Tribunal Constitucional

15/2023

Data
2023-05-25
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4803 palavras)

ACÓRDÃO Nº 278/2023 Processo n.º 15/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nestes autos, A., B., C. e D. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/10/2022. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 41/20.1JAFAR-C, em que os recorrentes são arguidos, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, os arguidos (ora recorrentes) foram pronunciados pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 2.2. No início da audiência de julgamento, perante o teor do relatório da intervenção do agente encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, entretanto junto aos autos, os arguidos vieram requerer «a junção de toda a ação encoberta». 2.3. Por despacho de 09/03/2022, o tribunal de 1.ª instância ordenou «a junção ao processo de todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos, onde tenham tido intervenção os agentes encobertos respeitantes a este objeto de processo», em virtude de os reputar «absolutamente indispensáveis em termos probatórios». 2.4. Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal despacho para o Tribunal da Relação de Évora, requerendo que o mesmo fosse declarado ilegal. 2.5. Os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência. 2.6. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 11/10/2022, concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou a decisão recorrida. 2.7. Os arguidos arguíram a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 2.8. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/12/2022, julgou improcedente a nulidade. 2.9. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001 e, por via desta norma, o disposto no artigo 3.º, n.º 6 (número 6 e não número 5 como resulta claro), por remissão daquela. Os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade: Uma interpretação da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da n.º Lei 101/2001, com o sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta seria abertamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a quem assegura “todas as garantias de defesa” Do mesmo passo a referida norma seria inconstitucional quando interpretada com o sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a suportaram. Os recorrentes na resposta ao recurso do Ministério Público argumentaram que a impossibilidade de acederem, pelo menos, aos despachos que autorizaram e controlaram a ação encoberta diminuía drasticamente o seu direito de defesa. [...] Portanto, a argumentação dos recorrentes andou sempre à volta da violação do princípio do contraditório, ou seja, do direito a se defenderem, consubstanciado no acesso aos despachos que autorizaram e controlaram a ação encoberta e todos os elementos atinentes a esses despachos. Aliás, esta questão está prevista na maioria dos sistemas penais dos vários países, designadamente Alemanha, França e Bélgica. O acórdão recorrido veio indeferir a pretensão dos recorrentes entendendo que na tensão entre os vários interesses, o direito de defesa – exercício de sindicar os despachos que autorizaram e controlaram a ação encoberta – deve de ser preterido. Neste sentido, repetidamente, o acórdão recorrido pronunciou-se pela constitucionalidade da referida norma jurídica. Esta questão foi suscitada em tempo, em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.» 3. Por despacho de 02/01/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata e nos próprios autos. 4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem. 5. Os recorrentes – e o arguido E. – apresentaram alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Uma interpretação da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001 com o sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta seria abertamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a quem assegura “todas as garantias de defesa”; 2. Do mesmo passo, a referida norma seria inconstitucional quando interpretada com o sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a suportaram.» 6. O Ministério Público, nas contra-alegações, pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência, concluindo, para o que ora importa, do seguinte modo: «1. O arguido E. não apresentou, juntamente com os demais, o requerimento de interposição do recurso, vindo posteriormente a figurar como “recorrente” nas alegações apresentadas, na sequência da notificação dos outros arguidos, para o efeito. 2. Afigura-se, assim, que, podendo relevar a sua “adesão” ao recurso interposto, e sem embargo de uma eventual procedência do recurso dos demais arguidos-recorrentes lhe poder sempre aproveitar, deve ser-lhe, por isso, reconhecida legitimidade para a presente instância recursiva, passando a constar como recorrente para todos os efeitos, inclusive de natureza tributária – artigo 634.º, n.ºs 1, al. a), b), e 3, do CPC ex vi art. 69.º da LTC. 3. Como vem referido no recurso do Ministério Público interposto para o TRE, do despacho do tribunal de 1.ª instância (de 09-03-2022), o núcleo da questão controvertida, era na sua perspetiva, o seguinte: «(…) 19. Esse relato “final” (a que a Lei n.º 101/2001 faz referência no n.º 6 do art. 3.º e não a vários relatos) é o único elemento que legalmente pode ser junto ao processo, consubstanciando apenas um meio processual destinado a «permitir o controlo da regularidade e legitimidade da atuação oculta nos seus pressupostos e no seu modo de execução e a contextualizar os elementos ou indícios recolhidos.” 20. Os direitos de defesa dos arguidos não ficam limitados por não terem acesso a todos os relatos do agente encoberto e despachos de autorização e validação já que o relatório final junto e a eventual inquirição dos agentes em audiência, possibilitará um controlo posterior da legalidade da autorização e o pleno exercício do contraditório. 21. Tal entendimento e a ausência de fundamento legal do determinado no despacho recorrido, resulta cristalino do Acórdão do S.T.J. de 10.03.2016». 4. Esse foi, de resto, o entendimento que o TRE decidiu empreender no seu Acórdão (agora recorrido), de 11-10-2022. 5. Certo que alguns dos arguidos, nas suas respostas à motivação de recurso do Ministério Público, suscitaram a eventual inconstitucionalidade de tal interpretação. 6. Porém, não foi esse o fundamento decisivo que presidiu ao critério decisório do acórdão recorrido. De resto, o enunciado de questões decidendas, formulado pelo TRE não podia ser mais eloquente, quando as indica: «As questões a decidir no presente recurso são duas: 1.ª questão – Decidir se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação; 2.ª questão – Decidir se o despacho recorrido é ilegal.» 7. Ambas as questões foram decididas favoravelmente ao Ministério Público. 8. A segunda, saber se o relato final de ação encoberta é, ou não, o único elemento que legalmente se pode juntar ao processo – única que admitiria algumas considerações de constitucionalidade – foi equacionada e decidida sem levar em consideração parâmetros de apreciação de conformidade constitucional, mas sim de outro tipo, designadamente hermenêuticos e de referenciação jurisprudencial (maxime, o Ac STJ de 10-03-2016). 9. E, em consequência, foi decidido que «Como consta da exposição de motivos do Ministro da Justiça para a alteração do regime das ações encobertas a “introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal, quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos.” O regime legal deve, assim, ser interpretado à luz desta verdadeira tensão dialética entre as garantias de defesa e a segurança dos agentes encobertos. Assim, é de sublinhar que uma qualquer interpretação que valide como legal o acesso a quaisquer outros elementos para além do relato a que alude o art.º 3.º, n.º 6, introduz uma possibilidade que não foi prevista pelos intervenientes em tal ação encoberta, sendo suscetível de os colocar em perigo. Entendemos que a salvaguarda introduzida na decisão recorrida quanto à “identidade dos mesmos” (agentes) é notoriamente insuficiente, não acautelando informações que se poderão retirar dos contextos, de forma a chegar até aquelas identidades. (…) Do exposto flui, com toda a clareza, que, para além do relato final a que alude o art.º 3.º, n.º 6, da referida Lei n.º 101/2001, nada mais pode ser extraído da ação encoberta e, como tal, não só o requerido como o ordenado não têm qualquer suporte legal.» 10. O sentido inequívoco e linear da decisão recorrida – o acórdão do TRE de 11-10-2022 – não coincide, pois, com o sentido que os recorrentes lhe apontam no seu requerimento de recurso e nas alegações. 11. O TRE decidiu no sentido em que «(…) flui, com toda a clareza, que, para além do relato final a que alude o art.º 3.º, n.º 6, da referida Lei n.º 101/2001, nada mais pode ser extraído da ação encoberta e, como tal, não só o requerido como o ordenado não têm qualquer suporte legal». 12. O tribunal recorrido limitou-se a, aplicando a norma constante do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001 ao caso concreto, impedir o acesso ilimitado dos arguidos à totalidade do relato da ação encoberta, não tendo, pois, a aludida interpretação, constituído a ratio decidendi da deliberação decisória agora sob escrutínio. 13. Nenhuma consideração sobre a conformidade constitucional dessa interpretação, da que os recorrentes parecem sugerir, ou outra, se pode inferir de tal decisão. 14. Os recorrentes pretendem questionar, afinal, a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. 15. Caso muito idêntico ao do presente recurso – versando a questão relativa à disciplina das ações encobertas – foi decidido, com a mesma fundamentação ora invocada, no Ac. TC n.º 3/2014, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto do recurso. 16. Sendo o recurso dos arguidos interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, o mesmo deve suscitar a apreciação de normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas. 17. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 18. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 19. Falecendo no presente caso o terceiro dos pressupostos supra enunciados, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante. 20. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». 21. Assim, a supra enumerada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedirá, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 22. Pelo exposto, se requer que não seja conhecido o objeto do presente recurso dos arguidos. [...]» 7. Notificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, para, em 10 dias, responderem, querendo, às contra-alegações do Ministério Público, na parte em que se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, os recorrentes – e o arguido E. – pronunciaram-se nos termos que se passam a transcrever: «Este recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O que se defende estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Como refere Carlos Lopes do Rego: “A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretação judicial da norma que – na ótica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.” Foi isto que os recorrentes fizeram. Aliás, resulta óbvio da transcrição parcial do acórdão recorrido do TRE que foram ponderadas as garantias de defesa em contraponto com a segurança dos agentes envolvidos para se chegar às conclusões e decisão final.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Antes de mais, cabe tomar posição sobre a intervenção processual do arguido E., o qual, apesar de não figurar no requerimento de interposição do presente recurso, é indicado como “recorrente” nas alegações e na resposta às contra-alegações do Ministério Público (cf. os pontos 5. e 7., supra). Mesmo que fosse subsidiariamente aplicável, como sustenta o Ministério Público, o disposto no artigo 634.º do Código de Processo Civil, designadamente quanto à possibilidade de adesão ao recurso nos termos previstos no n.º 3 – o que se afigura duvidoso –, a mera indicação, no cabeçalho, do arguido E. como “recorrente” não é suficiente para traduzir uma manifestação de vontade no sentido da subscrição das alegações e, dessa forma, adesão ao presente recurso. Pelo contrário, tal indicação, desacompanhada de uma declaração expressa naquele sentido, revela antes que se estará perante um lapso de escrita do mandatário subscritor, incluindo incorretamente entre os recorrentes um arguido que não interpusera o recurso de constitucionalidade. Em face do exposto, a referência ao arguido E. como “recorrente” nas aludidas peças processuais será desconsiderada. 9. Cumpre, agora, apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, invocada pelo Ministério Público, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão, proferida pelo tribunal a quo, no sentido da sua admissão não vincula o Tribunal Constitucional. 9.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) suscitação pelo recorrente, de modo processualmente adequado (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (ii) efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida; (iii) esgotamento dos meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; (iv) que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC) – cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p. 109): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Por último, sublinha-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 9.2. Com a interposição do presente recurso, visaram os recorrentes questionar a constitucionalidade da «interpretação da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, [no] sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta», previsto no n.º 6 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, e «[no] sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a suportaram». Comecemos por recordar as vicissitudes mais relevantes do caso: os recorrentes, pronunciados pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, requereram no início do julgamento, perante o teor do relatório da intervenção do agente encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, «a junção de toda a ação encoberta»; o tribunal de 1.ª instância ordenou «a junção ao processo de todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos, onde tenham tido intervenção os agentes encobertos respeitantes a este objeto de processo», em virtude de os reputar «absolutamente indispensáveis em termos probatórios»; inconformado, o Ministério Público recorreu de tal despacho para o Tribunal da Relação de Évora, requerendo que o mesmo fosse declarado ilegal; os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência; o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 11/10/2022, concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou o despacho recorrido. Realça-se que, na sequência da junção aos autos (somente) do relato da intervenção do agente encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, os recorrentes requereram o acesso à totalidade do expediente da ação encoberta, tendo o tribunal de 1.ª instância ordenado a junção de todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que recaíram sobre os mesmos – isto é, como se assinala na decisão recorrida, «os arguidos [reclamaram] a totalidade da ação encoberta», mas o tribunal de 1.ª instância «apenas autorizou o acesso a “todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos”». Realça-se, ainda, que só o Ministério Público recorreu deste despacho, com fundamento na sua falta de fundamentação e ilegalidade. Assim, não obstante não terem visto a sua pretensão integralmente atendida pelo tribunal de 1.ª instância, os recorrentes não impugnaram o respetivo despacho – limitaram-se a responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, no sentido da improcedência –, o que significa que se conformaram com o seu teor (ou seja, quanto à extensão máxima do expediente da ação encoberta que poderia ser conhecido). Sobre estas observações impõem-se duas notas. A primeira para dar conta de que ao Tribunal da Relação de Évora competia decidir sobre a ilegalidade do despacho impugnado – como, de resto, expressamente se consignou no acórdão recorrido. A segunda para sublinhar que, nessa tarefa, o Tribunal da Relação de Évora se teve de conter nos limites do despacho impugnado, ou seja, mantendo-o, restringindo-o ou revogando-o. Estava-lhe, portanto, vedado ampliar o seu alcance, designadamente ordenando a junção aos autos de outros elementos além dos nele mencionados e, por maioria de razão, da totalidade do expediente da ação encoberta, como inicialmente peticionado pelos recorrentes (este é um efeito decorrente da sua postura processual perante a improcedência integral do pedido). Esta delimitação do objeto do recurso é fundamental para a determinação da ratio decidendi da decisão recorrida, tornando-a, desde logo, circunscrita à referida legalidade do acesso dos recorrentes aos «relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos» e não a quaisquer outros elementos da ação encoberta. Atentemos, agora, no objeto do presente recurso, tal como indicado pelos recorrentes: «interpretação da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, [no] sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta», previsto no n.º 6 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, e «[no] sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a suportaram». O primeiro segmento do enunciado é redigido por referência à limitação do conhecimento/acesso a determinado elemento da ação encoberta (no caso, o relato final a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto), que os recorrentes reputam inconstitucional. Aqui está implícita a censura à impossibilidade de acesso a outros elementos que não aquele, designadamente aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que suportaram a ação encoberta – cf. o segundo segmento do enunciado. Embora os recorrentes não digam expressamente quais são esses outros elementos (a menção aos «despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que suportaram a ação encoberta» não pode ser entendida como um elenco exaustivo), os termos em que a questão foi discutida nas instâncias mostram que pretendem aceder a todo o expediente da ação encoberta, censurando, consequentemente, o não acesso nessa extensão. Isto mesmo é, como vimos, reconhecido no acórdão recorrido («os arguidos [reclamaram] a totalidade da ação encoberta», mas o tribunal de 1.ª instância «apenas autorizou o acesso a “todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos”»). Ora, uma pretensão com esse âmbito, seja no plano de mérito, seja no plano normativo, excede a matéria do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Vale o exposto por dizer que a norma indicada como objeto do recurso não corresponde – porque a extravasa – à ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual está limitada à apreciação da legalidade do acesso aos «relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos». De qualquer forma, ainda que se restringisse a norma objeto do presente recurso à questão do acesso a «todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos» relativos à ação encoberta, continuaria a verificar-se a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que, mesmo nessa formulação limitada, a norma não teria constituído critério determinante da decisão. Com efeito, bem ou mal – é coisa que aqui não releva (trata-se de um juízo que, por respeitar aos concretos elementos constantes do processo, se apresenta como um dado que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar) – o Tribunal da Relação de Évora considerou que não existem outros relatos para além do relato final previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, como decorre expressamente do seguinte excerto do acórdão recorrido: «[i]ndependentemente de a ação encoberta ser levada a cabo por um ou vários agentes encobertos e da circunstância de se poder desenrolar em várias fases, até com algum afastamento temporal, prevê a lei a elaboração de (apenas) um relato em que seja descrita a “intervenção do agente encoberto (ou dos agentes encobertos, se forem mais), sendo que tal relato é final, ou seja, a sua elaboração deve ocorrer após o termo daquela intervenção (ou intervenções). Não prevê a lei quaisquer outros “relatos”, iniciais, intermédios ou quaisquer outros, pelo que não se percebe qualquer alusão aos mesmos». Embora sem o explicitar, logicamente que, não tendo o tribunal recorrido reconhecido outros relatos além do final, também não admitiu a existência de quaisquer despachos de autorização ou validação proferidos sobre eles. A ausência destes elementos – os únicos cujo acesso estava em discussão no recurso – é suficiente para fundamentar a decisão de revogação do despacho impugnado, constituindo, nessa medida, o seu critério determinante. Em consequência, face ao objeto da discussão (circunscrito, como se viu, ao acesso aos «relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos»), as considerações subsequentes do tribunal recorrido sobre a legalidade do acesso a quaisquer outros elementos da ação encoberta para além do relato a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, não podem deixar de constituir uma outra linha argumentativa que não afeta a aptidão daquele primeiro fundamento para determinar a revogação da decisão proferida em 1.ª instância. Resta, pois, concluir que o conhecimento do objeto do recurso tal como delimitado pelos recorrentes não reveste utilidade em face do duplo fundamento jurídico seguido no acórdão recorrido e cujo acerto não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de maio de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes