Texto integral (4624 palavras)
ACÓRDÃO N.º 361/2024
Processo n.º 164/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da
decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central
Criminal de Sintra (Juiz 5), que o condenou na pena única de cinco anos de
prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio, na forma
tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º,
26.º, 13.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; e de um crime de detenção de
arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea c),
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Por acórdão prolatado em 22 de novembro de
2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente (cf. fls.
40-63).
Inconformado
com o mencionado acórdão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de
erro notório da apreciação da prova, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea c),
do Código de Processo Penal, que foi indeferido por decisão de 19 de dezembro
de 2023 (cf. fls. 72).
2. Notificado
desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o
respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 78-79):
«(…)
1.
A fiscalização concreta
O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no
artigo 70º,
nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.
O objeto
2.1.
Com
esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma
contida no n.º 5 do art.º 356.º do C.P.P., quando interpretada no sentido de
que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha
em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida
e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais.
2.2.
Em
suma, no n.º 5 do art.º 356.º do C.P.P., quando interpretada no sentido de
que o Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha
em fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida
e obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa.
2.3.
A
causa de Pedir
O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra
exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.°5 da
Constituição da República Portuguesa.
3-
A Cronologia processual
3.1.
Mediante
acórdão depositado a 22 de junho de 2023, foi o recorrente condenado numa pena
única de 5 anos de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de
homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo
131.º n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 13.º e 14.º n.º 1 do Código Penal, e pela
prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições
conjugadas do
artigo
86.º
n.º 1, alínea
c)
da Lei n.º 5/2006, de 23 Fevereiro.
3.2.
O
recorrente
interpôs recurso da referida decisão, tendo invocada a inconstitucionalidade em
causa (em sede de motivação e em sede de conclusões de recurso).
3.3.
Mediante
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de novembro de 2023,
foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
3.4.
O
recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido.
3.5.
Pretensão
essa que não foi acolhida, mediante despacho proferido em 19 de dezembro de
2023.
4.
Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição
da inconstitucionalidade
A decisão onde o arguido considera que a
interpretação da norma é inconstitucional foi sindicada pelo recorrente através
do recurso interposto do acórdão condenatório.
O Recorrente suscitou, assim, a inconstitucionalidade do segmento
normativo supra referido, efetivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão
impugnada).
5.
Os efeitos do recurso
O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo,
a subir de imediato nos próprios autos.
Nestes termos e no mais de direito que V. Ex4 doutamente
suprirá, requer-se que seja:
a)
Admitido
o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos,
até final e remetido ao Tribunal Constitucional.
b)
Julgada
a supra referida inconstitucionalidade.».
3.
Por despacho datado de 18 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base nos
seguintes fundamentos (cf. fls. 80):
«Apresenta-se a recorrer para o
Tribunal Constitucional o arguido A. invocando a desconformidade à Constituição da norma
contida n.º 5 do art.º 356.° do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o
Tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em
fase de inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e
obtido o necessário consentimento dos intervenientes processuais.
Como se alcança do acórdão proferido por esta instância, o
arguido suscitou tal questão no mesmo tendo o Tribunal referido então que: "Na acta de sessão de 13.04.2023 consta
expressamente: “Requer a defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do
disposto no artigo 356º, n.º 2, alínea b) e 5, do C.P.P., que a
testemunha ora inquirida seja confrontada com as declarações anteriormente
prestadas, perante a PSP (cfr.fls. 20 a 23).
Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público
e à Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., pelas
mesmas foi dito nada terem a opor ou a requerer.
Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o
seguinte:
DESPACHO
Tendo em consideração o disposto no art.º 356, n.º2 e 5, do
C.P.P. e, face à não oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e da
Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., passar-se-á, de imediato, à leitura
das declarações prestadas pela testemunha perante a PSP.”
Ora, o que consta da acta não é nada do que refere o
requerente. O requerimento feito não limita nada c as defesas não se opuseram
ao que quer que fosse.
Mas mais. Este Tribunal foi ouvir o teor do despacho
proferido, o qual se encontra no arquivo 20230413171620_4653415_2871285.wmv, e
no mesmo não consta qualquer limitação ao que quer que seja.
Assim, o recorrente falta, perante este Tribunal, à verdade,
ou seja, mente quando refere que alguma limitação existiu na decisão do
Tribunal a quo.
Aliás, se o recorrente entendia que o Tribunal não poderia
ler mais do que uma determinada porção do depoimento deveria ter,
imediatamente, no acto pois estava presente, invocar a irregularidade da
leitura, o que não fez teitdo assim, pela sua inércia hipotecado qualquer hipótese
de impugnação do acto.
Improcede este segmento recursal. ”
Como é bom de ver da transcrição do decidido nunca este
Tribunal proferiu qualquer decisão, explicita ou implícita, sobre a limitação
da leitura de declarações prestadas por arguido em inquérito.
O que este Tribunal referiu, isso sim, foi que o que foi
pedido ao Tribunal a quo foi a Leitura de declarações de arguido
prestadas em inquérito sem que nos requerimentos constasse qualquer limitação à
mesma, que ouvidas as defesas estas nada opuseram e que o Tribunal deferiu tal
leitura.
Ante tal este Tribunal considerou que o recorrente, em sede
de recurso, invoca uma factualidade que não ocorreu e que, face ao ocorrido,
nada há a apontar à conduta do Tribunal de Ia instância.
Dispõe o artº 76° nº 2 da LOTC que “O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
(...), no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º1 do artigo
70.º, quando forem manifestamente infundados.”
Ora, este é precisamente o caso dos autos: o arguido pretende
recorrer invocando a desconformidade constitucional de uma interpretação de uma
norma que não foi aplicada no caso concreto.
Nestes termos não se admite o recurso.».
4.
Notificado deste despacho, apresentou reclamação para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos
(cf. fls. 2-3):
«(…)
1.
Mediante
acórdão depositado a 22 de junho de 2023, foi o recorrente condenado numa pena
única de 5 anos de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de
homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo
131.° n.º 1, 22.º, 23°, 26.º, 13.º e 14° n.º 1 do Código Penal, e pela prática,
em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas
disposições conjugadas do artigo 86.º n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23
Fevereiro.
2.
O
recorrente interpôs recurso da referida decisão, tendo invocada a
inconstitucionalidade em causa (em sede de motivação e em sede de conclusões de
recurso).
3.
Mediante
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de novembro de 2023,
foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
4.
O
recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido.
5.
Pretensão
essa que não foi acolhida, mediante despacho proferido em 19 de dezembro de
2023.
6.
Em
sede de recurso, o recorrente invocou que a norma contida no n.º 5 do art.º 356º do C.P.P., quando
interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de
declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além
da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos
intervenientes processuais, é inconstitucional por violação do disposto no
artigo 32.°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
7.
Salvo
melhor entendimento, tal norma foi aplicada pelo Tribunal de primeira
instância.
8.
Razão
pela qual o arguido tem legitimidade para interpor recurso dessa mesma decisão,
sob pena de violação do disposto na alínea b) do n.º l do Artigo 401º do C.P.P.
9.
Assim,
e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso
interposto pela recorrente.
10.
A
presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos:
•
Recurso
interposto pelo arguido em 19 de setembro de 2023;
•
Acórdão
proferido em 22 de novembro de 2023;
•
Requerimento
do arguido datado de 12 de dezembro de 2023;
•
Despacho
de 19 de dezembro de 2023;
•
Requerimento
de interposição de recurso datado de 15 de janeiro de 2024.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa.
que:
a)
Nos
termos do disposto do n.º4 do Artigo 414.° do C.P.P., se proceda à reparação do despacho
que decidiu não admitir o recurso interposto pela recorrente A.;
Caso assim não se entenda,
b)
Ordene
a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 14.
para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.».
5.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento
veiculado pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos:
«(…)
1.
No âmbito do Processo n.º 203/20.1PHAMD.L1-A, A., e
outro, foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5,
do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de crimes de homicídio sob
a forma tentada e detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão.
2.
Não se conformando com tal decisão, os arguidos
interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por
acórdão de 22 de Novembro de 2023, julgou improcedente os recursos (cf. fls 40
a 63).
3.
Inconformado ainda, o arguido e ora recorrente, A.,
veio arguir perante o TRL o vício de erro notório na apreciação da prova nos
termos do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
4.
Por decisão de 19 de Dezembro de 2023, do Senhor Juiz
Desembargador relator no TRL foi indeferida a pretensão do recorrente (cf. fls.
72).
5.
Desta decisão o arguido e ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1,
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o qual não foi admitido por
decisão de 18 de Janeiro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador no TRL (cf. fls.
80).
6.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida
a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC.
7.
Alega o reclamante, em síntese, que “(..) em sede
de recurso, o recorrente invocou que a norma contida no nº 5 do artigo 356º do
C.P.P:, quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à
leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante
OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário
consentimento dos intervenientes processuais, é inconstitucional por violação
do disposto no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Salvo
melhor entendimento, tal norma foi aplicada pelo Tribunal de primeira
instância. Razão pela qual o arguido tem legitimidade para interpor recurso
dessa mesma decisão (..).”
8.
Salvo o devido respeito por diversa opinião,
afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
9.
Com efeito, e como ali se refere “(..) Apresenta-se
a recorrer para o Tribunal Constitucional o arguido A. invocando a
desconformidade à Constituição da norma contida no nº 5 do artº 356º do C.P.P,
quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode proceder à leitura de
declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito perante OPC para além
da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário consentimento dos
intervenientes processuais. Como se alcança do acórdão proferido por esta
instância, o arguido suscitou tal questão (..) tendo o Tribunal referido então
que: “Na acta de sessão de 13.04.20223 consta expressamente: “Requer a
defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do disposto no artigo 356º, nº 2,
alínea b) e 5, do C.P.P. que a testemunha ora inquirida seja confrontada com as
declarações anteriormente prestadas, perante a PSP (cfr. fls. 20 a 23).
Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre
Mandatária dos arguidos A. e B., pelas mesmas foi dito nada terem a opor ou
requerer: Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o seguinte
despacho (.): tendo em consideração o disposto no artº 356º, nº 2 e 5,
do C. P. P. (..) passar-se-á, de imediato, à leitura das declarações prestadas
pela testemunha perante a PSP (..) Aliás, se o recorrente entendia que o
Tribunal não poderia ler mais do que uma determinada porção do depoimento
deveria ter, imediatamente, no acto, pois estava presente, invocar a
irregularidade da leitura, o que não fez tendo assim, pela sua inércia
hipotecado qualquer hipótese de impugnação do acto (..)” Como é bom de ver
da transcrição do decidido nunca este Tribunal proferiu qualquer decisão,
explícita ou implícita, sobre a limitação da leitura de declarações prestadas
por arguido em inquérito. O que este Tribunal referiu, isso sim, foi o que foi
pedido ao Tribunal a quo foi a Leitura de declarações de arguido (lapso
manifesto pois trata-se de testemunha) prestadas em inquérito sem que nos
requerimentos constasse qualquer limitação à mesma, que ouvidas as defesas nada
opuseram e que o Tribunal deferiu a leitura.
Ante tal este Tribunal considerou que o recorrente, em
sede de recurso, invoca uma factualidade que não ocorreu e que, face ao
ocorrido, nada há a apontar a conduta do Tribunal de 1ª instância. (..) Ora,
(..) o arguido pretende recorrer invocando a desconformidade constitucional
de uma interpretação de uma norma que não foi aplicada no caso concreto.
(..)”. – sublinhado nosso
10.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
11.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
pág. 75].
12.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”
[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
13.
A falta do pressuposto apontado no
despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de mero requisito formal.
14.
Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, por falta de pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
15.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de
não admissão do recurso para este Tribunal.
16.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
17.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.».
Opinou,
assim, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante
requereu a apreciação da norma prevista no artigo 356.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que o Tribunal pode
proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de inquérito
perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido o necessário
consentimento dos intervenientes processuais.». No seu entendimento, este
enunciado é inconstitucional por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa.
8. Antes de avançar para
a análise do(s) pressuposto(s) de admissibilidade do recurso, cumpre notar que
o ora reclamante não identificou claramente, no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, a decisão a que reporta o enunciado cuja
apreciação vem requerer.
Relembrando, o reclamante formulou
o requerimento de interposição – segmento onde, tipicamente, se identifica a
decisão recorrida – nos seguintes termos: «(…) A., recorrente e melhor
identificado nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que
antecede, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional (…)» (cf.
fls. 78). Compulsado o corpo do requerimento, apenas encontramos uma referência
implícita à decisão que teria aplicado o sentido normativo putativamente
inconstitucional, no ponto 4., onde afirma que «[a] decisão onde o arguido
considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi sindicada pelo
recorrente através do recurso interposto do acórdão condenatório. O Recorrente
suscitou, assim, a inconstitucionalidade do segmento normativo supra referido,
efetivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão impugnada).».
Parece decorrer do exposto que o aqui reclamante reporta o enunciado
putativamente inconstitucional à decisão condenatória proferida em 1.ª
instância, nada dizendo quanto à apreciação levada a cabo pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, quando chamado a reapreciar a questão.
Considerando a sua apreciação
sobre a matéria em sede de recurso, e chamado a decidir da admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa presumiu que a
decisão recorrida correspondia ao acórdão prolatado nessa sede, em 22 de
novembro de 2023. Foi, pois, por referência a essa decisão que examinou o
pressuposto relativo à correspondência entre o enunciado normativo e a
respetiva ratio decidendi, tendo concluído que tal pressuposto não
estava preenchido.
Notificado da decisão de não
admissão do recurso com o aludido fundamento, o reclamante esclarece que a
norma dita inconstitucional «foi aplicada pelo Tribunal de primeira
instância.» (cf. ponto 7. do requerimento de reclamação, cf. fls. 3).
Ora, conforme ficou demonstrado,
através do excerto do acórdão de 22 de novembro de 2023, transcrito na decisão
ora reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciou a matéria relativa à
qual foi construída a questão de constitucionalidade, correspondente à «questão
da valoração de prova proibida, em violação do disposto no n.º 5 do Artigo
356.º e 125.º do C.P.P.» (cf. alínea b) das “questões a decidir”, fls. 51,
verso). Por conseguinte, tendo sido reapreciada a matéria em torno da qual foi
erigida a questão de constitucionalidade, é por referência ao último
entendimento proferido sobre a matéria que deve ser formulada a questão de
constitucionalidade apresentada perante este Tribunal. Caso assim não se
entendesse, perderia sentido o ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade, o qual impõe uma primeira apreciação das questões de
constitucionalidade pelas instâncias. Acresce que o requerimento de
interposição de recurso não poderia ter sido dirigido ao Tribunal da Relação de
Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que prevê que «compete
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso.»
Pelo exposto, conclui-se que não
é admissível o recurso de constitucionalidade sobre a decisão condenatória
proferida em primeira instância.
9.
Pese embora o exposto, sempre se esclareça que, caso o ora reclamante tivesse
reportado o enunciado cuja apreciação requer ao acórdão de 22 de novembro de 2023,
teria de concluir-se pelo sentido adotado pelo tribunal recorrido, ou seja, pela
ausência de correspondência com a ratio decidendi do mesmo.
Ora,
conforme foi demonstrado pelo tribunal recorrido, a falta de preenchimento do
pressuposto em apreço decorre da fundamentação adotada no acórdão de 22 de
novembro de 2023, a propósito da alegada «(…) valoração de prova proibida,
em violação do disposto no n.º 5 do Artigo 356.º e 125.º do C.P.P.» (cf.
fls. 57):
«(…)
Na acta de sessão de 13.04.2023 consta expressamente:
“Requer a defesa do arguido Daniel Miranda, ao abrigo do disposto no artigo
356º, n.º 2, alínea b) e 5, do C.P.P., que a testemunha ora inquirida seja
confrontada com as declarações anteriormente prestadas, perante a PSP (cfr.fls.
20 a 23).
Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério
Público e à Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., pelas mesmas foi dito
nada terem a opor ou a requerer.
Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido o
seguinte:
DESPACHO
Tendo em consideração o disposto no art.º 356, n.º 2 e
5, do C.P.P. e, face à não oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e
da Ilustre Mandatária dos arguidos A. e B., passar-se-á, de imediato, à leitura
das declarações prestadas pela testemunha perante a PSP.”
Ora, o que consta da acta não é nada do que refere o
requerente. O requerimento feito não limita nada e as defesas não se opuseram
ao que quer que fosse.
Mas mais. Este Tribunal foi ouvir o teor do despacho
proferido, o qual se encontra no arquivo 20230413171620_4653415_2871285.wmv, e
no mesmo não consta qualquer limitação ao que quer que seja.
Assim, o recorrente falta, perante este Tribunal, à
verdade, ou seja, mente quando refere que alguma limitação existiu na decisão
do Tribunal a quo.
Aliás, se o recorrente entendia que o Tribunal não
poderia ler mais do que uma determinada porção do depoimento deveria ter,
imediatamente, no acto pois estava presente, invocar a irregularidade da
leitura, o que não fez tendo assim, pela sua inércia hipotecado qualquer
hipótese de impugnação do acto.
Improcede este segmento recursal.».
Em
suma, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu que a questão levantada pelo então
recorrente assenta em pressupostos de facto que não correspondem à verdade –
nomeadamente o alegado requerimento da leitura parcial do depoimento da
testemunha –, motivo pelo qual julgou a sua impugnação improcedente. Consequentemente,
jamais poderia o tribunal recorrido ter aplicado o artigo 356.º, n.º 5, do
Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que o Tribunal
pode proceder à leitura de declarações prestadas por testemunha em fase de
inquérito perante OPC para além da parte cuja leitura foi requerida e obtido
o necessário consentimento dos intervenientes processuais.» (sublinhado
nosso). O que o tribunal entendeu foi precisamente o oposto, ou seja, que a
leitura havia sido requerida sem qualquer limitação. Consequentemente, é
manifesta a falta de correspondência entre o enunciado supra transcrito
e a ratio decidendi da decisão recorrida.
10. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
estas dimensões sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi
da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
11.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Lisboa, 8
de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto
- Gonçalo Almeida Ribeiro