Texto integral (1530 palavras)
ACÓRDÃO Nº
624/2026
Processo
n.º 155/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui
reclamante, notificada do Acórdão n.º 419/2026, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 343/2026», veio apresentar requerimento, em que consta o
seguinte:
«[…]
A., tendo sido
notificado, do teor do acórdão proferido sob o n.º 99/2022, vem por TER
LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos
termos do art.º 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP,
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1º
A ora arguida interpôs
Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal
Constitucional.
2º
Todas as questões
Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já
suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não
admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no
próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo, a arguida,
ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Em causa está, pois, o
saber se a arguida poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça
da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de
Coimbra.
5º
O M.P pronunciou-se no
sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido, por recair sob
decisão não definitiva.
6º
A reclamação veio a ser
indeferida, com esse fundamento, e com o fundamento de que a questão não foi
suscitada de forma adequada.
7º
Aquando da notificação
do parecer do MP a arguida, veio pronunciar-se dizendo Vem em concordância com
o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 76º nº 1 da LTC requerer
que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no
artº 76 nº 1 da LTC.
8º
Nessa conformidade,
requereu desde logo a remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e em
concordância com o parecer do M.P
9º
Foi proferida decisão
que indeferiu a pretensão do arguido, tendo entendido que o recurso versava sob
decisão não definitiva.
10º
Contudo, a Douta
Decisão, salvo melhor entendimento, não faz referência se os autos devem ser
devolvidos ao STJ, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1 da LTC
requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o
disposto no art.º 76 nº 1 da LTC.
11º
Nessa conformidade
requer-se desde já a pronúncia, relativa à remessa dos autos ao TRC para tal
efeito, e em concordância com o parecer do M.P.
12º
Nestes termos, vem
requerer o arguido, uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º,
nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.
[…]».
2. O Ministério Público respondeu a essa «aclaração», pugnando pela sua improcedência.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do
disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão
submetida ao seu julgamento, sendo «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento
das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do
CPC.
Interessa referir ainda, com pertinência
para os presentes autos, que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual
civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só
pode, como já se referiu, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença», sendo certo que a
ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de
nulidade do acórdão, «contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º
1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão
n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC).
4. No caso sub
judicio e prima facie, deve precisar-se que a reclamante
recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de
constitucionalidade sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a
recorrente vindo reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão, o
que deu origem ao referido Acórdão n.º 343/2026. Acórdão este em que se
indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não
admissão, após o que, pelo Acórdão n.º 419/2026, foi indeferida a arguição de
nulidade desse primeiro aresto.
A recorrente/reclamante vem, agora, requerer a aclaração desse aresto (aparentemente do
segundo acórdão mencionado, pois que o requerimento em causa foi apresentado
após a sua prolação, embora se aluda a, sic, ao «acórdão proferido sob o
n.º 99/2022»), mas sendo
certo que não se vê que o mesmo padeça de qualquer nulidade, obscuridade ou
ambiguidade ou que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente
inteligível, percetível, claro e congruente.
Efetivamente e quanto ao exposto agora pela
reclamante, dir-se-á, tão só, o que segue.
5. A reclamante veio recorrer, expressamente, da decisão
proferida no STJ («NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Singular proferida em 15 de
dezembro de 2025, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL»), apesar de
vir agora, estranhamente, referir que pretendia antes «ver apreciada a inconstitucionalidade
da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer
pelo Supremo Tribunal de Justiça» (e de, já no corpo do seu recurso, referir,
mencionando e até confundindo todos os tribunais que tiveram intervenção no
processo base, ainda que «Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de
Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo STJ,
que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas:»), sendo
certo, aliás, que a admissibilidade do seu recurso foi apreciada no tribunal no
qual apresentou esse mesmo recurso – justamente, de novo, o STJ.
Por sua vez, quanto ao requerer, «ao
abrigo do disposto no artº 76º nº 1 da LTC», «que a admissão do recurso seja
submetida à decisão do TRC, atento o disposto no artº 76 nº 1 da LTC», a
verdade é que, em síntese: i) foi a recorrente que, expressis verbis,
referiu que vinha recorrer da decisão do STJ (e não já desse outro tribunal) e apresentou
este recurso junto do STJ, onde não foi admitido, após o que reclamou para o TC,
fixando também o próprio âmbito de cognição da jurisdição constitucional; ii)
já se ultrapassou há muito tempo a fase processual em que esse outro tribunal
poderia ter admitido este recurso, sendo tal facto, como se viu, unicamente
imputável à recorrente/reclamante; iii) não compete a este Tribunal,
cujo poder jurisdicional já se esgotou com a prolação da decisão que apreciou a
reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, determinar
a descida dos autos a um tribunal específico para apreciar de novo um recurso relativamente
ao qual, como se viu, já foi decidido definitivamente que não é admissível,
devendo a recorrente/reclamante requerer, a esse respeito, o que tiver por
conveniente junto dos tribunais comuns.
Em suma, não se considera que deva ser ‘aclarado’ o aresto
em causa ou deferido o mais requerido pela recorrente/reclamante, antes devendo
ser mantido inalterado esse acórdão.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão
n.º 419/2026, mantendo-o nos seus precisos termos e indeferindo o mais
requerido pela recorrente/reclamante;
b)
Condenar a reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da
presente aclaração, em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta
sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim
Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca