Texto integral (9048 palavras)
ACÓRDÃO Nº
451/2026
Processo
n.º 1462/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B.
interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por
LTC), manifestando-se inconformados com o acórdão daquele Tribunal, de 09 de
abril de 2025, que, julgando parcialmente procedentes os recursos interpostos,
decidiu, quanto aos ora recorrentes:
«a) Considerar não provados os factos descritos no
elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os númerosl43,144,145,814d,
817 (estes no que respeita à fatura emitida pela "D. SA" a favor da
"C. LDA"), 834 e 836 (estes no que respeita à fatura emitida pela
"E. LDA" a favor da "D. SA").
b) Absolver os recorrentes da prática, em
coautoria, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.g e
104.2, n.9 2, do R.G.I.T., crime relativo à empresa "C. LDA" por que
cada um deles foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão:
c) Considerar não provados os factos descritos no
elenco dos factos provados do acórdão recorrido sob os números 845 e 847 (estes
no que respeita às faturas emitidas pela "D. SA" a favor da "F. SA").
d) Absolver os recorrentes da prática, em
coautoria, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p.
pelos artigos 103.9 e 104.9, n.9 2, alínea a) e n9 3 do R.G.I.T, crime relativo
à empresa "F. LDA", por que cada um deles foi condenado na pena de
três anos e um mês de prisão.
e) Declarar sem efeito a declaração de perda de
vantagens relativa à prática desses crimes, no montante de 82,135,30€ (oitenta
e dois mil, cento e trinta e cinco mil euros e trinta cêntimos), solidariamente
entre estes dois arguidos e "C. LDA", no que se refere ao primeiro, e
no montante de 442.896,98€ (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e
noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), solidariamente entre estes
dois arguidos, no que se refere ao segundo.
f) Revogar a parte decisória do acórdão dado a recurso
relativamente a estes recorrentes e substituir a mesma pela seguinte: Condenar
os arguidos A. e B. pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal
qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3 do
R.G.I.T. (crime relativo à empresa "D. SA") na pena de cinco anos e
oito meses de prisão.
g) Fixar a declaração de perda da
vantagem patrimonial decorrentes da prática do crime pelo qual os recorrentes
agora são condenados no montante de 1.330.409,81€ (um milhão, trezentos e
trinta mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), sendo a
responsabilidade solidária.».
2.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 02 de dezembro de
2025, proferido no Tribunal da Relação do Porto, constando do respetivo
requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
A.
e B., com os sinais nos autos à margem
identificados, nos quais figuram como arguidos, notificados da decisão
singular, proferida, em 04/11/2025, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro,
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a reclamação
apresentada pelos arguidos, confirmando a não admissão do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça,
vêm,
ao
abrigo do artigo 70. º, n.º 1, alínea b), nº 2 e n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de
novembro, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor RECURSO
para
o Tribunal Constitucional
Nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1º
Do objeto do Recurso
O
recurso em apreço visa impugnar a decisão emanada do Tribunal da Relação do
Porto, proferida no acórdão de 09 de abril de 2025, relativamente ao crime de
fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103 º e 104. º, n.º
2, alínea a) e 3, do RGIT, na interpretação que estando o arguido A. condenado
como gerente de direito e gerente de facto e a arguida B. condenada como
gerente de facto, tal subsunção ou aplicação da norma sofre de
inconstitucionalidade ao aplicar-se, na mesma medida e sem qualquer distinção a
duas situações jurídicas, dispares, em violação dos princípios in
dúbio pro reo
e da presunção de inocência.
2 .º
Da fundamentação
A
decisão recorrida aplicou o objeto normativo dos preceitos dos artigos 103.º e
104. º, n.º 2, alínea a) do RGIT,
sem especificar o critério de decisão cuja inconstitucionalidade foi suscitada,
no decurso do processo, por violação dos princípios in
dúbio pro reo
e da presunção de inocência, consagrados na Constituição da República
Portuguesa (CRP).
3 .º
A
aplicação da norma suprarreferida (preceitos dos artigos 103.º e 104. º, nº 2,
alínea a) do RGIT)
"condutas ilegítimas, tipificadas como fraude mediante a utilização de
faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes”
imputada a ambos os arguidos, deforma linear e objetiva, aliás genérica, foi
impugnada pelos recorrentes, em sede de recurso para o Tribunal da Relação do
Porto, por violação do princípio "in dúbio
pro reo”, como vertente do
princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32. º,
n.º 2, 1.ª parte da CRP.
4 .º
Os
recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade, tanto em sede de
impugnação da matéria de facto, bem como em sede de impugnação da matéria de
direito, dando, inclusive, o mote para uma classificação jurídica diversa em
relação à arguida B.:
1.
No que concerne ao arguido A., enquanto gerente
de direito, decorre da lei a sua responsabilidade. Enquanto gerente de facto,
tem a montante o substrato legal de gerente de direito, independentemente da
convicção do Julgador, pese embora a jurisprudência não seja unânime em
associar incindivelmente, a gerência de direito à gerência de facto;
2.
No que concerne à arguida B.,
enquanto, alegadamente, gerente de facto, não se vislumbra, a montante, que
tipificação legal a coloca ‘'no local do crime”, porque na verdade não sendo
gerente de direito, não detinha “ab initio"
condições jurídicas bastantes para lhe ser imputada a mesma conduta criminosa,
suscetível de ser imputada a um efetivo gerente de direito, que por inerência
da responsabilidade legal que daí lhe advém deve "a
fortiori” ser considerado gerente de facto.
3.
Em síntese, atentos ao princípio de legalidade e
da certeza jurídica, a convicção do Julgador, não se deverá substituir à literalidade
do precito legal, nem in
extremis à intenção do Legislador, para além do
mais, tratando-se de direitos fundamentais, de primeira geração, mormente o
direito à liberdade e a um processo justo e equitativo.
5 .º
De
igual modo, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os
recorrentes suscitaram a violação de princípios constitucionais.
6o
Não
tendo o referido recurso sido admitido, os recorrentes reclamaram para o Exmo.
Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suscitando de
igual forma a violação de princípios constitucionais, cuja reclamação foi
julgada improcedente, sendo que por decisão de 04/11/2025, do Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro, Vice- Presidente daquele Tribunal, foi confirmada a não admissão
do Recurso.
7 o
Em
face daquela decisão singular definitiva, os arguidos vêm pugnar pela
apreciação de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
de 09/04/2025, no entendimento que se configura a necessidade de fiscalização
sucessiva concreta do objetivo normativo, suprarreferido quando aplicado
simultaneamente a um gerente de direito que foi efetivamente gerente de facto e
a um alegado gerente de facto que nunca foi gerente de direito.
8 .º
A
aplicação da norma a ambos os arguidos, no circunstancialismo em que foi
aplicada, evidencia ausência de critério decisivo, configurando uma gritante
violação dos princípios “in dúbio
pro reo" e da presunção
de inocência, da legalidade, da certeza jurídica e do direito a um processo
justo e equitativo, consagrados nos artigos 32. º, 26. º, 18.ºe 20.ºda CRP.
TERMOS EM QUE:
Cumprindo-se os respetivos requisitos,
vêm requerer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional e
subsequentemente a remessa dos autos àquele Tribunal para apreciação do caso sub judicie e declaração de inconstitucionalidade do objeto
normativo supra enunciado, ínsito nos preceitos legais dos artigos 103.º e 104.º,
n.º 2, alínea a) do RGIT, aplicados aos recorrentes.
(…)
ALEGAÇÕES
e CONCLUSÕES que os Recorrentes A., doravante A., e B., doravante B.,
apresentam para suscitar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 103.º e
104.º do RGIT, quando aplicadas, indiferenciadamente, ao Gerente de Direito,
que é simultaneamente Gerente de Facto (A.) e a outro Gerente de Facto que
nunca exerceu funções de Gerente de Direito (B.), no âmbito da mesma sociedade.
EXMºS SENHORES DRS JUÍZES CONSELHEIROS
I
ALEGAÇÕES
1o
O
objeto do presente recurso é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de
09/04/2025, tendo em vista a fiscalização sucessiva concreta de
constitucionalidade da norma de imputação de
fraude fiscal aos gerentes de direito e gerentes de
facto, concomitantemente, na ausência de especificação do critério decisivo
relativamente a cada uma das situações jurídicas.
2º
A
norma que suscitamos como objeto normativo diz respeito
a ‘'condutas ilegítimas, tipificadas como fraude
mediante a utilização de faturas ou documentos
equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes"
conforme preceituado nos artigos 103. º e 104. º, n.º 2, alínea a)
do RGIT e que no caso em apreço são subsumidas nas
condutas do arguido A., na qualidade de gerente de direito e gerente de facto e
na conduta de B., na qualidade de gerente de facto, sem aferir das condições
objetivas de punibilidade, cuja circunstância, relativamente aos dos agentes, in
casu, a arguida B., é absolutamente necessária
para a punibilidade do facto antijurídico.
3 .º
A
condição objetiva de punibilidade em relação a cada um dos arguidos é a
condição/base legal que permite percorrer o “iter criminis" de que vem
sendo acusados de percorrer sendo que no caso em apreço, a
ratio decidenda não está em conformidade com a teoria
da infração.
4 .º
Consequentemente,
na condenação dos arguidos, foram saltadas fases ou elementos do iter criminis,
essencialmente no que concerne à condenação da arguida B., que nunca tendo sido
gerente de direito, em caso algum poderia assumir responsabilidades ab initio.
5 .º
As
imputações das condutas criminosas revelam-se, nestes trâmites,
"expeditas” e genéricas, sustentadas por presunções decorrentes de
princípios e normas de direito comercial e tributário (v.g. reversão e
gerências de facto, que em rigor (constitucional) não devem ser tidas como
adequadas para aferir de atos praticados em coautoria, como se ambos os
arguidos fossem "ab initio"
gerentes de direito e tivessem, desde o primeiro momento, a mesma legitimidade
ou "animus deliquendi”.
6o
Reiterando
a necessidade de avalizar o conceito do iter criminis, claramente que a arguida
B., que nunca foi gerente de direito, não poderia ter participado na evolução
do delito da mesma forma que o arguido A., que esse sim foi efetivamente
gerente de direito e gerente de facto.
7
.º
Nesta
conformidade, em nosso humilde entendimento é inconstitucional e até ilegítimo
equilibrar nos pratos da balança da teoria da infração, ao mesmo nível, as condutas
dos arguidos, como se de uma simples reversão se tratasse, olvidando a condição
objetiva relativa ã responsabilidade legal de cada um dos arguidos.
8 .º
No
que se refere ao arguido A., enquanto gerente de Direito, decorre da lei a sua
responsabilidade.
9o
Consequentemente,
enquanto gerente de facto, tem a montante o substrato
legal de gerente de direito independentemente da
convicção do Julgador.
10.º
Sendo
que a jurisprudência não é unânime em associar incindivelmente, a gerência de
Direito à Gerência de Facto, urge, todavia, determinar a partir de que ato é
legitimo atribuir responsabilidade criminal a um alegado gerente de facto que
não é, nem nunca foi, gerente de direito.
11.º
No
que concerne à arguida B., enquanto (alegada), gerente de facto, não se
vislumbra, a montante, que tipificação legal a coloca “no local do crime ”,
porque na verdade não sendo gerente de direito, não detinha “ab initio”
condições jurídicas bastantes para lhe ser
imputada a mesma conduta criminosa, suscetível de ser imputada a um efetivo
gerente de direito, que por inerência da responsabilidade legal que daí lhe
advém é, desde a constituição da sociedade, considerado gerente de facto.
12.º
Na
verdade, a arguida, B., nem por hipótese académica, teria condições objetivas
para a jusante, depois de aplicada a teoria da infração com critério de decisão
definido, ser punida nos mesmos termos legais e qualificação jurídica do
gerente de direito.
13.º
Mal
comparando, metaforicamente, a teoria da
infração a um rio cuja nascente brota da
qualificação de
gerente de direito,
simultaneamente gerente de facto, não vislumbramos em que porto ou afluente a
gerente de facto, se imiscui para integrar o leito do iter criminis, para
desembocar afinal, com a mesma classificação jurídica e medida da pena que o
gerente de direito, efetivo gerente de facto.
14.º
A
norma incriminadora na qual é subsumida a conduta dos arguidos imputa a conduta
criminosa a ambos os agentes, alegadamente perpetradores, ã revelia, ou
desconsiderando a sua natureza e qualificação jurídica.
15.º
Esmiuçando
o caso sub judicie, em relação ã
aplicação da norma aos dois arguidos, o arguido A. vinha acusado, em coautoria
material, na forma consumada e em concurso real de infrações de 3 (três) crimes
de fraude fiscal qualificada:
1.
Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e
punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.0 2, alínea a) e n. º 3 do
RGIT, relativamente ã sociedade C., LDA;
2.
Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e
punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e nº 3 do RGIT,
relativamente ã sociedade D., SA);
3.
Um crime de fraude fiscal qualificada previsto e
punido pelos artigos 103.º e 104. º, n. º 2, alínea a) e n. º 3 do RGIT,
relativamente à sociedade F.,
LDA.
16.º
Por
sua vez, a arguida, B. vinha igualmente acusada, em coautoria material, na
forma consumada e em concurso real de infrações de 3 (três) crimes de fraude
fiscal qualificada, nos mesmos moldes e em iguais termos que o arguido, seu
pai, porém reduzindo a comparticipação, ou coautoria à sua condição de gerência
de facto da sociedade D., SA:
1.
Um crime de fraude fiscal
qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e
n.º 3 do RGIT, relativamente ã sociedade C., LDA;
2.
Um crime de fraude fiscal
qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º2, alínea a) e
n.º3 do RGIT, relativamente ã sociedade D. SA;
3.
Um crime de fraude fiscal qualificada,
previsto e punido pelos artigos 103.º
e 104.º, n.º 2, alínea a) e nº 3 do RGIT,
relativo à sociedade F.,
LDA.
17º
No
seguimento desse libelo acusatório, conforme Acórdão de 31/10/2023 do Tribunal
Judicial de Santa Maria da Feira, Juiz 3, os recorrentes, A. e B., foram
condenados pela prática dos mesmos factos, sem qualquer graduação, ou
diferenciação de culpa ou dolo, entre eles, ou seja pela prática reiterada dos
crimes de fraude fiscal, através de faturação falsa em coautoria e com a mesma
moldura penal aplicada em concreto, ele, o arguido por ter sido considerado
provado a respetiva conduta criminosa enquanto gerente de direito e de facto,
da Sociedade D.; ela, a arguida, ora recorrente, sob os mesmos pressuposto
punitivos, porém enquanto gerente de facto da mesma sociedade que o arguido A.,
seu pai.
18º
Nestes
trâmites ao recorrente, A., no seguimento da acusação e da condenação em
primeira instância, conforme acórdão suprarreferido, de 10/11/2023, foi-lhe
aplicada:
1.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104. º, nº
2, alínea a) do RGIT, relativo à Sociedade C., uma pena de 1 (um) ano e 9
(nove) meses de prisão;
2.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.0
2, alínea a) e n. º 3 do RGIT, relativo à Sociedade D., uma pena de 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de prisão;
3.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.0
2, alínea a) e n.º 3 e do RGIT, relativo à Sociedade F.,
uma pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
4.
Uma pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro)
meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas.
19.º
Por
seu turno, à recorrente, B., igualmente no seguimento da acusação e até da
prossecução dos pressupostos punitivos do arguido/recorrente, seu pai,
foram-lhe impostas as mesmas penas em concreto (as mesmas molduras penais) e o
mesmo cúmulo jurídico:
1.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º, e
104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, relativo à sociedade C., LDA, foi-lhe aplicada
uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
2.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103. º,
e 104. º, n.0 2, alínea a) e n.º 3 do RGIT, relativo à sociedade D.,
foi-lhe imposta uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
3.
Pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de
fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103. º, e 104. º, n.º
2, alínea a) e n. º 3 e do RGIT, relativo à sociedade F.,
LDA, foi-lhe aplicada uma pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
4.
Foi-lhe igualmente imposta uma pena única de 6
(seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como resultado do cúmulo jurídico das
penas concretas aplicadas.
20.º
Foi
ainda declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, nos
termos do artigo 110.º, n.01 alínea b) e n. º 4 do CP, em regime
solidário, em relação a ambos os arguidos, tendo o arguido, A., sido condenado
a entregar ao Estado o montante de 1.845.442,09€, sendo 82.135,30€
solidariamente com a arguida B. e a sociedade C., LDA; 1.320.409,81€
solidariamente com a B. e 442.896,98€ também solidariamente com B..
21.º
Inconformados
e na convicção que a decisão de 1.a instância incorria numa
imputação objetiva e subjetiva de tal forma especiosa em relação às
necessidades de prevenção que violava, de forma gritante, o princípio da
determinação da culpa, mas essencialmente os princípios “in
dúbio pro reo”
e da presunção de inocência, os arguidos interpuseram recurso das referidas
condenações para o Tribunal da Relação do Porto.
22º
O
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/04/2025, absolveu os recorrentes
da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada,
previsto e punido pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea a) do RGIT, relativo
á sociedade C. da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e da prática,
em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido
pelo disposto nos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) e nº 3 do
RGIT, relativo à sociedade F.,
da pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão,
porém não sanou as nulidades suscitadas, designadamente relativas ã violação do
princípio da culpa, ã determinação da medida concreta e ã violação do princípio
constitucional da presunção de inocência, suscitada pelos recorrentes em
relação ã aplicação da norma, quer na impugnação da matéria de facto como na
impugnação da matéria de direito.
23º
Porém
a absolvição parcial dos recorrentes não supriu a questão de
inconstitucionalidade suscitada, que se manteve latente com a condenação dos
recorrentes pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal
qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a) e
n.º 3 do RGIT, relativo ã sociedade D., SA, na pena de 5 (cinco) anos e 8
(oito) meses de prisão.
24.º
Com
efeito, a absolvição dos recorrentes de 2 (dois) crimes de fraude fiscal
qualificada, previstos e punidos pelos artigos 103.º e 104. º, nº 2, alínea a)
do RGIT, pelos quais tinham sido condenados na pena de 1 (um) ano e 9 (nove)
meses de prisão e na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, sob a égide
do princípio da presunção de inocência, não afastou nem sanou a questão em
apreço, dado que foram condenados nos mesmos moldes e termos ao abrigo da mesma
norma, pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal
qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e
n.º 3 do RGIT, relativo à sociedade D., na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito)
meses de prisão, afastando o princípio “in dúbio
pro reo” e da presunção de
inocência, cuja violação vinha sendo suscitada na aplicação da norma.
25.º
A
questão suscitada persiste, apesar da absolvição dos recorrentes, inclusive,
agravando-se de forma acutilante, em função da medida da pena imposta, na
condenação dos recorrentes em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela
prática de factos da mesma natureza, ou seja, pela prática reiterada dos crimes
de fraude fiscal,
através de faturação falsa em coautoria e com a mesma moldura penal, aplicada
em concreto, ao arguido, A., enquanto gerente de direito e de facto da referida
sociedade e à arguida, B., enquanto gerente facto, alheando-se efetivamente das
condições jurídicas objetivas dos agente, alegadamente perpetradores.
26º
Os
acórdãos recorridos consideram despiciendo o
“iter criminis” e o objeto impossível em relação à arguida B., que não sendo
gerente de direito não poderia ter praticado os mesmos atos que o arguido A.,
porém, qualificando-a como gerente de facto nos mesmos moldes (ficcionados) do
arguido A. que, esse sim, sendo gerente de direito é gerente de facto desde
logo por inerência da responsabilidade legal das funções.
27º
Neste
contexto, configura-se-nos que o objeto normativo relativo à imputação dos
crimes de fraude fiscal, relacionado com sociedades, aplicado
indiferenciadamente a gerentes de direito e gerentes de facto como entidades
diferentes exige uma fiscalização sucessiva concreta da norma criando um
critério de decisão, suscetível de ajudar a decidir muitos outros casos, que
transcende a convicção do julgador.
28.º
Em
suma, a convicção decorrente da livre apreciação da prova, ao abrigo do artigo
127.º do CPP, mesmo revelando-se mui douta e sapiente, não tem legitimidade
para subverter a literalidade do
precedo legal, a lei ordinária e “in última
ratio” incorrer na violação da
lei fundamental, aquando do processo de aplicação da norma.
29.º
Quer
o processo de produção da prova, por um lado, quer a convicção do julgador
adstrito às regras da experiência comum, por outro, não consubstanciam
legitimidade bastante para dirimir situações jurídicas de facto, ou objetivas
como as que se configuram no caso em apreço, em que:
O
arguido A. é gerente de direito e a arguida B. não é, nem nunca foi gerente de
direito;
Se
configura uma legitimidade díspar entre ambos os arguidos, ou até antagónica,
que não se repercute na classificação jurídica da decisão recorrida;
Omite-se
o hiato de tempo entre ser ou não, gerente;
Ter
ou não condições objetivas para “ab initio”
praticar atos de gestão societária ou comercial, não sendo gerente de direito,
como é caso da arguida B..
30º
Na
aplicação da norma relativa à fraude fiscal, envolvendo gerências de direito e
de facto, como sucede no caso em apreço, os decisores desconsideraram a
situação objetiva, jurídico-factual dos arguidos: ser ou não ser gerente de
direito, bem como a partir de que momento se é considerado gerente de facto.
31.º
Sem
embargo de nos cingirmos à questão da gerência de facto, mormente ci aferição
dos seus pressupostos, não se deve, contudo, escamotear que, numa primeira
análise, o gerente de direito é, por inerência da respetiva responsabilidade
legal, o gerente de facto.
32.º
Consabidamente,
não somos alheios á divergência jurisprudencial a este respeito, ou seja, no
que concerne ãs responsabilidades do gerente de direito para todos os efeitos
legais, i. e., não só quando a convicção do Julgador assim o determina, mas
acima de tudo porque se infere da lei que o gerente de direito é o primeiro
responsável.
33.º
Remetendo-nos
ao caso em apreço e fazendo um paralelismo entre
a hipótese de as decisões ou os critérios decisivos
serem considerados ou fundamentados a coberto do artigo 127.º do CPP, seguindo
a jurisprudência desse Tribunal, e.g., Acórdão n.º 1165/96, de 19/11/96,
processo 142/96, disponível em TC/Jurisprudência>Acórdãos, importa salientar
que os recorrentes fazem boa nota de quanto vem veiculado naquele ar esto, no
que tange à norma do artigo 127.º do CPP, no sentido em que a valor ação da
generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras
da experiência e a prudente convicção do tribunal não ofende qualquer preceito
ou princípio constitucional.
34.º
Porém,
embora anuindo, no mesmo sentido da fundamentação daquele aresto que “O (...)
sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela
ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo
antes de se destacar o seu significado positivo”, há que realçar a necessidade
de se evidenciar o critério de decisão na aplicação da norma, conforme se
requer no caso sub judicie.
35.º
Seguindo
os ensinamentos daquele aresto,
aceitamos que o principio da apreciação da prova
não visa “uma apreciação imotivável e incontrolável:
"...
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode
de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e
portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na
verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já
dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não
podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no
fundo, uma liberdade de acordo com um dever — o dever de perseguir a chamada
‘verdade material' —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto,
recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de
motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo
efectivos)».
A
livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente
subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em vai oração
racional e crítica, de acordo com as regidas comuns da lógica, da razão, das
máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador
objectivar a apreciação dos
factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (Cfr.
sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva,
Curso de Processo Penal, II, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira,
Curso de Processo Penal, II, 1986, pp. 257 e segs.,
e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.
IV, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.)."
36.º
Porém,
há que ter em consideração que a liberdade de apreciação está inerente ao dever
de seguir critérios objetivos na aplicação da norma, mormente o critério de
decisão, o qual no caso da aplicação da norma que estatui o crime de fraude
fiscal, aplicada a gerentes de direito e de facto, entidades diferentes, em
coautoria, alheadas das circunstâncias do tempo, do espaço, e das condições
objetivas dos diferentes agentes, no caso em apreço, não se afigura definido à
luz dos pressupostos punitivos constitucionalmente exigidos.
37º
Consequentemente
a aplicação da norma no circunstancialismo suprarreferido é inconstitucional,
desde logo pela violação dos princípios “in
dúbio pro reo”
e da presunção de inocência, nos termos do artigo 32.º e, consequentemente,
pela violação dos princípios da legalidade, da certeza jurídica e o direito a
um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 26.º, 18.º e 20. º, n. º
4 da CRP.
38.º
Neste
contexto, a aplicação da norma a ambos os arguidos, de forma indiferenciada (a
um arguido que foi gerente de direito e a uma arguida que nunca foi gerente de
direito), viola ainda a norma do artigo 127.º, do CPP, em virtude da
extrapolação dos limites impostos ao Julgador e consequentemente viola
princípios constitucionalmente consagrados.
II
CONCLUSÕES
1 .º
O
objeto do presente recurso, ao abrigo do artigo 70. º, n. º 1, alínea b) da lei
n.0 28/82, de 15 de novembro, é a apreciação e declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 103.º
e 104. º, n.º 2, alínea a) do RGIT,
quando aplicadas concomitantemente a dois arguidos, sendo um deles gerente de
direito e considerado, simultaneamente, gerente de facto e outro considerado
gerente de facto.
2 o
A
questão de inconstitucionalidade por violação dos princípios da culpa e da presunção
de inocência na aplicação das normas em apreço foi suscitada em sede de recurso
para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, conforme acórdão de 09/04/2025,
foi julgado parcialmente procedente.
3 .º
Porém,
pela via de uma interpretação que viola a teoria da infração e o próprio objeto
normativo, não sanou a inconstitucionalidade suscitada, mantendo a condenação
dos arguidos pelo crime de fraude fiscal.
4 .º
A
interpretação das normas dos artigos 103.º e 104. º, n.0 2, alínea a)
do RGIT, no sentido do preenchimento dos requisitos
da teoria da infração e da tipificação do crime de fraude fiscal imputado a
ambos os arguidos, em iguais circunstâncias de facto e de direito, e alheada da
enunciação dos tipos objetivos e subjetivos inerentes a cada um dos agentes é
violadora do princípio “in dúbio
pro reo" e da presunção
de inocência, consagrados no artigo 32. º, n.0 2 da CRP.
5 º
Os
arguidos impugnaram os termos decisórios do acórdão de 31/10/2023, do Tribunal
Judicial de Santa Maria da Feira, dado que dele não decorre, nem se infere qual
foi o critério normativo que lhe está subjacente ao não diferenciar um gerente
de direito e de facto, de um gerente de facto, na aplicação da norma e na
imputação da responsabilidade criminal.
6 .º
A
interpretação das normas dos artigos 103 º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3 do
RGIT, em termos de imputação do crime de fraude
fiscal a gerentes de direito e de facto carece de definição do critério de
decisão, dado que ultrapassa os limites da produção da prova, bem como o regime
da livre apreciação, segundo as regras de experiência e a convicção,
preceituadas no artigo 127.º do CPP.
7 .º
E
inconstitucional e até ilegítimo equilibrar nos pratos da balança da teoria da
infração, sopesando ao mesmo nível as condutas dos agentes, como se de uma
simples "reversão’’ de responsabilidade criminal se tratasse, olvidando a
condição (responsabilidade legal) de cada um dos arguidos.
8 .º
O
objeto normativo aplicado ã imputação dos crimes de fraude fiscal, relacionado
com sociedades aplicado indiferenciadamente a gerentes de direito e gerentes de
facto como entidades diferentes, exige uma fiscalização sucessiva concreta da
norma, que vai muito para além da impugnação da convicção do julgador, tendo em
vista a criação de um critério de decisão que não ofenda princípios
constitucionalmente consagrados.
9 .º
A
interpretação da norma relativa à fraude fiscal, envolvendo gerências de
direito e de facto, como sucede no caso em apreço, alheada da situação jurídica
e da condição objetiva dos agentes perante a lei é inconstitucional.
10 .º
A
liberdade de apreciação está inerente ao dever de seguir critérios objetivos na
aplicação da norma, mormente o critério de decisão, que no caso em apreço não
se infere da decisão recorrida.
11 .º
Por
conseguinte, a norma que estatui o crime de fraude fiscal, aplicada a gerentes
de direito e de facto, enquanto protagonistas diferentes, em coautoria,
alheadas das circunstâncias do tempo, do espaço, e das condições objetivas dos
diferentes agentes perpetradores, é inconstitucional, em virtude da violação
dos princípios “in dúbio
pro reo” e da presunção de
inocência, consagrados no artigo 32º e da violação dos princípios da
legalidade, da certeza jurídica e o direito a um processo justo e equitativo,
consagrados nos artigos 26.º, 18.º e 20º, n.0 4 da CRP.
12 .º
A
interpretação que a norma pode ser aplicada a ambos os arguidos, de forma
indiferenciada (a um arguido que foi gerente de direito e a uma arguida que
nunca foi gerente de direito), viola ainda a norma do artigo 127.º, do CPP, em
virtude da extrapolação dos limites impostos ao Julgador e consequentemente
viola princípios constitucionalmente consagrados
Termos em
que:
O presente recurso deve ser considerado
procedente, tendo em vista a definição do critério de decisão, relativo às
normas dos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, quando aplicadas a
gerentes de direito e gerentes de facto.
Consequente, a decisão recorrida deve ser
submetida a fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade, visando a
apreciação da norma e a declaração de inconstitucionalidade, por violação dos
artigos 32.º (presunção de inocência), artigo 26.º(legalidade), artigo 18.º(certeza
jurídica) e artigo 20.º, n.º 4 (direito a um processo justo e equitativo),
consagrados na CRP.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 332/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
4. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o qual não é
sanável.
5. Com
efeito, constata-se que os recorrentes não deram cumprimento ao ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa, sendo que este pressuposto é, por natureza, insanável, não havendo,
por conseguinte, lugar ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o
qual «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta
do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de
pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão
n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os
demais arestos adiante citados).
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver
apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era
necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja
sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação
de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual os
recorrentes deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise –
concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação
do Porto – comprova-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão
de constitucionalidade de natureza normativa coincidente com a que ora se
submete ao crivo deste Tribunal.
Com efeito, os recorrentes, em matéria de
constitucionalidade, limitam-se a referir que:
«CIV. Uma interpretação do artigo 127.º do Código de
Processo Penal no sentido de que no juízo de avaliação probatória respeitante à
questão da veracidade de um conjunto determinado de faturas é possível concluir
pela falsidade de todas as faturas mesmo admitindo que algumas possam ter
subjacente uma base real, sem se investigar autonomamente cada uma delas, é
inconstitucional por violação do princípio in dúbio pro reo inscrito no
artigo 32.º, nº 2 da CRP.
(…)
CXXXVI. Ora, norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do
artigo 13.º, n.º 2 da CRP.».
Ora, tais formulações nada têm a ver com a formulação
que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, pelo que, sem
necessidade de mais aturadas considerações, não pode dar-se por cumprido o ónus
em apreciação.
6. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem
sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os
Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto
encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante
o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e
percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim
possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o
sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do
recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de
recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da
prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo
pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro
lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma
argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal
ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais,
tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão
judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento
jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
(…)».
4.
Desta decisão os recorrentes-reclamantes apresentaram reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo
concluído nos seguintes termos:
«(…)
CONCLUSÕES
1.º
O
objeto da presente reclamação consiste em impugnar a Decisão Sumária n.º
332/2026, proferida, em 27/03/2026, que decidiu não conhecer do recurso,
interposto para esse Venerando Tribunal, ao abrigo do artigo 70. º, n.º 1,
alínea b), n.º 2 e n.º 3 da LTC.
2.º
O
objeto daquele recurso visava impugnar a decisão emanada do Tribunal da Relação
do Porto, proferida no acórdão de 09 de abril de 2025, relativamente ao crime
de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 103.º e 104.º,
n.º 2, alínea a) e 3, do RGIT, na interpretação que estando o arguido A.
condenado como gerente de direito e gerente de facto e a arguida B. condenada
como gerente de facto, tal subsunção ou aplicação da norma padece de
inconstitucionalidade ao aplicar-se, na mesma medida e sem qualquer distinção
entre as duas situações jurídicas, alheando-se desde logo das condições
objetivas de punibilidade.
3.º
Pugnava-se
pela fiscalização sucessiva concreta da norma decorrente dos preceitos dos
artigos 103.º e 104.º, nº 2, alínea a) do RGIT) “condutas ilegítimas,
tipificadas como fraude mediante a utilização de faturas ou documentos
equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes” imputada a
ambos os arguidos, de forma linear e objetiva, independentemente da respetiva
situação legal, em relação ao exercício da gerência de direito.
4.º
A
Decisão Sumária n.º 332/2026, de
27/03/2026, proferida pelo Exmº
Juiz Conselheiro Relator, prolatou não conhecer
do recurso interposto pelos ora reclamantes, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1
da LTC, fundamentando-se a douta decisão, no incumprimento, por parte dos recorrentes,
do “ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
(in)constitucionalidade normativa junto do Tribunal “a quo".
5.º
Não
obstante, os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC sejam cumulativos, sendo que o não cumprimento de um
desobriga a abordagem dos restantes, tal asserção não justifica que se conceda
somenos importância à apreciação do referido requisito, enveredando por
critérios exclusivamente formais em detrimento da substância e,
consequentemente, da legitimidade ou mérito da decisão.
6.º
Os
reclamantes apresentaram um objeto normativo - norma ou interpretação normativa
- para apreciação, que consiste na norma da alínea a) n. º 2, decorrente dos
preceitos dos artigos 103º e 104º do RGIT, numa conjuntura em que cumpre, não
só os restantes requisitos cumulativos que não são aqui objeto de apreciação,
mas também suscitaram previamente a questão de inconstitucionalidade perante o
Tribunal da Relação do Porto, pela reiterada invocação da violação do princípio
“in dúbio pro
reo" e da presunção de inocência, na
aplicação da referida norma.
7.º
A
Decisão Sumária n.º 332/2026, fundamentando a inadmissibilidade do recurso no
incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de
(in)constitucionalidade normativa junto do tribunal “a
quo” extravasa a exigência formal e essencial, numa
interpretação demasiado purista do referido pressuposto que põe em crise
direitos humanos de primeira dimensão, materializados no direito à liberdade.
8.º
A
primazia da forma, na sustentação do critério de inadmissão do recurso, olvida
a imperatividade de existência de um critério normativo, respeitante às
condições objetivas de punibilidade a montante como “conditio
sine qua non” para a jusante haver
legitimidade para
a reclamante B.
ser punida nos
mesmos termos legais e
qualificação jurídica do gerente de direito, A..
9.º
O
denominado “crivo” do Venerando Tribunal, relativamente ao ónus em apreciação,
cujo sentido da fundamentação é que em matéria de constitucionalidade, os
recorrentes, aqui reclamantes, se limitaram a referir aos parágrafos CIV
e CXXXVI das conclusões afigura-se exíguo e
reducionista, do teor das alegações em geral e das conclusões em particular,
perdendo de vista que, na verdade, o que está subjacente ao caso em apreço é a
aplicação da norma nos termos sobreditos: aplicada simultaneamente a um gerente
de direito, que foi efetivamente gerente de direito e de facto, e a uma alegada
gerente de facto que nunca foi gerente de direito, sem ser especificado qual o
critério normativo, relativamente, e. g, às condições objetivas de
punibilidade.
10.º
Cientes
da subjacente inconstitucionalidade da norma aplicada, segundo a interpretação
do Tribunal a quo, a
ambos os arguidos, os recorrentes invocaram, tanto nas alegações (141, 168,
170, 186, 207, 233, 245, 246, 247, 248, 251, 254) como nas conclusões (LV, LXI,
LXIX, LXXIV, XC, XCVI, CII, CIV) a
reiterada violação do princípio “in dúbio
pro reo” e da presunção de inocência,
na aplicação da norma, baseada em presunções ilegítimas, cujo acórdão é exíguo
em fundamentação.
11.º
Em
síntese os recorrentes arguiram que a aplicação da norma a ambos os arguidos,
na interpretação que lhe foi atribuída, pelo Tribunal a
quo, evidencia ausência de critério decisivo,
configurando uma gritante violação dos princípios “in
dúbio pro reo”
e da presunção de inocência, da legalidade, da certeza jurídica e do direito a
um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32. º, 26. º, 18. º e
20.º da CRP17.
12.º
Consequentemente,
no caso sub judicie, objeto da
reclamação, subjazem questões substanciais conexionadas com
a “ratio decidendi” que foram elencadas,
ainda que transversalmente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do
Porto e que foram aduzidas, tanto no requerimento, como nas alegações do
recurso, efetuado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3 da
LTC, para apreciação de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade
do objeto normativo, ínsito na alínea a), nº 2, do preceito legal do artigo
104.º, do RGIT.
13.º
Em
face do que antecede, numa conjugação interpretativa que não deve ignorar a
vertente substancial do caso concreto, na verificação dos pressupostos de
admissão do recurso e respetivo conhecimento do seu objeto, sendo que não está
subjacente à decisão recorrida um critério normativo específico relativo à
aplicação da norma subsumível tanto ao caso concreto como a outras situações,
pugna-se pelo conhecimento do objeto do recurso, tendo em vista a criação de um
critério de decisão que não ofenda princípios constitucionalmente consagrados.
Nestes termos
e nos mais de direito,
que Vossas
Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente
e, consequentemente:
a) A Decisão
Sumária, ora reclamada, deve ser revogada;
b) Deve ser
determinada a prossecução dos autos tendo em vista a apreciação do recurso pelo
Coletivo da Conferência;
c) Declarar a
inconstitucionalidade do objeto normativo, ínsito nos preceitos legais dos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, suscitada pelos recorrentes.
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no
sentido do não acolhimento da pretensão dos reclamantes, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela
Decisão Sumária nº 332/2026, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de
constitucionalidade que aqueles haviam interposto do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Fundou-se
tal Decisão na não verificação de pressupostos processuais, em particular, a
falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa, por forma que viesse a integrar a ratio decidendi da decisão
recorrida.
3.º
Notificados
da Decisão Sumária, vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar,
pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º
Ora,
apesar de disporem do direito a uma decisão colegial e de manifestarem legítima
discordância, afigura-se-nos, todavia, que os
recorrentes /reclamantes não lograram carrear, no aludido requerimento, fundamentos
relevantes para pôr em causa aquela Decisão.
5.º
Nesse
requerimento, aqueles alegam que referenciaram normas e sinalizaram
enfaticamente o desrespeito pelo princípio do in dubio pro reo.
6.º
Todavia,
a peça processual que induziu a decisão recorrida não contém uma questão de constitucionalidade
normativa adequadamente enunciada.
7.º
Com efeito,
“(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), que envolveu (ou
envolveria) a violação de preceitos ou princípios da Constituição ou a lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos
Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106].
8.º
Por
outra banda, no caso, não se pode falar de
uma “decisão surpresa” com dispensa do ónus de suscitação prévia.
9.º
Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal
Constitucional, “(…) também
tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações
em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão
recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são
subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de
suscitação prévia.
Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando
a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus
direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81 –
realce nosso – e cfr. também Acórdão do TC nº 641/2025].
10.º
Em
suma, a nosso ver, a Decisão Sumária fez uma proficiente apreciação do objeto
do recurso e as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do mesmo mantém-se inteiramente subsistentes.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes
não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 332/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Ficou sinalizada na
decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade
do recurso, traduzido no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Uma vez que se
trata de um pressuposto que por natureza é insanável, não houve sequer lugar ao
convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pois tal
convite só é possível quando esteja em causa uma falta do próprio requerimento,
não tendo cabimento na situação sub iudice.
Como é sabido e decorre do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, para que uma questão de constitucionalidade possa ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional impõe-se que a mesma seja apresentada em
momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a
quo, de forma expressa, direta e clara, por forma a criar para este
tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Não havendo dúvidas sobre o
facto – reiterado pelos próprios recorrentes-reclamantes, na reclamação sob apreciação
– de a decisão recorrida ser a «emanada do Tribunal da Relação do Porto,
proferida no acórdão de 09 de abril de 2025» (cfr. reclamação, conclusões, 2.º),
incertezas também não existem quanto ao momento em que os
recorrentes-reclamantes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em questão:
as conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal da Relação. Ora,
comprova-se – antes como agora – que em tal momento não foi formulada qualquer
questão de constitucionalidade normativa coincidente com a que foi apresentada
junto do Tribunal Constitucional.
Para além das conclusões
analisadas na decisão sumária reclamada, os recorrentes-reclamantes convocam
agora, na reclamação, também as conclusões LV, LXI, LXIX, LXXIV, XC, XCVI e
CII. Perscrutado o teor de tais conclusões, ele não conduz a decisão diferente
da que então foi tomada, uma vez que elas nada de novo trazem – como não
poderiam trazer – no que se refere ao ónus de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, permitindo,
outrossim, confirmar o seu incumprimento.
8. Por forma a que não
restem dúvidas, analisemos o teor de tais conclusões do recurso interposto
junto do Tribunal da Relação do Porto, que constitui a decisão recorrida:
- LV: «[o] que determina a
consideração dos factos como não provados e a consequente aceitação de tais
transações como verdadeiras é o princípio in dúbio pro reo”;
LXI: «[o] tribunal a quo deveria
ter formado convicção de que a tese da AT não era suficiente para abalar o princípio
in dúbio pro reo e considerar que a versão dos factos apresentada pelos
arguidos também era verosímil e não tinha sido abalada, para além de qualquer
dúvida razoável»;
LXIX: «[e] o que determina a
consideração dos factos como não provados e a consequente aceitação de tais
transações como verdadeiras é o princípio in dúbio pro reo»;
LXX: «[t]odos os elementos
constantes dos autos permitem compreender que não há prova suficiente de que
tenha ocorrido um negócio falso ou fantasioso (…)»;
LXXIV: «[o] tribunal a quo deveria
ter formado convicção de que a tese da AT não era suficiente para abalar o princípio
do in dúbio pro reo e considerar que a versão dos factos apresentada
pelos arguidos também era verosímil e não tinha sido abalada, para além de
qualquer dúvida razoável»;
XC: «[o] princípio
constitucional do in dúbio pro reo transfere totalmente para o lado da
acusação todo o ónus probatório (…)»;
XCVI: «[o] douto acórdão
recorrido incorreu em grave violação do princípio in dúbio pro reo no
que respeita à apreciação da prova»;
CII: «[c]onforme decorre do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que data de 12.03.2009: (…).
Ou seja: insistindo no
incumprimento do princípio in dubio pro reo por parte da decisão
recorrida, os recorrentes-reclamantes limitaram-se aí a sindicar o teor da
decisão recorrida (cfr. LV, LXI, LXIX, LXX, LXXIV e XCVI), ou a enquadrar
constitucionalmente tal princípio (XC) ou, ainda, a carrear jurisprudência dos
tribunais comuns alegadamente no sentido da sua pretensão (CII). Mas nada de
novo trazem – como não podiam trazer, repete-se – em termos da suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, cuja não
verificação é ostensivamente confirmada.
9. No mais, as conclusões
da reclamação, para além de recuperarem o objeto do recurso de constitucionalidade
(2.ª) e a questão de constitucionalidade suscitada no recurso interposto junto
do Tribunal Constitucional (3.ª), dirigem-se à decisão sumária reclamada, mas
apenas para criticar os «critérios exclusivamente formais em detrimento da
substância» (4.ª) por que esta se teria alegadamente guiado, a «primazia da
forma, na sustentação do critério de inadmissão do recurso» (8.ª), o facto de o
«crivo» do Tribunal Constitucional se afigurar «exíguo e reducionista» (9.ª),
insistindo sempre na violação do princípio in dubio pro reo por parte da
decisão recorrida, admitindo que as «questões conexionadas com a “ratio
decidendi” que foram elencadas» o foram «transversalmente» (12.ª). E pugnando,
de novo, pelo conhecimento do objeto do recurso, sem, todavia, carrearem
quaisquer elementos novos que pudessem modificar a correção do juízo a que
chegou a decisão sumária reclamada.
Em suma, e como conclui o
Ministério Público, «os recorrentes / reclamantes não lograram carrear, no
aludido requerimento, fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão»
(4.º), uma vez que «a peça processual que induziu a decisão recorrida não
contém uma questão de constitucionalidade normativa adequadamente enunciada»
(6.º), tudo demonstrando que «a Decisão Sumária fez uma proficiente apreciação
do objeto do recurso e as razões que conduziram ao não conhecimento pelo
Tribunal Constitucional do mesmo mantém-se inteiramente subsistentes» (10.º).
10. Em consequência do
que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 332/2026.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou
da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro