Tribunal Constitucional

159/2025

Data
2025-11-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2047 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1085/2025 Processo n.º 159/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional – tendo a mesma sido deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC) – da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 14 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Pelo Acórdão n.º 227/2025, de 20 de março de 2025, o Tribunal Constitucional indeferiu a aludida reclamação. 2. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 503/25, proferido pelo Tribunal Constitucional em 12 de junho de 2025, com os seguintes fundamentos: «[…] 5. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que o reclamante vem invocar uma nulidade processual, «(…) uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional». Fundamenta a sua arguição com base no disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – que prevê que «[o] arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salva as exceções da lei, dos direitos de: (…) b) ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;», defendendo, sem fundamentar, que dele se extrai o direito ao contraditório sobre o parecer do Ministério Público apresentado no seguimento da reclamação sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade para a conferência do Tribunal Constitucional. Vejamos. 6. Antes do mais, cumpre relembrar que «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», conforme prevê o artigo 69.º, da LTC. É, pois, à luz desta lei, e não à luz do Código de Processo Penal, que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual. Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» (sublinhado nosso). Ou seja, só se pode falar na omissão de um ato processual, se o mesmo estiver legalmente prescrito. Cumprindo, assim, indagar se a lei prevê a prática do ato em apreço, verifica-se que não decorre da LTC, nem do Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria), qualquer obrigação de notificar o reclamante de um tal parecer. Por conseguinte, cumpre concluir que não foi omitida a prática de um ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida. 7. Mas, mesmo que se entenda que, para além da análise de normas que regulem especificamente a questão, devem ser convocados os princípios gerais de Direito, nomeadmente o princípio do contraditório, os mesmos não apontam no sentido da tese defendida pelo reclamante. Diferentemente, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, na resposta ao requerimento de arguição de nulidades – apoiado em sedimentada jurisprudência constitucional –, a notificação do aludido parecer só é obrigatória no caso de contemplar novos fundamentos de inadmissibilidade, que venham a ser mobilizados na decisão de indeferimento da reclamação. Ora, conforme resulta dos autos, no aludido parecer, o Ministério Público acompanhou os fundamentos que sustentaram a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, pelo que nem mesmo à luz dessa jurisprudência seria defensável a obrigação de notificar do parecer do Ministério Público. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade. 8. Conforme relatado supra, o reclamante veio, ainda, suscitar uma questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) 25° Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.° e do artigo 413.° n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição) 26° Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete». Sucede que, conforme resulta do supra exposto, este Tribunal não aplicou o disposto nos artigos 61.º e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, para decidir a questão de nulidade arguida no requerimento sob apreciação. Como tal, os preceitos legais sob os quais o reclamante vem suscitar a questão de constitucionalidade em apreço não constituíram ratio decidendi desta decisão, revelando-se manifestamente inútil conhecer da mesma». 3. Notificado desta decisão, o reclamante vem agora requerer a sua “aclaração”, sob a invocação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «[…] A., tendo sido notificado, do teor do acórdão proferido sob o n° 99/2022, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art° 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1o A ora arguido interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. 2o Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (artº 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido. 3° Pretendendo, o arguido, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4° Em causa está, pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra. 5o O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido, por recair sob decisão não definitiva. 6o A reclamação veio a ser indeferida, com esse fundamento, e com o fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada. 7o Aquando da notificação do parecer do MP o arguido, veio pronunciar-se dizendo Vem em concordância com o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1 da LTC requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no art.º 76 nº 1 da LTC. 8° Nessa conformidade, requereu desde logo a remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e em concordância com o parecer do M.P 9º Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão do arguida, tendo entendido que o recurso versava sob decisão não definitiva. 10° Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não faz referência se os autos devem ser devolvidos ao STJ, nos termos e ao brigo do disposto no art.º 76° n° 1 da LTC requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no art.º 76 nº 1 da LTC. 11° Nessa conformidade requer-se desde já a pronúncia, relativa à remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e em concordância com o parecer do M.P 12° Nestes termos, vem requerer o arguido, uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos. Pede a V. Exa. Deferimento». 4. Notificado para apresentar resposta, o Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º O requerente vem requerer, desta vez, a aclaração do Acórdão n.º 503/2025 invocando o art.º 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP. 2.º Ora, importa esclarecer que o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 613.º, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo, nomeadamente, causas de nulidade da sentença as invocadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a saber: decisões em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021 3.º Pelo que o pedido de aclaração deduzido no requerimento em apreço, deverá ser indeferido por falta de fundamento legal, uma vez que a lei processual civil não prevê o expediente de aclaração de sentença. 4.º Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a requerer aclaração que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. 5.º Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78 nº 5, ambos da LTC». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme relatado supra, sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2025 o reclamante deduziu um requerimento que designou de “aclaração”, o qual fundamenta ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal. 6. Perante este enquadramento, impõe-se começar por reiterar que, conforme dispõe o artigo 69.º da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» (sublinhado nosso). Assim sendo, não obstante reconhecermos a sua semelhança parcial, não são aplicáveis aos incidentes pós-decisórios tramitados nesta sede as normas do Código de Processo Penal, mas sim as normas do Código de Processo Civil. Mais precisamente, são pertinentes as normas dos artigos 614.º a 616.º, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil, que preveem o seguinte: «1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». Prestado este esclarecimento, cumpre notar que o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual da aclaração, sendo manifesta a ausência de base legal para deduzir um tal incidente. 7. De todo o modo, independentemente do enquadramento legal atribuído ao requerimento sob apreciação, constata-se que as objeções nele levantadas voltam a incidir sobre o Acórdão n.º 227/2025, sobre o qual já foi deduzido incidente pós-decisório (vide ponto 2. supra), o qual foi definitivamente decidido através da prolação do Acórdão n.º 503/2025. Assim sendo, é evidente o carácter anómalo deste novo incidente pós-decisório, motivo pelo qual a sua apreciação deve ser rejeitada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a apreciação do requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro