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ACÓRDÃO Nº 297/2026
Processo n.º 1513/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. 1. A.
veio suscitar a nulidade, com fundamento em ininteligibilidade [artigo 615.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 59.º
da LTC], do Acórdão da conferência n.º 177/2026, que indeferiu a reclamação da
decisão sumária n.º 1/2026, que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto
pelo reclamante.
Sobre
o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de
qualquer nulidade do acórdão proferido, promovendo o respetivo indeferimento.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
2.
O Acórdão reclamado não
incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser
mais simples. O recorrente pediu a fiscalização do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir a utilização de
presunções judiciais na formação de um juízo de convicção sobre a verificação
dos factos incriminatórios, mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8
de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu não adotou qualquer
entendimento semelhante, nem aplicou tal norma, sequer remotamente. O recurso
de fiscalização, por esse motivo, encontra-se desprovido de relação de
instrumentalidade para com a causa principal, razão por que resulta inútil:
qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal sobre a constitucionalidade da
norma fiscalizada, jamais essa decisão importaria qualquer alteração do acórdão
recorrido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC). A falta de identidade entre o
objeto de fiscalização e os fundamentos da decisão recorrida importa a
preclusão de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância,
tendo-se por isso imposto a rejeição liminar do recurso.
Nada
se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que
pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que
permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi
artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º da LTC, pelo que a
reclamação apresentada, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram
apreciadas por esta conferência na decisão em causa, está absolutamente
desprovida de mérito.
3. Por decair no
incidente de reclamação por si instaurado, o reclamante é responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido
concedido.
Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos