Texto integral (9516 palavras)
ACÓRDÃO Nº 96/2025
Processo n.º
161/2024
Plenário
Aos
quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro,
Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido CHEGA (CH), foi interposto o presente
recurso da decisão daquela Entidade, datada de 27 de outubro de 2023, relativa
às contas apresentadas pelo CHEGA
referentes à campanha para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, que sancionou o
recorrente no plano contraordenacional.
2. Por decisão datada de 19
de maio de 2021, tomada no processo PA 15/ALRAM/19/2019 (doravante designado apenas
por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas da campanha
apresentadas pelo CHEGA, relativas
àquela eleição,
da qual foi RICARDO JOSÉ FERNANDES
VIEIRA mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da
ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)]. Mais determinou, nos termos do
artigo 44.º, n.º 1, da LEC, extração de certidão para o apuramento da
responsabilidade contraordenacional do CHEGA e do mandatário financeiro.
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o CHEGA
e contra RICARDO JOSÉ FERNANDES VIEIRA, pela prática das
irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º s
1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
(Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o
CHEGA apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 27
de outubro de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao
arguido CHEGA, a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o Indexante
dos Apoios Sociais (IAS) de 2020, perfazendo a quantia de € 4.388,10 (quatro
mil, trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n. º 1, da LFP;
b) Ao arguido RICARDO JOSÉ FERNANDES VIEIRA, a sanção de coima no valor de 1 (uma) vez o Indexante
dos Apoios Sociais (IAS) de 2020, perfazendo a quantia de € 438,81 (quatrocentos
e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 31.º, n. ºs 1 e 2, da LFP.
5. O arguido CHEGA recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante
designada apenas por «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes
termos:
«III - Das conclusões do Arguido
[...]
6. Os
presentes autos de contraordenação têm origem numa incorreta interpretação, pela
ECFP, salvo o devido respeito, do conceito legal de “despesas de campanha eleitoral”,
cuja definição legal consta do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
não podendo as despesas em causa nos presentes autos serem tidas como despesas
de campanha eleitoral e, consequentemente, não sendo estas abrangidas pela
obrigação legal de discriminação de receitas e de despesas, previstas na Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, até porque, inexistindo receitas na campanha eleitoral
em causa - cfr. factos provados nos pontos 11 e 12 da decisão que ora se
impugna - não poderiam também existir despesas que devessem constar das contas relativas
à campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada em 22 de setembro de 2019.
7. Note-se
que o Arguido foi inscrito, junto do Tribunal Constitucional, no dia 9 de abril
de 2019, o primeiro congresso do Arguido realizou-se nos dias 29 e 30 de julho de
2019, no qual foram eleitos pela primeira vez os titulares dos órgãos do
partido, pelo que o Arguido não recebeu, nesse ano, subvenção da Assembleia da
República.
8. Antes de
avançar para analise dos preceitos legais em causa, bem como para a explicitação
do que, no entendimento dos Arguidos, consiste o erro de aplicação do Direito
por parte da ECFP, cabe identificar as despesas em causa.
9. Nos termos
da decisão que ora se impugna - cfr. factos provados nos pontos 6. e 8. da
decisão - são consideradas despesas de campanha eleitoral os seguintes itens:
i. Tela 1,50m
x 2m "CHEGA a Madeira não pode mais";
ii. Flyer
calendário "CHEGA Madeira";
iii.
Deslocação e estadia de André Ventura à ilha da Madeira, nos dias 18, 19 e 20
de setembro de 2019; e,
iv. Jantar
realizado no dia 20 de setembro de 2019, no restaurante “O Miradouro”, no valor
de EUR 727,50 (setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).
10. Conforme
ficou alegado e demonstrado em sede de Defesa, apresentada pelo Arguido em sede
de audiência prévia, as despesas identificadas foram custeadas por fundos que
não correspondiam a receitas da campanha eleitoral.
11. A tela
1,50m x 2m “CHEGA a Madeira não pode mais” e flyer calendário “CHEGA
Madeira”, foram custeados por militantes e simpatizantes do Arguido, sem tal alguma
vez lhes tivesse sido solicitado pelo partido, custos esses que, refira-se, têm
uma expressão económica irrisória, tendo custado menos de EUR 500,00 (quinhentos
euros).
12. Quanto à deslocação
e estadia do Presidente do Arguido, Dr. André Ventura, foram todos os encargos
relativos às mesmas suportados pelo próprio.
13. Por fim,
o jantar realizado no dia 20 de setembro de 2019, no restaurante “O Miradouro”,
no valor de EUR 727,50 (setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos),
foi suportado pelos intervenientes no referido jantar, que dividiram a conta
entre todos.
14. No final
do referido jantar, foi solicitada fatura com o número de contribuinte do
Arguido, para o caso de vir a ser possível reembolsar, aos militantes e
simpatizantes, as importâncias despendidas nessa ocasião, o que nunca veio a
acontecer.
15. Nos
termos do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as campanhas
eleitorais apenas podem ser financiadas com recurso a:
i. Subvenção
estatal;
ii.
Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às
eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para
Presidente da República;
iii.
Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente
da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das
autarquias locais;
iv. Produto
de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
16. A
campanha eleitoral do Arguido relativa às eleições para a Assembleia
legislativa da Região Autónoma da Madeira não teve qualquer um deste tipo de
receitas.
17. Por outro
lado, constituem, nos termos do artigo 19.º da lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
despesas da campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do
ato eleitoral respetivo.
18. Conforme
ficou demonstrado, a candidatura à Assembleia legislativa da Região Autónoma da
Madeira não realizou qualquer despesa, uma vez que não obteve, também, qualquer
receita.
19. Uma vez
que todos os encargos identificados na decisão que se impugna e identificadas
no artigo 19.º acima - exceto as despesas de deslocação e estadia custeadas
pelo presidente do Arguido - foram suportados por militantes e simpatizantes,
por sua livre iniciativa e sem que alguma coisa lhes tivesse sido solicitada
pelo Arguido.
20. Cabe
então identificar o que o Arguido considera ser o erro de interpretação do Direito
na decisão impugnada.
21. Pode
ler-se na decisão em causa, em sede da exposição de Direito, que: “Alegou, contudo,
que as mencionadas despesas não foram efetivamente suportadas pela campanha,
mas sim por terceiros, razão pela qual não foram registadas nas contas. Tais
argumentos não têm a virtualidade de afastar a imputação. Diferentemente ao aduzido
pelos Arguidos e em obediência as normas acima referidas, é manifesto que todas
as despesas e receitas relativas aos meios de campanha em causa deveriam
encontrar-se registadas nas contas, o que no presente caso não sucedeu”. (destacados
nossos)
22. É neste
ponto que o Arguido considera, salvo o devido respeito, ter havido um erro de
interpretação da lei por parte da ECFP no presente caso, uma vez que, nos termos
do n.º 6, do artigo 16.º da lei n.º 19/2003, de 20 de junho: “A utilização do bens
afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes,
simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como
despesas de campanha.” (destacados nossos)
23. Tendo em
conta que todas despesas identificadas nos presentes autos foram realizadas por
militantes ou simpatizantes do Arguido, e de que a campanha não teve qualquer
uma das receitas identificadas no n.º 1 do artigo 16.º da lei n.º 19/2003, de
20 de junho, inexistiram, nos termos das normas acima citadas, quaisquer
receitas ou despesas que devessem ser inscritas nas contas da campanha
eleitoral relativa às eleições à Assembleia legislativa da Região Autónoma da
Madeira».
6. Por deliberação
de 1 de fevereiro de 2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a
ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 22 de fevereiro de
2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O
Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC,
no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado, o CHEGA sustentou o
provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos
e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) –, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, visto que o prazo para prestação
das contas estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da
norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo
novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim
como os demais acórdãos adiante citados), para o qual se remete, salientando-se
aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para
apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de
2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à
ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime
legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de
plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se
ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e
legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de
legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos
partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de
critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
9. Em face do teor das alegações,
as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada
de 27 de outubro de 2023, são as seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
b)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida
concreta da coima.
C.
Apreciação
do recurso
10. Mérito da decisão sancionatória
10.1. Matéria de facto
10.1.1. Factos
provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O CHEGA é um partido político português
cuja atividade se encontra, desde 9 de abril de 2019, registada junto do
Tribunal Constitucional.
2.
O CHEGA apresentou lista de candidatos à
eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada
a 22 de setembro de 2019.
3.
O CHEGA constituiu RICARDO JOSÉ FERNANDES VIEIRA como mandatário
financeiro para as contas da campanha eleitoral relativa à eleição descrita em 2.,
tendo sido efetuada a respetiva publicitação em anúncio.
4.
O CHEGA apresentou, em 20 de dezembro de
2019, junto da ECFP, as contas da campanha relativas à eleição mencionada em
2., tendo-as complementado em 12 de junho de 2020.
5.
Nas
contas mencionadas em 4., o CHEGA não registou despesas emergentes das ações e
eventos por si realizados, a saber:
5.1.
As despesas
realizadas com a publicitação do anúncio referido em 3.;
5.2.
As
despesas realizadas com a aquisição de Tela, com dimensão 1,50mx2m, com a
menção “CHEGA a Madeira não pode mais”;
5.3.
As
despesas realizadas com a aquisição de “Flyer calendário”, com a menção
“CHEGA Madeira”;
5.4.
As
despesas realizadas com a deslocação e estadia de André Ventura, nos dias 18,
19 e 20 de setembro de 2019, na Madeira;
5.5.
As despesas
respeitantes ao jantar realizado em 20 de setembro de 2019, no restaurante “O Miradouro”,
no Funchal, a que corresponde a Fatura n.º FACR-N/4844, emitida, com o número
de identificação fiscal do CHEGA,
pelo fornecedor “Teixeira & Jesus, Lda. - Restaurante O Miradouro”,
no valor de € 727,50.
6.
Ao
agir conforme descrito nos pontos 5.1. a 5.5., o CHEGA representou como possível que não discriminava
devidamente, nas contas mencionadas em 4., as suas despesas, conformando-se com
essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
7.
O CHEGA sabia que a sua conduta era
proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
8.
O CHEGA registou, nas contas mencionadas
em 4., receitas no valor de € 0,00 e despesas no valor de € 0,00.
9.
O CHEGA não recebeu subvenção pública
para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada em 2.
10. Nas contas de 2022, o CHEGA registou na rubrica “Resultado
líquido do período” um saldo de € 23.740,41, um total do ativo de € 322.939,87
e um total dos fundos patrimoniais de € 262.780,51, registando ainda um total
do passivo de € 60.159,36.
10.1.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
10.1.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes
autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da
publicação constante do sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos
constantes de 2. dos factos provados adveio do teor do Mapa Oficial n.º 9/2019,
publicado no Diário da República n.º 187, 1.ª série de 30 de setembro de 2019.
A prova da factualidade
indicada no ponto 3. dos factos provados resulta dos elementos que constam de fls.
8, 18, 19 e 21 do PA.
A prova da factualidade
enunciada no ponto 4. dos factos provados extrai-se de fls. 23 a 64, 75
a 80 do PA.
A prova da matéria de
facto vertida no ponto 5.1 dos factos provados adveio do teor do documento de fls.
18 e 21 do PA, conjugado com os elementos de prestação de contas, de cuja análise
se extrai a ausência de registo em referência.
A prova da factualidade
constante dos pontos 5.2. a 5.5. dos factos provados resulta dos elementos
recolhidos pela ECFP no âmbito da fiscalização das ações e meios utilizados na
campanha (v. os anexos ao relatório da ECFP e fls. 105, 105 verso
e 106 do PA), conjugados com os elementos de prestação de contas apresentados
pelo CHEGA no âmbito do
procedimento de apreciação apenso aos autos (em particular, quanto ao ponto 5.4.,
de fls. 115 e 116 do PA), de cuja análise se extrai a ausência de
registo em causa.
De notar que se
eliminaram destes factos as referências, constantes da decisão recorrida, que
davam conta da circunstância de aquelas despesas constituírem «ações de
campanha e respetivos meios», na medida em que tais juízos não têm uma
índole factual, antes incorporando uma valoração de natureza jurídica cuja
fixação é objeto de discussão e, no mais, que não tem cabimento no plano do
julgamento da matéria de facto. Assim, considera-se provado apenas o que consta
objetivamente das despesas registadas nas contas de campanha apresentadas pelo
CHEGA e que não foi contestado. Veja-se, ainda, que a formulação destes factos
foi alterada face à constante na decisão recorrida, correspondendo, na sua
atual formulação, ao desdobramento da factualidade referida nos pontos 5. a 7. daquela
decisão em várias alíneas de um único ponto (v. 5.1. a 5.5. dos factos
provados), por estar em causa a descrição de núcleos factuais que merecem individuação,
constituindo embora expressão de uma mesma conduta infracional. A formulação
foi ainda expurgada das considerações de natureza jurídica constantes da
decisão recorrida.
Para a prova da matéria
de facto enunciada em 5.5. dos factos provados foi considerado o teor da fatura
que consta de fls. 95 do PA, em conjugação com os documentos de
prestação de contas apresentados no âmbito do PA, em particular considerando as
fls. 106 e ss. do PA.
A prova da factualidade
enunciada em 6. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com
as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada,
na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos,
o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova
direta.
No que toca à imputação
da prática da conduta descrita em 5.1. dos factos provados, cumpre notar que, sendo
manifesto que o CHEGA não desconhecia o dever de publicação, em jornal de
circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros para as
contas de campanha – tanto mais que o observou –, afigura-se pelo menos
plausível que, revelando consciência desse facto, se tenha confrontado com
a dúvida de saber se a despesa efetuado com a aquela
publicação, sendo exclusiva do contexto de campanha, constituiria uma despesa
de campanha cuja omissão de registo, nas contas apresentadas, constituiria violação
do dever de representação contabilística, não podendo deixar de se ter conformado
com esse facto.
Quanto à prática, a
título de dolo eventual, dos factos indicado em 5.2. a 5.5. dos factos
provados, importa dizer que não é crível que o CHEGA, ao omitir a discriminação,
nas contas de campanha, das despesas ali indicadas não tenha representado a
possibilidade de aquela omissão ser contraordenacionalmente censurável, nem que
não se tenha com esse facto conformado.
Uma tal consideração
resulta, em particular, do facto de as despesas indicadas em 5.2. a 5.5. coincidirem
com a tipologia de despesas de campanha indicadas pela ECFP nas Recomendações Públicas
dirigidas aos candidatos da eleição para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, publicadas em fevereiro de 2019, cabendo ao CHEGA,
enquanto participantes deste ato eletivo, delas tomar conhecimento, em
particular no que respeita à indicação de que constituem despesas de campanha,
sujeitas a representação contabilística nessa qualidade, aquelas relativas a ‹‹[p]ropaganda,
comunicação impressa e digital; estruturas, cartazes e telas, comícios,
espetáculos e caravanas››. Acresce não ser crível que o CHEGA desconhecesse, em concreto,
que a despesa indicada em 5.5. constituía uma despesa de campanha sujeita a
registo contabilístico, já que aquele evento não só
consta da planificação das ações de campanha por si realizadas – referido como “Jantar
de despedida”, no “Programa do CHEGA Madeira para os dias 18, 19 e 20 de
setembro” (cf. fls. 106 do PA) –, como contou com a participação do
Presidente do CHEGA.
Note-se, de resto, que a convicção
formada pelo CHEGA quanto à licitude da sua atuação, sustentando que as despesas
referidas em 5.2. a 5.5. dos factos provados não estariam sujeitas ao dever de
discriminação por não constituírem despesas de campanha, sendo embora uma
questão reservada para o momento da apreciação jurídica dos factos, não pode
deixar de servir à apreciação do conteúdo mental representativo do arguido, em
especial por ser pouco compatível com a assumida inexperiência do CHEGA em
matéria de contas de campanha (v. p. 7. das conclusões), condição que
não poderia deixar de implicar a consciência do risco associado àquela interpretação.
Finalmente, a circunstância de as
contas de campanha apresentadas pelo CHEGA serem totalmente omissas quanto ao
registo contabilístico de despesas – não se tratando, pois, de uma omissão esporádica
–, sugere um problema de registo contabilístico detetável pelo mais incauto
participante num ato eletivo, já que não só é pouco provável que uma
candidatura não efetue qualquer despesa, como em um tal caso vem essa remota
hipótese excluída, já que o Presidente da Direção Nacional do CHEGA, por
comunicação de 19 de agosto de 2019, reconheceu perante a ECFP a necessidade de,
no contexto daquela campanha, ‹‹[p]roceder a pagamentos e ao cumprimento de
compromissos financeiros previamente assumidos›› (v. fls. 13
do PA).
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 7. dos factos provados, refere a decisão
recorrida que o arguido sabia que as condutas praticadas eram proibidas e
sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na
motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo
recordar-se que, também aqui, a prova se faz por via indireta, repousando nas
regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta
de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema
de valoração do facto, que não se confunde com o erro de conhecimento –
não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao
agente. Ora, a exigibilidade da observância dos deveres é um
critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da
ilicitude do arguido, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de
um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual
indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas
na LFP e na LEC. É justamente pela qualidade de participante num ato eleitoral que
se impunha ao arguido uma exigibilidade reforçada enquanto
destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo
certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. os
Acórdãos n.ºs 77/2011 e 86/2012), estando em causa a
observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de
contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros
não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Não se pode ignorar, a
este propósito, que o recorrente foi advertido pela ECFP acerca das
consequências contraordenacionais da sua conduta. Com efeito, o Presidente
da Direção Nacional do CHEGA questionou a ECFP, em 19 de agosto de 2019,
sobre se ‹‹[...] 1) [s]erá possível que os militantes que queiram
fazer donativos, por exemplo, façam as transferências diretamente para os
fornecedores, entrando esses comprovativos nas contas como donativos? 2) não
sendo legalmente admissíveis pagamentos em dinheiro realizados por partidos
políticos a partir de certo montante, será admissível que militantes ou
simpatizantes paguem diretamente as despesas às entidades em causa e fiquem,
dessa forma, credores do partido [...]›› (v. fls. 13 a 15 do
PA), tendo a ECFP esclarecido, em 21 de agosto de 2019, que ‹‹[q]uanto à
1.ª questão colocada, a resposta à mesma tem necessariamente de ser negativa,
porquanto tal consubstanciaria um donativo indireto, não admitido pelo art.ª
16.ª da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; em relação à 2.ª questão, a resposta
também é negativa, uma vez que as despesas que, nos termos do art.ª 19.º, n.º
4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho podem ser liquidadas em numerário por
pessoas singulares, a título de adiantamentos, estão igualmente sujeitas ao
mesmo limite do n.º 3 do mesmo artigo›› (v. fls. 16 do PA). Assim,
na ausência de motivos justificativos – que, neste caso, não foram apresentados
−, não pode senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude
(facto 7.) resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as
regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova do facto descrito
em 8. dos factos provados resulta de fls. 36 e 44 do PA.
A prova da matéria
indicada no ponto 9. dos factos provados adveio de fls. 66 do PA.
A prova da factualidade
constante do ponto 10. dos factos provados extrai-se do Balanço consolidado e
demonstração dos resultados, que integram as contas relativas ao ano de 2022, apresentadas
pelo CHEGA e que se encontram publicitadas no sítio público da ECFP.
10.2. Matéria de direito
10.2.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral
ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º
1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha
eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da
Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros,
candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre
infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c)
− e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e)
− «tem por base um critério segundo o qual, enquanto
as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das
receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se
subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr.
arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas
reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas – isto
é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos
actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do art. 15º, n.º 1, 16º,
n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se
salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a determinação do
momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida,
para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a
determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se
extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza,
mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em
que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face
às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não
se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento
de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração
formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida
por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha),
nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou
de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha
não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita – ainda que
dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo
facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a
título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma
receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística
deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
10.2.2. Imputações ao recorrente
10.2.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos
e as entidades participantes num ato eletivo obedece a um conjunto de
requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações
e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade
legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas,
nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º da LFP, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de
receitas e de despesas», prevê, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários
financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos
de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha
eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80
vezes o valor do IAS», preceituando o n.º 2 deste artigo que «[o]s
partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor
de 200 vezes o valor do IAS[...]».
A tipificação acolhida pelo artigo 31.º da LFP, atribuindo
relevância contraordenacional à inobservância do dever de discriminar ou
comprovar devidamente receitas e despesas de campanha eleitoral, segue o modelo
de remissão para as normas contidas na parte substantiva da LFP, em matéria de campanhas
eleitorais (v. o Capítulo III – Financiamentos das Campanhas Eleitorais),
em concreto para o ‹‹[r]egime e tratamento de receitas e de despesas›› previsto
no artigo 15.º da LFP. Nos termos do n.º 1 deste artigo, «[a]s receitas e
despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva
campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º[...]», de modo
que o dever de organização contabilística próprio das contas de campanha
eleitoral se vê concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP.
A relevância contraordenacional da inobservância dos deveres
contabilísticos previstos pelo artigo 12º da LFP, ex vi do artigo 15.º
deste diploma, conforme nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, depende, no
contexto das contas da campanha eleitoral, da verificação de um predicado das
despesas e receitas submetidas a tratamento contabilístico: que sejam estas
despesas ou receitas de campanha eleitoral. Com efeito, apenas assume
relevância contraordenacional a inobservância de deveres contabilísticos que consubstanciem
a omissão ou imperfeição da descrição contabilística de despesas ou receitas de
campanha eleitoral – não discriminar ou não discriminar devidamente –
ou, por outro lado, que se traduzam na ausência ou na insuficiência de titulação
contabilística dos factos que as constituam – não comprovar ou não comprovar
devidamente. O recorte típico da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n.º 1, da LFP tem, pois, como condição primeva, a determinação do
que seja uma receita ou despesa de companha eleitoral.
Vejamos.
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja
oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios
admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em
que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece
que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que
constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente
admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s
atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»),
circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão
cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento
legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em
período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando
sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha
assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das
atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta
expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas
de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato
eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é
idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando dê
cumprimento, cumulativamente, às seguintes três condições: seja efetuada pela
candidatura (condição de atribuição); se destine a atingir uma finalidade
eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de
aptidão) e seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à
data do ato eleitoral (condição temporal).
A primeira condição exigida pela definição legal permite delimitar
negativamente o conjunto de casos em que as despesas, cumprindo embora as
condições temporais e de aptidão exigidas pela definição legal, não tenham sido
efetuadas pela candidatura. A este propósito, como tem repetidamente
afirmado o Tribunal Constitucional, em particular no Acórdão n.º 19/2008, ‹‹[s]ó
aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas
pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido
poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha
eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria
candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de
campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20º da Lei n.º 19/2003,
viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos [...]››,
acrescentando, ainda, que ‹‹[h]á ainda que sublinhar que o risco enunciado,
que se não ignora, de poder vir a acontecer que as candidaturas deleguem em
terceiros a realização de despesas com intuito ou benefício eleitoral próprio,
para, assim, fugirem aos limites do artigo 20º da Lei n.º 19/2003, pode, porém,
face à lei actualmente em vigor, ser ultrapassado não só, porventura, através
do recurso às figuras da fraude à lei ou da simulação, desde que,
evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados os respectivos pressupostos,
mas também por um adequado trabalho de instrução, que permita concluir ser
imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou benefício eleitoral, só
aparentemente efectuada por terceiros [...]››.
Ora, o juízo de imputação de uma despesa à candidatura não
pode deixar de considerar, como momento decisivo da ligação de certo facto ao
seu domínio de decisão, a circunstância de se estar perante uma organização, dotada
de estrutura funcional, cuja capacidade de exercício está adstrita a finalidades
pré-determinadas, de vocação eleitoral. Deve, pois, reconhecer-se que a adoção
de um critério restritivo de imputação, que venha essencialmente referido à
identificação do agente que materialmente efetua a despesa – no sentido em que é
o executor do pagamento – é insuficiente e inadequado para servir de critério
de imputação da despesa à candidatura, em particular por ignorar a
relevância do contributo da candidatura para a realização das atividades de
campanha, e das inerentes despesas, que lhe aproveitam. A imputação de uma
despesa ao domínio de decisão da candidatura – e, bem assim, a sua
sujeição, na qualidade de despesa da campanha, ao dever de discriminação nas
contas da campanha – não está, pois, limitada aos casos em que a candidatura
execute diretamente o pagamento da despesa, devendo referir-se a todos aqueles
em que aquela despesa, sendo embora paga por terceiros, possa ainda ser
atribuída ao seu domínio de decisão. Um diferente entendimento significaria
atribuir às candidaturas um privilégio de irresponsabilidade sobre as despesas
efetuadas no contexto das campanhas eleitorais, bastando, para esse efeito, que
o pagamento das despesas fosse delegado em terceiros para as isentar dos
deveres contabilísticos impostos no contexto da prestação de contas e, ainda,
para subverter o regime que impõe limitações materiais, quantitativos e
qualitativos, à realização de despesas e à obtenção de receitas de
campanha.
Por fim, importa sublinhar que a verificação dos demais requisitos
qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP – em particular a
verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou
no efetivo benefício eleitoral que dela decorre –, não pode deixar de
constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito
funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para
a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade
social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que
antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma
candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só, todavia, pode
ser realizada em concreto.
A decisão recorrida reconduziu 5 (cinco) instâncias concretas ao tipo
de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever
de discriminação, imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º,
todos da LFP, das seguintes despesas:
i.
despesas realizadas com a publicitação do anúncio de identificação
do seu mandatário financeiro (v. ponto 5.1 dos factos provados);
ii.
despesas realizadas
com a aquisição de Tela (v. ponto 5.2. dos factos provados);
iii. despesas realizadas com a
aquisição de “Flyer calendário” (v. ponto 5.3. dos factos
provados);
iv.
despesas
realizadas com a deslocação e estadia de André Ventura nos dias 18, 19 e 20 de setembro
de 2019, à
Madeira (v. ponto 5.4. dos factos provados);
v.
despesas realizadas
com o jantar no restaurante “O Miradouro”, em 20 de setembro de 2019 (v.
ponto 5.5. dos factos provados).
10.2.2.2. O recorrente,
não impugnando a ausência de registo daquelas despesas, contesta, contudo, que se
possam considerar despesas de campanha, sujeitas ao dever legal de
discriminação nas contas de campanha, considerando estar em causa ‹‹[u]ma
incorreta interpretação, pela ECFP [sic] do conceito legal de “despesas
de campanha eleitoral”›› (v. ponto 6. das conclusões).
A
argumentação aduzida repousa em fundamentos que, sendo parcialmente comuns aos
núcleos factuais cuja prática vem imputada, merecem que a apreciação da sua
relevância, para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito, se realize num
único momento.
Vejamos.
Em primeiro
lugar, o recorrente sustenta que ‹‹[a] candidatura à Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira não realizou qualquer despesa, uma vez que não
obteve, também, qualquer receita [...]›› (v. ponto. 18 das
conclusões). Ora, ao pretender fazer decorrer de certo facto relativo a receitas
de campanha consequências para efeitos da qualificação material de uma despesa
de campanha, sugerindo efeitos necessários entre conceitos independentes e
incomunicáveis, a argumentação apresentada constitui um non sequitur. O
que seja, ou não, uma despesa de campanha em nada depende da existência,
ou inexistência, de receitas de campanha obtidas pelo recorrente, antes
obedecendo à verificação das condições previstas na sua própria definição
legal, constante do 19.º da LFP. A circunstância de o CHEGA não ter obtido
receitas de campanha é, pois, indiferente para a qualificação de certa despesa
como despesa de campanha e, bem assim, para a sua sujeição ao dever de
discriminação nas contas de campanha.
Vem, depois, o
recorrente afirmar que ‹‹[t]endo em conta que todas despesas identificadas
nos presentes autos foram realizadas por militantes ou simpatizantes do Arguido
[...] inexistiram, nos termos das normas acima citadas, quaisquer
receitas ou despesas que devessem ser inscritas nas contas da campanha
eleitoral [...]». (v. ponto 23 das conclusões).
Sobre o que
alega o recorrente, importa dizer duas coisas.
Por um lado, não
é verdade que uma despesa paga por terceiros não constitua uma despesa de
campanha suscetível de observar a definição legal constante do 19.º da
LFP, estando, pois, sujeita ao dever formal de integração nas contas de
campanha. Como se deixou dito em 10.2.2.1. supra, a execução material do
pagamento não tem a virtualidade de desqualificar uma despesa de
campanha, desde que se possa ainda afirmar o respetivo contributo para a
realização das atividades de campanha. Não se alcança, pois, o efeito
pretendido pelo recorrente quanto à impugnação da infração de natureza formal
que lhe vem imputada.
Por outro, deve
notar-se, conforme
se deixou dito em 10.1.3. supra, que o recorrente foi advertido pela
ECFP acerca das consequências contraordenacionais do pagamento, realizado por militantes
ou simpatizantes, das suas despesas de campanha, em particular pelo desvalor material
de uma tal conduta. Em concreto, o recorrente sabia que o pagamento realizado
por militantes ou simpatizantes, diretamente a fornecedores, se traduziria no
recebimento de donativos indiretos, materialmente inadmissíveis. Ora,
justamente porque o
recorrente conhecia a inadmissibilidade material de obtenção de donativos
indiretos, bem sabendo que não poderiam aqueles pagamentos integrar-se contabilisticamente
a título de receitas, não poderia desconhecer que a realidade que refletiu teria de ser
registada como despesa de campanha.
A alegação do
recorrente não revela, pelas razões apresentadas, a mínima aptidão para excluir a relevância contraordenacional do comportamento imputado.
10.2.2.3. A imputação
referida em i. diz respeito à factualidade constante dos pontos 5.1. dos
factos provados, estando em causa a ausência de registo, nas contas de campanha
do CHEGA, da despesa realizada com a publicitação do anúncio do mandatário financeiro
das contas, situação que consubstancia, segundo a decisão recorrida, a prática
da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, por violação
do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
Uma tal
despesa, constituindo um encargo associado a um dever próprio do ato eleitoral,
constante do artigo 21.º, n.º 4, da LFP, com inerente intuito eleitoral, realizado
nos seis meses imediatamente anteriores à data da eleição, não pode deixar de
constituir uma despesa da campanha eleitoral, nos termos e para os efeitos do
artigo 19.º da LFP, sujeita a discriminação nas contas de campanha apresentadas.
A circunstância de aquela despesa ter sido paga pelo mandatário financeiro não impede
a formulação de um juízo de integração numa tal categoria, não isentando o
recorrente da observância dos deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º,
ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
A omissão de integração
desta despesa constitui
irregularidade
formal que preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo
31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação
de despesa de campanha eleitoral.
10.2.2.4. A imputação referida em ii. e iii. merece,
pela identidade do objeto, tratamento conjunto. A factualidade relevante é a
descrita no ponto 5.2. e 5.3. dos factos provados, da qual resulta que o CHEGA
não registou despesas relativas
à aquisição de uma tela com a dimensão 1,50mx2m, com a menção “CHEGA a
Madeira não pode mais” (v. ponto 5.2. dos factos provados) e de um “Flyer
calendário”, com a menção “CHEGA Madeira” (v. ponto 5.3. dos
factos provados).
Na sua alegação, o recorrente, sustenta que aquelas
despesas, por terem sido custeadas por militantes e simpatizantes, ‹‹[s]em
que tal alguma vez lhes tivesse sido solicitado pelo partido›› (v.
ponto 21 das alegações), não poderiam constituir despesas de campanha. Mais
refere que ‹‹[t]êm uma expressão económica irrisória, tendo custado menos de
EUR 500,00 (quinhentos euros)›› (v. ponto 22 das alegações).
Quanto à primeira razão, remete-se para o que
deixou dito em 10.2.2.2. supra, concluindo-se que a circunstância
de a despesa ter sido paga por militantes ou simpatizantes não impede a
formulação de um juízo de integração na categoria de despesas de campanha. Depois,
porque ainda que o montante registado em 5.2. e 5.3. dos factos provados assuma
reduzido valor, certo é que na infração imputada está em causa um problema formal
relativo a informação contabilística omitida, que se verifica independentemente
da expressão financeira da despesa. Os montantes envolvidos nas despesas cuja
discriminação foi omitida não permitem, pois, com exceção de casos em que se
esteja perante uma divergência insignificante, que não ultrapasse o patamar
mínimo que justifica a intervenção contraordenacional mesmo no plano formal, excluir
a tipicidade do facto.
Verifica-se a violação do artigo 12.º, n.ºs 1 e
2, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da LFP. Tal
irregularidade formal preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante
do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de
despesas da campanha eleitoral.
10.2.2.5. Está em causa, na imputação iv., a
factualidade descrita no ponto 5.4. dos factos provados, da qual resulta que o CHEGA
não
registou, nas contas de campanha, despesas realizadas com a deslocação e
estadia de André Ventura, nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2019, na Madeira.
Ora,
estando
em causa a realização de despesas funcionais à participação do Presidente do
CHEGA em atividades realizadas nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2019 – incluindo, de
acordo com o anúncio do “Programa do CHEGA Madeira com André Ventura nos
dias 18, 19 e 20 de setembro”, a realização, em 18 de setembro de 2019, de
arruadas no Funchal, em Câmara de Lobos, na Ribeira Brava e em Ponta Sol; em 19
de setembro, o almoço no restaurante “o Forno” e a visita ao Lugar de Baixo,
Camacha e Serras e, em 20 de setembro, a arruada e Machico, Porto da Cruz e no
Funchal, com jantar de despedida (v. fls. 106 do PA) –, efetuadas
com
intuito eleitoral e em cumprimento da condição temporal que é requisito da
definição de despesa de campanha, nos termos e para os efeitos do artigo
19.º da LFP, não pode senão concluir-se que as despesas referidas em 5.4. dos
factos provados constituem despesas de campanha sujeitas a discriminação nas
contas de campanha. A circunstância de estas despesas terem sido pagas pelo Presidente
do CHEGA não impede a formulação de um juízo de integração em uma tal categoria.
A atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto
no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo
12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do
artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, com fundamento na violação do dever de
discriminação de despesas de campanha.
10.2.2.6. A imputação referida em v. diz respeito à matéria
de facto constante do ponto 5.5. dos factos provados, verificando-se, segundo a
decisão recorrida, que a ausência de discriminação da despesa com o jantar realizado no restaurante “O Miradouro”, em 20 de setembro
de 2019, constituiria inobservância do dever de discriminação de despesas
de campanha, consagrado no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da
LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15º, n.º 1, do
mesmo diploma.
Vem
o recorrente recusar que esta despesa possa ser qualificada como despesa de
campanha por ter sido suportada ‹‹[p]elos intervenientes do referido jantar,
que dividiram a conta entre todos [...]›› (p. 24 das alegações), acrescentando
que ‹‹[f]oi solicitada fatura com o número de contribuinte do Arguido, para
o caso de vir a ser possível reembolsar, aos militantes e simpatizantes, as
importâncias despendidas nessa ocasião [sic] o que nunca veio a acontecer
[...]›› (v. p. 25 e 26 das alegações).
É
preciso notar que o facto de o nome e número de identificação fiscal do CHEGA
constar da fatura referida àquele jantar não pode ser entendido como uma
circunstância acidental, alheia à esfera de intervenção deste Partido, em
particular quando dos factos apurados nos autos não resulta qualquer elemento
que permita desfazer a relação de presumida coincidência entre o registo formal
da aquisição e a qualidade material de adquirente. Veja-se, de resto, que o artigo
36.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[o]s
nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo
do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal››,
termos em que o CHEGA se constituiu formalmente como adquirente dos bens e
serviços relativos à realização daquele jantar.
Ora,
não há qualquer razão que permita contrariar a presunção formada a partir da
identificação formal do CHEGA como adquirente dos bens e serviços relativos ao
jantar. Pelo contrário, considerando o momento temporal em que foi realizado,
sopesado com a circunstância de o CHEGA ter feito incluir aquele jantar na planificação das ações de campanha por si realizadas,
identificando-o como «jantar de despedida» (v. ponto 10.3.1. supra.),
não se encontra alternativa explicativa que permita, com o mínimo de
plausibilidade, recusar a imputação daquela despesa ao CHEGA. Assim, tratando-se de uma despesa efetuada com intuito
eleitoral, que aproveita à candidatura e que dá cumprimento à condição temporal
que é requisito da definição de despesa de campanha, nos termos e para
os efeitos do artigo 19.º da LFP, não pode senão concluir-se que a despesa
referida à factualidade mencionada em 5.5. constitui despesas de campanha
eleitoral sujeita a discriminação nas contas apresentadas pelo CHEGA.
Verifica-se, pois, a violação do artigo 12.º,
n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da LFP.
Tal irregularidade formal preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito
constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não
discriminação de despesas da campanha eleitoral.
10.2.2.7. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se
referem os pontos 10.2.2.2. a 10.2.2.6, baseia-se nos factos provados nos
pontos 6. e 7. dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das
referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo
31.º, n.os 1 e 2, da LFP, o arguido agiu com
dolo eventual.
10.2.3.
Consequências jurídicas
Importa
determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto às imputações se
refletem na decisão acerca da espécie e medida da sanção a aplicar ao arguido.
Prevê
o artigo 31.º, n.º 1, da LFP, que os mandatários financeiros, os candidatos às
eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima mínima no valor do IAS e com máxima no valor de 80 vezes o valor do
IAS. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os partidos políticos que cometam
essa mesma infração são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor
do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor
do IAS para o ano de 2020 foi fixado em € 438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de
31 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso dos partidos políticos,
entre os valores de € 4.388,10 e € 87.762,00.
A
decisão recorrida fixou a coima a aplicar ao CHEGA em 10 (dez) IAS de 2020, perfazendo a quantia de € 4.388,10 (quatro mil, trezentos e oitenta e
oito euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
31.º, n. º 1, da LFP. Para tal, ponderou a gravidade da conduta do arguido,
considerando, em especial, o número de vezes em que a
infração foi praticada, o seu significado quanto ao eventual desvalor material
associado e, ainda, o reduzido tempo de existência do partido.
Ora, apesar de, no presente caso, estar em causa
a prática de infrações de natureza formal, importa notar que o arguido não só violou
uma pluralidade de deveres de organização contabilística – identificando-se, a
partir dos concretos factos praticados, pelo menos 5 (cinco) núcleos de factos suscetíveis
de recondução à infração prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da LFP –, como a sua conduta comporta um forte indício de prática de infrações
materiais relacionadas com a obtenção de donativos legalmente inadmissíveis.
Como refere, a este propósito, a decisão recorrida, ‹‹[a]s situações
descritas pelo Arguido, em abstrato, podem configurar a obtenção para a campanha
de donativos não elencados enquanto tal [...]›› (cf. p. 11 da decisão). Uma tal
circunstância, que acentua a ilicitude da conduta, é
incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Importa ainda notar que as contas apresentadas pelo
CHEGA foram totalmente omissas quanto ao registo contabilístico de despesas e
receitas, o que, significando uma representação distorcida dos factos apurados
no contexto da campanha – dos quais resulta, inequivocamente, que o CHEGA
efetuou despesas de campanha –, sugere um problema de registo contabilístico que
impede praticamente o controlo da conformidade material das contas apresentadas.
Finalmente, importa considerar, para efeitos de ponderação da culpa,
a circunstância de o arguido não ter assumido nenhuma responsabilidade pelas
infrações praticadas, não manifestando intenção nenhuma de contribuir para a
remoção da ilicitude, o que naturalmente intensifica as necessidades
preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Atendendo
aos fatores aqui ponderados e ao demais circunstancialismo apurado nos
presentes autos, considera-se que a elevada ilicitude da conduta do arguido é
incompatível com a decisão de aplicar ao arguido uma sanção de
coima no mínimo legal, cabendo, contudo, em respeito pelo disposto no artigo 72.º-A, n.º
1, do RGCO, que proíbe a reformatio in pejus, manter a sanção
aplicada.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i.
Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido CHEGA (CH) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, de 27 de outubro de 2023 e, em consequência, confirmar a sua
condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
ii. Condenar Partido CHEGA (CH) pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2020, perfazendo
a quantia de € 4.388,10 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito euros e dez
cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes
Costa - Carlos Medeiros Carvalho - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto -
António José da Ascensão Ramos – Afonso Patrão - José João
Abrantes
Atesto o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Maria Canotilho, que participa na
sessão através de meios telemáticos.
Gonçalo de Almeida
Ribeiro