Tribunal Constitucional

165/2026

Data
2026-04-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2431 palavras)

ACÓRDÃO Nº 392/2026 Processo n.º 165/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de janeiro de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 146/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos (cf. fls. 536-540): «[…] 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra, § 3.), o ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do «art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs 349.º e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar», por alegada violação dos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Apesar das deficiências na formulação da parte final deste enunciado, a invocação do artigo 205.º da Constituição permite, assim, depreender que o recorrente entende que o Tribunal a quo interpretou os preceitos legais citados também no sentido de ficar desonerado do dever de fundamentar. 6. No entanto, analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.2.), prontamente se verifica que o Tribunal a quo não interpretou o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido criticado pelo recorrente. Antes entendeu claramente que «o Tribunal não fez apelo a qualquer presunção para dar como provada a factualidade», resultando a convicção do julgador «das declarações prestadas pelo arguido A., que confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, que contextualizou com a situação económica da sociedade arguida» (destacado, no original), e considerando «cristalina», porque suficientemente motivada, a decisão quanto à matéria de facto dada como provada. 7. Torna-se, assim, impossível reconhecer que a norma que integra o objeto do presente recurso tenha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»). 8. Assinala-se, enfim, que neste Tribunal já foram proferidas numerosas decisões de não conhecimento de normas formuladas em termos idênticos aos do requerimento de interposição do presente recurso, seja por falta de coincidência com a ratio decidendi das decisões então recorridas (mais recentemente e entre outros, v. os Acórdãos n.os 358/2023, 758/2024, 232/2025, 384/2025 ou 90/2026) ou pela falta de suscitação prévia e adequada da questão (v., v.g., os Acórdãos n.os 425/2025 e 62/2026). 9. Em face do exposto, resta também concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 543-546): «[...] A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer o objeto do recurso” reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art.º 652.º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o recorrente suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v supra, § 3), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do «artigo 127.º do Código Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar», por alegada violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Apesar das deficiências na formulação da parte final deste enunciado, a invocação do artigo 205.º da Constituição permite, assim, depreender que o recorrente entende que o Tribunal a quo interpretou os preceitos legais citados também no sentido de ficar desonerado do dever de fundamentar. No entanto, analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.2), prontamente se verifica que o Tribunal a quo não interpretou o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido crítico pela recorrente. Antes entendeu claramente que «o Tribunal não fez apelo a qualquer presunção para dar como provada a factualidade», resultando a convicção do julgador «das declarações prestadas pelo arguido A., que confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, que contextualizou com a situação económica da sociedade arguida» (destacado, no original), e considerando «cristalina», por que suficientemente motivada, a decisão quanto à matéria de facto dada como provada. Torna-se, assim, impossível reconhecer que a norma que integra o objeto do presente recurso tenha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 234/1991,167/1992,169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024,174/2024 e 718/2024 - todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/») Assinala-se, enfim, que neste Tribunal já foram proferidas numerosas decisões de não conhecimento de normas formuladas em termos idênticos aos do requerimento de interposição do presente recurso, seja por falta de coincidência com a ratio decidendi das decisões então recorridas (mais recentemente e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs. 358/2023, 758/204, 232/2025, 384/2025 ou 90/2026) ou peta falta de suscitação prévia e adequada da questão (v., v.g., os Acórdãos n.ºs 425/2025 e 62/2026). Em face do exposto, resta também concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (c. o n.º 1 do artigo 78.º-A da ITC). Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pela Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, no âmbito do processo n.º 198/24.21DBRG. Estabelece o artigo 127.º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Por seu lado estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir». A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349.º do Código Civil. O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto – indiciário – conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) […]». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 548-552). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 146/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência entre a norma que o integra e a ratio decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada, o recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo sequer cuidado de motivar as razões da divergência com a decisão reclamada, tendo para o efeito, para além de reproduzir extensamente a decisão impugnada, se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, insistindo que a decisão prejudica os seus interesses processuais e que discorda da fundamentação adotada, discorrendo acerca do enquadramento legal da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP») e das presunções judiciais (artigos 349.º e 350.º ambos do Código Civil), para concluir que a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP aplicada no caso concreto é inconstitucional e que, por isso, «pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)» (v. supra § 3.). 7. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. 8. O reclamante, embora considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos argumentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido. Nessa medida, não tendo o mesmo procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 146/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes