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ACÓRDÃO Nº 178/2026
Processo n.º 1477/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. recorreu para
o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª
instância em 31 de março de 2025 e que procedeu à fixação do regime provisório
de convívio entre B. e seu pai no âmbito do processo para alteração das
responsabilidades parentais relativas à primeira em curso.
O
Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de setembro de 2025, julgou o recurso
improcedente, confirmando integralmente o decidido.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi
apresentado nos seguintes termos:
«(...) vem, nos termos do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da Lei do Tribunal Constitucional,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em
inconstitucionalidade normativa.
OBJETO DO RECURSO
1º
O presente recurso tem por
objeto a norma ou interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido,
segundo a qual:
2º
"Não estando demonstrada
a existência de perigo na imposição de um jantar semanal entre o progenitor e a
menor, e estando acautelado o acompanhamento psicológico do progenitor, não se
justifica a alteração dessa imposição",
3º
Mesmo quando existam elementos
clínicos que atestam risco grave e atual para a saúde psíquica da menor e
ameaças de suicídio, e parecer psicológico técnico que desaconselha a imposição
de convívios não supervisionados.
4º
Tal interpretação normativa —
que admite a imposição coerciva de convívios parentais em regime não
supervisionado, mesmo perante risco clínico de dano grave — foi aplicada como
ratio decidendi na decisão recorrida.
QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADA
5º
A douta decisão é
inconstitucional na interpretação dada pelo douto acórdão recorrido, por
violação:
do artigo 1.º (dignidade da
pessoa humana),
do artigo 25.º, n.º 1 (direito
à integridade moral e física),
do artigo 26.º, n.º 1 (direito
ao desenvolvimento da personalidade),
do artigo 36.º, n.º 6 (direito
dos filhos à proteção contra maus-tratos e condições indignas), e
do artigo 69.º, n.º 1
(proteção especial das crianças contra todas as formas de negligência, opressão
e abuso).
6º
A interpretação normativa
acolhida pela Relação permite que interesses abstratos de convivência familiar
prevaleçam sobre a proteção da integridade física e psíquica do menor,
colocando-a em situação de sofrimento grave e revitimização, em afronta ao
princípio da proporcionalidade e do superior interesse da criança consagrado em
convenções internacionais vinculativas (art. 8.º CEDH; art. 3.º Convenção sobre
os Direitos da Criança).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
7º
A decisão recorrida aplicou,
como ratio decidendi, a interpretação normativa ora impugnada.
8º
O recurso é interposto no
prazo legal de 10 dias contados da notificação do acórdão (art. 75.º-A, n.º 1,
LTC).
FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA
9º
A interpretação normativa
aplicada enferma de inconstitucionalidade, porque:
10º
Desconsidera a prova pericial
e clínica (relatório da psicóloga Dra. C.) que atesta o impacto traumático e o
risco de suicídio da menor perante o convívio imposto;
11º
Confirmado pelo parecer que
ora se junta como doc. 1
12º
Viola o dever de proteção
estatal da criança, permitindo que uma decisão judicial produza risco
previsível de danos irreparáveis na saúde mental da menor;
13º
Contraria o princípio do
Estado de direito constitucional (art. 2.º CRP), ao subordinar a dignidade
humana e a proteção da integridade pessoal à rigidez formal de uma regra
processual (art. 42.º do RGPTC) aplicada sem ponderação proporcional;
14º
E afronta o artigo 69.º CRP,
que impõe especial proteção das crianças contra todas as formas de violência ou
opressão emocional.
Nestes termos,
e nos mais de direito,
requer-se:
a) A admissão do
presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1,
alínea b), da LTC;
b) A remessa dos autos
ao Tribunal Constitucional para aí ser apreciada a inconstitucionalidade da
norma e da interpretação normativa aplicada, com a consequente revogação do
acórdão recorrido na parte afetada;
c) Que seja
reconhecido que a imposição coerciva de convívios parentais não supervisionados
a menor psicologicamente vulnerável é materialmente inconstitucional, por
violação dos artigos 1.º, 25.º, 26.º, 36.º e 69.º da Constituição.»
3. O recurso foi rejeitado
no Tribunal recorrido com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer
questão de constitucionalidade. O teor do despacho é o seguinte:
«(…) Vem
interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que negou
provimento ao recurso interposto de decisão de primeira instância, sem
fundamento essencialmente diferente.
Invoca
a recorrente que a interpretação normativa que o tribunal ora recorrido fez,
viola diversos preceitos constitucionais.
Nos
termos do artigo 76º e do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não
admito o recurso interposto.
Na
verdade, o artigo 70º estabelece que:
“1 -
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
a)
(...)
b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
(…)”.
A
recorrente não indica o articulado em que haja suscitado a
inconstitucionalidade da norma, sendo certo que o podia ter feito precisamente
no recurso de apelação, visto que a decisão de primeira instância, que a
Relação confirmou, já teria aplicado uma interpretação normativa violadora da
Constituição. Não se encontra no processo, até à interposição do presente
recurso para o Tribunal Constitucional, a invocação de qualquer
inconstitucionalidade.»
4.
Desta decisão a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do
disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo:
«(…) vem, nos termos do art.º 688 do CPC e do
nº 4 do art.º 76 da LOTC, RECLAMAR da Retenção do recurso interposto no dia 13
de Outubro de 2025, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Pela Recorrente foi apresentado no dia 13
de Outubro de 2025 um Recurso Para o Tribunal Constitucional
2º
O Recurso interposto não foi admitido por
despacho de 07 de Novembro de 2025.
3º
A decisão de não admissão do recurso
fundamentou-se no entendimento de que não teria sido suscitada a questão de
inconstitucionalidade de forma adequada nos articulados, alegando ausência de
arguição de inconstitucionalidade durante o processo ordinário, designadamente
no recurso de apelação.
4º
Contudo, o Recorrente interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, invocando a aplicação de norma (ou interpretação normativa) violadora de
múltiplos preceitos constitucionais, incluindo direitos de personalidade,
proteção das crianças e princípios da proporcionalidade e dignidade humana.
5º
O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
exige apenas que a inconstitucionalidade seja suscitada "durante o
processo", sem imposição de formalismo específico ou preclusivo, bastando
que seja alegada em momento útil e no contexto adequado ao contraditório
judicial, como reiterado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
6º
Nos presentes autos, a questão de
inconstitucionalidade foi efetivamente arguida nas alegações de recurso, com
referência explícita à interpretação normativa lesiva da Constituição da
República Portuguesa, designadamente dos artigos 1.º, 25.º, 26.º, 36.º e 69.º
da CRP.
7º
O despacho recorrido incorre numa
interpretação restritiva, obstando injustificadamente ao controlo
constitucional das normas aplicadas, e violando o direito de acesso ao recurso
e à tutela jurisdicional efetiva.
8º
A retenção do recurso obstaculiza a
possibilidade do Tribunal Constitucional apreciar questões fundamentais como:
a) Proteção da dignidade da pessoa
humana (art. 1.º CRP).
b) Direito à integridade moral e
física (art. 25.º CRP).
c) Direito ao desenvolvimento da
personalidade e proteção das crianças (artigos 26.º, 36.º e 69.º CRP).
9º
O despacho ora reclamado consubstancia uma
limitação arbitrária ao acesso ao Tribunal Constitucional, em afronta ao artigo
20.º da CRP, bem como ao artigo 6.º da CEDH.
NESTES TERMOS
Deve ser deferida a presente reclamação e
ordenada a subida imediata do recurso atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo.»
5.
Neste
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 1. A. apresentou reclamação para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do
despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 07-11-2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa (TRL), de 25-09-2025, que negou provimento ao recurso que aquela
apresentara para a Relação de decisão da 1ª instância.
2. Como se alcança do requerimento pelo
qual interpôs o recurso, a recorrente /reclamante configurou o objeto do
recurso questionando a constitucionalidade da decisão da Relação, por violação
dos artigos 1º, 25º, nº 1, 26º, nº 1, 36º, nº 6, e 69º, nº 1, da Constituição
(CRP), referenciando, de modo anódino, o preceito do artigo 42º do RGPTC.
3. Sucede que a recorrente /reclamante, no
recurso para o TRL – maxime, nas conclusões das alegações que apresentara (como
peça e momento oportunos, em vista de o acórdão da Relação vir a constituir a
“decisão recorrida”) – não suscitou qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
4. Naquela peça, a recorrente /reclamante
giza a sua pretensão, essencialmente, na vertente da matéria de facto, pelo que
veio a divergir da decisão e a considerar inconstitucional a própria decisão e
não qualquer critério normativo que tivesse constituído a ratio decidendi.
5. É de considerar que a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados
pressupostos processuais, desde logo, o da suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade, durante o processo, como se exige nas normas
conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da
Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e como bem dá conta o despacho reclamado.
6. Não tendo suscitado a questão, falece à
recorrente /reclamante a necessária legitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade.
7. Com efeito, conclui Carlos Lopes do
Rego que “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de
recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp 106-107).
8. A este propósito, importa invocar o
exercício de prognose que demanda o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nos termos
explicitados por Jorge Miranda: «O Tribunal Constitucional tem, assim,
reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas
na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar
salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários
conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá
aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a
inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final.”
(in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254)
9. Ademais, a discordância da recorrente
/reclamante, mais do que incidir sobre uma norma ordinária que o tribunal a quo
tivesse aplicado, parece residir no concreto sentido da decisão (“juízo de
julgamento”), que lhe foi desfavorável, parecendo pretender que o Tribunal
Constitucional sobreponha uma solução diversa da adotada por aquele tribunal, o
que, nesse plano, também torna o recurso de constitucionalidade insuscetível de
apreciação.
10. Com efeito, o direito ao recurso de
constitucionalidade não constitui uma via de escrutínio das decisões judiciais
na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor
solução, de facto ou de Direito, para o caso concreto, por estar vedada tal
tarefa ao Tribunal Constitucional no sistema vigente de fiscalização concreta
das normas.
11. Como escreve Carlos Lopes do Rego, “a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. [...] – não podendo destinar-se a pretender
sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
12. Por conseguinte, a recorrente
/reclamante não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma
questão de (in)constitucionalidade normativa – o que obsta ao conhecimento por
parte do Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º
e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que não deve ser
atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto
do presente recurso.»
6.
A recorrente, notificada do parecer transcrito supra, respondeu nos
seguintes termos:
«(…)
vem pronunciar-se sobre o
douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que pugna
pela improcedência da Reclamação da retenção do recurso interposto em 13 de
Outubro de 2025, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Pela Recorrente foi interposto, em 13 de
Outubro de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, al. b), da LTC, com fundamento em inconstitucionalidade normativa.
2o
Tendo sido identificada, como objeto do
recurso, a interpretação normativa acolhida no acórdão da Relação, segundo a
qual, "não estando demonstrada a existência de perigo na imposição de um
jantar semanal entre o progenitor e a menor, e estando acautelado o
acompanhamento psicológico do progenitor, não se justifica a alteração dessa
imposição", mesmo perante elementos clínicos que atestam risco grave e
atual para a saúde psíquica da menor e ameaças de suicídio.
3º
O despacho de 07-11-2025 não admitiu o
recurso, com o argumento de que a questão de inconstitucionalidade não teria
sido suscitada, de forma adequada, durante o processo, designadamente no
recurso de apelação, entendendo, assim, não verificado o pressuposto da
suscitação prévia previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e nos n.ºs 1 e 2 do
art.º 72.º da LTC.
4º
Contra este despacho foi apresentada
Reclamação demonstrando-se que:
a) A questão de inconstitucionalidade
normativa foi efetivamente arguida nas alegações de recurso para a Relação, em
articulação com a interpretação das normas aplicadas;
b) A Recorrente indicou, de forma
expressa, a violação dos arts. 1.º, 25.º, 26.º, 36.º, 69.º e 20.º da CRP, em
conexão com o modo como a Relação interpretou e aplicou o art.0 42.º do RGPTC e
o critério de "perigo" para a menor.
5º
O parecer do Ministério Público ora em
apreço limita-se a reiterar os termos do despacho reclamado, ou seja, que a
Recorrente não suscitou "qualquer questão de constitucionalidade
normativa" no recurso para o TRL.
6º
Afirmando que a discordância incide sobre
o "juízo de julgamento" e não sobre "critério normativo"
aplicável, concluindo, por isso, pela falta de legitimidade da Recorrente e
pela não apreciação da decisão pelo Tribunal Constitucional.
7º
Tal entendimento não procede.
8º
Desde logo, porque o recurso de
constitucionalidade delimita, com precisão, o objeto do recurso à interpretação
normativa adotada pela Relação - e não a um mero erro de julgamento.
9º
Identificando como "ratio
decidendi" a norma segundo a qual se pode impor coercivamente convívios
parentais não supervisionados, mesmo perante risco clínico grave para a saúde
psíquica da menor, em nome de um interesse abstrato de convívio familiar.
10º
Esta interpretação já foi sobejamente
clarificada no recurso de apelação, onde a Recorrente denunciou, de forma
reiterada, que:
a) a decisão violava a dignidade da pessoa
humana e o direito à integridade moral e física da menor (arts. 1.º e 25.º
CRP).
b) Atropelava o direito ao desenvolvimento
da personalidade e a proteção reforçada das crianças, ao desvalorizar o risco
de suicídio e o relatório psicológico junto aos autos (arts. 26.º, 36.º e 69.º
CRP).
c) Privilegiava um automatismo formal na
aplicação do regime de convívios, em detrimento da proporcionalidade e do
superior interesse da criança, critério que deve prevalecer sobre todos os
outros.
11º
Nos termos da jurisprudência consolidada
do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade
não exige fórmulas sacramentais nem referência expressa ao "art.º 70.º,
n.º 1, al. b) LTC" nas alegações.
12º
Bastando que a parte, em momento
processualmente oportuno, identifique a dimensão normativa cuja
constitucionalidade questiona, de modo a colocar o tribunal a quo perante a
necessidade de se pronunciar sobre essa conformidade constitucional.
13º
É precisamente o que sucede no caso
"sub judice", pois a Recorrente não se limitou a afirmar que a
decisão era "inconstitucional".
14º
Antes pelo contrário, vinculou a violação
da Constituição à interpretação das normas que permitem impor convívios não
supervisionados em contexto de risco clínico grave, explicando que essa leitura
sacrifica desproporcionadamente a integridade psíquica da menor e o seu direito
à proteção contra todas as formas de violência e opressão emocional.
15º
Ao qualificar tal percurso argumentativo
como mera discordância quanto ao "juízo de julgamento", o parecer do
Ministério Público esvazia, na prática, a função de garantia do recurso de
constitucionalidade.
16º
Convertendo o requisito de suscitação
prévia num formalismo excessivo, alheio ao critério material construído pelo
Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre a fiscalização concreta, o
que colide com o art.º 20.º da CRP.
17º
Acresce que o objeto do recurso não
pretende transformar o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação
da matéria de facto ou da escolha da "melhor decisão" em direito
infraconstitucional, mas sim verificar se é constitucionalmente admissível uma
interpretação das normas do RGPTC e do regime de convívios que permita:
a) Impor, coercivamente, contactos não
supervisionados a uma menor em risco de suicídio, pela mesma verbalizada, caso
esses contactos com o progenitor aconteçam.
b) Desconsiderar prova clínica e
psicológica idónea que demonstra dano grave atual e futuro.
18º
Trata-se, assim, de controlo de
interpretação normativa com relevância geral, e não de mera discordância
casuística, o que se reconduz ao paradigma típico da al. b) do n.º 1 do art.º
70.º da LTC e satisfaz o ónus de suscitação prévia tal como configurado nos
arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.ºs 1 e 2, da LTC.
19º
O entendimento defendido pelo Ministério
Público, se acolhido, redundaria em negar à Recorrente o acesso ao Tribunal
Constitucional precisamente em situação-limite em que estão em causa:
a) A dignidade da pessoa humana (art.º 1.º
CRP).
b) A integridade moral e física de uma
menor vulnerável (art.º 25.º, n.º 1 CRP)
c) O direito ao desenvolvimento da
personalidade (art.0 26.º, n.º 1 CRP).
d) A proteção das crianças contra
maus-tratos, negligência e maus-tratos psicológicos (arts.º 36.º, n.º 6, e
69.º, n.º 1 CRP);
e) O direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva (art.0 20.º CRP).
20º
Nestas condições, afigura-se que o parecer
do Ministério Público incorre numa leitura restritiva e desproporcionada dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, incompatível
com o princípio do Estado de direito democrático (art.0 2.º CRP).
21º
E com a própria teleologia do mecanismo de
fiscalização concreta, que se destina a garantir que decisões judiciais não se
fundem em interpretações normativas materialmente inconstitucionais.
22º
Nestes termos e nos mais de Direito deverá
ser julgada procedente a Reclamação apresentada, ordenando-se a subida do
recurso interposto em 13 de Outubro de 2025 e apreciando-se, em sede de mérito,
a inconstitucionalidade normativa invocada, com todas as legais consequências.
23º
O que se Requer».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
7.
Adiantando
desde já a conclusão a que adiante nos conduziremos, deixamos impresso que se observa
o vício preclusivo da apreciação do recurso que fundamentou a sua rejeição, já
que a recorrente não formulou qualquer pedido de fiscalização da
constitucionalidade perante a jurisdição, atingindo de forma insuprível com a
omissão a sua legitimidade ativa e a regularidade objetiva da instância, que ambos
a ele se subordinam (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da
LTC).
7.1. Tal como faz ver o
Tribunal “a quo”, o recurso de fiscalização para o Tribunal
Constitucional que a recorrente acionou nestes autos depende de que a questão
cuja sindicância se pretende tenha sido colocada perante a jurisdição comum de
modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio
sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v.,
sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106
e 181-182).
Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância
recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que
pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula
legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna,
estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao
abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos
608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Dito
de outro modo, impunha-se à recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso
para o Tribunal Constitucional, a formulação perante o Tribunal ‘a quo’ da questão
de constitucionalidade que agora suscita, observando ónus de concretização e
delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 31-50).
A
obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e
empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de
recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta
empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais
para com a Constituição da República Portuguesa, para com diplomas dotados de
valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de
revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se
recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de
valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal
Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra
jurisdição.
7.2. Pois bem, afigura-se por
demais evidente, ao contrário do que afirma a reclamante a artigos 6.º da sua
peça processual, que não consta das alegações de recurso produzidas perante o
Tribunal da Relação de Lisboa qualquer pedido de fiscalização de normas de
Direito ordinário. Aí a recorrente esgota a peça com a caracterização de uma
relação turbulenta entre Pai e Filha, atribuindo ao primeiro um conjunto de
vícios de personalidade e de carácter que desaconselhariam o regime de convívio
fixado em 1.ª instância, sem em momento algum sequer mencionar qualquer
vício de inconstitucionalidade de que enfermasse o quadro legal aplicável nesse
âmbito.
Assim,
porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi
apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo que a presente
instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto
processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a
legitimidade da recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível,
resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte,
e 72.º, n.º
2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por
isso, aqui se confirma.
7.3. Podemos ainda
acrescentar que também nenhuma questão de constitucionalidade normativa
foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional.
7.4. O modelo de recursos
para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta recenseado no
artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui
carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo
formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de
valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação
normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial, entendida
como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível
de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o
resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na
verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos
políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico
por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o
recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as
providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e
garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório
sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa
constitucional).
7.5. A recorrente, ao definir
a temática de recurso, nem sequer indica qualquer norma de Direito ordinário
que pretendesse submetida a fiscalização, bastando-se em catalogar como objeto
de recurso certas conclusões firmadas pelo Tribunal ‘a quo’ quando confrontado
com o caso concreto de onde derivou a decisão de improcedência, ora de que «[n]ão
estando demonstrada a existência de perigo na imposição de um jantar semanal
entre o progenitor e a menor, e estando acautelado o acompanhamento psicológico
do progenitor, não se justifica a alteração dessa imposição». A
caracterização do objeto de fiscalização conta ainda com a seguinte interpretação
de certos meios de prova, da exclusiva autoria da recorrente: «Mesmo quando
existam elementos clínicos que atestam risco grave e atual para a saúde
psíquica da menor e ameaças de suicídio, e parecer psicológico técnico que
desaconselha a imposição de convívios não supervisionados».
Ficando em causa a fiscalização da decisão e não
de uma norma de Direito ordinário, estamos perante uma abordagem ao Tribunal
Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição de família e
menores e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com Tribunal
‘a quo’ nesse âmbito, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões
por este prolatadas e para, sendo o caso, as revogar. Como vimos, não é
esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja
competência se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr.
artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à
desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições
comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Conclui-se,
enfim, que o objeto de apreciação delimitado pelo recorrente sempre seria inidóneo
a constituir temática de um processo de fiscalização da constitucionalidade,
face à ausência de carácter normativo, vício da instância recursiva por falta
de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) e também obstativo da apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
8. Por decair no incidente,
a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos