Tribunal Constitucional

156-A/2025

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3652 palavras)

ACÓRDÃO Nº 357/2026 Processo n.º 156-A/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 210/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. 3. Notificado deste Acórdão n.º 210/2025, o Reclamante apresentou “reclamação” do mesmo. 4. A Reclamação apresentada foi indeferida através do Acórdão n.º 442/2025, com a seguinte fundamentação: «5. Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio “reclamar” do Acórdão n.º 328/2024, formulando a pretensão de “devendo o mesmo ser revogado no sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional”. Cumpre, antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a reação processual do Reclamante não representa a convocação de “um qualquer meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista reclamação de reclamação”. 6. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”) que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste preceito prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.» 7. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, é estranha à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 328/2024, a apresentação de uma outra “reclamação”, bem como a requerida revogação do Acórdão. 8. Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, pelo Reclamante é alegado que «o Acórdão recorrido não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada». Admitindo que a falta apontada pelo Reclamante pudesse referir‑se ao vício de nulidade resultante de omissão de pronúncia — note-se, todavia, que o Reclamante não cuidou de o invocar qua tale nem de identificar o normativo que tipifica tal vício processual (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) —, não são aduzidas quaisquer razões que pudessem sustentar a omissão de resposta/decisão do objeto dos autos, sob apreciação. Em suma, nos termos bem observados pelo Ministério Público, o Reclamante não aditou «qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já apresentada na reclamação». 9. No que concerne à verificação do vício de omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente prolatado: «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas.(…)». 10. Ora, no presente caso, houve a análise de todas as questões sob apreciação, tendo sido examinados, sem exceção, os fundamentos de todos os intervenientes processuais, mormente os do Reclamante, ao pugnar, em sede de reclamação, pela admissão do recurso de constitucionalidade. Foram, assim, inequivocamente analisadas e especificamente identificadas as razões pelas quais se concluiu pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia que, no caso, se impunha. Em suma, não existe qualquer fundamento para deferir a pretensão da Reclamante.» 5. Notificado deste acórdão n.º 442/2025, o Reclamante apresentou, mais uma vez, um requerimento, desta feita, arguindo a nulidade do acórdão proferido, com o seguinte teor: «(…) 1 - O Reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 210/2025, alegando para o efeito que o Tribunal Constitucional não verificou autonomamente nem se pronunciou quanto à efetiva aplicação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. 2 - Esta reclamação veio agora indeferida pelo douto Acórdão n.º 442/2025, que a julgou manifestamente improcedente. 3 - Sucede que este Acórdão limita-se a reproduzir o teor daquela primeira decisão, continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação daqueles normativos e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer. 4 - Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se invoca. TERMOS EM QUE deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão n.º 442/2025, de 27 de maio de 2025, com todos os efeitos legais. (…)» 6. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) 1.º Pelo Acórdão n.º 442/2025, foi indeferida a reclamação apresentada do Acórdão n.º 210/2025 que, por sua vez, conhecera de reclamação de decisão que não admitira o recurso de constitucionalidade, tendo sido deliberado não conhecer do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado do último Acórdão proferido, o reclamante vem arguir, de forma redundante (face a outras peças processuais apresentadas), a nulidade do mesmo, alegando que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a aplicação de normativos aplicados pelo tribunal a quo nem especificou os fundamentos de o não fazer, inquinando, por conseguinte, o aresto de invalidade, nos termos dos artigos 615.º nº 1 al. d) e 666º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 69º da LTC. 3.º Sucede que o objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de posição. 4.º Não se vislumbram, pois, quaisquer questões que devam ser apreciadas. A tal propósito, reiteramos as anteriores pronúncias apresentadas pelo Ministério Público. 5.º De resto, o recorrente não porfiou, no requerimento, quaisquer razões que façam soçobrar o acórdão questionado deste Tribunal. Apenas denota discordância de posição. 6.º Todavia, em nosso juízo, não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância recursiva /reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo socorrer-se, em matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício de apoio judiciário), do fator da 2contumácia” do reclamante nos presentes autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão, sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num “manipulável limbo judiciário”. Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.» 7. Na sequência do exposto, foi proferido o Acórdão n.º 570/2025 no qual se decidiu «a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 442/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 210/2025, até ao requerimento indicado no § 5 supra, bem como do presente acórdão; e, c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos», com a seguinte fundamentação: «(…) 9. Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio, desta feita, arguir a nulidade do Acórdão n.º 442/2025, sustentando a sua pretensão no facto de, segundo o mesmo, este aresto se limitar «a reproduzir o teor [do Acórdão n.º 210/2025], continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação [dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães] e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer. Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil». 10. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, mediante o Acórdão n.º 210/2025, a reclamação do despacho proferido pelo TRG, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, e posteriormente emitido pronúncia, no âmbito do Acórdão n.º 442/2025, quanto à arguição de vício de nulidade àquele aresto imputado no que concerne à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008, de 17 de julho, pelo Acórdão do TRG de 05-11-2024, firmou definitivamente, o sentido decisório seja de não conhecimento do respetivo objeto, seja de não verificação do imputado vício de nulidade. Nessa conformidade, relativamente à arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025, já se encontra esgotado o poder jurisdicional, arguindo o Reclamante, tal como decorre das palavras da pronúncia do Ministério Público a propósito desta última arguição de nulidade, «de forma redundante (face a outras peças processuais apresentadas), a nulidade [do Acórdão n.º 442/2025]». Nessa conformidade, é supérflua à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 442/2025, a apresentação de uma outra arguição de nulidade que incide sobre o mesmo objeto da arguição de nulidade imputada ao Acórdão n.º 210/2025. 11. Ademais e sem prejuízo do exposto, perscrutado o teor do requerimento apresentado, constata-se que nenhum dos fundamentos esgrimidos pelo Reclamante se subsume à identificação de vícios do Acórdão n.º 442/2025, passíveis de justificar a respetiva nulidade. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 12. Tendo presente o teor dos transcritos preceitos, não se atenta em que medida —nem o Reclamante o fundamenta— o Acórdão n.º 442/2025 padece de nulidade sustentada nas referidas alíneas do referido artigo do CPC, porquanto, no que se refere à invocada nulidade alicerçada na ausência de pronúncia «quanto à efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», decorre expressamente do referido aresto que «o Acórdão n.º 210/2025 não padece do vício de nulidade que lhe é imputado (…) sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal»— permitem concluir, de forma esgotante, que o Tribunal a quo afastou a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do recurso de constitucionalidade.». 13. Nestes termos, considerando que o Acórdão ora impugnado se pronunciou de modo expresso e circunstanciado quanto à invocada arguição de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito imputada ao Acórdão n.º 210/2025 —aresto este que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, com base na ausência cumulativa e insuprível de dois pressupostos processuais, correspondentes ao esgotamento dos meios impugnatórios comuns e ao facto de o objeto do recurso não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido—, resulta manifesto que uma das questões a apreciar, e sobre a qual emitiu pronúncia, correspondeu, precisamente, à (não) verificação de nulidade por omissão de pronúncia pelo Acórdão n.º 210/2025 no que se refere à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008. 14. Com efeito, ao concluir pela improcedência da reclamação, o Acórdão n.º 210/2025 assentou, de forma delimitada, sobre a temática da ausência de verificação de pressupostos processuais insupríveis (entre os quais, o da não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido), exaurindo tal juízo, no respeitante à nulidade, a única questão que cumpria ao Acórdão n.º 442/2025 apreciar. Por outras palavras, se a decisão do Tribunal Constitucional foi no sentido do indeferimento da reclamação de despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, subsequentemente, em sede de reclamação, o Tribunal Constitucional apreciou vício de nulidade imputado a essa decisão, na sua própria natureza vai implicado que o Acórdão proferido em sede desta nova reclamação não se pronuncie sobre o objeto do recurso, salvo para novamente afastá-lo e reiterar os fundamentos da falta de verificação de pressupostos processuais. 15. Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, o «objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de posição». Em suma, o Reclamante faz uso da arguição de nulidade como expediente para retardar de forma artificial o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Na verdade, tal como resulta da mesma pronúncia do Ministério Público, «não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância recursiva /reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo socorrer-se, em matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício de apoio judiciário), do fator da "contumácia" do reclamante nos presentes autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão, sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num "manipulável limbo judiciário"». 16. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do requerimento apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado de todas as decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa do processo, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC. 17. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, pretendendo, como referido, forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, não acompanhando a arguição de nulidade de qualquer substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2025 na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC. 18. Qualquer ulterior decisão a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido (cfr. supra, § 5) apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.» 8. Constituído o presente traslado conforme determinado no Acórdão n.º 570/2025 e verificando-se que o Reclamante tem apoio judiciário deferido (cfr. fls. 37 verso dos presentes autos), cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Tal como decorre do Acórdão n.º 570/2025, através do requerimento apresentado (cfr. supra, § 5), o Reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 442/2025, sustentando a sua pretensão no facto de, segundo o mesmo, este aresto se ter limitado «a reproduzir o teor [do Acórdão n.º 210/2025], continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação [dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães] e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer. Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil». 10. Ademais, consoante se assinalou naquele aresto, no caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, mediante o Acórdão n.º 210/2025, a reclamação do despacho proferido pelo TRG, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, e posteriormente emitido pronúncia, no âmbito do Acórdão n.º 442/2025, quanto à arguição de vício de nulidade àquele aresto imputado no que concerne à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008, de 17 de julho, pelo Acórdão do TRG de 05-11-2024, este último firmou definitivamente o sentido decisório, quer quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, quer quanto à não verificação do imputado vício de nulidade. Por conseguinte, relativamente à arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025, encontra-se esgotado o poder jurisdicional, sendo esta última arguição de nulidade, tal como assinalado pelo Ministério Público, meramente «redundante (face a outras peças processuais apresentadas)». Nessa medida, revela-se supérflua a apresentação da presente arguição de nulidade que incide sobre o mesmo objeto da arguição de nulidade imputada ao Acórdão n.º 210/2025, a qual foi apreciada no Acórdão n.º 442/2025. 11. Sem prejuízo do exposto, sobre a pretensão do Reclamante, decorre do Acórdão n.º 570/2025 (cfr. supra, § 7) o seguinte: «(…) [P]erscrutado o teor do requerimento apresentado, constata-se que nenhum dos fundamentos esgrimidos pelo Reclamante se subsume à identificação de vícios do Acórdão n.º 442/2025, passíveis de justificar a respetiva nulidade. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tendo presente o teor dos transcritos preceitos, não se atenta em que medida —nem o Reclamante o fundamenta — o Acórdão n.º 442/2025 padece de nulidade sustentada nas referidas alíneas do referido artigo do CPC, porquanto, no que se refere à invocada nulidade alicerçada na ausência de pronúncia «quanto à efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», decorre expressamente do referido aresto que «o Acórdão n.º 210/2025 não padece do vício de nulidade que lhe é imputado (…) sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal»— permitem concluir, de forma esgotante, que o Tribunal a quo afastou a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do recurso de constitucionalidade.». Nestes termos, considerando que o Acórdão ora impugnado se pronunciou de modo expresso e circunstanciado quanto à invocada arguição de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito imputada ao Acórdão n.º 210/2025 —aresto este que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, com base na ausência cumulativa e insuprível de dois pressupostos processuais, correspondentes ao esgotamento dos meios impugnatórios comuns e ao facto de o objeto do recurso não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido—, resulta manifesto que uma das questões a apreciar, e sobre a qual emitiu pronúncia, correspondeu, precisamente, à (não) verificação de nulidade por omissão de pronúncia pelo Acórdão n.º 210/2025 no que se refere à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008. Com efeito, ao concluir pela improcedência da reclamação, o Acórdão n.º 210/2025 assentou, de forma delimitada, sobre a temática da ausência de verificação de pressupostos processuais insupríveis (entre os quais, o da não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido), exaurindo tal juízo, no respeitante à nulidade, a única questão que cumpria ao Acórdão n.º 442/2025 apreciar. Por outras palavras, se a decisão do Tribunal Constitucional foi no sentido do indeferimento da reclamação de despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, subsequentemente, em sede de reclamação, o Tribunal Constitucional apreciou vício de nulidade imputado a essa decisão, na sua própria natureza vai implicado que o Acórdão proferido em sede desta nova reclamação não se pronuncie sobre o objeto do recurso, salvo para novamente afastá-lo e reiterar os fundamentos da falta de verificação de pressupostos processuais. Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, o «objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de posição». 12. Do que antecede resulta, de forma inequívoca, que o Acórdão n.º 442/2025 não enferma de qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade, inexistindo fundamento para o deferimento da pretensão deduzida pelo Reclamante. * 13. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 37 verso dos presentes autos). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário (cfr. fls. 37 verso dos presentes autos). Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro