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ACÓRDÃO
Nº 278/2023
Processo n.º 15/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, A., B., C.
e D. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Évora em 11/10/2022.
2. O presente
recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 41/20.1JAFAR-C,
em que os recorrentes são arguidos, juntamente com outros.
2.1. Nesse processo,
os arguidos (ora recorrentes) foram pronunciados pela prática em coautoria
material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido
pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22/01.
2.2. No início da
audiência de julgamento, perante o teor do relatório da intervenção do agente
encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de
agosto, entretanto junto aos autos, os arguidos vieram requerer «a junção de
toda a ação encoberta».
2.3. Por despacho de
09/03/2022, o tribunal de 1.ª instância ordenou «a junção ao processo de
todos os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que
tenham recaído sobre os mesmos, onde tenham tido intervenção os agentes
encobertos respeitantes a este objeto de processo», em virtude de os
reputar «absolutamente indispensáveis em termos probatórios».
2.4. Inconformado, o
Ministério Público recorreu de tal despacho para o Tribunal da Relação de
Évora, requerendo que o mesmo fosse declarado ilegal.
2.5. Os arguidos
responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
2.6. O Tribunal da
Relação de Évora, por acórdão de 11/10/2022, concedeu provimento ao recurso e,
consequentemente, revogou a decisão recorrida.
2.7. Os arguidos arguíram
a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
2.8. O Tribunal da
Relação de Évora, por acórdão de 15/12/2022, julgou improcedente a nulidade.
2.9. Os arguidos interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes
autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«Pretende ver-se apreciada
a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º
101/2001 e, por via desta norma, o disposto no artigo 3.º, n.º 6 (número 6 e
não número 5 como resulta claro), por remissão daquela.
Os recorrentes suscitaram
a seguinte inconstitucionalidade:
Uma interpretação da
norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da n.º Lei 101/2001, com o sentido de
limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta seria
abertamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP, a quem assegura “todas as garantias de defesa”
Do mesmo passo a referida
norma seria inconstitucional quando interpretada com o sentido de
impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do
acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a
suportaram.
Os recorrentes na
resposta ao recurso do Ministério Público argumentaram que a impossibilidade de
acederem, pelo menos, aos despachos que autorizaram e controlaram a ação
encoberta diminuía drasticamente o seu direito de defesa.
[...]
Portanto, a argumentação
dos recorrentes andou sempre à volta da violação do princípio do contraditório,
ou seja, do direito a se defenderem, consubstanciado no acesso aos despachos
que autorizaram e controlaram a ação encoberta e todos os elementos atinentes a
esses despachos.
Aliás, esta questão está
prevista na maioria dos sistemas penais dos vários países, designadamente
Alemanha, França e Bélgica.
O acórdão recorrido veio
indeferir a pretensão dos recorrentes entendendo que na tensão entre os vários
interesses, o direito de defesa – exercício de sindicar os despachos que
autorizaram e controlaram a ação encoberta – deve de ser preterido.
Neste sentido,
repetidamente, o acórdão recorrido pronunciou-se pela constitucionalidade da
referida norma jurídica.
Esta questão foi
suscitada em tempo, em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério
Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.»
3. Por despacho de
02/01/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata e nos
próprios autos.
4. Já no Tribunal
Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem.
5. Os
recorrentes – e o arguido E. – apresentaram alegações, tendo formulado as
seguintes conclusões:
«1. Uma interpretação da
norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001 com o sentido de
limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação encoberta seria
abertamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP, a quem assegura “todas as garantias de defesa”;
2. Do mesmo passo, a
referida norma seria inconstitucional quando interpretada com o sentido de
impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação encoberta por via do
acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como aos factos que a suportaram.»
6. O Ministério Público,
nas contra-alegações, pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência, concluindo, para
o que ora importa, do seguinte modo:
«1. O arguido E. não
apresentou, juntamente com os demais, o requerimento de interposição do
recurso, vindo posteriormente a figurar como “recorrente” nas alegações
apresentadas, na sequência da notificação dos outros arguidos, para o efeito.
2. Afigura-se, assim, que, podendo
relevar a sua “adesão” ao recurso interposto, e sem embargo de uma eventual
procedência do recurso dos demais arguidos-recorrentes lhe poder sempre
aproveitar, deve ser-lhe, por isso, reconhecida legitimidade para a presente
instância recursiva, passando a constar como recorrente para todos os efeitos,
inclusive de natureza tributária – artigo 634.º, n.ºs 1, al. a), b), e 3, do
CPC ex vi art. 69.º da LTC.
3. Como vem referido no
recurso do Ministério Público interposto para o TRE, do despacho do tribunal de
1.ª instância (de 09-03-2022), o núcleo da questão controvertida, era na sua
perspetiva, o seguinte:
«(…)
19. Esse relato “final”
(a que a Lei n.º 101/2001 faz referência no n.º 6 do art. 3.º e não a vários
relatos) é o único elemento que legalmente pode ser junto ao processo,
consubstanciando apenas um meio processual destinado a «permitir o controlo da
regularidade e legitimidade da atuação oculta nos seus pressupostos e no seu
modo de execução e a contextualizar os elementos ou indícios recolhidos.”
20. Os direitos de defesa
dos arguidos não ficam limitados por não terem acesso a todos os relatos do
agente encoberto e despachos de autorização e validação já que o relatório
final junto e a eventual inquirição dos agentes em audiência, possibilitará um
controlo posterior da legalidade da autorização e o pleno exercício do
contraditório.
21. Tal entendimento e a
ausência de fundamento legal do determinado no despacho recorrido, resulta
cristalino do Acórdão do S.T.J. de 10.03.2016».
4. Esse foi, de resto, o
entendimento que o TRE decidiu empreender no seu Acórdão (agora recorrido), de
11-10-2022.
5. Certo que alguns dos
arguidos, nas suas respostas à motivação de recurso do Ministério Público,
suscitaram a eventual inconstitucionalidade de tal interpretação.
6. Porém, não foi esse o
fundamento decisivo que presidiu ao critério decisório do acórdão recorrido. De
resto, o enunciado de questões decidendas, formulado pelo TRE não podia ser
mais eloquente, quando as indica:
«As questões a decidir no
presente recurso são duas:
1.ª questão – Decidir se
o despacho recorrido padece de falta de fundamentação;
2.ª questão – Decidir se
o despacho recorrido é ilegal.»
7. Ambas as questões foram
decididas favoravelmente ao Ministério Público.
8. A segunda, saber se o
relato final de ação encoberta é, ou não, o único elemento que legalmente se
pode juntar ao processo – única que admitiria algumas considerações de
constitucionalidade – foi equacionada e decidida sem levar em consideração
parâmetros de apreciação de conformidade constitucional, mas sim de outro tipo,
designadamente hermenêuticos e de referenciação jurisprudencial (maxime, o Ac
STJ de 10-03-2016).
9. E, em consequência, foi
decidido que
«Como consta da exposição
de motivos do Ministro da Justiça para a alteração do regime das ações
encobertas a “introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os
cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo
criminal, quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos.”
O regime legal deve,
assim, ser interpretado à luz desta verdadeira tensão dialética entre as
garantias de defesa e a segurança dos agentes encobertos.
Assim, é de sublinhar que
uma qualquer interpretação que valide como legal o acesso a quaisquer outros
elementos para além do relato a que alude o art.º 3.º, n.º 6, introduz uma
possibilidade que não foi prevista pelos intervenientes em tal ação encoberta,
sendo suscetível de os colocar em perigo.
Entendemos que a
salvaguarda introduzida na decisão recorrida quanto à “identidade dos mesmos”
(agentes) é notoriamente insuficiente, não acautelando informações que se
poderão retirar dos contextos, de forma a chegar até aquelas identidades.
(…)
Do exposto flui, com toda
a clareza, que, para além do relato final a que alude o art.º 3.º, n.º 6, da
referida Lei n.º 101/2001, nada mais pode ser extraído da ação encoberta e,
como tal, não só o requerido como o ordenado não têm qualquer suporte legal.»
10. O sentido inequívoco e
linear da decisão recorrida – o acórdão do TRE de 11-10-2022 – não coincide,
pois, com o sentido que os recorrentes lhe apontam no seu requerimento de
recurso e nas alegações.
11. O TRE decidiu no sentido
em que «(…) flui, com toda a clareza, que, para além do relato final a que
alude o art.º 3.º, n.º 6, da referida Lei n.º 101/2001, nada mais pode ser
extraído da ação encoberta e, como tal, não só o requerido como o ordenado não
têm qualquer suporte legal».
12. O tribunal recorrido limitou-se
a, aplicando a norma constante do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001 ao
caso concreto, impedir o acesso ilimitado dos arguidos à totalidade do relato
da ação encoberta, não tendo, pois, a aludida interpretação, constituído a ratio
decidendi da deliberação decisória agora sob escrutínio.
13. Nenhuma consideração
sobre a conformidade constitucional dessa interpretação, da que os recorrentes
parecem sugerir, ou outra, se pode inferir de tal decisão.
14. Os recorrentes pretendem
questionar, afinal, a aplicação do direito infraconstitucional ao caso
concreto.
15. Caso muito idêntico ao
do presente recurso – versando a questão relativa à disciplina das ações
encobertas – foi decidido, com a mesma fundamentação ora invocada, no Ac. TC
n.º 3/2014, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto do recurso.
16. Sendo o recurso dos
arguidos interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, o mesmo deve
suscitar a apreciação de normas ou interpretações normativas questionadas em
decisões recorridas.
17. Caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
18. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
19. Falecendo no presente
caso o terceiro dos pressupostos supra enunciados, tal circunstância sempre
implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.
20. Pensamos, por outro
lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC,
pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do
recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».
21. Assim, a supra enumerada
circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de um pressuposto essencial, impedirá, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.
22. Pelo exposto, se requer
que não seja conhecido o objeto do presente recurso dos arguidos.
[...]»
7. Notificados, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do disposto no artigo 69.º da LTC, para, em 10 dias, responderem,
querendo, às contra-alegações do Ministério Público, na parte em que se
pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, os recorrentes –
e o arguido E. – pronunciaram-se nos termos que se passam a transcrever:
«Este recurso não tem como
objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa
feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O que se defende
estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Como refere Carlos Lopes
do Rego:
“A jurisprudência
Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas
a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada não com o
sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas
em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso
concreto pelo julgador.
Tal fenómeno vem
assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta:
perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias
interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o
resultado de uma interpretação judicial da norma que – na ótica de alguma das
partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi
efetivamente aplicada à dirimição do litígio.”
Foi isto que os
recorrentes fizeram.
Aliás, resulta óbvio da
transcrição parcial do acórdão recorrido do TRE que foram ponderadas as
garantias de defesa em contraponto com a segurança dos agentes envolvidos para
se chegar às conclusões e decisão final.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. Antes de mais, cabe tomar posição sobre a
intervenção processual do arguido E., o qual, apesar de não figurar no
requerimento de interposição do presente recurso, é indicado como “recorrente”
nas alegações e na resposta às contra-alegações do Ministério Público (cf. os pontos 5. e 7., supra).
Mesmo que fosse
subsidiariamente aplicável, como sustenta o Ministério Público, o disposto no
artigo 634.º do Código de Processo Civil, designadamente quanto à possibilidade
de adesão ao recurso nos termos previstos no n.º 3 – o que se afigura duvidoso
–, a mera indicação, no cabeçalho, do arguido E. como “recorrente” não é
suficiente para traduzir uma manifestação de vontade no sentido da subscrição
das alegações e, dessa forma, adesão ao presente recurso. Pelo contrário, tal
indicação, desacompanhada de uma declaração expressa naquele sentido, revela
antes que se estará perante um lapso de escrita do mandatário subscritor,
incluindo incorretamente entre os recorrentes um arguido que não interpusera o
recurso de constitucionalidade.
Em face do exposto, a
referência ao arguido E. como “recorrente” nas aludidas peças processuais será desconsiderada.
9. Cumpre, agora, apreciar a questão prévia da
inadmissibilidade do recurso, invocada pelo Ministério Público, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão,
proferida pelo tribunal a quo, no sentido da sua admissão não vincula o
Tribunal Constitucional.
9.1. Para além de o recurso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos: (i)
suscitação pelo recorrente, de modo processualmente adequado (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (ii) efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da
decisão recorrida; (iii) esgotamento dos meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; (iv) que o recurso não seja de considerar, em termos de análise
liminar, como manifestamente infundado (parte final do n.º 2 do artigo 76.º da
LTC) – cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.
No que
especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Lopes do Rego o seguinte (ob.
cit., p. 109):
«Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de
uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio
em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da
utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito
infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas
partes.
[...]
Por outro lado, quando o
recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo
substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito
que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já
que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em
que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com
efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Por último,
sublinha-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem
natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas”
ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões,
mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da
Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
9.2. Com a interposição do
presente recurso, visaram os recorrentes questionar a constitucionalidade da «interpretação
da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, [no]
sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação
encoberta», previsto no n.º 6 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, e «[no]
sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação
encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem
como aos factos que a suportaram».
Comecemos por recordar as
vicissitudes mais relevantes do caso: os recorrentes, pronunciados pela prática em coautoria
material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido
pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22/01, requereram no início do julgamento, perante o teor do relatório da
intervenção do agente encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º
101/2001, de 25 de agosto, «a junção de toda a ação encoberta»; o
tribunal de 1.ª instância ordenou «a junção ao processo de todos os relatos
e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre
os mesmos, onde tenham tido intervenção os agentes encobertos respeitantes a
este objeto de processo», em virtude de os reputar «absolutamente
indispensáveis em termos probatórios»; inconformado, o Ministério Público
recorreu de tal despacho para o Tribunal da Relação de Évora, requerendo que o
mesmo fosse declarado ilegal; os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela
sua improcedência; o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 11/10/2022,
concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou o despacho
recorrido.
Realça-se que, na
sequência da junção aos autos (somente) do relato da intervenção do agente
encoberto a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de
agosto, os recorrentes requereram o acesso à totalidade do expediente da ação
encoberta, tendo o tribunal de 1.ª instância ordenado a junção de todos os
relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que recaíram sobre
os mesmos – isto é, como se assinala na decisão recorrida, «os arguidos
[reclamaram] a totalidade da ação encoberta», mas o tribunal de 1.ª
instância «apenas autorizou o acesso a “todos os relatos e respetivos
despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos”».
Realça-se, ainda, que só o Ministério Público recorreu deste despacho, com
fundamento na sua falta de fundamentação e ilegalidade. Assim, não obstante não
terem visto a sua pretensão integralmente atendida pelo tribunal de 1.ª
instância, os recorrentes não impugnaram o respetivo despacho – limitaram-se a
responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, no sentido da
improcedência –, o que significa que se conformaram com o seu teor (ou seja,
quanto à extensão máxima do expediente da ação encoberta que poderia ser
conhecido).
Sobre estas observações
impõem-se duas notas.
A primeira para dar conta
de que ao Tribunal da Relação de Évora competia decidir sobre a ilegalidade do
despacho impugnado – como, de resto, expressamente se consignou no acórdão
recorrido.
A segunda para sublinhar
que, nessa tarefa, o Tribunal da Relação de Évora se teve de conter nos limites
do despacho impugnado, ou seja, mantendo-o, restringindo-o ou revogando-o.
Estava-lhe, portanto, vedado ampliar o seu alcance, designadamente ordenando a
junção aos autos de outros elementos além dos nele mencionados e, por maioria
de razão, da totalidade do expediente da ação encoberta, como inicialmente
peticionado pelos recorrentes (este é um efeito decorrente da sua postura
processual perante a improcedência integral do pedido).
Esta delimitação do
objeto do recurso é fundamental para a determinação da ratio decidendi
da decisão recorrida, tornando-a, desde logo, circunscrita à referida
legalidade do acesso dos recorrentes aos «relatos e respetivos despachos de
autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos» e não a
quaisquer outros elementos da ação encoberta.
Atentemos, agora, no
objeto do presente recurso, tal como indicado pelos recorrentes: «interpretação
da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, [no]
sentido de limitar o conhecimento do arguido ao relato final da ação
encoberta», previsto no n.º 6 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, e «[no]
sentido de impossibilitar o arguido de sindicar a legalidade da ação
encoberta por via do acesso aos despachos de autorização e/ou validação, bem como
aos factos que a suportaram».
O primeiro segmento do
enunciado é redigido por referência à limitação do conhecimento/acesso a
determinado elemento da ação encoberta (no caso, o relato final a que alude
o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto), que os recorrentes
reputam inconstitucional. Aqui está implícita a censura à impossibilidade de
acesso a outros elementos que não aquele, designadamente aos despachos
de autorização e/ou validação, bem como aos factos que suportaram a ação encoberta
– cf. o segundo segmento do enunciado. Embora os recorrentes não digam
expressamente quais são esses outros elementos (a menção aos «despachos
de autorização e/ou validação, bem como aos factos que suportaram a ação
encoberta» não pode ser entendida como um elenco exaustivo),
os termos em que a questão foi discutida nas instâncias mostram que pretendem
aceder a todo o expediente da ação encoberta, censurando,
consequentemente, o não acesso nessa extensão. Isto mesmo é, como vimos,
reconhecido no acórdão recorrido («os arguidos [reclamaram] a
totalidade da ação encoberta», mas o tribunal de 1.ª instância «apenas
autorizou o acesso a “todos os relatos e respetivos despachos de autorização e
de validação que tenham recaído sobre os mesmos”»).
Ora, uma pretensão com
esse âmbito, seja no plano de mérito, seja no plano normativo, excede a matéria
do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Vale o exposto por
dizer que a norma indicada como objeto do recurso não corresponde – porque a
extravasa – à ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual está limitada
à apreciação da legalidade do acesso aos «relatos e respetivos despachos de
autorização e de validação que tenham recaído sobre os mesmos».
De qualquer forma, ainda
que se restringisse a norma objeto do presente recurso à questão do acesso a «todos
os relatos e respetivos despachos de autorização e de validação que tenham
recaído sobre os mesmos» relativos à ação encoberta, continuaria a
verificar-se a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida, uma vez que, mesmo nessa formulação limitada, a norma não teria
constituído critério determinante da decisão.
Com efeito, bem ou mal –
é coisa que aqui não releva (trata-se de um juízo que, por respeitar aos
concretos elementos constantes do processo, se apresenta como um dado
que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar) – o Tribunal da Relação de
Évora considerou que não existem outros relatos para além do relato final
previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, como
decorre expressamente do seguinte excerto do acórdão recorrido: «[i]ndependentemente
de a ação encoberta ser levada a cabo por um ou vários agentes encobertos e da
circunstância de se poder desenrolar em várias fases, até com algum afastamento
temporal, prevê a lei a elaboração de (apenas) um relato em que seja descrita a
“intervenção do agente encoberto (ou dos agentes encobertos, se forem mais),
sendo que tal relato é final, ou seja, a sua elaboração deve
ocorrer após o termo daquela intervenção (ou intervenções). Não prevê a
lei quaisquer outros “relatos”, iniciais, intermédios ou quaisquer outros, pelo
que não se percebe qualquer alusão aos mesmos».
Embora sem o explicitar,
logicamente que, não tendo o tribunal recorrido reconhecido outros relatos além
do final, também não admitiu a existência de quaisquer despachos de autorização
ou validação proferidos sobre eles. A ausência destes elementos – os únicos
cujo acesso estava em discussão no recurso – é suficiente para fundamentar a
decisão de revogação do despacho impugnado, constituindo, nessa medida, o seu
critério determinante.
Em consequência, face ao
objeto da discussão (circunscrito, como se viu, ao acesso aos «relatos e
respetivos despachos de autorização e de validação que tenham recaído sobre os
mesmos»), as considerações subsequentes do tribunal recorrido sobre a
legalidade do acesso a quaisquer outros elementos da ação encoberta para além
do relato a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto,
não podem deixar de constituir uma outra linha argumentativa que não afeta a
aptidão daquele primeiro fundamento para determinar a revogação da decisão
proferida em 1.ª instância.
Resta, pois, concluir que
o conhecimento do objeto do recurso tal como delimitado pelos recorrentes não
reveste utilidade em face do duplo fundamento jurídico seguido no acórdão
recorrido e cujo acerto não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
III. Decisão
Face ao exposto,
decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelos recorrentes,
fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cf. o
artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 25
de maio de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes