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ACÓRDÃO Nº
475/2026
Processo n.º 1492-A/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 184/2026, em 25 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se
decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a 26
de fevereiro de 2026.
Decorrido
o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer
requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão, procedeu-se à
emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos enviados à Secção
Central para efeitos de elaboração da Conta de Custas, a qual recebeu o n.º
292/2026 e cuja notificação para pagamento foi remetida, por carta registada,
em 25 de março de 2026.
Em 14 de abril de 2026, foi apresentada,
através de correio eletrónico, a presente reclamação para a conferência.
Em 20 de abril
de 2026, também através de correio eletrónico, foi apresentada Reclamação da Conta
de Custas, a «requer[er] a suspensão da exigibilidade da conta de
custas até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência] apresentada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
a)
Reclamação para a Conferência
2. Conforme
supra referido, em 26 de fevereiro de 2026 foi remetida, por carta
registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 184/2026.
Segundo o
disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável
por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos
tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º
65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no
terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte
a esse».
No caso dos
autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 02 de
março 2026, tendo-se iniciado no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b),
do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do
prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
Deste
modo, teve o recorrente até ao dia 12 de março de 2026 para apresentar
reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 184/2026.
3.
Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de
Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser
praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)».
Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 17
de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se
verificou.
A
reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 14
de abril de 2026.
4.
Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para
a prática do ato pretendido e, portanto, é inequívoco concluir que a reclamação
contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente,
impede o conhecimento do respetivo objeto.
Não
pode, pois, admitir-se a reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado
a Decisão Sumária n.º 184/2026.
b)
Reclamação da Conta de Custas
5.
Tendo decorrido o prazo legalmente previsto para a apresentação de requerimento
apto a impedir o trânsito em julgado da decisão, foi então emitida a respetiva
certidão e elaborada a Conta de Custas n.º 292/2026, cuja notificação para
pagamento foi remetida à Ilustre mandatária, por carta registada, em 25 de
março de 2026, conforme já mencionado, acompanhada da respetiva ‘Guia DUC’, com
data-limite para pagamento em 21 de abril de 2026.
Todavia,
em 20 de abril de 2026, através de correio eletrónico, o recorrente apresentou requerimento
que identificou como ‘Reclamação da Conta de Custas’, pleiteando a suspensão do
respetivo pagamento até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência]
apresentada. No entanto, o prazo mencionado no parágrafo anterior não
contempla tal “pedido de suspensão da cobrança face à pendência de
reclamação para a conferência”, desde logo porque, como já se constatou, referida
reclamação foi apresentada extemporaneamente.
6.
Neste sentido, verificando-se que o requerimento apresentado não se debruça
sobre quaisquer erros ou omissão relativos à operação que conduziu à elaboração
da conta de custas, configurando, somente, uma tentativa de protelar o
cumprimento da obrigação, impõe-se o seu indeferimento.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Não conhecer do objeto da reclamação para a conferência apresentada; e
b)
Indeferir o requerimento de reclamação de conta de custas apresentado.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro