Texto integral (6290 palavras)
ACÓRDÃO Nº
210/2026
Processo n.º 1464/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante A. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal,
datado de 17 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Na
qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto, datado de 11 de dezembro de 2024, que, embora concedendo
parcial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em
primeira instância, manteve a condenação em cúmulo das penas parcelares na pena
única de 10 (dez) anos de prisão, pela prática em coautoria e concurso efetivo
de doze crimes de tráfico de pessoas.
2.1. No
recurso interposto para o STJ, o ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão
recorrido por falta de fundamentação bem como a sua ilegalidade, por violação
das regras aplicáveis à determinação da pena única aplicada, que reputou de
excessiva, requerendo, ainda, que fosse determinada a suspensão da sua
execução.
2.2.
O STJ, por acórdão de 23 de outubro de 2025, decidiu negar provimento ao
recurso.
3. Notificado desta decisão, o ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos
supra referenciados, tenho sido notificado do douto acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça em 23.10.2025 com ref. Citius
13659451, vem interpor
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do douto Acórdão
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.12.2024,
o que faz nos termos
das disposições conjugadas previstas pelos artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º
4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pelos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A,
todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional - LTC), na sua redação atual com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES IUÍZES
CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
PEDIDO
DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
1.
Nos
termos preconizados pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, consigna-se que o
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, ou seja, o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional decorre da
decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto datada de 11.12.2024, a
qual no entendimento do ora Recorrente, aplicou as normas do objeto de recurso,
cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada no processo.
2.
Existe,
por conseguinte, inequívoca correspondência do enunciado normativo submetido a
juízo de
constitucionalidade
com
a ratio decidendi dos acórdãos ora recorridos.
3.
Por
sua vez, e ainda em observância do disposto no sobredito artigo 75.º-A da LTC,
igualmente se consigna que as normas cuja inconstitucionalidade material se
pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie e que foram aplicadas no
douto Acórdão supra mencionado são as seguintes:
i.
A
interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos arts. 127.º e 374.º/2,
ambos do CPP, no sentido de, sem o justificar minimamente e sem que exista
qualquer verdadeiro elemento que credibilize determinado meio de prova que
descreve certo facto de determinada maneira sobre outros elementos que o
descrevem de forma diferente, dando sempre prevalência à versão que menos abona
a favor do arguido é inconstitucional, por clara violação do art. 32.º/5 da Constituição
da República Portuguesa.
ii.
A
interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos arts. 82.º-A, n.º 2 do
CPP, no sentido de poder ser arbitrada compensação aos ofendidos sem,
previamente, se dar ao Arguido a possibilidade de exercer o contraditório é
inconstitucional por clara violação do artigo 32.º/5 da Constituição da
República Portuguesa.
4.
O
Recorrente suscitou as inconstitucionalidades normativas acima identificadas na
motivação e nas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto por
si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, tendo
estas normas sido aplicadas no Acórdão (condenatório) proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto datado de 11.12.2024.
II. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO
5.
O
aqui recorrente foi notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto em 11.12.2024.
6.
Tendo
interposto recurso desse acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de
Justiça, veio o ora Recorrente a ser notificado do acórdão proferido por este
Alto Tribunal em 27.10.2025.
7.
Em
conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de
interposição de recurso 10 [dez] dias, pelo que o seu termo final ocorre em
06.11.2025, mostrando-se, assim, o recurso tempestivamente interposto.
8.
Com
efeito, apenas nesta fase vem o Recorrente interpor o presente recurso, uma vez
que já não se mostram admissíveis quaisquer recursos ordinários, nos termos do
artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
9.
Ademais,
conforme resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 6, da LTC, “Se a decisão
admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a
não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o
direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.” Assim,
conserva o Recorrente o direito de interpor o presente recurso da decisão
confirmatória.
10.
O
Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto da alínea b)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
11.
O
recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
O
presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.
Nestes termos, e nos
mais de Direito,
Requer-se a V.Exas.,
Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, se
dignem a admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos do
artigo 76.º, n.º 1 da LT[C], determinando o seu processamento e ulterior subida
ao Colendo Tribunal Constitucional.
Mais se requer que,
admitido o recurso, seja o Recorrente notificado para apresentar as respetivas
alegações, a fim de que ser oportunamente, determinada a reforma da decisão
recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais aplicáveis […]».
4. Pelo despacho de 17 de novembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator da
5.ª Secção do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal,
concluindo o seguinte:
«[…]
O recurso de
constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica (Lopes do Rego, op. cit., pág.
32). Neste caso, deve o recorrente especificar a interpretação da norma que
entende ter sido aplicada na decisão recorrida e que enferma de
inconstitucionalidade.
Estando em
causa a inconstitucionalidade de norma ou de interpretação normativa, é
necessário que tenha ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação das mesmas, conforme
os casos, pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi da solução
dada ao litígio, e não como mero obiter dictum (Lopes do Rego, op. cit.,
pág. 52-53).
In casu, o arguido suscita, no
requerimento de interposição do recurso, em primeiro lugar, uma questão de
constitucionalidade referente aos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do C. Processo
Penal, interpretados no seguinte sentido: é válida a interpretação das citadas
normas adjectivas no sentido de, sem o justificar minimamente e sem que
exista qualquer verdadeiro elemento que credibilize determinado meio de prova
que descreve certo facto de determinada maneira, sobre outros elementos que o
descrevem de forma diferente, dar sempre prevalência à versão menos
abona a favor do arguido.
No mesmo
requerimento o arguido suscita, em segundo lugar, uma questão de constitucionalidade
referente ao art. 82.º-A, n.º 2, do C. Processo Penal, interpretado no seguinte
sentido: é válida a interpretação da norma citada no sentido de poder ser
arbitrada compensação aos ofendidos sem, previamente, se dar ao arguido a
possibilidade de exercer o contraditório.
Relativamente
à primeira inconstitucionalidade suscitada, que radica na discordância do
arguido quanto à forma como a 1.ª instância analisou e credibilizou os diversos
meios de prova que examinou, cumpre dizer que, lido o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2024, se conclui que nele não foi
interpretada e aplicada, explícita ou implicitamente, uma norma extraída dos
referidos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do C. Processo Penal e, muito menos, com
o sentido que lhe fixou o arguido. Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto
tratou a questão nos seguintes termos:
«O
recorrente invoca ainda a violação do princípio in dubio pro reo, e
concomitantemente da presunção de inocência do arguido, partindo sempre da
avaliação subjetiva da prova a que procede na motivação do recurso.
Como se
sabe, a garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no artigo
32.º, n.º 2, da Constituição, tem como corolário o aludido princípio in dubio
pro reo, o qual opera na valoração da prova e tem aplicação quando a livre
apreciação da prova, com respeito pelo princípio da legalidade das provas, conduz
à subsistência de dúvida razoável e insanável sobre a existência do facto
ilícito típico e do seu autor, impondo em tal caso de dúvida inultrapassável
que o tribunal deve decidir a favor do arguido.
Portanto,
a aplicação do princípio in dubio pro reo somente tem lugar quando o tribunal
se encontre perante tal quadro dubitativo, o que não sucede quando existam dois
ou mais relatos sobre uma mesma factualidade e o tribunal se convence da
veracidade de um deles, com apoio em meios de prova e apelo a razões objetivas
e objetiváveis.
No caso
concreto, o recorrente invoca no respeitante à matéria do impugnado facto
provado 15, quanto a dois segmentos, que a decisão recorrida incorreu em
violação do princípio in dubio pro reo, e a interpretação que nela o recorrente
considera ter sido efetivada dos arts. 127.º e 374.º/2, ambos do CPP padece de inconstitucionalidade
por violação da norma do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Todavia,
tal arguição não encontra suporte algum na decisão recorrida, uma vez que a
motivação de facto desenvolvida na sentença recorrida assenta em apreciação
objetiva, sólida e consistente da prova, inexistindo qualquer sinal de dúvida
razoável e insanável sobre a atuação do arguido, e concretamente sobre a matéria
do facto provado 15, que tivesse surgido no espírito do julgador e justificasse
a aplicação do aludido princípio. Além disso, a alegação recursória exprime uma
diversa valoração da prova, que se acomoda à tese defendida de ausência de
responsabilidade criminal do arguido, e não demonstra a presença de motivos objetivos
para a existência de dúvida não valorizada pelo tribunal a quo e que cumpra
agora considerar.
Sendo
assim, face à firmeza e objetividade do juízo probatório vertido no acórdão
recorrido, carece de fundamento a convocação do referido princípio, que não foi
violado, mais não decorre da decisão do tribunal a quo interpretação da lei e
dos normativos invocados que afronte qualquer princípio constitucional e especificamente
a norma do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Pelo que,
quanto a este aspeto, improcede o recurso.»].
Relativamente
à segunda inconstitucionalidade invocada, dispondo o art. 82.º-A, n.º 2, do C.
Processo Penal que, [n]o caso previsto no número anterior, é assegurado o
respeito pelo contraditório, estranha-se a interpretação que o arguido
entende ter sido feita de tal norma no acórdão recorrido, por a contrariar
frontalmente.
Em todo o caso,
também aqui cumpre dizer que, lido o acórdão recorrido, se conclui que nele não
foi interpretada e aplicada, explícita ou implicitamente, uma norma extraída do
referido preceito e, muito menos, com o sentido que lhe fixou o arguido.
Bem pelo
contrário, no segmento do acórdão em que trata esta questão de constitucionalidade
suscitada pelo arguido [págs. 233-238 que, pela extensão, não transcrevemos], o
Tribunal da Relação do Porto foi muito claro ao afirmar que ao arguido foi
tempestiva e amplamente concedida oportunidade para o exercício do
contraditório quanto à eventual fixação de indemnização às vítimas, ainda que
jamais se tenha pronunciado por escrito sobre essa matéria, do mesmo modo
que elencou vários actos do processo onde o exercício do direito foi
assegurado, e concluiu ser indubitável que ao arguido foi inteiramente
assegurado o exercício do contraditório quanto à aludida matéria, revelando-se
manifestamente improcedente a arguição de nulidade com base na falta de
cumprimento do disposto no artigo 82.º-A, n.º 2, do Código Processo Penal.
Em suma,
faltando ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, o pressuposto
da efectiva aplicação, expressa ou tácita, de norma ou interpretação normativa reputada
de inconstitucional, em termos de a mesma constituir a ratio decidendi, ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto e sendo o mesmo,
ainda, em nosso entender, manifestamente infundado, deve ser indeferido (art.
76.º, n.º 2 da LTC).
*
Nos termos e
pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no arts. 70.º, n.º 1, b), 72.º,
n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, carecendo o arguido A. de legitimidade e sendo
o recurso manifestamente infundado, indefiro o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, por aquele apresentado […]».
5. O
ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento de
que se extrai, no essencial, o seguinte:
«[…] A., Arguido e
Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo
sido notificado do douto despacho de 18-11-2025 [sic] com referência
13728699 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal
Constitucional através do requerimento com referência 53949374, vem ao abrigo
do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 todos da
Lei do Tribunal Constitucional [LTC], apresentar do mesmo
RECLAMAÇÃO,
O que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Pela presente
reclamação, pretende o Reclamante a sindicância da decisão proferida pela 5.ª
Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora
Reclamante relativamente ao acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024 pelo
Tribunal da Relação do Porto, sustentando tal indeferimento na alegada falta de
legitimidade do Reclamante e na manifesta infundamentação do recurso.
2. Em primeiro lugar, e
por dever de honestidade intelectual e processual, quanto à
inconstitucionalidade suscitada relativamente ao artigo 82.º-A do CPP, o ora
Reclamante concede a interpretação feita pelo S.T.J., pelo que tal questão não
deverá ser objeto de apreciação por V. Exa..
Não
obstante,
3. Cumpre recordar que
o Reclamante suscitou também a inconstitucionalidade da interpretação efetuada
pela 1.ª instância dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de
permitir que, sem qualquer fundamentação mínima e sem que exista qualquer
elemento objetivamente credibilizador, se atribua prevalência a determinado
meio de prova que descreve um facto de forma desfavorável ao arguido, em detrimento
de outros elementos probatórios que o descrevem de modo divergente com similar
credibilidade.
4. Verdadeiramente,
tal interpretação conduz a uma presunção negativa contra o arguido, violando
frontalmente o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
5. Assim, refere o
despacho reclamado que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes pressupostos:
a. a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
b. a efetiva aplicação,
expressa ou tácita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a ratio decidendi, ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto;
c. o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
d. que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar manifestamente
infundado;
6. Nestes termos, e
salvo o devido respeito, os pressupostos cumulativos encontram-se integralmente
preenchidos, devendo o requerimento de interposição de recurso ser admitido.
Vejamos.
7. Em bom rigor, quanto
à suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade, o ora
Reclamante levantou, de forma expressa, clara e autonomizada, a interpretação
normativa cuja desconformidade constitucional vinha alegar, fazendo-o em
momento oportuno e antes de esgotado o poder jurisdicional dos tribunais
ordinários – inconstitucionalidade invocada na peça recursória interposta junto
do Tribunal da Relação do Porto datada de 18-04-2024 com referência 48664842.
8. No que toca ao
pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, importa
salientar que o Reclamante interpôs tempestivamente recurso da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça
(recurso ordinário e legalmente admissível), tendo essa mais alta instância
proferido acórdão sobre a matéria subjacente aos autos no dia 24-10-2025.
9. Assim, e apenas após
a prolação desta decisão definitiva, momento em que se encontraram esgotadas
todas as vias recursórias ordinárias legalmente permitidas, o Reclamante
suscitou junto do Supremo Tribunal de Justiça o requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade – pelo que encontra-se, por isso, integralmente
preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Seguidamente,
10. No que diz respeito ao requisito relativo à aplicação da
norma ou interpretação normativa constituir a ratio decidendi
ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, entende o Reclamante
que o despacho incorre em erro, uma vez que a interpretação impugnada dos
artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP constitui um fundamento jurídico
determinante tanto da decisão proferida pela 1.ª instância como pelo Tribunal
da Relação do Porto.
11. Com efeito, a
condenação do Arguido, aqui Reclamante, assentou na interpretação segundo a
qual o tribunal poderá conferir prevalência a um meio de prova desfavorável ao
arguido, desconsiderando outros elementos probatórios igualmente relevantes e
dotados de idêntica credibilidade, sem que se justifique, em sede de fundamentação
da decisão, o porquê da “escolha” de determinado meio de prova em detrimento de
outro.
12. Rigorosamente, esta
interpretação foi utilizada na valoração probatória efetuada, condicionando
decisivamente o juízo sobre os factos provados.
13. Importa sublinhar
que a questão suscitada pelo ora Reclamante não corresponde a mera discordância
quanto ao modo como os factos foram apreciados, mas antes sobre os parâmetros
jurídicos que o tribunal entendeu poder seguir ao abrigo do artigo 127.º do
CPP.
14. Nestes termos, a
divergência é normativa e não estritamente fáctica, uma vez que incide sobre a
amplitude jurídica da livre apreciação da prova e sobre o nível de
fundamentação constitucionalmente exigido na formação dessa mesma prova e da
subsequente decisão.
15. Acresce ainda que a
interpretação adotada pelo tribunal permitiu dispensar a devida fundamentação
crítica, privilegiar seletivamente alguns meios de prova em detrimento de
outros elementos probatórios com relevo objetivo e igual credibilidade, o que
não seria admissível sob uma leitura constitucionalmente conforme com as
garantias de defesa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
16. A decisão teria
necessariamente um conteúdo diverso caso tivesse sido aplicada uma
interpretação diferente de acordo com as normas constitucionais e o princípio do in dubio pro reo, o que confirma o
carácter determinante da interpretação impugnada.
17. Não obstante ter
por base uma decisão concreta, a questão sobre que se pretende a sindicância do
T.C. é uma questão geral e abstrata – como se disse, referente ao escopo
constitucional da valoração probatória e do dever de fundamentação.
18. Assim, pelo exposto,
somos forçados a concluir que o pressuposto de que a aplicação da norma ou
interpretação normativa invocadas – artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP –
constitui a
ratio decidendi e o fundamento jurídico da decisão
proferida pela 1.ª instância assim como a decisão emanada pelo Tribunal da
Relação do Porto.
Por
fim,
19. Quanto ao
pressuposto de que o recurso é manifestamente infundado a que faz referência o
despacho recorrido, argumentando o tribunal em tal despacho “O recurso de
constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica’’.
20. Com efeito, o
entendimento segundo o qual o tribunal pode atribuir prevalência a um meio de
prova isolado, desfavorável ao arguido, sem necessidade de fundamentação
crítica quando existam outros meios contraditórios de igual credibilidade,
constitui um critério normativo de aplicação geral, capaz de se projetar em
inúmeros casos.
21. Assim sendo, não se
trata, pois, de um raciocínio adstrito ao caso concreto, mas de uma
interpretação abstrata da lei processual penal com vocação de repetibilidade,
22. Ora, a circunstância
da questão ter sido revelada num contexto fáctico específico não altera a sua
natureza jurídica abstrata, nem obsta à sua sindicância constitucional. Pelo
contrário: a interpretação impugnada poderá operar uma decisão jurisprudencial,
aplicável em múltiplos processos, pelo que não pode ser qualificada como
questão singular ou meramente casuística.
23. Aqui chegados,
somos forçados a concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado pelo
ora Reclamante preenche cumulativamente os pressupostos, devendo por isso ser
admitido por V. Exa..
24. Convindo reiterar
que qualquer situação de fiscalização concreta da constitucionalidade por
interpretação normativa contra a Constituição sempre terá que partir do caso
concreto em que tal interpretação foi levada a cabo, mas o que não exclui que
se trate da apreciação de uma regra “abstractamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica”.
Termos
em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido integral provimento
à presente reclamação, e, em consequência, revogada a douta decisão reclamada,
admitindo-se o recurso interposto pelo Recorrente, aqui Reclamante […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido de a presente reclamação não ser conhecida por este Tribunal, pelas
seguintes razões (cf. fls. 4-5/TC):
«[…]
4. Nos termos do artigo 76º n. 1 da LTC, compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida – neste caso o Tribunal da
Relação do Porto – apreciar a admissão do respetivo recurso.
5. A admissão do recurso não foi apreciada pelo
Tribunal da Relação do Porto, mas sim pelo Juiz Conselheiro do STJ, a quem,
aliás, o respetivo requerimento foi endereçado.
6. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, página 213) “(…) carece o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade de ser dirigido ao magistrado
titular do órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida – não podendo,
segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional,
conhecer-se do recurso quando o respetivo requerimento tiver sido dirigido a
entidade incompetente, a non domino, para, sobre ele se pronunciar, admitindo-o
ou rejeitando-o, nos termos do nº 2 do artigo 76º (…)”.
[…]».
7. Por despacho datado de
12 de janeiro de 2026, o reclamante foi convidado a pronunciar-se, querendo,
sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por vir interposto de
decisão não definitiva, nos seguintes termos (cf.
fls. 7-8/TC):
«Tendo presente que, atento o disposto no artigo 77.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões
que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade,
ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva
admissão, impõe-se que o reclamante seja notificado para se pronunciar,
querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido uma vez que o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – datado de 11 de dezembro de 2024 e
expressamente identificado como a decisão recorrida – não configura a última
decisão proferida no processo-base, cientes de que, segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios impugnatórios
“ordinários” [cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam naturalmente
“consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria
apreciada por quem profere e decisão definitiva e final na ordem jurisdicional
em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser
necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão
dos “recursos ordinários” possíveis […]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115 e, entre outros, os
Acórdãos deste Tribunal n.os 621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023
e 458/2025).
Orientação jurisprudencial esta que não é infirmada
pelo disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido é o de «esclarecer
que a decisão final, proferida no ordenamento jurisdicional em que pende o “processo-base”,
embora careça de natureza inovatória, por se configurar como meramente
confirmatória da inicialmente proferida, é passível de recurso para o Tribunal
Constitucional, desde que os respetivos pressupostos se mantenham face ao teor
da decisão final proferida pelo tribunal superior» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob.
cit., p. 161) […]».
8. O reclamante apresentou
resposta em que alegou, no essencial, o seguinte (cf.
fls. 10-13/TC):
«A., Reclamante nos autos
à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho datado
de 12/01/2026 para se vir pronunciar sobre a possibilidade de o recurso não ser
conhecido, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não configura
a última decisão proferida no processo base, vem dizer o seguinte:
Cumpre
esclarecer que a indicação formal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no
requerimento de interposição do recurso consubstancia um mero lapso de escrita
do qual o Reclamante muito se penitencia, não traduzindo, em momento algum, a
sua efetiva intenção processual.
O
presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a fiscalização
concreta da constitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal de
1.ª instância dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo
Penal, segundo a qual, sem adequada fundamentação e sem a existência de
elementos objetivos e credíveis que sustentem a prevalência de determinado meio
de prova relativamente a outros que descrevem os factos de modo diverso, se
confere primazia sistemática à versão menos favorável ao arguido, interpretação
essa que se revela inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
Verdadeiramente,
a fiscalização concreta da constitucionalidade constitui uma garantia essencial
do Estado de Direito Democrático, acionada sempre que, no âmbito de um processo
judicial destinado à tutela de direitos ou interesses juridicamente protegidos,
seja arguida a desconformidade constitucional de uma norma ou da sua
interpretação aplicável ao caso concreto.
[…]
O
acórdão posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não procedeu
a qualquer reapreciação autónoma da inconstitucionalidade suscitada pelo ora
Reclamante, nem exerceu cognição sobre o segmento decisório em que a mesma se
insere, tendo a sua intervenção ficado circunscrita a matéria diversa (vício de
falta de fundamentação, medida concreta da pena e suspensão de execução da
mesma), delimitada pelo objeto do recurso então interposto.
Nessas
circunstâncias, a decisão relevante para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional é a do Tribunal da Relação do Porto,
enquanto última decisão que, em termos materiais, decidiu sobre as questões
cuja constitucionalidade se questiona.
Consequentemente,
não recaía sobre o Recorrente o ónus de reiterar a suscitação da questão de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto tal
instância não exerceu poder jurisdicional sobre o segmento normativo
controvertido nem produziu nova aplicação decisória das normas, nem poderia
interpor recurso daquele acórdão do STJ, mas, como fez, daqueloutro
anteriormente proferido pelo TRP.
Uma
interpretação dos artigos … 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional que
imponha a rejeição liminar do recurso, apesar de a questão de
constitucionalidade ter sido tempestivamente suscitada relativamente à decisão
que julgou derradeiramente tal matéria, traduzir-se-ia num formalismo excessivo
e desproporcionado, incompatível com o direito fundamental de acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo … 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
Tal
leitura restritiva comprometeria a própria finalidade da fiscalização concreta
da constitucionalidade, enquanto instrumento destinado a assegurar a supremacia
da Constituição e a proteção efetiva dos direitos fundamentais no caso
concreto.
Nestes
termos, o objeto do presente recurso encontra-se claramente delimitado, as
normas impugnadas foram identificadas com precisão e a sua aplicação resulta
expressamente do acórdão recorrido, não se verificando qualquer prejuízo para o
contraditório nem para a função própria da fiscalização constitucional.
Mesmo
que se entenda que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui a última
decisão formal no processo, sempre se deveria atender à realidade material da
aplicação normativa controvertida, que ocorreu exclusivamente na decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
Em
face do exposto, deve o presente recurso ser admitido e conhecido por este
Tribunal Constitucional, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos
legais de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional e na
Constituição da República Portuguesa.
Nestes
termos e nos melhores de Direito, deve a reclamação apresentada ser admitida e
favoravelmente decidida, com as devidas consequências […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão aqui reclamada é o despacho
do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do STJ, datado de 17 de novembro de
2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que
as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não integraram a ratio
decidendi do acórdão recorrido – ou seja, do acórdão do Tribunal da Relação
do Porto (adiante «TRP») de 11 de dezembro de 2024 (v. supra § 2.) – e que
o recurso era manifestamente infundado (v. supra § 4.).
10. Na reclamação
apresentada a este Tribunal, o reclamante conformou-se em parte com essa
decisão, reconhecendo que não merecia censura quanto a uma das questões
suscitadas no requerimento de interposição de recurso, mas procurou demonstrar
que «a
interpretação impugnada dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP constitui um
fundamento jurídico determinante tanto da decisão proferida pela 1.ª instância
como pelo Tribunal da Relação do Porto» (v. supra § 5.).
11. Neste Tribunal, o
Ministério Público – verificando que o recurso vinha interposto de acórdão do
TRP e que havia sido apresentado ao, e admitido pelo, STJ – pronunciou-se pelo
não conhecimento da reclamação, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º (v.
supra § 6.).
12. Entende-se, porém, que
este entendimento não pode prevalecer, devendo ser conhecida a reclamação aqui sub
specie.
Com efeito, se a circunstância de
o recurso ter sido dirigido a órgão jurisdicional incompetente, e admitido por
este, sendo imputável aos recorrentes, pode obstar a que possa ser conhecido
por este Tribunal (como se vem entendendo reiteradamente – v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 278/2008, 126/2015, 730/2022,
499/2024 e a Decisão Sumária n.º 24/2025, citada e mantida pelo Acórdão n.º
197/2025 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a
que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário), nada parece impedir
este Tribunal de conhecer a reclamação apresentada de uma decisão que indefere
o requerimento de interposição de recurso, apesar de proferida por Tribunal aparentemente
incompetente, ou de retirar consequências de um eventual silêncio do reclamante
quanto a essa questão, se tal se mostrar necessário/pertinente, sendo outrossim
certo que este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam
obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que
diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão,
sempre que conclua que este não merece confirmação (por força do disposto no artigo
77.º, n.º 4, da LTC).
13. É o que sucede no caso
dos autos.
Tendo presente que o Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto – datado de 11 de dezembro de 2024 e expressamente
identificado como decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso
(v. supra § 3.) – não configura a última decisão proferida no
processo-base, já que dela foi interposto e admitido pelo STJ recurso
ordinário, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios
impugnatórios “ordinários” [cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam
naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a
matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem
jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal
Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva,
obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis […]»
(cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina,
2010, p. 115 e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os
621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023, 458/2025).
14. Ao contrário do
defendido pelo recorrente, aqui reclamante, no seu requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.), esta orientação jurisprudencial não é
infirmada pelo disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido é o de «esclarecer que a decisão final, proferida no
ordenamento jurisdicional em que pende o “processo-base”, embora careça
de natureza inovatória, por se configurar como meramente confirmatória da
inicialmente proferida, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional,
desde que os respetivos pressupostos se mantenham face ao teor da decisão final
proferida pelo tribunal superior» (Carlos Lopes do Rego, cit.,
p. 161).
15. Assim sendo, e uma vez
que o presente recurso de inconstitucionalidade deveria ter vindo
interposto da última decisão proferida no processo-base, caberia realmente ao
STJ decidir da admissão do recurso de constitucionalidade – mas já não tendo
por referência o conteúdo do acórdão proferido pelo TRP, como se fez no
despacho aqui reclamado.
16. Chamado a
pronunciar-se sobre a possibilidade de a presente reclamação vir a ser
indeferida com este fundamento (v. supra § 7.) contrapôs o reclamante que «[o] acórdão
posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não procedeu a qualquer
reapreciação autónoma da inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante,
nem exerceu cognição sobre o segmento decisório em que a mesma se insere, tendo
a sua intervenção ficado circunscrita a matéria diversa (vício de falta de
fundamentação, medida concreta da pena e suspensão de execução da mesma),
delimitada pelo objeto do recurso então interposto».
17. Não é possível
acompanhar esta linha de argumentação.
18. Decorre claramente do
n.º 2 do artigo 70.º da LTC que os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», sendo que
certo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo se têm por esgotados todos os meios
recursivos «quando tenha havido renúncia, haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos
não possam ter seguimento por razões de ordem processual». Recai, assim,
sobre os recorrentes o ónus acionar (ou de renunciar expressamente a) todos os
meios impugnatórios ordinários disponíveis.
18.1. Observado esse ónus,
se o recurso/reclamação no caso cabível não for admitido, com fundamento em
inadmissibilidade do meio impugnatório acionado, os recorrentes disporão do
prazo concedido pelo n.º 2 do artigo 75.º da LTC, contado «do momento em que se torna definitiva a decisão que
não admite recurso», para interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da última decisão proferida no processo-base sobre a matéria
para a qual releva a questão de inconstitucionalidade suscitada.
18.2. Porém, se os
recursos interpostos forem admitidos e conhecidos, ter-se-á por definitiva
apenas a decisão que sobre eles verse e que assim constitui a última palavra
sobre o mérito da causa, bem como sobre as questões de
inconstitucionalidade suscitadas. É desta decisão que deverá, em face do
disposto na LTC, ser interposto o recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar decisão
anterior, já que, como se afirma no Acórdão n.º 265/2023 (v. o seu § 8.)
«[i]nterposto recurso ordinário
de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta encerra,
em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal decisão se
baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso, independentemente
de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo recorrente».
18.3. É,
ainda, sobre esta última decisão que deverão projetar-se os efeitos de um
eventual juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, cabendo ao Tribunal
recorrido, consoante os casos, reformar ou mandar reformar as
decisões adotadas «em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (cf. o
artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
19.
Ora, no caso dos autos é manifesto que a decisão de que o ora reclamante
pretende interpor o presente recurso de constitucionalidade admitia recurso
ordinário, ao qual não renunciou e que efetivamente interpôs, prescindindo – sibi
imputet – de suscitar diante do Tribunal a quo a questão de
constitucionalidade que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, pelo que
resta concluir que não pode ser admitido o presente recurso por não versar
sobre a decisão definitiva proferida a final no processo-base.
20. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa da adotada
no despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do presente
recurso e indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes