Texto integral (3668 palavras)
ACÓRDÃO Nº
691/2026
Processo
n.º 1473/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a ora
reclamante A., S.A. interpôs
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”),
datado de 15-10-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 209/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 209/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
6. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
[CRP]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
7. Além
disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
«[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8. Não
se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao
conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de
admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
9. O
objeto do recurso foi estruturado do seguinte modo, invocando-se a violação do
disposto nos artigos 18.º, 20.º, e 32.º da CRP:
i) «interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos [artigos] 279.º, 280.º,
282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável
ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo».
ii) «o
artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não
conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da
liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial
relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT».
iii) «a
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos
615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido
de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito
da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta
situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal».
10. Nos
termos já mencionados (cfr. supra, § 7), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada.
11. Cumpre,
desde já, referir que nenhuma das enunciações que constituem objeto do recurso
(cfr. supra, §§ 4 e 9), encontra correspondência com a ratio decidendi do
acórdão recorrido (cfr. supra, § 3), uma vez que o Tribunal a quo não mobilizou
a aplicação de qualquer das normas/interpretações normativas, objeto do
recurso, para decidir da inadmissibilidade do recurso de revista.
12. Com
efeito, o decidido pelo Tribunal a quo situou-se apenas no contexto da
verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista,
previstos no disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, os quais —nos termos
expressamente referidos— se encontram condicionados por «um critério
qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela
sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou
quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito» que, assim, representa «uma válvula de segurança do
sistema e não como uma instância generalizada de recurso».
13. Decorrente
da análise da questão a decidir, o Tribunal a quo entendeu que «[o] presente
recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é
o caso», sendo que «o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum
dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica
ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do
recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o
n.º 1 do art. 285.º do CPPT)». Nesta conformidade, i.e., «nada alegando o
recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos
legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância
jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da
revista “para melhor aplicação do direito”», concluiu pela não admissão do
recurso (sublinhados acrescentados).
14. Vale
o que se expõe por dizer que as questões de inconstitucionalidade formuladas se
encontram totalmente desenquadradas da ratio decidendi do acórdão recorrido,
limitada à verificação da admissibilidade do recurso de revista para o STA, no
âmbito da apreciação dos pressupostos da admissibilidade da revista, de acordo
com o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
15. Em
suma, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos
de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do
recurso, atento o facto de o mesmo não apresentar correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida, o que prejudica a utilidade do recurso de
constitucionalidade face à impossibilidade de repercussão de qualquer juízo
neste âmbito sobre a decisão recorrida. Este é um aspeto insuscetível de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
16. Face
ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso, impondo-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
17. Por
não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades
de conta.
(…)».
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 209/2026,
a ora Reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A.,
S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente
identificado, notificado do acórdão proferido nos autos e, porque não se pode
conformar com o ali decidido,
Vem,
expor e requerer o seguinte:
1.º
O
Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional das seguintes interpretações
normativas:
a) interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279. º, 280.º, 282.º e
283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável
ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo
deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força
jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) -
inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
b) o
artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não
conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da
liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial
relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser
julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal)
ambos da Constituição da República Portuguesa
c) a
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos
615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido
de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito
da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da
concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação
das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP).
2.º
Ora,
tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de novembro.
3.º
Nos
termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo.
4.º
Ora,
foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º
Havendo,
por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi
indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7.º
Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.
8.º
Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão
proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na
qual se escora a decisão.
9.º
Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.º
Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
11.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º
O
que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. º, nº 2 e
379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem
prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode
conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena
em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na
verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado,
atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais,
fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A
este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com
efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de
custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.º
Ora,
nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas,
resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual
desde já se deixa arguida.
TERMOS
EM QUE,
-
Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.
(…)».
5.
Notificada da reclamação
apresentada, a ora Reclamada não se pronunciou.
6.
Na sequência do despacho proferido pelo
relator em 13‑05‑2026, foi junta informação aos autos (cfr. fls. 21-TC
dos autos) de que a Reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de
dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
A Reclamante, através do requerimento apresentado (cfr. supra,
§ 4), apresentou requerimento, estruturando a sua pretensão em três ordens de
fundamentos: i) a reafirmação da admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, por entender verificados os respetivos
pressupostos formais e materiais; ii) a arguição de nulidade da Decisão
Sumária n.º 209/2026, por falta de fundamentação; e iii) a invocação da
nulidade da condenação em custas, por beneficiar de apoio judiciário.
a) Da
não verificação dos pressupostos processuais do recurso para o Tribunal
Constitucional
8.
No que concerne ao primeiro fundamento da reclamação, a Reclamante começa
por referir, no respetivo requerimento, que o recurso de constitucionalidade
foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
sustentando que procedeu à prévia invocação da desconformidade constitucional
durante o processo e que existiria «integral coincidência entre a
interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja
desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente».
9.
A este propósito, cumpre referir que, nos presentes autos, foi
proferida a Decisão Sumária n.º 209/2026, que se pronunciou pelo não
conhecimento do objeto do recurso, consubstanciando-se o fundamento que
estribou a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto na circunstância
de as questões de constitucionalidade enunciadas pela Reclamante não
apresentarem correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
10.
Com efeito, a decisão reclamada considerou que o acórdão recorrido
se limitou a apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, não tendo
aplicado, como critério de decisão, qualquer das interpretações normativas cuja
apreciação de constitucionalidade foi requerida perante este Tribunal.
11.
Ora, a Reclamante, embora manifeste discordância quanto à Decisão
Sumária proferida, limita-se a afirmar, em termos genéricos, que procedeu à prévia
invocação da desconformidade constitucional e que existiria coincidência entre
a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada, sem, contudo, aduzir qualquer
argumento suscetível de infirmar o concreto pressuposto de não conhecimento do
recurso em que assentou a decisão reclamada.
12.
A este respeito refira-se que a mera afirmação de que existe «integral
coincidência» entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pela
Recorrente não é apta a infirmar o juízo formulado na Decisão Sumária
reclamada, tanto mais que não é identificado qualquer segmento do acórdão
recorrido do qual resulte a efetiva aplicação, enquanto critério de decisão,
das dimensões normativas enunciadas no requerimento de recurso.
13.
Em face do exposto, conclui-se que a Reclamante não apresentou
qualquer argumento com a virtualidade de inverter o juízo firmado na Decisão
Sumária n.º 209/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
b) Da nulidade por falta de fundamentação
14.
No tocante ao segundo fundamento da reclamação, muito embora a
Reclamante não tenha indicado qualquer base jurídica idónea para sustentar a
arguição de nulidade da decisão em causa, limitando-se a invocar o disposto nos
artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de
Processo Penal, preceitos que não são subsidiariamente aplicáveis à tramitação
processual neste Tribunal, nos termos do artigo 69.º da LTC, o vício por si
alegado assenta, em substância, na premissa de que o Tribunal Constitucional
não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão, entendendo-se, assim, que a modalidade do vício de nulidade cuja
existência é arguida pela Reclamante corresponde à prevista no artigo 615.º,
n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC, nos termos do qual é «nula a sentença quando:
(…) [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão».
15.
Neste conspecto, a Reclamante sustenta, em síntese, que a Decisão
Sumária n.º 209/2026, não obstante se pronunciar sobre todas as questões
suscitadas, se revela insuficientemente fundamentada, por não permitir
apreender, com a clareza exigível, as razões de facto e de direito subjacentes
à decisão, defendendo que, à luz do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, uma fundamentação insuficiente deve ser equiparada à
ausência de fundamentação, determinando a nulidade da decisão.
16.
Todavia, a mera invocação desse entendimento não é, por si
só, apta a sustentar o vício de nulidade arguido. Efetivamente, no que se refere à invocada falta de
fundamentação da Decisão Sumária, a Reclamante não avançou qualquer argumento
que, concretamente, permitisse avaliar em que medida a Decisão Sumária
reclamada haveria incorrido no vício de nulidade. Não o fez, conforme por si
invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de fundamentação foi «em
termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem
médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial», de
modo a «ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de
facto e de direito». Esta invocação de nulidade encontra‑se,
portanto, desprovida de qualquer fundamento.
17.
Em suma, improcede esta invocada nulidade por falta
de fundamentação.
c)
Da nulidade da condenação em custas
18.
Por fim, no que concerne à invocada nulidade da condenação em
custas, cumpre referir que a Reclamante labora num equívoco. Com efeito, a
concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa
de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo —como é o caso
da Reclamante (cfr. supra, § 6)—, não constitui impedimento legal da
condenação em custas.
19.
Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do
pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º
do Regulamento das Custas Processuais, o benefício de apoio judiciário não tem
influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante
e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e
516/2021).
20.
Por outro lado, no que respeita ao montante fixado a título de
custas, que o Reclamante referiu ter sido fixado «sem mais», diga-se que
a Decisão Sumária n.º 209/2026 consignou expressamente os critérios legais que
pautaram a condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o
montante em que a Reclamante foi condenada (veja-se o § 17 da Decisão Sumária
reclamada: cfr. supra, § 3).
21.
Nesta conformidade, improcede igualmente esta invocada nulidade.
22.
Do que antecede resulta, de forma inequívoca, que a Reclamante não
apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária
reclamada n.º 209/2026 e que a mesma não enferma de qualquer vício suscetível
de determinar a sua nulidade, inexistindo fundamento para o deferimento das
nulidades arguidas pela Reclamante.
*
23.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados
(i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 21-TC dos presentes
autos).
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 209/2026.
Custas pela
Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro