Tribunal Constitucional

164/2024

Data
2024-05-08
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4624 palavras)

ACÓRDÃO N.º 361/2024 Processo n.º 164/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 5), que o condenou na pena única de cinco anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 13.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Por acórdão prolatado em 22 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente (cf. fls. 40-63). Inconformado com o mencionado acórdão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de erro notório da apreciação da prova, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, que foi indeferido por decisão de 19 de dezembro de 2023 (cf. fls. 72). 2. Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 78-79): «(…) 1. A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 2. O objeto 2.1. Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no n.º 5 do art.º 356.º do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais. 2.2. Em suma, no n.º 5 do art.º 356.º do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 2.3. A causa de Pedir O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.°5 da Constituição da República Portuguesa. 3- A Cronologia processual 3.1. Mediante acórdão depositado a 22 de junho de 2023, foi o recorrente condenado numa pena única de 5 anos de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 131.º n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 13.º e 14.º n.º 1 do Código Penal, e pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 Fevereiro. 3.2. O recorrente interpôs recurso da referida decisão, tendo invocada a inconstitucionalidade em causa (em sede de motivação e em sede de conclusões de recurso). 3.3. Mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de novembro de 2023, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente. 3.4. O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido. 3.5. Pretensão essa que não foi acolhida, mediante despacho proferido em 19 de dezembro de 2023. 4. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi sindicada pelo recorrente através do recurso interposto do acórdão condenatório. O Recorrente suscitou, assim, a inconstitucionalidade do segmento normativo supra referido, efetivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão impugnada). 5. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Ex4 doutamente suprirá, requer-se que seja: a) Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. b) Julgada a supra referida inconstitucionalidade.». 3. Por despacho datado de 18 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (cf. fls. 80): «Apresenta-se a recorrer para o Tribunal Constitucional o arguido A. invocando a desconformidade à Constituição da norma contida n.º 5 do art.º 356.° do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais. Como se alcança do acórdão proferido por esta instância, o arguido suscitou tal questão no mesmo tendo o Tribunal referido então que: "Na acta de sessão de 13.04.2023 consta expressamente: “Requer a defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do disposto no artigo 356º, n.º 2, alínea b) e 5, do C.P.P., que a testemunha ora inquirida seja confrontada com as declarações anteriormente prestadas, perante a PSP (cfr.fls. 20 a 23). Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., pelas mesmas foi dito nada terem a opor ou a requerer. Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o seguinte: DESPACHO Tendo em consideração o disposto no art.º 356, n.º2 e 5, do C.P.P. e, face à não oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e da Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., passar-se-á, de imediato, à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante a PSP.” Ora, o que consta da acta não é nada do que refere o requerente. O requerimento feito não limita nada c as defesas não se opuseram ao que quer que fosse. Mas mais. Este Tribunal foi ouvir o teor do despacho proferido, o qual se encontra no arquivo 20230413171620_4653415_2871285.wmv, e no mesmo não consta qualquer limitação ao que quer que seja. Assim, o recorrente falta, perante este Tribunal, à verdade, ou seja, mente quando refere que alguma limitação existiu na decisão do Tribunal a quo. Aliás, se o recorrente entendia que o Tribunal não poderia ler mais do que uma determinada porção do depoimento deveria ter, imediatamente, no acto pois estava presente, invocar a irregularidade da leitura, o que não fez teitdo assim, pela sua inércia hipotecado qualquer hipótese de impugnação do acto. Improcede este segmento recursal. ” Como é bom de ver da transcrição do decidido nunca este Tribunal proferiu qualquer decisão, explicita ou implícita, sobre a limitação da leitura de declarações prestadas por arguido em inquérito. O que este Tribunal referiu, isso sim, foi que o que foi pedido ao Tribunal a quo foi a Leitura de declarações de arguido prestadas em inquérito sem que nos requerimentos constasse qualquer limitação à mesma, que ouvidas as defesas estas nada opuseram e que o Tribunal deferiu tal leitura. Ante tal este Tribunal considerou que o recorrente, em sede de recurso, invoca uma factualidade que não ocorreu e que, face ao ocorrido, nada há a apontar à conduta do Tribunal de Ia instância. Dispõe o artº 76° nº 2 da LOTC que “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.” Ora, este é precisamente o caso dos autos: o arguido pretende recorrer invocando a desconformidade constitucional de uma interpretação de uma norma que não foi aplicada no caso concreto. Nestes termos não se admite o recurso.». 4. Notificado deste despacho, apresentou reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-3): «(…) 1. Mediante acórdão depositado a 22 de junho de 2023, foi o recorrente condenado numa pena única de 5 anos de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 131.° n.º 1, 22.º, 23°, 26.º, 13.º e 14° n.º 1 do Código Penal, e pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 Fevereiro. 2. O recorrente interpôs recurso da referida decisão, tendo invocada a inconstitucionalidade em causa (em sede de motivação e em sede de conclusões de recurso). 3. Mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de novembro de 2023, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente. 4. O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido. 5. Pretensão essa que não foi acolhida, mediante despacho proferido em 19 de dezembro de 2023. 6. Em sede de recurso, o recorrente invocou que a norma contida no n.º 5 do art.º 356º do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 7. Salvo melhor entendimento, tal norma foi aplicada pelo Tribunal de primeira instância. 8. Razão pela qual o arguido tem legitimidade para interpor recurso dessa mesma decisão, sob pena de violação do disposto na alínea b) do n.º l do Artigo 401º do C.P.P. 9. Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. 10. A presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos: • Recurso interposto pelo arguido em 19 de setembro de 2023; • Acórdão proferido em 22 de novembro de 2023; • Requerimento do arguido datado de 12 de dezembro de 2023; • Despacho de 19 de dezembro de 2023; • Requerimento de interposição de recurso datado de 15 de janeiro de 2024. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que: a) Nos termos do disposto do n.º4 do Artigo 414.° do C.P.P., se proceda à reparação do despacho que decidiu não admitir o recurso interposto pela recorrente A.; Caso assim não se entenda, b) Ordene a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 14. para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos: «(…) 1. No âmbito do Processo n.º 203/20.1PHAMD.L1-A, A., e outro, foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de crimes de homicídio sob a forma tentada e detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão. 2. Não se conformando com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 22 de Novembro de 2023, julgou improcedente os recursos (cf. fls 40 a 63). 3. Inconformado ainda, o arguido e ora recorrente, A., veio arguir perante o TRL o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal. 4. Por decisão de 19 de Dezembro de 2023, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL foi indeferida a pretensão do recorrente (cf. fls. 72). 5. Desta decisão o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o qual não foi admitido por decisão de 18 de Janeiro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador no TRL (cf. fls. 80). 6. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC. 7. Alega o reclamante, em síntese, que “(..) em sede de recurso, o recorrente invocou que a norma contida no nº 5 do artigo 356º do C.P.P:, quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Salvo melhor entendimento, tal norma foi aplicada pelo Tribunal de primeira instância. Razão pela qual o arguido tem legitimidade para interpor recurso dessa mesma decisão (..).” 8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 9. Com efeito, e como ali se refere “(..) Apresenta-se a recorrer para o Tribunal Constitucional o arguido A. invocando a desconformidade à Constituição da norma contida no nº 5 do artº 356º do C.P.P, quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais. Como se alcança do acórdão proferido por esta instância, o arguido suscitou tal questão (..) tendo o Tribunal referido então que: “Na acta de sessão de 13.04.20223 consta expressamente: “Requer a defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do disposto no artigo 356º, nº 2, alínea b) e 5, do C.P.P. que a testemunha ora inquirida seja confrontada com as declarações anteriormente prestadas, perante a PSP (cfr. fls. 20 a 23). Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., pelas mesmas foi dito nada terem a opor ou requerer: Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho (.): tendo em consideração o disposto no artº 356º, nº 2 e 5, do C. P. P. (..) passar-se-á, de imediato, à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante a PSP (..) Aliás, se o recorrente entendia que o Tribunal não poderia ler mais do que uma determinada porção do depoimento deveria ter, imediatamente, no acto, pois estava presente, invocar a irregularidade da leitura, o que não fez tendo assim, pela sua inércia hipotecado qualquer hipótese de impugnação do acto (..)” Como é bom de ver da transcrição do decidido nunca este Tribunal proferiu qualquer decisão, explícita ou implícita, sobre a limitação da leitura de declarações prestadas por arguido em inquérito. O que este Tribunal referiu, isso sim, foi o que foi pedido ao Tribunal a quo foi a Leitura de declarações de arguido (lapso manifesto pois trata-se de testemunha) prestadas em inquérito sem que nos requerimentos constasse qualquer limitação à mesma, que ouvidas as defesas nada opuseram e que o Tribunal deferiu a leitura. Ante tal este Tribunal considerou que o recorrente, em sede de recurso, invoca uma factualidade que não ocorreu e que, face ao ocorrido, nada há a apontar a conduta do Tribunal de 1ª instância. (..) Ora, (..) o arguido pretende recorrer invocando a desconformidade constitucional de uma interpretação de uma norma que não foi aplicada no caso concreto. (..)”. – sublinhado nosso 10. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75]. 12. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso. 13. A falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 14. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação da norma prevista no artigo 356.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais.». No seu entendimento, este enunciado é inconstitucional por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 8. Antes de avançar para a análise do(s) pressuposto(s) de admissibilidade do recurso, cumpre notar que o ora reclamante não identificou claramente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão a que reporta o enunciado cuja apreciação vem requerer. Relembrando, o reclamante formulou o requerimento de interposição – segmento onde, tipicamente, se identifica a decisão recorrida – nos seguintes termos: «(…) A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que antecede, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional (…)» (cf. fls. 78). Compulsado o corpo do requerimento, apenas encontramos uma referência implícita à decisão que teria aplicado o sentido normativo putativamente inconstitucional, no ponto 4., onde afirma que «[a] decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi sindicada pelo recorrente através do recurso interposto do acórdão condenatório. O Recorrente suscitou, assim, a inconstitucionalidade do segmento normativo supra referido, efetivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão impugnada).». Parece decorrer do exposto que o aqui reclamante reporta o enunciado putativamente inconstitucional à decisão condenatória proferida em 1.ª instância, nada dizendo quanto à apreciação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando chamado a reapreciar a questão. Considerando a sua apreciação sobre a matéria em sede de recurso, e chamado a decidir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa presumiu que a decisão recorrida correspondia ao acórdão prolatado nessa sede, em 22 de novembro de 2023. Foi, pois, por referência a essa decisão que examinou o pressuposto relativo à correspondência entre o enunciado normativo e a respetiva ratio decidendi, tendo concluído que tal pressuposto não estava preenchido. Notificado da decisão de não admissão do recurso com o aludido fundamento, o reclamante esclarece que a norma dita inconstitucional «foi aplicada pelo Tribunal de primeira instância.» (cf. ponto 7. do requerimento de reclamação, cf. fls. 3). Ora, conforme ficou demonstrado, através do excerto do acórdão de 22 de novembro de 2023, transcrito na decisão ora reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciou a matéria relativa à qual foi construída a questão de constitucionalidade, correspondente à «questão da valoração de prova proibida, em violação do disposto no n.º 5 do Artigo 356.º e 125.º do C.P.P.» (cf. alínea b) das “questões a decidir”, fls. 51, verso). Por conseguinte, tendo sido reapreciada a matéria em torno da qual foi erigida a questão de constitucionalidade, é por referência ao último entendimento proferido sobre a matéria que deve ser formulada a questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal. Caso assim não se entendesse, perderia sentido o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, o qual impõe uma primeira apreciação das questões de constitucionalidade pelas instâncias. Acresce que o requerimento de interposição de recurso não poderia ter sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que prevê que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.» Pelo exposto, conclui-se que não é admissível o recurso de constitucionalidade sobre a decisão condenatória proferida em primeira instância. 9. Pese embora o exposto, sempre se esclareça que, caso o ora reclamante tivesse reportado o enunciado cuja apreciação requer ao acórdão de 22 de novembro de 2023, teria de concluir-se pelo sentido adotado pelo tribunal recorrido, ou seja, pela ausência de correspondência com a ratio decidendi do mesmo. Ora, conforme foi demonstrado pelo tribunal recorrido, a falta de preenchimento do pressuposto em apreço decorre da fundamentação adotada no acórdão de 22 de novembro de 2023, a propósito da alegada «(…) valoração de prova proibida, em violação do disposto no n.º 5 do Artigo 356.º e 125.º do C.P.P.» (cf. fls. 57): «(…) Na acta de sessão de 13.04.2023 consta expressamente: “Requer a defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do disposto no artigo 356º, n.º 2, alínea b) e 5, do C.P.P., que a testemunha ora inquirida seja confrontada com as declarações anteriormente prestadas, perante a PSP (cfr.fls. 20 a 23). Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., pelas mesmas foi dito nada terem a opor ou a requerer. Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o seguinte: DESPACHO Tendo em consideração o disposto no art.º 356, n.º 2 e 5, do C.P.P. e, face à não oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e da Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., passar-se-á, de imediato, à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante a PSP.” Ora, o que consta da acta não é nada do que refere o requerente. O requerimento feito não limita nada e as defesas não se opuseram ao que quer que fosse. Mas mais. Este Tribunal foi ouvir o teor do despacho proferido, o qual se encontra no arquivo 20230413171620_4653415_2871285.wmv, e no mesmo não consta qualquer limitação ao que quer que seja. Assim, o recorrente falta, perante este Tribunal, à verdade, ou seja, mente quando refere que alguma limitação existiu na decisão do Tribunal a quo. Aliás, se o recorrente entendia que o Tribunal não poderia ler mais do que uma determinada porção do depoimento deveria ter, imediatamente, no acto pois estava presente, invocar a irregularidade da leitura, o que não fez tendo assim, pela sua inércia hipotecado qualquer hipótese de impugnação do acto. Improcede este segmento recursal.». Em suma, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu que a questão levantada pelo então recorrente assenta em pressupostos de facto que não correspondem à verdade – nomeadamente o alegado requerimento da leitura parcial do depoimento da testemunha –, motivo pelo qual julgou a sua impugnação improcedente. Consequentemente, jamais poderia o tribunal recorrido ter aplicado o artigo 356.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais.» (sublinhado nosso). O que o tribunal entendeu foi precisamente o oposto, ou seja, que a leitura havia sido requerida sem qualquer limitação. Consequentemente, é manifesta a falta de correspondência entre o enunciado supra transcrito e a ratio decidendi da decisão recorrida. 10. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que estas dimensões sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 11. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. Lisboa, 8 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro