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ACÓRDÃO Nº
136/2026
Processo
n.º 1509/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 20 de novembro de
2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2. O ora reclamante,
arguido nos presentes autos, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal, na pena de
6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico
de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, e na coima de € 2.500,00, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2,
10.º, n.º 1, 11º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/2013,
de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17
de abril.
Inconformado, interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 8 de outubro de
2025, julgou parcialmente procedente o seu recurso, condenando-o na pena de 6
anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, e absolvendo-o da prática da contraordenação prevista
e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11º, n.º 1,
alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.
3. O recorrente/reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de
constitucionalidade:
i)
«a Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal de primeira
instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que
considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de
incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea
d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se
recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do
processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e
n.º 5 do art. 32.º da CRP»; e
ii) a «Inconstitucionalidade
do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e
conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido
em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o
Princípio do Contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, princípios
assegurados e garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da
República Portuguesa».
4. Por despacho datado de
20 de novembro de 2025, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da … Lei nº
28/82 de 15 de Novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos Tribunais judiciais b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.
Como resulta do acórdão proferido por este Tribunal, a matéria de facto provada que sustentou a manutenção da
condenação […] do arguido A. não assentou em declarações prestadas nas fases
preliminares do processo por co-arguidos que se tenham remetido ao silêncio em
julgamento.
Ou seja, o sentido normativo impugnado não foi
aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso.
Quanto ao mais invocado por ambos os arguidos, é
manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade
normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que
tenha sido aplicada».
5. Inconformado,
o recorrente reclamou deste despacho, discorrendo acerca das razões pelas quais
considera estar perante interpretações inconstitucionais e manifestando
discordância face às decisões condenatórias das instâncias, sem contrariar os
fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados
no despacho reclamado.
6. Com
vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e
constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando que «não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz
Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do
recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade».
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
Importa
confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
8. O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação
ter sido indeferida uma vez que «o sentido normativo impugnado não foi
aplicado na decisão recorrida», e por, «quanto ao mais invocado»,
ser «manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade
normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que
tenha sido aplicada».
9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo
objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for
suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do
caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio
decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele
obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não
for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão
impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os
seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade
limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou
a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
9.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação
normativa sindicada («interpretação que o Tribunal de primeira
instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que
considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de
incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea
d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se
recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do
processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e
n.º 5 do art. 32.º da CRP) pressupõe que
a manutenção da condenação do arguido assentou na
valoração de declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação
de outro co-arguido que se recursou a prestar declarações em audiência de
julgamento, sem respeito pelo contraditório.
Isto é, a norma cuja
constitucionalidade o reclamante quer ver fiscalizada é aquela que determina
ser possível valorar declarações do co-arguido sem respeito pelo
contraditório; nessa medida, para que a norma tenha sido efectivamente
aplicada pelo tribunal a quo, é necessário que a valoração ali feita
pelas declarações dos co-arguidos não tenha respeitado o contraditório.
Ora, escreve-se na decisão recorrida:
«[…]
Das declarações prestadas em audiência pelos
arguidos B., C. e D. e da análise das intercepções telefónicas referidas na
motivação da decisão da matéria de facto, resulta que, directamente ou por
intermédio de terceiros e de forma concertada, o arguido Arménio se dedicava à
venda de produto estupefacientes (Alfa PHP), tendo estes arguidos admitido
ainda receber encomendas com estupefacientes a pedido daquele e a troco de
dinheiro. Também o arguido João Paulo Teles - que negou a prática dos factos em
julgamento -, o referiu em sede de inquérito. Tais declarações, atendíveis em
termos probatórios, foram livremente apreciadas pelo Tribunal nos termos do
artigo 127.º do Código de Processo Penal, irrelevando que, como alegado, o
arguido Arménio Freitas nelas visado se tenha remetido ao silêncio. Na
medida em que os arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam ser amplamente
contraditadas mostrando-se asseguradas todas as garantias de defesa do arguido
e afastada qualquer violação de qualquer princípio constitucional,
designadamente, os que decorrem do artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa»
(sublinhado aditado).
Como resulta
claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou ser
de valorar as declarações prestadas por co-arguidos foi a possibilidade de ser exercido contraditório. Razão pela qual ali
se declara que, «[n]a medida em que os
arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam
ser amplamente contraditadas».
Nessa medida, a interpretação normativa enunciada
pelo recorrente não integra a ratio decidendi do aresto recorrido,
conduzindo inelutavelmente à impossibilidade de apreciar a sua conformidade
constitucional (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: ainda que fosse
julgada a inconstitucionalidade da norma que permite valorar as declarações dos
co-arguidos sem respeito pelo contraditório, a decisão recorrida
manter-se-ia incólume, por não se abalarem os verdadeiros fundamentos em que
assenta. Tal julgamento seriam, por isso, insuscetível de provocar a reforma da
decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
9.2. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de recurso («entendimento de que conceitos
vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação,
são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de
estupefacientes»), também esta não pode ser apreciada, pois não coincide
com a ratio decidendi do acórdão impugnado.
Para que tal norma
houvesse sido aplicada, o tribunal a quo teria de ter considerado que a condenação do reclamante se poderia
bastar em «conceitos vagos, abstratos e
imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação». Ora, escreve-se
na decisão recorrida:
«[…]
Mais invocou o arguido que o acórdão não se
mostra fundamentado de facto e no que concerne à determinação da pena que lhe
foi imposta.
Não tem razão. No que respeita à fundamentação da
decisão da matéria de facto e para além do que resulta das transcrições das
conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e outras
identificadas no acórdão recorrido, neste vem explicitado, de forma
suficientemente clara, todo o processo de convicção do Tribunal, referindo-se
que, entre o mais, foram consideradas as declarações dos co-arguidos, em
particular, as de C., de B. e de D. que confessaram os factos que lhes diziam
respeitantes e confirmaram a actuação do ora recorrente.
No que respeita ao enquadramento jurídico
defendeu o arguido que a sua conduta é subsumível à prática do crime de tráfico
de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de Janeiro, mais defendendo dever ser absolvido da prática da
contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º n.ºs 1 e 2,
10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, als. a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17/04».
Daqui decorre que o Tribunal da Relação de
Lisboa não fez aplicação de uma norma com tal conteúdo: em momento algum o
tribunal a quo utilizou, para dar como provados os factos, uma norma
segundo a qual bastariam «conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos
e conclusivos contidos na acusação», porquanto se considerou obrigado a
considerar «transcrições
das conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e
outras identificadas no acórdão recorrido», bem como «as
declarações dos co-arguidos, em particular, as de C., de B. e de D. que
confessaram os factos que lhes diziam respeitantes e confirmaram a actuação do
ora recorrente».
Nessa medida, a norma enunciada pelo
recorrente, aqui reclamante, não constituiu o critério decisório em que
assenta a decisão recorrida. Tal implica a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservarem
intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta.
11.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes