Texto integral (12 473 palavras)
ACÓRDÃO Nº
544/2026
Processo n.º 1496/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente
A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do
Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 5 de novembro de 2025, que negou
provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
Nesta sentença, foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra
a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de
autoliquidação da Contribuição Financeira sobre o Setor
Energético («CESE»), referente ao ano de 2021, no valor de 25.428.799,67€.
2. O requerimento de
interposição do recurso para este Tribunal tem o seguinte teor:
«A., S.A.,
Recorrente melhor identificada dos autos à margem referenciados, notificada do
douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto de Sentença proferida
pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6.º,
70.º, n.os 1, alínea b), e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.os 1,
alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.os 1 e 2, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor
recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja
admitido, uma vez que o mesmo aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC).
As normas em causa são os
artigos 2.º, alínea c), 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
“Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, em vigor durante 2021
através do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2021). É este o quadro normativo que determina a
incidência do tributo sobre a Recorrente.
No entendimento da Recorrente,
as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo
13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do
artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa
(artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3
do artigo 105.º).
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos em causa é a causa de pedir suscitada pela
Recorrente quer na petição inicial que deu entrada no Tribunal de primeira
instância (cf. artigos 131.º e seguintes), quer nas alegações de recurso
apresentadas neste Supremo Tribunal Administrativo (cf. páginas 5 e seguintes,
bem como todas as conclusões), conforme de resto decorre do acórdão recorrido».
3. Notificada nos termos
e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC a recorrente produziu
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A.
Os autos versam sobre a
constitucionalidade do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético (“CESE”), na versão e período de vigência conferidos pela Lei do
Orçamento do Estado para 2021, que prorrogou a CESE para o ano em causa. Em
particular, discute-se a validade, à luz da Lei Fundamental, da alínea c) do
artigo 2º do referido regime. Ou seja, a validade da integração do âmbito de
incidência da CESE, naquele ano de 2021, dos sujeitos passivos com atividade no
âmbito da distribuição de energia elétrica, que é o setor de atividade
da Recorrente.
B.
O que nesta sede a Recorrente
defende quanto à CESE de 2021 é a conclusão lógica e inevitável do que o TC tem
vindo reiteradamente a dizer: que, a partir de 2019, a vigência extraordinária
do tributo começou a ser incompatível com a Constituição. Assim é porque deixou
de se verificar o quadro factual que, segundo o TC, justificava essa vigência.
C.
Desde logo, em 2021 já não
subsistia (há muito) a emergência financeira do Estado que fundamentara em
geral a criação do tributo, no tempo da intervenção externa da “Troika”. Trata-se
de um problema que, além de constituir uma justificação imprópria das
contribuições financeiras (devendo em rigor conduzir à consideração da CESE com
um imposto inconstitucional...), em 2021 já estava resolvido, conforme a
jurisprudência deste Tribunal tem dito. Tendo Portugal saído da emergência
financeira em 2017, essa circunstância deixou de ser um fundamento válido de
vigência da CESE. Quer isto dizer que, à luz deste objetivo de política
legislativa, em 2021 a CESE já não poderia ter sido exigida a nenhum dos
sujeitos passivos do tributo.
D.
Além disso, em 2021 o stock de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) existente
no início de vigência do tributo já havia sido significativamente reduzido.
Esta redução havia constituído a emergência financeira específica que
fundamentara em particular a criação da CESE. Ou seja, em 2021 a CESE
tinha já cumprido este seu outro objetivo fundamental, justificando-se assim
que nesse ano tivesse sido já extraída por completo da ordem jurídica.
E.
Note-se que o objetivo em
causa era a redução significativa da dívida tarifária existente no
início da vigência da CESE (não a sua pura eliminação). Ora, em 2021 esse
objetivo já estava cumprido, pelo que também desta perspetiva se deve dizer que
naquele ano o tributo já não poderia ter sido exigido a nenhum dos sujeitos
passivos, fossem eles de que subsetor fossem.
F.
Por outro lado, a criação
desta dívida tarifária não é uma política que tenha sido levada a cabo pelo
Estado português no âmbito dos setores abrangidos pela alínea c) do artigo 2.º
do regime da CESE, o transporte e a distribuição de eletricidade.
G.
Nos termos da jurisprudência,
o ano de 2021 era já o quarto ano desde aquele em que o TC identificou pela
primeira vez esta quebra do nexo de causalidade (e, logicamente, de
constitucionalidade) entre a CESE e os seus sujeitos passivos, especialmente
aqueles no âmbito de cujo subsector não se colocava a questão da dívida tarifária do SEN. É que,
desde finais de 2018, a lei já impunha que a maior parte da receita da CESE
(dois terços) servisse para o objetivo de redução significativa do stock de
dívida tarifária do existente no início de vigência do tributo.
H.
Isto não significa que a CESE
faça sentido quando aplicável aos produtores de eletricidade. Como
vimos, pelo menos em 2021, o ano aqui em apreço, ela já não tinha qualquer
justificação constitucional. Significa, porém, que, nos termos que o próprio TC
tem decidido, desde 2019 que as empresas que não são da produção de
eletricidade têm uma razão acrescida para se verem afastadas do âmbito
de aplicação da medida: elas não podem ser consideradas como efetivas ou presumíveis
causadoras ou beneficiárias da atividade do Estado exercida no âmbito da dívida
tarifária da eletricidade.
I.
Por estas razões, aquela norma
- a alínea c) do artigo 2.º do regime da CESE em vigor em 2021 - é
inconstitucional, uma vez que viola o princípio da equivalência, o qual
concretiza, no campo das contribuições financeiras, o princípio constitucional
da Igualdade. Em 2021 tinha sido já quebrado o nexo causal necessário entre as
empresas do setor energético e a necessidade de lhes exigir o esforço fiscal
suplementar extraordinário (concretizado na CESE). Essas empresas já tinham
cumprido com o que lhes fora exigido, a título excecional, e dessa forma
deixara de haver razão para que aquele esforço lhes continuasse a ser exigido.
J.
E não se diga que os operadores
de transporte e distribuição de eletricidade foram efetivos ou
presumíveis causadores ou são efetivos ou presumíveis beneficiários especiais
das políticas públicas relacionadas com a dívida tarifária do SEN (quer as
que originaram a dívida quer as que são orientadas para a sua diminuição), só
porque, apesar de a dívida tarifária estar diretamente ligada à produção
de eletricidade, o insucesso na sua gestão se mostra apto a conduzir à
instabilidade da plataforma de consumo do sector energético na sua globalidade,
sendo apto a criar uma situação de asfixia financeira e de sobrecarga do
público consumidor de energia.
K.
Isto foi o que defendeu, sem
sucesso, uma parte minoritária de juízes deste Tribunal aquando da discussão
acerca da CESE do gás natural a partir de 2019, pugnando pela tese de que todos
os operadores do sector energético estavam numa relação com "lógica
grupal” coerente perante da dívida tarifária do SEN.
L.
Essa “lógica grupal” das
contribuições financeiras significa que, para cumprimento do princípio da
equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos
tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos
passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.
M.
E verdade que, como diz, por
exemplo, o TC no Acórdão n.º 682/2022, neste campo não são concebíveis, entre
os sujeitos passivos e as entidades públicas, relações jurídicas de «estrutura
linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito
passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável
da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva
obrigação de pagar».
N.
Mas não é isso que a
Recorrente defende (para ela é claro que tais relações são típicas das taxas
propriamente ditas). O que a Recorrente defende, na senda da Doutrina e da
Jurisprudência, é que, em primeiro lugar, a relação de presumível causalidade
existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos deve ser uma
relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso
financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E,
quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a
necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer
diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções
estratégicas destes.
O.
Ora, se por referência devemos
ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de
desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção
pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de
sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é,
necessita-se de que o universo de sujeitos passivos de uma determinada
contribuição se limite aos sujeitos passivos que, em virtude da natureza da sua
atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção
das entidades públicas.
P.
Dito de modo reflexo: não tem
lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir
para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram
diretamente. Nesse caso, teríamos o problema oposto ao acima aludido: em vez de
limitarmos em demasia o escopo subjetivo das contribuições, confundindo-as com
o conceito de taxa, estaríamos a alargá-lo excessivamente, fazendo com que
aquelas fossem consumidas pelo conceito de imposto.
Q.
Sendo verdade que a dívida
tarifária é um produto da forma como foi liberalizado o mercado de energia, também
é um facto que ela não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A
dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas
no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem
entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de
impedir a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão
administrativa. Neste sentido, o que deu lugar ao problema em causa não foi a
qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados - qualquer aspeto
intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade
estratégica.
R.
Mais: por maioria de razão o é
com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores da distribuição de
eletricidade, do sector do gás natural ou do petróleo: a dívida tarifária não
resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses setores.
Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores,
diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária.
S.
Acrescente-se, em face do
exposto, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do qual foi
interposto o presente recurso é totalmente imprestável para dirimir a questão sub judice. O tribunal recorrido lançou mão do regime que decorre
da conjugação do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, da segunda parte do n.º 5
do artigo 663.º do Código de Processo Civil e do artigo 281.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, que lhe permite fundamentar as suas
decisões por simples remissão para outra decisão na qual a mesma questão já
tenha sido jurisdicionalmente apreciada. Remete, assim, para o acórdão n.º
680/2025 deste Tribunal, proferido em Plenário. Sucede, no entanto, que o
acórdão n.º 680/2025 apreciou a constitucionalidade da alínea b) do
artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aplicável em 2019 aos titulares
de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável. Obviamente,
esse acórdão não poderia ter sido utilizado, como foi pelo STA, para julgar a
conformação com a Constituição da CESE aplicável às «atividades de transporte ou de
distribuição de eletricidade», previstas na alínea c) (a norma no âmbito da
qual se integra a ora Recorrente).
T.
Prosseguindo: a conclusão pela
inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 2 do regime da CESE (e das demais
alíneas já declaradas inconstitucionais) - ao estabelecer que as empresas nela
pressupostas não podem estar incluídas no campo de incidência subjetiva do
tributo, em particular pelo facto de estarem a contribuir financeiramente para
uma atuação do Estado da qual não presumíveis causadoras ou beneficiárias -
implica automaticamente a inconstitucionalidade do artigo 11.º do regime. Essa
é a norma que estatuiu que a receita obtida com a CESE seria consignada ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado por
decreto-lei com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a
sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária do SEN.
U.
Isto é: sendo constitucionalmente
proibido que as empresas suportem um tributo com o objetivo de financiar a
redução da dívida tarifária do SEN (porque esse problema foi criado pelo Estado - e não
pelas empresas —, ou porque em 2021 já estava significativamente atenuado, ou
porque algumas empresas - como a ora Recorrente - não têm nada a ver como ele),
então também será inconstitucional a norma com base na qual se consigna a
receita delas captada ao Fundo cuja incumbência legal é a de a aplicar àquele
objetivo. Daí que, ao declarar-se a inconstitucionalidade da alínea c) do
artigo 2.º do regime da CESE, também se deve julgar no mesmo sentido,
consequentemente, o artigo 11.º.
V.
Por fim, para além da
inconstitucionalidade material em razão da incidência subjetiva sobre a
Recorrente (e operadores congéneres), também deve ser declarada a
inconstitucionalidade da regra de incidência objetiva constante do
artigo 3.º do regime, no qual se prevê que a CESE tem por base de tributação o
valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos. Trata-se de uma base
tributária totalmente inidónea no campo das contribuições financeiras, que
viola o princípio da equivalência e, consequentemente o princípio
constitucional da Igualdade.
W.
Apesar de intuitivamente se
poder dizer que aquele valor representa a dimensão das empresas - e que, quanto
maior a dimensão das empresas, maior é o seu impacto potencial na
sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE -, em
rigor não é possível dizer que o valor dos ativos das empresas do setor
energético é diretamente proporcional ao impacto potencial que elas representam
na sustentabilidade do mesmo. Pelo que aquela regra de incidência objetiva não
assegura o cumprimento do princípio da equivalência subjacente às contribuições
financeiras.
X.
Antes de mais, porque a CESE
abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em
sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte,
refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um
impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos
ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto
não é de todo medido pelo valor dos ativos.
Y.
Depois, em regra, os ativos de
maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na
sustentabilidade do sector energético. Se determinados ativos das empresas
energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode ser apenas
porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o
seu valor está contabilisticamente menos amortizado. Ora, se são
tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e
menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis.
Portanto, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é inversamente
proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.
Z. Esta
circunstância não determina apenas que o valor do ativo seja um critério
inidóneo para a incidência objetiva de um tributo com as finalidades da CESE.
Ela determina também que a CESE constitua até um desincentivo ao investimento
das empresas nas políticas de transição energética e segurança ambiental. Essa
aposta implica investimentos bastante avultados, que em boa parte se traduzem
no aumento significativo do património das empresas. Que lógica haverá
na punição e desincentivo, por via da cobrança de um tributo, dos investimentos
das empresas tendentes ao cumprimento dos mesmos objetivos que se querem
prosseguir com a receita daquele tributo? Nenhuma lógica, seguramente.
AA. Seja
como for, sempre se diga, ainda, que a capacidade potencial de impacto da
atividade desenvolvida na sustentabilidade do sector energético é uma
justificação que não considera o objetivo principal da redução da dívida
tarifária.
BB. Seja
como for, independentemente das razões que tornam o valor dos ativos um
critério desadequado à CESE, tendo em conta a sua específica razão de
ser, certo é que essa desadequação se verifica também, em geral, por
comparação com o conceito de contribuições financeiras. Uma tal base de
tributação é mais própria dos impostos, o que no caso redunda numa dupla
imposição sobre o rendimento tributável das empresas sujeitas à CESE.
CC. O ativo
de uma empresa corresponde ao conjunto de bens, valores, créditos e direitos
que forma o seu património num determinado momento, sendo nesse sentido o
acervo de posições relacionadas com a atividade de uma empresa que constituem
possíveis fontes de geração do rendimento do exercício dessa atividade. Isto é:
o maior ou menor valor global positivo líquido dos ativos de uma empresa traduz
a maior ou menor capacidade abstrata de obtenção de lucros.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado
procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a
declaração de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da alínea c) do artigo 2.º, dos
artigos 3.º e 11.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético, criada originariamente pelo artigo 228.º da Lei n.º
83.º-C/2013, de 31 de Dezembro, e aplicável em 2021 por força do artigo 415.º
da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021)».
4. Apesar de para o
efeito notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Da delimitação do objeto do recurso
5. A recorrente é uma
sociedade que desenvolve a sua atividade principal no âmbito da distribuição de
eletricidade, tendo solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização da
constitucionalidade do «quadro normativo que determina a incidência do
tributo sobre a Recorrente», que entende decorrer dos «artigos
2.º, alínea c), 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético”, em vigor durante 2021 através do
artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2021)».
Torna-se necessário, no entanto,
delimitar de forma mais precisa o objeto do recurso.
6. Em primeiro lugar,
verifica-se que «o quadro normativo que determina a incidência do
tributo sobre a Recorrente» não compreende os artigos 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético («RJCESE»),
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e objeto
das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, que o artigo
415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manteve em vigor para o ano de
2021.
Com efeito, o artigo 4.º dispõe
sobre isenções; o artigo 11.º disciplina a matéria da consignação da
receita obtida com a CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético («FSSSE»), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
(entretanto incorporado no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15
de setembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2022); e por fim, o artigo 12.º tem
por objeto a não dedutibilidade da CESE «para efeitos de aplicação do
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas».
Como
facilmente se verifica, tais preceitos não respeitam aos pressupostos da
liquidação do tributo, sendo essa a razão que explica que o Supremo
Tribunal Administrativo não os haja integrado na base normativa de que extraiu
a solução a que sujeitou o litígio sub judice. Na verdade, para
confirmar a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão
de indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de
autoliquidação da CESE, referente ao ano de 2021, o acórdão recorrido aplicou as
normas de incidência subjetiva e objetiva constantes do RJCESE, o
que se comprova, de resto, pela remissão que aí é feita para o Acórdão n.º
680/2025, aresto que se pronunciou apenas sobre as normas de incidência do
tributo. Para estabelecer a legalidade da liquidação, o Supremo Tribunal
Administrativo socorreu-se somente das normas do RJCESE que tornam exigível
o tributo, não sendo tal julgamento afetável por qualquer juízo positivo de
inconstitucionalidade que viesse a recair sobre as normas contidas nos artigos
4.º, 11.º ou 12.º, daquele regime jurídico.
7. Em segundo lugar, «o
quadro normativo que determina a incidência do tributo sobre a
Recorrente» aplicado no acórdão recorrido levou em linha de conta a
atividade pela mesma exercida, bem como o ano a que se refere a liquidação. Por
essa razão, a norma que efetivamente foi aplicada pelo acórdão recorrido,
rigorosamente delimitada, é a contida no artigo 2.º, alínea c), do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo, a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º daquele regime, de concessionárias de distribuição de eletricidade.
É esta, pois, a norma que
seguidamente será considerada.
B. Do Mérito
8. O RJCESE foi, como se
disse, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro.
Não obstante as alterações entretanto introduzidas, em especial pelas Leis n.ºs
33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro, e mais recentemente pela
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro de 2025, os artigos 2.º, n.º 1, alínea c),
e 3.º, n.º 1, do RJCESE, continuam a ter a seguinte redação:
«Artigo
2.º
Incidência
subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição
extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
c) Sejam concessionárias das atividades de
transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de
29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de
23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
(…).
Artigo 3.º
Incidência
objetiva
1- A contribuição extraordinária sobre o
setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos
passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos tangíveis;
b) - Ativos intangíveis, com exceção dos
elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros afetos a
concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
(…).»
Já o artigo
415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, dispõe que:
«Artigo 415.º
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
(…)»
9. A recorrente
sustenta que a norma sindicada viola «os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade
(artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º
2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa
(artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3
do artigo 105.º)».
Para procurar
demonstrar a violação dos referidos princípios, a recorrente argumenta, em
síntese, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a acolher o
entendimento de que a conformidade constitucional da CESE depende, em geral, da
manutenção das «obrigações internacionais do Estado português ligadas à
emergência do reequilíbrio das contas públicas», considerando que, «a
partir de 2019, a vigência extraordinária do tributo começou a ser incompatível
com a Constituição […] porque deixou de se verificar o quadro factual
que, segundo o TC, justificava essa vigência».
Ademais,
considera decorrerem do Acórdão n.º 101/2023 dois fundamentos que apontam no
sentido da inconstitucionalidade da norma sindicada. Por um lado, interpreta
esse aresto como indicando que, a partir da reconfiguração do modelo legal de
afetação de receitas da CESE, ocorrida em 2018, o «nexo de equivalência»
subjacente ao tributo passou a verificar-se apenas no domínio da produção
de eletricidade, não abrangendo a sua distribuição. Por outro
lado, e ainda segundo a interpretação que faz do mencionado aresto, a
conformidade constitucional do tributo estaria dependente da redução – e não
necessariamente da eliminação – da dívida tarifária, objetivo que considera ter
sido já alcançado.
Por último, a
recorrente considera que a regra de incidência objetiva constante do
artigo 3.º do RJCESE, de acordo com a qual a CESE tem por base de tributação o
valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos, constitui uma «base
tributária totalmente inidónea no campo das contribuições financeiras, que
viola o princípio da equivalência e, consequentemente o princípio
constitucional da Igualdade».
Vejamos se
assim é.
10. Como é sabido, a CESE foi instituída pela Lei do
Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), no
contexto da execução do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado
entre o Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional.
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica, celebrado em maio de 2011, foi estabelecido, entre os
objetivos para o setor energético, a adoção de medidas destinadas a conter o défice
tarifário do setor elétrico, em simultâneo com a conclusão dos processos de
liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural e com a avaliação
dos instrumentos de política energética e fiscal aplicáveis ao setor. Neste
contexto, uma das soluções adotadas consistiu na criação de um tributo
extraordinário incidente sobre os operadores do setor energético, destinado a «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (artigo 1.º, n.º 2, do RJCESE, na versão originária).
Apesar de a CESE ter sido inicialmente criada para vigorar
no ano de 2014, a sua vigência foi sendo anualmente estendida pelo legislador
para os anos subsequentes, encontrando-se ainda em vigor nos dias de hoje. Foi
assim em 2015 (artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), em 2016
(artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), em 2017 (artigo 264.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), em 2018 (artigo 280.º da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro), em 2019 (artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro), em 2020 (artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e, no que
aqui particularmente releva, em 2021 (artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro). Ao longo do referido período e depois dele, o Tribunal
Constitucional foi sendo chamado, de forma reiterada, a pronunciar-se sobre a
constitucionalidade do regime jurídico da CESE.
A primeira pronúncia ocorreu através do Acórdão n.º 7/2019,
que se ocupou da avaliação das normas de incidência em vigor no ano de 2014.
Como observado no Acórdão n.º 846/2025, o Tribunal concluiu então que a CESE
deveria ser classificada como uma contribuição financeira com base em
três aspetos essenciais:
«O primeiro e
principal fundamento residiu no facto de a redução da dívida tarifária
do SEN ser apenas um dos objetivos da CESE, a par do financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético. Ambos os objetivos se
inseriam, de resto, dentro de um propósito mais amplo de financiamento de
mecanismos que promovessem a sustentabilidade sistémica do setor energético
(artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014). Na perspetiva do Tribunal, tanto esse propósito mais amplo como o
objetivo mais específico de promoção de mecanismos de financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental seriam aptos a gerar contrapartidas,
ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. Nessa medida, a
existência dessas (presumidas) contraprestações asseguraria o carácter estrutural
da bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente a este
tributo, o que levaria ao afastamento da sua classificação como imposto,
uma vez que seria possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito
passivo como contrapartida pelo respetivo pagamento, ao participar nos
benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento.
Assim, foi entendido que, apesar de a CESE não pressupor uma contraprestação
direta e específica por parte do Estado (como aconteceria se se tratasse de uma
taxa), não deixava de revelar características de bilateralidade na
relação entre o Estado e os respetivos sujeitos passivos, assente na conexão
entre a origem das receitas e o seu destino»
[…]
Em segundo lugar, o Tribunal
assinalou que o facto de a CESE ter parcialmente como objetivo a redução da
dívida tarifária do SEN não invalidava a argumentação precedente, por duas
razões. Por um lado, foi entendido que, estando apenas um terço da
receita da contribuição afeto à redução da dívida tarifária, não existia uma
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destinava, na medida em que a afetação dos restantes dois terços às
demais finalidades asseguraria um nexo causal entre a contribuição prestada e o
benefício recebido pelo sujeito passivo. Por outro lado, o Tribunal enfatizou o
facto de a CESE ter um carácter extraordinário, não só revelado pela
qualificação legal deste tributo, mas também pelo respetivo regime jurídico, de
onde constavam referências temporais determinadas que apontavam para a
necessidade da sua renovação anual.
Em terceiro lugar, o Tribunal
relevou ainda o facto de a receita da CESE ser consignada a um fundo que tinha
natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia
administrativa e financeira (o FSSSE), o que impedia a sua mobilização para o
financiamento de despesas públicas gerais do Estado, como acontece com os
impostos. Nessa medida, foi entendido que esta consignação de receitas
consubstanciaria mais uma qualidade reveladora da natureza comutativa e da
bilateralidade deste tributo, reforçando a sua classificação como contribuição
financeira».
Tendo em conta
estes três aspetos essenciais do regime jurídico da CESE então em vigor, o
Tribunal, como salientado também no Acórdão n.º 846/2025, afastou
qualquer possível violação do princípio da
equivalência (enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos
tributos comutativos) e ou do princípio da proporcionalidade, tendo-o
feito com base nos seguintes fundamentos:
«No que respeita ao
princípio da equivalência, que obriga a que as taxas e contribuições se
adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os
respeitos sujeitos passivos, o Tribunal salientou que existia efetivamente um
nexo causal sinalagmático entre a contribuição prestada e o benefício recebido.
Isto porque a sujeição à CESE pelo grupo de operadores económicos em que a
recorrente se incluía (grupo de operadores que desempenhavam atividade no setor
da energia) não era desprovida de contrapartidas, na medida em que a maior
parte das verbas (dois terços) eram consignadas ao setor da energia globalmente
considerado, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental e de apoio às empresas, sendo apenas um terço dessas verbas
especificamente reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
Por sua vez, a apreciação em
torno da eventual violação do princípio da proporcionalidade incidiu
sobre o critério escolhido pelo legislador para a definição desta contribuição,
ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação, tendo, uma vez
mais, o Tribunal entendido que não se verificava qualquer desconformidade
constitucional. Por um lado, o Tribunal assinalou que a incidência subjetiva
da contribuição tinha sido definida de forma suficientemente estreita, pois
apenas abrangia os sujeitos passivos que viriam a beneficiar da presumida
prestação em troca da sujeição a este tributo, em conformidade com a natureza
grupal do mesmo»
11. Já
no que respeita à conformidade constitucional das normas de incidência
objetiva, afirmou-se no Acórdão n.º 7/2019
que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as
normas legais sujeitam à CESE» consubstancia uma base de incidência «adequada»,
pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as
normas legais sujeitam à CESE» constitui um «indicador que permite
presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores
aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos
essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados
para diferenciarem aquele impacto». Nessa perspetiva - que aqui, desde já, se reitera -, os ativos, enquanto elementos essenciais
ao exercício da atividade económica desenvolvida, mostram-se aptos a refletir o
grau de envolvimento dos operadores no setor e o impacto da respetiva atuação,
funcionando, assim, como um critério suficientemente consistente para efeitos
de diferenciação e quantificação da contribuição devida.
12. Com igual com
pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021,
subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em
face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade
de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de
IRC, salientando que se trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação
relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente
apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do
princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão
de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º,
n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso
em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas
aplicadas num ato de liquidação de IRC».
13. A
jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à
CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas
nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto
de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da
qualificação do tributo como contribuição financeira e do
afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do
excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs
303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021,
756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022,
658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021,
358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022,
123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022,
191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022,
350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022,
619/2022 e 620/2022.
14. Com
o Acórdão n.º 7/2019 tornou-se relativamente claro que a discussão
jurídico-constitucional em torno da qualificação do tributo e da sua
conformidade com a Constituição tenderia a concentrar-se, sobretudo, no plano
do regime de incidência subjetiva da CESE. Com efeito, a fundamentação
daquele aresto já deixava antever, pelo próprio iter argumentativo
seguido, que a controvérsia em torno da viabilidade constitucional do tributo
poderia vir a colocar-se relativamente a determinados subsetores do setor
energético distintos do da eletricidade, tendo em atenção o facto de, nesses
casos, a correspetividade essencial à preservação das características de
contribuição financeira assentar apenas nas vantagens presumidas
associadas ao «financiamento de políticas sociais e ambientais do setor
energético», uma das finalidades da CESE.
O Acórdão n.º
101/2023, que se pronunciou pela primeira vez pela inconstitucionalidade de normas referentes à CESE, veio confirmar esta
leitura.
Em causa estava então a apreciação da constitucionalidade
do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência havia sido
prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
determinando a norma em questão que o tributo incidia sobre o valor dos
elementos do ativo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integrassem o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, fossem concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
O juízo positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre
a norma sindicada baseou-se essencialmente nas alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que conduziram a uma inversão da ordem de
prioridades que se encontrava até então estabelecida no artigo 4.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, no sentido de dois terços das verbas do FSSSE deverem
ser alocadas para o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de
apenas um terço das verbas ser alocada para a redução da dívida tarifária do
SEN. Com efeito, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, a norma em causa passou a prever que as verbas alocadas ao primeiro
objetivo referido não poderiam ultrapassar o limite máximo de um terço (cabendo
ao Governo determinar a percentagem concreta da alocação das verbas dentro
desse limite), passando o montante remanescente a ser alocado para o segundo
objetivo.
Tendo em conta a modificação do quadro legal aplicável, o
Acórdão n.º 101/2023 concluiu, uma vez mais na síntese do Acórdão n.º 846/2025, que se tinha verificado uma alteração
profunda nos pressupostos de facto e nos pressupostos de direito que
haviam suportado as decisões proferidas sobre a CESE no período compreendido
entre 2014 e 2017. Assim:
«[n]no que respeita aos
primeiros, foi assinalado que se tinha verificado uma tendência firme de
redução da dívida tarifária do SEN, que havia passado de cinco mil e oitenta
milhões de euros em 2015 para três mil e setecentos milhões de euros em 2018;
no que concerne aos segundos, foi relevado o facto de o financiamento de
medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental,
relacionadas com a eficiência energética, terem deixado de corresponder, pelo
menos a título primário, ao destino das receitas da CESE, por força das
alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
Partindo desta premissa, o
Acórdão n.º 101/2023 passou então a avaliar se a norma fiscalizada, ao
delimitar a incidência subjetiva da CESE sobre as empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural, descaracterizava este tributo ao ponto de o excluir do universo
das contribuições financeiras. Foi então sustentado que a alteração normativa
ocorrida a partir de 2018 relativamente às prestações públicas que a CESE se
destinava a financiar obstava a que se pudesse afirmar a existência do nexo
necessário entre essas prestações e este grupo de sujeitos passivos. Em
primeiro lugar, foi relevado o facto de, por imposição legal, a maior parcela
da receita ter passado a ser empregue para a redução da dívida tarifária do
setor elétrico, sem que fossem claras as razões que tinham levado o legislador
a exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos
encargos que daí advinham, quando não tinham sido a sua causa nem daí extraíam
um especial benefício. Foi assinalado que o facto de todos os operadores
integrarem o setor energético não era suficiente para fundar a existência de
uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos
relativos a um problema concreto do subsetor da energia elétrica, na
medida em que eram diferentes as condições em que os dois grupos operavam e os
problemas de sustentabilidade que se colocavam a propósito de cada um. Em segundo
lugar, foi sublinhado que o regime jurídico não definia critérios destinados a
assegurar que uma parte relevante da receita da CESE continuaria a ser afeta ao
financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os
operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva.
Inversamente, tinha passado a ser conferida ao Governo a possibilidade de
afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico,
ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor
do gás natural não se poderiam presumir causadores ou beneficiários. Em
terceiro e último lugar, foi sustentado que, ainda que o legislador tivesse
assegurado que pelo menos um terço da receita da CESE seria consignado ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», o facto de as tarefas que este tributo
se destinava a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não
permitia apreender se, e em que medida, cada um dos subsetores em causa seria
visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE, ao ponto de existir um equilíbrio
entre a participação destes operadores e os benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
Com base nesta ordem de considerações,
o Acórdão n.º 101/2023 concluiu que «(…) a partir de 2018, o legislador
reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser
possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser
consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar». Esta conclusão levou então ao juízo de inconstitucionalidade
da norma fiscalizada por violação do princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da Constituição.»
15. No
que respeita à redução da dívida tarifária – que passou a poder constituir o
destino exclusivo da receita gerada através da cobrança do tributo –, o Acórdão
n.º 101/2023 foi inequívoco ao afirmar que se trata de «um problema
específico do subsetor da energia elétrica». Por isso considerou pouco
claras «as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores
não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes,
quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício», sendo certo que a «mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo [dos outros subsetores]». E isto
na medida em que, «[e]mbora seguramente exista alguma homogeneidade de
interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético,
são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de
sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam», «[n]em há razão
nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores»
16. Quer o julgamento
realizado através do Acórdão n.º 7/2019, quer a solução de sentido inverso
alcançada no Acórdão n.º 101/2023 tiveram na sua base a ideia, desde há muito
acolhida na jurisprudência constitucional, de que as contribuições financeiras
se destinam ao financiamento de prestações públicas que assentam numa lógica
distinta quer da dos impostos, quer da das taxas. Pressupondo o que se pode
designar por «relação de bilateralidade genérica», as contribuições
financeiras «visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública
a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam
coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital Moreira,
em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed.,
Coimbra Editora)» (Acórdão n.º 539/2015) ou a que essa atividade dão
coletivamente causa. O elemento relevante não é, portanto, a demonstração de um
benefício concreto e individualizado, mas antes a possibilidade de
identificação de uma relação suficientemente próxima, e por isso
diferenciada, entre a prestação pública financiada através da cobrança do
tributo e o grupo sobre o qual recai o encargo respetivo.
Tratando-se de um tributo que
releva da existência de uma relação bilateral ou sinalagmática entre o grupo
alvo e a prestação publica financiada através da sua cobrança, as exigências
inerentes ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) manifestam-se
através do princípio da equivalência, que condiciona a conformação do
respetivo regime de incidência, desde logo subjetiva, obrigando o legislador a definir o universo de
sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação
administrativa, tendo presente que «só a provocação de custos comuns e o
aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar
a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o
todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na
sua falta» (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade
Tributária, Almedina, pág. 528)» (Acórdão n.º 344/2019).
17. Partindo destas
premissas, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 101/2023, que, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, os operadores do subsetor da eletricidade passaram a
encontrar-se, relativamente à finalidade da CESE -
redução da dívida tarifária - numa
posição qualitativamente distinta da dos operadores dos demais
subsectores do sector energético - isto
é, o subsetor do petróleo (artigo 2.º, alínea k),
do regime jurídico da CESE) e o subsetor do gás natural (artigo 2.º,
alíneas d), e) e j) do regime jurídico da CESE). Quanto a
estes, a intervenção do legislador em 2018 - que se mantém até à
atualidade -, ao determinar que a receita da CESE pode ser afeta exclusivamente
à redução tarifária do setor elétrico, eliminou o elemento indispensável à
caracterização da CESE como contribuição financeira, na medida em que, entre a
atividade financiada e aquele grupo de sujeitos chamado a suportar o respetivo
custo, deixou de ser possível estabelecer a relação de bilateralidade
genérica que tipicamente distingue essa categoria de tributos do imposto.
Inversamente, o subsetor elétrico manteve-se a coberto de ambas
as finalidades da CESE, beneficiando quer da «redução da dívida
tarifária», quer do «financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético», que contribuem para a sustentabilidade sistémica do
subsetor elétrico do setor energético.
18. Ainda que o Tribunal
não se tenha até ao momento pronunciado sobre a norma de incidência contida na
alínea c) do artigo 2.º do RJCESE, o certo é que, no que diz respeito ao
subsector elétrico, o referido enquadramento tem sido consistentemente
reafirmado na jurisprudência deste Tribunal, desde o Acórdão n.º 7/2019 até ao
presente, não se registando, neste específico domínio, qualquer inflexão do
entendimento inicialmente adotado.
Na verdade, o facto de o
subsetor elétrico retirar vantagens -
ainda que presumidas - quer da redução
da dívida tarifária, quer do financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético, afastou-o do núcleo dos argumentos invocados quanto à
eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade,
diferenciando-o dos demais subsetores abrangidos, que não beneficiam, sequer
presuntivamente, da redução da dívida tarifária – correspondente, uma vez mais
nas palavras do Acórdão n.º 101/2023, a «encargos respeitantes a um problema
específico do subsetor da energia elétrica».
Tal conclusão foi, aliás,
antecipada logo no Acórdão n.º 7/2019, do qual resulta que, relativamente aos
demais subsetores abrangidos, os parâmetros constitucionais da igualdade e
proporcionalidade apenas seriam respeitados na medida em que a lei assegurasse
a afetação das receitas da CESE ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental». Tal destinação constitui, como se
assinalou, o elemento de conexão essencial para sustentar a conformidade
constitucional das normas de incidência aplicáveis a outros subsetores do setor
energético que não o elétrico; já no que respeita ao subsetor da
eletricidade, qualquer que seja o modelo de afetação das receitas - quer privilegiando a redução da dívida
tarifária, quer orientando-as para o financiamento de políticas de natureza
social e ambiental - subsistiria a
possibilidade de identificar vantagens que funcionam como contrapartida do
pagamento da CESE, assegurando-se, assim, a observância do princípio da
equivalência.
19. Constituindo o modelo
legal de afetação de receitas da CESE um pressuposto essencial para aferir da
conformidade constitucional das normas de incidência subjetiva, foram sendo
sucessivamente afastados diversos argumentos suscitados pelas empresas do
subsetor elétrico junto do Tribunal Constitucional.
Assim, em relação à questão do «critério
legal de alocação da receita fiscal obtida com a cobrança da CESE»,
afirmou-se que este se distingue do «problema da utilização efetiva da
receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei,
ocorrências cuja sindicância [cabe] ao Parlamento, aos cidadãos
eleitores e ou ao Tribunal de Contas» (Acórdão n.º 253/2025). Quanto ao
problema da não dedução da CESE no IRC, notou-se que o mesmo «excede o
âmbito do […] recurso, em que não está em causa a apreciação da
constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC»
(Acórdão n.º 532/2021; v. ainda o n.º 7). Por último, quanto à questão
da especificação orçamental, observou-se, designadamente no Acórdão
n.º 372/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 411/2024), que «há muito que a
jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de
especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE
de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v.,
por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão
sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de
organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia
do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo,
Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022,
659/2022, 185/2023 e 773/2023)». Posição subsequente reafirmada nos
Acórdãos n.ºs 59/2025, 158/2025 e 206/2025.
20. Como começou por
referir-se, a recorrente entende a linha argumentativa seguida no Acórdão n.º
101/2023 aponta no sentido de que a correspetividade inerente à CESE
apenas se verifica relativamente aos produtores de eletricidade, tendo
deixado de poder estabelecer-se, a partir de 2018, quanto aos operadores da
respetiva distribuição -
contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCESE. Na perspetiva
seguida, estes encontrar-se-iam numa posição materialmente similar àquela
em que, a partir de então, passaram a situar-se os operadores dos subsetores do
gás natural e do petróleo. Tal conclusão assenta no argumento de que «a
dívida tarifária não resultou de opções político-legislativas especificamente
dirigidas» «aos operadores da distribuição de eletricidade, do
sector do gás natural ou do petróleo», pelo que nenhum desses agentes
poderia ser considerado causador efetivo ou presumível, direto ou especial, «do
problema da dívida tarifária».
Tal leitura não encontra, porém,
qualquer apoio na jurisprudência invocada.
Com efeito, em nenhum passo do
Acórdão n.º 101/2023 se estabelece semelhante distinção entre produtores e
distribuidores de eletricidade. Pelo contrário, o que aí se afirma
expressamente é que os encargos associados à redução da dívida tarifária dizem
respeito «a um problema específico do subsetor da energia elétrica», sem
qualquer diferenciação interna entre as diversas atividades que integram esse
subsetor, designadamente produção, transporte ou distribuição. A distinção
efetuada naquele aresto é de natureza diversa: assenta na contraposição entre o
subsetor elétrico, por um lado, e os subsetores do gás natural e do petróleo,
por outro, em consequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018 no modelo legal de afetação das receitas da CESE.
Como se escreveu no recente
Acórdão n.º 30/2026, desta 3.ª Secção:
«A linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às «concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural» teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º
109-A/2018, diploma que modificou os critérios de distribuição da receita
obtida com a cobrança da CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da
receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tal alocação passou a ser «até um terço», o
que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a
33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de
decisão», e permitindo, inclusivamente, que «a receita da CESE possa ser
totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico».
10. Ora, os
«efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE)» mantiveram-se,
não obstante sua revogação pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro. Na
verdade, apesar de o produto da CESE passar a reverter, nos termos do artigo
4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei 114/2021, para o novo Fundo
Ambiental, o legislador optou por não introduzir qualquer alteração ao «modelo
de repartição da receita», fazendo perdurar a quebra do nexo entre as
prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os grupo dos
sujeitos passivos obrigados ao respetivo pagamento que o Tribunal
Constitucional vem apontando para caracterizar a violação do princípio da
igualdade. Na verdade, resulta da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do
anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que «até um terço da
receita» do produto da CESE se destinará à «[c]obertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética». E, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo
do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, o «montante remanescente»
será destinado à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do
objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)».
Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022, subsistiu o «modelo
de repartição de receitas» que esteve na base dos juízos positivos de
inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º 101/2023 relativamente às
normas de incidência da CESE sobre empresas do setor do gás natural.»
21.
Neste sentido, a jurisprudência iniciada pelo Acórdão n.º 101/2023 tem afirmado
que a quebra do nexo de bilateralidade genérica entre os sujeitos passivos da
CESE e a prestação pública financiada através da cobrança do tributo,
decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, não
afeta indistintamente todos os subsetores abrangidos pela contribuição. Pelo
contrário, tal dissociação apenas ocorre em relação aos operadores cuja
atividade se encontra materialmente desvinculada da finalidade de redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, à qual a receita da contribuição
passou a poder ser exclusivamente afeta. O Acórdão n.º 30/2026, acima citado,
é, aliás, é particularmente esclarecedor a este propósito:
«[…]
12. Com a
alteração em 2018 do modelo de repartição da receita proveniente da CESE, a
conformidade à Constituição das normas de incidência da CESE passou a depender
do setor de atividade em que operam os sujeitos passivos. Destinando-se
grande parte da receita obtida, se não mesmo a sua totalidade, à redução da
dívida tarifária do SEN, as normas de incidência referentes às empresas que
desenvolvem atividade no setor da eletricidade não suscitaram questões
relevantes do ponto de vista da igualdade, já que tais empresas - onde se incluem os centros produtores
de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração
garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras
daquela dívida, beneficiando presumivelmente da sua redução. Já relativamente
ao setor do gás natural, a intervenção do legislador em 2018 veio
quebrar este nexo de equivalência, anulando a relação de bilateralidade
genérica entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do
tributo e os sujeitos passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a
concreta atividade que a empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural,
pois o «elemento decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos
onerados pela CESE desenvolver[em] a sua atividade no subsetor do gás
natural e, nessa medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou
beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser
possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da
receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º 956/2025
13. Os
fundamentos em que assentou a verificação da desconformidade constitucional, à
face do princípio da igualdade, das normas de incidência relativas ao setor
do gás natural são, como facilmente se percebe, inteiramente transponíveis
para as empresas que operam no setor petrolífero.
O dado relevante para esse efeito passou a ser, desde
a alteração de 2018, o objeto da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e
a sua relação com a redução da dívida tarifária do SEN, à qual passou a ser
possível alocar a totalidade da receita obtida com a CESE. Ora, tal como as empresas
que operam no setor de gás natural, também os operadores que desenvolvem a sua
atividade no setor petrolífero deixaram, com a alteração legal de 2018,
de poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das
prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir
da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE»
(Acórdão n.º 956/2025)».
22. Esta posição foi
reafirmada mais recentemente no Acórdão n.º 300/2026, também desta 3.ª Secção,
onde se escreveu o seguinte:
«[…]
Como decorre do Acórdão n.º
30/2026, bem como da jurisprudência nele citada, a razão que determina a
incompatibilidade com a ordem jurídico-constitucional da CESE cobrada a partir
do ano de 2019 no âmbito do setor petrolífero (e também do gás natural) decorre
do modelo legal de afetação da receita proveniente da respetiva cobrança.
Concretamente, a intervenção do legislador em 2018 - que se mantém até à atualidade -,
ao determinar que a receita da CESE pode ser afeta exclusivamente à
redução da dívida tarifária do setor elétrico, eliminou, relativamente aos
agentes que operam nos referidos setores, o elemento indispensável à
caracterização da CESE como contribuição financeira, já que entre a atividade
financiada e aquele grupo de sujeitos chamado a suportar o respetivo custo
deixou de ser possível estabelecer a relação de bilateralidade genérica
que tipicamente distingue essa categoria de tributos do imposto. Pouco releva
para este efeito que o sujeito passivo se dedique à refinação de petróleo ou ao
seu armazenamento. O aspeto decisivo reside no facto de integrar um setor de
atividade que deixou de manter a necessária proximidade com as finalidades a
que a CESE passou a poder destinar-se em exclusivo a partir do momento em que
foram reconfigurados os critérios legais de afetação da receita proveniente da
respetiva cobrança em virtude da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. A
recente evolução legislativa não modificou, aliás, este estado de coisas.
Mantendo o mesmo modelo legal de afetação de receita, o legislador optou, ao
invés, por eliminar, através do artigo 261.º, alínea b), da Lei do
Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro), a alínea d)
do artigo 2.º do RJCESE, relativa ao setor do gás natural».
23. Resulta, assim, com
clareza, que o elemento determinante dos juízos positivos de
inconstitucionalidade formulados relativamente às normas de incidência
subjetiva aplicáveis aos subsetores do gás natural e do petróleo
reside na circunstância de os respetivos operadores terem deixado de poder ser
considerados presumíveis causadores e ou beneficiários das prestações públicas
financiadas através da CESE, uma vez que a receita obtida passou a poder ser
alocada, em medida predominante ou mesmo integral, à redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional.
O Acórdão n.º 101/2023 e a
jurisprudência que nele se baseou incidem, assim, sobre uma realidade
materialmente distinta, respeitante aos subsetores do gás natural e do
petróleo, não sendo transponíveis para situações que envolvam sujeitos passivos
cuja atividade se desenvolve no âmbito do Sistema Elétrico Nacional,
relativamente aos quais a orientação firmada no Acórdão n.º 7/2019 mantém
inteira validade. Com efeito, a dívida tarifária cuja redução passou a
constituir o destino predominante das receitas da CESE é uma dívida intrínseca
ao setor elétrico. Trata-se de um encargo gerado e acumulado no âmbito
do Sistema Elétrico Nacional, cuja sustentabilidade económico-financeira
constitui um interesse comum aos diversos operadores que nele desenvolvem a sua
atividade. Por essa razão, a conexão material relevante para efeitos de
aferição do nexo de equivalência não se estabelece apenas com os
produtores de eletricidade, mas com o conjunto dos sujeitos passivos integrados
no subsetor elétrico, o qual apresenta, nas palavras Acórdão n.º 253/2025, «especificidades
próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como
operam as empresas integradas nesse setor», abrangendo «diversas
atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à
comercialização de eletricidade».
A unidade funcional e
regulatória deste subsetor impede, assim, que o estabelecimento do nexo
relevante para a caracterização da relação de bilateralidade genérica
seja, como pretende a recorrente, artificialmente circunscrito a apenas uma das
atividades que o integram. Na verdade, produtores e distribuidores de
eletricidade encontram-se inseridos na mesma realidade económica e regulatória,
desenvolvendo a sua atividade no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e
participando, embora através de mecanismos distintos, na estrutura de custos
refletida nas tarifas elétricas. Enquanto os distribuidores auferem proveitos
regulados através das tarifas de acesso às redes, os produtores são remunerados
pela venda de eletricidade ou por mecanismos regulatórios específicos. Em ambos
os casos, porém, a atividade exercida mantém uma ligação direta ao sistema
tarifário elétrico e à respetiva sustentabilidade financeira.
É precisamente esta inserção
comum na mesma cadeia económica e regulatória que justifica a sujeição de ambos
os tipos de operadores à CESE. Tendo o tributo sido concebido, entre outras
finalidades, para contribuir para a mitigação dos desequilíbrios financeiros acumulados
no setor elétrico, designadamente através da redução da dívida tarifária, não
pode deixar de reconhecer-se que tanto produtores como distribuidores
beneficiam, pelo menos em termos presuntivos e sistémicos, do reforço da
sustentabilidade financeira do Sistema Elétrico Nacional: a estabilidade do
modelo tarifário e a redução dos encargos associados à dívida tarifária
repercutem-se favoravelmente sobre o funcionamento global do subsetor e, por
essa via, sobre as condições em que todos os seus operadores exercem a
respetiva atividade.
Assim, embora a dívida tarifária
não seja imputável especificamente à atividade de distribuição, constitui um
encargo inerente ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, cuja
recuperação se processa - tal como
ocorria já em 2021 (cf. Regulamento Tarifário do setor elétrico vigente no ano
de 2021/Regulamento n.º 785/2021, in Diário da República, 2.ª série, de
23 de agosto de 2021) -, através do
sistema tarifário que remunera as diversas atividades reguladas do setor, incluindo
a distribuição de eletricidade. Daí que os operadores das redes de
distribuição não possam ser considerados alheios à realidade económica e
regulatória subjacente à dívida tarifária nem aos objetivos prosseguidos
através da sua redução. A sua situação apresenta-se, por isso, substancialmente
diversa daquela que esteve na origem da linha jurisprudencial iniciada com o
Acórdão n.º 101/2023 relativamente aos subsetores do gás natural e do petróleo.
É que, ao contrário dos operadores desses subsetores, os distribuidores de
eletricidade não são chamados a suportar encargos predominantemente destinados
a financiar desequilíbrios económicos gerados num setor distinto daquele
em que atuam; pelo contrário, a afetação das receitas da CESE continua a reportar-se
a encargos inerentes ao próprio subsetor em que estes operadores desenvolvem a
sua atividade, sendo precisamente a comunhão de enquadramento setorial, de
interesses económicos e de exposição aos riscos associados à sustentabilidade
financeira do Sistema Elétrico Nacional que permite integrar os distribuidores
de eletricidade no «grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum» (Acórdão n.º 344/2019) e no
interesse das quais a prestação tributária é empregue.
Nestas circunstâncias, não há
razões para afastar a qualificação da CESE como contribuição financeira
relativamente à norma de incidência da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
do RJCESE, o que afasta, por sua vez, todas as objeções à conformidade
constitucional de tal norma assentes na premissa contrária - isto é, na qualificação do tributo como
imposto. Como se afirmou no Acórdão n.º 553/2024, tal qualificação determina «o
decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva
desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos
encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da
capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do
princípio da tributação das empresas pelo lucro real» (Acórdão n.º
553/2024).
24. Num outro plano, a
recorrente sustenta decorrer igualmente do Acórdão n.º 101/2023 que a
conformidade constitucional da CESE dependeria apenas da redução da dívida
tarifária, e não da sua completa eliminação, concluindo que esse objetivo já
foi alcançado.
Trata-se, no entanto, de uma
leitura equivocada do aresto em referência. É certo que o Acórdão n.º 101/2023
faz referência à redução da dívida tarifária, mas em momento algum conclui que
esta tenha atingido um nível tal que torne a contribuição desproporcionada, por
excesso de receita face à finalidade prosseguida. Na verdade, o que ali se
assinala é diverso: o que se afirma é que, «[p]erante a reconfiguração do
destino da receita obtida com a CESE levada a cabo pelo legislador de 2018 –
permitindo, inclusivamente, que a receita da CESE possa ser totalmente
utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico –», «a
norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a
estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras»
(Acórdão n.º 253/2025). Foi, portanto, o novo modelo legal de afetação
de receitas, e não o facto de se ter reduzido a dívida tarifária, que
justificou o juízo positivo de inconstitucionalidade.
25. Resta apreciar a questão
de saber se, como defende a recorrente, a manutenção da CESE ao longo dos anos
se tornou em qualquer caso desproporcionada, quer em razão da sua prolongada
vigência, quer por alegadamente ter desaparecido a necessidade que
justificou a sua criação, designadamente após a cessação do procedimento
por défice excessivo a que Portugal esteve sujeito.
Ora, tal questão encontra-se
amplamente clarificada na jurisprudência deste Tribunal.
Como houve oportunidade de
esclarecer no Acórdão n.º 513/2021, o Acórdão n.º 7/2019 nunca «afirmou que
a justa medida a que o legislador se encontra, em geral, constitucionalmente
obrigado dependeria de o tributo vigorar apenas no ano de 2014 ou não ser
prorrogado na sua vigência» (Acórdão n.º 253/2025). Pelo contrário, o que
se disse foi que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de
modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério
temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de um certo
estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia foi desenvolvida
ainda, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente
do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal
Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo,
a justificação para a sua subsistência existe ou não». E, apesar de
diversos Acórdãos que analisaram a CESE, relativa aos anos de 2014, 2015, 2016
e 2017, terem associado o critério conjuntural à «pendência do procedimento
por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE», que perdurou até
16 de junho de 2017, por força da decisão (UE) 2017/1225 (Acórdãos n.ºs
513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022), «nunca se
considerou que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele
«procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado um critério temporal
fixo como requisito do respeito pela Constituição, nem alguma vez foi sugerido
que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso
tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que tal
natureza constituísse uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo
de um juízo de desproporcionalidade» (Acórdão n.º 253/2025). Aliás, em
muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que,
ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem
mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). «Isto
porque o elemento crucial para aferir se determinado tributo é - ou continua a
ser - qualificável como contribuição financeira não reside no seu carácter
transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas
através da respetiva cobrança» (Acórdão n.º 253/2025).
É o que resta
reafirmar uma vez mais aqui, com a consequente improcedência do presente
recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos,
decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea c), do
regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo, a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º daquele regime, de concessionárias de distribuição de eletricidade;
e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores
referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido nos termos
da declaração que apresento). - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero ser inconstitucional a
norma da alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que sujeita as concessionárias de
distribuição de eletricidade à incidência subjetiva do tributo.
1. Como se concluiu no
Acórdão n.º 101/2023, «um tributo tem a natureza de contribuição
financeira quando, cumulativamente, tiver
como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e
um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a
compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou
aproveitados pelos elementos desse grupo». Por assim ser, «as regras que definem a incidência
subjetiva, objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois,
tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus
destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade
de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que
justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre toda a comunidade
– recaia a respetiva ablação patrimonial».
Em consequência, a conformidade
constitucional das normas que definem a incidência subjetiva da CESE depende
da demonstração de uma responsabilidade de grupo, assente na verificação
de que os concretos sujeitos passivos são presumíveis causadores e
beneficiários das prestações públicas providenciadas pelo FSSSE.
É justamente em aplicação deste
critério que, fruto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, o Tribunal Constitucional vem julgando
inconstitucionais as normas que identificam como sujeitos passivos de CESE os
agentes económicos que operam no subsetor do petróleo
(artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE) e no subsetor do gás
natural (artigo 2.º, alíneas d), e) e j) do regime
jurídico da CESE).
E é precisamente
com base no mesmo juízo que o Tribunal Constitucional vem considerando ser
constitucionalmente conforme a norma da alínea b) do artigo 2.º
do regime jurídico da CESE, segundo a qual são sujeitos passivos de CESE os titulares
de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável. Quanto a
estes, concluiu-se existir o necessário nexo entre o tributo e as
prestações do FSSSE, verificando-se a homogeneidade grupal, a sua
responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante
da redução da dívida tarifária do SEN, que tem origem nos regimes de
subsidiação financeira ao fornecimento da energia produzida em centrais
renováveis (Acórdãos n.ºs 253/2025
e 847/2025).
2. A posição que fez
vencimento assenta na ideia de que, embora a dívida tarifária não seja
imputável à atividade de distribuição, os distribuidores de eletricidade não
lhe são alheios, uma vez que a sua recuperação se processa através do sistema
tarifário do próprio Sistema Elétrico Nacional. Daí conclui que a comunhão de
enquadramento setorial, de interesses económicos e de exposição aos riscos
associados à sustentabilidade financeira do SEN permite integrar os
distribuidores no grupo dos presumíveis beneficiários da redução da dívida
tarifária (cf. ponto 23. da fundamentação).
Não posso acompanhar este
entendimento.
A mera circunstância de todos os operadores integrarem o
«subsetor elétrico» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo dos distribuidores de eletricidade pelos
encargos respeitantes a um problema específico das opções públicas de
subsidiação do grupo dos produtores de energia elétrica com recurso a fontes
renováveis. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e
interdependência entre os vários operadores do mercado elétrico, são diferentes
as condições de que depende a conclusão de que as receitas cobradas são
destinadas a compensar os custos ou benefícios presumivelmente gerados ou
aproveitados pelos elementos desse grupo.
É justamente por isso que o legislador distinguiu a
norma de incidência subjetiva dos distribuidores da que determina o
pagamento da CESE pelos produtores de energia elétrica; e é essa a razão
pela qual, nos Acórdãos n.ºs 253/2025 e 847/2025, o Tribunal Constitucional isolou
especificamente o grupo relativamente ao qual era possível presumir ser causador
e beneficiário das prestações do FSSSE, cingindo o juízo negativo de inconstitucionalidade
aos «sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte
renovável», com base na ideia de que foi «a produção regime
especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso
a fontes renováveis (…) [que] permitiu aos centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica,
vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado
período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a
obtenção de retorno económico» (Acórdão n.º 253/2025).
A meu ver, não há
motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das
atividades distribuição de eletricidade os encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico, que foi gerada pela subsidiação do grupo
dos produtores de energia elétrica com fonte renovável. O mero facto de
atuarem no subsetor elétrico — argumento que conduziria à
admissibilidade de tributação dos eletricistas ou dos produtores de
energia elétrica com recurso a carvão (mesmo que hajam sido prejudicados
pela subsidiação dos produtores concorrentes com recurso a fontes renováveis) —
não permite presumir que as concessionárias das atividades de distribuição de eletricidade sejam
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE
incumbe providenciar, na versão posterior ao Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Julgo, pois,
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Afonso Patrão