Tribunal Constitucional

1485/2025

Data
2026-02-25
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8864 palavras)

ACÓRDÃO Nº 197/2026 Processo n.º 1485/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º de processo 2887/20.1T8FNC, do Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, pelos reclamados A. e B., foi intentada ação declarativa comum contra C. e D., E. e F., e ainda contra o ora reclamante Município da Ribeira Brava. 2. Nesses autos, após vicissitudes processuais relacionadas com a anulação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), da [primeira] sentença proferida, e após baixa dos autos à 1.ª instância, em 20-11-2024 foi proferida nova sentença que, julgando a ação procedente, e improcedente o pedido reconvencional, declarou a propriedade exclusiva, relativamente aos Reclamados, de prédio misto, situado em …, …, mais declarando que sobre o referido prédio inexiste qualquer ónus de servidão de passagem e inexiste qualquer vereda/caminho público. 3. Inconformado, o ora reclamante Município da Ribeira Brava, e E. e F., interpuseram recurso para o TRL que, por acórdão datado de 08-04-2025, julgou as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida. 4. Ainda inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”). 5. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, datado de 30-06-2025, entendeu-se estar verificada a dupla conformidade decisória a que alude o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (“CPC”), obstativa da interposição do recurso de revista normal e, subsequentemente, foi determinada a remessa dos autos à formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, para verificação dos pressupostos da pretendida revista excecional. 6. Por acórdão do STJ, datado de 01-10-2025, foi decidido não admitir o recurso de revista excecional, no que releva, com os seguintes fundamentos. «(…) 9. A verificação dos pressupostos da existência de uma vereda ou caminho público sobre um prédio, para além de não denotar complexidade atípica, tem sido objeto de amplo tratamento por parte do STJ que, nesta matéria, vem adotando um entendimento consolidado, sobre o qual não se deteta debate doutrinário e/ou jurisprudencial que demande uma reflexão jurídica mais ampla e necessária a atingir estabilidade jurisprudencial. Em concreto, e ao contrário do que o recorrente faz crer, as instâncias não adotaram uma interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 1989 - que, tendo hoje valor de jurisprudência uniformizada, estabeleceu que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público” - no sentido de excluir a dominialidade nas situações em que se encontre ausente o requisito da imemorialidade, tendo, ao invés, considerado, na linha do defendido pelo acórdão do STJ de 21/01/2014(Processon.º6662/09.6TBVFR.P1.S2,inhttps:/juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:6662.09.6TBVFR.P1.S2.0B?search=fS9W93R aU9qE1 7jhc), que “a qualificação de um caminho como público, pode, igualmente, resultar do facto de ele ter sido construído ou legitimamente apropriado por pessoa coletiva de direito público.” Todavia, esta posição mais lata perfilhada pelas instâncias acerca da qualificação de um caminho público, que se mostra favorável à pretensão do ora recorrente, acabou por ser insuficiente para determinar a improcedência do pedido de simples apreciação negativa deduzido pelos autores, atenta a configuração da matéria de facto (que não é colocada em causa no presente recurso de revista) e a circunstância de não terem ficado provados factos aptos a concluir, não apenas pela utilização imemorial do caminho, mas, igualmente, pela satisfação de uma utilidade pública ou pela apropriação legítima do mesmo por parte da pessoa coletiva de direito público. Neste conspecto, o tratamento do presente caso encontra-se estreitamente conexionado com os contornos factuais da situação em apreço, dificilmente extrapoláveis para um número alargado de situações litigiosas - sendo certo que a circunstância de estar em causa a atribuição de caráter dominial não é idónea a, por si só e desacompanhada de outros elementos, conferir um amplo e paradigmático destaque social ao tema. Quanto à matéria do abuso do direito, que o recorrente vem agora suscitar, importa realçar que não foi impugnada, em sede de recurso de apelação, a decisão do tribunal de 1.ª instância, que considerou que os autores, ao peticionarem a declaração de inexistência de vereda ou caminho públicos sobre o prédio em causa, não atuaram em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou de modo gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na coletividade ou em contradição com o comportamento que assumiram anteriormente. A apreciação de tal matéria transitou, por isso, em julgado, não podendo ser modificada em sede de revista. Sempre se diga, de todo o modo, que a aplicação do instituto do abuso do direito, apresentando, muito embora, caráter multifacetado, vem sendo objeto de pronunciamento regular por parte dos tribunais (inclusivamente por parte do STJ) que, para tal, mobilizam um enquadramento jurídico que se encontra já suficientemente sedimentado na doutrina e na jurisprudência. Por outra banda, a aplicação do instituto em causa implica a densificação de conceitos indeterminados, o que a torna estreitamente dependente dos factos provados no processo, fazendo com que tal aplicação não ultrapasse as idiossincrasias do caso e obstando a que, a este respeito, se identifique um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão “inter partes”. 10. A esta luz se afasta a outorga, quanto às questões identificadas, de uma qualificada relevância jurídica ou social, que, após duas decisões concordantes, justifique uma pronúncia judicativa de terceiro grau — asserção que determina um juízo negativo quanto à admissibilidade do recurso de revista excecional vertente. (…)». 7. Inconformado com o acórdão do STJ, de 01-10-2025, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), no que releva, com o seguinte teor: «(…) 4— O acórdão recorrido aplicou a seguinte norma arguida de inconstitucionalidade: 4.1 —A alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos — em que, cumulativamente, se discute (1) o conteúdo e a extensão do princípio da autonomia pública, em particular, da autonomia das autarquias locais, tal como o dito princípio vem definido e consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Carta Europeia da Autonomia Local (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro) e no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição e que o mesmo princípio está implicitamente contido nos princípios constitucionais da descentralização administrativa (artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2) e da subsidiariedade (artigo 267.º, n.º 1) e ainda no princípio democrático (artigo 2.º); (2) o alcance da «proteção legal da autonomia local» e o conteúdo da obrigação de «respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna», tal como é exigência do artigo 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local; (3) a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 1989, na interpretação/aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez no caso dos autos, em virtude de essa interpretação/aplicação constituir uma violação do princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição; (4) o artigo 334.º do Código Civil, como norma geral do sistema, deve ser aplicado por maioria de razão aos casos em que não existe o direito, e ainda se esta norma se aplica ao direito público, por analogia; (5) se o mesmo artigo 334.º do Código Civil enferma de inconstitucionalidade na interpretação/aplicação no sentido de ele impedir que, na situação dos autos, se julgue não verificado o estado de coisas de venire contra factum proprium imputado aos autores; (6) o estatuto legal da Vereda João Garcês: se a mesma é «chão do domínio público» ou «terreno particular» — artigo 60.º, § 2.º, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, promulgado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961; (7) se tal via deve ser abatida às vias de circulação terrestre que existem na freguesia, no município, na região autónoma da Madeira e no país, e, portanto, se deve ser diminuído o âmbito de incidência do direito fundamental de «todos os cidadãos» de se descolaram livremente (artigo 44.º, n.º 1, da Constituição); (8) o uso que, durante anos, o demandado Município fez do pessoal, das ferramentas, dos materiais, e do dinheiro público dos contribuintes que empregou na melhoria e conservação da referia via; (9) o valor da atuação iure imperii do demandado Município, podendo suscitar-se a questão de se o mesmo revelou «autoridade» ou soube exercê-la, ou se atuou — como lhe impõe a Constituição (artigo 235.º, n.º 2) — na «prossecução de interesses próprios das populações respetivas»; (10) se é uma pessoa de bem ou se andou a invadir a propriedade privada, se andou a remover portões de propriedades particulares e se andou a ameaçar ilegalmente os cidadãos dizendo-lhe que incorreriam na prática de crime de desobediência; (11) se releva o facto de, uma vez que os titulares dos órgãos do Município são eleitos pelo povo, estar em apreciação um caso que, com certeza, será objeto de disputa e controvérsia em campanhas eleitorais, com relevância, local, regional e nacional, com largos reflexos, seguramente, na comunicação social — não configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância social». 4.2— Na interpretação referida em 4.1, aplicada, como foi, a dita alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC viola os artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição, bem como os artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local. (…)». 8. Notificado da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Reclamado pronunciou-se, conforme consta de fls. 1013 a 1015, no sentido da inadmissibilidade do mesmo. 9. Por despacho datado de 03-11-2025, da Juíza Conselheira Relatora do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos: «1. Veio o Município da Beira [sic], notificado do Acórdão da Formação que não admitiu o recurso de revista excecional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação aplicada pelo acórdão recorrido a propósito da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por violação dos artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição, bem como os artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local. 2. Impugna também, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade de várias supostas interpretações de preceitos de direito ordinário aplicados pelo acórdão da Relação. 3. Ora, em relação à pretensa questão de constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, falta a enunciação de qualquer dimensão normativa, pois a mera remissão genérica, para um preceito e para o sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido não preenche o requisito da normatividade, isto é, o recorrente não formula no requerimento de interposição de recurso - a peça fundamental para se aferir dos requisitos do recurso de constitucionalidade - uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. Pelo que, neste segmento, o recurso não pode ser admitido por falta de objeto normativo. 4. Relativamente às restantes questões suscitadas elas relacionam-se com supostas interpretações normativas que não foram sequer aplicadas pelo Acórdão da Formação, que não se pronunciou sobre o mérito, mas tão só sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional. Assim sendo, nestes segmentos, o recurso não reúne o requisito da ratio decidendi, pois as pretensas dimensões normativas impugnadas não foram o fundamento do Acórdão da Formação, pelo que qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional sobre essas questões de constitucionalidade seria inútil para a solução da questão prévia da admissibilidade da revista excecional. 5. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.» 10. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) 1 - O ora Reclamante folga muito em saber que o seu requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional cumpriu integralmente a lei, em matéria de satisfação de todos os 4 (quatro) ónus previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a saber: (1) a indicação da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto»; (2) a indicação da «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie»; (3) «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado»; (4) a indicação «da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». 2 - Foi neste sentido de o requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional estar em ordem que o despacho a quo decidiu (tacitamente/implicitamente). Na verdade, se o despacho ora reclamado não contivesse também essa decisão — ou «dimensão» decisória o tribunal a quo teria cumprido o seu dever, imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da referida Lei, cuja redação é a seguinte: «5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.» 3 - Ora, o juiz a quo nenhum convite fez ao Reclamante. Em vez disso, julgou - e muito bem - que não era o caso de cumprir o referido dever de convite ao aperfeiçoamento. Até aqui, está tudo muito certo. 4 - A opção do juiz a quo foi a de proferir a seguinte decisão expressa: «Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.» 5 - Agora, a nossa tarefa é a de mostrar a referência do termo «exposto» — ou, considerando logicamente a expressão «Pelo exposto» como uma caixa, verificar que coisas, das muitas disponíveis, é que o tribunal a quo escolheu colocar dentre de tal caixa. 6 - Vê-se - através do elemento literal e sistemático da interpretação (matéria que não vamos desenvolver agora) - que os fundamentos pelos quais o legislador conferiu ao juiz a quo o pode-dever [sic] de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional são taxativos. 7 - Eles constam do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82 e são os seguintes 5 (cinco): (1) o requerimento não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A, «mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5»; (2) a decisão não admite recurso; (3) o recurso foi interposto fora do prazo; (4) o requerente carece de legitimidade; (5) o recurso é manifestamente infundado. 8 - Ora, na caixa denominada «Pelo exposto» — as razões, os fundamentos ou as bases da sua, aliás, douta decisão — o juiz a quo colocou um ponto 3 e um ponto 4. 9 - Comecemos pelo ponto 4. Ele pretende ser relativo «às restantes questões suscitadas» no requerimento do recurso - para além da «questão de constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC», tratada no ponto 3. 10 - Simplesmente, aqui há um grande equívoco do juiz a quo. Com efeito, essas «restantes questões suscitadas» não existem. Realmente, como se lê no requerimento de interposição do recurso (ponto 4.1), o Recorrente limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da «alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos [...] não configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância social»». 11 - Assim, este ponto 4 do despacho a quo não possui o menor interesse para a decisão desta reclamação, carecendo da virtualidade de poder servir de fundamento à decisão de não admissão do recurso, devendo, pois, ser considerado não escrito - completamente retirado da caixa «Pelo exposto». 12 - Em contraste, o ponto 3 do despacho a quo é da maior relevância. Aí se diz - muito acertadamente - que no requerimento do recurso é suscitada a «pretensa questão de constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC». 13 - Mais reconhece o despacho a quo nesse ponto 3: o requerimento de interposição de recurso contém a indicação de «um preceito» arguido de inconstitucionalidade e a indicação do «sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido». O que está certo. 14 - Porém, segundo o despacho a quo, apesar de ser verdade o referido supra, nos pontos 12 e 13, ainda assim «o recurso não pode ser admitido por falta de objeto normativo» (ponto 3, in fine, do despacho a quo). 15 - Concretizando, o despacho a quo determina: para que o recurso para o Tribunal Constitucional possa ser admitido, além do referido em 12 e 13, é obrigatório que o requerimento de interposição satisfaça ainda os seguintes 2 (dois) requisitos: (1) tem de formular «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata»; e (2) «suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos». 16 - Ou seja, o despacho a quo exige, para a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, a existência de dois requisitos de verificação impossível. E só com estes dois requisitos, que nunca existem, é que o recurso teria «objeto normativo». 17 - Em primeiro lugar, tome-se o que se quiser (uma norma, uma sentença, um texto, um sinal de trânsito, um gesto, um quadro, uma música, um silêncio...) e designemos isso por x. Pois bem, nunca existiu, não existe e nunca existirá uma interpretação geral e abstrata de x. E impossível que existam interpretações gerais e abstratas, assim como é impossível que existam quadrados que sejam redondos ou indivíduos solteiros que sejam casados. 18 - Na verdade, todas as interpretações (não estamos a falar do âmbito das decisões) são individuais e concretas: incidem sobre o objeto a, são feitas pelo indivíduo ou entidade b, realizam-se no lugar l e ocorrem no tempo t — em que a, b, l e t são constantes (e não variáveis). E a lógica e que matemática que assim determinam. 19 - Por conseguinte, julgar insuficiente a indicação do «sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido» (coisa feita do requerimento) e exigir que se adicione «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata» — que é um requisito impossível de se verificar — equivale a abolir o recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente, equivale a dizer que fica revogado o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, e demais normas associadas. 20 - Quanto ao exigido requisito (2), referido supra, 15 - a exigência de que o recorrente tem de indicar uma interpretação «suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos» - é um requisito sem sentido, valendo para o mesmo o que já se disse supra, 17 e 18. 21 - Em todo o caso, tal requisito é manifestamente ilegal, pois a lei (artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) apenas exige o requisito de que a interpretação e consequente decisão aproveite ao indivíduo ou entidade que seja «parte» processual do caso concreto, e, mais precisamente, àquela «que haja invocado a questão». Não se exige a alegação de a interpretação/decisão ter de aproveitar à parte contrária, nem a passadas, presentes ou futuras partes e contrapartes doutros processos. 22 - O que é extraordinário é que já foram apresentados dezenas de milhares de requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nunca os mesmos contiveram, ou se exigiu que contivessem, os dois requisitos que o juiz a quo agora exige que se verifiquem como condição de admissão do recurso. 23 - Isto leva-nos à invocação da inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor. 24 - Observe-se que, apesar de conter uma decisão respeitante a direitos fundamentais, o juiz a quo fez a escolha de nada escrever sobre o direito aplicável — omitindo a indicação da norma ou princípio que lhe permite indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 25 - Porém, no sistema jurídico português, só existe uma norma que permite ao um juiz a quo indeferir tal requerimento. Essa norma é, precisamente, o artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. - Portanto, o despacho ora impugnado mediante reclamação aplicou necessariamente esta norma, fazendo-o implicitamente/subentendidamente, e na interpretação expressa segundo a qual, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei em pauta, é obrigatório que o recorrente formule «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos», sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido com fundamento em «falta de objeto normativo», sendo ainda certo que, na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da referida Lei. 26 - Ora, como sabemos, além das modalidades intermédias a estas, existem basicamente quatro tipos de julgador: (1) o juiz-árbitro; (2) o juiz-jogador; (3) o juiz- treinador; (4) o juiz-legislador - sobre o “juge-entraineur» e o «juiz-árbitro», vide Castanheira Neves, Metodologia Jurídica. Coimbra: Coimbra Editora. 1993, p. 59. 27 - A verdade é que o sistema jurídico-constitucional português proíbe a função de juiz-legislador — artigos 2.º e 111.º da CRP. Mais em pormenor, por imposição expressa do artigo 203.º da CRP, os «tribunais [...] estão sujeitos à lei». Vale a pena sublinhar o termo «sujeitos». 28 - Por seu turno, a norma geral do sistema português relativa à aplicação da lei prescreve, sem exceção alguma, que os tribunais têm o «dever de obediência à lei» (artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil). 29 - Para uma melhor inteligência deste preceito, talvez seja proveitoso decompô-lo nos três predicados que ele contém, simbolizando-os pelas letras D, O e L. O resultado a que se chega é muito claro: D = dever de; O = obediência à; e L = lei. 30 - Consequentemente, nas «decisões que proferir, o julgador» deve acatar estas duas regras: (1) está proibido de ultrapassar a atividade de «interpretação da lei» e (2) está obrigado a cumprir os preceitos da «interpretação» da lei (artigos 8.º, n.º 3, e 9.º do Código Civil). É-lhe vedado basear a «interpretação» em bricolage de noções (Umberto Eco, Kant e o Ornitorrinco, Algés, Difel, 1999, p. 67), em contrabando de conceitos (Mario Bunge, Filosofia da Física, Lisboa, Edições 70, 1973, p. 36) ou em simples comércio de palavras (William Kneale/Martha Kneale, O Desenvolvimento da Lógica, 2.ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 24), eventualmente acarretando a conclusão junto do público que o direito ou é um blablá, em que nunca se sabe do que se fala, nem se o que se diz é verdadeiro (Costa Pimenta, A Lógica da Sentença. Lisboa: Livraria Petrony, 2003, p. 290, notas 789 a 791, e p. 293, nota 800), ou «é uma aldrabice» (Orlando de Carvalho, [1926-2000], in jornal «O Público», 22 de dezembro de 1997). 31 - As regras que disciplinam a interpretação da lei são, pois, um daqueles instrumentos talhados para que «coartem o arbítrio dos juízes e tribunais» (Luiz Gonzaga de Assis Teixeira de Magalhães, Manual de Processo Penal. Coimbra: França Amado, 1905, p. 1), tentando igualmente prevenir casos de «decisões dos tribunais que, a pretexto de observância da lei, coonestam ilegalidades gritantes» (Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, p. 201, em nota). 32 - Vejamos o que aconteceu no caso do despacho a quo, começando pelo conceito de interpretação da lei (Costa Pimenta, Teoria e Prática da Interpretação da Lei. Lisboa: policopiado. 2003). 33 O conceito de interpretação da lei consta do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. Segundo este preceito, interpretar a lei é proceder à «fixação do sentido e alcance» dos «termos» que o «legislador usou nos seus «textos» (idem, n.º 1). A palavra «sentido» remete para o significado logico-semântico da compreensão dos conceitos e a palavra «alcance» remete para a extensão dos mesmos. 34 - Portanto, só há interpretação da lei se a atividade do juiz corresponder ao conceito de interpretação. Não se pode dar o caso, por exemplo, em que se verifica «a usurpação pelos juízes das funções do legislador, o que seria absurdo», nem ocorrer «o desprezo irónico pela função do legislador», retirando-se «à lei sua dignidade de fonte primacial» do direito (Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil (Parte Geral), Vol. I. Coimbra: Atlântida. 1932, pp. 25 e 184) 35 - Não existe interpretação da lei se a atividade realizada consiste em «abolir a lei como fonte de direito», ou em «substituir inteiramente a interpretação lógica pelo livre critério dos juízes, ainda os mais sábios e inteligentes», pois aos juízes está vedado «se substituírem eles à lei» (Cabral de Moncada, ibidem, p. 180). 36 - Evidentemente, também não se está a fazer interpretação quando «uma lei diz claramente uma coisa e o juiz, que vem a aplicá-la mais tarde, pode fazer de conta que ela diz uma coisa muito diferente»; não se deve «dizer que o sentido duma lei que diz claramente «sim» quer dizer «não» e vice-versa» (Cabral de Moncada, ibidem, pp. 181 e 183). 37 - Como é sabido, interpretar é realizar uma ou mais destas 38 operações (Costa Pimenta, ibidem, p. 5): — sendo que cada número de (i) a (xix) tem um conteúdo duplo, de afirmação ou de negação. Assim, interpretar é: (i) afirmar ou negar a existência de um objeto; (ii) afirmar ou negar a relação de referência entre um designador — nome próprio, descrição definida ou pronome — e um objeto; (iii) afirmar ou negar a relação de identidade entre dois ou mais objetos; (iv) afirmar ou negar a relação de referência entre um predicado e uma propriedade (atributo, caráter, qualidade); (v) afirmar ou negar a relação de referência entre um predicado e uma relação; (vi) afirmar ou negar a relação de referência entre uma frase e um facto — um estado de coisas, um evento, uma situação; (vii) afirmar ou negar uma relação de identidade entre dois ou mais atributos; (viii) afirmar ou negar uma relação de identidade entre duas ou mais relações; (ix) afirmar ou negar que um conceito é vazio (x) afirmar ou negar a relação de pertença de um objeto a um conceito; (xi) afirmar ou negar a relação de inclusão entre conceitos; (xii) afirmar ou negar a relação de coincidência entre conceitos; (xiii) afirmar ou negar a relação de interceção entre conceitos; (xiv) afirmar ou negar a relação de reunião entre conceitos; (xv) afirmar ou negar a relação de diferença entre conceitos; (xvi) afirmar ou negar a relação de complemento entre conceitos; (xvii) afirmar ou negar que determinada expressão linguística designa o quantificador universal; (xviii) afirmar ou negar que determinada expressão linguística designa o quantificador existencial; (xix) afirmar ou negar que determinada expressão linguística designa um quantificador distinto do quantificador universal e do quantificador universal. 38 - Quanto à atividade do intérprete, a primeira regra a que ela deve obedecer é a de que a interpretação se faz «a partir dos textos» (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Portanto, é obrigatório que a interpretação se baseie nos elementos do discurso jurídico escrito: artigos definidos e indefinidos, substantivos (ou nomes) próprios e comuns, pronomes, adjetivos, numerais, verbos, advérbios, preposições, conjunções, sinais diacríticos e sinais de pontuação. Por conseguinte, é proibida uma «interpretação» ex nihilo ou quodlíbet. 39 - Isto significa que não é permitido que o julgador faça uma «interpretação» a partir do nada ou segundo a sua vontade, «arbítrio», «palpite», sensibilidade, «sentimento anárquico» ou mesmo «intuição e destreza pessoal» (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3.ª edição. Coimbra: Arménio Amado — Editor, Sucessor. 1978, pp. 10 e 24) — uma «interpretação» criadora ou criativa. 40 - Mais especificamente, é obrigatório que o julgador atenda à «letra da lei» e compreenda o seu teor «verbal» — isto é, conceituai — e, com base nestes dois elementos, ele tem de estabelecer uma relação de «correspondência» com o «pensamento legislativo», real — e não suposto (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil). Se fizer coisa diferente é de lhe aplicar o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil: o seu trabalho «[n]ão pode [...] ser considerado» válido. 41 - Ora, verifica-se que o despacho a quo na «interpretação»/aplicação que fez do artigo 76º., n.º 2, da Lei n.º 28/82, se moveu fora dos «textos» legais e em oposição a eles. 42 - Efetivamente, nada no texto do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 — supra — justifica os dogmas, as premissas ou regras de decisão que constam do despacho a quo, sendo que, ao artigo 76.º da Lei n.º 28/82, o tribunal a quo adicionou, para efeitos de decidir o caso em pauta, um n.º 2-A, com o seguinte teor: «No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo que, na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei». 43 - Significativamente, o despacho a quo não forneceu uma única razão para a «interpretação» e acréscimo que escolheu fazer. Não indicou um artigo definido ou indefinido, um substantivo (ou nome) próprio ou comuns, um pronome, um adjetivo, um numeral, um verbo, um advérbio, uma preposição, uma conjunção, uma cedilha, uma vírgula em que o entendimento nele plasmado se tenha baseado. 44 - Acresce que - como dissemos -, por imposição da lei, para que houvesse interpretação, o despacho a quo deveria ter estabelecido uma relação de «correspondência» entre a «letra da lei» e o real «pensamento legislativo», sendo que, na realidade, não estabeleceu essa correspondência. 45 - Em vista do exposto, esta dupla conclusão é inapelável: (1) a atividade desenvolvida no despacho a quo não pode ser qualificada de interpretação do artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82. Com efeito, a entidade do Estado ora reclamada assumiu a qualidade de legislador e alterou, por adição, os elementos objetivos de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 46 - Deste modo, o juiz a quo realizou uma interpretatio ultra conceptum, ou seja, atuou para além dos limites do conceito de interpretação, criando direito novo, em vez de apenas explicitar o que já está contido na norma. 47- O tribunal a quo não interpretou a lei, legislou. 48 - Assim, o artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82, na «interpretação»/aplicação que o despacho a quo escolheu fazer, é ilegal e inconstitucional. Na verdade, o tribunal a quo atuou fora dos limites da interpretação admissível. Por exemplo, escusou-se a interpretar «a partir dos textos» (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Nenhum elemento gramatical considerou — repete-se: um artigo definido ou indefinido, um substantivo próprio ou comum, um pronome, um adjetivo, um numeral, um verbo, um advérbio, uma preposição, uma conjunção, sinal diacrítico, uma vírgula, um ponto e vírgula, uns dois pontos, um ponto final, que fosse. Não indicou qual fosse o pensamento legislativo — algo do género, «pelas razões a, b, c e d, o pensamento legislativo é f”. Naturalmente, também não fixou nenhuma correspondência entre o texto da lei e pensamento legislativo. 49 - Fica claro que o tribunal a quo, na «interpretação»/aplicação que fez do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, atuando ex nihilo ou quodlibet, como fez, violou o seu «dever de obediência à lei», que lhe é imposto pela norma geral do sistema que é o artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil. O despacho reclamado é, pois, ilegal. 50 - Culminantemente, o artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na «interpretação»/aplicação do feita no despacho a quo - segundo a qual, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo que, na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei —, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, consagrado do artigo 2.º, por violação no princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 1, e por violação do princípio de que os «tribunais [...] estão sujeitos à lei», consagrado do artigo 203.º, todos da CRP. (…)». 11. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou‑se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos: «1 - Município da Ribeira Brava, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 3 de novembro de 2025, da Senhora Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão da Formação, de 1 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de revista excecional. 2 - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso, essencialmente, na falta de enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, no recurso que o reclamante configurou, e, bem assim, na falta de coincidência das “restantes questões suscitadas” com a ratio decidendi do acórdão questionado. 3 - Na reclamação, o recorrente cinge-se apenas à matéria da “falta de normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada, pelo que é apenas esta temática a que será objeto de apreciação na presente pronúncia. 4 - A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e tempestividade do recurso. 5 - Ora, a falta de um fundamento que se evidencia, no recurso formulado, é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se esta à mera alusão a uma norma (alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC) que, pretensamente, infringe parâmetros constitucionais, como, de resto, se assinala no despacho reclamado. 6 - Mas que, em nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a uma mera dimensão processual-procedimental, ainda no plano do Direito ordinário (cfr conclusão 9 do recurso para o STJ – fls 974 – e recurso de constitucionalidade – fls 1009), sem que configure qualquer um “critério normativo” de constitucionalidade que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida e fosse apto a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica. 7 - Assim, o objeto do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa exigível, logo, para apreciação em sede constitucional. 8 – De resto, o recorrente /reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa para que o tribunal a quo dela conhecesse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), não tendo, por conseguinte, constituído “interpretação normativa” da decisão recorrida. 9 - Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 10 - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” 11 - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. 12 - Posto o que, não se mostra verificado o pressuposto processual do caráter normativo da questão invocada – redundando na inidoneidade do objeto do recurso – no recurso interposto (e que tivesse tido eco na decisão recorrida), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º da LTC. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente, não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 14. O objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi configurado do seguinte modo: « 4.1 —A alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos — em que, cumulativamente, se discute (1) o conteúdo e a extensão do princípio da autonomia pública, em particular, da autonomia das autarquias locais, tal como o dito princípio vem definido e consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Carta Europeia da Autonomia Local (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro) e no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição e que que o mesmo princípio está implicitamente contido nos princípios constitucionais da descentralização administrativa (artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2) e da subsidiariedade (artigo 267.º, n.º 1) e ainda no princípio democrático (artigo 2.º); (2) o alcance da «proteção legal da autonomia local» e o conteúdo da obrigação de «respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna», tal como é exigência do artigo 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local; (3) a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 1989, na interpretação/aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez no caso dos autos, em virtude de essa interpretação/aplicação constituir uma violação do princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição; (4) o artigo 334.º do Código Civil, como norma geral do sistema, deve ser aplicado por maioria de razão aos casos em que não existe o direito, e ainda se esta norma se aplica ao direito público, por analogia; (5) se o mesmo artigo 334.º do Código Civil enferma de inconstitucionalidade na interpretação/aplicação no sentido de ele impedir que, na situação dos autos, se julgue não verificado o estado de coisas de venire contra factum proprium imputado aos autores; (6) o estatuto legal da Vereda João Garcês: se a mesma é «chão do domínio público» ou «terreno particular» — artigo 60.º, § 2.º, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, promulgado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961; (7) se tal via deve ser abatida às vias de circulação terrestre que existem na freguesia, no município, na região autónoma da Madeira e no país, e, portanto, se deve ser diminuído o âmbito de incidência do direito fundamental de «todos os cidadãos» de se descolaram livremente (artigo 44.º, n.º 1, da Constituição); (8) o uso que, durante anos, o demandado Município fez do pessoal, das ferramentas, dos materiais, e do dinheiro público dos contribuintes que empregou na melhoria e conservação da referia via; (9) o valor da atuação iure imperii do demandado Município, podendo suscitar-se a questão de se o mesmo revelou «autoridade» ou soube exercê-la, ou se atuou — como lhe impõe a Constituição (artigo 235.º, n.º 2) — na «prossecução de interesses próprios das populações respetivas»; (10) se é uma pessoa de bem ou se andou a invadir a propriedade privada, se andou a remover portões de propriedades particulares e se andou a ameaçar ilegalmente os cidadãos dizendo-lhe que incorreriam na prática de crime de desobediência; (11) se releva o facto de, uma vez que os titulares dos órgãos do Município são eleitos pelo povo, estar em apreciação um caso que, com certeza, será objeto de disputa e controvérsia em campanhas eleitorais, com relevância, local, regional e nacional, com largos reflexos, seguramente, na comunicação social — não configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância social». Nos termos constantes do requerimento de recurso, a «interpretação referida em 4.1, aplicada, como foi, a dita alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC viola os artigos 6.º, n.º 1, e 235.º da Constituição, bem como os artigos 3.º, n.º 1, e 11.º da Carta Europeia da Autonomia Local». 15. O despacho Reclamado (cfr. supra, § 9), incidiu sobre o acórdão recorrido (cfr. supra, § 6), datado de 01-10-2025, em que foi decidido não se admitir o recurso de revista excecional. 16. A razão primeira sobre a qual assentou o despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na falta de «enunciação de qualquer dimensão normativa, pois a mera remissão genérica, para um preceito e para o sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido não preenche o requisito da normatividade». A carência de dimensão normativa identificada pelo Tribunal a quo referiu-se à seguinte formulação, contida no requerimento de recurso: «[a] alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos […] não configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância social». 17. Por outro lado, foi igualmente aduzido como fundamento de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional a não reunião do «requisito da ratio decidendi», referente «às restantes questões suscitadas [que se relacionam] com supostas interpretações normativas que não foram sequer aplicadas pelo Acórdão da Formação, que não se pronunciou sobre o mérito, mas tão só sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista excecional» (ponto 4 do despacho reclamado). 18. A respeito deste último fundamento de rejeição do recurso, cumpre referir que, em sede da reclamação apresentada (cfr. supra, § 10), o Reclamante afirmou ter-se limitado «a arguir a inconstitucionalidade da «alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC], na interpretação segundo a qual a situação dos autos [...] não configura um caso em que estão «em causa interesses de particular relevância social»». A este propósito, mencionou que «essas «restantes questões suscitadas» não existem», e que «este ponto 4 do despacho a quo não possui o menor interesse para a decisão desta reclamação, carecendo da virtualidade de poder servir de fundamento à decisão de não admissão do recurso». 19. Aqui chegados, e olhando para o objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos acima isolados, em concordância com o decidido no despacho reclamado, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 11). No seu parecer, referiu que «a falta de um fundamento que se evidencia, no recurso formulado, é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se esta à mera alusão a uma norma (alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC) que, pretensamente, infringe parâmetros constitucionais, como, de resto, se assinala no despacho reclamado». 20. Com efeito, o Reclamante limitou-se a identificar um preceito legal —o artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão, por parte do Tribunal a quo. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 106). 21. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito”, ou a um conjunto de preceitos, não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço. 22. O Reclamante limita-se a colocar em causa a solução jurídica contida no acórdão do STJ, i.e., sindica a própria decisão recorrida. É evidente que assim é quando, reportando-se ao caso concreto, imputa ao Tribunal a quo [o que, no seu entender seria] uma incorreta aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ao considerar que não estavam «em causa interesses de particular relevância social». Tal incorreta aplicação do direito infraconstitucional teve por consequência a não admissão do recurso de revista excecional. 23. Em suma, o Reclamante manifestou crítica à solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 235.º da CRP. 24. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 25. Os argumentos expendidos em sede de Reclamação, em apertada síntese, no sentido de «julgar insuficiente a indicação do «sentido com que esse preceito foi interpretado pelo acórdão recorrido» (coisa feita do requerimento) e exigir que se adicione «uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata» — que é um requisito impossível de se verificar — equivale a abolir o recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente, equivale a dizer que fica revogado o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, e demais normas associadas» (ponto 19. da reclamação: cfr. supra, § 19) não demonstraram o carácter normativo da enunciação em causa. Ao invés, aclararam apenas o equívoco em que o Reclamante labora ao tomar o “preceito” pela “norma”. 26. Por fim, na reclamação apresentada, o Reclamante invocou a inconstitucionalidade do «artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na «interpretação»/aplicação do feita no despacho a quo - segundo a qual, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da línea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, é obrigatório que o recorrente formule uma interpretação normativa, de natureza geral e abstrata e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, sob a cominação de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido com fundamento em falta de objeto normativo, sendo ainda certo que, na falta desses elementos, não há lugar ao convite referido nos artigo 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da mesma Lei»: o mesmo seria inconstitucional por violação «do princípio do Estado de Direito, consagrado do artigo 2.º, por violação no princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 1, e por violação do princípio de que os «tribunais [...] estão sujeitos à lei», consagrado do artigo 203.º, todos da CRP». 27. A respeito desta questão, cumpre desde já referir que, conforme já mencionado (cfr. supra, § 13), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 28. Na verdade, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa incidente sobre o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Esta questão apenas foi suscitada em sede da presente reclamação. 29. Atento o thema decidendum em causa —a (i)nadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, relacionada com o (in)cumprimento dos pressupostos de processuais, condição do conhecimento do respetivo objeto— seria exigível ao ora Reclamante a suscitação prévia de tal questão de constitucionalidade ante o Tribunal a quo, não podendo afirmar-se que não fosse possível/exigível fazê-lo, mormente em razão da imprevisibilidade da decisão reclamada. Bastaria, para tanto, ter presente a inúmera jurisprudência constitucional sobre a matéria —sublinha-se, inúmera—, que profusamente trata a temática dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, e em particular do pressuposto da normatividade do objeto do recurso. De resto, tal impossibilidade/inexigibilidade não foi sequer invocada pelo Reclamante em sede de reclamação. 30. Nesta conformidade, o Reclamante tinha o ónus de atempadamente —i.e., desde logo em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional— suscitar também esta questão de constitucionalidade. Consequentemente não se lhe pode reconhecer, nesta parte, legitimidade processual, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 31. Por fim, quanto a esta última questão, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 32. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 33. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro