Texto integral (15 774 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 293/2023
Processo n.º 159/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa,
a recorrente Autoridade Tributária e
Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º,
75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal
Arbitral, em 11 de janeiro de 2021, que decidiu julgar procedente o pedido de
pronúncia arbitral - proposto pela ora recorrida - quanto à anulação parcial dos
atos de liquidação de ISV impugnados, determinando o reembolso das importâncias
indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios, contados
nos termos legais.
2. Na parte que releva para
a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
“(…)
33.
O presente pedido de pronúncia arbitral fundamenta-se na
ilegalidade da norma do artigo 11.° do Código do Imposto sobre Veículos,
relevante nas liquidações ora impugnadas, por violação do disposto no artigo
110.° do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia (TFUE).
34.
Alega, assim, a Requerente que a referida norma, aplicável
aos veículos portadores de matrículas comunitárias com vista a contemplar no
cálculo do imposto devido a desvalorização comercial média dos veículos usados
no mercado nacional, prevê uma redução percentual pelo número de anos de uso do
veículo, mas apenas na componente cilindrada, deixando de lado a componente
ambiental.
35.
Segundo a Requerente, a norma aplicada nas liquidações que
contesta conduz a que seja cobrado sobre os veículos "importados" de
outros Estados Membros da União Europeia um imposto determinado com base em
valor superior ao valor real do veículo onerando-os com uma tributação superior
à que é aplicada aos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional.
36.
Com a base na fundamentação acima sumariada, conclui a
Requerente que devem ser parcialmente anulados os atos impugnados de forma a
aplicar-se a redução prevista no artigo 11.° do CISV à
componente ambiental com a consequente restituição das importâncias a mais
indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizai órios
contados nos termos legais.
37.
Respondendo ao pedido formulado, sustenta a Requerida que
"...as liquidações de ISV, que aplicou o artigo 11.° do CISV, foi
efetuada em conformidade com a lei nacional e o direito comunitário, cumprindo,
designadamente, o disposto nos artigos 110.° e 191.° do TFUE e nos artigos 66.°
e 103° da Constituição, não existindo, conforme o exposto, a invocada
discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos
admitidos de outros Estados-membros, não se verificando, consequentemente, a
alegada violação do artigo 110.°do TFUE. "
38.
Depois de traçar um quadro geral da legislação nacional
aplicável na área da incidência, objetiva e subjetiva, determinação da base
tributável, taxas aplicáveis, facto gerador e exigibilidade do tributo, a
Requerida, no tocante à compatibilidade daquela norma do artigo 11.° do CISV
com o direito comunitário, alega, no essencial, que:
"44.
Efetivamente, o atual modelo de tributação do ISV, resultante da aprovação do
CISV pela Lei 22- A/2007, de 29 de Junho, foi norteado por preocupações
ambientais com respeito pelas diretrizes emanadas pelas instâncias comunitárias
e pelos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto e, mais tarde,
pelo Acordo de Paris.
45. Por isso, não pode deixar de se referir o estabelecido no
artigo 191. ° do TFUE, o qual tendo surgido depois do artigo 90.° do TCE
(anterior 110.° do TFUE), exige que se proceda a uma interpretação atualista,
no que concerne ao enquadramento da questão sub judice, que deve atender aos
elementos sistemático e teleológico, porquanto, naquele dispositivo, afirma-
se, expressamente, no n.01, que a política da União, no domínio do
ambiente, contribuirá para a prossecução, entre outros, da preservação, da proteção
e a melhoria da qualidade do ambiente, não podendo o artigo 110.° do TFUE ser
interpretado nos termos defendidos pela Requerente. 46. Devendo, pois, a
interpretação do artigo 110.° do TFUE ser efetuada à luz do disposto no artigo
191° do mesmo tratado, sob pena de conflitualidade e desarmonia entre as duas
normas, a não ser que o TJUE, em sede de interpretação, venha defender a
existência de to/ violação e que a norma do artigo 110.° do TFUE tem valor
superior ao previsto no artigo 191.° quanto à proteção e a melhoria da
qualidade ambiental.
47. A
alteração ao artigo 11° do CISV encontra-se, assim, também, em consonância com
o disposto no artigo 1.° do mesmo código, que consagra o "Princípio da
Equivalência", nos termos do qual o imposto sobre veículos obedece ao
princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos
custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e
sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade
tributária.
39.
Invocando as normas dos artigos 110.° do TFUE, proibição de
sujeição de produtos provenientes de outros Estados Membros a imposições
internas superiores às que incidem sobre produtos nacionais e 191.° do mesmo
Tratado, relativa à preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
sustenta a Requerida que " 48. Face ao previsto no n.01, do
artigo 11° do CISV, constata-se que o legislador teve em consideração que a
componente ambiental representa o custo do impacto ambiental, em conformidade
com o disposto no n.°3 do artigo 11.° do CISV, também suportada pelos veículos
novos, devendo a mesma ser entendida como um montante que os sujeitos passivos
pagam ao Estado, destinado a compensar os efeitos nefastos que o veículo
automóvel causa ao ambiente, sendo que esse montante é progressivo em função
das emissões de dióxido de carbono.
49. Pelo que,
em nome da unidade e da coerência do modelo de tributação automóvel vigente em
Portugal, a não aplicação da totalidade da componente ambiental aos veículos
usados violaria os princípios suprarreferidos, tornando-se fonte de graves
injustiças, já que beneficiaria claramente os veículos usados em detrimento dos
novos, sem que, para tal, se encontrem razões válidas.
40.
Acentuando esta
vertente, adianta a Requerida que "50. No que concerne aos automóveis
usados, não existem dúvidas que o potencial poluidor do automóvel se agrava com
a idade, tornando-se mais poluentes e, consequentemente, mais nefastos para o
meio ambiente, destinando-se a componente ambiental a orientar os consumidores
na escolha de veículos com menores emissões de dióxido de carbono.
51.Assim, a
interpretação do disposto no artigo 110.° do TFUE não poderá deixar de ter em
consideração os objetivos ambientais acima referidos, sob pena de se gerarem incoerências
insustentáveis entre a política fiscal e a política ambiental.
52.Mais
acrescendo que o n.° 2 do artigo 191.°, enfatiza o princípio do poluidor
pagador ao postular que "A política da União no domínio do ambiente terá
por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade
das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos
princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na
fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
41.
Em conclusão, sustenta
a Requerida que " 54. A aplicação do disposto no artigo 11.° do CISV
não pretende restringir a entrada de veículos em território nacional para
proteger a produção nacional, nem obsta à admissão de veículos usados em território
nacional, nem, tampouco, visa impedir a realização de negócios jurídicos de
compra e venda de veículos automóveis, visto que são processadas, diariamente,
inúmeras declarações aduaneiras de veículos, de regularização fiscal de
veículos em território nacional, provenientes de outros Estados-membros,
conforme resulta dos dados atinentes ao número de matrículas atribuídas nos
últimos anos.
Por outro lado, a aplicação da mesma
percentagem de redução às duas componentes resulta claramente numa subversão da
tributação da componente ambiental, dando origem a um desagravamento que, por
via da alteração à taxa do imposto, incentiva os consumidores a utilizarem
veículos mais poluentes, interpretação que não pode deixar de se considerar
inconstitucional face ao disposto no n.° 2 do artigo 103.° da Constituição da
República Portuguesa."
42.
Equacionadas, nas suas
linhas essenciais, as posições das Partes, importa, antes de mais, uma breve
incursão pela legislação relevante.
43.
Desde logo, é
invocado, como fundamento da alegada ilegalidade da liquidação impugnada, o
artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na
medida em que a tributação em causa seria mais gravosa para os veículos
introduzidos no consumo em Portugal provenientes de outros Estados Membros de
União Europeia do que a que recai sobre veículos usados transacionados no
mercado nacional.
44.
Com efeito, estabelece aquele preceito - correspondente ao
anterior artigo 90.° do TCE - que "Nenhum Estado-Membro fará incidir,
direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros
imposições internas, qualquer que seja a sua natureza. superiores às que
incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso,
nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados- Membros
imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções."
45.
A legislação nacional
que, segundo a Requerente, viola a norma comunitária, são as normas constantes
dos artigos 7.° e 11.° do CISV, em particular esta última, cuja redação, à data
da ocorrência do facto tributário e no que concerne a veículos ligeiros de
passageiros, movidos a gasóleo, é a seguinte:
(…)
46.
Na situação em
análise, a liquidação do ISV sobre viaturas provenientes de outro Estado Membro
da União Europeia foi efetuada com observância da norma do artigo 11.° do CISV,
sendo considerada a redução relativa ao número de anos de uso dos veículos na
componente cilindrada. Na componente ambiental não foi considerada qualquer redução.
47.
Está, assim, em causa
determinar-se se a referida norma do artigo 11.° do CISV, na medida em que não
considera qualquer redução de imposto em função do número de anos de uso do
veiculo na componente ambiental viola ou não o direito comunitário, em especial
o já referido artigo 110.° do TFUE e, consequentemente, se as liquidações
impugnadas se encontram, ou não, feridas de ilegalidade.
48.
A questão da
conformidade com o direito comunitário das normas nacionais relativas à
tributação de veículos usados "importados" de outro Estado Membro tem
vindo, de forma recorrente, a ser objeto de apreciação no Tribunal de Justiça
da União Europeia.
49.
Desde logo, ainda na
vigência do revogado imposto automóvel, que precedeu o atual ISV, aquele
Tribunal não teve dúvida em declarar que "A cobrança por um
Estado-Membro de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro
Estado-Membro é contrária ao artigo 95.° do Tratado CEE quando o montante do
imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o
montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis
usados semelhantes já matriculados no território nacional. " (Ac. de 09-
03-1995, proc. C-345/03. …).
50.
Sobre a mesma matéria,
e com referência aquele mesmo tributo, voltaria o Tribunal de Justiça a
pronunciar-se. no sentido de que "A cobrança por um Estado-Membro de um
imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-Membro é
contrária ao artigo 95. ° do Tratado CEE quando o montante do imposto,
calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante
residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados
semelhantes já matriculados no território nacional" (Ac. de 22-02-2001,
proc. C-393/98. …).
51.
É, pois, constante
orientação do Tribunal de Justiça sobre a incompatibilidade de normas nacionais
que tributem mais gravosamente os veículos "importados" de outros
Estados Membros, como se extrai tanto das decisões referidas como de
tributações de similares contornos vigentes noutros países da União Europeia:
"O artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado só permite a um
Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros
um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos
veículos ê calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou
tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou
administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir
que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos,
o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já
matriculados no território nacional" (Ac. de 20-09-2007, proc. C-74/06.
Comissão das Comunidades Europeias vs República Helénica).
52.
Abordando a
consideração da componente ambiental no âmbito da tributação automóvel no
direito húngaro, o Tribunal de Justiça viria a considerar que: "52. No
âmbito de um regime relativo ao imposto automóvel critérios como o tipo de
motor, a cilindrada e uma classificação assente em considerações ambientais
constituem critérios objectivos. Daí poderem ser utilizados num regime desses.
Em compensação, não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com
o preço do veículo.
53.
Contudo, um imposto
automóvel não deve onerar mais os produtos provenientes de outros
Estados-Membros do que os produtos nacionais similares.
54.
Ora, um veículo
novo relativamente ao qual o imposto automóvel foi pago na Hungria perde, com o
decorrer do tempo, uma parte do seu valor de mercado. Assim, diminui, na mesma
medida, o montante do imposto automóvel compreendido no valor residual do
veículo. Sendo um veículo usado, só pode ser vendido por uma percentagem do
valor inicial, percentagem que engloba o montante residual do imposto automóvel.
55.
Ora, resulta dos
autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais de reenvio
que um veículo do mesmo modelo e de antiguidade, quilometragem e outras
características idênticas, comprado em segunda mão noutro Estado-Membro e
registado na Hungria será contudo, sujeito a 100% do imposto automóvel
aplicável a um veículo dessa categoria. Por conseguinte, o referido imposto
onera mais os veículos usados importados do que os veículos usados similares já
registados na Hungria e sujeitos ao mesmo imposto. 56. Assim, não obstante o
carácter ambiental do objectivo e do fundamento do imposto automóvel e mesmo
não tendo estes qualquer relação com o valor de mercado do veículo, o artigo
90. °, primeiro parágrafo. CE exige que seja tida em conta a depreciação dos
veículos usados que são objecto de tributação, visto que esse imposto se
caracteriza por ser apenas cobrado uma vez quando do primeiro registo do
veículo para efeitos da sua utilização no Estado-Membro em causa e por ser desta
forma incorporado no referido valor." Com base neste considerandos, o
Tribunal viria a declarar que "2 - O artigo 90. °, primeiro parágrafo,
CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como o
instituído pela lei relativa ao imposto automóvel, na medida - em que seja
cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação
no território de um Estado-Membro e - em que o seu montante, exclusivamente
determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor,
cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a
depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados
importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto
contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados
no Estado-Membro de importação." (Ac. de 05-10-2006, processos pensos C-290/05 e C-33/05, Akos
Nadasdi).
53.
Debruçando-se sobre o sistema nacional de tributação automóvel e já sobre a
norma do artigo 11.° do CISV, na redação em vigor até à alteração introduzida
pela Lei n.° 42/2016, de 28/12, o Tribunal de Justiça viria a tecer as
seguintes considerações:
"26 Para
efeitos da aplicação do artigo 110° TFUE e. em especial para efeitos da
comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados e o dos
veículos usados comprados no mercado nacional que constituem produtos similares
ou concorrentes. deve tomar-se em consideração não apenas a taxa da imposição
interna que incide direta ou indiretamente sobre os produtos nacionais e os
produtos importados mas também a matéria coletável e as modalidades do imposto
em causa. Mais precisamente, um Estado-Membro não pode cobrar um imposto sobre
os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor
real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes
relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional O
valor do veículo usado importado utilizado pela Administração como base de
tributação deve refletir fielmente o valor de um veículo similar já registado
no território nacional (v. acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia,
C-74/06, EU:C:2007:534, nos 27 e 28 e jurisprudência re fer ida).
"27 No caso em apreço, o artigo 11º,
n° 1, do Código do Imposto sobre Veículos prevê, para efeitos do cálculo do
imposto aplicável aos veículos usados importados de outros Estados- Membros, a
tomada em consideração de uma desvalorização em função de uma tabela de
percentagens fixas que estabelece, designadamente. em 20% a desvalorização de
um veículo automóvel utilizado durante um período de um a dois anos e em 52% a
desvalorização de um veículo automóvel utilizado há mais de cinco anos
"28 Daqui resulta que a República
Portuguesa aplica aos veículos automóveis usados importados de outros
Estados-Membros um sistema de tributação no qual, por um lado, o imposto devido
por um veículo utilizado há menos de um ano é igual ao imposto que incide sobre
um veículo novo similar posto em circulação em Portugal e, por outro, a
desvalorização dos veículos automóveis utilizados há mais de cinco anos é
limitada a 52%, para efeitos do cálculo do montante deste imposto,
independentemente do estado geral real desses veículos
"29 Ora, é facto assente que o valor
de mercado de um veículo automóvel começa a diminuir a partir da data da sua
compra ou da sua entrada em circulação e que esta diminuição continua para além
do quinto ano da sua utilização (v., neste sentido, acórdão de 19 de setembro
de 2002 Tulliasiamies e Siilin, C-101/00, EU:C:2002:505, n° 78).
"30 Deste modo, a regulamentação
nacional em causa tem por consequência que o montante do imposto de registo a
pagar pelos veiados automóveis usados importados de outros Estados-Membros para
Portugal e utilizados há menos de um ano ou há mais de cinco anos é calculado
sem tomar em consideração a desvalorização real desses veículos.
"31 Por conseguinte, a regulamentação
nacional em causa não garante que, nos casos referidos no número anterior do
presente acórdão, os veículos usados importados de outro Estado-Membro sejam
sujeitos a um imposto de montante igual ao do imposto que incide sobre os
veiados usados similares disponíveis no mercado nacional. o que é contrário ao
artigo 110° TFUE". Em conclusão, viria o Tribunal a declarar que "1)A
República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor
tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro.
introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de
estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de
veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por
forca do artigo 110 ° TFUE. "(Ac. de 16-06-2016, proc, C-200/15,
Comissão Europeia vs República Portuguesa).
54. No sentido de acolher a decisão do
Tribunal de Justiça, foi, através da Lei n.° 42/2016, de 28/12, alterada a
redação do citado artigo 11.°, passando a ser considerada a desvalorização do
veículo a que a mesma se refere mas tão-somente quanto à componente cilindrada,
ficando agora, de todo, excluída qualquer redução no tocante à componente
ambiental.
55. É, pois, nesta exclusão que se
centra a questão que opõe a Requerente à AT: enquanto esta considera que a
atual redação da norma está conforme ao direito comunitário, invocando razões
que têm a ver com a proteção do ambiente e qualidade de vida. entende aquele
que o que está em causa é tão-somente a descriminação negativa dos veículos
usados admitidos no território nacional, relativamente aos comercializados em
Portugal, proibida pelo artigo 110.° do TFUE
56.
Com efeito, tal como o
Tribunal de Justiça tem repetidamente declarado, a tributação automóvel pode
assentar em critérios objetivos, como sejam o tipo de motor, a cilindrada e,
inclusivamente, urna classificação assente em considerações ambientais. Porém,
quando aplicados a veículos usados importados de outros Estados-Membros, o
montante de imposto cobrado não pode exceder o montante que se contém no valor
residual de veículos usados similares já registados no Estado-Membro de
importação. É, pois, constante a orientação do Tribunal de Justiça, no que
concerne à interpretação daquele artigo 110.° quando referido a tributação
automóvel: um imposto automóvel não deve onerar mais os produtos
provenientes de outros Estados-Membros do que os produtos nacionais similares.
57.
Refira-se que a desconformidade do direito nacional, na sua atual
redação, com a norma comunitária conduziu já ao início de procedimento de
infração. Com efeito, conforme comunicado de 24-01-2019, a Comissão Europeia
deu início a uma ação judicial contra o Estado Português "por este
Estado-Membro não ter em conta a componente ambiental do imposto de matrícula
aplicável aos veículos usados importados de outros Estados-Membros para fins de
depreciação. A Comissão considera que a legislação portuguesa não é compatível
com o artigo 110.° do TFUE, na medida em que os veículos usados
importados de outros Estados-Membros são sujeitos a uma carga tributária
superior em comparação com os veículos usados adquiridos no mercado português,
uma vez que a sua depreciação não é plenamente tida em conta. Se Portugal não
atuar no prazo de dois meses, a Comissão poderá enviar um parecer fundamentado
sobre esta matéria às autoridades portuguesas. "
58.
Observa-se, ainda, que esta matéria foi já objeto de
detalhada análise em decisão arbitral de 30-04-2019, proferida no processo
572/2019-T, tendo-se no mesmo concluído que “(...) o artigo 11º do
Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110° do TF UE
porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe,
calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta
a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso. o imposto calculado
ultrapasse o montante de 1SV contido no valor residual de veículos usados
similares que já foram registados no EM de importação,
ou seja, dos veículos usados nacionais. " Esta posição
tem vindo invariavelmente a ser assumida em, sucessivas decisões arbitrais
proferidas, designadamente, nos processos 346/2019-T, 348/2019-T, 350/2019-T,
459/2019-T. 498/2019-T, 660/2019-T, 833/2019-T, 13/2020-T, 113/2020-T E
158/2020-T.
59.
Acompanhando, sem reservas, a decisão acima referida, considera este
Tribunal que, face à reiterada e constante posição do Tribunal de Justiça a que
acima se fez referência, se não suscitam dúvidas quanto a incompatibilidade com
o direito comunitário da norma aplicada à liquidação impugnada, concluindo-se
pela desnecessidade de reenvio prejudicial.
60.
Nestes termos, julga-se incompatível com o direito comunitário a norma
do artigo 11.° do Código do ISV, na medida em que sujeita os veículos usados
importados de outros Estados- Membros a uma carga tributária superior ao do
imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no
mercado nacional.
61.
Consequentemente, os atos de liquidação em causa, desconsiderando a
redução na vertente relativa à componente ambiental do ISV, encontram-se
feridos de ilegalidade devendo ser anulados. Restringindo-se, porém, a
ilegalidade apenas àquele excesso de tributação, e nela se centrando em
exclusivo o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, devem esses atos
ser parcialmente anulados.
(…)”
3.
Admitido
pelo tribunal a quo o recurso ora interposto, a recorrente
foi notificada para apresentar alegações, nas quais pediu a procedência do
recurso, com os fundamentos seguintes:
“III - Das conclusões
Da admissibilidade do recurso
A. Nos termos do n.° 1 do artigo 25.° (Fundamentos do
recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se
exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral
em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo
tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do
processo.
B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não
tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou,
no caso, o artigo 11.° do Código do imposto sobre os Veículos na redação que
lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.° 42/2016, de 28.12.2016),
veio afastar a aplicação desta norma constante de ato legislativo, com
fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o
artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável
por força do n.° 4 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a
aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda
que não imediata, de norma interna com o n.° 4 do artigo 8.° da CRP, que
consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não
dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora,
conforme resulta do artigo 70.°, n.° 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre
prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que
recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional.
D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que
decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo
aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei "formal ou
procedimental" nos termos do n.° 3 do artigo 112.° da CRP.
E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor
reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional,
ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado.
F. Entendimento que é corroborado por esse Alto
Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (...)Uma vez que
a norma extraída da conjugação dos n°s 1 e 4 do art. 25.° do Decreto-Lei n.°
10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que
padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art.
164.°, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166°, n.° 2 (forma de lei
orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da
conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de
janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no
art. 76.°, n.° 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato
legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica,
conforme determinam os arts. 112.°, n.° 3, 166.°, n.° 2, e 164.°, alínea c), da
CRP. Integrando a norma do art. 76.°, n.° 1, da LTC, um tal ato legislativo de
valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro
ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não
aconteceu. Pelo que a norma do RJAT que se aprecia sempre seria ilegal, por
violação de lei de valor reforçado.
G. Não se pode aceitar que o n.° 1 do artigo 25.° do
RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em
matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se
encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se,
consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.°
1 do artigo 70.° da LTC.
H. Afirmando o Prof. Dr. Luís de Menezes Leitão, em
comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no entanto, que esta norma
apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 70.° da LTC, não admitindo
assim o RJ AT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se
tornou claro que o RJ AT não pode alterar os pressupostos do recurso para o
Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com
base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal
Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá
deixar de ser a mesma.", urgindo, pois, compatibilizar as normas e os
meios recursivos previstos no RJ AT, desde já, no concernente à possibilidade
de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem,
ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal
de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos
tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e
informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo
29.°, n.° 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na
Constituição, designadamente com o direito de defesa, direito à tutela
jurisdicional efetiva.
J. O recurso à arbitragem tributária por parte da Requerente
para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal numa
situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma
decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso
e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com
fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia.
K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações
recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às
alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo 70.° da LTC, o recurso para uniformização
de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no
artigo 28.°, n.° 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de
direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo.
L. Aderindo à posição da Requerente de pronúncia arbitral, a
decisão arbitral pugnou pela violação de um princípio/norma do TFUE, e ao
prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como
fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.° da Lei do TC, vingando tal
interpretação, verifica-se uma violação do princípio do livre acesso aos
tribunais.
M. Atento o artigo 20.° da CRP (o princípio da tutela
jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.°, n.° 2, conclui-se que não
resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais,
possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados
de paz, entendendo o legislador constitucional não ser necessário que os
litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário
limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua
discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais
arbitrais.
N. Face ao disposto no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e artigo
266.°, ambos da CRP, constata- se, consequentemente, a existência de violação
dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado
de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente
recurso assente na inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, cuja
apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal.
Do objeto do recurso
O. Defendendo a posição vertida noutros processos arbitrais,
a decisão recorrida, afirma, em suma, que o artigo 11.° do Código do ISV está
em desconformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE porquanto ali se
prevê a discriminação sobre veículos usados oriundos de outro EM quanto ao
cálculo do imposto, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado
ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados
similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos
usados nacionais.
P. Resulta do segmento decisório supracitado que a decisão
arbitral se alicerça na desconformidade do artigo 11.° do Código do Imposto
sobre Veículos (CISV), na redação anterior, aplicada à liquidação impugnada,
com o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que
proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os
produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a
sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre
produtos nacionais similares.
Q. A redação do artigo 11.° do CISV, aprovado pela Lei n.°
22-A/2007, de 29 de Junho, resultou da alteração efetuada pelo artigo 217.° da
Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017),
tendo como epígrafe "Taxas - veículos usados", e dispõe sobre o
cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território
nacional com matrículas atribuídas por outros Estados-membros.
R. E, de acordo com o n.° 1 do mesmo artigo 11.° "O
imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas
comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto
de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção
da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução
previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão
associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
(...)".
S. Para efeitos de aplicação da redução prevista no n.° 1 do
artigo 11.°, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo,
prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários escalões, sendo esta
progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se
com os que tenham "Até 1 ano", para os que tenham "Mais de 10
anos".
T. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual
" Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito
passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.° 1 excede o
imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao
diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria
do membro do governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do
prazo de pagamento a que se refere o n° 1 do artigo 27°, que a mesma seja aplicada
à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do
imposto", sendo aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV = (V / VR x
Y) + C, que atende ao valor comercial do veículo, ao preço de venda ao público
de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado com base na
componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental.
U. Estabelecendo o n.° 4 que "Na falta de pedido de
avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito
passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da
tabela constante do n.° 1."
V. Para o cálculo do imposto na admissão de veículos usados é
igualmente aplicável a Tabela A, no que se refere à componente ambiental, para
efeitos de redução, constante do artigo 7.° (Taxas normais - automóveis) do
CISV.
W. No que concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu
na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a
legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de alterações várias, tendo
algumas delas incidido sobre os artigos relativos às taxas do imposto, o que se
tem verificado quanto ao artigo 11.° do CISV, o que decorre, designadamente, do
facto de o ISV não se tratar de um imposto de consumo harmonizado ao nível da
União Europeia.
X. Decorrendo do facto de não existir harmonização no âmbito
do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou,
por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta temática relativamente à
legislação dos diversos Estados- membros.
Y. A falta de harmonização da legislação ao nível europeu,
além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em causa, com
impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma constante
adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência comunitária,
do TJCE/TJUE.
Z. Com referência aos antecedentes legislativos, os modelos
de tributação automóvel nacionais têm sido objeto de alterações sucessivas
acompanhando a situação de Portugal antes e após a entrada do país na CEE,
conforme se retira da decisão proferida no processo n.° 53/2016-T do CAAD,
quanto à evolução da tributação automóvel em Portugal supra descrita.
AA. O CISV em vigor adotou um novo modelo de tributação,
assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na Constituição e na
legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da equivalência
consagrado no artigo 1.°, de acordo com o qual se afirma, expressamente, que o
ISV obedece a este princípio, procurando onerar os contribuintes/consumidores
em função dos custos provocados no meio ambiente, "e concretização de uma
regra geral de igualdade tributária", constituindo uma inovação em sede de
fiscalidade automóvel.
BB. O que, de acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno
Victorino, em anotação ao artigo 1.° do CISV, encontra a sua justificação no
reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos nocivos de
diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (...) na plena
consciência do que representam estes factores negativos na sociedade, o imposto
automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os efeitos
produzidos pelos mesmos.
CC. Apesar da intenção do legislador de consagrar um regime
inovatório, o CISV tem vindo a ser objeto de alterações, que têm resultado
essencialmente da jurisprudência que tem vindo a ser proferido pelo TJUE,
evolução jurisprudencial que se refere aos principais acórdãos prolatados
relativamente ao regime do imposto automóvel, acima citada remetendo para a
análise efetuada no processo arbitral 53/2016-T.
DD. Quanto ao acórdão do TJUE n.° C-200/15, de 16 de junho de
2016, visava diretamente a legislação portuguesa, consubstanciada no artigo
11.°, n.° 3, do CISV, veio considerar que a República Portuguesa, ao aplicar,
para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes
de outro Estado membro, introduzidos no território nacional, um sistema
relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua
desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja
superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.° do TFUE, não estando em
causa neste processo, nem se pronunciando sobre a componente ambiental.
EE. Em face das razões e fins sobre os quais assenta atualmente
a tributação automóvel, a redução da componente ambiental é aplicada aos
automóveis usados, como ocorre relativamente aos novos, nos termos da tabela A
do artigo 7.° do CIEC, pelo que não é correta a afirmação de que Portugal não
tem conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do
imposto incidente sobre veículos usados "importados" de outros EM.
FF.Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc.
C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante
a redação do artigo não contemplasse a redução para a componente ambiental nos
termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a
desvalorização em função dos anos de uso dos veículos.
GG. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia
subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios
consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de
tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características
técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como
ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e
produtos petrolíferos e energéticos, regulados peh Código dos Impostos
Especiais de Consumo) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual
goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União,
mormente com os artigos 110.° e 191.° do TFUE .
HH. No caso concreto está em causa a tributação do consumo,
de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.° 4 do artigo 104.° da CRP,
deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de
luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem
vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia,
adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e
respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste
âmbito.
II. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a
desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme constava do n.° 1, do
artigo 11.° do CISV, na redação em causa, era efetuada tendo por referência a
desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções
que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar
as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente
cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente,
pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos
novos e veículos usados, acrescendo que os veículos usados nacionais, cujo
facto gerador se enquadre nas situações previstas nas alíneas do n.° 2 do
artigo 5.°, são tributados com aplicação das mesmas taxas, previstas nos
artigos 7.°e 11.° do CISV.
JJ. As alterações então introduzidas no modelo de tributação
dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente,
contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na
sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc.0 C-200/15, que
não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo
usado incidir apenas sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e
não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise
no âmbito do acórdão suprarreferido.
KK. Quanto à alteração decorrente da Lei n.° 55-A/2010, de 31
de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em
processo pré- contencioso que motivaria a alteração legislativa, não chegando a
haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à
desconformidade do direito interno com as regras do Tratado.
LL.A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo
do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões),
em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os
consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono,
assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações
comunitárias em matéria da redução das emissões de C02, bem como o cumprimento
das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em
conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.° do CISV.
MM. O Estado Português não teve por objetivo restringir a
entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos
consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental
europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em
vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos
e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos
princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente.
NN. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.° do
CISV com o artigo 110.° do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma
nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de
direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.° 2 e do n.°
4 do artigo 8.° CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191.° do
TFUE.
OO. Os artigos 110.° e 191.° do Tratado devem ser
interpretados de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre
os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel
português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os
veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental,
não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território
nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por
veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o princípio do
poluidor-pagador.
PP. A administração agiu nos termos da lei, de acordo com as
normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter
atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os
princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança
jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo 11.° do CISV, ou de outra
norma do mesmo código, a aplicação da mesma redução, prevista na situação de
admissão de veículos usados, para a componente cilindrada, em função dos anos
de uso do veículo, à componente ambiental, além da que já é aplicada por força
do artigo 7.° do CISV.
QQ. Ademais, conforme resulta do n.° 1 do artigo 11.° do
CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo,
caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.° 1 excede o imposto
calculado por aplicação da fórmula indicada, requerer que a mesma seja aplicada
à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (n.°
3).
RR. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de
desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110.° do TFUE,
porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados
provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna
restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de
tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados (artigo
5.°, n.° 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos
artigos 7.° e 11 .° do CISV.
SS. O princípio do primado do direito da União Europeia
acolhido pelo n.° 4 do artigo 8.° da CRP, respeitante às normas dos tratados e
às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias,
encontra como "limite" os princípios fundamentais do Estado de direito
democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas.
TT.O artigo 2.° da CRP relativo à definição de Estado de
direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e
regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que neles se incluem,
também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a
matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.° (Sistema fiscal) relativo à
criação de impostos.
UU. O Estado deve realizar os fins a que se encontra
constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.° as Tarefas fundamentais
do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da
natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no
artigo 66.°.
VV. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.°, e n.°s 1
e 2 do artigo 66.°, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio
constitucional do Estado de direito ambiental.
WW. O n.° 1 do artigo 66.° da CRP consagra um direito
constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é,
o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado,
de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a
poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas
várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida
(artigo 66.°, n.° 2, alíneas a), f) e h), da CRP).
XX. Posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em
anotação ao artigo 66.° da CRP, pois, com vista à concretização e defesa do
direito ao ambiente, o Estado pode impor proibições ou deveres de abstenção de
ações ambientalmente nocivas e, numa vertente positiva, impor a defesa do
ambiente mediante obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais,
nas quais se incluem a utilização dos impostos, taxas e benefícios fiscais como
instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, e o dever de o
defender, defesa que pode justificar restrições a outros direitos
constitucionalmente protegidos, que incluem a redução de gases, do consumo e a
seletividade nas escolhas.
YY. Ao abrigo do artigo 66.° (alíneas f) e h) do n.° 2), o
Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do
ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao
agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim,
expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize
os impostos, taxas, benefícios fiscaib como instrumentos formais que propiciem
a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente
protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional.
ZZ.O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.° do Código
do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE
(aplicável por força do artigo 8.°, n.° 4 da CRP), decidindo anular
parcialmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto entende que o
mesmo padece de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução
de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no
artigo 110.° do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.° 4 do artigo
8.°, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado,
e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a
desconformidade do artigo 11.° do CISV, com fundamento no primado do direito da
União Europeia.
AAA. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido
questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de
estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao
caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação
expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés,
declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de
questão prejudicial, a desconformidade das normas nacionais aplicadas com o
direito da União Europeia, conforme o decidido por esse Alto Tribunal (Acórdão
n.° 711/20), no Recurso n.° 173/20 (350/2019-T do CAAD), que suspendeu a
instância e suscitou questão prejudicial junto do TJUE.”
4. Por sua vez, devidamente
notificada, a recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais aduziu,
em síntese, os seguintes argumentos:
“(…)
O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea i) do art.
70° da LTC, carece, salvo melhor opinião, de fundamento legal, e, como tal, não
deve ser admitido.
O n° 1 do art. 25° do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação
de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
Reproduzindo nesta norma legal, ou seja, transportando para a
arbitragem tributária, o disposto 110 art. 280°, n° 1, alíneas a) e b) da CRP.
Os casos previstos no n° 2 do referido artigo foram excluídos
do regime jurídico da arbitragem, que são também os previstos nas alíneas c) a
f) do art. 70°, n° 1 da LTC.
O legislador ao excluir expressamente esta possibilidade de recurso
do RJAT, entendeu que, aliás na esteira da opção de uma clara limitação dos
recursos das decisões arbitrais, limitar a admissão do recurso às situações em
que as decisões arbitrais recusem a aplicação de uma norma com fundamento na
sua inconstitucionalidade, ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada e apenas nestas situações.
A correta interpretação desta norma não pode deixar de ter em
conta o seu sentido literal, mas também a clara intenção do legislador em
limitar os recursos para o Tribunal Constitucional nas situações em que estejam
em causa violações de preceitos constitucionais e apenas nestes.
Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do
presente recurso, recusou a aplicação de uma norma de direito interno (art. 11°
do CISV), por considerar que essa norma viola uma norma de direito europeu,
mais propriamente o art. 110° do TFUE.
E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido
art. 11° do CISV.
Assim, entende a Recorrida, na sua modesta opinião, que o
recurso não deve ser admitido.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER
QUANTO AO OBJETO DO RECURSO
De acordo com as alegações apresentadas pela Recorrente e
respetivas conclusões, o objeto do presente recurso está limitado à apreciação
se o disposto no art. 11° do CISV viola ou não o direito europeu, mais
propriamente o art. 110° do TFUE.
Tudo o mais resume-se a considerações sobre o mérito da
decisão arbitral que nada tem a ver com questões de ordem constitucional.
Com efeito, o que está em causa nestes autos não é a proteção
do ambiente ou a violação deste princípio que todos respeitamos, incluindo a
Recorrida, mas sim o tratamento discriminatório dado aos automóveis
usados similares, comercializados no território nacional relativamente aos que
são originários de outro estado membro da União Europeia.
E tanto uns como outros, que são veículos exatamente iguais,
são poluidores do ambiente com emissões de CO2 exatamente iguais, só que uns
(os introduzidos em Portugal) são tributados de uma forma mais gravosa relativamente
aos outros (os originalmente comercializados em Portugal).
Ora, é nisto que consiste a violação do direito europeu, que
não colide em nada com qualquer norma do nosso direito constitucional.
Alega ainda a Recorrente que uma interpretação conjunta do art.
110° e do art. 191° do TFUE, conduz à conclusão que a norma contida no art. 11o
do CISV não viola o direito europeu, ao contrário do que sustentou a decisão
recorrida.
Mas, com o devido respeito, mais uma vez a Recorrente não tem
razão. Aqueles dois normativos visam regular situações diversas, que nada têm a
ver uma com a outra. O art. 110°, que está inserido no Título VII-Regras
Comuns (...) à Fiscalidade, no Capítulo 2, Disposições Fiscais, proíbe os
Estados Membros de adotarem comportamentos que façam " (...) incidir,
direta ou indiretamente, sobre os produtos de outros Estados-Membros imposições
internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta
ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares".
E o art. 191°, inserido no Título XX - O Ambiente -
dispõe que a política da União Europeia neste domínio deve contribuir para sua
preservação e todos os outros objetivos definidos naquela norma.
Ora, não se alcança, como é que a interpretação desta norma
europeia, em conjugação ou não, com o art. 110°, pode afastar a conclusão a que
chegou a decisão arbitral recorrida de que o Estado Português ao onerar
fiscalmente aos automóveis usados introduzidos em Portugal oriundos de um outro
Estado-Membro, de uma forma mais onerosa relativamente aos comercializados em
Portugal, está a violar o disposto no referido art. 110° doTFUE.
E se dúvidas houvessem, basta ter presente a vária
jurisprudência do TJUE, relativamente a questões colocadas por Tribunais
nacionais, para que essas dúvidas ficassem totalmente dissipadas. Assim,
tenham-se presentes os seguintes acórdãos deste Tribunal Europeu:
- Ac. de 09.03.1995, proc. C-345/93, …, EU:C2001:109,
que decidiu que "a cobrança por um Estado-Membro de um imposto sobre os
veículos usados provenientes de outro Estado-Membro é contrária ao artigo 95°
do Tratado CEE (atual art. 110° do TFUE) quando o montante do imposto,
calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante
residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados
semelhantes já matriculados no território nacional
- Ac. de 22.02.2001, proc. C-393/98, …, EU:C:2001:109,
que decidiu que "o artigo 95°, primeiro parágrafo, do Tratado só
permite a um Estado- Membro aplicar aos veículos usados importados de outros
Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efetivo
dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstraio, com base em
critérios ou tabelas que forem suscetíveis de garantir que o montante do
imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do
imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no
território nacional";
Ac. de 16.06.2016, proc. C-200/15, proferido no processo
movido pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa onde se conclui que
"a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos de determinação do
valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro,
introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de
estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de
veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por
força do art. 110° do TFUE", sendo que foi com base nesta condenação
que foi introduzida uma alteração ao art. 11º do CISV, alterando-se as tabelas
de desvalorização, mas retirando-se dessa desvalorização a componente
ambiental, que é precisamente a questão em apreciação nestes autos,
E não se pode deixar de ter presente também a muito recente
decisão da Comissão Europeia de instaurar mais um processo no TJUE contra a
República Portuguesa, que corre termos com o n° 169/20, precisamente por Portugal
não considerar no cálculo do imposto a desvalorização pelo número de anos de
uso do veículo importado usado na componente ambiental do imposto.
Ora, toda esta jurisprudência europeia demonstra bem que a
argumentação da Recorrente não tem sustentação.
E demonstra igualmente qual a interpretação clara que o TJUE
tem sobre a violação do direito europeu pelo art. 11° do CISV, com a redação
que vigorava à data da prolação da decisão recorrida.
Por último, não pode deixar-se de alegar um último e muito
importante facto que demonstra bem que é o próprio Estado Português a
reconhecer a ilegalidade que veio a praticar ao longo dos últimos anos e a
deitar por terra a sua argumentação da inconstitucionalidade que transporta
para os presentes autos.
E este facto, é, nada mais, nada menos, a aprovação na
recente Lei do Orçamento pela Assembleia da República - Lei 75-B/2020 de
31 de dezembro - sob proposta do Governo, da alteração à redação do art.
11° do CISV, passando este artigo agora a contemplar também, embora em percentagens
diferentes (mantendo assim a ilegalidade da norma) a redução da componente
ambiental em função do número de anos de uso dos veículos usados importados.
Ou seja, através desta alteração legislativa, o Estado
Português acabou de reconhecer o mérito da decisão arbitral que pretende ver
declarada inconstitucional nestes autos, numa litigância em clara oposição com
a sua prática legislativa, e que exigia uma retratação por parte da Recorrente
através da desistência do presente recurso.
Caso contrário, teremos que concluir pelo absurdo que o
Governo Português, representado nestes autos pela AT, aqui Recorrente, propôs à
Assembleia da República, com o apoio da maioria parlamentar que o suporta, a
aprovação de uma norma que considera inconstitucional.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o
presente recurso ser rejeitado, por não admissível.
Se assim não se entender e o recurso vier a ser admitido,
deve o mesmo ser julgado improcedente.”
5. Notificadas as partes
para se pronunciarem sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso, veio
a recorrente reiterar a posição já vertida nas alegações.
Em
27 de maio de 2021, o Relator originário proferiu despacho no sentido de os
autos aguardarem a decisão a proferir no âmbito do processo n.º 173/2020,
atento o teor do Acórdão n.º 711/2020. Nesse processo, porém, houve despacho do
respetivo Relator, a 16 de novembro de 2021, determinando que se aguardasse
pela decisão no processo n.º 1095/2020, cujo julgamento coube ao Plenário, ao
abrigo do artigo 79.º-A LTC, por nele se prefigurar a mesma questão jurídica –
relativa à interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei –
fundamental para a resolução daquele processo e da presente causa.
Resolvida
a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no
âmbito do processo n.º 173/2020, e transitado em julgado o Acórdão n.º
198/2023, atinente ao processo n.º 1095/2020, considera-se definitivamente
julgada a causa prejudicial, afigurando-se desnecessário aguardar por novo
acórdão no âmbito do processo n.º 173/2020.
Cumpre,
pois, apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Nos
termos acima expostos, a questão que se coloca nos presentes autos é a da
compatibilidade da norma constante do artigo 11.º do Código do Imposto sobre
Veículos com o artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
Estamos, pois, diante de um
recurso fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo
parâmetro apresenta a particularidade de corresponder a uma norma de direito
originário da União Europeia, a saber, e como se adiantou, o artigo 110.º do TFUE. Assim, e em primeiro
lugar, na linha, aliás, do que se alertou no despacho-convite à pronúncia sobre
a possibilidade de não conhecimento do recurso, cabe discutir a competência do Tribunal
Constitucional para apreciar a questão suscitada, sendo imperativo determinar
se os tratados constitutivos da União Europeia configuram, ou não, uma “convenção
internacional”, para efeitos daquela norma. Com efeito, atentas a
específica natureza e as caraterísticas da ordem jurídica da União, afigura-se
duvidoso que o respetivo direito originário, pese embora o facto de se encontrar
vertido em tratados internacionais, deva incluir-se, para este
propósito, no conjunto paramétrico das convenções internacionais.
7. Esta mesma questão –
fundamental para determinar a possibilidade (ou não) de conhecimento do objeto
do recurso – foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste Tribunal
Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º 198/2023. O
caso então em questão é idêntico, nos seus elementos essenciais, ao que ora nos
ocupa, pese embora o facto de não se tratar da mesma problemática substancial
(ou seja, não estarem em causa as mesmas normas de direito infraconstitucional
e de direito originário da União Europeia). Contudo, no que aqui releva, isto
é, quanto à determinação do âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, as
situações em causa em ambos os autos são em tudo semelhantes.
Para o que ora nos
importa, explicou-se no Acórdão
n.º 198/2023 o seguinte:
“Jurisprudência constitucional
relevante
7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em
primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal
em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais
nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da
definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do
papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da
União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá
decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é incontornável
atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal
Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União
Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação
desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
“É comum identificar o fenómeno da
interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo
“[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de
um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja
resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting
European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”,
cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte
e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de
autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de
pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de
sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a
funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade
antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já
concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores
e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo
diverso de uma integração normativa hierarquizada.
Capta-se desta forma a essência de uma
vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos
agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a
caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de
uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge]
um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens
jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade
exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria
lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica
reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de
diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação
mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações,
inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem,
todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua
assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar
uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu
sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores
envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values
in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts
(de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos
Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a
Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida
em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da
fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base
que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra,
esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de
competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo
Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de
Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.”
Mais recentemente, no Acórdão n.º
268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das
relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento
da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com
o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
“Conservando o direito da União Europeia autonomia
face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao
nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em
princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são
aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O
princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência,
ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e
aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das
suas normas.
Aliás, foi este princípio da autonomia do
direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou
no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte
final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas
organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos
exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde
a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e –
consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à
aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio
definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante
discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos,
originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro
constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por
força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente
para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios
parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc.
314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em
cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos
tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre
atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito europeu chamado
a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que
a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do
direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a
incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis
ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos,
normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais
ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de
Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a eventual contrariedade
das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser
invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a
desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do
ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi
justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o
regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por
transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou
desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União
Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que se põe ao Tribunal
Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a
apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um
problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens
jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao
Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de
normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da
União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo
certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos
termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o Tribunal
Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de
direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só
que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno
com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como
que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito
português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do
artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada
para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das
relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim seja. Tal solução é a
única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que
conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do
Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e
a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em
sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma
transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do
princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia
— como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução
de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade
poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a
desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria
dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse
Estado-Membro.”
8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas
essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa.
A primeira dessas premissas consiste na
afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia
próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um
lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito
constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual
disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo,
evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de
interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e
independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não
cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente
internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente
contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História,
Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina ,
Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de
outros sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de Justiça da União
Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca
do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia:
“como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores
da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários,
uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União,
é, pois, “dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza
que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe
são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um
conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento”
(cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de
dezembro de 2014).
Esta natureza a se stante do
direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e
explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do
processo de integração. Na síntese feliz de Rui
Medeiros: “A ideia da existência de um direito constitucional europeu
também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais
da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos
do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa,
porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de
uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva
económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva
política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem
jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e
ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições
que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em
geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são
tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir
determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os
prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua
vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e
indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado
de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da
‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in
the uniqueness of the Union.” (Rui
Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na
Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão
Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012).
9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em
princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação
uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente
na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os
ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como expressamente se
sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União
Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de
mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas
próprias normas.
Com efeito, «“a recepção do direito
comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que
visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a
ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente
vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância
a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas
normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e
no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o
Tribunal Constitucional)”» (cfr. J.
M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra
Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal
Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007). Nesse
sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância
jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da
União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e
pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante mecanismo jurisdicional
de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio
prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem
jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas
origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de
conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de
Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União
Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e
interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de
interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir
sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos
jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a
tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da
natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito
originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das
competências do Tribunal Constitucional a esse respeito.
Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até
agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do
Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção
internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito
originário da União Europeia.
É certo, porém, como aliás bem assinalam
os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma.
Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que
existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante
de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma
convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que
estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º
711/2020:
“A questão colocada perante o Tribunal
Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º
do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do
ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros
Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de
imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos
usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no entanto, a
recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é
incorreta.
De acordo com esta argumentação, o modelo
de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes,
nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os
contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no
princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento jurídico da União
Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração
europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja
suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas
decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno,
esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de
Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de
uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais
nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo
4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito
mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir dúvidas sobre o facto
de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional
nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no
direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação
da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo
que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a),
do TFUE.”
Nestes termos, entendeu Tribunal
Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma
série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento
adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e
a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e
lógica da decisão judiciária, que alegadamente concorreriam no sentido de ‘a
questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso
por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a
“convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza,
origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das
normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de
proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza
descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como
“convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz respeito ao papel
de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do
direito da União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em
particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar
os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”,
devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida.
Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição
da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível,
do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como
reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de ordem prática
sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal
Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser
desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão
arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes
estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional,
enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma
interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que,
no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do
processo de integração europeia, o sistema, globalmente compreendido,
bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução
legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema
distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status
jusconstitucional do direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles elementos apontam,
sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o
recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não
configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um
procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e
internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem,
assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da
decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com
fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez
que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às
questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional
implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria
Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e independentemente de
determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não
se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade,
bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização
deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma
nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece
improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos
tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou
não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os
particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia
das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso
deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do
n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos
por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma aplicação do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito
originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre
os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são
reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União.
13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam
a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional
tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da
União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de
direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já
é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de
interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da
União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico
da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais
de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais
(primado e aplicação uniforme), é fácil compreender que, num
quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação
das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito
originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e
reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e
também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato
aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos
expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem
dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal
Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após
resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e
aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de
Justiça. Na síntese de Miguel Galvão
Teles “o que se mostra relevante é a combinação das competências do
Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do
Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional,
incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário.
Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a
resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver
pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio
prejudicial” (Miguel Galvão Teles,
“Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das
Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da
Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra
Editora, Coimbra, 2006).
Face a isto, não se vê de que maneira pode
o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em
relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados
firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento
diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta,
por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, que acima se explicou.
Assim, a questão de a garantia do direito
da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de
uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente,
quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a
“correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em
apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem
que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão –
que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que
possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela
deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões
para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e
estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador.
Por outro lado, o específico mecanismo de
resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de
contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio
prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem
compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos
nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos
casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição
suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do
Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que
“a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são
suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais
nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito
comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a
correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os
Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são
sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo
Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais
(acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
(acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62,
Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º
C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê exigível que o
Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio,
por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de
reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual
modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente
justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais
superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações
de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê como possa ser
adequada a transformação da
competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que
respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este
Tribunal Constitucional pela norma da alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua
natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que
sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos
acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito
primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua
específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.”
8. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 198/2023, nem qualquer outra razão que justifique apreciação
diversa da que ali foi adotada. Com efeito, os argumentos da recorrente, no
sentido do conhecimento do objeto do recurso, designadamente, o facto de “nas
situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato
legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma
interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, (...) a AT não dispõe de meio
recursório que lhe permita reagir de tal decisão” foram já ponderados
naquele aresto. Além disso, e salientando-se que se trata de Acórdão do
Plenário do Tribunal Constitucional, também razões de igualdade e segurança
jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada, quanto ao
âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nesses termos, por todas as razões acima apontadas, designadamente, por se
entender que o direito originário da União Europeia não configura uma convenção
internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 25
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro