Tribunal Constitucional

1462/2025

Data
2026-05-19
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9048 palavras)

ACÓRDÃO Nº 451/2026 Processo n.º 1462/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformados com o acórdão daquele Tribunal, de 09 de abril de 2025, que, julgando parcialmente procedentes os recursos interpostos, decidiu, quanto aos ora recorrentes: «a) Considerar não provados os factos descritos no elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os númerosl43,144,145,814d, 817 (estes no que respeita à fatura emitida pela "D. SA" a favor da "C. LDA"), 834 e 836 (estes no que respeita à fatura emitida pela "E. LDA" a favor da "D. SA"). b) Absolver os recorrentes da prática, em coautoria, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.g e 104.2, n.9 2, do R.G.I.T., crime relativo à empresa "C. LDA" por que cada um deles foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão: c) Considerar não provados os factos descritos no elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os números 845 e 847 (estes no que respeita às faturas emitidas pela "D. SA" a favor da "F. SA"). d) Absolver os recorrentes da prática, em coautoria, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 103.9 e 104.9, n.9 2, alínea a) e n9 3 do R.G.I.T, crime relativo à empresa "F. LDA", por que cada um deles foi condenado na pena de três anos e um mês de prisão. e) Declarar sem efeito a declaração de perda de vantagens relativa à prática desses crimes, no montante de 82,135,30€ (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco mil euros e trinta cêntimos), solidariamente entre estes dois arguidos e "C. LDA", no que se refere ao primeiro, e no montante de 442.896,98€ (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), solidariamente entre estes dois arguidos, no que se refere ao segundo. f) Revogar a parte decisória do acórdão dado a recurso relativamente a estes recorrentes e substituir a mesma pela seguinte: Condenar os arguidos A. e B. pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3 do R.G.I.T. (crime relativo à empresa "D. SA") na pena de cinco anos e oito meses de prisão. g) Fixar a declaração de perda da vantagem patrimonial decorrentes da prática do crime pelo qual os recorrentes agora são condenados no montante de 1.330.409,81€ (um milhão, trezentos e trinta mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), sendo a responsabilidade solidária.». 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 02 de dezembro de 2025, proferido no Tribunal da Relação do Porto, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) A. e B., com os sinais nos autos à margem identificados, nos quais figuram como arguidos, notificados da decisão singular, proferida, em 04/11/2025, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos, confirmando a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vêm, ao abrigo do artigo 70. º, n.º 1, alínea b), nº 2 e n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Do objeto do Recurso O recurso em apreço visa impugnar a decisão emanada do Tribunal da Relação do Porto, proferida no acórdão de 09 de abril de 2025, relativamente ao crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103 º e 104. º, n.º 2, alínea a) e 3, do RGIT, na interpretação que estando o arguido A. condenado como gerente de direito e gerente de facto e a arguida B. condenada como gerente de facto, tal subsunção ou aplicação da norma sofre de inconstitucionalidade ao aplicar-se, na mesma medida e sem qualquer distinção a duas situações jurídicas, dispares, em violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência. 2 .º Da fundamentação A decisão recorrida aplicou o objeto normativo dos preceitos dos artigos 103.º e 104. º, n.º 2, alínea a) do RGIT, sem especificar o critério de decisão cuja inconstitucionalidade foi suscitada, no decurso do processo, por violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência, consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). 3 .º A aplicação da norma suprarreferida (preceitos dos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) do RGIT) "condutas ilegítimas, tipificadas como fraude mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes” imputada a ambos os arguidos, deforma linear e objetiva, aliás genérica, foi impugnada pelos recorrentes, em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por violação do princípio "in dúbio pro reo”, como vertente do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32. º, n.º 2, 1.ª parte da CRP. 4 .º Os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade, tanto em sede de impugnação da matéria de facto, bem como em sede de impugnação da matéria de direito, dando, inclusive, o mote para uma classificação jurídica diversa em relação à arguida B.: 1. No que concerne ao arguido A., enquanto gerente de direito, decorre da lei a sua responsabilidade. Enquanto gerente de facto, tem a montante o substrato legal de gerente de direito, independentemente da convicção do Julgador, pese embora a jurisprudência não seja unânime em associar incindivelmente, a gerência de direito à gerência de facto; 2. No que concerne à arguida B., enquanto, alegadamente, gerente de facto, não se vislumbra, a montante, que tipificação legal a coloca ‘'no local do crime”, porque na verdade não sendo gerente de direito, não detinha “ab initio" condições jurídicas bastantes para lhe ser imputada a mesma conduta criminosa, suscetível de ser imputada a um efetivo gerente de direito, que por inerência da responsabilidade legal que daí lhe advém deve "a fortiori” ser considerado gerente de facto. 3. Em síntese, atentos ao princípio de legalidade e da certeza jurídica, a convicção do Julgador, não se deverá substituir à literalidade do precito legal, nem in extremis à intenção do Legislador, para além do mais, tratando-se de direitos fundamentais, de primeira geração, mormente o direito à liberdade e a um processo justo e equitativo. 5 .º De igual modo, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes suscitaram a violação de princípios constitucionais. 6o Não tendo o referido recurso sido admitido, os recorrentes reclamaram para o Exmo. Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando de igual forma a violação de princípios constitucionais, cuja reclamação foi julgada improcedente, sendo que por decisão de 04/11/2025, do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Vice- Presidente daquele Tribunal, foi confirmada a não admissão do Recurso. 7 o Em face daquela decisão singular definitiva, os arguidos vêm pugnar pela apreciação de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/04/2025, no entendimento que se configura a necessidade de fiscalização sucessiva concreta do objetivo normativo, suprarreferido quando aplicado simultaneamente a um gerente de direito que foi efetivamente gerente de facto e a um alegado gerente de facto que nunca foi gerente de direito. 8 .º A aplicação da norma a ambos os arguidos, no circunstancialismo em que foi aplicada, evidencia ausência de critério decisivo, configurando uma gritante violação dos princípios “in dúbio pro reo" e da presunção de inocência, da legalidade, da certeza jurídica e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32. º, 26. º, 18.ºe 20.ºda CRP. TERMOS EM QUE: Cumprindo-se os respetivos requisitos, vêm requerer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional e subsequentemente a remessa dos autos àquele Tribunal para apreciação do caso sub judicie e declaração de inconstitucionalidade do objeto normativo supra enunciado, ínsito nos preceitos legais dos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, aplicados aos recorrentes. (…) ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES que os Recorrentes A., doravante A., e B., doravante B., apresentam para suscitar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, quando aplicadas, indiferenciadamente, ao Gerente de Direito, que é simultaneamente Gerente de Facto (A.) e a outro Gerente de Facto que nunca exerceu funções de Gerente de Direito (B.), no âmbito da mesma sociedade. EXMºS SENHORES DRS JUÍZES CONSELHEIROS I ALEGAÇÕES 1o O objeto do presente recurso é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/04/2025, tendo em vista a fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade da norma de imputação de fraude fiscal aos gerentes de direito e gerentes de facto, concomitantemente, na ausência de especificação do critério decisivo relativamente a cada uma das situações jurídicas. 2º A norma que suscitamos como objeto normativo diz respeito a ‘'condutas ilegítimas, tipificadas como fraude mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes" conforme preceituado nos artigos 103. º e 104. º, n.º 2, alínea a) do RGIT e que no caso em apreço são subsumidas nas condutas do arguido A., na qualidade de gerente de direito e gerente de facto e na conduta de B., na qualidade de gerente de facto, sem aferir das condições objetivas de punibilidade, cuja circunstância, relativamente aos dos agentes, in casu, a arguida B., é absolutamente necessária para a punibilidade do facto antijurídico. 3 .º A condição objetiva de punibilidade em relação a cada um dos arguidos é a condição/base legal que permite percorrer o “iter criminis" de que vem sendo acusados de percorrer sendo que no caso em apreço, a ratio decidenda não está em conformidade com a teoria da infração. 4 .º Consequentemente, na condenação dos arguidos, foram saltadas fases ou elementos do iter criminis, essencialmente no que concerne à condenação da arguida B., que nunca tendo sido gerente de direito, em caso algum poderia assumir responsabilidades ab initio. 5 .º As imputações das condutas criminosas revelam-se, nestes trâmites, "expeditas” e genéricas, sustentadas por presunções decorrentes de princípios e normas de direito comercial e tributário (v.g. reversão e gerências de facto, que em rigor (constitucional) não devem ser tidas como adequadas para aferir de atos praticados em coautoria, como se ambos os arguidos fossem "ab initio" gerentes de direito e tivessem, desde o primeiro momento, a mesma legitimidade ou "animus deliquendi”. 6o Reiterando a necessidade de avalizar o conceito do iter criminis, claramente que a arguida B., que nunca foi gerente de direito, não poderia ter participado na evolução do delito da mesma forma que o arguido A., que esse sim foi efetivamente gerente de direito e gerente de facto. 7 .º Nesta conformidade, em nosso humilde entendimento é inconstitucional e até ilegítimo equilibrar nos pratos da balança da teoria da infração, ao mesmo nível, as condutas dos arguidos, como se de uma simples reversão se tratasse, olvidando a condição objetiva relativa ã responsabilidade legal de cada um dos arguidos. 8 .º No que se refere ao arguido A., enquanto gerente de Direito, decorre da lei a sua responsabilidade. 9o Consequentemente, enquanto gerente de facto, tem a montante o substrato legal de gerente de direito independentemente da convicção do Julgador. 10.º Sendo que a jurisprudência não é unânime em associar incindivelmente, a gerência de Direito à Gerência de Facto, urge, todavia, determinar a partir de que ato é legitimo atribuir responsabilidade criminal a um alegado gerente de facto que não é, nem nunca foi, gerente de direito. 11.º No que concerne à arguida B., enquanto (alegada), gerente de facto, não se vislumbra, a montante, que tipificação legal a coloca “no local do crime ”, porque na verdade não sendo gerente de direito, não detinha “ab initio” condições jurídicas bastantes para lhe ser imputada a mesma conduta criminosa, suscetível de ser imputada a um efetivo gerente de direito, que por inerência da responsabilidade legal que daí lhe advém é, desde a constituição da sociedade, considerado gerente de facto. 12.º Na verdade, a arguida, B., nem por hipótese académica, teria condições objetivas para a jusante, depois de aplicada a teoria da infração com critério de decisão definido, ser punida nos mesmos termos legais e qualificação jurídica do gerente de direito. 13.º Mal comparando, metaforicamente, a teoria da infração a um rio cuja nascente brota da qualificação de gerente de direito, simultaneamente gerente de facto, não vislumbramos em que porto ou afluente a gerente de facto, se imiscui para integrar o leito do iter criminis, para desembocar afinal, com a mesma classificação jurídica e medida da pena que o gerente de direito, efetivo gerente de facto. 14.º A norma incriminadora na qual é subsumida a conduta dos arguidos imputa a conduta criminosa a ambos os agentes, alegadamente perpetradores, ã revelia, ou desconsiderando a sua natureza e qualificação jurídica. 15.º Esmiuçando o caso sub judicie, em relação ã aplicação da norma aos dois arguidos, o arguido A. vinha acusado, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações de 3 (três) crimes de fraude fiscal qualificada: 1. Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.0 2, alínea a) e n. º 3 do RGIT, relativamente ã sociedade C., LDA; 2. Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e nº 3 do RGIT, relativamente ã sociedade D., SA); 3. Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103.º e 104. º, n. º 2, alínea a) e n. º 3 do RGIT, relativamente à sociedade F., LDA. 16.º Por sua vez, a arguida, B. vinha igualmente acusada, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações de 3 (três) crimes de fraude fiscal qualificada, nos mesmos moldes e em iguais termos que o arguido, seu pai, porém reduzindo a comparticipação, ou coautoria à sua condição de gerência de facto da sociedade D., SA: 1. Um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativamente ã sociedade C., LDA; 2. Um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º2, alínea a) e n.º3 do RGIT, relativamente ã sociedade D. SA; 3. Um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e nº 3 do RGIT, relativo à sociedade F., LDA. 17º No seguimento desse libelo acusatório, conforme Acórdão de 31/10/2023 do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Juiz 3, os recorrentes, A. e B., foram condenados pela prática dos mesmos factos, sem qualquer graduação, ou diferenciação de culpa ou dolo, entre eles, ou seja pela prática reiterada dos crimes de fraude fiscal, através de faturação falsa em coautoria e com a mesma moldura penal aplicada em concreto, ele, o arguido por ter sido considerado provado a respetiva conduta criminosa enquanto gerente de direito e de facto, da Sociedade D.; ela, a arguida, ora recorrente, sob os mesmos pressuposto punitivos, porém enquanto gerente de facto da mesma sociedade que o arguido A., seu pai. 18º Nestes trâmites ao recorrente, A., no seguimento da acusação e da condenação em primeira instância, conforme acórdão suprarreferido, de 10/11/2023, foi-lhe aplicada: 1. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) do RGIT, relativo à Sociedade C., uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 2. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.0 2, alínea a) e n. º 3 do RGIT, relativo à Sociedade D., uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; 3. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.0 2, alínea a) e n.º 3 e do RGIT, relativo à Sociedade F., uma pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 4. Uma pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas. 19.º Por seu turno, à recorrente, B., igualmente no seguimento da acusação e até da prossecução dos pressupostos punitivos do arguido/recorrente, seu pai, foram-lhe impostas as mesmas penas em concreto (as mesmas molduras penais) e o mesmo cúmulo jurídico: 1. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º, e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, relativo à sociedade C., LDA, foi-lhe aplicada uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 2. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103. º, e 104. º, n.0 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo à sociedade D., foi-lhe imposta uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; 3. Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.º 2, alínea a) e n. º 3 e do RGIT, relativo à sociedade F., LDA, foi-lhe aplicada uma pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 4. Foi-lhe igualmente imposta uma pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como resultado do cúmulo jurídico das penas concretas aplicadas. 20.º Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, nos termos do artigo 110.º, n.01 alínea b) e n. º 4 do CP, em regime solidário, em relação a ambos os arguidos, tendo o arguido, A., sido condenado a entregar ao Estado o montante de 1.845.442,09€, sendo 82.135,30€ solidariamente com a arguida B. e a sociedade C., LDA; 1.320.409,81€ solidariamente com a B. e 442.896,98€ também solidariamente com B.. 21.º Inconformados e na convicção que a decisão de 1.a instância incorria numa imputação objetiva e subjetiva de tal forma especiosa em relação às necessidades de prevenção que violava, de forma gritante, o princípio da determinação da culpa, mas essencialmente os princípios “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, os arguidos interpuseram recurso das referidas condenações para o Tribunal da Relação do Porto. 22º O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/04/2025, absolveu os recorrentes da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea a) do RGIT, relativo á sociedade C. da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) e nº 3 do RGIT, relativo à sociedade F., da pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, porém não sanou as nulidades suscitadas, designadamente relativas ã violação do princípio da culpa, ã determinação da medida concreta e ã violação do princípio constitucional da presunção de inocência, suscitada pelos recorrentes em relação ã aplicação da norma, quer na impugnação da matéria de facto como na impugnação da matéria de direito. 23º Porém a absolvição parcial dos recorrentes não supriu a questão de inconstitucionalidade suscitada, que se manteve latente com a condenação dos recorrentes pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo ã sociedade D., SA, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. 24.º Com efeito, a absolvição dos recorrentes de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) do RGIT, pelos quais tinham sido condenados na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, sob a égide do princípio da presunção de inocência, não afastou nem sanou a questão em apreço, dado que foram condenados nos mesmos moldes e termos ao abrigo da mesma norma, pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo à sociedade D., na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, afastando o princípio “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, cuja violação vinha sendo suscitada na aplicação da norma. 25.º A questão suscitada persiste, apesar da absolvição dos recorrentes, inclusive, agravando-se de forma acutilante, em função da medida da pena imposta, na condenação dos recorrentes em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de factos da mesma natureza, ou seja, pela prática reiterada dos crimes de fraude fiscal, através de faturação falsa em coautoria e com a mesma moldura penal, aplicada em concreto, ao arguido, A., enquanto gerente de direito e de facto da referida sociedade e à arguida, B., enquanto gerente facto, alheando-se efetivamente das condições jurídicas objetivas dos agente, alegadamente perpetradores. 26º Os acórdãos recorridos consideram despiciendo o “iter criminis” e o objeto impossível em relação à arguida B., que não sendo gerente de direito não poderia ter praticado os mesmos atos que o arguido A., porém, qualificando-a como gerente de facto nos mesmos moldes (ficcionados) do arguido A. que, esse sim, sendo gerente de direito é gerente de facto desde logo por inerência da responsabilidade legal das funções. 27º Neste contexto, configura-se-nos que o objeto normativo relativo à imputação dos crimes de fraude fiscal, relacionado com sociedades, aplicado indiferenciadamente a gerentes de direito e gerentes de facto como entidades diferentes exige uma fiscalização sucessiva concreta da norma criando um critério de decisão, suscetível de ajudar a decidir muitos outros casos, que transcende a convicção do julgador. 28.º Em suma, a convicção decorrente da livre apreciação da prova, ao abrigo do artigo 127.º do CPP, mesmo revelando-se mui douta e sapiente, não tem legitimidade para subverter a literalidade do precedo legal, a lei ordinária e “in última ratio” incorrer na violação da lei fundamental, aquando do processo de aplicação da norma. 29.º Quer o processo de produção da prova, por um lado, quer a convicção do julgador adstrito às regras da experiência comum, por outro, não consubstanciam legitimidade bastante para dirimir situações jurídicas de facto, ou objetivas como as que se configuram no caso em apreço, em que: O arguido A. é gerente de direito e a arguida B. não é, nem nunca foi gerente de direito; Se configura uma legitimidade díspar entre ambos os arguidos, ou até antagónica, que não se repercute na classificação jurídica da decisão recorrida; Omite-se o hiato de tempo entre ser ou não, gerente; Ter ou não condições objetivas para “ab initio” praticar atos de gestão societária ou comercial, não sendo gerente de direito, como é caso da arguida B.. 30º Na aplicação da norma relativa à fraude fiscal, envolvendo gerências de direito e de facto, como sucede no caso em apreço, os decisores desconsideraram a situação objetiva, jurídico-factual dos arguidos: ser ou não ser gerente de direito, bem como a partir de que momento se é considerado gerente de facto. 31.º Sem embargo de nos cingirmos à questão da gerência de facto, mormente ci aferição dos seus pressupostos, não se deve, contudo, escamotear que, numa primeira análise, o gerente de direito é, por inerência da respetiva responsabilidade legal, o gerente de facto. 32.º Consabidamente, não somos alheios á divergência jurisprudencial a este respeito, ou seja, no que concerne ãs responsabilidades do gerente de direito para todos os efeitos legais, i. e., não só quando a convicção do Julgador assim o determina, mas acima de tudo porque se infere da lei que o gerente de direito é o primeiro responsável. 33.º Remetendo-nos ao caso em apreço e fazendo um paralelismo entre a hipótese de as decisões ou os critérios decisivos serem considerados ou fundamentados a coberto do artigo 127.º do CPP, seguindo a jurisprudência desse Tribunal, e.g., Acórdão n.º 1165/96, de 19/11/96, processo 142/96, disponível em TC/Jurisprudência>Acórdãos, importa salientar que os recorrentes fazem boa nota de quanto vem veiculado naquele ar esto, no que tange à norma do artigo 127.º do CPP, no sentido em que a valor ação da generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional. 34.º Porém, embora anuindo, no mesmo sentido da fundamentação daquele aresto que “O (...) sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo”, há que realçar a necessidade de se evidenciar o critério de decisão na aplicação da norma, conforme se requer no caso sub judicie. 35.º Seguindo os ensinamentos daquele aresto, aceitamos que o principio da apreciação da prova não visa “uma apreciação imotivável e incontrolável: "... Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever — o dever de perseguir a chamada ‘verdade material' —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em vai oração racional e crítica, de acordo com as regidas comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.)." 36.º Porém, há que ter em consideração que a liberdade de apreciação está inerente ao dever de seguir critérios objetivos na aplicação da norma, mormente o critério de decisão, o qual no caso da aplicação da norma que estatui o crime de fraude fiscal, aplicada a gerentes de direito e de facto, entidades diferentes, em coautoria, alheadas das circunstâncias do tempo, do espaço, e das condições objetivas dos diferentes agentes, no caso em apreço, não se afigura definido à luz dos pressupostos punitivos constitucionalmente exigidos. 37º Consequentemente a aplicação da norma no circunstancialismo suprarreferido é inconstitucional, desde logo pela violação dos princípios “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, nos termos do artigo 32.º e, consequentemente, pela violação dos princípios da legalidade, da certeza jurídica e o direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 26.º, 18.º e 20. º, n. º 4 da CRP. 38.º Neste contexto, a aplicação da norma a ambos os arguidos, de forma indiferenciada (a um arguido que foi gerente de direito e a uma arguida que nunca foi gerente de direito), viola ainda a norma do artigo 127.º, do CPP, em virtude da extrapolação dos limites impostos ao Julgador e consequentemente viola princípios constitucionalmente consagrados. II CONCLUSÕES 1 .º O objeto do presente recurso, ao abrigo do artigo 70. º, n. º 1, alínea b) da lei n.0 28/82, de 15 de novembro, é a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 103.º e 104. º, n.º 2, alínea a) do RGIT, quando aplicadas concomitantemente a dois arguidos, sendo um deles gerente de direito e considerado, simultaneamente, gerente de facto e outro considerado gerente de facto. 2 o A questão de inconstitucionalidade por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência na aplicação das normas em apreço foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, conforme acórdão de 09/04/2025, foi julgado parcialmente procedente. 3 .º Porém, pela via de uma interpretação que viola a teoria da infração e o próprio objeto normativo, não sanou a inconstitucionalidade suscitada, mantendo a condenação dos arguidos pelo crime de fraude fiscal. 4 .º A interpretação das normas dos artigos 103.º e 104. º, n.0 2, alínea a) do RGIT, no sentido do preenchimento dos requisitos da teoria da infração e da tipificação do crime de fraude fiscal imputado a ambos os arguidos, em iguais circunstâncias de facto e de direito, e alheada da enunciação dos tipos objetivos e subjetivos inerentes a cada um dos agentes é violadora do princípio “in dúbio pro reo" e da presunção de inocência, consagrados no artigo 32. º, n.0 2 da CRP. 5 º Os arguidos impugnaram os termos decisórios do acórdão de 31/10/2023, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, dado que dele não decorre, nem se infere qual foi o critério normativo que lhe está subjacente ao não diferenciar um gerente de direito e de facto, de um gerente de facto, na aplicação da norma e na imputação da responsabilidade criminal. 6 .º A interpretação das normas dos artigos 103 º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3 do RGIT, em termos de imputação do crime de fraude fiscal a gerentes de direito e de facto carece de definição do critério de decisão, dado que ultrapassa os limites da produção da prova, bem como o regime da livre apreciação, segundo as regras de experiência e a convicção, preceituadas no artigo 127.º do CPP. 7 .º E inconstitucional e até ilegítimo equilibrar nos pratos da balança da teoria da infração, sopesando ao mesmo nível as condutas dos agentes, como se de uma simples "reversão’’ de responsabilidade criminal se tratasse, olvidando a condição (responsabilidade legal) de cada um dos arguidos. 8 .º O objeto normativo aplicado ã imputação dos crimes de fraude fiscal, relacionado com sociedades aplicado indiferenciadamente a gerentes de direito e gerentes de facto como entidades diferentes, exige uma fiscalização sucessiva concreta da norma, que vai muito para além da impugnação da convicção do julgador, tendo em vista a criação de um critério de decisão que não ofenda princípios constitucionalmente consagrados. 9 .º A interpretação da norma relativa à fraude fiscal, envolvendo gerências de direito e de facto, como sucede no caso em apreço, alheada da situação jurídica e da condição objetiva dos agentes perante a lei é inconstitucional. 10 .º A liberdade de apreciação está inerente ao dever de seguir critérios objetivos na aplicação da norma, mormente o critério de decisão, que no caso em apreço não se infere da decisão recorrida. 11 .º Por conseguinte, a norma que estatui o crime de fraude fiscal, aplicada a gerentes de direito e de facto, enquanto protagonistas diferentes, em coautoria, alheadas das circunstâncias do tempo, do espaço, e das condições objetivas dos diferentes agentes perpetradores, é inconstitucional, em virtude da violação dos princípios “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, consagrados no artigo 32º e da violação dos princípios da legalidade, da certeza jurídica e o direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 26.º, 18.º e 20º, n.0 4 da CRP. 12 .º A interpretação que a norma pode ser aplicada a ambos os arguidos, de forma indiferenciada (a um arguido que foi gerente de direito e a uma arguida que nunca foi gerente de direito), viola ainda a norma do artigo 127.º, do CPP, em virtude da extrapolação dos limites impostos ao Julgador e consequentemente viola princípios constitucionalmente consagrados Termos em que: O presente recurso deve ser considerado procedente, tendo em vista a definição do critério de decisão, relativo às normas dos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, quando aplicadas a gerentes de direito e gerentes de facto. Consequente, a decisão recorrida deve ser submetida a fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade, visando a apreciação da norma e a declaração de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º (presunção de inocência), artigo 26.º(legalidade), artigo 18.º(certeza jurídica) e artigo 20.º, n.º 4 (direito a um processo justo e equitativo), consagrados na CRP.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 332/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o qual não é sanável. 5. Com efeito, constata-se que os recorrentes não deram cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sendo que este pressuposto é, por natureza, insanável, não havendo, por conseguinte, lugar ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o qual «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual os recorrentes deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – comprova-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa coincidente com a que ora se submete ao crivo deste Tribunal. Com efeito, os recorrentes, em matéria de constitucionalidade, limitam-se a referir que: «CIV. Uma interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que no juízo de avaliação probatória respeitante à questão da veracidade de um conjunto determinado de faturas é possível concluir pela falsidade de todas as faturas mesmo admitindo que algumas possam ter subjacente uma base real, sem se investigar autonomamente cada uma delas, é inconstitucional por violação do princípio in dúbio pro reo inscrito no artigo 32.º, nº 2 da CRP. (…) CXXXVI. Ora, norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2 da CRP.». Ora, tais formulações nada têm a ver com a formulação que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, pelo que, sem necessidade de mais aturadas considerações, não pode dar-se por cumprido o ónus em apreciação. 6. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». (…)». 4. Desta decisão os recorrentes-reclamantes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) CONCLUSÕES 1.º O objeto da presente reclamação consiste em impugnar a Decisão Sumária n.º 332/2026, proferida, em 27/03/2026, que decidiu não conhecer do recurso, interposto para esse Venerando Tribunal, ao abrigo do artigo 70. º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3 da LTC. 2.º O objeto daquele recurso visava impugnar a decisão emanada do Tribunal da Relação do Porto, proferida no acórdão de 09 de abril de 2025, relativamente ao crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, do RGIT, na interpretação que estando o arguido A. condenado como gerente de direito e gerente de facto e a arguida B. condenada como gerente de facto, tal subsunção ou aplicação da norma padece de inconstitucionalidade ao aplicar-se, na mesma medida e sem qualquer distinção entre as duas situações jurídicas, alheando-se desde logo das condições objetivas de punibilidade. 3.º Pugnava-se pela fiscalização sucessiva concreta da norma decorrente dos preceitos dos artigos 103.º e 104.º, nº 2, alínea a) do RGIT) “condutas ilegítimas, tipificadas como fraude mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes” imputada a ambos os arguidos, de forma linear e objetiva, independentemente da respetiva situação legal, em relação ao exercício da gerência de direito. 4.º A Decisão Sumária n.º 332/2026, de 27/03/2026, proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator, prolatou não conhecer do recurso interposto pelos ora reclamantes, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, fundamentando-se a douta decisão, no incumprimento, por parte dos recorrentes, do “ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do Tribunal “a quo". 5.º Não obstante, os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC sejam cumulativos, sendo que o não cumprimento de um desobriga a abordagem dos restantes, tal asserção não justifica que se conceda somenos importância à apreciação do referido requisito, enveredando por critérios exclusivamente formais em detrimento da substância e, consequentemente, da legitimidade ou mérito da decisão. 6.º Os reclamantes apresentaram um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - para apreciação, que consiste na norma da alínea a) n. º 2, decorrente dos preceitos dos artigos 103º e 104º do RGIT, numa conjuntura em que cumpre, não só os restantes requisitos cumulativos que não são aqui objeto de apreciação, mas também suscitaram previamente a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto, pela reiterada invocação da violação do princípio “in dúbio pro reo" e da presunção de inocência, na aplicação da referida norma. 7.º A Decisão Sumária n.º 332/2026, fundamentando a inadmissibilidade do recurso no incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal “a quo” extravasa a exigência formal e essencial, numa interpretação demasiado purista do referido pressuposto que põe em crise direitos humanos de primeira dimensão, materializados no direito à liberdade. 8.º A primazia da forma, na sustentação do critério de inadmissão do recurso, olvida a imperatividade de existência de um critério normativo, respeitante às condições objetivas de punibilidade a montante como “conditio sine qua non” para a jusante haver legitimidade para a reclamante B. ser punida nos mesmos termos legais e qualificação jurídica do gerente de direito, A.. 9.º O denominado “crivo” do Venerando Tribunal, relativamente ao ónus em apreciação, cujo sentido da fundamentação é que em matéria de constitucionalidade, os recorrentes, aqui reclamantes, se limitaram a referir aos parágrafos CIV e CXXXVI das conclusões afigura-se exíguo e reducionista, do teor das alegações em geral e das conclusões em particular, perdendo de vista que, na verdade, o que está subjacente ao caso em apreço é a aplicação da norma nos termos sobreditos: aplicada simultaneamente a um gerente de direito, que foi efetivamente gerente de direito e de facto, e a uma alegada gerente de facto que nunca foi gerente de direito, sem ser especificado qual o critério normativo, relativamente, e. g, às condições objetivas de punibilidade. 10.º Cientes da subjacente inconstitucionalidade da norma aplicada, segundo a interpretação do Tribunal a quo, a ambos os arguidos, os recorrentes invocaram, tanto nas alegações (141, 168, 170, 186, 207, 233, 245, 246, 247, 248, 251, 254) como nas conclusões (LV, LXI, LXIX, LXXIV, XC, XCVI, CII, CIV) a reiterada violação do princípio “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, na aplicação da norma, baseada em presunções ilegítimas, cujo acórdão é exíguo em fundamentação. 11.º Em síntese os recorrentes arguiram que a aplicação da norma a ambos os arguidos, na interpretação que lhe foi atribuída, pelo Tribunal a quo, evidencia ausência de critério decisivo, configurando uma gritante violação dos princípios “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência, da legalidade, da certeza jurídica e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32. º, 26. º, 18. º e 20.º da CRP17. 12.º Consequentemente, no caso sub judicie, objeto da reclamação, subjazem questões substanciais conexionadas com a “ratio decidendi” que foram elencadas, ainda que transversalmente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que foram aduzidas, tanto no requerimento, como nas alegações do recurso, efetuado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3 da LTC, para apreciação de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade do objeto normativo, ínsito na alínea a), nº 2, do preceito legal do artigo 104.º, do RGIT. 13.º Em face do que antecede, numa conjugação interpretativa que não deve ignorar a vertente substancial do caso concreto, na verificação dos pressupostos de admissão do recurso e respetivo conhecimento do seu objeto, sendo que não está subjacente à decisão recorrida um critério normativo específico relativo à aplicação da norma subsumível tanto ao caso concreto como a outras situações, pugna-se pelo conhecimento do objeto do recurso, tendo em vista a criação de um critério de decisão que não ofenda princípios constitucionalmente consagrados. Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente: a) A Decisão Sumária, ora reclamada, deve ser revogada; b) Deve ser determinada a prossecução dos autos tendo em vista a apreciação do recurso pelo Coletivo da Conferência; c) Declarar a inconstitucionalidade do objeto normativo, ínsito nos preceitos legais dos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, suscitada pelos recorrentes. (­…)». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do não acolhimento da pretensão dos reclamantes, nos seguintes termos: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária nº 332/2026, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aqueles haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na não verificação de pressupostos processuais, em particular, a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, por forma que viesse a integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Notificados da Decisão Sumária, vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. 4.º Ora, apesar de disporem do direito a uma decisão colegial e de manifestarem legítima discordância, afigura-se-nos, todavia, que os recorrentes /reclamantes não lograram carrear, no aludido requerimento, fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão. 5.º Nesse requerimento, aqueles alegam que referenciaram normas e sinalizaram enfaticamente o desrespeito pelo princípio do in dubio pro reo. 6.º Todavia, a peça processual que induziu a decisão recorrida não contém uma questão de constitucionalidade normativa adequadamente enunciada. 7.º Com efeito, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), que envolveu (ou envolveria) a violação de preceitos ou princípios da Constituição ou a lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106]. 8.º Por outra banda, no caso, não se pode falar de uma “decisão surpresa” com dispensa do ónus de suscitação prévia. 9.º Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional, “(…) também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81 – realce nosso – e cfr. também Acórdão do TC nº 641/2025]. 10.º Em suma, a nosso ver, a Decisão Sumária fez uma proficiente apreciação do objeto do recurso e as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do mesmo mantém-se inteiramente subsistentes. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 332/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Ficou sinalizada na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, traduzido no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Uma vez que se trata de um pressuposto que por natureza é insanável, não houve sequer lugar ao convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pois tal convite só é possível quando esteja em causa uma falta do próprio requerimento, não tendo cabimento na situação sub iudice. Como é sabido e decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para que uma questão de constitucionalidade possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional impõe-se que a mesma seja apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de forma expressa, direta e clara, por forma a criar para este tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Não havendo dúvidas sobre o facto – reiterado pelos próprios recorrentes-reclamantes, na reclamação sob apreciação – de a decisão recorrida ser a «emanada do Tribunal da Relação do Porto, proferida no acórdão de 09 de abril de 2025» (cfr. reclamação, conclusões, 2.º), incertezas também não existem quanto ao momento em que os recorrentes-reclamantes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em questão: as conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal da Relação. Ora, comprova-se – antes como agora – que em tal momento não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade normativa coincidente com a que foi apresentada junto do Tribunal Constitucional. Para além das conclusões analisadas na decisão sumária reclamada, os recorrentes-reclamantes convocam agora, na reclamação, também as conclusões LV, LXI, LXIX, LXXIV, XC, XCVI e CII. Perscrutado o teor de tais conclusões, ele não conduz a decisão diferente da que então foi tomada, uma vez que elas nada de novo trazem – como não poderiam trazer – no que se refere ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, permitindo, outrossim, confirmar o seu incumprimento. 8. Por forma a que não restem dúvidas, analisemos o teor de tais conclusões do recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto, que constitui a decisão recorrida: - LV: «[o] que determina a consideração dos factos como não provados e a consequente aceitação de tais transações como verdadeiras é o princípio in dúbio pro reo”; LXI: «[o] tribunal a quo deveria ter formado convicção de que a tese da AT não era suficiente para abalar o princípio in dúbio pro reo e considerar que a versão dos factos apresentada pelos arguidos também era verosímil e não tinha sido abalada, para além de qualquer dúvida razoável»; LXIX: «[e] o que determina a consideração dos factos como não provados e a consequente aceitação de tais transações como verdadeiras é o princípio in dúbio pro reo»; LXX: «[t]odos os elementos constantes dos autos permitem compreender que não há prova suficiente de que tenha ocorrido um negócio falso ou fantasioso (…)»; LXXIV: «[o] tribunal a quo deveria ter formado convicção de que a tese da AT não era suficiente para abalar o princípio do in dúbio pro reo e considerar que a versão dos factos apresentada pelos arguidos também era verosímil e não tinha sido abalada, para além de qualquer dúvida razoável»; XC: «[o] princípio constitucional do in dúbio pro reo transfere totalmente para o lado da acusação todo o ónus probatório (…)»; XCVI: «[o] douto acórdão recorrido incorreu em grave violação do princípio in dúbio pro reo no que respeita à apreciação da prova»; CII: «[c]onforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que data de 12.03.2009: (…). Ou seja: insistindo no incumprimento do princípio in dubio pro reo por parte da decisão recorrida, os recorrentes-reclamantes limitaram-se aí a sindicar o teor da decisão recorrida (cfr. LV, LXI, LXIX, LXX, LXXIV e XCVI), ou a enquadrar constitucionalmente tal princípio (XC) ou, ainda, a carrear jurisprudência dos tribunais comuns alegadamente no sentido da sua pretensão (CII). Mas nada de novo trazem – como não podiam trazer, repete-se – em termos da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, cuja não verificação é ostensivamente confirmada. 9. No mais, as conclusões da reclamação, para além de recuperarem o objeto do recurso de constitucionalidade (2.ª) e a questão de constitucionalidade suscitada no recurso interposto junto do Tribunal Constitucional (3.ª), dirigem-se à decisão sumária reclamada, mas apenas para criticar os «critérios exclusivamente formais em detrimento da substância» (4.ª) por que esta se teria alegadamente guiado, a «primazia da forma, na sustentação do critério de inadmissão do recurso» (8.ª), o facto de o «crivo» do Tribunal Constitucional se afigurar «exíguo e reducionista» (9.ª), insistindo sempre na violação do princípio in dubio pro reo por parte da decisão recorrida, admitindo que as «questões conexionadas com a “ratio decidendi” que foram elencadas» o foram «transversalmente» (12.ª). E pugnando, de novo, pelo conhecimento do objeto do recurso, sem, todavia, carrearem quaisquer elementos novos que pudessem modificar a correção do juízo a que chegou a decisão sumária reclamada. Em suma, e como conclui o Ministério Público, «os recorrentes / reclamantes não lograram carrear, no aludido requerimento, fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão» (4.º), uma vez que «a peça processual que induziu a decisão recorrida não contém uma questão de constitucionalidade normativa adequadamente enunciada» (6.º), tudo demonstrando que «a Decisão Sumária fez uma proficiente apreciação do objeto do recurso e as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do mesmo mantém-se inteiramente subsistentes» (10.º). 10. Em consequência do que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 332/2026. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro