Texto integral (4336 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 672/2026
Processo
n.º 1479/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 3,
na pena única de prisão de cinco anos e seis meses e na pena acessória única de
proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de dois anos e oito
meses, pela prática, em autoria
material, na forma consumada e em concurso efetivo, de (i) um crime de
homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal; (ii) dois crimes de ofensa à integridade física por
negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal; (iii)
um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo
artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal; e (iv)
três crimes de omissão de auxílio, previstos e punidos pelo artigo 200.º, n.ºs
1 e 2, do Código Penal.
Inconformado com a
aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, que lhe negou provimento, em 18 de junho de 2025.
Sobre
esta decisão, o arguido dirigiu um requerimento ao Tribunal da Relação de
Lisboa, em 07 de julho de 2025, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, de «(…) esclarecimento para que possa
compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade
e obscuridade.», que foi indeferido pela decisão de 1 de outubro de 2025.
2. Nesta fase, veio o
recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 1 de
dezembro de 2025. Eram os seguintes os termos do recurso:
«[…]
Qual a
decisão de que se recorre:
O arguido
recorre da decisão proferido pelo Colectivo de Juízes que compõem a 3ª Secção
do TRL (Acórdão de 1 de outubro de 2025) que indeferiu as questões suscitadas
nos termos do disposto no artigo 380º n° 1 al. b) do CPP).
B) Qual a
peça processual em que se suscitou a questão da constitucionalidade:
O recorrente
suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento que ofereceu ao
Tribunal da Relação de Coimbra em 7
de julho de 2025.
C) Qual a
norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional:
O recorrente
Miguel Esteves suscitou a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos
artigos 18ºnº2 e 32º da CRP.
Com efeito,
na sua Motivação de recurso suscitou diversas questões as quais não lograram
obter resposta fundamentada.
Nessa
conformidade, ofereceu o requerimento de 7 de
julho de 2025 o que fez nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do
CPP – que aqui se dá por integralmente reproduzido - tendo obtido a decisão de
que ora se recorre.
Termos em
que, deve o presente requerimento de interposição de recurso ser admitido e, em
consequência, subirem os presentes autos ao Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
346/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer
do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso
apresentado junto deste Tribunal, verifica-se que apesar de nele ter sido
aberto um ponto – o ponto C) – pretensamente dedicado à identificação da «norma
ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional», tal identificação não foi concretizada. Diferentemente,
limita-se a fazer referência aos parâmetros constitucionais que entende terem
sido violados, e a dar por reproduzida a peça processual onde afirma ter
suscitado a putativa questão de constitucionalidade, correspondente ao
requerimento de 7 de julho de 2025.
6. Pelo exposto, não pode ser dado por verificado o requisito
previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, que exige a
identificação, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, da «(…) norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie». Sendo certo que não cabe ao
Tribunal Constitucional selecionar, de entre o teor global da identificada peça
de suscitação, quais os segmentos que constituiriam questões de
constitucionalidade que se pretende ver apreciadas por este Tribunal.
É certo que não se ignora que o n.º 6 do
artigo 75.º-A da LTC prevê a possibilidade de convidar o recorrente a
aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
com vista a suprir insuficiências tais como aquela que se acaba de assinalar.
Não obstante, logo se revela inútil dirigir tal convite, uma vez que o
recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de
constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, o que conduz,
irremediavelmente, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conforme se passa a explicitar.
7. Como é
sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou
seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
8. Retomando a análise dos elementos dos autos, e uma vez que o recorrente identificou como decisão
recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 1 de
outubro de 2025, qualquer questão de constitucionalidade a ele reportada
deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a prolação dessa
decisão, ou seja, no requerimento de aclaração apresentado perante esse
tribunal em 7 de julho de 2025. Note-se que foi o próprio recorrente quem
afirmou, no ponto B) do requerimento de interposição – referindo, certamente
por lapso, o Tribunal da Relação de Coimbra, e não o de Lisboa, como deveria
ter feito – e em conformidade com a norma do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, ter
suscitado a dita questão de constitucionalidade na peça processual assinalada
como adequada para o efeito.
Sucede que, compulsada a referida peça
processual, logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Vejamos:
«[…]
1º - O arguido ora
requerente foi condenado nos presentes autos - em 1ª instância - na pena de 5
anos e 6 meses de prisão, necessariamente, efectiva.
2º - Interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3º - O Acórdão ora
proferido julgou não provido o recurso.
4º - Importa - adiante
melhor se explicitará porquê - referir, muito sumariamente, que o arguido ora
recorrente pugnava pela sua condenação pela prática de 1 (um) só crime de
omissão de auxílio e não pela condenação de 3 (três) crimes de omissão de
auxílio e, porventura, pela suspensão da execução da pena se tal desiderato
merecesse provimento.
5º - Aduziu, para o
efeito, os seguintes argumentos (que se descrevem sumariamente):
a) sempre se trataria de
um crime na forma continuada (concurso ideal homogéneo) uma vez que se tratava
de uma violação mediante uma única acção, por diversas vezes, do mesmo tipo
legal;
b) O Acórdão de 1ª
instância excluiu os “ofendidos” B. e C. (o arguido esteve acusado de 5 (cinco)
crimes de omissão de auxilio e excluiu estes dois) com base no conceito de grave
necessidade constante do artigo 200º nº 1 do CP e não o fez (e devia tê-lo
feito) relativamente às ofendidas D. e E. uma vez que, pese embora tenham sido
transportadas para o Hospital não foi possível retirar da factualidade provada
que estas estivessem perante, por qualquer forma, numa situação de perigo para
a vida e de grave necessidade.
5º - O Acórdão proferido
pelo TRL adere na integra à formulação efectuada em 1ª instância no sentido de
excluir os ofendidos B. e C. com base no conceito não verificado de grave
necessidade mas nada diz quanto à verificação, ou não, de grave necessidade
quanto às ofendidos D. e E..
6º - Limita-se a dizer
que sim. Que estavam em situação de grave necessidade. E não estavam. A exemplo
do B. e da C..
7º - Vejamos:
8º- São poucas as linhas
dedicadas ao tema. Com efeito, lido e relido o Acórdão proferido é na página 42
do Acórdão que encontramos referência ao tema.
9º - E não é
descortinável uma explicação, (porventura a decisiva, porque única) para
integrar o conceito de grave necessidade quanto às ofendidas D. e E..
10º - Na verdade, não
basta, salvo melhor opinião, afirmar que estavam em grave necessidade.
Necessário se tornaria demonstrar o porquê de tal conclusão.
11º - O que não foi
feito, nem em 1ª instância, nem em 2ª instância.
12º - Ora, não poderão
deixar V. Exas. de reconhecer que, na ausência de fundamentação a este respeito,
a decisão proferida deve ser alterada.
18º - São estas as
ambiguidades que o ora requerente pretende ver esclarecidas.
21º - Com efeito, ao
interpretar restritivamente o disposto no artigo 200º do CP, o acórdão ora
recorrido está em colisão com o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, assim
violado, vendo o ora recorrente, assim também diminuídas as suas garantias de
defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa.».
Do teor do requerimento supratranscrito verifica-se
que, no único momento em que o recorrente invocou um putativo vício de
inconstitucionalidade (artigo 21.º), não concretizou o enunciado extraído do
identificado 200.º do Código Penal, ao qual o mesmo teria sido imputado.
Diferentemente, limita-se a qualificar a dita interpretação inconstitucional
como restritiva. Ora, conforme tem sido consistentemente afirmado pela
jurisprudência constitucional, para que sejam considerados adequados os
termos da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, é igualmente
essencial que o recorrente tenha imputado o vício de inconstitucionalidade a
concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Como
se disse, não basta a identificação do preceito legal em causa, é essencial
enunciar o específico sentido normativo que se considera padecer do vício de
inconstitucionalidade. E, como parece ser evidente, a qualificação do resultado
interpretativo (interpretação restritiva) não constitui a exigida
especificação.
Posto o que é inevitável concluir que o
recorrente incumpriu o ónus de suscitar, previamente e de forma adequada,
quaisquer questões de constitucionalidade, carecendo assim de legitimidade para
interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
(…)».
4.
Desta
decisão foi apresentada reclamação para a conferência, com base nos artigos
77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, ambos da LTC. É o seguinte o teor da reclamação:
«(…)
A., arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados,
não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos
termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com
os fundamentos seguintes:
1º
A decisão (sumária) proferida veio negar a
admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora recorrente, com o
fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa
durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
(condição do recurso prevista no nº 2 do artigo72º da LTC).
2º
Assim se refere a decisão proferida, cujo
teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
3º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal
Constitucional não conhece do objecto do Recurso apresentado, com o fundamento
de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal
“a quo” uma verdadeira questão de constitucionalida.de normativa, o que, salvo o devido respeito, não é
verdadeiro.
4º
Nos termos do artigo 280º da Constituição
da República Portuguesa, o objecto do Recurso (em sentido material) é exclusiva
e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o
sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
5º
Ora, o Recorrente, no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento
apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse
da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a
quo aos
artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP.
6º
Ou seja, o objecto do Recurso é a
inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do
Tribunal a quo não
lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7º
Sendo
que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2,
ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo
que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido,
seguindo-se os ulteriores termos.
(…)».
5. O Ministério Público,
notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da
pretensão do reclamante, por a reclamação em apreço não conter a fundamentação
exigida pela
norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada
neste Tribunal Constitucional. São os seguintes os termos da resposta do Ministério
Público:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão
Sumária n.º 346/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar
conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos previstos no artigo 78º- A,
nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) o recorrente incumpriu o ónus de suscitar previamente e
de forma adequada, quaisquer questões de constitucionalidade, carecendo
assim de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade,
nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC (..).”
2.
Ali se afirma, e para além do mais, que
“(..) uma vez que o recorrente identificou como decisão recorrida o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 1 de outubro de 2025,
qualquer questão de constitucionalidade a ele reportada deveria ter sido
suscitada no momento processual que motivou a prolação dessa decisão, ou seja, no
requerimento de aclaração apresentado perante esse tribunal em 7 de julho de
2025. (..).
Sucede que, compulsada a referida peça
processual, logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade
normativa. (..) verifica-se que, no único momento em que o recorrente
invocou um putativo vício de inconstitucionalidade (artigo 21.º), não
concretizou o enunciado extraído do identificado 200.º do Código Penal, ao qual
o mesmo teria sido imputado. Diferentemente, limita-se a qualificar
a dita interpretação inconstitucional como restritiva. Ora, conforme tem sido
consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, para que sejam
considerados adequados os termos da suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, é igualmente essencial que o recorrente tenha imputado o
vício de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que
manifestamente não aconteceu. Como se disse, não basta a identificação
do preceito legal em causa, é essencial enunciar o específico sentido normativo
que se considera padecer do vício de inconstitucionalidade. E, como parece ser
evidente, a qualificação do resultado interpretativo (interpretação restritiva)
não constitui a exigida especificação. (..).” – sublinhado nosso.
3.
Inconformado com esta decisão vem o
recorrente, como se referiu, reclamar para a conferência ao abrigo dos artigos
77.º, n.º 1 e 78º- A, nº 3, ambos da LTC.
4.
No seu requerimento, alega que “(…) o
Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou
a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a
norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade,
nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412.º
e 379.º n.º 1 al. c) do CPP(..). Ou seja, o objecto do Recurso é a
inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do
Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter
conferido (..).”
5.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
6.
A Decisão reclamada alicerça-se em
fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
7.
Como já se referiu, o não conhecimento do
objecto do recurso teve como fundamento o
incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2 do artigo 72º, da LTC, a
ser cumprido, de acordo com o requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade interposto em relação ao acórdão
do TRL de 1 de Outubro de 2025, no requerimento em que o recorrente suscita a
nulidade do acórdão do TRL com data de 18 de Junho de
2025, como, aliás, se salienta da decisão reclamada.
8.
Afigura-se-nos, todavia, que para além de
não se verificar a suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa,
nunca o recorrente suscitou, como afirma na sua reclamação, a
inconstitucionalidade da interpretação artigos
412.º e 379.º n.º 1 al. c) do CPP,
vertida nos acórdãos de 18 de Junho e de 1 de Outubro, ambos de 2025, nem
interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação
àquela primeira decisão.
9.
E, por isso, só podemos concluir que o
reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto à
ausência, no seu requerimento de interposição de recurso, do pressuposto de
admissibilidade de tal recurso, fundamento da decisão reclamada. Limitou-se o
reclamante a concluir “(..) que os demais requisitos, constantes nos artigos
72.º, n.º 2 e 75.º - A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão,
também preenchidos (..).”
10.
Ora, conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação
prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º
626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (..)”.[1] –
sublinhado nosso.
11.
A reclamação
apresentada, para além de não apresentar qualquer correspondência com o
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, limita-se a afirmar que os requisitos foram todos
cumpridos, não aduzindo o reclamante, verdadeiramente, qualquer
argumento em relação aos fundamentos ponderados
naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que
a fundamenta.
12.
E, por isso, salvo o devido respeito por
outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a
fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e
pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional.
13.
E, assim sendo, a Decisão Sumária
reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações,
indeferindo-se a pretensão do reclamante.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante
não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como
supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 346/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC.
7. Ficou sinalizada na
decisão reclamada, desde logo, a ausência de identificação da norma ou
interpretação normativa que se pretendia ver apreciada por este Tribunal, uma
vez que o então recorrente se limitava a fazer referência aos parâmetros
constitucionais que entendia terem sido violados, e a dar por reproduzida a
peça processual onde afirma ter suscitado a putativa questão de
constitucionalidade. Em consequência, foi dado como não verificado o requisito
previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, que exige a
identificação, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, da «(…) norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie».
Não obstante a
possibilidade de convite ao recorrente para aperfeiçoar o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, prevista no n.º 6 do artigo
75.º-A da LTC, tal convite foi considerado inútil, uma vez que o
recorrente-reclamante não tinha suscitado adequadamente qualquer questão
de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, o que conduziu,
irremediavelmente, à sua ilegitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – ilegitimidade
essa que nunca poderia ser suprida pela resposta a um convite que se destina,
apenas e só, a fazer face a omissões sanáveis, isto é, reportadas
a uma falta do próprio requerimento, não sendo admissível para suprir a falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável, como se verificou na presente
situação.
A norma contida neste
preceito impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a
sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então
recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade junto
do tribunal a quo, o que se demonstrou não ter acontecido. Na peça
processual em que tal ónus teria de ser cumprido – o requerimento de aclaração
apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que originou a decisão
recorrida, o acórdão deste mesmo Tribunal, prolatado em 1 de outubro de 2025 –
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa,
como se demonstrou, então, pela sua análise circunstanciada.
Na verdade, do teor do
requerimento em questão verificou-se que, no único momento em que o
recorrente-reclamante invocou um putativo vício de inconstitucionalidade
(artigo 21.º), não concretizou o enunciado extraído do artigo 200.º do Código
Penal, ao qual o mesmo teria sido imputado – limitando-se a qualificar a dita
interpretação inconstitucional como restritiva. Ora, para que a suscitação
prévia da questão de constitucionalidade fosse considerada adequada, era
essencial que o recorrente-reclamante tivesse imputado o vício de
inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que
manifestamente não aconteceu. Não basta a identificação do preceito legal em
causa, é essencial enunciar o específico sentido normativo que se considera
padecer do vício de inconstitucionalidade, não constituindo a qualificação do
resultado interpretativo (interpretação restritiva) a exigida especificação.
Em consequência,
concluiu-se na decisão ora reclamada que o recorrente-reclamante incumpriu o ónus de
suscitar, previamente e de forma adequada, quaisquer questões de
constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para interpor o
recurso de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
8.
Analisado
cuidadosamente o conteúdo da reclamação, conclui-se que não são carreados para
os autos argumentos capazes de determinar a inversão do juízo a que se chegou na Decisão
Sumária reclamada.
Na
verdade, para além de aludir ao teor da decisão reclamada (1.º a 3.º) e de
procurar explicar como a Constituição da República delimita o teor do recurso
de constitucionalidade (4.º), o recorrente-reclamante invoca agora (5.º) os
artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo
certo que tal invocação é feita pela primeira vez e que o objeto do recurso de
constitucionalidade é delimitado no respetivo requerimento de interposição, não
podendo ser alterado em sede de reclamação para a conferência. Mais afirmando,
de forma quase incompreensível (6.º), que «o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade,
ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo
não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido»
(sublinhado nosso) – parecendo pretender a sindicância de uma interpretação
que, nas suas palavras, não foi dada pelo tribunal a quo. Aludindo,
ainda, aos demais requisitos do recurso, que não estão aqui em jogo (7.º).
9.
Em suma,
o recorrente-reclamante não logrou carrear, na reclamação sob apreciação,
fundamentos suscetíveis de pôr em causa o acerto da decisão sumária reclamada,
os quais não são abalados, mantendo-se totalmente subsistentes, no sentido do
não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
Conclusão
reforçada na resposta do Ministério Público a qual, para além de salientar –
como foi feito supra – que «nunca o recorrente suscitou, como afirma na sua
reclamação, a inconstitucionalidade da interpretação artigos 412.º e 379.º n.º
1 al. c) do CPP»
(8.), afirma expressamente que a pretensão do reclamante «não pode ser
procedente» (5.) e que «[a] Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja
pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se
subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto» (6.), não apresentado o reclamante,
na sua reclamação, «qualquer
argumento quanto à ausência, no seu requerimento de interposição de recurso, do
pressuposto de admissibilidade de tal recurso, fundamento da decisão reclamada»
(9.). Tudo razões que permitem alicerçar a conclusão segundo a qual «a Decisão Sumária
reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações,
indeferindo-se a pretensão do reclamante» (13.).
10. Em consequência do que fica
dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa
concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 346/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro
[1] Acórdão nº 903/2023, de 21 de dezembro de
2023.