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ACÓRDÃO N.º 121/2026
Processo n.º 1500/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do
acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de junho de 2025, que indeferiu o
pedido de arguição de nulidade do acórdão de 3 de junho de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º
21/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Conforme expressamente indicado pelo
recorrente na síntese com que conclui o requerimento de interposição do
recurso, este incide sobre o acórdão «da Relação de Évora de 26 de junho de
2025, com a referência 9761267», o que corresponde ao aresto prolatado em
25 de junho de 2025.
4. Como o Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a
decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s)
que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de
inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá
poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o
comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição
do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta
deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Este pressuposto, como se verá,
não se verifica no caso vertente.
5. O recorrente pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das «normas
extraídas dos artigos 50.º do Código Penal» e «374.º
e 379.º do Código de Processo Penal» «quando interpretados no sentido de
que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de
prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação
presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto, e
ainda que: o tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do tribunal de
primeira instância; se considere improcedente a nulidade por omissão de
pronúncia, invocada por violação do dever de apreciação de elementos essenciais
à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo».
Ora, o acórdão recorrido foi proferido
no âmbito de um incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente, que pretendia
ver reconhecida, com base no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código
de Processo Penal, a nulidade do acórdão de 3 de junho de 2025, que concedeu
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Ao considerar que tal nulidade se não
verificava, o acórdão recorrido não aplicou - nem poderia ter
aplicado - o «50.º do Código Penal», assim como não
aplicou os «374.º e 379.º do Código de Processo Penal», interpretados «no
sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução
da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer
reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto»
ou em substituição do «juízo de prognose do tribunal de primeira instância».
A revogação da sentença então recorrida, na parte em que substituíra a pena de
prisão concretamente aplicada pela suspensão da execução da pena de prisão, foi
decidida pelo acórdão de 3 de junho de 2025 - que, como se disse,
concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público - e não pelo acórdão de 25 de junho de 2025, aqui recorrido, que se
limitou a verificar se aquele primeiro aresto padecia da nulidade prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Quanto a
esta disposição - a única aplicada -, é manifesto que o
acórdão recorrido em segmento algum reconheceu ter sido anteriormente omitida, como defendia o recorrente, a «apreciação
de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo».
Pelo contrário, decidiu não ter existido qualquer omissão de pronúncia,
o que significa que não aplicou a interpretação que o recorrente considera ter
estado na base do desatendimento da nulidade invocada.
6. É verdade que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo apreciou
ainda um outro requerimento apresentado pelo recorrente na sequência da
notificação do acórdão de 3 de junho de 2025, onde este invocava que «a
interpretação dos artigos 50.º do Código Penal, e 374.º e 379.º do Código
de Processo Penal que permita a revogação da suspensão da
execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer alteração
da matéria de facto fixada pela primeira instância, viola o disposto nos arts.
29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição».
Tal circunstância é, porém, irrelevante
no plano da aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade. O que releva do ponto de vista da utilidade do
recurso não é que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a
conformidade constitucional da norma impugnada perante o Tribunal
Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma, como
ratio decidendi do julgamento que efetuou. Em qualquer caso, sempre se
dirá que, ao proceder a essa apreciação, o acórdão recorrido relembrou que a
revogação da suspensão da execução da pena de prisão não assentara em nova
valoração da prova produzida - tanto mais que o recurso não
incidira sobre a matéria de facto provada -, mas sim na
verificação de que «o juízo de prognose formulado em primeira instância não
tinha suporte na matéria de facto assente».
Assim, conclui-se que a interpretação
impugnada, tal como foi delimitada no requerimento de interposição, não
coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna inútil
— e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente
recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da
presente decisão sumária, sabido, como é,
que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A.,
arguido no processo à margem devidamente identificado, notificado de douta
decisão sumária, vem, mui respeitosamente, apresentar Reclamação para
conferência, o que faz tendo em atenção os seguintes fundamentos:
Do
Objecto da presente reclamação:
O
arguido, aqui Reclamante não se conforma com a decisão sumária proferida nos
autos e nessa medida apresenta reclamação para conferência.
Entende
o Reclamante que não estamos perante questão teórica ou académica mas antes
perante matéria que tem repercussões diretas na situação processual do arguido.
O
recurso apresentado visa a apreciação da conformidade constitucional das normas
extraídas dos artigos:
*50.º
do Código Penal
*374.º
e 379.º do Código de Processo Penal
quando
interpretadas no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a
suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova,
sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da
matéria de facto, e ainda que:
o
tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do
tribunal de primeira instância;
se
considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por
violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose
favorável efetuada pelo tribunal a
quo.
Dos
factos relevantes:
1-O
arguido, aqui Reclamante, foi condenado em primeira instância pela prática de
um crime de ofensa à integridade física grave (artigos 143.º e 144.º, n.º 1, al.
a) do Código Penal), tendo-lhe sido aplicada uma pena de
prisão cuja execução foi suspensa, com base em juízo de
prognose favorável, fundado na imediação e na perceção
direta do tribunal sobre a personalidade do agente e sua evolução pessoal e
profissional.
2-O
Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora
revogado a suspensão da execução da pena, substituindo-a pela execução efetiva
da prisão, sem que se tenha alterado o quadro factual da decisão recorrida, nem
produzido ou renovado qualquer prova.
3-O
arguido requereu a arguição da nulidade do acórdão, nos
termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por
omissão de pronúncia quanto a elementos essenciais à decisão, em particular a
consideração expressa da evolução pessoal e profissional do arguido, tida como
determinante pelo tribunal de primeira instância para a suspensão da pena.
4-O
Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição de nulidade, afirmando, em
suma, que os elementos em causa foram “globalmente ponderados”, sem,
todavia, os ter analisado autonomamente nem, no entender do aí Recorrente, com
a exigível fundamentação.
5-No
mesmo requerimento, o arguido suscitou expressamente a inconstitucionalidade da
norma que permita tal atuação do tribunal de recurso, por violação dos artigos
29.º e 32.º da Constituição.
Das
questões de inconstitucionalidade suscitadas:
Entende
o aqui Recorrente que a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da
Relação de Évora implica:
*Violação
do princípio do juiz natural (artigo 32.º da CRP), ao permitir que o tribunal
de recurso, sem contacto direto com o arguido nem renovação da prova, substitua
o juízo do tribunal natural do julgamento;
*Violação
do princípio da imediação da prova, ao permitir que se faça um novo juízo valorativo
dos mesmos factos sem produção de nova prova, contrariando os princípios
estruturantes do processo penal;
*Violação
do princípio do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal, ao
permitir decisão sobre matéria essencial (prognose de
reintegração social) sem que o arguido possa reagir com prova ou audiência;
*Aplicação
inconstitucional do artigo 379.º do CPP, por ter sido indeferida a nulidade com
base, no entender do Recorrente, numa fundamentação genérica e omissiva,
impedindo o controlo efetivo da legalidade e suficiência da decisão, violando
os direitos de defesa.
Para
fins do presente recurso, consolidam-se vários acórdãos e normas, que impedem a
substituição da pena suspensa por pena efetiva em recurso — sem alteração da
matéria de facto já dada como provada — em violação dos princípios
constitucionais do juiz natural, da imediação e do contraditório:
-
Reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso,
sem renovação da audiência probatória, viola a imediação e o direito a um processo
equitativo (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
-
O tribunal de recurso não pode substituir, unilateralmente, o
juízo de prognose favorável formulado em
primeira instância, sem produção ou renovação da matéria probatória.
-
A suspensão da execução da pena de prisão depende de uma
valoração pessoal, direta e imediata do arguido pelo Juiz de julgamento.
-Tal
substituição implicaria a emissão de um juízo sobre a personalidade do arguido
sem contacto direto com ele, violando o princípio da imediação da prova e o
direito ao juiz natural (artigo 32.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP).
- A
substituição do juízo de prognose, em
sede de recurso, sem nova prova nem alteração da matéria de facto, reiterando a
obrigatoriedade da audiência presencial e da imediação.
Ou
seja:
A
suspensão da pena exige um juízo fundado na imediação.
A
sua substituição em sede de recurso exige nova prova ou alteração dos factos.
A
sua revogação sem contraditório presencial fere o art.
32.º da CRP.
Base
legal:
*Art.
32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP;
*Art.
50.º do CP;
*Arts.
374.º, 379.º e 410.º do CPP.
Conforme
refere Figueiredo Dias:
“A
suspensão da execução da pena baseia-se num juízo prognóstico, fortemente
ligado à imediação da audiência e à perceção subjetiva do juiz natural.”
(Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 343).
Como
assinala Germano Marques da Silva:
“O
tribunal de recurso não pode substituir-se ao juízo
valorativo do julgador de primeira instância em matéria de
prognose de reintegração social, sem a necessária
renovação da prova.” (Curso de Processo
Penal, III, Almedina, 2014, p. 230).
Do
Pedido:
Atento
o exposto e o mais que V.as. Exas. mui doutamente
suprirão pugna-se pela:
*admissão
da presente reclamação e posterior declaração de constitucionalidade das normas
extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º e 379.º do Código de
Processo Penal, na interpretação acolhida no acórdão recorrido;
Em
consequência requer-se a:
*revogação
da decisão recorrida na parte em que determinou a execução efetiva da pena de
prisão, com base em valoração de prova não submetida à imediação, contraditório
ou produção renovada.
Em
síntese, concluímos salientando:
Das
Conclusões:
1-O
arguido, aqui Reclamante não se conforma com a decisão sumária proferida nos
autos e nessa medida apresenta reclamação para conferência.
2-Entende
o Reclamante que não estamos perante questão teórica ou académica mas antes
perante matéria que tem repercussões diretas na situação processual do arguido.
3-O
recurso apresentado visa a apreciação da conformidade constitucional das normas
extraídas dos artigos:
*50.º
do Código Penal
*374.º
e 379.º do Código de Processo Penal
quando
interpretadas no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a
suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova,
sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da
matéria de facto, e ainda que:
o
tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do
tribunal de primeira instância;
se
considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por
violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose
favorável efetuada pelo tribunal a
quo.
4-O
arguido, aqui Reclamante, foi condenado em primeira instância pela prática de
um crime de ofensa à integridade física grave (artigos 143.º e 144.º, n.º 1, al.
a) do Código Penal), tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão
cuja execução foi suspensa, com base em juízo de
prognose favorável, fundado na imediação e na perceção
direta do tribunal sobre a personalidade do agente e sua evolução pessoal e
profissional.
5-O
Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora
revogado a suspensão da execução da pena, substituindo-a pela execução efetiva
da prisão, sem que se tenha alterado o quadro
factual da decisão recorrida, nem produzido ou renovado qualquer prova.
6-O
arguido requereu a arguição da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto
a elementos essenciais à decisão, em particular a consideração expressa da
evolução pessoal e profissional do arguido, tida como determinante pelo
tribunal de primeira instância para a suspensão da pena.
7-O
Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição de nulidade, afirmando, em
suma, que os elementos em causa foram “globalmente ponderados”, sem,
todavia, os ter analisado autonomamente nem, no entender do aí Recorrente, com
a exigível fundamentação.
8-No
mesmo requerimento, o arguido suscitou expressamente a inconstitucionalidade da
norma que permita tal atuação do tribunal de recurso, por violação dos artigos
29.º e 32.º da Constituição.
9-Entende
o aqui Recorrente que a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da
Relação de Évora implica:
*Violação
do princípio do juiz natural (artigo 32.º da CRP), ao permitir que o tribunal
de recurso, sem contacto direto com o arguido nem renovação da prova, substitua
o juízo do tribunal natural do julgamento;
*Violação
do princípio da imediação da prova, ao permitir que se faça um novo juízo
valorativo dos mesmos factos sem produção de nova prova, contrariando os
princípios estruturantes do processo penal;
*Violação
do princípio do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal, ao
permitir decisão sobre matéria essencial (prognose de
reintegração social) sem que o arguido possa reagir com prova ou audiência;
*Aplicação
inconstitucional do artigo 379.º do CPP, por ter sido indeferida a nulidade com
base, no entender do Recorrente, numa fundamentação genérica e omissiva,
impedindo o controlo efetivo da legalidade e suficiência da decisão, violando
os direitos de defesa.
10-Para
fins do presente recurso, consolidam-se vários acórdãos e normas, que impedem a
substituição da pena suspensa por pena efetiva em recurso — sem alteração da
matéria de facto já dada como provada — em violação dos princípios
constitucionais do juiz natural, da imediação e do contraditório.
11-A
suspensão da pena exige um juízo fundado na imediação. A sua substituição em
sede de recurso exige nova prova ou alteração dos factos. A sua revogação sem
contraditório presencial fere o art. 32.º
da CRP.
12-Base
legal:
"Art.
32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP;
"Art.
50.º do CP;
"Arts.
374.º, 379.º e 410.º do CPP.
13-Atento
o exposto pugna-se pela:
"admissão
da presente reclamação e posterior declaração de constitucionalidade das normas
extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º e 379.º do Código de
Processo Penal, na interpretação acolhida no acórdão recorrido;
Em
consequência requer-se a:
*revogação
da decisão recorrida na parte em que determinou a execução efetiva da pena de
prisão, com base em valoração de prova não submetida à imediação, contraditório
ou produção renovada.
Termos
em que, nos mais e melhores de Direito que V.as. Exas.
mui doutamente suprirão,
Requer-se
declaração de procedência do presente recurso, com todas as consequências
legais».
4. O Digno Magistrado do Ministério
Público respondeu nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária n.º
21/2026, foi rejeitado o recurso de constitucionalidade por aquele interposto
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Notificado de tal Decisão, veio
o recorrente /reclamante requerer que a Conferência, em reapreciação daquela,
declarasse procedente o recurso de constitucionalidade que apresentara.
3.º
Porém, consideramos que a
argumentação veiculada na peça apresentada mostra-se inoperante e insuscetível
de infirmar o sentido e a fundamentação da Decisão Sumária, por forma a
reverter a mesma e vir a admitir o recurso de constitucionalidade.
4.º
Com efeito, persiste o quadro de
rejeição do recurso, assente na inobservância de pressupostos processuais – maxime,
de falta de coincidência da questão de constitucionalidade configurada no
recurso face à ratio decidendi – que a Decisão Sumária bem evidencia com
rigoroso critério, quer globalmente considerada a questão de
constitucionalidade quer decomposta esta nos dois segmentos assinalados nos
pontos 5 e 6 da fundamentação da mesma Decisão.
5.º
No mais, o recorrente/reclamante
não logrou desconstruir o raciocínio cirúrgico expendido na Decisão.
6.º
O mesmo é dizer que as razões
que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso se mantém inteiramente subsistentes, com as quais concordamos, não
padecendo a Decisão de vício ou imperfeição que importe suprir».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. O recurso interposto no âmbito
dos presentes autos visa a apreciação da conformidade constitucional das
«normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal» e «374.º e 379.º do Código
de Processo Penal» «quando interpretados no sentido de que é lícito ao tribunal
de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova
valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem
alteração da matéria de facto, e ainda que: o tribunal ad quem substitua o
juízo de prognose do tribunal de primeira instância; se considere improcedente
a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por violação do dever de
apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal
a quo».
Através da Decisão Sumária n.º 21/2026,
ora reclamada, concluiu-se que «a interpretação impugnada, tal como foi
delimitada no requerimento de interposição, não coincide com a ratio decidendi
do acórdão recorrido, o que torna inútil -
e por isso processualmente inadmissível -
a apreciação do objeto do presente recurso».
Embora insista na utilidade do
recurso, o reclamante não apresenta, contudo, qualquer argumento suscetível de
contrariar, rebater ou infirmar as razões pelas quais se concluiu na decisão
reclamada pela impossibilidade de reconduzir as normas impugnadas à ratio
decidendi do acórdão recorrido. Limitou-se, ao invés, a relembrar a sequência
das decisões proferidas no âmbito do processo base e a expressar, uma vez mais,
a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido, quer quanto à forma como
se encontra fundamentado, quer quanto ao julgamento que através dele se
realizou, pretendendo que o Tribunal Constitucional revogue «a decisão recorrida
na parte em que determinou a execução efetiva da pena de prisão», com base no
que considera ser «a valoração de prova não submetida à imediação,
contraditório ou produção renovada». Ora, tal pretensão extravasa
a competência deste Tribunal, já que se situa no plano do «contencioso de
decisões» e não no plano do «contencioso de normas».
Quanto aos concretos fundamentos
invocados na decisão reclamada para sustentar a inutilidade do recurso, nada
foi aduzido.
6. Nos termos do n.º 3 do artigo
78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a
conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a
oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por
uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada
ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a
contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade
do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos
invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de
constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão
reclamada e que aqui se reiteram.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III - Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes