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ACÓRDÃO Nº 416/2025
Processo n.º 150/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou reclamação contra
o Acórdão n.º 298/2025, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta
de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi
artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).
A
reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:
«1. A decisão
em mérito debruçou-se sobre a reclamação da decisão sumária n.º 102/2025, que
não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para este Colendo Tribunal.
2. Salvo o
devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com
tal entendimento pois, considera e sustenta que a decisão em referência não
especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada.
3. Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada,
4. Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
5. Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
6. Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito.”
7. Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
8. Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório .
9. O que nos
parece ser o caso, do presente trecho decisório.
10. O que
implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo
607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do
artigo 4/ do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá
ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo
616.º, nº 2, alínea b) do CPC.
Sem
prescindir,
11. E, ainda
que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b),
por remissão do artigo 607,º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando
interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente
fundamentada não deve suscitar dúvida relativanvente aos fundamentos de facto e
de direito que presidiram a. que a decisão fosse tomada naquele sentido e não
em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões
dos tribunais).
Por outro
lado,
12. Por via
da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 20
(vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos
2.º, 7.9 e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão
de nulidade insanável.
13. O
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em
custas não respeita os princípios constitucionais,
Senão
vejamos,
14. O artigo
84.º, nº 4 da LTC determina que:
“4 - As
reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
15. É certo
que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC.”
16. A
condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL
nº 303/98 de 07.10.
17. Não
obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar
sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade
económica do Recorrente - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da
igualdade,
18. Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real
capacidade contributiva do Recorrente.
19. Daí que
se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à
condenação em custas processuais.
20. Pois,
entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
Ainda por
outro lado,
21. Como se
deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."
22. Ora, nos
presentes autos o Reclamante vem condenado em 20 (vinte) unidades de conta,
23. No
entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que
se refere ao quantum da condenação
24. Note-se
que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
25. Daí que
sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à
aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC’s e não pelo mínimo
legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC’s?
26, A esta
questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a
falta de fundamentação de que a mesma padece.
27. Com
efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o
Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10
TERMOS EM
QUE,
I - Se requer
seja declarada a nulidade agora arguida.
II - Seja
julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.»
2. O Ministério Público respondeu,
posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
«1.º
O requerente alega, em
suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo
615 do Código de Processo Civil.
2.º
Porém, a sua pretensão
não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais,
salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da
LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo
615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a
assinatura do juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam
em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em
quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º
Assim, na transcrita al.
b), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6.º
Ora, no caso dos autos, é
patente que tal não se verifica.
7.º
Traduzindo a posição
uniforme da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria considera-se que
só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial,
quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele
gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
8.º
E na impressiva síntese
de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de
motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por
falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de
direito e de facto» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140).
9.º
Ora, uma análise do
Acórdão colocado em crise permite-nos facilmente concluir que foram sopesados,
de forma completa, motivada e individualizada, os argumentos avançados pelo
recorrente, em sede de reclamação, não se verificando, minimamente, o vício
enunciado.
10.º
No que à condenação em
custas diz respeito diremos que no caso vertente as custas fixadas em 20
(vinte) unidades de conta se situaram num ponto inferior ao termo médio,
correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza,
atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que
justifiquem a fixação de montante superior.
11.º
A decisão em causa
encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este
Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas
à dos autos.
12.º
No seu douto Acórdão n.º
195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) o critério legal de
fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa»
tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente
suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E,
ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros
critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade
do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas
no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e
ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º
98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração
seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar
inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5
UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra
excessiva”.
13.º
Em suma, o reclamante,
não logra imputar erros, omissões ou quaisquer outros vícios ao Acórdão
proferido pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. A nulidade do acórdão
nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma
de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de
um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal,
rejeitando este o adequado de exercício de explicitação dos motivos, das razões
e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer
outro (v., sobre o assunto, Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Esta leitura do articulado legal,
segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa, clara e suficiente,
mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um
exercício exaustivo, de caráter literário ou encicoplédico, oferece coroamento
ao princípio de due process f law em processo penal e à garantia de
fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos
artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa (v. Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in
Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, Coord. Jorge Miranda
e Rui Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62), razão por que não incorre
em vício de inconstitucionalidade material.
Ora,
ao indeferir a reclamação para conferência, confirmando a rejeição do recurso
interposto por irregularidade da instância e, bem assim, quando procedeu à
condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos
de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de
forma bastante. Consta do aresto reclamado:
«No
caso dos autos, a rejeição do recurso de constitucionalidade pelo relator residiu
no facto de a jurisdição ter adotado fundamento normativo alternativo à norma
sindicada, de onde resulta que, ainda que o Tribunal julgasse esta última
inconstitucional, nem assim se imporia a alteração do sentido decisório do
julgado, em face da integridade do segundo fundamento da decisão. A inutilidade
do recurso interposto, pois, determinou a rejeição do recurso na fase de exame
liminar.
O
reclamante, porém, nem se refere a esta questão, agindo como se não existisse e
apenas afirmando – sem qualquer assomo de motivação que se divisasse – que o
recurso de constitucionalidade possui utilidade: em face do que acima dissemos,
esta notória ausência de uma petição de fundamentos só por si desprovê a
pretensão incidental do reclamante de procedência.
No
entanto, podemos ainda acrescentar, com a decisão reclamada, que, se o
recorrente apenas pediu a fiscalização de uma dimensão normativa dos artigos
103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, com o propósito
de, com a sua desaplicação, beneficiar de um prazo de interposição de recurso
para Tribunal superior alargado e assim obviar à intempestividade do recurso,
temos por evidente que do provimento nesta sede não resultará qualquer
alteração da decisão de não-admissão proferida pelo Tribunal “a quo”, já que
esta nem apenas na extemporaneidade encontrou suporte. Explica a decisão
recorrida que «a questão que foi colocada ao tribunal de primeira instância só
podia ter sido colocada ao Tribunal da Relação do Porto no momento oportuno e
no tempo devido e não foi, o que teve como consequência o trânsito em julgado
dos referidos Acórdãos».
Significa
isto que, perante um putativo julgamento da norma-objeto como inconstitucional,
o vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto responderia que nada haveria
a reformar na decisão de não-admissão do recurso para cumprimento do artigo
80.º, n.º 2, da LTC, conquanto deixou já claro que, ainda que se afastasse a
norma sindicada nesta instância recursiva, ainda assim «a reclamação é para
desatender». A decisão recorrida, enfim, permaneceria inalterada no seu sentido
útil, ou seja, quanto à denegação da pretensão de recurso exercida pelo
recorrente, ora pela subsistência de um fundamento que, só por si e sem
necessidade da norma sindicada, a suporta.
Sendo
assim, temos por demais evidente que o presente recurso de fiscalização não é
caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade face à
causa principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual próprio
ao recurso de fiscalização concreta e que obsta à sua admissibilidade (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
(…)
Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento
de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os
critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.»
Está bom de ver, a afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação
de fundamentos na decisão, incorrendo no vício do acórdão previsto no artigo
615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado
desenvolvido em que se aborda o quadro legal aplicável, as circunstâncias de
contexto relevantes e se avaliam os argumentos apresentados pelo reclamante.
Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, o reclamante
não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que
caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o
decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada,
nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o
princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do
CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas
arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo
incidente em que o recorrente decaiu está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr.
artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na
fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo
e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça
devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de
atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular,
naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior
mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública.
Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade
contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece
atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do
tributo em causa. No entanto, porque as taxas possuem um efeito incontornável moderador,
a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas
judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande
relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo
tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um
juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a
insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes
e o caráter frívolo da sua iniciativa – porque, v. g., respeitante a questões
já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que
beneficiem de largo consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão
maior severidade na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando reclamação
de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio
da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado
aos indicadores sinalizados in casu, que se mostram dotados de alguma
ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais supra referidos.
Assim e em primeiro lugar, o incidente foi julgado totalmente
improcedente. Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o
total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de a
questão colocada à conferência se apresentar de franca elementaridade: a norma
cuja fiscalização se requereu não constituía fundamento, essencial e
determinante, do sentido decisório adotado na jurisdição e o recurso estava
absolutamente desprovido de utilidade, o que já fora devidamente assinalado na
decisão sumária, mas que o reclamante pretendeu repisar.
A reclamação importou, pois, a repetição da aplicabilidade do
programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo, caracterizando assim
o tipo de incidência processual que é produto da mera obstinação do reclamante
(dita na Lei ‘contumácia’), que não na atendibilidade da sua
inconformação. É certo que, não se tratando de temática complexa, o exposto
importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa
ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que mobiliza um registo de
necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas
por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a
fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça
de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do
Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que
improcede o pedido de reforma quanto a custas.
Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da
reclamação.
4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável
pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 15 de maio de
2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro