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ACÓRDÃO N.º 185/2024
Processo n.º 152/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13/12/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade
constitui incidente no Processo n.º 29/20.2PEMTS, em que o recorrente é
arguido, juntamente com outros.
2.1. Nesse processo, foi aplicada ao arguido a
medida de coação de prisão preventiva.
2.2. O arguido foi acusado da prática de um crime de
tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22/01, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e
punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
2.3. Em sede de reexame dos pressupostos da prisão
preventiva, foi proferido despacho, em 04/07/2023, determinando a substituição
dessa medida pela obrigação de permanência na habitação.
2.4. O Ministério Público recorreu desse despacho
para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13/12/2023 (Referência
Citius 17547301), concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o
despacho recorrido, determinando que o arguido aguardasse os ulteriores termos
do processo sujeito a prisão preventiva.
2.5. Inconformado, o arguido, por requerimento
apresentado em 14/12/2023, invocou, além do mais, a nulidade desse acórdão por
falta de fundamentação.
2.6. Por e-mail enviado em 24/12/2023 e registado
em 27/12/2023, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de
13/12/2023 para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –,
através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados e aí
melhor identificado, notificado da Decisão com a referência 17547301, vem
apresentar o seu recurso [...], juntando neste ato a respetiva motivação.
Vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal
Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea
b), 2 e 4, da LOTC, para apreciação da:
Inconstitucionalidade material por violação do princípio
da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa), conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo
13.º, interpretada no sentido de não se reavaliar o estatuto coativo de um
arguido, quando lhe seja de aplicar o perdão de penas.
O arguido suscitou previamente a questão, através de
requerimento a arguir a nulidade de tal decisão, contudo, e por não ter
resposta em tempo útil, apresenta o presente recurso, sob pena de precludir o
direito de recorrer.
Através de requerimento de fls. (cuja junção se requer),
veio suscitar a questão
“É nula a motivação que refere que “a eventual aplicação
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que amnistia determinado tipo de crimes,
não permite alteração do estatuto coativo do arguido A.”, porquanto se encontra
expressamente mencionado na lei que a aplicação da lei permite por si só a
revisão do estatuto coativo de qualquer arguido, ao não aplicar-se tal,
viola-se o disposto no artigo 13.º da CRP, sendo inconstitucional a
interpretação do artigo 13.º da CRP, conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, de não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido!
Resulta objetivamente a inconstitucionalidade da
interpretação efetuada da norma, uma vez que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, é cristalina, determinando inclusive oficiosamente o reexame dos
pressupostos quer da prisão preventiva quer da OPH [Obrigação de Permanência na
Habitação] nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00
de 19 de Junho de 2023, o que in casu sucede.
Deve declarar-se a inconstitucionalidade da
interpretação efetuada e revogar-se a decisão em causa.
Conclusões
1 – É inconstitucionalmente material por violação do
princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa), conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no
seu artigo 13.º, a interpretação conjugada de ambos os artigos no sentido de
não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido, quando lhe seja de aplicar o
perdão de penas.
2 – A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é cristalina,
determinando inclusive oficiosamente o reexame dos pressupostos quer da prisão
preventiva quer da OPH nos processos que tenham por objeto factos praticados
até às 00:00 de 19 de Junho de 2023, o que in casu sucede.
3 – Deve declarar-se a inconstitucionalidade da
interpretação efetuada, e revogar-se a decisão em causa.»
2.7. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto
proferido em 10/01/2024, foi julgada improcedente a arguição da nulidade
imputada ao precedente aresto de 13/12/2023.
2.8. Por despacho proferido em 02/02/2024, foi admitido o
recurso para o Tribunal Constitucional e ordenada a sua subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo.
3. Pela Decisão Sumária n.º 73/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade,
segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum
destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o
controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto
de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve
destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas
que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
4.2. Conforme resulta do “Relatório”, o recorrente, em
14/12/2023, arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado
de 13/12/2023 e, em 24/12/2023, recorreu desse aresto para o Tribunal
Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela
arguição, que só viria a ser proferida por acórdão de 10/01/2024 (cf. “2.5”,
“2.6.” e “2.7.”, supra).
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º,
n.º 2, da LTC).
Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não
admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da
jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido
renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando
os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual.
Resulta, também, da jurisprudência deste Tribunal «a
adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição
de nulidades» (cf. Acórdão n.º 373/2019). Neste entendimento, quaisquer meios
impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de
obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional obstam, por essa razão, à respetiva definitividade (cf. Acórdãos
n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018,
165/2019 e 118/2022).
Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), «se
as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou
ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para
a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que
não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que
esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem
jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação
ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor
recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois,
admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à
cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional
em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do
recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a
impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento,
ainda carecia de “definitividade”».
A jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado
que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da
interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se
concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022
(2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se que não se trata aqui de
introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2
do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento
igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num
ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). No mesmo
sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 670/2018 o seguinte: «[a]
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção
dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou
pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes
autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda
via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno
[…], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à
situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos
momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma
posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por
referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de
outras pretensões».
No caso, a circunstância de o recorrente ter arguido a
nulidade e, antes de esta ser decidida, ter interposto recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de
constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a
recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a
arguição de nulidade.
Não tendo o recurso de constitucionalidade sido
interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra
preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que
inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
4.3. Ainda que assim não fosse, outros motivos obstariam
à admissibilidade do recurso.
4.3.1. A questão de constitucionalidade não foi
suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto antes da prolação do acórdão
recorrido – isto é, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público
ou na resposta à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do
Código de Processo Penal, apesar de o recorrente já nessas peças discutir o
tema da amnistia do crime de detenção de arma proibida e da sua relação com a
revisão do estatuto coativo do arguido ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º
38-A/2023, de 02/08 –, mas apenas em sede de incidente pós-decisório – quando
arguiu a nulidade do acórdão recorrido –, ou seja, extemporaneamente. Com
efeito, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., por todos, o Acórdão n.º 487/2018, onde se
escreveu «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e
unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer
antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios
(como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade)
[...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade»). Além disso, mesmo no requerimento de
arguição de nulidade o recorrente não chega a colocar um verdadeiro problema
normativo, discutindo antes a aplicação do direito ao caso concreto: «[é] nula
a motivação que refere que “a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08,
que amnistia determinado tipo de crimes não permite alteração do estatuto
coativo do arguido A.”, porquanto se encontra expressamente mencionado na lei
que a aplicação da lei permite por si só a revisão do estatuto coativo de
qualquer arguido, ao não aplicar-se tal, viola-se o disposto no artigo 13.º da
CRP, sendo inconstitucional a interpretação do artigo 13.º da CRP, conjugado
com a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, de não se reavaliar o estatuto coativo de um
arguido».
Em consequência, nunca se poderia considerar cumprido o
ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual sempre careceria de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4.3.2. Não existe inteira correspondência entre a
questão indicada como objeto do recurso e o critério decisório do tribunal
recorrido, na medida em que este afasta, é certo, a aplicação da Lei n.º
38-A/2023, de 02/08 – que amnistia determinado tipo de crimes – como fundamento
para alterar o estatuto coativo do arguido, mas fá-lo tendo em conta «o quadro
fáctico-criminal descrito na acusação», em especial – é legítimo assumi-lo com
base nos dados dos autos –, a circunstância de ser imputada ao arguido a
prática de um crime de tráfico de estupefacientes – elementos que o recorrente
simplesmente omite no seu enunciado. Tal desconformidade, comprometendo a
utilidade do recurso, obstaria igualmente ao conhecimento do seu objeto.
4.3.3. A apontada divergência com a ratio decidendi do
acórdão recorrido revela também que o recorrente, na verdade, se limita a
divergir da apreciação jurídica do caso, designadamente quanto à questão da
revisão do seu estatuto coativo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º
38-A/2023, de 02/08. Com efeito, além de no requerimento de interposição de
recurso se desconsiderar que os preceitos constitucionais servem como parâmetro
de apreciação de normas e não como objeto do recurso de fiscalização concreta –
ao extrair-se uma suposta interpretação normativa do artigo 13.º da
Constituição –, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como
meramente formal, porquanto se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a
quo sobre a revisão do estatuto coativo do arguido, como resulta, por exemplo,
da “conclusão” 2 («A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, é cristalina, determinando
inclusive oficiosamente o reexame dos pressupostos quer da prisão preventiva
quer da OPH nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00
de 19 de junho de 2023, o que in casu sucede» – sublinhado acrescentado).
Deste modo, a questão indicada não se reveste da
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame
do mérito da decisão recorrida, pelo que não poderia constituir objeto idóneo
do recurso de fiscalização concreta.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1. Notificado da decisão sumária que decidiu rejeitar o
recurso interposto, vem o arguido apresentar a sua reclamação,
Da tempestividade do recurso interposto:
2. A decisão sumária radica em manifesto lapso!
3. Indica-se no ponto 2.6, 2.7, 3, 4.2 da Decisão
proferida que o arguido não esgotou os meios ordinários antes de recorrer ao
tribunal Constitucional!
4. Tal conclusão radica em lapso grosseiro!
5. Vejamos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
foi proferido em 13 de Dezembro de 2023.
6. No dia 14 de Dezembro o arguido apresentou
requerimento no qual arguiu vícios de fundamentação (nulidade in caso) da
decisão proferida.
7. O arguido tinha prazo até ao dia 29 de Dezembro para
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de não o fazendo o
seu direito precludir!
8. No dia 10 de Janeiro de 2024 foi proferida decisão de
indeferimento da arguição da nulidade da decisão proferida.
9. Data em que, caso o arguido nada tivesse feito (por
se conformar com a decisão proferida), a decisão se consideraria transitada em
julgada!
10. O arguido, através do seu mandatário, por dever de
ofício apresentou recurso para o tribunal constitucional em prazo tempestivo
(no dia 24 de Dezembro), conforme despacho que admitiu o recurso interposto e
que deve instruir a presente peça processual.
11. O arguido requer que se designe audiência por forma
a que possa oralmente debater os pontos infra indicados!
12. A interpretação de que o prazo de recurso ordinário
só se inicia após a decisão de alguma nulidade/irregularidade suscitada é
manifestamente inconstitucional e não abarca qualquer suporte normativo,
13. Sob pena de permitir o alargamento de prazos
processuais de forma excessivamente desproporcional....
14. No limite, teríamos o absurdo de requerimentos
sucessivos e infindáveis, prolongarem eternamente os prazos de recurso...
15. Quanto ao ponto 4.3.2, caso o tribunal não
entendesse o objeto de recurso, entendendo que não se extrai uma interpretação
normativa e que não constitui um objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta, deveria ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das suas
conclusões.
16. As custas imputadas são excessivas, desproporcionais
e verdadeiramente sancionatórias para uma decisão sumária que é de “rápida”
formulação, vejamos que são quase um ordenado mínimo.
17. Deve designar-se audiência para que o recorrente
possa debater a questão da legitimidade e alcance das normas jurídicas
suscitadas, apresentando oralmente as suas alegações nos termos e para os
fundamentos do disposto no artigo 79.º da LOTC.
18. O recurso interposto deve ser admitido e decidido em
conferência, devendo decretar-se as inconstitucionalidades das matérias
decretadas!
19. Sem prejuízo, a manter-se a parte da decisão que
considera que é ininteligível as conclusões formuladas, deve o recorrente ser
convidado ao seu aperfeiçoamento, sendo que o Tribunal teria sempre a faculdade
a que se reporta o disposto no artigo 79.º-C da LOTC, podendo sempre conhecer
do objeto da questão!»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação por considerar, pelas razões expostas na decisão
sumária reclamada, que a interposição do recurso foi extemporânea, o recorrente
não cumpriu o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que sobre si
impendia e o objeto do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa,
não se justificando a formulação de convite ao aperfeiçoamento, por não
faltarem meros requisitos formais do requerimento de interposição, mas sim
verdadeiros pressupostos de recorribilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada
entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, desde logo, por não
ter sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, em
virtude de o recorrente ter, em 14/12/2023, arguido a nulidade do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto datado de 13/12/2023 e, em 24/12/2023, recorrido desse
aresto para o Tribunal Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria
incidir sobre aquela arguição, que só viria a ser proferida por acórdão de
10/01/2024, revelando que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes
no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. A
inadmissibilidade do recurso fundou-se também na ilegitimidade do
recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em
termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, na inutilidade
do recurso, atenta a falta de estrita correspondência entre a questão enunciada
e a ratio decidendi da decisão recorrida e na inidoneidade do
objeto do recurso, por se ter
concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância
quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que,
conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as
razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf.,
por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais
recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem
necessidade de outras considerações.
O reclamante começa por sustentar que o presente recurso é
tempestivo, porquanto foi interposto no prazo de 10 dias após a notificação do
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2023 (acórdão recorrido).
Porém, desconsidera a circunstância de no momento da sua interposição não estar
ainda decidida a nulidade que imputara ao acórdão recorrido, o que significa
que não se encontravam esgotados os normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo.
Consequentemente, a interposição do recurso foi intempestiva, porque prematura,
na medida em que o recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação
de decisão sobre a arguição de nulidade.
É, pois, correta a solução – que o reclamante censura – segundo
a qual, tendo sido arguida a nulidade do acórdão, o prazo para interposição do
recurso de constitucionalidade só poderá começar a correr quando sobre ela seja
proferida decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva (cf. Carlos Lopes
do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na
lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 190-191).
Para o reclamante tal solução é inconstitucional, pois «permit[e]
o alargamento de prazos processuais de forma excessivamente desproporcional».
Ora, além de este argumento dificilmente poder fundar um juízo de
inconstitucionalidade, o “risco” apontado pelo reclamante não existe, uma vez
que a referida solução apenas se aplica quando o meio impugnatório utilizado é
legalmente admissível e não quando se lance mão de um incidente processual
anómalo.
Acresce que não se está perante a imposição de um formalismo
excessivo, em violação do acesso à justiça e aos tribunais, visto que não se
trata de introduzir condicionantes processuais desproporcionados, mas antes de
extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um
tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se
traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não
dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) –
neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu
o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a
simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de
mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no
caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o
prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la
no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional
e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a
hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente
à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por
referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de
outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção
do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que
voluntariamente decide recorrer para este Tribunal logo depois de arguir a
nulidade da decisão recorrida e antes de esta ser decidida –, a condição de
recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez
notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente
apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou
renovar o anterior.
Em face do exposto mantém-se válida a
conclusão de que, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto
relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido
o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o
conhecimento do respetivo objeto.
Por outro lado, o reclamante não aduz
quaisquer argumentos para refutar quer a sua ilegitimidade, quer a inutilidade
do recurso, quer ainda a inidoneidade do respetivo objeto, limitando-se a
sustentar, relativamente a este último aspeto, que deveria ter sido convidado a
aperfeiçoar o requerimento de interposição.
Sucede que o convite ao aperfeiçoamento
previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos
requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números
anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de
fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se não faltarem outras
condições de recorribilidade essenciais e insupríveis (cf., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere
Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 217), «importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do
recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».
A pretensão do reclamante
desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para
justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais,
como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas
antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a
admissibilidade do recurso – a suscitação prévia e processualmente adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa, a efetiva aplicação, pelo
tribunal a quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão
proferida e a idoneidade do objeto –, que, evidentemente, não são
ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas
circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos
termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator
proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
Assim sendo, o alegado pelo
reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos
fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que
os invalidem.
Quanto ao pedido de marcação de
audiência para que o reclamante possa apresentar oralmente as suas alegações,
tal diligência é processualmente inadmissível, resultando do teor do artigo
79.º da LTC que as alegações são produzidas por escrito.
Também não é aplicável ao caso o
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o qual se reporta aos poderes de cognição do
Tribunal Constitucional quanto ao mérito do recurso, no pressuposto – que não
se verifica in casu – de estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade do conhecimento desse mérito.
Por fim, no que respeita ao valor de
custas fixado – contra o qual o reclamante também se insurge –, a taxa aplicada
– situando-se abaixo de metade da moldura de custas do artigo 6.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – obedece aos critérios previstos
no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, mostrando-se ajustada à
complexidade do processo. Com efeito, no que respeita à alegada desproporção do
valor concretamente fixado, a questão decidida nos autos não apresenta uma
natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua
redução e corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos
semelhantes, também de complexidade média.
Nestes termos,
improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a
reclamação apresentada;
b) condenar o
reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de março
de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes