Texto integral (5348 palavras)
ACÓRDÃO Nº
113/2026
Processo
n.º 1507/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da
decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 20 de novembro de 2025, não
admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
2.
No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado, em primeira
instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na
pena de seis anos de prisão, e pela prática de uma contraordenação prevista e
punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1,
alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17 de abril, em
conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/13, de 17 de janeiro, na coima
de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Inconformado, interpôs recurso para
o TRL, que foi julgado parcialmente procedente, por acórdão de 08 de outubro de
2025, tendo o recorrente sido condenado na pena de cinco anos e seis meses de
prisão pela prática do crime referido e absolvido da prática da
contraordenação.
Nesta
sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, em 03 de novembro de 2025, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No
seu requerimento (fls. 155-159, verso), identificou o objeto recursal da
seguinte maneira:
«O ora arguido não se
conforma com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, mediante o qual o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de
prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro,
absolvendo-o da prática da contra-ordenação prevista e punida, pelos artigos
2.°, 3.°, 4.º n.°s 1 e 2, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, alíneas a) e e) do
Decreto-Lei n.° 54/13, de 17 de Abril, confirmando em tudo o mais a decisão da
1a Instância, razão pela qual, vem interpor o presente recurso:
QUESTÕES
SUSCITADAS NESTE RECURSO I) Entende o recorrente que é Inconstitucional a
interpretação do tribunal de primeira instância dos arts 141° e 357° ambos do
CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido
para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito
previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da
Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre
o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação
dos n° 1 e 5 do
art. 32°
da CRP, sendo que o tribunal a quo não obstante haver decidido que a
valoração probatória dessas declarações tem como limite o disposto no n.° 4 do
artigo 345.° do Código de Processo Penal, não refletiu tal entendimento ao caso
do ora recorrente.
II)
Mais entende que é inconstitucional o entendimento do tribunal a quo pela não aplicação
do regime penal especial para jovens previsto no artigo apesar do arguido ter a
data dos factos 21 anos de idade e apesar da sua idade, decidiu que era
suficiente as provas carreadas para os autos para condenação de um arguido em
matéria de trafico de estupefacientes num apena de 5 anos e seis meses de
prisão, por se entender violar de forma contundente o Princípio da igualdade e
da proteção especial da juventude assegurados nos artigos 13 e 70 da
Constituição da República Portuguesa , cujas normas constitucionais se
consideram violadas e se invocam para todos os efeitos legais.
Vejamos,
O Tribunal de primeira Instancia, fez constar da fundamentação do acórdão que
proferiu, além do mais, que: (...) No entanto, desde já adiantamos que em nosso
entendimento, ao contrário do entendimento de uma parte da jurisprudência, o
n.° 4, do artigo 345.°, do Código de Processo Penal não é aplicável à
reprodução ou leitura de declarações prestadas por arguidos nos termos do
artigo 357.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal e se tenham por
verificados os requisitos exigidos nos termos do artigo 141.°, do mesmo diploma
legal. (...) Agora, dizer que o Tribunal fica impedido da livre apreciação da
prova, relativamente aos coarguidos, na circunstância em que o arguido
declarante exerce o seu direito ao silêncio, nos termos do n.° 4, do artigo
345.°, do Código de Processo Penal, parece-nos que é reduzir o contraditório à
mera possibilidade de contra instância pelo mandatário/defensor do coarguido
“incriminado”.
Mas
mais, parece-nos que nessa situação é estar a presumir que o coarguido
“incriminado” queria e iria efetivamente exercer o contraditório nessa
modalidade de solicitar ao presidente que formule ao coarguido declarante
perguntas ou esclarecimentos. (...) Com efeito, estamos convictos que
considerar, que as declarações reproduzidas ou lidas, nos termos conjugados dos
artigos 141.°, n.° 4, alínea b) e 357.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, não podem ser valoradas quanto aos coarguidos, em virtude do
exercício do direito ao silêncio do coarguido, cujas declarações foram
reproduzidas ou lidas por violação do contraditório, aplicando- se o n.° 4, do
artigo 345.°, do Código de Processo Penal, é ficar aquém da pretensão do
legislador afastando a necessária perspetiva normativa global e harmoniosa.
(...) as declarações reproduzidas ou lidas de um coarguido em prejuízo de
outros coarguidos, mesmo que em sede de audiência de julgamento o coarguido
declarante exerça o seu direito ao silêncio, podem ser valoradas (...)
Portanto, no acórdão proferido pelo Tribunal de 1a instancia, em
síntese, defendeu-se o entendimento de que as declarações prestadas pelo
arguido no processo podem ser sempre valoradas e afastou-se, quanto a estas, a
aplicabilidade do n.° 4 do citado artigo 345.°
Defende-se,
a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal a quo dos arts 141°
e 357° ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de urn co-arguido
para efeitos
de
incriminação
de
outros
co-arguidos
quando
aquele, no
uso
do
direito
previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da
Constituição, se recuse a prestar declarações em audiência de julgamento sobre
o objecto do processo; portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação
dos n° 1 e 5 do
art.32°
da CRR
O
Tribunal a
quo entendeu
que: (...) Parece claro que no quadro legal vigente não existe controvérsia
quanto à possibilidade de na formação da sua convicção o tribunal atender às
declarações do arguido prestadas no processo perante autoridade judiciária, nos
termos dos artigos 141.°, n.° 4, alínea b), e 357.°, n.° 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, desde que estas sejam reproduzidas ou lidas em
julgamento, conforme, aliás, jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.°
5/2023, de 9 de Junho, no sentido de que é necessária a reprodução ou a leitura
das declarações prestadas por arguido em inquérito perante autoridade
judiciária, seja Ministério Público, seja Juiz de Instrução Criminal.
O n.°
4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “Não
podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de
outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas
formuladas nos termos dos n.°s 1 e 2.”, sendo estas perguntas sobre os factos e
esclarecimentos sobre as declarações prestadas. (...) Ao contrário do acórdão
recorrido, entende-se, que a valoração probatória dessas declarações tem como
limite o disposto no n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal, ou
seja, a possibilidade efetiva do arguido por elas visado as poder contraditar
em audiência. “(...) Seria incompreensível que o arguido estivesse perante as
declarações prestadas em inquérito por co-arguido em situação mais vulnerável
do que estaria se tais declarações fossem prestadas em julgamento e o
declarante, após as produzir, exercesse o direito de a nada mais responder,
situação que determinaria, sem margem para quaisquer dúvidas, não poderem valer
como prova em relação ao co-arguido por elas incriminado.
Acresce
que em sede de interrogatório judicial ou do Ministério Público quem é
informado do direito à não auto-incriminação e dos efeitos da renúncia ao
silêncio sobre os factos imputados, nos termos do n.° 4 do artigo 141.° do
Código de Processo Penal,.., é o arguido que decidiu prestar declarações e não
um outro arguido que para o efeito “ocupa a posição de “terceiro” relativamente
ao arguido” Também não vale argumentar com a diferença semântica entre remeter-se
ao silêncio e recusar-se a responder a perguntas para definir o âmbito de
aplicação do mesmo n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal (...).
Apesar
de o Tribunal a quo haver concluído de tal forma, tal
entendimento não se refletiu na decisão proferida sobre o ora recorrente, o que
não se compreende, sobretudo atendendo a que vários arguidos foram absolvidos
nestes autos em virtude da decisão do TRI de que a valoração probatória dessas
declarações tem como limite o disposto no n.° 4 do artigo 345.° do Código de
Processo Penal, e ao ser expurgada toda a factualidade que aos arguidos
absolvidos diz respeito, deve haver reflexo nas demais condenações, onde se
inclui a do ora recorrente, o que não aconteceu. Razão pela qual o ora
Recorrente invoca a sua inconstitucionalidade por violação de forma contundente
o Princípio do contraditório, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da
Constituição da República Portuguesa e no artigos 61° n°1 alínea a) do CPR
Mais,
resulta ainda que o tribunal num completo alheamento do previsto no regime
penal aplicável a jovens delinquentes (DL401/82 de 23 de setembro) e analisou a
factualidade no que ao ora recorrente concerne desrespeitando e violando o
referido principio ao não refletir na pena aplicada esse regime num completa
violação do principio da igualdade atendendo a que outros jovens em
circunstâncias semelhantes ao do ora recorrente beneficiaram desse regime,
permitindo-lhes uma reintegração na sociedade de forma célere.
O
recorrente foi condenado por sentença proferida pelo tribunal da 1a instância
numa pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes a qual veio a ser modificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
que o condenou pelo mesmo tipo de crime modificando a pena para cinco anos e
seis meses de prisão.
O
recorrente à data dos factos, tinha de 21 anos de idade, porém não lhe foi
aplicado o regime penal especial para jovens, previsto no artigo 9o
do Código Penal .
Defende-se
que se verifica uma violação dos princípios de igualdade e da proteção especial
da juventude (artigos 13 e 70 da Constituição da República Portuguesa).
A
decisão judicial recorrida afastou a aplicação desse regime sem fundamentação
adequada, contrariando a ratio de proteção e
reinserção social prevista na Constituição e no referido diploma legal.
Tal
interpretação normativa-, no sentido de que o regime de jovens é facultativo e
pode ser afastado sem ponderação concreta das circunstâncias pessoais e da
finalidade de ressocialização viola os artigos 13 , 18 e 70 da Constituição da
República Portuguesa.
Assim,
entende o aqui recorrente que os acórdãos proferidos violam de forma
contundente o Princípio do contraditório e o Princípio da igualdade,
assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa,
pelos artigos 61° n°1 alínea a) C.P.P. e os artigos 13 e 70 da C.R.P. .
Inconstitucionalidade que igualmente se invoca para todos e os devidos efeitos
legais.
CONCLUSÕES
1. O Arguido não se
conforma com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, mediante o qual foi considerado apenas parcialmente procedente o
recurso interposto, vem do mesmo interpor o presente recurso.
2. O artigo 32° da
Constituição da República consagra as garantias do processo criminal e o artigo
203° da Lei Fundamental consagra a independência dos tribunais.
3. O n° 1 do artigo 32°
da CRP consagra uma cláusula geral na qual abrange todas as garantias de
defesa, mormente as constantes do artigo 61° do CPR
4. O direito ao
silêncio dos arguidos no que tange aos factos pelos quais estão acusados é um
direito “fundamental" de todo e qualquer acusado que não pode ser afectado
por qualquer forma.
5. O n° 4 do artigo
345°, conj. com os artigos 133°, 126° e 344°, todos do CPP, conj. com os n°s I e 8 do
artigo 32° e artigo 203°, ambos da CRP, impede a valoração das declarações de
co-arguido quando as mesmas são objetivamente prejudiciais ao co-arguido que,
no uso do direito que a Constituição e a Lei garantem, se remeteu ao silêncio.
6. As instâncias valoraram
as declarações do co-arguidos em prejuízo de outros co-arguidos, que legalmente
se remeteram ao silencio.
7. É inconstitucional
toda e qualquer interpretação que permita valorar as declarações de um
co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do
direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo
32° da Constituição, se recusem a prestar declarações sobre o objeto do
processo. Inconstitucionalidade que expressamente se reitera e invoca para
todos os legais e devidos efeitos.
8. A entender-se de
forma contrária, verifica-se uma violação do disposto n° 8 do artigo 32° da CRP
e pelo próprio artigo 126° do CPP.
9. O recorrente à data
da prática dos factos não tinha 21 anos de idade, encontrando-se por isso , potencialmente
abrangido pelo regime penal previsto aplicável a jovens previsto no artigo 9 do
Código Penal e concretizado pelo Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro.
10. O referido regime constitui concretização
do principio constitucional da igualdade material e da proteção especial da
juventude, consagrados nos artigos 13 e 70 da Constituição da República
Portuguesa, impondo ao julgador um dever de ponderação concreta sobre a sua
aplicação.
11. A decisão recorrida afastou a aplicação
desse regime sem fundamentação individualizada e sem atender as concretas
circunstâncias pessoais do recorrente, tratando-o de forma idêntica a um adulto
plenamente desenvolvido.
12. Tal atuação configura uma descriminação
negativa e arbitrária , por não assegurar ao arguido jovem um tratamento
diferenciado e adequado a sua idade e ao grau de desenvolvimento psicológico e
social, conforme impõe o principio da igualdade substancial.
13. A interpretação normativa subjacente a
decisão recorrida - no sentido de que um tribunal pode deixar de aplicar o
regime especial para jovens sem fundamentar de forma expressa e concreta as
razões da sua não aplicação - viola o artigo 13 da CRP por permitir uma
desigualdade injustificada entre jovens em idêntica situação etária e
processual.
14. Esta interpretação contraria o disposto
artigo 18 n° 2 da CRP .
15. O principio da igualdade exige tratamento
igual do que é igual e diferenciado do que é diferente , ao não distinguir o
arguido jovem do arguido adulto , existe uma violação aquele principio.
Assim
deve ser declara a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa
aplicada na decisão por violação dos artigos 13, 18 n° 2 e 70 da CRP, 61 n° 1
C.P.P. e 32 CRP.»
3.
Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela
referida decisão singular de 20 de novembro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da
LTC porque, em face do prazo de dez dias para interposição de recurso, fixado
pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, constatou-se que o ato praticado foi
intempestivo (fls. 162).
4.
De novo inconformado, depois de notificado da decisão que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para
fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:
«O
reclamante foi notificado do despacho de não admissão do recurso em 24 de
novembro de 2025.
A
presente reclamação é assim, tempestiva.
O
tribunal recorrido considerou o recurso intempestivo, contudo, tal entendimento
não pode proceder pelos seguintes fundamentos.
O
reclamante interpôs recurso para o tribunal Constitucional com fundamento em
inconstitucionalidade normativa.
Ainda
que o tribunal recorrido tenha entendido que o termo do prazo para a
interposição do recurso ocorreu em data anterior, a verdade é que o reclamante
suscitou a questão de inconstitucionalidade de forma adequada e atempada.
E a
contagem efetuada pelo Tribunal recorrido desconsidera o regime próprio dos
prazos na jurisdição penal e constitucionais.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a
rejeição do recurso por intempestividade exige fundamentação estrita, sob pena
de violação dos artigos 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa,
garantindo o direito ao recurso e ao processo equitativo.
O
despacho recorrido não fundamenta de forma adequada a intempestividade.
Com o
devido respeito pelas decisões judiciais entende-se que o despacho do qual se
reclama limita-se a afirmar que o recurso foi apresentado fora de prazo sem
explicar claramente, nomeadamente qual o termo inicial considerado para o ora
reclamante, o cálculo dos dias ou as normas aplicáveis.
Esta
falta de fundamentação viola o artigo 205 da Constituição, pelo que salvo o
devido respeito por opinião contrária, entende-se existir fundamento para a sua
renovação.
Em
conclusão
O
recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70 nº 1 al b) artigo 70
nº 2, nº 1,71 nº 1,72 nº 2,73,75A nº 1 e 2, 78 nº 3,79, 83 nº 1,84 nº 1 todos
da lei nº 28/82 de 15 de novembro.
Por
decisão de
20/11/2025 notificada
ao ora reclamante a 24/11/2025 o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pelo ora
recorrente com o fundamento de ser extemporâneo.
Salvo
o devido respeito por opinião contrária entende-se que o douto despacho
judicial do qual ora se reclama padece de falta de fundamentação violando o
disposto no artigo 205 nº 1 da Constituição Portuguesa.
Bem
como violação do disposto no artigo 154 do CPC aplicável por força do artigo 69
da LTC, e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da sindicabilidade
das decisões judiciais.
A
decisão que ora se reclama por se entender carecer de fundamentação suficiente,
é pelo menos inválida, devendo ser revogada e substituída por outra que cumpra
os requisitos constitucionais e legais de fundamentação».
5.
Por despacho de 07 de dezembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada
e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
6.
No que aqui releva, o Ministério Público veio responder, em 09 de janeiro de
2026, à reclamação, sustentando que:
«1. A., com
os sinais dos autos, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante,
LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 20-11-2025, que não admitiu o recurso que aquele
interpusera para o Tribunal Constitucional do acórdão da mesma Relação que o
condenara a pena de prisão.
2. No despacho ora reclamado foi decidido não admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na intempestividade da sua
interposição e na falta de coincidência da questão de inconstitucionalidade
invocada no recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
3. Compulsados os autos, constata-se que (todas) as
notificações foram levadas a cabo em 9 de outubro de 2025 – fazendo fé na
certificação CITIUS – tendo a apresentação do recurso ocorrido, em 3 de
novembro, por conseguinte, fora de prazo, tanto bastando para a sua rejeição.
4. Ademais, tal como resulta do despacho reclamado,
depreende-se do acórdão questionado que o presente recurso ficou inquinado por
o objeto configurado com a questão de constitucionalidade nele invocada não ter
correspondência no fundamento legal que, de forma determinante, subjaz e
sustenta a decisão recorrida.
5.
Ora, é indispensável que a questão de
constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão
questionada, para efeito de integração da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a
garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser
revisto o critério normativo usado na decisão
recorrida, se for proferido um eventual
juízo de inconstitucionalidade.
6. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode
integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal
Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […].
[…] em articulação com o ónus processual
patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente,
para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
7. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles
sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de
fundo.
O
mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional
pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
8. Ou seja, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
reiteradamente sustentado.
9. Posto o que,
entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a
conjugação normativa invocada no
requerimento de interposição do recurso,
o que também obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso
tal como foi configurado.
Pelo
exposto, é nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em
apreço, em linha com o despacho declamado, caucionando a não admissão do
recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a
desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais.
A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma
que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por
forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta.
8.
Antes de mais, importa verificar a tempestividade da interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que é no incumprimento desse
pressuposto que assenta a decisão ora reclamada.
O
recorrente-reclamante sustenta que foi notificado em 24 de novembro de 2025 e,
por esse motivo, a sua reclamação estaria em tempo.
Ocorre,
porém, que o recorrente se refere à notificação da decisão singular que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e não, como seria correto,
à notificação do acórdão originalmente recorrido, ao qual se dirige o recurso
para o Tribunal Constitucional, proferido pelo TRL em 08 de outubro de 2025.
Ou
seja, o prazo que se deve ter em consideração para aquilatar o cumprimento
atempado do ato processual diz respeito à interposição do recurso de
fiscalização concreta deflagrada em relação ao acórdão recorrido, de 08 de
novembro de 2025. Assim sendo, e conforme assinalou o Ministério Público,
consta dos autos que a sua notificação aconteceu em 09 de outubro de 2025, por
meio da certificação na plataforma CITIUS. Iniciando-se a contagem do prazo no
dia útil seguinte (10 de outubro de 2025), o cálculo dos dez dias previsto pelo
artigo 75.º, n.º 1, da LTC chegou ao seu termo final no dia 19 de outubro de
2025. Como se tratou de um dia não útil (domingo), transfere-se o termo para o
primeiro dia útil subsequente, isto é, 20 de outubro de 2025 (segunda-feira).
Tendo o ato sido praticado apenas em 03 de novembro, não restam dúvidas de que
o recurso é intempestivo.
Em
razão disso, não se pode conhecer do recurso de constitucionalidade.
9.
Não obstante, ainda que assim não fosse, as duas questões de
constitucionalidade invocadas pelo recorrente enfermam de outros vícios,
resultando, de qualquer forma, na sua inviabilidade processual.
Devemos
recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciadas duas dimensões
normativas distintas, a saber, (i) a inconstitucionalidade da
interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambos
do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um
co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do
direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo
32º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de
julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo
contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP; e (ii) a
inconstitucionalidade do entendimento do tribunal a quo pela não
aplicação do regime penal especial para jovens previsto no artigo apesar do
arguido ter a data dos factos 21 anos de idade e apesar da sua idade, decidiu
que era suficiente as provas carreadas para os autos para condenação de um
arguido em matéria de trafico de estupefacientes numa pena de 5 anos e seis
meses de prisão, por se entender violar de forma contundente o Princípio da
igualdade e da proteção especial da juventude assegurados nos artigos 13 e 70
da Constituição da República Portuguesa.
10.
Relativamente à primeira questão, e como bem notou o Ministério Público, não
podemos considerar atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à
aplicação da norma na ratio decidendi da decisão em crise. Isso porque, em
nenhuma parte o acórdão recorrido refletiu o entendimento visado pelo
recorrente (fls. 18-140, verso). Com efeito, o acórdão em crise asseverou o
oposto do que tenta fazer crer o recorrente-reclamante: «a valoração
probatória dessas declarações tem como limite […] a possibilidade
efetiva do arguido por elas visado as poder contraditar em audiência» (maxime,
fls. 118, verso, 137 e seguintes).
Depreende-se,
pois, que a ratio decidendi da decisão de 08 de outubro de 2025 não
encontra qualquer eco na formulação do primeiro segmento do objeto bipartido
que o recorrente-reclamante invocou. Neste enquadramento, o que temos é a não
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente
como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do despacho
recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois
elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em
vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os
409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Sendo
evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida
e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à
relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não
tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Conforme
se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
A
primeira questão não é, por conseguinte, admissível.
11.
Quanto à segunda dimensão identificada no objeto do recurso, assinala-se o
mesmo vício de falta de normatividade. Isso porque a formulação segundo a qual o
tribunal recorrido não aplicou o regime penal especial para jovens e considerou
suficientes as provas carreadas para os autos para formar a condenação do
arguido implica a
redarguição do concreto julgamento levado a efeito pelas instâncias, esbarrando
na exigência de veiculação de uma questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, o
recorrente imputa a suposta inconstitucionalidade à decisão recorrida em si
mesma considerada. É o próprio sentido decisório adotado pelo tribunal
recorrido que aqui pretende questionar.
Com
efeito, o recorrente insurge-se contra a valoração probatória – suficiente ou
insuficiente – que redundou na sua condenação, que sustenta ser indevida, como
reação ao modo de apreciação dos factos e do direito. Também diverge do
itinerário subsuntivo dos factos ao direito penal que defende que deveria ter
incidido na sua situação. Por outras palavras, discorda da fundamentação
expendida nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi errada em si
mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do
direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso
concreto.
O
recorrente-reclamante interliga, pois, de forma incindível, a aparente questão
de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão
normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade. O modo como foram aplicados institutos legais e se eles
foram, ou não, bastantes para a verificação da culpa provada e para a conclusão
da condenação determinada é matéria que respeita ao contencioso do direito
ordinário e o respetivo resultado judicativo.
Tal
como explanado no ponto 10, in fine, também neste segmento o recorrente-reclamante
enuncia alusões sem carácter normativo, pretendendo, realmente, obter a
revogação e revisão da decisão recorrida. Assume relevância, neste caso, a
forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que
respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto.
Ao reportar-se a putativos erros na tomada de decisão no seu litígio, o aqui
reclamante incorre neste equívoco, como igualmente destacou o Ministério
Público.
A
segunda questão não pode, por conseguinte, ser conhecida.
Em
consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos
Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho