Texto integral (7023 palavras)
ACÓRDÃO Nº
914/2024
Processo
n.º 166/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão
proveniente da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central
Administrativo Sul (“TCA-Sul”), datado de 11-01-2024.
2.
Através do referido
acórdão, foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 24-07-2023, que julgou
improcedente a ação de impugnação judicial solicitando a anulação do ato de
autoliquidação da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético
(“CESE”), em vigor no ano de 2016.
3.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 487/2024 no sentido de «a)
Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º,
6.º, 11.º e 12.º aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º
159-C/2015, de 30 de dezembro».
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, apresentou reclamação para a Conferência nos
seguintes termos:
«(…)
1. Segundo
a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a
inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos
e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das
normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da
“Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE).
2. A
Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo
78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela
Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido
objecto de decisão anterior do Tribunal”.
3. A
ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém,
entende que essa jurisprudência – constante do Acórdão n.º 756/2021, o único em
que a Decisão reclamada se baseia quanto ao ano aqui em causa (2016) – está
longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal,
designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE
especificamente nesse ano.
5. Com
efeito, o Acórdão n.º 756/2021 limita-se, ele próprio, a remeter para o Acórdão
n.º 7/2019, o primeiro a ser proferido sobre a CESE, relativo a uma liquidação
do tributo do primeiro ao ano de vigência (2014), assumindo tudo o que aí se
disse – por reporte a esse ano de 2014 – quanto à qualificação dogmática, à
natureza extraordinária e à validade constitucional do tributo.
6. A
verdade é que, sobre a CESE de 2016, o Tribunal proferiu já muito outros
Acórdãos que analisam a medida de uma perspetiva diferente da do Acórdão n.º
7/2019 (e, consequentemente, do n.º 756/2021).
7. No
entendimento da Reclamante, apesar de esses outros Acórdãos terem ido também no
sentido da validade da CESE, a argumentação dos mesmos suscita a necessidade de
outra interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão
dos presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por
remissão para um aresto que não é a última palavra acerca da CESE de 2016.
VEJAMOS
MELHOR:
• A
jurisprudência relativa a 2014: o Acórdão n.º 7/2019
8. A
primeira vez que o TC se pronunciou sobre a CESE foi, como se disse já, no
Acórdão n.º 7/2019, proferido num recurso interposto nos autos de impugnação
judicial de um acto de liquidação da CESE em vigor em 2014, o primeiro ano do
tributo.
9. Nesse
Acórdão, o TC conclui pela conformidade da CESE com a Constituição.
10. Todavia,
reconhece que a CESE apresenta alguns problemas que colocam em dúvida a sua
constitucionalidade, nomeadamente ao nível da escolha da base de tributação
objetiva, que é o valor total dos ativos dos sujeitos passivos (adiante a
Reclamante desenvolverá as razões pelas quais esta base de tributação é
inadmissível).
11. O
que, quanto a isso, o Acórdão n.º 7/2018 decidiu – citando a Decisão proferida
pelo Tribunal Arbitral (constituído no âmbito do Centro de Arbitragem
Administrativa) da qual foi interposto o recurso para o TC – é que a
inconstitucionalidade da CESE é afastada, em 2014, pela «circunstância de
estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de
fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e
certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais
adequados, como ‘a medida do impacto das economias de energia potenciais’ (…),
mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido» (sublinhado e negrito nossos) –
cfr. o ponto 15 do Acórdão (sublinhados e negritos nossos).
12. Convém
reforçar que, para o TC, desde o início, não há dúvida de que a CESE é – e tem
de ser – um tributo transitório e excecional: de novo em assentimento da
Decisão Arbitral recorrida, o Tribunal diz que, «[a]inda que a lei não
estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma
tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter
indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a
conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, “provisório”» (cfr. o
ponto 11 do Acórdão – negritos nossos).
13. Portanto,
segundo o TC, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas
enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se
ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um critério
fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou invalidade.
14. No
entanto, do Acórdão n.º 7/2019 não se retirou qualquer requisito para avaliar
no futuro a transitoriedade da CESE, isto porque o TC estava a apreciar nessa
sede a CESE que vigorou apenas em 2014 (melhor dito: estava a apreciar apenas a
norma que estipulou a vigência da medida em 2014), o que significa que, sendo
esse o primeiro ano de vigência, a natureza extraordinária estava demonstrada à
partida.
PROSSEGUINDO:
• A
jurisprudência relativa a 2015, 2016 e 2017
15. Uma
vez ultrapassado o primeiro ano de vigência da CESE, na qual ela era
extraordinária por natureza e à partida, o TC não deixou de continuar a
apreciá-la de acordo com esse critério fundamental – o de saber se a natureza extraordinária
ainda se verificava.
16. Para
o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou
não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada
por um “critério conjuntural”, em cada ano de vigência, à luz da “verificação
periódica de um certo estado de coisas”.
17. Ora,
a circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo
com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação, implica que
não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais.
18. Em
primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade possível,
ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem
jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas que
sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
19. É
verdade que, potencialmente e em abstrato, em todos anos, até à eternidade,
existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental)
que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de
natureza extraordinária; no entanto, quando nos debruçamos sobre uma
determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece)
constitucionalmente válida – desde logo à luz da sua eventual natureza
extraordinária – , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador
a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode
deixar de haver – ou deixar de ser impossível averiguar – qualquer
correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir
especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
20. Em
vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que,
mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos
legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido
levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que
presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas
com a receita gerada pela medida.
21. Caso
contrário, nos termos do que foi sempre defendido nos autos pela ora
Reclamante, estaremos perante uma medida violadora do princípio da
proporcionalidade, por não existir correspondência entre a sua suposta
necessidade e os objetivos determinado pelo legislador.
22. Nesse
caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou
as suas regras têm de ser alteradas, com – nas palavras do TC – “a
implementação de critérios, porventura mais adequados” à vigência do tributo
posterior ao momento extraordinário da sua criação.
23. De
resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar justificações para
a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as devidas
consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma
contribuição financeira, mas sim de um imposto.
24. Lembre-se
que a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º
7/2019, tinha por pressuposto que a atividade dos sujeitos passivos dava causa
aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da
atuação do Estado na resolução desses problemas.
25. Porém,
se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade,
então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os
princípios que conformam a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS
BEM:
26. A
partir de 2015 (e até 2017, o último ano sobre o qual existem pronúncias),
contrariamente ao que sucedeu quanto a 2014, o TC começou a justificar a
validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República
Portuguesa se encontrava.
27. Em
concreto, o TC justifica a CESE com:
• a
situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto
de fragilidade das contas públicas; e
• a
manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
28. Relativamente
à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021.
1º.
Neste
último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se,
de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano
de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias
(v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se,
designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar
de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do
interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida,
menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa
tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do
cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo
menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de
reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num
quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com
as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por
outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano
orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De
acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de
2016 – uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation)
emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da
vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular,
o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não
havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que,
existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em
vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2
% do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade
de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de
agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take
measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of
excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr
termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
29. Quanto
a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021 (igualmente com sublinhados e negritos
nossos):
«Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de
défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à
sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que
notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para
corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção
até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de
15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr. considerando (4) da
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão
2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento
da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º
9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de
atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de
2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice
excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais
destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da
referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à
vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo]
concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado,
respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o
critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º
1467/97”.
Assim,
e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda
se encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para esse
período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na
jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu
caráter extraordinário.»
30. Antes
de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que o TC dá
apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 – e essa justificação
é a necessidade de consolidação orçamental.
31. Esta
circunstância transporta quatro significados importantes para o caso vertente:
EM
PRIMEIRO LUGAR:
32. Desde
logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos
(pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os
fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os
princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que
melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em
caso de deferimento da presente Reclamação.
EM
SEGUNDO LUGAR:
33. Aliás,
é bom recordar que, conforme a própria jurisprudência refere, o procedimento
por défice excessivo terminou a meio de 2017 (em 16 de junho desse ano, através
da Decisão (EU) 2017/1225, da Comissão Europeia), o que nos leva a recordar
também que, em 2017, o défice orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto
Interno Bruto, claramente abaixo dos 3% do limite aceite pela União Europeia
enquanto padrão do equilíbrio das contas públicas.
34. E,
mesmo se considerarmos o efeito one-off da recapitalização da Caixa Geral de
Depósitos nesse ano (algo por que, como é obvio, as empresas do sector
energético não podem responder), o défice total foi de 3% do PIB, não
ultrapassando o valor referência .
35. Ou
seja, o TC justifica a vigência da CESE em 2017 com uma situação de emergência
financeira e de desequilíbrio das contas do Estado que, pura e simplesmente,
não existiu nesse ano.
36. Mais:
em 2016, ano aqui em causa, já o défice estava abaixo limite de 3%. do limite,
mais concretamente em 2,06% do PIB – “o valor mais baixo dos últimos 42 anos”,
segundo nota de regozijo do próprio Governo.
37. Portanto,
no período temporal relevante para analisarmos a medida aqui em causa – 2016 –
não se verificava afinal, de todo, o “certo estado de coisas” extraordinário em
que o Tribunal assenta a validade da CESE.
38. Só
este circunstancialismo torna a Decisão materialmente errada.
EM
TERCEIRO LUGAR:
39. Seja
como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a
CESE, em 2016, em nada contribuiu para o objetivo principal da medida, aquele
que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da
atribuição do carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição
financeira – a sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente
da redução da dívida tarifária do SEN.
40. De
facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a
contribuição tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”.
41. O
Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em cujo
Preâmbulo os objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que
no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
42. Sendo
verdade que, a abrir, o legislador alude à “a actual conjuntura económica e
financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve
participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no
esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE
contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir
indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objectivo de financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente
através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética.”
43. Em
concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a
redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e
protecção do consumidor de electricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia
da União Europeia consubstanciado nas Directivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a
consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector
energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético
(…)”.
44. Relativamente
à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir
que na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético
prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve
garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico
Nacional (SEN)”.
45. Segundo
o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas
obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser
prioritariamente afetos ao objetivo de “financiamento de políticas do sector
energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de
eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da
“redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)” .
46. Por
outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a
“contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo.
47. De
acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida
tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a
repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos
clientes finais e comercializadores”.
48. Para
além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar
diretamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime
(n.ºs 3 a 8 do artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à
aquisição de créditos tarifários aos respectivos titulares” (n.º 3), através de
decisões que devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos
encargos com diferimentos tarifários na perspectiva do SEN” (n.º 6).
49. Como
“crédito tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da
electricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes
ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam,
dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º
4).
50. Ora,
a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista,
isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo
3º). Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b)
a e) do n.º 1 do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente
programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra
noutros Fundos ou em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afectas por
lei”, “os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais
disponíveis”, “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra
contribuição” e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou
por negócio jurídico”.
51. Posto
isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada
como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto),
como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que
sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição
se verifica em 2016? Não o pode fazer, seguramente.
EM
QUARTO LUGAR:
52. Daqui
decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que
a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA
COMO FOR, PROSSEGUINDO:
53. Como
vimos, para se analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o
legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto
contribuição financeira constitucionalmente aceitável) – conforme dissemos que
não pode deixar de acontecer –, é indispensável que se olhe para o objetivo de
redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que
promovam a sustentabilidade do sector energético.
54. Essas
são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE – e à constituição
do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia
passar a receita do tributo.
55. Foi
isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de
2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o
problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido.
56. Ora,
este raciocínio – que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por
apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE –, não pode
aceitar-se.
57. Sob
pena de o regime da CESE ser letra morta – isto é, de não se poder levar a
sério um regime que em 2016 mandava transferir a receita da CESE para o FSSE,
de modo a financiar políticas de sustentabilidade do sector energético, em
particular a redução da dívida tarifária da electricdade –, a análise do TC
também deveria orientar-se segundo as seguintes perguntas:
58. Em
2016, a evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema
num horizonte visível?
59.
O problema teve em 2016 uma trajetória de resolução com um contributo
indispensável da receita da CESE?
60. Em
2016, a receita da CESE foi utilizada efetivamente noutras políticas de
sustentabilidade do sector energético? Quais?
61. Ora,
como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2016
(ou parte dela, ou de qualquer outro ano anterior) foi transferida em 2016 para
o FSSE?
POIS
BEM:
62. A
verdade é que o TC não considera a circunstância de, até ao final de 2016 (e
durante mais algum tempo depois disso), a receita da CESE nunca ter sido
transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos
da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do
SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector
energético.
63. Ou
seja, durante toda a sua vigência até ao fim do ano aqui em causa, a CESE
serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer
imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
64. Que
até ao fim de 2016 pouco tinha sido transferido é um facto público e notório, e
é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal
de Contas.
65. Note-se,
por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor
do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano)
que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total
de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade
dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos –
2016 e 2017).
66. Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN.
67. Como
nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo.
Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”),
Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República – numa
audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas:
o terço da receita da CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do
SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento
daquele objetivo.
68. A
gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se
disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico
(as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por
exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
69. A
audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação
em “Powerpoint” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele
pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até
ao momento, os montantes da CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos”).
70. A
apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
71. A
consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes
autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente
porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afeta à redução da
dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objetivo da consolidação
orçamental, pura e simples.
DE
RESTO:
72. A
situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou
significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o
facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e
consequentemente não estar a beneficiar as tarifas.
73. Como
demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu
um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos €
150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido
para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento
que se encontra no seguinte endereço:
https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf
74. Aquele
Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco
anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este
assunto no seguinte endereço:
https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
75. Daí
que, concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência reiterada destas
transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou
uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros
pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem
dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos”.
76. Na
notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria
“desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, “num contexto de maior
tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta frase é absolutamente
esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de
uma receita para os fins gerais do Estado.
77. A
verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018,
como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento
do Estado para 2019 (no seguinte endereço:
https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
78. Na
sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética
referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido
aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi
criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor
energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das licenças de
emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do
setor energético” (…) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor
energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018
que consta do seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
79. Quando
foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu
n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter
transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético
acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a
consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
80. De
acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de
estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas
em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
81. Assim
sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da
circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016,
nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de
políticas sociais e ambientais do sector energético.
82. De
facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as
necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se
justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do
financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em
forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime
da CESE.
83. Ou
seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa
– 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos
inscritos na lei.
84. E
nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses
anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
85. A
CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de
2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a
redução da dívida tarifária da eletricidade.
86. Note-se
que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do
Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi
cumprida, tendo caducado no final desse ano.
87. Por
isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento
do Estado para 2020.
88. Fê-lo,
primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a
aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o
disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo
como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta
de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
89. Depois,
a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei
do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a
autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da
CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da
medida.
90. No
entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a
duração de 90 dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha
dado sequência, alterando o regime da CESE.
91. Deste
modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em
2014, supostamente com carácter extraordinário.
92. Convém,
pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas,
o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais
tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico – porque tem noção
do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que a natureza
extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade)
–, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
93. Ora,
não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem
servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às
despesas gerais do Estado.
94. Serviu
apenas esse objetivo durante 2017, o ano aqui em causa,
95. o
que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou
contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto
especial sobre empresas do sector energético), com todas as consequências de
inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta.
96. A
própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu – contra o que a
lei diz – que o “racional” do tributo é precisamente a “opção política de
exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice
orçamental e do défice tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação
acima referida).
PORTANTO:
97. A
validade jurídica da CESE de 2016 está, assim, definitivamente comprometida.
98. Algo
que o TC não assume nos Acórdãos n.ºs 7/2019 e 756/2021, que fundamentaram a
Decisão Sumária reclamada, uma vez que aí só olhou para a forma como a CESE foi
prevista na lei em 2014.
99. Quando
o TC diz que a «a receita não pode ser desviada para o financiamento de
despesas públicas gerais», só o pode dizer porque está a analisar a CESE de um
ponto de vista estático: está a olhar para o tributo tão-só à luz do texto da
lei que o cria inicialmente, sem se preocupar com uma apreciação sobre a real
dinâmica da aplicação da medida.
100. É
que de facto, como vimos já vimos à saciedade, a receita foi praticamente toda
desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
101. O
Tribunal não quis saber dessa circunstância, por entender que, relativamente a
uma liquidação de 2014 (o ano da criação do tributo), não tem de olhar para a
forma como a receita da CESE foi efetivamente aplicada durante a vigência da
medida.
102. Este
raciocínio não pode valer nesta sede, obviamente, porque não estamos já perante
uma liquidação de 2014.
103. Depois,
quanto ao caso concreto, relativo a 2016, o TC não pode também justificar a
CESE com base na necessidade de consolidação orçamental – em face da pendência
do procedimento por défice excessivo –, sem retirar daí a mesma conclusão: a de
que a CESE é um imposto.
EM
CONCLUSÃO:
104. Pelas
razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não
pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a
Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente
as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito. Nos
termos do nº 3 do artigo 78º- A, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos
e fundamentos seguintes:
(…).»
5.
Notificada da reclamação
deduzida, a ora Reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, nada veio dizer
aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
A presente reclamação tem por objeto as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159‑C/2015,
de 30 de dezembro.
7.
A Reclamação apresentada assenta em razões que pretendem convocar a
reponderação de fundamentos que suportariam a desconformidade constitucional da
CESE suportada, designadamente, pelas empresas do setor do gás natural: para
além da invocação da existência de dissensos entre a jurisprudência
constitucional, supostamente mitigadores da representatividade da
jurisprudência que suportou e conduziu à prolação da Decisão Sumária em análise,
de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Reclamação em
apreço realiza um excurso enumerativo de razões, na sua ótica, impeditivas do
juízo de não desconformidade constitucional.
8.
Ora, das razões apresentadas na Reclamação para fundamentar a
sindicância constitucional do regime jurídico da CESE relativamente ao ano de
2016, nenhuma se apresenta realmente inovadora quando consideradas as apreciações
realizadas pelo Tribunal Constitucional à luz dos parâmetros constitucionais em
causa nos presentes autos, e das quais resultaram julgamentos de não
inconstitucionalidade, designadamente nos arestos que serviram de referência à
Decisão Sumária sob reclamação: vejam-se os Acórdãos n.ºs 436/2021, 532/2021,
756/2021 e 271/2022 (bem como as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021, 16/2022,
123/2022, 124/2022, 152/2022, 202/2022, 218/2022, 398/2022, 705/2022, 30/2023 e
89/2023). Os arestos em causa reportam-se, todos eles —ao contrário do referido
pela Reclamante (ponto 4. da Reclamação apresentada)— ao ano de 2016.
9.
Note-se que o que justificou a Decisão Sumária sob reclamação, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi a simplicidade
decisória em razão da estabilização da jurisprudência constitucional
antecedente, e não da questão de fundo ou em si mesma (cuja complexidade,
evidentemente, não está em questão e resulta de todo o acervo jurisprudencial
sobre a CESE). Em todo o caso, e como se afirmou no recente Acórdão n.º
850/2024 (proferido no Processo n.º 420/2024), mutatis mutandis, seja
quanto à qualificação do tributo, seja quanto aos demais elementos mobilizados
pela Reclamante, a sua argumentação «é frontalmente contrária – e, assim,
incompatível – com a recente jurisprudência constitucional», pretendendo
sustentar «uma posição que, nesta 1.ª Secção, não foi acolhida quanto
à CESE vigente até aos exercícios de 2018 (cfr. os Acórdãos n.os
338/2023 e 720/2023, tirados por maioria, no sentido da não
inconstitucionalidade), invertendo-se a posição maioritária por
referência ao exercício de 2019 (cfr. os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, também tirados
por maioria, mas de sinal oposto, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade).
[§] Sucede que, entretanto, quanto ao exercício de 2018, sobrevieram
os Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024, do
Plenário. Subjacente a estas decisões esteve, no essencial, a discussão que
a reclamante agora pretende renovar, com argumentos essencialmente
coincidentes. O recurso não traz um enquadramento essencialmente diverso daquele
que foi afastado pelo Plenário (em parte, vertido no Acórdão n.º 101/2023 e nas
declarações de votos de vencido apostas aos referidos acórdãos). Estes
argumentos foram rejeitados pelo Plenário (pelo menos, quanto à CESE vigente
nos exercícios até 2018), posição que, agora, cumpre reafirmar, por
traduzir jurisprudência estabilizada». Muito embora a Reclamante não
invoque aqui o mencionado Acórdão n.º 101/2023, o tipo de argumentação que
mobiliza pretende, como no caso do mencionado Acórdão n.º 850/2024, que valham
para exercícios anteriores ao que ora está em causa; mas se o Plenário já os
afastou relativamente ao ano de 2018, «por maioria de razão se afastará para
os anos anteriores, em que não tiveram, ainda, aplicação alguns dos seus
principais fundamentos (...)». É, pois, de manter a Decisão Sumária
reclamada, mantendo-se o julgamento de não inconstitucionalidade que a mesma
veicula, o que é reforçado também por «[r]azões de igualdade e segurança jurídica, bem como de
estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores» (como o Tribunal
Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 780/2024, no âmbito de recurso para o
Plenário, ao qual estava subjacente a matéria de atos de liquidação da CESE
relativa ao ano de 2018).
10.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não
apresenta argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 487/2024,
negando-se provimento à reclamação apresentada.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 487/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro