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ACÓRDÃO Nº
262/2026
Processo n.º 1472/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 56/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Com a sua questão, destacada supra,
a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta
dimensão normativa resultante da articulação dos preceitos dos artigos 615.º,
n° 1, alínea d), do CPC e 47.º do RGIT, atinente à possibilidade de
conhecimento de impugnação judicial contra liquidação tributária anulada, com
repercussão criminal.
Sem prejuízo da construção desprovida de normatividade
do objeto recursal invocado pela recorrente, que se reporta aos poderes
cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional do tribunal
recorrido (veja-se que a recorrente ataca a subsunção feita relativamente à
ideia de que «não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial
apresentada» contra um ato de liquidação e, também, relativamente ao
apuramento da «concreta situação jurídico tributária de cuja definição
dependa a qualificação criminal»), vejamos, super omnia, se a
decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios.
No decisum a quo, o STA asseverou, no
essencial, o seguinte:
«O recurso ora
sob apreciação vem interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição, ou seja, a Recorrente
pretende com o presente recurso aceder a um terceiro grau de jurisdição.
Vejamos: Quando a impugnação judicial foi deduzida, em 2023, estava em vigor há
quase vinte anos o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 9 de Fevereiro, pois o ETAF de 2002 entrou em
vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.° 2 do art. 4.° da referida
Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para
processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 — apenas se prevêem 2 graus
de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos
proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais
administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto
recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [art. 27.°, n.°
1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se
recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso
tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.
284.° do CPPT [que corresponde ao art. 152.°, n.° 1, alínea a), do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Prevê-se também, de acordo com
o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo e que acabou consagrado no art. 285.° do CPPT, recurso
excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos
requisitos fixados no n.° 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação
preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de
entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção. Esta incursão
acerca do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário
serve apenas o propósito de demonstrar porque a Juíza Desembargadora relatora
no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos a este
Supremo Tribunal Administrativo, como aliás requerido pela Recorrente: é que a
admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como
recurso excepcional de revista do art. 285.° do CPPT, constituindo esta a única
previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição. É certo que a
Recorrente parece querer aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites
que o legislador consagrou no art. 285.° do CPPT, mas tal possibilidade não
existe, como deixámos dito; por outro lado, essa inexistência não contende com
norma ou princípio constitucional algum e, no caso, nem sequer está posto em
causa o direito de recurso, pois, contrariamente ao que sustenta a Recorrente,
foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição. Vamos, pois, averiguar da
admissibilidade em concreto do recurso ao abrigo da única disposição legal por
que poderia ser admissível, ou seja, ao abrigo do disposto no art. 285.° do
CPPT.
2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1 Como vimos de dizer, em princípio, as decisões
proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos não são
susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;
excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas
hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua
relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii)
quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito (cif. art. 285.°, n.° 1, do CPPT). Como decorre do próprio
texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente
sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador
cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.°s 92/VIII e
93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve
ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.2 Como a jurisprudência tem vindo a
salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que
a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância
jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente
necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão
do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de
erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e
demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da
revista (cfr. art. 144.°, n.° 2, do CPTA e art. 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de
Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.3 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de
recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer
vislumbramos tentativa alguma nesse sentido. Concluímos, pois e em sintonia com
o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, não
atentando que o único recurso admissível seria o recurso excepcional de
revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de
alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de
admissibilidade enunciados no n.° 1 do art. 285.° do CPPT. Ora, como deixámos
já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à
introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau
de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de
julgamento no acordão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das
circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional - a
relevância jurídica ou social da importância fundamental ou que o recurso seja
claramente necessário para uma melhor aplicação do direito -, cumprindo ao
recorrente a respectiva alegação. Porque tal não sucede no caso, o recurso não
pode ser admitido.»
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário
do que alega na delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar
àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que
o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto,
nenhuma dimensão supostamente extraída dos artigos
615.º, n° 1, alínea d), do
CPC e 47.º do RGIT acerca possibilidade de conhecimento de impugnação judicial
contra liquidação tributária anulada com repercussão criminal.
Na verdade, o tribunal a quo apreciou somente a
inadmissibilidade do recurso de revista excecional, conforme transcrito. Assim,
pela própria natureza da decisão ora atacada, o STA jamais acolheu os sentidos
invocados pela recorrente. Em face da natureza processual dessa decisão, nem
poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi
prolatado um juízo de rejeição do requerido, com base na falta de cumprimento, por
ausência total de alegação da recorrente, dos requisitos de relevância
jurídica ou social ou de clara necessidade para melhor aplicação do direito
(artigo 285.º do CPPT).
Nessa medida, não
se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela
recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o
sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, o que temos é a não coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da
questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a
norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a
decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008,
498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o
juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional
da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução
para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por
este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a
quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do
litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou
interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão
recorrida e o pedido formulado e como não
apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos
normativos em apreço, a pretensão da
recorrente não tem como prosperar.»
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1.º O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 615.°, n° 1, alínea d) do CPC e 47.0
do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação
não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada
contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser
declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.0 da CRP) e reflexamente a violação
das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.0 da CRP).
2.° Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 7o.0, no 1, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
3.º Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi
precisamente o que o Recorrente fez.
5.º Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.° Ou seja,
contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal
por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na realidade, não
basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto
de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao
recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
9.º Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.° Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão
seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito"
11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da
República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das
decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito
insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.° O que
implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.0,
n° i/ alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE -
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.° Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que 0 condena em custas pelo montante de 6 UC's.
16.0 Na verdade, a
decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à
Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas
no montante de 6 UC's.
Ora,
17.º Se a
responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.° A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.° Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se
deixa arguida.»
3.
Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 56/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância em relação ao
sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento
que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, após voltar a apontar,
superficialmente, para a ideia de que o seu recurso «reúne os pressupostos formais e materiais
para a sua admissibilidade», limita-se a pugnar pela revogação
da decisão sumária em crise, porque dela discorda, sem enfrentar nenhum dos
seus fundamentos.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo
sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 56/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e
confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
7. Além disso, noutro
segmento da reclamação, a recorrente-reclamante sustentou, como transcrito
antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente
fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria
incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível
de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi
cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo
incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade interposto.
Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões
decisórias foram suficientemente explicativas e transparentes, não subsistindo
qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. A recorrente
não cumpriu o ónus legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, nos termos do qual se exige que a norma por si assacada de
inconstitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente
demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 56/2026 é nula apenas para dissimular a sua
discordância para com a solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja
conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar a arguição de nulidade.
8. Por fim, a
recorrente-reclamante argumentou ainda no sentido da nulidade da sua condenação
em custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício de apoio judiciário,
em concreto a dispensa de custas e demais encargos, não afasta a condenação
pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção
legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o
beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o
facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente,
nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta
não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o
prazo prescricional regular.
Isso mesmo consta da parte
decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida
hipótese de benefício de apoio judiciário.
Assim, no momento da elaboração e
da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria
deste Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e remete às
partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em
euros, seguindo a ordem judicial para o efeito, quando sejam devidas as
custas.
Acresce, não obstante, que o
montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro
dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância com os
critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente
seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida
respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça
é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a
relevância dos interesses em causa.
Assim sendo, também neste
segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 56/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro