Tribunal Constitucional

152/2024

Data
2024-03-07
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4713 palavras)

ACÓRDÃO N.º 185/2024 Processo n.º 152/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13/12/2023. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 29/20.2PEMTS, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. 2.2. O arguido foi acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23/02. 2.3. Em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi proferido despacho, em 04/07/2023, determinando a substituição dessa medida pela obrigação de permanência na habitação. 2.4. O Ministério Público recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13/12/2023 (Referência Citius 17547301), concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido, determinando que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. 2.5. Inconformado, o arguido, por requerimento apresentado em 14/12/2023, invocou, além do mais, a nulidade desse acórdão por falta de fundamentação. 2.6. Por e-mail enviado em 24/12/2023 e registado em 27/12/2023, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2023 para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da Decisão com a referência 17547301, vem apresentar o seu recurso [...], juntando neste ato a respetiva motivação. Vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, da LOTC, para apreciação da: Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo 13.º, interpretada no sentido de não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido, quando lhe seja de aplicar o perdão de penas. O arguido suscitou previamente a questão, através de requerimento a arguir a nulidade de tal decisão, contudo, e por não ter resposta em tempo útil, apresenta o presente recurso, sob pena de precludir o direito de recorrer. Através de requerimento de fls. (cuja junção se requer), veio suscitar a questão “É nula a motivação que refere que “a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que amnistia determinado tipo de crimes, não permite alteração do estatuto coativo do arguido A.”, porquanto se encontra expressamente mencionado na lei que a aplicação da lei permite por si só a revisão do estatuto coativo de qualquer arguido, ao não aplicar-se tal, viola-se o disposto no artigo 13.º da CRP, sendo inconstitucional a interpretação do artigo 13.º da CRP, conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, de não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido! Resulta objetivamente a inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma, uma vez que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é cristalina, determinando inclusive oficiosamente o reexame dos pressupostos quer da prisão preventiva quer da OPH [Obrigação de Permanência na Habitação] nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 de 19 de Junho de 2023, o que in casu sucede. Deve declarar-se a inconstitucionalidade da interpretação efetuada e revogar-se a decisão em causa. Conclusões 1 – É inconstitucionalmente material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cf. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo 13.º, a interpretação conjugada de ambos os artigos no sentido de não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido, quando lhe seja de aplicar o perdão de penas. 2 – A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é cristalina, determinando inclusive oficiosamente o reexame dos pressupostos quer da prisão preventiva quer da OPH nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 de 19 de Junho de 2023, o que in casu sucede. 3 – Deve declarar-se a inconstitucionalidade da interpretação efetuada, e revogar-se a decisão em causa.» 2.7. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10/01/2024, foi julgada improcedente a arguição da nulidade imputada ao precedente aresto de 13/12/2023. 2.8. Por despacho proferido em 02/02/2024, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e ordenada a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3. Pela Decisão Sumária n.º 73/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. Conforme resulta do “Relatório”, o recorrente, em 14/12/2023, arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13/12/2023 e, em 24/12/2023, recorreu desse aresto para o Tribunal Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela arguição, que só viria a ser proferida por acórdão de 10/01/2024 (cf. “2.5”, “2.6.” e “2.7.”, supra). Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Resulta, também, da jurisprudência deste Tribunal «a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades» (cf. Acórdão n.º 373/2019). Neste entendimento, quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional obstam, por essa razão, à respetiva definitividade (cf. Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019 e 118/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». A jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». No caso, a circunstância de o recorrente ter arguido a nulidade e, antes de esta ser decidida, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. 4.3. Ainda que assim não fosse, outros motivos obstariam à admissibilidade do recurso. 4.3.1. A questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto antes da prolação do acórdão recorrido – isto é, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público ou na resposta à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apesar de o recorrente já nessas peças discutir o tema da amnistia do crime de detenção de arma proibida e da sua relação com a revisão do estatuto coativo do arguido ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 –, mas apenas em sede de incidente pós-decisório – quando arguiu a nulidade do acórdão recorrido –, ou seja, extemporaneamente. Com efeito, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., por todos, o Acórdão n.º 487/2018, onde se escreveu «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade»). Além disso, mesmo no requerimento de arguição de nulidade o recorrente não chega a colocar um verdadeiro problema normativo, discutindo antes a aplicação do direito ao caso concreto: «[é] nula a motivação que refere que “a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, que amnistia determinado tipo de crimes não permite alteração do estatuto coativo do arguido A.”, porquanto se encontra expressamente mencionado na lei que a aplicação da lei permite por si só a revisão do estatuto coativo de qualquer arguido, ao não aplicar-se tal, viola-se o disposto no artigo 13.º da CRP, sendo inconstitucional a interpretação do artigo 13.º da CRP, conjugado com a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, de não se reavaliar o estatuto coativo de um arguido». Em consequência, nunca se poderia considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 4.3.2. Não existe inteira correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério decisório do tribunal recorrido, na medida em que este afasta, é certo, a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 – que amnistia determinado tipo de crimes – como fundamento para alterar o estatuto coativo do arguido, mas fá-lo tendo em conta «o quadro fáctico-criminal descrito na acusação», em especial – é legítimo assumi-lo com base nos dados dos autos –, a circunstância de ser imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes – elementos que o recorrente simplesmente omite no seu enunciado. Tal desconformidade, comprometendo a utilidade do recurso, obstaria igualmente ao conhecimento do seu objeto. 4.3.3. A apontada divergência com a ratio decidendi do acórdão recorrido revela também que o recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, designadamente quanto à questão da revisão do seu estatuto coativo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. Com efeito, além de no requerimento de interposição de recurso se desconsiderar que os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação de normas e não como objeto do recurso de fiscalização concreta – ao extrair-se uma suposta interpretação normativa do artigo 13.º da Constituição –, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a revisão do estatuto coativo do arguido, como resulta, por exemplo, da “conclusão” 2 («A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, é cristalina, determinando inclusive oficiosamente o reexame dos pressupostos quer da prisão preventiva quer da OPH nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, o que in casu sucede» – sublinhado acrescentado). Deste modo, a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não poderia constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.» 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1. Notificado da decisão sumária que decidiu rejeitar o recurso interposto, vem o arguido apresentar a sua reclamação, Da tempestividade do recurso interposto: 2. A decisão sumária radica em manifesto lapso! 3. Indica-se no ponto 2.6, 2.7, 3, 4.2 da Decisão proferida que o arguido não esgotou os meios ordinários antes de recorrer ao tribunal Constitucional! 4. Tal conclusão radica em lapso grosseiro! 5. Vejamos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em 13 de Dezembro de 2023. 6. No dia 14 de Dezembro o arguido apresentou requerimento no qual arguiu vícios de fundamentação (nulidade in caso) da decisão proferida. 7. O arguido tinha prazo até ao dia 29 de Dezembro para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de não o fazendo o seu direito precludir! 8. No dia 10 de Janeiro de 2024 foi proferida decisão de indeferimento da arguição da nulidade da decisão proferida. 9. Data em que, caso o arguido nada tivesse feito (por se conformar com a decisão proferida), a decisão se consideraria transitada em julgada! 10. O arguido, através do seu mandatário, por dever de ofício apresentou recurso para o tribunal constitucional em prazo tempestivo (no dia 24 de Dezembro), conforme despacho que admitiu o recurso interposto e que deve instruir a presente peça processual. 11. O arguido requer que se designe audiência por forma a que possa oralmente debater os pontos infra indicados! 12. A interpretação de que o prazo de recurso ordinário só se inicia após a decisão de alguma nulidade/irregularidade suscitada é manifestamente inconstitucional e não abarca qualquer suporte normativo, 13. Sob pena de permitir o alargamento de prazos processuais de forma excessivamente desproporcional.... 14. No limite, teríamos o absurdo de requerimentos sucessivos e infindáveis, prolongarem eternamente os prazos de recurso... 15. Quanto ao ponto 4.3.2, caso o tribunal não entendesse o objeto de recurso, entendendo que não se extrai uma interpretação normativa e que não constitui um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta, deveria ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões. 16. As custas imputadas são excessivas, desproporcionais e verdadeiramente sancionatórias para uma decisão sumária que é de “rápida” formulação, vejamos que são quase um ordenado mínimo. 17. Deve designar-se audiência para que o recorrente possa debater a questão da legitimidade e alcance das normas jurídicas suscitadas, apresentando oralmente as suas alegações nos termos e para os fundamentos do disposto no artigo 79.º da LOTC. 18. O recurso interposto deve ser admitido e decidido em conferência, devendo decretar-se as inconstitucionalidades das matérias decretadas! 19. Sem prejuízo, a manter-se a parte da decisão que considera que é ininteligível as conclusões formuladas, deve o recorrente ser convidado ao seu aperfeiçoamento, sendo que o Tribunal teria sempre a faculdade a que se reporta o disposto no artigo 79.º-C da LOTC, podendo sempre conhecer do objeto da questão!» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por considerar, pelas razões expostas na decisão sumária reclamada, que a interposição do recurso foi extemporânea, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que sobre si impendia e o objeto do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, não se justificando a formulação de convite ao aperfeiçoamento, por não faltarem meros requisitos formais do requerimento de interposição, mas sim verdadeiros pressupostos de recorribilidade. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, desde logo, por não ter sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, em virtude de o recorrente ter, em 14/12/2023, arguido a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13/12/2023 e, em 24/12/2023, recorrido desse aresto para o Tribunal Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela arguição, que só viria a ser proferida por acórdão de 10/01/2024, revelando que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. A inadmissibilidade do recurso fundou-se também na ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, na inutilidade do recurso, atenta a falta de estrita correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida e na inidoneidade do objeto do recurso, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. O reclamante começa por sustentar que o presente recurso é tempestivo, porquanto foi interposto no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2023 (acórdão recorrido). Porém, desconsidera a circunstância de no momento da sua interposição não estar ainda decidida a nulidade que imputara ao acórdão recorrido, o que significa que não se encontravam esgotados os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do recurso foi intempestiva, porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. É, pois, correta a solução – que o reclamante censura – segundo a qual, tendo sido arguida a nulidade do acórdão, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só poderá começar a correr quando sobre ela seja proferida decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 190-191). Para o reclamante tal solução é inconstitucional, pois «permit[e] o alargamento de prazos processuais de forma excessivamente desproporcional». Ora, além de este argumento dificilmente poder fundar um juízo de inconstitucionalidade, o “risco” apontado pelo reclamante não existe, uma vez que a referida solução apenas se aplica quando o meio impugnatório utilizado é legalmente admissível e não quando se lance mão de um incidente processual anómalo. Acresce que não se está perante a imposição de um formalismo excessivo, em violação do acesso à justiça e aos tribunais, visto que não se trata de introduzir condicionantes processuais desproporcionados, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que voluntariamente decide recorrer para este Tribunal logo depois de arguir a nulidade da decisão recorrida e antes de esta ser decidida –, a condição de recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou renovar o anterior. Em face do exposto mantém-se válida a conclusão de que, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Por outro lado, o reclamante não aduz quaisquer argumentos para refutar quer a sua ilegitimidade, quer a inutilidade do recurso, quer ainda a inidoneidade do respetivo objeto, limitando-se a sustentar, relativamente a este último aspeto, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição. Sucede que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se não faltarem outras condições de recorribilidade essenciais e insupríveis (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão do reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida e a idoneidade do objeto –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim sendo, o alegado pelo reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem. Quanto ao pedido de marcação de audiência para que o reclamante possa apresentar oralmente as suas alegações, tal diligência é processualmente inadmissível, resultando do teor do artigo 79.º da LTC que as alegações são produzidas por escrito. Também não é aplicável ao caso o disposto no artigo 79.º-C da LTC, o qual se reporta aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional quanto ao mérito do recurso, no pressuposto – que não se verifica in casu – de estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do conhecimento desse mérito. Por fim, no que respeita ao valor de custas fixado – contra o qual o reclamante também se insurge –, a taxa aplicada – situando-se abaixo de metade da moldura de custas do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – obedece aos critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, mostrando-se ajustada à complexidade do processo. Com efeito, no que respeita à alegada desproporção do valor concretamente fixado, a questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua redução e corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de março de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes