Tribunal Constitucional

155/2026

Data
2026-05-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2595 palavras)

ACÓRDÃO Nº 419/2026 Processo n.º 155/2026 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade do mesmo, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade. 2º As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso. 3º Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual a Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora a Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação. 6º A ora Requerente, foi notificada do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7º Encontrando-se a mesma em anexo, ao teor da decisão proferida. 8º Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação. 9º Não tendo a Requerente, em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 10º Em conformidade, vem a Arguida, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 11º Com efeito, a arguida ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido. 12º Ou seja, além de não ter sido notificada, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 13º Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 14º Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. 15º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 16º De facto, tem a Arguida ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 17º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 18º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 19º O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 20º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 21º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido à arguida, impedindo-a de cabalmente se defender. 22º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 23º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental. 24º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º. 25º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição). 26º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 7 DE ABRIL DE 2026, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento da reclamante, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu, cabe referir, muito resumidamente, que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido, pelo que veio reclamar dessa decisão de não admissão de recurso para este Tribunal, dando origem ao Acórdão n.º 343/2026. Neste acórdão foi decidido, como se antecipou, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto». A reclamante vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão, invocando não ter sido notificada da pronúncia do Ministério Público emitida antes da sua prolação, o que constituiria uma «nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal» e «violaria as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados». 5. Antes de mais, cabe referir que os vários preceitos do Código de Processo Penal referidos pela reclamante não são aplicáveis subsidiariamente (ou por analogia) a estes autos, dado que, nos termos do artigo 69.º da LTC, «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», não havendo, na legislação processual civil, normativo paralelo, pelo que nunca se poderia impor, por aplicação de normativos da legislação processual penal, a obrigação de notificação da pronúncia do Ministério Público. No mais, dir-se-á também que o Ministério Público, na sua pronúncia sobre a reclamação apresentada, e como consta expressamente do Acórdão n.º 343/2026 (e como, aliás, o admite a reclamante, pois que escreve que o Ministério Público «Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação»), «pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação», defendendo que, como, de resto, se entendeu na decisão reclamada e nesse mesmo aresto, «não se mostra verificado o pressuposto processual do caráter normativo da questão invocada – redundando na inidoneidade do objeto do recurso – no recurso interposto (e que tivesse tido eco na decisão recorrida)». Significa isto que não resultou dessa pronúncia do Ministério Público qualquer nova questão que pudesse ser objeto de resposta por parte da recorrente e que o próprio acórdão proferido já neste Tribunal se limitou a reafirmar o fundamento de não admissão do recurso mobilizado na decisão reclamada e sustentado posteriormente pelo Ministério Público. Por assim ser, pode afirmar-se que a recorrente/reclamante teve ampla oportunidade de apresentar, na sua reclamação à decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade, todos os motivos pelos quais discordava dessa decisão, sendo que o Ministério Público se limitou, essencialmente, a defender que essa reclamação deveria improceder, aderindo aos fundamentos que já constavam da decisão reclamada e sobre os quais a reclamante já tinha tido oportunidade de se pronunciar, ex abundanti, nessa mesma reclamação. Deste modo, a notificação dessa pronúncia do Ministério Público corresponderia à prática de um ato processual perfeitamente inútil, sendo que o artigo 130.º do Código de Processo Civil consagra, como consta da sua epígrafe, o princípio da limitação dos atos – de aplicação geral, de resto, nos vários direitos adjetivos –, dispondo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis». Com efeito, dessa notificação nunca poderia resultar que a reclamante pudesse exercer o seu direito ao contraditório, o que só faria sentido e se justificaria se o Ministério Público viesse previamente aduzir outros argumentos, não constantes da decisão reclamada, para a manutenção dessa decisão, o que não sucedeu in casu. Aliás, esta posição tem sido, há muito (e também quanto à situação similar de reclamações para a conferência de decisões sumárias do próprio Tribunal Constitucional), adotada pacificamente neste Tribunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016 e 746/2022). No primeiro dos arestos citados pode ler-se o seguinte: «[A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC». 6. Por último, e quanto à invocação de que «as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) […] Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete», a jurisprudência constitucional tem sempre considerado que o entendimento que aqui se adota não é constitucionalmente desconforme, uma vez que do mesmo não resulta, prima facie, qualquer violação do direito do contraditório (que não implica, frise-se, e mesmo nos processos-base penais, que o arguido deva ter sempre, em todos os casos, a ‘última palavra’). Veja-se, com ampla referência a outros arestos, o que se escreveu no Acórdão do n.º 49/2023: «[…] Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022). Não é essa, todavia, a hipótese vertente. No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso “[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)”. Por outras palavras: não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. 7. Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente, contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Como se afirmou no Acórdão n.º 696/2013: “[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). » No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021: “[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade”. É esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante. […]». Em síntese, não se considera que se tenha incorrido em qualquer nulidade na decisão proferida ou na tramitação que a antecedeu, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 343/2026; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes