Texto integral (3013 palavras)
ACÓRDÃO Nº 177/2026
Processo n.º 1513/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A.. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de
outubro de 2025 (a datação manuscrita no acórdão, de 7 de setembro de 2025,
dever-se-á a lapso, face à datação CITIUS constante da margem superior do
documento), pedindo a fiscalização do artigo 127.º do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a «apreciação
da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador,
permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do
Cód. Civil», com fundamento em violação dos artigos 32.º n.ºs 1 e 2 e
205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado pelo
Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, pela prática de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131.º, n.º 1,
do Código Penal (CP), agravado pela utilização de arma ex vi artigo
86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), e um crime de
detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM,
na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de quinze anos e dez meses de
prisão.
A.
apresentou recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que,
depois de remetido para o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar do foro
competente para a respetiva apreciação, foi julgado não provido, confirmando-se
o julgado.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 1/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) repescando o supra relatado, comecemos por relembrar que o
recorrente pede a fiscalização do artigo 127.º, do CPP, interpretado no sentido
de que a «apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artigos 349 e 350 do Cód. Civil». O recorrente pretende o controlo da
conformidade constitucional de norma de Direito ordinário que permita a
utilização de processos lógico-dedutivos ou inferitivos na formulação de um
juízo de liquet probatório sobre determinado facto com relevância criminal, que
entende violador das garantias de defesa do arguido em processo-crime, do
princípio de presunção de inocência (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição
da República Portuguesa) e do dever constitucional de fundamentação das
decisões judiciais (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa).
Para além se tratar de questão já antes
suscitada e merecedora de juízo de não inconstitucionalidade por este Tribunal
estabilizado desde há muito (v. Acórdãos do TC n.ºs 391/2015, 197/2017,
149/2018, 521/2018, 541/2018, 717/2019, 606/2020, 444/2021, 35/2022, 175/2022 e
549/2024), trata-se de problema absolutamente inerte para o sentido e
orientação e decisória do acórdão recorrido e, isto, por dois motivos, também
assinalados pelo Tribunal ‘a quo’.
Em primeiro lugar, porque o arguido
conformou-se com a decisão em matéria de facto de 1.ª instância, não tendo
suscitado qualquer instituto de revisão e, como tal, provocando o trânsito em
julgado sobre essa vertente do decidido em 1.ª instância. A utilidade de um
debate sobre a conformidade constitucional do quadro legal sobre a formação da
convicção judiciária residiria, precisamente, na sua aptidão para alterar a
decisão sobre a matéria de facto e a conformação do recorrente quanto a este
segmento da decisão desde o acórdão de 1.ª instância, como assinalado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, elimina a utilidade de proceder à fiscalização da
norma-objeto.
Em segundo lugar, porque na decisão em
matéria de facto o Tribunal de 1.ª instância não se socorreu de prova indireta:
a comprovação dos factos criminais foi realizada com recurso a prova direta
(tratou-se de um homicídio praticado à luz do dia e perante testemunhas), razão
por que nem sequer se conjeturou a aplicabilidade dos artigos 349.º ou 350.º do
Código Civil (…)
Observa-se, em face do exposto, uma
dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão
recorrido. Ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do
programa normativo cuja fiscalização se requer, ainda assim não se imporia uma
alteração do decidido, já que esta não foi aplicada na decisão recorrida. É
dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica
com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da
necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e
a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem reclamar para a conferência da douta decisão
sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que
“Nos termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se
não tomara conhecimento do recurso interposto por A.”.
reclamação que deduz ao abrigo
do estatuído no artigo 78a-A, n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada
prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo
Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce
de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na
literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido
respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em
referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material
decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e
garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205° n° 1
da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa
está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
O recorrente entende que deve
ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127°
do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da
prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite
0 recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil,
considerando e com 0 devido respeito, que tal interpretação ora colocada em
crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in
dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1
da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o
devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios
constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo
127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de
equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do
acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o
seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável,
sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com
outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela
verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em
causa.
Mais indica a Vossas
Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença
proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal Juiz
4, no âmbito do processo 1579/22.1PBBRG.
Estabelece o artigo 127° do
Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade
competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que
a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.»
Por seu lado estabelece o
artigo 350° deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a
presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem,
todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a
lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a
sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto
se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém
os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela
concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais
não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a
"existência" do facto principal que se pretende ver provado que,
muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova
indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo
349° do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como
provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um
facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir
pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade,
de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando
assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar
que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da
presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei
28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89
de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- Inconstitucionalidade
normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal,
considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em
crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in
dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar,
estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante
pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido
acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do
disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de
Processo Civil).».
5.
O Ministério
Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos
seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 001/2026,
foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme, em síntese, resulta
do exposto naquela douta decisão sumária: “Observa-se, em face do exposto, uma
dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão
recorrido. Ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do
programa normativo cuja fiscalização se requer, ainda assim não se imporia uma
alteração do decidido, já que esta não foi aplicada na decisão recorrida. É
dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica
com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da
necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e
a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito“.
3.º
Ora, perante a constatação de que as
questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal
Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu
fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é
pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exmo Sr. Conselheiro relator
deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, verifica-se que o programa
normativo identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de
coincidência entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s)
reputada(s), pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a
ratio decidendi da decisão recorrida.
5.º
Esta não coincidência sempre teria de
conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso,
por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina
a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à
dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa
cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes
do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109.
6.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 001/20264, o ora
reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado,
reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das
supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora
não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento
do recurso pelo Tribunal Constitucional.
7.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão
sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre
normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por
exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e
que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, o
recorrente pediu a fiscalização do artigo 127.º do CPP, quando interpretado no
sentido de permitir a utilização de raciocínios lógico-dedutivos (presunções
judiciais) na formação de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos
incriminatórios. Como faz ver a decisão reclamada, esta dimensão normativa do
artigo 127.º do CPP, não pode entender-se fundamento essencial, ou sequer
acessório, do acórdão recorrido, já que, por um lado, o recorrente não pediu a
revisão da decisão em matéria de facto da 1.ª instância e, por outro, porque o
Tribunal não recorreu a presunções judiciais ao formular o seu juízo de
convicção quanto à factualidade penal controversa. Dito de outra forma, nenhuma
decisão proferida pela jurisdição criminal no processo aplicou, nem sequer
vagamente, o artigo 127.º do CPP na interpretação normativa cuja fiscalização
se pediu, que é programa normativo estranho à causa principal, razão por que a
iniciativa do recorrente é inútil: qualquer que fosse o entendimento
deste Tribunal Constitucional sobre a compaginação constitucional da norma sob
sindicância, jamais daí decorreria qualquer modificação do decidido pelo a acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 de que o reclamante
recorreu (cfr. artigo 80.º, n.ºs e 3 da LTC).
O reclamante não ensaia sequer um esforço para
demonstrar o contrário do exposto, ignorando de forma absoluta a decisão
reclamada e antes se ocupando com a reprodução de um conjunto de considerações
jurídicas referentes à possibilidade de utilização de presunções judiciais em
contexto de processo criminal e sua compatibilidade para com normas e
princípios de Direito constitucional, que já antes havia apresentado e que,
respeitando ao mérito do pedido (e não à regularidade da instância) não
são sequer associáveis aos fundamentos das decisão reclamada.
Em
face de todo o exposto e porque não foi validamente definido objeto temático
para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a
decisão reclamada.
7.
Por
decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o
reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos