Tribunal Constitucional

1472/2025

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3734 palavras)

ACÓRDÃO Nº 262/2026 Processo n.º 1472/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 56/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. Com a sua questão, destacada supra, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da articulação dos preceitos dos artigos 615.º, n° 1, alínea d), do CPC e 47.º do RGIT, atinente à possibilidade de conhecimento de impugnação judicial contra liquidação tributária anulada, com repercussão criminal. Sem prejuízo da construção desprovida de normatividade do objeto recursal invocado pela recorrente, que se reporta aos poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional do tribunal recorrido (veja-se que a recorrente ataca a subsunção feita relativamente à ideia de que «não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada» contra um ato de liquidação e, também, relativamente ao apuramento da «concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal»), vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios. No decisum a quo, o STA asseverou, no essencial, o seguinte: «O recurso ora sob apreciação vem interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição, ou seja, a Recorrente pretende com o presente recurso aceder a um terceiro grau de jurisdição. Vejamos: Quando a impugnação judicial foi deduzida, em 2023, estava em vigor há quase vinte anos o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 9 de Fevereiro, pois o ETAF de 2002 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.° 2 do art. 4.° da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 107-D/2003, de 31 de Dezembro. No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 — apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [art. 27.°, n.° 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 284.° do CPPT [que corresponde ao art. 152.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e que acabou consagrado no art. 285.° do CPPT, recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.° 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção. Esta incursão acerca do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário serve apenas o propósito de demonstrar porque a Juíza Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo, como aliás requerido pela Recorrente: é que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do art. 285.° do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição. É certo que a Recorrente parece querer aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no art. 285.° do CPPT, mas tal possibilidade não existe, como deixámos dito; por outro lado, essa inexistência não contende com norma ou princípio constitucional algum e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição. Vamos, pois, averiguar da admissibilidade em concreto do recurso ao abrigo da única disposição legal por que poderia ser admissível, ou seja, ao abrigo do disposto no art. 285.° do CPPT. 2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1 Como vimos de dizer, em princípio, as decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cif. art. 285.°, n.° 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.°s 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.°, n.° 2, do CPTA e art. 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.3 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido. Concluímos, pois e em sintonia com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, não atentando que o único recurso admissível seria o recurso excepcional de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.° 1 do art. 285.° do CPPT. Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acordão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional - a relevância jurídica ou social da importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito -, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação. Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido.» Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, nenhuma dimensão supostamente extraída dos artigos 615.º, n° 1, alínea d), do CPC e 47.º do RGIT acerca possibilidade de conhecimento de impugnação judicial contra liquidação tributária anulada com repercussão criminal. Na verdade, o tribunal a quo apreciou somente a inadmissibilidade do recurso de revista excecional, conforme transcrito. Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o STA jamais acolheu os sentidos invocados pela recorrente. Em face da natureza processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi prolatado um juízo de rejeição do requerido, com base na falta de cumprimento, por ausência total de alegação da recorrente, dos requisitos de relevância jurídica ou social ou de clara necessidade para melhor aplicação do direito (artigo 285.º do CPPT). Nessa medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.» 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.°, n° 1, alínea d) do CPC e 47.0 do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.0 da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.0 da CRP). 2.° Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 7o.0, no 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.° Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.° Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.° O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.0, n° i/ alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.° Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que 0 condena em custas pelo montante de 6 UC's. 16.0 Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.° A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.° Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.» 3. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 56/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância em relação ao sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para a ideia de que o seu recurso «reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade», limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária em crise, porque dela discorda, sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 56/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. 7. Além disso, noutro segmento da reclamação, a recorrente-reclamante sustentou, como transcrito antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». Não tem qualquer razão. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões decisórias foram suficientemente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. A recorrente não cumpriu o ónus legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos do qual se exige que a norma por si assacada de inconstitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que a Decisão Sumária n.º 56/2026 é nula apenas para dissimular a sua discordância para com a solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não pode prosperar a arguição de nulidade. 8. Por fim, a recorrente-reclamante argumentou ainda no sentido da nulidade da sua condenação em custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão reclamada conteria tal vício. Novamente, não tem razão. O benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de custas e demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o prazo prescricional regular. Isso mesmo consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida hipótese de benefício de apoio judiciário. Assim, no momento da elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o efeito, quando sejam devidas as custas. Acresce, não obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Assim sendo, também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 56/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro