Tribunal Constitucional

1463/2025

Data
2026-02-10
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5970 palavras)

ACÓRDÃO Nº 146/2026 Processo n.º 1463/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 06-11-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 829/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 829/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação (…) b) Do recurso 11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 13. Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 14. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 15. Na parte respeitante ao segmento do recurso de constitucionalidade que foi admitido pelo Tribunal a quo, o Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena»; a que imputou a violação «do princípio do duplo grau de jurisdição» previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 16. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 17. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 18. No requerimento de recurso (cfr. supra, § 6), o Recorrente alegou que «[r]elativamente à inconstitucionalidade enumerada em IV supra, o recorrente não dispôs de oportunidade processual de a suscitar previamente, sendo este o primeiro momento em que tem oportunidade para o fazer, por a mesma ter ocorrido no douto acórdão proferido pelo STJ, de 06/11/2025, esgotada que está possibilidade de recurso ordinário». Contudo, sem razão. 19. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 20. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 21. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 22. Ora, o acórdão recorrido, não é passível de ser considerado uma decisão surpresa, como, de resto, se evidencia, pelas próprias alegações de recurso perante o STJ, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no acórdão recorrido. Com efeito, tendo o Recorrente apresentado, de entre os vários fundamentos de interposição de recurso, a existência de vícios decisórios, contendentes com a apreciação da matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”) —«Analisando agora quanto aos vícios suscitados nos termos do art. 410.º, n.º 2 do CPP, entende o Recorrente que os mesmos decorrem límpidos da decisão da 1.ª instância, contudo, novamente o TRL não só não os declarou, nem sequer se dignou a pronunciar sobre os mesmos», cfr. ponto 25. das conclusões— tinha o ónus de antecipar como possível que o STJ preconizasse uma solução jurídica contrária à sua pretensão. Era, assim, possível e plausível antever que o STJ considerasse que o regime previsto no disposto do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, não estivesse abrangido pelo poderes de cognição do STJ, no âmbito de recurso interposto de decisão proferida pela Relação —cfr., respectivamente, o disposto nos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP— e, por conseguinte, viesse a decidir pela rejeição do recurso, como efetivamente decidiu. 23. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 24. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, não deixa, por outro lado, de concluir-se que, no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente não gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 11), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. 25. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 26. Atentando na formulação objeto de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 15), dela não consta a delineação de um enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação de um critério ou padrão normativo extraível dos preceitos legais que aí se identificam, e que tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. 27. O Recorrente limitou-se, pois, a realizar um juízo crítico sobre a aplicação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os artigos 410.º, n.º 1 e 432.º, ambos do CPP— por reporte às circunstâncias do caso. Concretamente, o Recorrente sindicou o entendimento decisório do Tribunal a quo que levou à [que considera como incorrecta] rejeição de recurso para o STJ, na parte que teve por fundamento vícios decisórios, relacionados com a alteração e aditamento de factos novos, por parte do TRL, os quais foram consequentes do agravamento da pena ao Recorrente. Em suma, é ao acórdão do STJ —i.e., à solução jurídica aí preconizada— e não às normas infraconstitucionais emergentes dos artigos 410.º, n.º 1 e 432.º do CPP, ou à interpretação delas extraída, que o Recorrente faz corresponder a violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 28. Assim, a acrescer à ausência de legitimidade processual do Recorrente, verifica-se igualmente a ausência do caráter normativo do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. 29. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 30. Por fim, ainda que ao Recorrente assistisse legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e que o respetivo objeto incidisse sobre uma questão de constitucionalidade normativa, o que, como visto, não sucede, outro fundamento conduz à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 31. Conforme já mencionado (cfr. supra, § 13), exige-se que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, seja suscetível de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste conspecto, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade» pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). 32. Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 33. Ora, face aos concretos termos em que a decisão recorrida foi gizada constata-se que, acaso o Tribunal Constitucional declarasse a inconstitucionalidade da norma colocada à sindicância, nada impediria o Tribunal a quo de, no seu legítimo poder jurisdicional, continuar a entender que seria de «[r]ejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo. 410.º do C. Processo Penal» (cfr. supra, § 4)». 34. Com efeito, se é verdade que o acórdão recorrido considerou que «os vícios e as nulidades previstas nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal, não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recurso de acórdãos da relação, tirados em recurso, sendo este, entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. supra, § 5), cumpre notar que, seguidamente, ressalvou expressamente «o conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995), se a correcta decisão de direito a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça for impossibilitada pela sua existência». E, na senda da faculdade do conhecimento oficioso de tais vícios, cuidou de consignar que «[l]ido o acórdão recorrido da Relação de Lisboa, não vemos que do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulte qualquer um dos apontados vícios, pelas razões que sucintamente se expõem», concluindo que, «conforme já referido, não encontramos no acórdão recorrido vício decisório que impeça a correcta decisão de direito» (sublinhados acrescentados) 35. Em suma, o Tribunal a quo, procedeu, de toda a maneira, à verificação da existência de tais vícios, ainda que o tenha feito, ex officio, e ante a necessidade de os mesmos não constituírem impedimento ao exercício dos poderes de cognição do Tribunal a quo, somente em matéria de direito; tal exercício de apreciação oficiosa foi consequente da conclusão pela não verificação dos mesmos, contrariamente à pretensão do recorrente. Assim sai reforçada com clareza, aliás, a já apontada sindicância da decisão recorrida como efetiva pretensão do presente recurso (cfr. supra, § 27) 36. Vale o que se expõe por dizer que a decisão do Tribunal Constitucional não teria, pois, quaisquer reflexos/efeitos na decisão recorrida e, nesta perspetiva, ter-se-ia igualmente de concluir pela inutilidade do recurso interposto. 37. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 38. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta. (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 829/2025, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 25-35 tc dos autos, requerimento onde formulou as seguintes conclusões: «(…) Em Conclusão: I. Pela referida Decisão Sumária n.º 1463/25, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por ausência de legitimidade processual do recorrente; por ausência do carácter normativo do objeto do recurso para o TC e ainda por entender que a decisão do Tribunal Constitucional não teria quaisquer reflexos/efeitos na decisão recorrida e, nesta perspetiva, conclui pela inutilidade do recurso interposto. Consequentemente, decidiu que o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. II. O recorrente não se conforma com esta decisão, pelo que vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. III. O recorrente não desconhece que a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa trata-se de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. IV. Mas e quando questão só se coloca no acórdão do STJ, finda que está a possibilidade de recurso ordinário, como sucedeu in casu? V. Salvo melhor entendimento, cremos que por assim ser, a invocada inconstitucionalidade foi suscitada no momento adequado. VI. Aliás, não poderia ter sido suscitada previamente, desde logo por o entendimento haver sido dado pelo STJ, e depois porque não era exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo Tribunal a quo. VII. Até porque, conforme melhor referido supra, o dolo pode ser entendido como uma questão de Direito. Neste mesmo sentido existem acórdãos do STJ, pelo que o recorrente jamais poderia antever que o Tribunal a quo iria rejeitar (parcialmente) o recurso nos termos em que o fez. VIII. Também não pode o recorrente, ora reclamante conformar-se com a douta decisão sumária do TC na parte em que ali se refere que “A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, não deixa, por outro lado, de concluir-se que, no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa”. IX. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do art. 432º do C. Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento de vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do mesmo código, quando o tribunal da relação modifica a decisão da matéria de facto, aditando factos provados novos, e agrava a pena, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ínsito, como garantia, no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. X. Salvo melhor entendimento, o objeto do recurso - pelo menos nesta parte - incide sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa e cremos que só por lapso decidiu o Exmo. Sr. Relator de modo diverso. XI. O recorrente, ora reclamante, suscitou a desconformidade de uma norma jurídica (art. 432º do CP) com a Constituição (art. 32º nº 1 da CRP ) - na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento de vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do mesmo código, quando o tribunal da relação modifica a decisão da matéria de facto, aditando factos provados novos, e agrava a pena, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ínsito, como garantia, no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) XII. sem prejuízo do Tribunal Constitucional “corrigir” oficiosamente a dimensão normativa por via do aperfeiçoamento. XIII. Por fim, entendeu o Exmo. Sr. Relator na, aliás, douta, decisão sumária aqui em crise, que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional não seria suscetível de afetar de forma útil e consequente o sentido da decisão recorrida, mas, com o devido respeito não cremos que assim seja. XIV. Com a douta decisão o TRL o Recorrente foi confrontado pela primeira vez com o facto 19, que sustenta a condenação pelo crime de homicídio na forma tentada. Estamos sobretudo perante a análise do dolo do arguido. XV. É admissível que a questão da existência ou não de dolo em determinada conduta do agente criminoso, não seja uma questão aferida em termos probatórios, mas uma questão para lá da prova, com contornos jurídico-normativos, cuja conclusão a chegar pelo tribunal deriva dos factos dados como provados (entendam- se factos como pedaços históricos de vida) XVI. Como tal pode e deve ser analisado em sede de recurso e não está limitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. XVII. Se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa - como está - vício do artº. 410º nº2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto Tribunal. XVIII. Assim, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional teria reflexos na decisão recorrida, desde logo porque o Constitucional seria obrigado a analisar a questão do dolo - quer ela seja configurada como questão de direito, quer a mesma seja apreciada ex vi artº. 410º nº 2 do C.P.P. - o que certamente fará toda a diferença no que concerne às garantias de defesa do arguido ora Reclamante. XIX. Nesta senda, consideramos que a decisão do Tribunal Constitucional influiria no resultado do litígio, devendo assim prosperar a vitalidade e utilidade do recurso apresentado, ainda que, como se disse, possa ser “aperfeiçoado ou afinado” o enunciado do objeto. XX. Assim, temos para nós, ressalvado o devido respeito, que o próprio Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto desse Tribunal Constitucional, ao ser confrontado com a presente Reclamação, observando o recurso que o arguido apresentou ao T.C., analisando a Decisão Sumária proferida, conjugando tudo o quanto se invoca nesta Reclamação - deverá emitir uma Parecer [sic] no sentido de proceder a Reclamação ora apresentada - por ser da mais inteira justiça e assertividade tudo o quanto é invocado pelo reclamante. XXL Dando-se provimento à presente Reclamação, e quiçá ao juízo de inconstitucionalidade que possa vir a ser proferido futuramente, a consequência processual é a de que, o STJ terá de apreciar (na totalidade) o recurso ordinário interposto pelo arguido Ruben e decidir se o mesmo merece procedência parcial, não procedência ou manifesta improcedência. XXII. Por todos estes motivos, a Decisão Sumária proferida deve ser alterada, procedendo-se oficiosamente, caso se entenda mais adequado, ao afinamento do enunciado, convidando-se, à posteriori, o arguido a apresentar as suas respetivas Alegações junto do T.C. (…)». 5. Notificado da reclamação apresentada, o ora reclamado Carlos Alberto Correia Sales pronunciou-se, conforme consta de fls. 37-38 tc dos autos, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, «mantendo-se na íntegra a decisão sumária reclamada, por ser conforme à Constituição, à lei e à jurisprudência constante deste Tribunal». 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 47-50 tc dos autos, nos seguintes termos: «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por Ruben André Pinto Aguiar ao abrigo do disposto no artº 78º A, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) vem pronunciar-se do seguinte modo: 1. Objeto da reclamação é a Decisão Sumária n.º 829/2025 proferida nos autos que não conheceu do objeto do recurso de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional (TC). 2. A Decisão Sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos: - Os recorrentes não cumpriram - perante o tribunal a quo (no caso, o STJ) - o ónus de suscitação prévia da questão (IV) que colocaram perante o TC; - Essa questão que colocaram não tem dimensão normativa, incindido, pelo contrário, sobre a decisão recorrida. - O recurso não é útil, uma vez que a decisão recorrida se manteria ainda que fosse decidida a inconstitucionalidade da interpretação sindicada. 3. Na sua reclamação, Ruben Aguiar não se conformou com a decisão sumária, referindo, em resumo: - que a interpretação sindicada constituiu uma decisão-surpresa, porque não pode ter sido colocada antecipadamente e porque não era exigível a sua antecipação, pelo que não é aplicável o ónus de suscitação prévia; - que colocou uma questão de inconstitucionalidade normativa. - que a decisão a proferir seria útil, porque o TC seria obrigado a analisar a questão do dolo, o que faria toda a diferença na defesa do recorrente. 4. O também arguido Carlos Sales pronunciou-se sobre a reclamação, manifestando, em resumo, a sua integral concordância com a decisão sumária. 5. O MP entende que ora reclamante não tem razão. Assim: 6. Refira-se, em primeiro lugar, que quanto ao pressuposto da não suscitação prévia, incluindo a questão da eventual decisão-surpresa, o reclamante afirma a sua discordância com a decisão sumária, mas não apresenta argumentos que a afetem. Na verdade, quer a explicação desse pressuposto e da figura da decisão-surpresa, quer a sua não verificação no caso dos autos – que nos escusamos de transcrever, mas que aqui damos por integralmente reproduzidas - são já cabal e claramente abordadas na decisão sumária. 7. A falta de dimensão normativa da questão colocada é também abordada de forma completa e clara na fundamentação da decisão sumária. Mas essa falta de normatividade torna-se ainda mais manifesta com o conteúdo da reclamação, onde se argumenta, essencialmente, em torno da forma como o STJ apreciou a prova e analisou o dolo, bem como o modo como interpretou normas infraconstitucionais, tudo questões naturalmente arredadas da competência do TC. Vejam-se, a título de exemplos as seguintes afirmações retiradas da reclamação: “trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta ao direito penal e sua receção pela constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação a dar ao direito constitucional”. “A inconstitucionalidade ocorre por o Supremo, por não anular a decisão com base nestes vícios, está a permitir que uma decisão viciada se mantenha, o que viola os princípios da segurança jurídica e do Estado de direito, bem assim o princípio do duplo grau de jurisdição que, no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º n. 1 da CRP”. 8. Ora, a exigência da natureza normativa do recurso resulta do tipo de controlo de constitucionalidade previsto no sistema português. O TC não escrutina as decisões dos tribunais judiciais, a aplicação do direito o caso concreto, as operações subsuntivas feitas, mas o critério normativo-constitucional – geral e abstrato – de uma delimitada interpretação. 9. Assim, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 10. Finalmente, a (re)afirmação pelo reclamante que o seu recurso é útil, “desde logo porque o tribunal constitucional seria obrigado a analisar a questão do dolo” mostra que o reclamante tem uma conceção do recurso de constitucionalidade que interpôs que não coincide com o regime legal aplicável, uma vez que, como se referiu, o TC avalia a constitucionalidade de normas e não procede à sindicância de decisões dos tribunais recorridos. 11. Certo parece-nos ser que a não utilidade do recurso – por o tribunal recorrido ter esclarecido aquilo que seria um fundamento alternativo da sua decisão – está cabalmente e de forma clara esclarecida na decisão reclamada. 12. Em conclusão, pelos fundamentos da decisão sumária reclamada e por não terem eles sido minimamente afetados pela reclamação apresentada, entende o MP que a reclamação deve ser indeferida. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 829/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 8. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; ii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa; iii) na inutilidade do recurso, ante a ausência de reflexos de uma decisão do Tribunal Constitucional na decisão recorrida. 9. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram apresentados argumentos com a pretensão de rebater cada um dos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 829/2025. 10. No que respeita ao ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, o ora Reclamante invocou o facto de a questão ter sido colocada no momento adequado, i.e., após a decisão do STJ —último tribunal perante o qual era suscetível de ser interposto recurso ordinário— referindo que «não era exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo Tribunal a quo» (ponto VI das conclusões do Reclamante, cfr. supra, § 4). 11. Ora, estes argumentos de discordância não são suscetíveis de contrariar nenhuma das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada, quanto à insusceptibilidade de o acórdão recorrido poder consistir, quanto a este específico aspeto, numa decisão surpresa (§ 22 da Decisão Sumária cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra, § 3), ante o regime do Código de Processo Penal (“CPP”) que, no caso de decisões das relações proferidas em sede de recurso, veda ao STJ poderes de cognição quanto à matéria de facto, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea b), daquele diploma legal. 12. Quanto à falta de dimensão normativa da questão colocada, também neste âmbito o ora Reclamante não aduziu quaisquer razões capazes de demonstrar o cumprimento deste pressuposto processual. Sobretudo, não logrou contrariar os concretos fundamentos da Decisão Sumária n.º 829/2025 que expuseram as razões pelas quais o objeto do recurso constitui apenas a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo (§ 27 da Decisão Sumária, cfr. supra, § 3). Com efeito, para além de reiterar os termos da própria questão enunciada, insistiu na adução de argumentos que evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o sentido decisório do acórdão recorrido. A este respeito, diga‑se, por fim, que conforme já fora referido (§ 29, cfr., supra § 3), ao contrário do defendido pelo Reclamante (pontos XII e XIX das conclusões do Reclamante, cfr. supra, § 4) não assiste ao Tribunal Constitucional a possibilidade de “corrigir”/“afinar” aspetos que contendem com a falta de um verdadeiro pressuposto processual como, no caso, se verifica. 13. Por último, no que concerne à inutilidade do conhecimento da questão objeto do recurso, o Reclamante também falhou em infirmar quaisquer das razões expostas na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, os fundamentos da reclamação neste concreto conspecto (pontos XV, XVII, e XVIII, cfr. supra, § 4) demonstram apenas que o ora Reclamante não logrou entender que, pese embora a rejeição parcial do recurso por parte do Tribunal a quo no segmento respeitante aos vícios decisórios do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o STJ procedeu, ex officio, à verificação da existência dos vícios decisórios a que alude o disposto no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. O Reclamante não alcançou, outrossim, que o Tribunal a quo o fez de modo a apreciar, sem entraves, os seus poderes de cognição em matéria de direito, e que, ademais, concluiu pela não verificação de tais vícios. Uma vez que os concretos termos do acórdão recorrido seriam consequentes quanto à inexistência de efeito útil de um hipotético conhecimento da questão objeto de recurso, tal cuidou de ser demonstrado, mais uma vez, detalhadamente, na Decisão Sumária reclamada (§§33-36, cfr., supra § 3). Assim, soçobram, também nesta parte, os fundamentos da reclamação apresentada. 14. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 829/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 15. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 829/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca