Texto integral (16 260 palavras)
ACÓRDÃO Nº
105/2026
Processo
n.º 1522/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal,
em 6 de dezembro de 2025, que admitiu parcialmente o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, em primeira instância, o arguido foi absolvido
da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo sido condenado
na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à
integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 144.º, alínea d),
e 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ambos do Código Penal, por
referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), do mesmo Código.
Inconformados
com essa decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
entre outros, o arguido e o Ministério Público. Pelo acórdão de 9 de outubro de
2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu, no que ora releva, «[…] [j]ulgar
parcialmente providos o recurso do Ministério Público e do Assistente e
consequentemente: alterar o nº. 19, dos factos provados, no sentido do mesmo
passar a ter o seguinte teor: “O arguido quis atingir o ofendido com a viatura,
bem sabendo que como resultado direto da sua conduta poderia advir a morte do
arguido e conformou-se com tal possibilidade, sendo indiferente a esse
resultado.” Condenar o arguido A. pela prática de um crime de homicídio tentado
qualificado, p. e p. nos artigos 14º, n.3, 22º, 23º, 131º e 132º n.2 alíneas e)
e h) do Código Penal, numa pena de seis anos de prisão. […]».
Novamente
inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 6 de novembro de 2025, decidiu: «[…]
A) Rejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da
existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do
art. 410º do C. Processo Penal. B) Negar provimento ao recurso, confirmando o
acórdão recorrido – salvo no que respeita à verificação da alínea h) do nº 2 do
art. 132º do C. Penal –, mantendo a condenação do arguido A., pela prática de
um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º,
23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6 (seis)
anos de prisão. […]»
3.
Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com as seguintes
conclusões:
«[…]
C-CONCLUSÕES
I.
Não
obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer
circunstância merecem, o Arguido não se conforma com o Acórdão proferido a
06/11/2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante o qual foi rejeitado o
recurso na parte que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão
recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, bem
assim foi negado provimento ao recurso - salvo no que respeita á verificação da
alínea h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal -, confirmando o acórdão
recorrido, mantendo a condenação do arguido pela pratica de um crime de
homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º
e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão.
II.
Com
efeito, por acórdão de 19 de Abril de 2024, foi o arguido condenado, pela
prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 144º, d) e 145º, nºs
1, c) e 2, do C. Penal, por referência ao art. 132º, nº 2, e) e h) do mesmo código, na
pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de 1 ano de proibição
de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, b), do C.
Penal.
III.
Posteriormente,
por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2024, foi alterada a
matéria de facto, tendo sido aditado um facto novo, relativamente ao dolo do
arguido, e em consequência doi o mesmo condenado pela prática de um crime de
homicídio tentado qualificado, p. e p. nos artigos 14º, n.3, 22º, 23º, 131º e
132º, n.2 alíneas e) e h) do Código Penal, numa pena de seis anos de prisão.
IV.
Não
se conformando com esta decisão, o recorrente apresentou recurso da mesma para
o Supremo Tribunal de Justiça, onde por ordem de precedência lógica, suscitou:
-
A
nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [quanto aos vícios
decisórios do acórdão da 1a instância e quanto à impugnação ampla da
matéria de facto];
-
Os
vícios decisórios do acórdão recorrido [contradição insanável da fundamentação
e erro notório na apreciação da prova];
-
A
violação do princípio in dubio pro reo;
-
A
incorrecta qualificação jurídica dos factos;
-
A
incorrecta fixação da medida da pena;
-
A
substituição da pena de prisão.
-
as
inconstitucionalidades atrás mencionadas de I a III.
V.
A
final foi proferido acórdão, que rejeitou o recurso apresentado pelo arguido,
na parte que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido,
dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, e negou
provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido - salvo no que respeita
à verificação da al. h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal -
mantendo a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio
qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º
e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão.
VI.
O
recorrente não se conforma e entende que se impõe juízo de
inconstitucionalidade nos termos que de seguida se enunciarão e que, na sua
humilde opinião, determinará uma reformulação da decisão do Tribunal a quo.
VII.
Antes
de mais e pelos motivos melhor explanados supra, entende que a interpretação
do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP, segundo a qual
um veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso, sem atender ao
caso concreto, é inconstitucional por violadora do princípio da legalidade,
presente no artigo 29º, nº1 da Constituição.
VIII.
Não
obstante no caso concreto, o tribunal Recorrido (STJ) ter concluído - e a nosso
ver bem - pela não verificação da referida al. h) do art. 132º nº 2 do C.
Penal no caso concreto, entendemos que importa conhecer da invocada
inconstitucionalidade.
IX.
Até
porque apesar da alteração nesse sentido, isto é, apesar de o STJ ter concluído
que não se mostra preenchida a previsão da referida al. h), não se pronunciou
sobre a invocada inconstitucionalidade - omissão de pronuncia que igualmente se
invoca para efeito de nulidade do acórdão do tribunal a quo.
X.
Ao
invés de se concluir - sem mais - pela perigosidade do meio empregue (veiculo
automóvel), necessário seria analisar, no caso concreto, se o arguido agiu com
especial censurabilidade ou perversidade e apenas após essa análise concluir
pela especial perigosidade do veiculo, em ordem a qualificar o crime.
XI.
O
que o recorrente defende é que, sem atender ao caso concreto, não pode
conluir-se que o veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso.
Mais,
XII.
Entende
o recorrente, pelas razões melhor expostas no corpo das alegações, que a
interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite
retirar dos factos objectives consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da
Constituição da República Portuguesa.
XIII.
Ora,
salvo melhor
entendimento, a determinação da intenção do agente, mais concretamente da intenção de matar, ou a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é
elemento essencial, não pode fazer-se sem quaisquer inidícios, até porque - já
o insigne mestre Cavaleiro Ferreira ensinava - “os actos
psíquicos são de difícil comprovação por terceiros; não se comprovam em si
mesmos, mas mediante ilações’’.
XIV.
No
presente caso inexistem quaisquer indícios e provas da intenção de matar do
Arguido, e não obstante crermos que o Recorrente não poderá vir a ser condenado
senão por um crime de ofensa à integridade física, ainda assim, necessário é
discutir a análise e qualificação do dolo nos termos em que o Tribunal da
Relação de Lisboa fez.
XV.
Aliás,
repare-se que na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal deu como
provado o facto 19o praticamente “contra a corrente”, isto é,
contrariamente ao que se fazia prever perante toda a dinâmica factual dada como
provada e não provada pelo tribunal de primeira instancia, não fazendo, aliás,
qualquer considerando em sede de motivação da decisão de facto, ou mesmo em
sede jurídico-penal no que tange ao dolo eventual.
XVI.
O
certo é que o tribunal recorrido, confirmou que o arguido actuou dolosamente
ainda que na sua modalidade mais periférica, o dolo eventual.
XVII. E, tal qualificação
foi, no entender do arguido, mal realizada, afigurando-se por isso injusta,
pois ainda que em sede de recurso para o STJ não se possa sindicar matéria de
facto, a verdade é que do cotejo e conjugação dos restantes factos provados e
não provados, à dinâmica própria que o acórdão de primeira instância fez
transparecer (daí se ter referido supra que o facto 19º dado como provado foi
“contra a corrente”), bem como da sua fundamentação, salvo o devido respeito, a
conclusão a retirar era manifestamente contrária à alcançada, pois o dolo
eventual não ficou demonstrado.
XVIII.
O
Supremo Tribunal de Justiça, com uma argumentação que não convence, entendeu
que na motivação de facto do Tribnal da Relação de Lisboa ficou claramente
exposto o processo logico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos
integradores do objecto do processo, e como tal ajuizou bem.
XIX.
É
a "dimensão normativa" do artigo 127.º do CPP que - de acordo com a
interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e
pelo STJ; que entendemos não respeitar o previsto na Constituição,
concretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP - carece de ser aferida, no plano da
(in)constitucionalidade.
XX.
Na
verdade, o arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão nas "regras
de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos
conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de
presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC);
XXI.
Simplesmente,
parece-nos "temerário" que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter
tantas certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem
sabendo que como resultado directod a sua condita poderis
advir a morte do ofendido e conformou-se com essa possibilidade, sendo
indiferente a esse resultado”, quando sabe-se (porque resulta dos factos
provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo
lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita)
deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta
é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por
subir o lancil.
XXII. Sendo que, da duvida
sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu desfavor, de
modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção
para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais
grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1ª instância.
XXIII.
Em
apelo ao princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não
extraísse qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais
no sentido de agravar a condenação do Recorrente.
XXIV.
E
se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da
questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá
debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica
conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº 2 do C.P.P.
no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto
Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV
inconstitucionalidade invocada).
XXV.
E
como V. Exas. certamente concordarão, a existência do elemento volitivo, isto
é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim
questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da
verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser
demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu.
XXVI.
Sobre
a matéria de
(in)constitucionalidade
do
art. 127º
do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem
considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a
presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no
artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões
judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.
XXVII. O recorrente não desconhece
esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder
à violação das "regras da experiência comum"; nem contra o
"sentido do devir", sobretudo quando o que está em causa é o dolo
morte.
XXVIII.
Certo
é que o tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova
de determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes
do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a
parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da
persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de
decidir pro
reo.
XXIX.
Quando
o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal
(artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP.
Mais,
XXX.
Considera
ainda, pelas razões melhor expostas no corpo das alegações, que o
entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos artigos conjugados 71.º e
40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração
da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior
não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida
concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos
conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da
Constituição.
XXXI.
Resulta
do acórdão recorrido que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou
os arts.
40º
e 71º do C. penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual
entende não se verificar a ali (e aqui) apontada inconstitucionalidade, por
violação dos arts.
29º
nº 1, 3 e 4 e 32º nº 1 da Lei Fundamental.
XXXII.
Não
pode o recorrente conformar-se. Até porque o entendimento do TRL não sendo
expresso, resulta implícito da ratio do acórdão, quando
expressamente ali ser diz "escusadas são todas as questões colocadas
pelo arguido quanto à medida da pena".
XXXIII.
Assistimos,
pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do
Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não
quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos
para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se
a fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo.
XXXIV.
O
Tribunal não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo aplicável ao crime
que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a condená-lo, como
entendeu, também de forma incorrecta, que “é escusado" apreciar as
questões relativas à medida da pena.
XXXV.
Trata-se
de uma omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda
mais grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o
Tribunal Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos,
quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais
baixa do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física
grave qualificada - 3 (três) anos.
XXXVI.
De
tal forma foi displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual
decidiu condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável
inferior à do crime que tinha sido condenado.
XXXVII.
O
Tribunal entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar
concretamente a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz
expressamente (pág.120 do acórdão).
XXXVIII.
É
um vazio absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as
garantias de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o
Tribunal recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos.
XXXIX.
Assim,
na humilde opinião do Recorrente, o entendimento do Tribunal nos termos dos
artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de
recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de
maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.
Por fim, e nem
por isso menos importante,
XL.
Cremos
que o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP,
segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios
decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C.
Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de
facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é
inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição, que, no
campo penal, é um princípio- garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP.
XLI.
Ora,
é com a decisão do Tribunal da relação e Lisboa que o Recorrente é confrontado
pela primeira vez com o facto 19), que sustenta a sua condenação pelo crime de
homicídio na forma tentada.
XLII.
Estamos
sobretudo perante a análise do dolo do arguido.
XLIII. Não se
conformando, o arguido, no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
suportando, além do mais, a existência do vício na argumentação levada às
conclusões 40 a 43, segundo as quais, decorre de págs. 108 e 109 do acórdão
recorrido não ter a Relação de Lisboa compreendido a dinâmica dos factos, pois
que, resultando da fundamentação do acórdão da 1a instância, aceite
pela relação, que a bomba de gasolina tem desenho circular e que
saiu dela [o arguido] pelo sentido da entrada, para fazer a manobra de saída,
teria de se encostar à direita da faixa de circulação, independentemente da
largura desta, e por isso, inevitavelmente teria que embater com o veículo no
passeio e invadir o espaço onde se encontrava o assistente que embater com o
veículo, pelo que, não existe qualquer elemento probatório onde possa se
suportada a afirmação de que a subida do lancil foi claramente propositada,
incorrendo o Tribunal a quo em contradição insanável da fundamentação
e em erro notório na apreciação da prova.
XLIV. Na douta
decisão proferida em conferencia pelo Supremo Tribunal de Justiça em
06/11/2025, entendeu-se que a argumentação do recorrente a esse respeito
representa "uma mera argumentação que, em tese, apenas poderia
consubstanciar um erro de Julgamento, mas não um erro notório na apreciação da
prova".
XLV.
E
é com base nesse fundamento que decide rejeitar o recurso "na parte em
que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos
no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, no acórdão
recorrido, restringindo-se a apreciação do recurso às demais questões
submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de
Justiça".
XLVI. Mas, com o
devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
XLVII. A
argumentação - patente no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa - mais do que um erro de julgamento, é - a nosso ver - um erro
notório na apreciação a prova e constitui ainda contradição insanável da
fundamentação (cfr. melhor explanado no corpo das alegações e pelas razões ali
melhor expostas)
XLVIII. Ademais é
evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa valorou contra as regras da
experiencia comum, o que é notório pela circunstancia de o erro não passar
despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, sendo evidente, grosseiro e
ostensivo.
XLIX. E como tal,
deveria o recurso ter sido admitido também neste segmento, até porque está em
causa sobretudo a análise do dolo de morte.
L.
A
apreciação daquela questão pelo Supremo Tribunal de Justiça é crucial: Repare-se que o
vício suscitado radica numa questão de crucial importância para a boa decisão
da causa e que foi "cavalo de batalha” durante todo o processo.
LI.
Impõe-se,
pois, aferir se é constitucionalmente legítimo que seja irrecorrível a decisão
do Tribunal da Relação no segmento aqui em causa (que foi rejeitado).
LII.
Sobretudo
atendendo a que o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a matéria de facto,
aditando o ponto 19 (novo ponto no elenco de factos provados), que é
precisamente o ponto que fundamenta a alteração da qualificação jurídica e a
condenação do arguido em pena mais gravosa,
LIII.
Pelo
que a não admissão do recurso, sobretudo nesta na parte em que se discute a
dinâmica do acidente, e mormente o dolo do arguido, coarctará ao recorrente
o direito a um grau de recurso.
LIV. Assim e numa
interpretação legal conforme á Constituição, entende-se ser o recurso
admissível nesta parte, garantindo-se, deste modo, a existência de um grau de
recurso.
LIV.
Pelo
que entendemos que o Supremo tribunal de Justiça deveria admitir o recurso em
causa (na parte rejeitada), colocando os valores da justiça material, da
celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal.
LVI. Sobretudo
quando tem, a rejeição do recurso naquela parte, como consequência, o trânsito
em julgado da decisão condenatória em prisão efectiva, sendo tão gravosa a
decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto.
LVII. A falta de
apreciação pelo Supremo Tribunal de contradição insanável da fundamentação e
de erro notório na apreciação da prova é inconstitucional porque estes
vícios são tão graves que afetam o direito a um julgamento justo, previsto na
Constituição.
LVIII. A
inconstitucionalidade ocorre porque o Supremo, por não anular a decisão com
base nestes vícios, está a permitir que uma decisão viciada se mantenha, o que
viola os princípios da segurança jurídica e do Estado de direito, bem assim
o principio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que, no campo
penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº 1, da CR.
LIX. Acresce que o
dolo eventual é matéria de Direito,
LX.
Ou
mellor, é admissível que a questão da existência ou não de dolo em determinada
conduta do agente criminoso, não seja uma questão aferida em termos
probatórios, mas uma questão para lá da prova, com contornos
jurídico-normativos, cuja conclusão a chegar pelo tribunal deriva dos factos
dados como provados (entendam-se factos como pedaços históricos de vida)
LXI. Como tal pode
ser analisado em sede de recurso e não está limitado pelos poderes de cognição
dos Supremo Tribunal de Justiça.
LXII. O dolo
enquanto elemento subjectivo do tipo penal, deve ser considerado como
fazendo parte da questão de direito e como tal pode ser analisado pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
LXIII. Se é certo
que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo
ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se
entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme
doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P.
no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por este Alto Tribunal.
LXIV. Ou seja, não
existe, pois, qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal de Justiça
reaprecie a questão do dolo, quer ela seja configurada como questão de direito,
quer a mesma seja apreciada ex vi art0. 410º nº 2 do C.P.P.
LXV. Assim sendo,
como cremos que é, o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo
432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte
em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios
previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o
Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos
relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar o
principio do duplo grau de jurisdição, que, no campo penal, é um
princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP.
LXVI. Face a todo
o exposto, requer-se seja formulado juízo de inconstitucionalidade nos termos
atrás expostos ou noutros que V. exas., melhor suprirão, por forma a determinar
a (necessária) reformulação da decisão do Tribunal a quo.
Fazendo-se assim,
JUSTIÇA!!».
4.
Pela decisão de 6 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu
parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
«[…]
O arguido invoca o
disposto no
art. 70º,
nº 1, b), da LTC.
O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nesta alínea b) exige
que a questão a apreciar seja colocada numa perspectiva normativa e não,
casuística, pois ao Tribunal Constitucional não compete decidir sobre a
validade das decisões judiciais no que respeita à violação de normas
infraconstitucionais ou à incorrecta interpretação e aplicação das mesmas, mas
antes, apreciar a validade daquela perspectiva normativa face à Constituição,
sendo certo que os seus poderes de cognição estão limitados à norma ou às
normas que a decisão recorrida aplicou ou recusou aplicar (art. 79ºC da LTC).
Por sua vez, dispõe
o art.
72º,
nº 2, da LTC, que [o]s recursos previstos nas alíneas b) e j) do nº 1 do
artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.
O recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, como é
jurisprudência constitucional uniforme, pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do art. 72º) de uma questão
de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou tácita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a ratio decidendi, ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida
- que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, manifestamente
infundado (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, pág. 75).
O recurso de
constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (Lopes do Rego, op.
cit, pág. 32). Neste caso, deve o recorrente especificar a interpretação da
norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida e que enferma de inconstitucionalidade.
Estando em causa a
inconstitucionalidade de norma ou de interpretação normativa, é necessário que
tenha ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação das mesmas, conforme os
casos, pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi da solução dada ao
litígio, e não como mero obiter dictum (Lopes do Rego, op.
cit., pág. 52-53).
In casu, o arguido suscita,
no requerimento de interposição do recurso, quatro distintas questões de
inconstitucionalidade.
A primeira respeita
à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal, que
acima se deixou enunciada.
A norma em questão,
que define uma das várias circunstâncias qualificativas do crime de homicídio
qualificado, não só não foi interpretada com o sentido que o recorrente lhe
atribui, no acórdão de 6 de Novembro de 2025, proferido pelo Supremo Tribunal
de Justiça, ora recorrido, como não foi, sequer, aplicada. Com efeito, a
referida alínea h) foi retirada da qualificação do crime de homicídio,
como expressamente consta do dispositivo do acórdão recorrido.
É, pois, claro que a
interpretação normativa indicada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão
recorrido, nem de forma expressa, nem de forma tácita, razão pela qual não
constituiu a
ratio decidendi da decisão proferida no caso.
A segunda
inconstitucionalidade respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo
Penal, que supra se deixou enunciada.
Sob a, sempre com
ressalva do respeito devido, pouco clara argumentação apresentada, o recorrente
suscita a questão da inconstitucionalidade da prova indirecta ou por
inferência, no âmbito do processo penal, questão esta a que, como se deixou
referido no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo
uniformemente, no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº
391/2015, processo nº 526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
E, assim, nesta
parte, manifestamente infundado o recurso.
A terceira
inconstitucionalidade respeita à interpretação dos arts. 40º e 71º do C.
Penal, que acima se deixou enunciada.
De novo, com
ressalva do respeito devido por diversa opinião, o acórdão recorrido não fez
tal interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou
claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’
pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da Ia
instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois,
omitido, tal fundamentação.
Assim, também aqui a
interpretação normativa indicada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão
recorrido, não constituindo seu fundamento decisório.
A quarta
inconstitucionalidade respeita à interpretação 432º do C. Processo Penal, que supra
se deixou enunciada.
Na verdade, e como
se pode ler no acórdão recorrido, o que foi entendido, na linha da posição,
tanto quanto sabemos, uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, é não ser
admissível recurso para este Alto Tribunal, de acórdão da relação proferido em
recurso, tendo por fundamento os vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo
Penal (art.
432º,
nº 1, b), deste mesmo código), isto sem prejuízo do conhecimento
oficioso de tais vícios.
Tendo o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, do qual o arguido recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça, sido proferido em recurso, foi o mesmo enquadrado no
entendimento referido, e com tal fundamento, rejeitado o recurso na parte em
que foi suportado pela existência de vícios da decisão, sendo, contudo,
exacto, que tal acórdão modificou a decisão de facto, agravou a qualificação
jurídico-penal do facto praticado e impôs ao arguido uma pena mais severa.
Podendo admitir-se a
existência, nesta concreta situação, de uma eventual inconstitucionalidade, por
violação do direito ao recurso, pela limitação dos poderes de cognição do
Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Helena Morão, Direito Processual Penal dos
Recursos, 2024, Almedina, pág. 279 e seguintes), ainda que tenhamos dúvidas
quanto a ter o recorrente dado adequado cumprimento ao disposto no art. 72º, nº 2 da LTC, e
sendo certo que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, ex officio, se pronunciou
expressa e fundadamente, sobre a não verificação dos vícios decisórios
invocados pelo arguido, entendemos que, pela apontada razão, deve o recurso ser
admitido.
Nos termos e pelos
fundamentos expostos, por ser recorrível a decisão, ter legitimidade o
recorrente, estar em tempo e se mostrarem observadas as demais exigências
legais, admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal
Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (arts. 70º, nºs 1, b)
e 2, 72º, nºs 1, b) e 2, 75º, nº 1, 75o-A, nºs 1 e 2 e 78º, nº
3, todos da LTC.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal, nos seguintes termos:
«[…]
Não obstante o
respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem,
o Arguido por não se conformar com o Acordão proferido a 06/11/2025 pelo
Supremo Tribunal de Justiça, mediante o qual foi rejeitado o recurso na parte
que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios
decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, bem
assim foi negado provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido - salvo
no que respeita à verificação da alínea h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal -,
mantendo a condenação do arguido pela pratica de um crime de homicídio
qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º
e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão,
interpôs do mesmo recurso, para o Tribunal Constitucional.
O seu requerimento
de recurso encontra fundamento legal no disposto no art. 70º nº 1 al. b), art 70º nº
2, 71º nº 1, al. b, 72º nº 2, 73º, 75º nº 1, 75º A nº 1 e 2, 78º nº 3, 79º C,
83º nº 1, 84º nº 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Defendeu o recorrente:
I - a
inconstitucionalidade da interpretação do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP, segundo a qual um
veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso, sem atender ao
caso concreto, por violadora do princípio da legalidade, presente no artigo 29º,
nº 1 da Constituição.
II - A
inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP,
segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da
Constituição da República Portuguesa.
III - A
inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos
artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de
recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de
maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.
IV - Por fim, a
inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do
artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ
na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios
previstos no
nº
2 do
art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos
novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar
o principio do duplo grau de jurisdição, que no campo penal, é um
princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP.
As normas
constitucionais que se consideram violadas são as dos artigos 20º nº 4; 29º nº
1, 3 e 4, e 32º nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa
As alegações de
recurso (para o STJ) interposto do douto Acordão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa constitui a peça processual em que o
recorrente suscitou as inconstitucionalidades enumeradas de I a III.
Relativamente à
inconstitucionalidade enumerada em IV supra, o recorrente não dispôs de
oportunidade processual de a suscitar previamente, sendo este o primeiro
momento em que tem oportunidade para o fazer, por a mesma ter ocorrido no douto
acórdão proferido pelo STJ, de 06/11/2025, esgotada que está possibilidade de
recurso ordinário.
O Supremo Tribunal
de Justiça, por douto despacho de 06/12/2025, decidiu admitiu o recurso para o
tribunal constitucional apenas no que se refere à inconstitucionalidade atrás
indicada a ponto IV, mas não admitiu no mais, nos termos da fundamentação que
de seguida se transcreve:
[…]
Ora,
In casu, o arguido
suscitou, no requerimento de interposição do recurso, quatro distintas questões
de inconstitucionalidade.
O arguido
conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira
inconstitucionalidade (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do
C. Penal), pelo fundamento melhor descrito no douto despacho e acima
transcrito.
Mas já não concorda
com a não admissão do recurso no que se refere às demais inconstitucionalidades
invocadas, nomeadamente a respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo
Penal e a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal
Com efeito,
- No que se
refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto II, nomeadamente a respeita à
interpretação do art. 127º do C.
Processo Penal:
Entendeu o Tribunal a quo ser “ pouco clara
argumentação apresentada, o recorrente suscita a questão da
inconstitucionalidade da prova indirecta ou por inferência, no âmbito do
processo penal, questão esta a que, como se deixou referido no acórdão
recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, no sentido da
sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº 391/2015, processo nº
526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). É, assim, nesta
parte, manifestamente infundado o recurso.”
Com o devido
respeito, que muito é, mas não pode o arguido conformar- se com a decisão nesta
parte.
O arguido, no
recurso que apresentou invocou ser inconstitucional a interpretação do disposto
no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos
consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como
possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse
resultado, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação
do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo
o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da
República Portuguesa.
É a "dimensão
normativa" do artigo 127.º do CPP que – de acordo com a interpretação que
foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e pelo STJ; que
entendemos não respeitar o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º,
n.º 2, da CRP – que carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade.
Veja-se que no
presente caso, quanto à alegada certeza sobre os factos integradores do objecto
do processo, veja-se que a págs. 109 da decisão o TRL vem precisamente
manifestar que teve dúvidas, ao referir “não se percebe porque razão o
arguido subiria o lancil, após olhar ou não, para a esquerda, para virar à
direita e seguir caminho, caso não fosse sua intenção clara atingir o
ofendido.
Também é certo que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ressaltam expressões
como “Termos por certo”, “não temos dúvidas de que o Arguido pretendia
atropelar o Ofendido", mas tais expresões não se encontram minimamente
densificadas nem escalpelizadas pelo Tribunal, permitindo-nos alcançar um tal
grau de certeza e convicção que, por sua vez, e baseado na mesmíssima prova e
nos mesmos factos, o tribunal de 1.a instância não teve.
A determinada
altura, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “(...) não
haveria como chegar a conclusões diversas daquelas a que o Tribunal chegou,
excepto quanto aos elementos subjectivos do tipo, relativamente aos quais
também não se instalou dúvida."- pág. 116 do acórdão recorrido.
Frase que é bastante
contraditória entre si.
O que ali se disse
foi: não há dúvida excepto nos elementos subjectivos, isto é, ao excepcionar
está a dizer que, pelo menos nestes instalou-se a dúvida, para logo de seguida
dizer que nem nestes, que se acabaram de excepcionar, afinal também não houve
dúvidas.
Na verdade, o arguido
reconhece que o Tribunal poderá lançar mão das "regras de experiência
comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e
concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais
(artigos 349.º e 351.º do CC);
Simplesmente,
parece-nos "temerário" que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter
tantas certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem
sabendo que como resultado directod a sua condita
poderis advir a morte do ofendido e conformou-se com essa possibilidade, sendo
indiferente a esse resultado”, quando sabe-se (porque resulta dos factos
provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo
lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita)
deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta
é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por
subir o lancil.
Esta é, salvo melhor
opinião, a interpretação que se impõe, assente nas regras de experiência comum.
Sendo que, da duvida
sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu desfavor, de
modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção
para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais
grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância.
Em apelo ao
princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse
qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no
sentido de agravar a condenação do Recorrente.
E se é certo que ao
Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi
matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se
entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme
doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P.
no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto
Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV
inconstitucionalidade invocada).
Do acórdão recorrido
resulta que "não se descortina no acórdão recorrido a violação do
principio do indubio pro reo”
Mas, a existência do
elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da
vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma
consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este
elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu.
É que para a análise do caso concreto e boa decisão da causa, é importante
perceber-se toda a dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no
espaço e que no entender do arguido estão razoavelmente descritos nos factos
dados como provados.
Da factualidade
assente, o Tribunal da Relação de Lisboa numa apreciação claramente in pejus defende, pasme-se, a
existência de dolo eventual por parte do recorrente, em claro prejuízo da
decisão de primeira instância.
Mas, com o devido
respeito, considera o recorrente que não se afigura uma análise correcta dos
factos dados como assentes, na medida em que parte de extrapolações
inadmissíveis desses mesmos factos não consentânea à luz de regras de
experiência comum aceites pelo homem médio.
Repare-se que as
diversas construções do dolo (directo, necessário e eventual) são definições
eminentemente jurídicas, cuja realidade psíquica é induzida ou deduzida pelo
julgador, não sendo pois um facto em si mesmo, mas uma conclusão ou corolário
extraído de factos concretos.
Posto isto: a
apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da questão do dolo é também
ela artificial, porque deduzida dos factos assentes, mas abusiva e inadmissível
na medida em que os factos dados como provados são interpretados de uma forma
nada consentânea com as regras de experiência comum.
Sobre a matéria de (in)constritucionalidade
do
art. 127º
do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem
considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a
presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no
artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões
judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.
O recorrente não
desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode
corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem contra
o "sentido do devir", sobretudo quando o que esta em causa é o
dolo morte.
Pois, terá de ser
assente, nas aludidas "regras de experiência comum" (e, não, de forma
arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o
arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação
da convicção.
Certo é que o
tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de
determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do
princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a
parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da
persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de
decidir pro
reo.
Quando o Tribunal
procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo
127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP.
Pelo que, no humilde
entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto no
artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectives consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da
Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui
para todos os efeitos.
Pugna, assim, o
reclamante, pela admissão do recurso nesta parte.
- No que se refere à inconstitucionalidade
suscitada
a ponto III, nomeadamente a respeitante à interpretação
dos arts.
40º
e 71º do C. Penal:
Entendeu o trbubal a quo, no seu douto
despacho de que ora se reclama que “o acórdão recorrido não fez tal
interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou
claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’
pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da Ia
instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois,
omitido, tal fundamentação.”
Ora,
Resulta do, aliás
douto, acórdão do Supremo tribunal de Justiça que o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa não aplicou os arts. 40º e 71º do C. penal na interpretação que
o arguido lhe atribuiu, razão pela qual entende não se verificar a ali (e aqui)
apontada inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º nº 1,3 e 4 e 32º
nº 1 da Lei Fundamental.
O arguido nãos e
conformou. Até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta
implícito da ratio do acórdão, quando
expressamente ali se diz "escusadas são todas as questões colocadas
pelo arguido quanto à medida da pena".
Assistimos, pois, no
presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do Recorrente,
ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não quis e
referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos para
aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a
fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo.
Importa, assim,
fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aplicar a
pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso proferido
pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações na 1.a
instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que lhe cabia,
atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP:
Consta de página 120
do acórdão do TRL o seguinte:
"Fixando-se
a pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões colocadas
pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não
obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser
inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstracta aplicável, a
censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos,
como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca
reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo
praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu
pesar para com o sofrimento do ofendido.
Assim, a pena
concreta de seis anos, mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos
factos, a sua censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral
e especial.”.
Ora, o Tribunal da
Relação e Lisboa não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo aplicável
ao crime que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a
condená-lo, como entendeu, também de forma incorrecta, que "é escusado”
apreciar as questões que lhe haviam sido colocadas pelo Arguido quanto à medida
da pena.
Trata-se de uma
omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda mais
grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o Tribunal
Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos,
quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais baixa
do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física grave
qualificada - 3 (três) anos.
De tal forma foi
displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual decidiu
condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável
inferior à do crime que tinha sido condenado.
O Tribunal entendeu
não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente a medida
da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do acórdão).
É um vazio absoluto
e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias de defesa
do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal recorrido para
decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos.
É que,
efectivamente, escusou-se a fazê-lo.
Assim, na humilde
opnião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos dos
artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de
recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de
maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.
Razão pela qual deve
o recurso ser admitido também neste segmento.
Em Conclusão:
I. O recorrente
apresentou, junto do Supremo Tribunal Justiça, recurso para o tribunal
constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º nº 1 al. b), art. 70º nº 2, 71 º nº 1, al. b,
72º nº 2, 73º, 75º nº 1, 75º A nº 1 e 2, 78º nº 3, 79º C, 83º nº1, 84º nº 1, todos da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro
-
Lei Orgânica
do
Tribunal Constitucional.
II. Por decisão de 06/12/2025, o
Tribunal a quo admitiu apenas parcialmente o recurso
interposto pelo ora Recorrente, pelos motivos melhor expostos na dita e douta
decisão e supra transcritos.
III. O arguido
conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira
inconstitucionalidade suscitada (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do
C. Penal), por concordar com o fundamento invocado.
IV. Mas já não
concorda com a não admissão do recurso no que se refere às demais
inconstitucionalidades invocadas, nomeadamente a respeitante à interpretação do art. 127º do C. Processo
Penal e a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal.
V. Com efeito,
entendu o Tribunla a quo swer manifestamente infundado o recurso
(no que se refere á segunda inconastitucionaldiade invocada), mas cremos que
assim não é.
VI. O arguido, no
recurso que apresentou, invocou ser inconstitucional a interpretação do
disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos
objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano
morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com
esse resultado, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da
Constituição da República Portuguesa.
VII. Na verdade, o
arguido reconheceu (no seu recurso) e reconhece que o Tribunal poderá lançar
mão das "regras de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos
desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC);
VIII. Mas, na duvida
sobre a intenção do Recorrente (em que necessariamente ficou o TRL e isso mesmo
é patente da sua decisão), não poderia ter concluído em seu desfavor, de modo a
descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção para assim
ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais grave do
que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância.
IX. Em apelo ao
princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse
qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no
sentido de agravar a condenação do Recorrente.
X. E se é certo que
ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex
vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se
entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme
doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P.
no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto
Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV
inconstitucionalidade invocada).
XI. Do acórdão
recorrido resulta que “não se descortina no acórdão recorrido a violação do
principio do indubio pro reo”, mas, a existência
do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte
da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma
consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este
elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu.
XII. Sobre a matéria
de
(in)constritucionalidade
do
art. 127º
do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem
considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções
judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2
da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais,
imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.
XIII. O recorrente
não desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não
pode corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem
contra o "sentido do devir", sobretudo quando o que esta em causa
é o dolo morte.
XIV. Pois, terá de
ser assente, nas aludidas "regras de experiência comum" (e, não, de
forma arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador
podendo o arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na
formação da convicção.
XV. Certo é que o
tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de
determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes
do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a
parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da
persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de
decidir pro
reo.
XVI. Quando o
Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal
(artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP.
XVII. Pelo que, no
humilde entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto
no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da
Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos.
XVIII. Pugna, assim,
o reclamante, pela admissão do recurso nesta parte.
XIX. Mais, o recurso
também não foi admitido quanto à inconstitucionalidade suscitada a ponto III, nomeadamente a
respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal, por o Tribunal a quo ter entendido que “o
acórdão recorrido não fez tal interpretação, nem, a aplicou, (...), posto que
forma não modelar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa havia
fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’ pena de prisão que
decretara, em função da modificação da decisão de facto da 1a
instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois,
omitido, tal fundamentação.”
XX. Não pode o
arguido conformar com esta posição, nem conformar-se com a não admissão do
recurso nesta parte, até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta
implícito da ratio do acórdão, quando
expressamente ali se diz "escusadas são todas as questões colocadas
pelo arguido quanto à medida da pena".
XXI. Assistimos,
pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do
Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não
quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos
para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se
a fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo.
XXII. Importa,
assim, fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
aplicar a pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso
proferido pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações
na 1.a instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que
lhe cabia, atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP
(conforme fundamentação supra transcrita).
XXIII. O Tribunal
entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente
a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do
acórdão).
XXIV. É um vazio
absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias
de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal
recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos. É que,
efectivamente, escusou-se a fazê-lo.
XXV. Assim, na
humilde opnião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos
dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de
recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de
maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.
XVI. Razão pela qual
deve o recurso ser admitido também neste segmento.
XXVII. Pelo
exposto, requerer seja deferida a presente reclamação e, em consequência, seja
o recurso apresentado pelo arguido admitido também no que se refere à segunda e
terceira inconstitucionalidades por si invocadas.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo deferimento parcial da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
3. Compulsados os autos, concordamos com o sentido e
fundamentação geral do despacho de admissão /não admissão do recurso, como se
segue:
·
Quanto à questão de
constitucionalidade atinente ao artigo 132º, nº 2, al. h) do Código Penal e à
questão de constitucionalidade atinente aos artigos conjugados 40º e 71º do
Código Penal, não foram as normas aplicadas nem tão pouco a dimensão normativa
que o recorrente invoca, no acórdão do STJ, pelo que não constituem a ratio
decidendi do acórdão do STJ recorrido.
·
Quanto à questão de
constitucionalidade atinente aos vícios reportados ao nº 2 do artigo 410º, com
referência ao 432º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal foi o recurso
admitido, pelo que, a seu tempo, tomaremos posição.
·
Quanto à questão de
constitucionalidade atinente ao artigo 127º do CPP, o despacho reclamado
pronunciou-se no sentido de que o recurso, nessa parte, é “manifestamente
infundado”, sem proceder à sua rejeição expressa. Posto o que, não
cabendo ao STJ, conhecer e decidir da “substância” / propriedade do recurso,
consideramos que essa questão deve considerar-se admitida, sem prejuízo da sua
apreciação ou da orientação (maioritária) no seio do Tribunal Constitucional,
relegando para momento oportuno a nossa posição sobre a matéria.
4. No que tange à primeira questão, tal como resulta do
despacho reclamado, em face do teor do acórdão questionado, depreende-se que o
presente recurso ficou parcialmente inquinado por o objeto configurado com as
duas questões de constitucionalidade nele invocadas não terem correspondência
nos fundamentos legais que, de forma determinante, subjazem e sustentam a
decisão recorrida.
5.
Ora, é indispensável que a questão de
constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão
questionada, para efeito de integração da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a
garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser
revisto o critério normativo usado na decisão
recorrida, se for proferido um eventual
juízo de inconstitucionalidade.
6. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um
recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo
de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que,
tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva […].
[…] em articulação com o ónus
processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao
recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
7. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles
sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de
fundo.
O
mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional
pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
8. Ou seja, o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado.
9. Posto o
que, entendemos que a decisão recorrida
não aplicou, como ratio decidendi, as duas conjugações normativas
invocadas no requerimento de interposição
do recurso, o que obsta a que o Tribunal
Constitucional conheça de todo o objeto do recurso tal como foi configurado,
mas apenas quanto às questões que não forma rejeitadas.
Pelo
exposto,
é
nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, em linha com
o despacho declamado, caucionando a não admissão do recurso quanto às duas
questões rejeitadas e admitindo o recurso apenas na parte relativa às outras
duas questões não rejeitadas (estas
atinentes ao nº 2 do artigo 410º, com referência ao 432º, nº 1, al.
b), do CPP e artigo 127º do CPP)».
7. Nos termos do despacho
do Relator de 15 de janeiro de 2025, o reclamante foi notificado para se
pronunciar sobre o teor do aludido parecer, «(…) bem como acerca do eventual
indeferimento da reclamação com fundamento na falta de normatividade das
segunda (artigo 127.º, do Código de Processo Penal) e terceira (artigos 40.º e
71.º, ambos do Código de Processo Penal) questões de constitucionalidade»,
tendo apresentado a seguinte resposta:
«[…]
I - Pronuncia
sobre o parecer do Ministério Público:
1º O Ministério
Público concordou com o sentido e fundamentação geral do despacho de
admissão/não admissão do recurso.
2º Quanto à questão
da inconstitucionalidade atinente ao artigo 132º nº 2, al h) do Código Penal e
à questão de constitucionalidade atinente aos artigos conjugados 40º e 71º do
Código Penal, entende que não foram as normas aplicadas nem tao pouco a
dimensão normativa que o recorrente invoca, no acórdão do STJ, pelo que não
constituem a
ratio decidendi do acórdão do STJ recorrido.
3º Ora, na
reclamação que o arguido apresentou, em 15/12/2025, que tem como objecto a
douta decisão do STJ de 06/12/2025, que decidiu admitir apenas parcialmente o
recurso, o arguido referiu expressamente o seguinte, no que a esta parte diz
respeito:
“O arguido
conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira
inconstitucionalidade (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h),
do C. Penal), pelo fundamento melhor descrito no douto despacho”.
4º Assim, à
semelhança do Ministério Publico, o arguido também concorda com a não admissão
do recurso nesta parte, por concordar com o sentido e fundamentação do douto
despacho de admissão/não admissão.
5º Portanto, em bom
rigor, e uma vez que o próprio arguido/recorrente se conformou com não admissão
de recurso no que se refere à primeira inconstitucionalidade invocada, o dito e
douto despacho transitou em julgado naquela parte, pelo que na humilde opinião
do arguido estará em causa apenas a admissão/não admissão do recurso no que se
refere às inconstitucionalidades por si invocadas em II, III e IV.
6º O Ministério
Publico não tomou posição quanto à questão de constitucionalidade atinente aos
vícios reportados ao nº 2 do art. 410º, com referência
ao 432º nº 1, al b) do CPP (invocada pelo arguido/recorrente em IV), por o
recurso haver sido admitido nesta parte, tendo referido que a seu tempo tomará
posição.
7o Assim,
e tendo o arguido sido notificado para se pronunciar quanto ao parecer do MP, a seu tempo, e
apenas após pronuncia do Ministério Publico, estará o arguido em condições de
se pronunciar quanto ao parecer do MP, naquela parte.
8º No que se refere
à questão de constitucionalidade atinente ao art. 127º do CPP
(inconstitucionalidade invocada em II), entende o Ministério Publico que tal
questão deve ser admitida.
9º O
arguido/recorrente, naturalmente, concorda com o Ministério Público no
sentido de admissão do recurso também nesta parte, quer por concordar que
efetivamente não cabe ao STJ conhecer e decidir da “substancia” / propriedade
do recurso, quer ainda por não ter havido uma rejeição expressa no despacho
reclamado - que apenas referiu ser “manifestamente infundado” - sem prejuízo de
melhor apreciação ou orientação (maioritária) no seio do Tribunal
Constitucional - quer ainda pelos fundamentos melhor explanados na reclamação
que apresentou em 15/12/2025, que por uma questão de economia processual aqui
se dão por integralmente reproduzidos.
10º Deve, assim, ser
igualmente admitido o recurso no que a esta inconstitucionalidade diz respeito.
11º Embora o
Ministério Publico não se pronuncie especificamente acerca da
inconstitucionalidade invocada pelo arguido/recorrente em III, a verdade é que a
final pugna pela não admissão do recurso também nesta parte, pugnando pela
admissão do recurso apenas na parte relativa às outras duas questões não
rejeitadas (ou seja, às invocadas em IV e II).
12º Em suma, o
arguente/recorrente concorda com a posição do Ministério Publico ao pugnar pela
admissão do recurso no que se refre às inconstitucionalidades suscitadas pelo
arguido/recorrente em II e IV; mas não concorda com a posição do Ministério
Publico que se refere à inconstitucionalidade suscitada em III, pelos fundamentos
melhor explanados na reclamação que apresentou em 15/12/2025, que por uma
questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, e
ainda pelos fundamentos em seguida explanados.
II - Pronuncia
sobre eventual indeferimento da reclamação com fundamento na falta de
normatividade da segunda e terceira questões de constitucionalidade:
13º Com todo o
respeito, que muito é, mas a defesa do arguido/recorrente não crê ocorrer falta
de normatividade da segunda e terceira questões de constitucionalidade.
Com efeito,
a) No que se
refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto II:
14º Entendeu o
Tribunal a
quo
ser
“pouco clara argumentação apresentada, o recorrente suscita a questão da
inconstitucionalidade da prova indirecta ou por inferência, no âmbito do
processo penal, questão esta a que, como se deixou referido no acórdão
recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, no sentido da
sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº 391/2015, processo nº
526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). É, assim, nesta
parte, manifestamente infundado o recurso.”
15º O arguido, no
recurso que apresentou invocou ser inconstitucional a interpretação do disposto
no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivas consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio
da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo
penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República
Portuguesa.
16º É a “dimensão
normativa” do artigo 127.º do CPP que - de acordo com a interpretação que foi
perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e pelo STJ; que entendemos
não respeitar o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º, n.º 2,
da CRP - que carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade.
17º Veja-se que no
presente caso, quanto à alegada certeza sobre os factos integradores do objecto
do processo, veja-se que a págs. 109 da decisão o TRL vem precisamente
manifestar que teve dúvidas, ao referir “não se percebe porque razão o
arguido subiria o lancil, após olhar ou não, para a esquerda, para virar à
direita e seguir caminho, caso não fosse sua intenção clara atingir o ofendido”.
18º Também é certo
que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ressaltam expressões como “Termos
por certo”, “não temos dúvidas de que o Arguido pretendia atropelar o Ofendido”,
mas tais expressões não se encontram minimamente densificadas nem
escalpelizadas pelo Tribunal, permitindo-nos alcançar um tal grau de certeza e
convicção que, por sua vez, e baseado na mesmíssima prova e nos mesmos factos,
o tribunal de 1.ª instância não teve.
19º A determinada
altura, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “(..) não
haveria como chegar a conclusões diversas daquelas a que o Tribunal chegou,
excepto quanto aos elementos subjectivos do tipo, relativamente aos quais
também não se instalou dúvida.” - pág. 116 do acórdão recorrido. Frase que
é bastante contraditória entre si.
20º O que ali se
disse foi: não há dúvida excepto nos elementos subjectivos, isto é, ao
excepcionar está a dizer que, pelo menos nestes instalou-se a dúvida, para logo
de seguida dizer que nem nestes, que se acabaram de excepcionar, afinal também
não houve dúvidas.
21º Na verdade, o
arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão das “regras de experiência
comum” (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e
concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais
(artigos 349.º e 351.º do CC);
22º Simplesmente,
parece-nos “temerário” que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter tantas
certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo
que como resultado directo da sua condita poderis advir a morte do ofendido e
conformou-se com essa possibilidade, sendo indiferente a esse resultado”,
quando sabe-se (porque resulta dos factos provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo
lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita)
deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta
é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por
subir o lancil.
23º Esta é, salvo
melhor opinião, a interpretação que se impõe, assente nas regras de experiência
comum.
24º Sendo que, da
dúvida sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu
desfavor, de modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a
sua convicção para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda
por cima mais grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância.
25º Em apelo ao
princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse
qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no
sentido de agravar a condenação do Recorrente.
26º E se é certo que
ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex
vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se
entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme
doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do artº 410º nº2 do C.P.P.
no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto
Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV
inconstitucionalidade invocada).
27º Do acórdão
recorrido resulta que “não se descortina no acórdão recorrido a violação do
principio do indubio pro reo”
28º Mas, a
existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como
possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não
é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este
elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu.
29º É que para a
análise do caso concreto e boa decisão da causa, é importante perceber-se toda
a dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no espaço e que no
entender do arguido estão razoavelmente descritos nos factos dados como
provados.
30º Da factualidade
assente, o Tribunal da Relação de Lisboa numa apreciação claramente in pejus defende, pasme-se, a
existência de dolo eventual por parte do recorrente, em claro prejuízo da
decisão de primeira instância.
31º Mas, com o
devido respeito, considera o recorrente que não se afigura uma análise correcta
dos factos dados como assentes, na medida em que parte de extrapolações
inadmissíveis desses mesmos factos não consentânea à luz de regras de
experiência comum aceites pelo homem médio.
32º Repare-se que as
diversas construções do dolo (directo, necessário e eventual) são definições
eminentemente jurídicas, cuja realidade psíquica é induzida ou deduzida pelo
julgador, não sendo pois um facto em si mesmo, mas uma conclusão ou corolário
extraído de factos concretos.
33º Posto isto: a
apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da questão do dolo é também
ela artificial, porque deduzida dos factos assentes, mas abusiva e inadmissível
na medida em que os factos dados como provados são interpretados de uma forma
nada consentânea com as regras de experiência comum.
34º Sobre a matéria de (in)constitucionalidade
do
art. 127º
do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem
considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a
presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no
artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões
judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.
35º O recorrente não
desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode
corresponder à violação das “regras da experiência comum”; nem contra o “sentido
do devir”, sobretudo quando o que esta em causa é o dolo morte.
36º Pois, terá de
ser assente, nas aludidas “regras de experiência comum” (e, não, de forma
arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o
arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação
da convicção.
37º Certo é que o
tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de
determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes
do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a
parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso
da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem
de decidir pro reo.
38º Quando o
Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal
(artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP.
39º Pelo que, no
humilde entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto
no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivas consequências,
designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível
resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por
violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque
de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da
Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui
para todos os efeitos.
40º Pugna, assim, o
reclamante, pela admissão do recurso nesta parte.
- No que se
refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto 111, nomeadamente a
respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C.
Penal:
41º Entendeu o
tribunal a
quo, no
seu douto despacho de que ora se reclama que “o acórdão recorrido não fez tal
interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou
claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da
‘nova’ pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de
facto da 1a instância e consequente alteração da qualificação
jurídica, não tendo, pois, omitido, tal fundamentação.”
Ora,
42º Resulta do,
aliás douto, acórdão do Supremo tribunal de Justiça que o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa não aplicou os arts. 40º e 71º do C. penal na interpretação que
o arguido lhe atribuiu, razão pela qual entende não se verificar a ali (e aqui)
apontada inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º nº 1, 3 e 4 e
32º nº 1 da Lei Fundamental.
43º O arguido não se
conformou. Até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta
implícito da ratio do acórdão, quando
expressamente ali se diz “escusadas são todas as questões colocadas pelo
arguido quanto à medida da pena”.
44º Assistimos,
pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do
Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não
quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos
para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a
fazê-lo, não se coibindo de referir expressamente isso mesmo.
45º Importa, assim,
fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aplicar a
pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso proferido
pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações na 1.a
instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que lhe cabia,
atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP:
46º Consta de página
120 do acórdão do TRL o seguinte:
“Fixando-se a
pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões colocadas
pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não
obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser
inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstracta aplicável, a
censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos,
como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca
reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo
praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu
pesar para com o sofrimento do ofendido.
47º Assim, a pena
concreta de seis anos, mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos
factos, a sua censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral
e especial.”.
48º Ora, o Tribunal
da Relação e Lisboa não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo
aplicável ao crime que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a
condená-lo, como entendeu, também de forma incorrecta, que “é escusado” apreciar
as questões que lhe haviam sido colocadas pelo Arguido quanto à medida da pena.
49º Trata-se de uma
omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda mais
grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o Tribunal
Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos,
quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais
baixa do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física
grave qualificada - 3 (três) anos.
50º De tal forma foi
displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual decidiu
condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável
inferior à do crime que tinha sido condenado.
51º O Tribunal
entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente
a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do
acórdão).
52º É um vazio
absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias
de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal
recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos.
53º É que,
efectivamente, escusou-se a fazê-lo.
54º Assim, na
humilde opinião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos
dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de
recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de
maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, nº 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.
55º Razão pela qual
deve o recurso ser admitido também neste segmento.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme foi
enunciado no requerimento de interposição de recurso, o então recorrente
pretendeu ver apreciadas quatro questões de constitucionalidade distintas, que
foram delimitadas nos seguintes termos:
a) «(…) a
interpretação do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP,
segundo a qual um veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso,
sem atender ao caso concreto, por violadora do princípio da legalidade,
presente no artigo 29º, nº1 da Constituição.»;
b) «(…)
a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se
permite retirar dos factos objectives consequências, designadamente a
configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do
arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio
da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo
penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República
Portuguesa.»;
c)
«(…) o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos artigos
conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se
verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior
gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que
depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação
do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º,
n.º 1 da Constituição.»;
d) «(…) o
entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o
qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte em que tem por
fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do
art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a
matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a
pena, é inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição,
que no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da
CRP.».
11. Conforme relatado supra,
a decisão reclamada (i) admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para
o Tribunal Constitucional, relativamente à quarta
questão de constitucionalidade enunciada (ponto 10., alínea d), supra);
e (ii) não o admitiu relativamente às primeira, segunda e terceira questões de
constitucionalidade enunciadas (ponto 10. alíneas a), b) e c),
supra).
No requerimento de reclamação
apresentado relativamente a esta decisão, o reclamante declarou «(…) conforma[r]-se
com a não admissão do recurso no que concerne à primeira inconstitucionalidade
(respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal), pelo
fundamento melhor descrito no douto despacho e acima transcrito.». Assim
sendo, e conforme deixou expresso nessa peça processual, a reclamação incide
(exclusivamente) sobre «(…) a não admissão do recurso no que se refere às
demais inconstitucionalidades invocadas, nomeadamente a respeita à
interpretação do art. 127º do C. Processo Penal e a respeitante à interpretação
dos arts. 40º e 71º do C. Penal.»
12. Conforme relatado, o
Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, na parte relativa à segunda
questão de constitucionalidade (ponto 10. alínea b), supra), por
ter entendido que, quanto a esta questão, é manifestamente infundado.
O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, entendeu que o recurso de constitucionalidade era,
nesta parte, admissível.
Entendemos, porém, que a análise
da conformidade constitucional do enunciado submetido à apreciação deste
Tribunal fica prejudicada pela sua carência de normatividade. Vejamos
porquê.
13. Relembrando, o então
recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal a seguinte “interpretação”
do artigo 127.º do Código de Processo Penal: «(…) permite retirar dos factos
objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano
morte como possível resultado da conduta do arguido (…)».
Ora, apesar de não ser claro o
que pretendeu o então recorrente dizer com a locução «permite retirar dos
factos objectivos consequências», facilmente se constata que integrou, na
putativa “interpretação normativa”, uma alusão aos factos do seu caso, ao
acrescentar o seguinte: «(…) designadamente a configuração da decorrência do
dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste
com esse resultado (…)». Ou seja, não só se refere ao dano concreto deste
caso (dano morte), como faz alusão à sua concreta conduta e ao grau de culpa,
afetando derradeiramente uma das características essenciais das normas
jurídicas: a abstração.
Acresce que, se o Tribunal
admitisse a apreciação desta questão de constitucionalidade, estaria a rever a
decisão recorrida, já que estaria a fazer (mesmo que implicitamente) um juízo
sobre a relação entre as premissas do caso e as conclusões alcançadas pelo
tribunal a quo, o que extravasaria o seu leque de competências.
Note-se que, na resposta ao
despacho prolatado pelo Relator, onde se assinalou a possibilidade de rejeitar
o recurso de constitucionalidade, nesta parte, com fundamento na falta de
normatividade da questão de constitucionalidade sob apreciação, o ora
reclamante veio imputar, expressamente, o vício de inconstitucionalidade à
decisão recorrida, confirmando a conclusão que se acaba de apresentar.
14. Ora, conforme tem
sido explicado pela jurisprudência constitucional, o mecanismo de fiscalização
concreta da constitucionalidade não incide, diretamente, sobre decisões judiciais,
mas sobre as normas que as sustentam. A este propósito pode ler-se, no
Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso
que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se
questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os
recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, é evidente a inidoneidade
do objeto do recurso, quanto a esta questão de constitucionalidade.
15. Por sua vez, a
rejeição do recurso na parte relativa à terceira questão de constitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso (ponto 10., alínea c),
supra) assentou na falta de correspondência entre o enunciado submetido
à sua apreciação e a ratio decidendi da decisão recorrida. Este
entendimento foi subscrito pelo Ministério Público junto deste Tribunal no seu
parecer.
Conforme se passará a demonstrar
– independentemente de quaisquer considerações sobre a (in)idoneidade do objeto
do recurso –, da leitura atenta da decisão recorrida, correspondente ao
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de novembro 2025, logo
se constata que nela não foi subscrita a putativa interpretação
inconstitucional, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso,
nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
16.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando
a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
17. De facto, na parte da
decisão que apreciou a respetiva matéria, não só não foi adotado o entendimento
segundo o qual «(…) quando em sede de recurso se verifica a alteração da
qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior
não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida
concreta da pena», como esse entendimento foi expressamente afastado pelo
tribunal recorrido.
Olhemos para a parte da fundamentação
da decisão recorrida dedicada a essa matéria:
«[…]
a. Começamos por notar que, contrariamente ao afirmado
pelo arguido, a Relação de Lisboa, ao decretar a pena de 6 anos de prisão, não
omitiu pronúncia relativamente aos elementos previstos no art. 71º do C. Penal.
Com efeito, independentemente da pertinência das referências feitas no acórdão
recorrido à medida da pena que o Ministério Público terá peticionado em
alegações orais na Ia instância, e à medida da pena peticionada no recurso que
interpôs para a Relação, certo é que nele, relativamente às circunstâncias
ponderadas, se escreveu, conforme transcrição supra feita, que «Nestes
termos, pese embora, a alteração da qualificação jurídica, deverá o Acórdão ser
revogado nesta parte e fixada a pena, em concreto, em seis anos de prisão.
Fixando-se a pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões
colocadas pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não
obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser
inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstrata aplicável, a
censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos,
como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca
reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo
praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu
pesar para com o sofrimento do ofendido. Assim, a pena concreta de seis anos,
mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos factos, a sua
censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral e especial.».
Como se vê, a Relação de Lisboa, se bem que de forma
não modelar, pronunciou- se sobre a medida concreta da pena aplicada,
fundamentando o quantum fixado no modo de execução do facto e na não assunção
da culpa. Dir-se-á que outras circunstâncias existem e que não foram referidas
mas, mesmo que assim seja, tal não significa a existência de omissão de
pronúncia, nem de falta de fundamentação, enquanto causas de nulidade do
acórdão. Consequentemente, o acórdão recorrido não aplicou os arts. 40º e 71º
do C. Penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual não se
verifica a arguida inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º, nºs 1, 3
e 4 e 32º, nº 1 da Lei Fundamental.»
18. Ora, conforme resulta
expressamente do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça assinalou os
segmentos em que o Tribunal da Relação de Lisboa reavaliou e fixou a medida da
pena de prisão (a qual passou dos 5 anos e 6 meses de prisão para 6 anos de
prisão), tornando manifesto o afastamento do entendimento segundo o qual «o
Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a
aplicação da medida concreta da pena». Assim sendo, a questão de
constitucionalidade parece ter assentado, não sobre um critério normativo
aplicado na decisão recorrida, mas sobre uma crítica tecida à revisão feita
pelo tribunal recorrido, sobre a nulidade arguida sobre o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, decorrente da não apreciação dos aludidos pressupostos. É
quanto basta para concluir que aquele enunciado não foi aplicado na decisão
recorrida, motivo pelo qual também não se admite o recurso de
constitucionalidade nesta parte.
19.
Não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para este
Tribunal e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação ora sob o nosso
escrutínio.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual
apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que
beneficie.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias