Tribunal Constitucional

1477/25

Data
2026-02-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4694 palavras)

ACÓRDÃO Nº 178/2026 Processo n.º 1477/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 31 de março de 2025 e que procedeu à fixação do regime provisório de convívio entre B. e seu pai no âmbito do processo para alteração das responsabilidades parentais relativas à primeira em curso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de setembro de 2025, julgou o recurso improcedente, confirmando integralmente o decidido. 2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos: «(...) vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade normativa. OBJETO DO RECURSO 1º O presente recurso tem por objeto a norma ou interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual: 2º "Não estando demonstrada a existência de perigo na imposição de um jantar semanal entre o progenitor e a menor, e estando acautelado o acompanhamento psicológico do progenitor, não se justifica a alteração dessa imposição", 3º Mesmo quando existam elementos clínicos que atestam risco grave e atual para a saúde psíquica da menor e ameaças de suicídio, e parecer psicológico técnico que desaconselha a imposição de convívios não supervisionados. 4º Tal interpretação normativa — que admite a imposição coerciva de convívios parentais em regime não supervisionado, mesmo perante risco clínico de dano grave — foi aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA 5º A douta decisão é inconstitucional na interpretação dada pelo douto acórdão recorrido, por violação: do artigo 1.º (dignidade da pessoa humana), do artigo 25.º, n.º 1 (direito à integridade moral e física), do artigo 26.º, n.º 1 (direito ao desenvolvimento da personalidade), do artigo 36.º, n.º 6 (direito dos filhos à proteção contra maus-tratos e condições indignas), e do artigo 69.º, n.º 1 (proteção especial das crianças contra todas as formas de negligência, opressão e abuso). 6º A interpretação normativa acolhida pela Relação permite que interesses abstratos de convivência familiar prevaleçam sobre a proteção da integridade física e psíquica do menor, colocando-a em situação de sofrimento grave e revitimização, em afronta ao princípio da proporcionalidade e do superior interesse da criança consagrado em convenções internacionais vinculativas (art. 8.º CEDH; art. 3.º Convenção sobre os Direitos da Criança). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 7º A decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, a interpretação normativa ora impugnada. 8º O recurso é interposto no prazo legal de 10 dias contados da notificação do acórdão (art. 75.º-A, n.º 1, LTC). FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA 9º A interpretação normativa aplicada enferma de inconstitucionalidade, porque: 10º Desconsidera a prova pericial e clínica (relatório da psicóloga Dra. C.) que atesta o impacto traumático e o risco de suicídio da menor perante o convívio imposto; 11º Confirmado pelo parecer que ora se junta como doc. 1 12º Viola o dever de proteção estatal da criança, permitindo que uma decisão judicial produza risco previsível de danos irreparáveis na saúde mental da menor; 13º Contraria o princípio do Estado de direito constitucional (art. 2.º CRP), ao subordinar a dignidade humana e a proteção da integridade pessoal à rigidez formal de uma regra processual (art. 42.º do RGPTC) aplicada sem ponderação proporcional; 14º E afronta o artigo 69.º CRP, que impõe especial proteção das crianças contra todas as formas de violência ou opressão emocional. Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se: a) A admissão do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea b), da LTC; b) A remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para aí ser apreciada a inconstitucionalidade da norma e da interpretação normativa aplicada, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte afetada; c) Que seja reconhecido que a imposição coerciva de convívios parentais não supervisionados a menor psicologicamente vulnerável é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 25.º, 26.º, 36.º e 69.º da Constituição.» 3. O recurso foi rejeitado no Tribunal recorrido com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade. O teor do despacho é o seguinte: «(…) Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que negou provimento ao recurso interposto de decisão de primeira instância, sem fundamento essencialmente diferente. Invoca a recorrente que a interpretação normativa que o tribunal ora recorrido fez, viola diversos preceitos constitucionais. Nos termos do artigo 76º e do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto. Na verdade, o artigo 70º estabelece que: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)”. A recorrente não indica o articulado em que haja suscitado a inconstitucionalidade da norma, sendo certo que o podia ter feito precisamente no recurso de apelação, visto que a decisão de primeira instância, que a Relação confirmou, já teria aplicado uma interpretação normativa violadora da Constituição. Não se encontra no processo, até à interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, a invocação de qualquer inconstitucionalidade.» 4. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo: «(…) vem, nos termos do art.º 688 do CPC e do nº 4 do art.º 76 da LOTC, RECLAMAR da Retenção do recurso interposto no dia 13 de Outubro de 2025, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Pela Recorrente foi apresentado no dia 13 de Outubro de 2025 um Recurso Para o Tribunal Constitucional 2º O Recurso interposto não foi admitido por despacho de 07 de Novembro de 2025. 3º A decisão de não admissão do recurso fundamentou-se no entendimento de que não teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de forma adequada nos articulados, alegando ausência de arguição de inconstitucionalidade durante o processo ordinário, designadamente no recurso de apelação. 4º Contudo, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, invocando a aplicação de norma (ou interpretação normativa) violadora de múltiplos preceitos constitucionais, incluindo direitos de personalidade, proteção das crianças e princípios da proporcionalidade e dignidade humana. 5º O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC exige apenas que a inconstitucionalidade seja suscitada "durante o processo", sem imposição de formalismo específico ou preclusivo, bastando que seja alegada em momento útil e no contexto adequado ao contraditório judicial, como reiterado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. 6º Nos presentes autos, a questão de inconstitucionalidade foi efetivamente arguida nas alegações de recurso, com referência explícita à interpretação normativa lesiva da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos artigos 1.º, 25.º, 26.º, 36.º e 69.º da CRP. 7º O despacho recorrido incorre numa interpretação restritiva, obstando injustificadamente ao controlo constitucional das normas aplicadas, e violando o direito de acesso ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva. 8º A retenção do recurso obstaculiza a possibilidade do Tribunal Constitucional apreciar questões fundamentais como: a) Proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP). b) Direito à integridade moral e física (art. 25.º CRP). c) Direito ao desenvolvimento da personalidade e proteção das crianças (artigos 26.º, 36.º e 69.º CRP). 9º O despacho ora reclamado consubstancia uma limitação arbitrária ao acesso ao Tribunal Constitucional, em afronta ao artigo 20.º da CRP, bem como ao artigo 6.º da CEDH. NESTES TERMOS Deve ser deferida a presente reclamação e ordenada a subida imediata do recurso atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo.» 5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 07-11-2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 25-09-2025, que negou provimento ao recurso que aquela apresentara para a Relação de decisão da 1ª instância. 2. Como se alcança do requerimento pelo qual interpôs o recurso, a recorrente /reclamante configurou o objeto do recurso questionando a constitucionalidade da decisão da Relação, por violação dos artigos 1º, 25º, nº 1, 26º, nº 1, 36º, nº 6, e 69º, nº 1, da Constituição (CRP), referenciando, de modo anódino, o preceito do artigo 42º do RGPTC. 3. Sucede que a recorrente /reclamante, no recurso para o TRL – maxime, nas conclusões das alegações que apresentara (como peça e momento oportunos, em vista de o acórdão da Relação vir a constituir a “decisão recorrida”) – não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. 4. Naquela peça, a recorrente /reclamante giza a sua pretensão, essencialmente, na vertente da matéria de facto, pelo que veio a divergir da decisão e a considerar inconstitucional a própria decisão e não qualquer critério normativo que tivesse constituído a ratio decidendi. 5. É de considerar que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos processuais, desde logo, o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e como bem dá conta o despacho reclamado. 6. Não tendo suscitado a questão, falece à recorrente /reclamante a necessária legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 7. Com efeito, conclui Carlos Lopes do Rego que “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107). 8. A este propósito, importa invocar o exercício de prognose que demanda o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nos termos explicitados por Jorge Miranda: «O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final.” (in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254) 9. Ademais, a discordância da recorrente /reclamante, mais do que incidir sobre uma norma ordinária que o tribunal a quo tivesse aplicado, parece residir no concreto sentido da decisão (“juízo de julgamento”), que lhe foi desfavorável, parecendo pretender que o Tribunal Constitucional sobreponha uma solução diversa da adotada por aquele tribunal, o que, nesse plano, também torna o recurso de constitucionalidade insuscetível de apreciação. 10. Com efeito, o direito ao recurso de constitucionalidade não constitui uma via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor solução, de facto ou de Direito, para o caso concreto, por estar vedada tal tarefa ao Tribunal Constitucional no sistema vigente de fiscalização concreta das normas. 11. Como escreve Carlos Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. [...] – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 12. Por conseguinte, a recorrente /reclamante não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de (in)constitucionalidade normativa – o que obsta ao conhecimento por parte do Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso.» 6. A recorrente, notificada do parecer transcrito supra, respondeu nos seguintes termos: «(…) vem pronunciar-se sobre o douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que pugna pela improcedência da Reclamação da retenção do recurso interposto em 13 de Outubro de 2025, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Pela Recorrente foi interposto, em 13 de Outubro de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, com fundamento em inconstitucionalidade normativa. 2o Tendo sido identificada, como objeto do recurso, a interpretação normativa acolhida no acórdão da Relação, segundo a qual, "não estando demonstrada a existência de perigo na imposição de um jantar semanal entre o progenitor e a menor, e estando acautelado o acompanhamento psicológico do progenitor, não se justifica a alteração dessa imposição", mesmo perante elementos clínicos que atestam risco grave e atual para a saúde psíquica da menor e ameaças de suicídio. 3º O despacho de 07-11-2025 não admitiu o recurso, com o argumento de que a questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitada, de forma adequada, durante o processo, designadamente no recurso de apelação, entendendo, assim, não verificado o pressuposto da suscitação prévia previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 72.º da LTC. 4º Contra este despacho foi apresentada Reclamação demonstrando-se que: a) A questão de inconstitucionalidade normativa foi efetivamente arguida nas alegações de recurso para a Relação, em articulação com a interpretação das normas aplicadas; b) A Recorrente indicou, de forma expressa, a violação dos arts. 1.º, 25.º, 26.º, 36.º, 69.º e 20.º da CRP, em conexão com o modo como a Relação interpretou e aplicou o art.0 42.º do RGPTC e o critério de "perigo" para a menor. 5º O parecer do Ministério Público ora em apreço limita-se a reiterar os termos do despacho reclamado, ou seja, que a Recorrente não suscitou "qualquer questão de constitucionalidade normativa" no recurso para o TRL. 6º Afirmando que a discordância incide sobre o "juízo de julgamento" e não sobre "critério normativo" aplicável, concluindo, por isso, pela falta de legitimidade da Recorrente e pela não apreciação da decisão pelo Tribunal Constitucional. 7º Tal entendimento não procede. 8º Desde logo, porque o recurso de constitucionalidade delimita, com precisão, o objeto do recurso à interpretação normativa adotada pela Relação - e não a um mero erro de julgamento. 9º Identificando como "ratio decidendi" a norma segundo a qual se pode impor coercivamente convívios parentais não supervisionados, mesmo perante risco clínico grave para a saúde psíquica da menor, em nome de um interesse abstrato de convívio familiar. 10º Esta interpretação já foi sobejamente clarificada no recurso de apelação, onde a Recorrente denunciou, de forma reiterada, que: a) a decisão violava a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade moral e física da menor (arts. 1.º e 25.º CRP). b) Atropelava o direito ao desenvolvimento da personalidade e a proteção reforçada das crianças, ao desvalorizar o risco de suicídio e o relatório psicológico junto aos autos (arts. 26.º, 36.º e 69.º CRP). c) Privilegiava um automatismo formal na aplicação do regime de convívios, em detrimento da proporcionalidade e do superior interesse da criança, critério que deve prevalecer sobre todos os outros. 11º Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade não exige fórmulas sacramentais nem referência expressa ao "art.º 70.º, n.º 1, al. b) LTC" nas alegações. 12º Bastando que a parte, em momento processualmente oportuno, identifique a dimensão normativa cuja constitucionalidade questiona, de modo a colocar o tribunal a quo perante a necessidade de se pronunciar sobre essa conformidade constitucional. 13º É precisamente o que sucede no caso "sub judice", pois a Recorrente não se limitou a afirmar que a decisão era "inconstitucional". 14º Antes pelo contrário, vinculou a violação da Constituição à interpretação das normas que permitem impor convívios não supervisionados em contexto de risco clínico grave, explicando que essa leitura sacrifica desproporcionadamente a integridade psíquica da menor e o seu direito à proteção contra todas as formas de violência e opressão emocional. 15º Ao qualificar tal percurso argumentativo como mera discordância quanto ao "juízo de julgamento", o parecer do Ministério Público esvazia, na prática, a função de garantia do recurso de constitucionalidade. 16º Convertendo o requisito de suscitação prévia num formalismo excessivo, alheio ao critério material construído pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre a fiscalização concreta, o que colide com o art.º 20.º da CRP. 17º Acresce que o objeto do recurso não pretende transformar o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação da matéria de facto ou da escolha da "melhor decisão" em direito infraconstitucional, mas sim verificar se é constitucionalmente admissível uma interpretação das normas do RGPTC e do regime de convívios que permita: a) Impor, coercivamente, contactos não supervisionados a uma menor em risco de suicídio, pela mesma verbalizada, caso esses contactos com o progenitor aconteçam. b) Desconsiderar prova clínica e psicológica idónea que demonstra dano grave atual e futuro. 18º Trata-se, assim, de controlo de interpretação normativa com relevância geral, e não de mera discordância casuística, o que se reconduz ao paradigma típico da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e satisfaz o ónus de suscitação prévia tal como configurado nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.ºs 1 e 2, da LTC. 19º O entendimento defendido pelo Ministério Público, se acolhido, redundaria em negar à Recorrente o acesso ao Tribunal Constitucional precisamente em situação-limite em que estão em causa: a) A dignidade da pessoa humana (art.º 1.º CRP). b) A integridade moral e física de uma menor vulnerável (art.º 25.º, n.º 1 CRP) c) O direito ao desenvolvimento da personalidade (art.0 26.º, n.º 1 CRP). d) A proteção das crianças contra maus-tratos, negligência e maus-tratos psicológicos (arts.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 1 CRP); e) O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art.0 20.º CRP). 20º Nestas condições, afigura-se que o parecer do Ministério Público incorre numa leitura restritiva e desproporcionada dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, incompatível com o princípio do Estado de direito democrático (art.0 2.º CRP). 21º E com a própria teleologia do mecanismo de fiscalização concreta, que se destina a garantir que decisões judiciais não se fundem em interpretações normativas materialmente inconstitucionais. 22º Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser julgada procedente a Reclamação apresentada, ordenando-se a subida do recurso interposto em 13 de Outubro de 2025 e apreciando-se, em sede de mérito, a inconstitucionalidade normativa invocada, com todas as legais consequências. 23º O que se Requer». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 7. Adiantando desde já a conclusão a que adiante nos conduziremos, deixamos impresso que se observa o vício preclusivo da apreciação do recurso que fundamentou a sua rejeição, já que a recorrente não formulou qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição, atingindo de forma insuprível com a omissão a sua legitimidade ativa e a regularidade objetiva da instância, que ambos a ele se subordinam (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 7.1. Tal como faz ver o Tribunal “a quo”, o recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional que a recorrente acionou nestes autos depende de que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada perante a jurisdição comum de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Dito de outro modo, impunha-se à recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação perante o Tribunal ‘a quo’ da questão de constitucionalidade que agora suscita, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República Portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. 7.2. Pois bem, afigura-se por demais evidente, ao contrário do que afirma a reclamante a artigos 6.º da sua peça processual, que não consta das alegações de recurso produzidas perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário. Aí a recorrente esgota a peça com a caracterização de uma relação turbulenta entre Pai e Filha, atribuindo ao primeiro um conjunto de vícios de personalidade e de carácter que desaconselhariam o regime de convívio fixado em 1.ª instância, sem em momento algum sequer mencionar qualquer vício de inconstitucionalidade de que enfermasse o quadro legal aplicável nesse âmbito. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por isso, aqui se confirma. 7.3. Podemos ainda acrescentar que também nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. 7.4. O modelo de recursos para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional). 7.5. A recorrente, ao definir a temática de recurso, nem sequer indica qualquer norma de Direito ordinário que pretendesse submetida a fiscalização, bastando-se em catalogar como objeto de recurso certas conclusões firmadas pelo Tribunal ‘a quo’ quando confrontado com o caso concreto de onde derivou a decisão de improcedência, ora de que «[n]ão estando demonstrada a existência de perigo na imposição de um jantar semanal entre o progenitor e a menor, e estando acautelado o acompanhamento psicológico do progenitor, não se justifica a alteração dessa imposição». A caracterização do objeto de fiscalização conta ainda com a seguinte interpretação de certos meios de prova, da exclusiva autoria da recorrente: «Mesmo quando existam elementos clínicos que atestam risco grave e atual para a saúde psíquica da menor e ameaças de suicídio, e parecer psicológico técnico que desaconselha a imposição de convívios não supervisionados». Ficando em causa a fiscalização da decisão e não de uma norma de Direito ordinário, estamos perante uma abordagem ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição de família e menores e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com Tribunal ‘a quo’ nesse âmbito, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões por este prolatadas e para, sendo o caso, as revogar. Como vimos, não é esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja competência se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Conclui-se, enfim, que o objeto de apreciação delimitado pelo recorrente sempre seria inidóneo a constituir temática de um processo de fiscalização da constitucionalidade, face à ausência de carácter normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) e também obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8. Por decair no incidente, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos