA P.I:
"69: E, de acordo com a própria Constituição da República Portuguesa, no
seu art.º 62º n° 2 diz que "a expropriação por utilidade pública só pode
ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização".
70: A
indemnização resultante da Constituição e da Lei não prescreve pois mesmo que
se entenda que a dita servidão administrativa já existisse como a R. afirma, a
indemnização não prescreve—idem sobre os Direitos de propriedade e prescrição
(cf. art.º 62º nº 1 e 2 da CRP e art.º 298º nº 3 e art.º 474º do CC)"
(...)
"Por fim, o gestor (a R. no caso) tem, perante a inércia dos
proprietários, que retirar o produto da intervenção do local: deixar o material
no local equivalia a contrariar a razão de ser da sua intervenção legalmente
imposta.
Neste
quadro, não se vislumbra que específico dever de conduta tenha sido violado pela
R., ou que específica ilicitude possa sustentar a sua responsabilização."
29) Se se
entende que o legislador assim o fez, pode esta interpretação da legislação ser
inconstitucional por colidir com o art.º 62.º n.º 1 e 3 da CRP."
7) E em remate
se afirmou (negrito nosso):
"13: A
interpretação e aplicação do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 e e o art.º 662.º do CPC
ou não aplicação deste preceito) nas decisões judiciais impugnadas (e mormente
na decisão do STJ?
e bem assim
a aplicação e sentido de interpretação da Lei substantiva civil (no Código
Civil), dos preceitos previstos nos termos do art.º 306.º e 498.º do Código
Civil (CC) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e
ao direito à indemnização em particular,
13) Deve ser
considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade material por violação dos
preceitos art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 e art. 62.º todos da CRP."
8) Cumprem-se
todos os requisitos para a intervenção em Recurso do Tribunal Constitucional, mas
prosseguindo na citação da matéria relevante do Douto Despacho (Negrito e
itálico nosso):
"Da
análise do instrumento de recurso resulta, que a recorrente se limita a mostra
a sua discordância sobre o alegado não pronunciamento sobe as nulidades que
suscitou nos termos do art.º 615.º n.º 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da
Relação e que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao
STJ -Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista.
Enunciado
que não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação
da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado - e que no seu
entendimento configura a apontada violação dos artigos 20º n.º 4 e n.º 5, 62.º
n.º1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa."
9) Sobre as
nulidades suscitadas já se reiterou no início deste articulado que deviam ter
sido e devem ser apreciadas antes da remessa do recurso para o Tribunal
Constitucional e contradita-se a interpretação de que não houve limiar mínimo
de consistência-Houve já se citou que houve.
Prosseguindo:
(Itálico e negrito
nossos)
"De
resto, a recorrente já na revista não alegou convenientemente a questão da inconstitucionalidade,
reiterando tão só a sua discordância perante a decisão da Relação e dispensou
qualquer argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou,
para daí partir, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade
da interpretação do citado normativo.
No
sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade
constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e
não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Ao invés
de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada
a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição,
a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em violação dos citados
preceitos daquela Lei Fundamental.
Tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - como
sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos
requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar
obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º,
da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da
dimensão normativa arguida de inconstitucional.
Significando
que processualmente adequado a suscitar a questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que o recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao
tribunal recorrido, de forma clara e percetível, assente em fundamentação
concludente, dizendo quais as razões que levam a considerar inconstitucional a
norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível
o preceito cuja legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal
a quo tenha o dever de pronúncia sobre a matéria.
Não
bastará ao recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das
referidas normas em violação da Lei Fundamental."
A
idoneidade de objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate
de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a
que se reporta — viola ou não normas constitucionais."
10)Reitera-se,
identificou-se a interpretação das normas (ou seja um pronunciamento normativo sobre
o Direito aplicável) e cumpriu-se todos os requisitos recursivos, como já se apontou.
Prosseguindo:
(Itálico e negrito nossos):
"Como
ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o
processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum
e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete,
outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas."
10) Ora foi o
que se fez em sede de recurso: A interpretação que se deu às normas infraconstitucionais,
reconduziu-a a uma intepretação e aplicação dessas mesmas normas em clara
desconformidade e colisão com preceitos constitucionais—E se isto não fosse
possível não existia no nosso normativo jurídico a possibilidade da
fiscalização concreta da constitucionalidade.
11)E ela
existe, e foi cumprida no presente Recurso.
Nestes
termos, ou nos demais de Direito que V.Exas. entendam suprir:
A) Deve a presente
reclamação ser aceite e,
B) Deve(m)
os Acórdãos ser apreciados e em consequência, o presente Recurso ser admitido e
dado como procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas
sujeitando-o aos efeitos da LOTC no seu artigo 80.º ou seja, transcrevendo os
seus efeitos (na parte aplicável ao caso concreto:
" 1 - A
decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade suscitada;
2 - Se o
Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,
os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for
o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento
sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso
de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação
da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.".»
5.
Neste
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«1.
A. intentou acção
declarativa de condenação contra a B. SA, que correu termos sob o nº
178/22.2T8CTB - cf. fls. 2 e segs.
2.
No âmbito daqueles autos,
foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência,
absolveu a ré do pedido - cf. fls. 2 e segs.
3.
Desta decisão, A., ora
reclamante, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra
(TRC), que lhe negou provimento e manteve a decisão recorrida – cf. fls. 2 e
segs.
4.
Inconformada, a ora
reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ).
5.
Por acórdão de 3 de Julho de
2025, o STJ, decidiu que:
“O acórdão em escrutínio não
alterou a qualidade e extensão do efeito do dispositivo, nem tampouco o núcleo
central do silogismo judicial conducente ao resultado decisório – não revelando
para a inoperância da dupla conforme “uma diferente forma de apreciar um mesmo
ponto relativo a um mesmo instituto”.
Verifica-se, pois, dupla
conforme que obsta à interposição da revista ordinária (..).”
6.
Mais se decidiu naquele
acórdão, após delimitação do âmbito da revista à matéria relativa à violação
dos artigos 640º e 662º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), apontada pela
ora reclamante ao acórdão do TRC, que as questões a decidir eram as seguintes:
“- Da rejeição do
conhecimento da impugnação da matéria de facto por violação do disposto no
artigo 640º do CPC;
- Da rejeição da intervenção
oficiosa da Relação no âmbito do artigo 662, º, nº 2, als. a) ou b) do CPC.”
7.
Após tal delimitação, o STJ
entendeu que soçobravam na íntegra as conclusões da revista, e como tal seria
de manter o acórdão do TRC.
8.
Ainda inconformada, A., ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 70º nºs 1 alínea b) e 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos
acórdãos do TRC e do STJ.
9.
No seu requerimento de
interposição de recurso, afirma a reclamante “(..) A parte suscitou nulidades
(nos termos do artº 615º nº 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação que
não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ (..). O
Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas – o que já de si é
fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do artº 615º nº 1 d) – Devendo o
Tribunal suprir essa invocação de nulidade nos termos do artº 617º do CPC
(..).”
10.
Acrescenta a reclamante
“(..) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já
neste requerimento de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão
de pronúncia sobre as nulidades nos Recursos invocadas – e que devem ser
supridas determinando a baixa do processo ao Tribunal competente, ou à
declaração de nulidade ou anulação da Sentença, estriba-se essencialmente no
cumprimento de dois preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a
saber: (..) O artº 640º nº 1 e nº 2 e o artº 662º do CPC (..) E ainda quanto à
Lei substantiva civil, os preceitos previstos nos termos do artº 306º e 498º do
Código Civil (..) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de
direitos e ao direito à indemnização. (..). Ora a forma como nos Acórdãos
essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento decisório,
quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões judiciais em
crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles preceitos,
como foram interpretados e aplicados por violação expressa em
inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do artº 20º nº
4 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do artº
62.º da mesma CRP (..).” – cf. fls. 16 e segs. – sublinhado nosso.
11.
Conclui a reclamante “(..)
Nestes termos, ou nos demais de Direito que V. Exas, entendam suprir: (..) A) Deve(m) os Acórdãos ser apreciados e em
consequência, ser decretadas as inconstitucionalidade invocadas (..)” –
sublinhado nosso.
12.
Por decisão de 13 de
Novembro de 2025, o STJ, por despacho da Senhora Juiz Conselheira relatora,
decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto - cf. fls. 33-35.
13.
Entendeu-se naquele
despacho, e no essencial, que “(..) Da análise do instrumento de recurso
resulta, que a recorrente se limita a mostra a sua discordância sobre o alegado
não pronunciamento sobre as nulidade que suscitou nos termos do artº 615º nº 1
b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação e que não foram supridas aquando da
admissão do Recurso de Revista ao STJ (..) Enunciado que não apresenta
consistência no limiar mínimo no que importa – qual a interpretação da norma no
caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado (..). Ao invés de identificar
qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma
norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da
Constituição, a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em
violação dos (..) preceitos daquela Lei Fundamental (..) Não bastará ao
recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas
normas em violação da Lei Fundamental. A idoneidade do objecto do recurso
dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo
– logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não
normas constitucionais (...).
14.
E, mais, “(..) Como ressuma
da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo
hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como
interpretou ou aplicou o direto infraconstitucional, matéria de direito comum e
da competência dos tribunais comuns: ao Tribunal Constitucional compete,
outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas (..).”
15.
Desta decisão vem a ora
recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 76º,
nº 4 e 77.º, ambos da LTC - cf. fls. 38 e segs.
16.
Alega, desde logo, que
pretendia que, antes de o recurso ser remetido ao Tribunal Constitucional,
o STJ apreciasse a nulidade invocada, por omissão de pronúncia em relação ao
acórdão proferido pelo STJ.
17.
Após, elenca as passagens da
decisão reclamada, e enquadra tal decisão com o requerimento de interposição de
recurso por si interposto, que também transcreve, e conclui que cumpriu todos
os requisitos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
18.
Depois, alega que invocou no
seu requerimento de interposição de recurso que “(..) os Tribunais “A quo”
incumpriram com a observância do artº 662.º do CPC ao não terem agido no âmbito
dos seus poderes oficiosos (..) A interpretação que se deu às normas
infraconstitucionais, reconduziu-a a uma interpretação e aplicação dessas
normas em clara desconformidade e colisão com preceitos constitucionais (..)”.
19.
E conclui que (..) B) Deve(m)
os Acórdãos ser apreciados e em consequência, o presente Recurso ser
admitido e dado como procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas
(..).” – sublinhado nosso.
20.
Afigura-se-nos, todavia, e
como se salienta na decisão reclamada, que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
21.
E, por isso, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no
STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
22.
Quanto à primeira alegação,
por parte da reclamante, de que a questão da nulidade por omissão de pronúncia
deveria ter sido apreciada pelo STJ, antes da remessa do recurso a este
Tribunal Constitucional, apenas se dirá que a questão foi integrada na mesma
peça processual, ou seja, o requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, e de forma pouco clara, a não permitir, sequer, a
separação e apreciação da questão suscitada.
23.
Todavia, a “nulidade”
invocada não é, afigura-se-nos, matéria a ser apreciada por este Tribunal.
24.
E, por isso, e voltando ao
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se-nos
resultar do requerimento de interposição do recurso que, a ora reclamante
pretende, efectivamente, ver apreciados os acórdãos do TRC e do STJ e não uma
norma ou interpretação normativa.
25.
E assim sendo, como
entendemos que é, o recurso interposto pela recorrente visa a análise daquelas
decisões, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de
uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em
causa uma questão de constitucionalidade normativa, como se afirma na decisão
reclamada.
26.
Recorde-se, ainda, que
apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta,
apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
27.
Ou seja, a regra é a de que
a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser
sindicada pelo Tribunal Constitucional.
28.
O sistema português de
controlo da constitucionalidade é, como já se referiu de natureza estritamente
normativa por imperativo dos artigos 280.º da CRP e 71º, nº 1 da LTC.
“(..) A jurisprudência
constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada,
não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a
contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição
de certo caso concreto pelo julgador. (..).”– sublinhado nosso.
29.
Todavia, “(..) a norma
sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou
desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu.
Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita
como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua
fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir
os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do
direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos
materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes
cognitivos do Tribunal Constitucional. (..).”– sublinhado e realce nossos.
30.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (..)
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou
reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros
tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos (..).” - sublinhado nosso.
31.
O objecto do recurso de
inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar
de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a
sindicância da própria decisão que a determinou.
32.
De facto (..) não vigora
entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional,
existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que
não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico
de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão
abstracta de uma certa norma legal (..)”
(..) O controlo de
constitucionalidade das “interpretações normativas” (..), não atribui, porém,
ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no
artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional”
não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo
como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional,
substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes
pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal.
Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso
agora sub judice. (..).”
33.
Significa dizer que, também
no âmbito das questões ora suscitadas, não deixam de configurar interpretação
da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando as
questões colocadas a competência deste Tribunal Constitucional, já que a
interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível, e por
isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que tal
interpretação é a mais adequada ou a mais correcta.
34.
Afigura-se-nos, pois, da
construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias
específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão
concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de
controle do direito infra-constitucional aplicado.
35.
E assim sendo, não deverá o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento das questões suscitadas no presente
recurso e supra enunciadas.
36.
Na verdade, a supra
enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido.
37.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não
introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
38.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão
judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao
Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos
dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos
administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios
jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de
ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de
direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende
procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra
aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma
determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
prevista.
7. Trazendo este
entendimento para o caso concreto, observa-se claramente que a intenção da
recorrente perante este Tribunal Constitucional é demonstrar a sua insatisfação
com o decidido pelo acórdão recorrido e, por isso, buscar submeter a sua
pretensão a uma nova apreciação. Com efeito, o objeto do
recurso de constitucionaldiade que interpõe é a própria decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do que se depreende do requerimento apresentado,
na parte em que argumenta – relativamente ao suposto incumprimento dos art.º
640.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 662.º do Código de Processo Civil; e art.º
306.º e 498.º do Código Civil –, que «a forma como
nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento
decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões
judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles
preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em
inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do art.º 20.º
n.º 4 e n.º 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional
efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do art.º
62.º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização e
processo, quanto à expropriação para utilidade pública.».
Como
bem refere o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o
enunciado formulado pela recorrente «não apresenta consistência no limiar
mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no caso concreto que foi
gizada no acórdão impugnado - e que no seu entendimento configura a apontada
violação dos artigos 20.º n.º 4 e n.º 5, 62.º n.º 1 e n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa.»
É,
pois, manifesto que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação
de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes
um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional
como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que
possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de
outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso
delimitada pela recorrente é inidónea a constituir objeto do processo de
fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da
instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e
71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex
vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece
censura.
8. Por decair no incidente,
a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de fevereiro
de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro