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ACÓRDÃO Nº 368/2026
Processo n.º 1461/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, Daniel Oleirinha Adrião (doravante
também “Impugnante”), invocando a qualidade
de militante do PS – Partido Socialista
(doravante também “PS” ou “Partido”), vem, ao abrigo do disposto no
artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação emergente da Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, doravante “LTC”), impugnar a deliberação
do Conselho Nacional de Jurisdição que, no termo de processo disciplinar contra
si instaurado, determinou a sua expulsão daquele partido.
2.
O Impugnante circunstancia a impugnação afirmando que «(...) a
sanção aplicada ao Recorrente assenta, de forma exclusiva, na circunstância de
este ter integrado uma lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores nas
eleições autárquicas, não tendo o partido, por decisão omissiva dos órgãos
estatutariamente competentes, aprovado ou deliberado qualquer orientação
relativa às candidaturas à assembleia de freguesia em causa [São Vicente,
Lisboa]». A seu ver, a procedência da impugnação resulta dos seguintes aspetos
principais:
a.
«Não existiu, em momento algum, qualquer “orientação” partidária em
sentido estatutário. O órgão competente para a produzir — a assembleia da
secção territorial — não foi convocado, não reuniu, não deliberou e não aprovou
qualquer lista ou orientação. A ausência deste pressuposto essencial invalida
totalmente a invocação de norma disciplinar que pressupõe a existência desse
ato estatutário prévio.»
b.
«A decisão recorrida incorre ainda em erro manifesto quanto aos
pressupostos de aplicação do regime disciplinar sumário (vulgo “regime
liminar”), que não admite produção de prova nem averiguação de factos
essenciais, e que, no caso concreto, foi utilizado de forma incompatível com os
direitos de defesa e com a própria estrutura da ordem estatutária. A
fundamentação da decisão é insuficiente, eivada de omissões críticas e
sustentada em premissas erradas.»
c.
«Finalmente, a decisão assenta numa construção logicamente
insustentável — a chamada “teoria do efeito em cascata” — segundo a qual o Recorrente
deveria ter impugnado internamente atos preparatórios relacionados com o
processo eleitoral autárquico. Tal exigência é juridicamente impossível,
porquanto os atos cuja impugnação se alega necessária jamais existiram. A
omissão deliberativa da assembleia da secção não gera qualquer ato impugnável;
a ausência de deliberação é precisamente a causa dos vícios que ora se
denunciam.»
3.
O Impugnante estrutura a sua impugnação, além da exposição da
matéria de facto, nos seguintes «fundamentos jurídicos»: (i)
inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 13.º, n.º 4, dos Estatutos do PS;
(ii) inexistência jurídica de “orientação do Partido” em violação do artigo
67.º, alínea a) dos Estatutos; (iii) «nulidade estrutural do processo
disciplinar» e «inidoneidade do regime liminar aplicado» e «violação das
garantias de defesa»; (iv) «inexistência do pressuposto fáctico e jurídico do
chamado “efeito em cascata”» e «impossibilidade de exigir impugnação de atos
inexistentes»; (v) «da tutela constitucional dos direitos dos militantes e da
natureza especial do controlo jurisdicional das decisões partidárias; (vi) «da
distinção entre candidaturas partidárias e candidaturas de grupo de cidadãos
eleitores; (vii) «da violação do dever regulamentar de ponderação das
circunstâncias atenuantes (artigo 22.º do Regulamento Processuam [sic]
disciplinar». Após uma exposição do que entende como jurisprudência
constitucional relevante para o caso, a impugnação termina com «conclusão
geral» e «pedido», nos seguintes termos:
«X
— CONCLUSÃO GERAL
A decisão disciplinar
impugnada assenta em pressupostos jurídicos e factuais que não se verificam e
viola normas e princípios estruturantes da Constituição, da lei e dos
Estatutos. A análise desenvolvida nas partes anteriores permite afirmar, de
forma inequívoca, que a decisão carece de fundamento válido, sendo insuscetível
de se manter na ordem jurídica interna do Partido e, muito menos, resistir ao
controlo jurisdicional constitucionalmente previsto.
Em primeiro lugar, a
norma estatutária utilizada como fundamento da expulsão — que pretende
sancionar a integração em listas “contrárias à orientação do Partido” — é
materialmente inconstitucional e ilegal. Ao proibir ou sancionar o exercício de
um direito político constitucionalmente protegido, designadamente o direito de
qualquer cidadão de se candidatar através de um grupo de cidadãos eleitores, a
norma excede largamente os limites da autonomia partidária e colide
frontalmente com os artigos da Constituição que garantem a liberdade de
participação política, o direito de ser eleito e a liberdade de associação
política. A norma viola também disposições imperativas da legislação que regula
os partidos e da legislação eleitoral. A aplicação de tal norma não pode, por
isso, fundamentar uma sanção disciplinar, sob pena de subversão da hierarquia
normativa do ordenamento jurídico.
Em segundo lugar, ainda
que se admitisse, por hipótese, a validade da norma estatutária aplicada, a sua
aplicação ao caso concreto é juridicamente impossível. O pressuposto essencial
da infração — a existência de uma orientação estatutária válida do Partido —
não se verificou. O órgão competente para aprovar listas de candidatura à
assembleia de freguesia nunca foi convocado, nunca se reuniu e nunca deliberou.
Não existiu qualquer ato colegial imputável ao Partido que pudesse constituir a
“orientação” cuja violação se imputa ao Recorrente. A decisão disciplinar
assenta assim numa ficção: presume existente o que nunca existiu. O erro sobre
os pressupostos fácticos é manifesto e determina, por si só, a nulidade da
decisão.
Em terceiro lugar, o
processo disciplinar é estruturalmente inválido. Foi conduzido ao abrigo de um
regime sumário inadequado, que não permite a instrução mínima exigida num caso
em que se discutem direitos fundamentais, competências estatutárias, omissões
deliberativas e questões de constitucionalidade. A escolha desse procedimento
representou uma compressão inadmissível do direito de defesa do Recorrente e
uma violação das garantias procedimentais elementares. A decisão disciplinar
carece de fundamentação adequada, não aprecia questões essenciais suscitadas
pelo Recorrente, incorre em erro de qualificação jurídica da sua conduta e
ignora a natureza e o estatuto das candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores
previstas na lei. Estes vícios cumulam-se, ampliam-se e inviabilizam qualquer
validade da decisão.
Em quarto lugar, a tese
disciplinar do chamado “efeito em cascata” constitui um equívoco jurídico de
raiz. Não existindo ato deliberativo, não havia objeto de impugnação; não
existindo objeto, não existia qualquer ónus de impugnação; não existindo ónus,
não existe qualquer preclusão ou renúncia. Esta construção disciplinar
transforma a omissão estatutária dos órgãos do Partido num fator de
responsabilização do militante, invertendo as regras fundamentais da
responsabilidade interna e violando o princípio da boa-fé.
Por último, a sanção
aplicada é totalmente desproporcionada. A expulsão constitui a medida disciplinar
mais gravosa e apenas pode ser aplicada quando a conduta do militante se revele
irremediavelmente incompatível com a sua permanência na organização. Ora, no
caso concreto, o Recorrente exerceu um direito político legítimo, não
contrariou deliberação alguma, não prejudicou orientação eleitoral definida,
não agiu contra o Partido e não violou dever estatutário válido. Punir com
expulsão a prática de um direito constitucional é incompatível com a ordem
jurídico-constitucional.
Perante este conjunto de
vícios — que vão desde a inconstitucionalidade da norma aplicada à inexistência
do pressuposto estatutário da orientação do Partido, passando pela nulidade do
procedimento disciplinar e terminando na ausência de proporcionalidade da
sanção — a decisão impugnada é insuscetível de subsistir.
O Tribunal Constitucional
deve, por isso, declará-la inválida e determinar a reintegração plena do
Recorrente, expurgando-se todos os efeitos produzidos por um procedimento que
contraria frontalmente os princípios constitucionais que regem a atuação dos
partidos políticos.
XI
— PEDIDO
Nestes termos e nos mais
que V. Exas. suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em
consequência:
1.
Ser
declarada a invalidade da decisão disciplinar recorrida, por violação da
Constituição, da lei e dos Estatutos, bem como por erro nos pressupostos,
insuficiência de fundamentação, violação do direito de defesa e inadequação do
procedimento utilizado.
2.
Ser
declarado que a norma estatutária aplicada ao Recorrente, enquanto fundamento
da sanção, não pode produzir efeitos no caso concreto, por violação dos
direitos fundamentais de participação política, bem como por afrontar a
legislação aplicável aos partidos e ao regime eleitoral.
3.
Ser
reconhecido que não existiu deliberação estatutária válida da assembleia
territorial competente para aprovar listas de candidatura à assembleia de
freguesia em causa, inexistindo, por isso, a “orientação” cujo alegado
incumprimento fundamentou a sanção disciplinar aplicada.
4.
Ser
determinada a reintegração plena do Recorrente na qualidade de militante, com
todos os direitos inerentes, ordenando-se o expurgo de todos os efeitos
jurídicos internos produzidos pela decisão disciplinar anulada.
5.
Ser
ordenado que o Partido proceda às comunicações internas necessárias à plena
reposição da situação anterior à decisão disciplinar, sem prejuízo de já não
ser possível repraticar atos eleitorais relativos ao processo autárquico findo,
devendo os efeitos relativos à vida partidária do Recorrente encontrar-se
totalmente restabelecidos.
6.
Ser
fixado que, em situações futuras, e relativamente ao Recorrente, não podem ser
utilizados contra ele factos abrangidos pela presente decisão, nem lhe pode ser
imputada qualquer violação de orientação inexistente ou qualquer participação
numa candidatura de grupo de cidadãos eleitores legalmente prevista.
Assim se fará Justiça.
(...)».
4.
Na sua resposta, o PS pugna pela improcedência da impugnação e pela
manutenção da sanção de expulsão aplicada ao Impugnante; não formula conclusões;
mas em síntese, são as seguintes as linhas essenciais da posição que sustenta:
a.
As disposições estatutárias e regulamentares em matéria disciplinar
aplicadas pela decisão impugnada não violam a CRP nem a Leis dos Partidos
Políticos (doravante “LPP”).
b.
A deliberação impugnada não viola qualquer norma da LPP nem qualquer
norma da CRP.
5.
O PS juntou à sua resposta diversos elementos nos termos legalmente
determinados e enunciados no despacho de 18/12/2025 (citação do Partido para
apresentação da sua resposta), entre os quais o Regulamento Processual e
Disciplinar do Partido Socialista (doravante “RPD”). Entre tais elementos,
porém, não constava o Regulamento de Tramitação Liminar, que a
deliberação impugnada invoca logo no introito e é por diversas vezes referido
na deliberação impugnada, assim como no requerimento de impugnação e também na
própria resposta do Partido. Notificado para o efeito, veio juntá-lo em momento
posterior (cfr. fls. 63 ss.).
6.
Após a respetiva junção, uma análise do conteúdo do referido Regulamento
de Tramitação Liminar ditou a necessidade de notificar o Partido nos termos
que se seguem:
«(...)
3. Da análise do RTL, após a
respetiva junção, verifica-se agora uma clara distinção entre “relatório final”
e “julgamento”, este último corporizado em acórdão final, a ser notificado ao
arguido (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º, n.º 1 do mesmo RTL).
4. O “documento 1” junto pelo
impugnante Daniel Oleirinha Adrião com o seu requerimento de impugnação contém
o “Relatório Final” —no qual a respetiva relatora propõe a aplicação da sanção
de pena expulsão, bem como «que, decorrido processo de tramitação apropriado ao
caso, (cfr. no nº 6 e 7 [sic] do Regulamento de Tramitação Liminar, aprovado
pela Comissão Nacional em 9 de março de 2019), [§] a CNJ tome a seguinte, [§]
Decisão (...)»— mas não o acórdão final, que não se encontra entre o acervo
documental junto aos autos.
5. Notifique, pois, o Partido
Político PS – Partido Socialista para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos
cópia do acórdão final (que corporize o julgamento/deliberação da Comissão
Nacional de Jurisdição, com todos os elementos que o integrem), bem como prova
da correspondente notificação ao impugnante Daniel Oleirinha Adrião.
(...)».
7.
Correspondeu o PS a tal notificação procedendo a nova junção de
documentos, todos eles já constantes dos autos, e com o seguinte requerimento:
«PARTIDO SOCIALISTA, partido político, notificado do douto despacho de
fls. e, em cumprimento do mesmo, vem requerer a junção aos autos da
decisão final de expulsão devidamente notificada ao impugnante (DOC.1).
Contudo, convém esclarecer o
seguinte:
a) O documento que agora se
junta e designado como Relatório Final, corresponde à decisão final e/ou
acórdão de expulsão proferida pelo órgão colegial Comissão Nacional de
Jurisdição.
b) Este documento, é composto
por matéria de facto e matéria de direito, constituindo uma decisão colegial
fundamentada, e como se pode verificar, este documento estrutura-se com um
relatório, contém um resumo da causa, a sua fundamentação, onde constam os
factos provados e respetiva subsunção jurídica, e o dispositivo com a conclusão
e/ou decisão final.
c) O impugnante, foi notificado
do despacho de acusação em 24 de setembro de 2025 (DOC.2).
d) O impugnante apresentou
resposta/ defesa em 03 de outubro de 2025 (DOC.3).
e) O impugnante foi notificado
da decisão final em 10 de dezembro de 2025 (DOC.1).
f) Logo, e para não restem
quaisquer dúvidas o documento designado com relatório final corresponde à
decisão final e/ou acórdão de expulsão do impugnante.
Em tudo o demais, remete o ora
impugnado Partido Socialista para aquilo que foi alegado em sede de
resposta/contestação apresentada em 29 de dezembro de 2025.
(...)».
8.
Notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório,
veio o Impugnante fazê-lo nos seguintes termos:
«Daniel Oleirinha Adrião, Impugnante nos
autos em epígrafe, notificado do despacho que lhe concede prazo para se
pronunciar sobre os elementos juntos pelo Partido Socialista, vem,
respeitosamente, dizer o seguinte:
I - Sobre a alegada junção do
“acórdão final”
1. O Partido Socialista afirma
ter junto aos autos o “Relatório Final”, sustentando que o mesmo corresponde à
decisão final do processo disciplinar.
2. Tal afirmação não procede.
3. Nos termos do Regulamento de
Tramitação Liminar, o Relatório Final constitui apenas uma peça preparatória,
distinta da decisão colegial.
4. Com efeito:
a) o artigo 6.º prevê a
elaboração do relatório final pelo relator;
b) o artigo 7.º estabelece
que, após esse relatório, a Comissão Nacional de Jurisdição procede ao
julgamento e profere acórdão;
c) o artigo 8.º determina a
notificação desse acórdão ao arguido.
5. Resulta, assim, de forma
inequívoca, que o relatório final não consubstancia a decisão disciplinar,
sendo apenas um ato preparatório da mesma.
II - Inexistência de prova de decisão
colegial válida
6. O documento junto pelo
Partido Socialista não demonstra a existência de um acórdão final válido.
7. Não resulta do mesmo:
a) a deliberação colegial da Comissão
Nacional de Jurisdição;
b) a identificação dos membros
que votaram;
c) a assinatura dos mesmos;
d) nem a existência de votação.
8. Assim, não se encontra
comprovado que tenha sido proferida uma decisão disciplinar nos termos exigidos
pelos Estatutos e pelo próprio Regulamento invocado pelo Partido, nem que tenha
existido uma deliberação válida suscetível de produzir efeitos jurídicos.
III - Violação das garantias de
defesa
9. A inexistência de acórdão
válido implica que o Impugnante:
a) não foi regularmente julgado;
b) não foi notificado de decisão
final nos termos legais;
c) e não pôde exercer plenamente
os seus direitos de defesa.
10. Tal situação constitui
violação grave dos princípios da legalidade, do contraditório e das garantias
de defesa, constitucionalmente protegidos.
IV - Conclusão
11. O Partido Socialista não deu
cumprimento ao despacho do Tribunal, por não ter junto prova válida da
existência de decisão final disciplinar, nos termos legal e estatutariamente
exigidos.
12. A tentativa de equiparar o
relatório final a acórdão constitui uma construção artificial, sem suporte no
próprio regime jurídico invocado.
Requerimento
(i) Seja considerado não
demonstrado que tenha sido proferida decisão final válida pela Comissão
Nacional de Jurisdição;
(ii) Seja reconhecido que a
inexistência de acórdão válido determina a invalidade do procedimento
disciplinar e da sanção aplicada;
(iii) E, em consequência, seja
julgado procedente o recurso interposto, com a anulação da decisão disciplinar
impugnada.
(...)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9.
Nada obsta ao conhecimento da impugnação. Nomeadamente, e conforme
legalmente exigido em matéria de pressupostos processuais do tipo de impugnação
aqui em causa, em especial (artigo 103.º-C, aplicável ex vi do artigo
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC): (i) a impugnação é tempestiva; (ii) foram
esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido para a
apreciação da validade da sanção disciplinar aplicada (a decisão impugnada é reconhecida
pelo próprio PS como imputável à CNJ [cfr. supra, § 7], órgão máximo de
natureza jurisdicional nos termos do artigo 60.º do Estatutos, de cujas
decisões não cabe reclamação, recurso ou equivalente para qualquer outro órgão
da estrutura do Partido).
a)
Matéria de
facto
10.
É a seguinte a matéria de facto relevante, dada como provada:
a.
O Impugnante é militante do PS desde novembro de 1984, participando
habitualmente na vida interna do Partido, designadamente integrando órgãos e
participando regularmente em reuniões nacionais.
b.
No dia 21/10/2024, em reunião da Comissão Política Nacional, o
Impugnante comunicou a intenção de se apresentar como candidato à “Presidência
da Junta de Freguesia de São Vicente” nas eleições autárquicas que haveriam de
ocorrer em 12/10/2025.
c.
Concretizando a anunciada intenção, o Impugnante foi candidato por uma
lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos previstos pela
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, à Assembleia de Freguesia de
São Vicente, ocupando o 1.º lugar de tal lista.
d.
No decurso de 2025, o Recorrente continuou a exercer, no âmbito das
reuniões nacionais, os seus direitos de intervenção política, designadamente,
em reunião da Comissão Nacional, realizada em 24/05/2025.
e.
Em momento temporal não concretamente apurado, foi instaurado
procedimento disciplinar contra o Impugnante, na forma de processo sumário, ao
abrigo do Regulamento de Tramitação Liminar, tendo-lhe sido notificado o
correspondente despacho de acusação em 25/09/2026.
f.
Em 03/10/2025, o Impugnante apresentou a sua defesa escrita no procedimento
disciplinar.
g.
Por ofício datado de 02/12/2025, sob o «Assunto: Notificação de
Decisão» foi o Impugnante notificado, em 05/12/2025, de documento
epigrafado como «RELATÓRIO FINAL», datado de 14/11/2025, subscrito por «Telma
Correia» na qualidade de «A RELATORA» com o seguinte teor final:
«DECISÃO
Atenta a
factualidade exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico,
delibera a Comissão Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel
Oliveirinha [sic]
Adrião, militante nº 12.966, , inscrito na secção de Almirante
Reis/Limoeiro, nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos
do Partido Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4
dos Estatutos, e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e
Disciplinar do Partido Socialista.»
11.
A fixação da matéria de facto, com relevo para a decisão, resultou
da análise do teor dos elementos documentais, juntos aos autos, e ainda do
alegado pelo Impugnante e não impugnando pelo PS.
b)
Matéria de
direito
12.
A presente impugnação vem apresentada por Daniel Oleirinha Adrião, ao abrigo do disposto no artigo
103.º-D da LTC, da «decisão final proferida em 14 de novembro de 2025 e
notificada em 5 de dezembro», que, no termo de processo disciplinar
contra si instaurado, determinou a sua expulsão do PS, em razão de o mesmo ter
integrado a lista de candidatura de um grupo de cidadãos eleitores à Assembleia
de Freguesia de São Vicente (Concelho de Lisboa), como “cabeça de lista”, às
eleições autárquicas realizadas em 12/10/2025.
13.
A decisão impugnada tem o seguinte teor: «Atenta a factualidade
exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, delibera a Comissão
Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel Oliveirinha [sic]
Adrião, militante nº 12.966, inscrito na secção de Almirante Reis/Limoeiro,
nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos do Partido
Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4 dos Estatutos,
e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido
Socialista».
14.
No Acórdão n.º 335/2025 sintetizou-se do seguinte modo o
enquadramento da jurisdição do Tribunal Constitucional neste domínio, tanto de
um ponto de vista formal, como material:
«4. A
norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição
atribui ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de
impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos
termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da
Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão
que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de
abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com
fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de
jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso
judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos
termos da Lei do Tribunal Constitucional.
É neste
contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal:
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo
disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo
103.º-D da LTC); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos
de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda
parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); e, ainda, outras
deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação
de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do
n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este
regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos
respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os
meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da
intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso
dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou, entre muitos
outros, no Acórdão n.º 136/2012.
5. No
que releva diretamente para os presentes autos, estabelece o n.º 1 do artigo
103.º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar,
com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões
punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em
que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem
direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do
partido». Ora, quanto à medida do escrutínio a exercer pelo Tribunal
Constitucional sobre as decisões sancionatórias tomadas pelos órgãos
partidários, pode ler-se no Acórdão n.º 374/2023:
«É sintomático que, na
redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de
agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a
iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação
“recorrer” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja
definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º,
n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º,
n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim
qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos
jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima
dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do
TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de
hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário,
mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado.
Assim, no caso de recurso
de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª
parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura
jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à
impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder
disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de
plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam
relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o
Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às
matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas
em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º
590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal
Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr.
artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC)».
Nos termos desta
jurisprudência, que se reitera, o objeto do recurso – a impugnação
–circunscreve-se às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional
formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer
devida e os parâmetros de controlo convocáveis cingem-se à lei e
aos estatutos do partido.»
15.
Suportando-nos plenamente em tal jurisprudência, há apenas que
salientar que o padrão de aferição da conformidade estatutária não se resume aos
estatutos partidários que os partidos políticos estão obrigados a submeter ao
Tribunal Constitucional aquando da sua constituição e alterações subsequentes,
nos termos da lei (artigos 15.º e seguintes da Lei dos Partidos Políticos).
Integram o bloco de legalidade para efeitos de aferição daquela
conformidade, além dos estatutos, outros regulamentos intrapartidários
aplicáveis, aprovados pelos respetivos órgãos, enquanto projeção
autovinculativa dos próprios partidos emergente dos respetivos estatutos.
16.
No caso dos presentes autos, ao procedimento disciplinar que
conduziu à decisão em apreço foram aplicados os Estatutos do PS, bem como o Regulamento
de Tramitação Liminar que o Partido veio juntar aos autos depois de para
tal notificado (cfr. supra, § 5). É justamente a respeito deste último
regulamento (doravante, “RTL”) que o Impugnante suscita a «nulidade
estrutural do processo disciplinar», «inidoneidade do regime liminar
aplicado» e «violação das garantias de defesa». Muito embora este
não seja o primeiro fundamento da impugnação, deve dar-se prioridade lógica a
tal apreciação, visto que o Impugnante nisso sustenta a nulidade da decisão
(com esta mesma abordagem metodológica, cfr. Acórdão n.º 335/2025, § 7). Porém,
prioridade lógica face a esta última deve dar-se ainda ao conhecimento de
qualquer nulidade que seja de conhecimento oficioso, desde logo por razões de
economia processual. Vejamos.
17.
A decisão impugnada —que determinou a expulsão do Impugnante do PS,
em razão de o mesmo ter integrado a lista de candidatos pelo Grupo de Cidadãos
Eleitores “Em Frente São Vicente!” à Assembleia da Freguesia de São Vicente
(Concelho de Lisboa) nas eleições autárquicas de 12/10/2025— fundou-se no
artigo 13.º, n.ºs 2, 3 e 4 dos Estatutos do PS, bem como no artigo 19.º, n.ºs 2
e 3 do Regulamento Processual e Disciplinar do PS (doravante, “RPD” (e também
no já referido RTL).
18.
Recorde-se o teor do artigo 13.º dos Estatutos do PS, na íntegra:
«Artigo 13.º
(Das sanções
disciplinares)
1. Os membros do Partido
estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infração aos
deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções,
por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Cessação de funções em
órgãos do Partido;
d) Suspensão até um ano;
e) Suspensão do direito de
eleger e ser eleito até dois anos;
f) Expulsão.
2. A pena de expulsão só é
aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios
programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e
dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de
compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao
prestígio e ao bom nome do Partido.
3. Considera-se igualmente falta
grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à
orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos
eleitorais em que o PS não se faça representar.
4. A pena de expulsão por
integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes,
independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional
de Jurisdição em processo, com tramitação própria, instaurado por sua
iniciativa ou a comunicação de qualquer órgão do Partido.
5. Caberá à Comissão
Nacional de Jurisdição propor à Comissão Nacional a aprovação do processo com
tramitação própria referido no número anterior.
6. A Comissão Nacional de
Jurisdição pode ainda converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes
penas de suspensão, nos termos do Regulamento Processual e Disciplinar.
7. A tipificação das
infrações é a definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em
Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição.
8. As infrações
disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.»
19.
Por seu turno, o artigo 19.º do RPD do PS tem a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(Penas de expulsão)
1. Fora do caso previsto no
artigo anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por infração
qualificada como grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos
do Partido, a inobservância dos Estatutos e das deliberações dos órgãos do
Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete
sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
2. Considera-se igualmente
falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas
contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido,
inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar.
3. A aplicação desta pena,
ou da sua proposta, exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros
da Comissão de Jurisdição competente.»
20.
Da análise de ambos estes preceitos, conclui-se imediatamente que:
(i) os n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do RPD constituem uma repetição do disposto
nos n.ºs 2 e 3 dos Estatutos do PS; (ii) o n.º 3 do mesmo artigo 19.º contém
solução normativa idêntica à que extrai do disposto no n.º 4.º do artigo 1.º do
RTL (segundo o qual a aplicação da pena de expulsão «exige deliberação
tomada pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição Nacional de
Jurisdição [sic])».
21.
A caracterização como falta grave do facto de certo militante
integrar ou apoiar expressamente listas contrárias «à orientação definida
pelos órgãos competentes do Partido, inclusive nos atos eleitorais em que o PS
não se faça representar» resulta dos estatutos de forma autonomizada, tanto
no que respeita à sua tipificação como à competência da Comissão Nacional de
Jurisdição (artigo 13.º, n.ºs 3 a 5 dos Estatutos, e artigo 10.º n.º 3 do RPD).
22.
Segundo o PS, «qualquer militante que concorra, em lista de
qualquer partido e/ou, contra o Partido Socialista, mesmo que o Partido
Socialista não concorra, incorre em infracção disciplinar grave» [sem
mais], sendo a correspondente pena disciplinar a expulsão do Partido (artigos
14.º e 15.º da resposta). Clarificando ainda mais esta posição, afirma o
Partido que «(...) seja partido, seja movimento, a verdade é que qualquer
fórmula encontrada que culmine com uma decisão de concorrer contra o Partido
Socialista em eleições, consubstancia sempre o preenchimento do tipo que
prevê uma infração disciplinar grave, pois que, facilmente se percebe que se um
militante concorre contra o partido que integra, é por demais evidente que esse
militante não cumpre os estatutos desse partido, culminado, após um processo
justo e equitativo, com a expulsão a título de punição disciplinar» (artigo
22.º da resposta; sublinhados acrescentados). Afirma ainda o PS que com tal
conduta o Impugnante foi «contra as orientações definidas pelos órgãos
competentes do Partido e com os seus Estatutos» (artigo 25.º da resposta).
23.
Destacando-o agora do restante preceituado, o n.º 4 do artigo 13.º dos
Estatutos do PS estabelece que: «A pena de expulsão por integração em listas
contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da
qualidade de militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição em
processo, com tramitação própria, instaurado por sua iniciativa ou a
comunicação de qualquer órgão partidário.»
24.
Compulsada a decisão impugnada, verifica-se não ser aquele o único
preceito estatutário em que a mesma expressamente se suporta: nos termos do seu
dispositivo, a decisão impugnada invoca expressamente o n.º 3 daquele mesmo
artigo 13.º, assim como o disposto nos artigos 85.º, n.º 1, alínea c),
igualmente dos Estatutos do PS, e ainda o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3 do RPD do PS.
25.
Destacando-o também, o artigo 13.º, n.º 3, estabelece que: «Considera-se
igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente
listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido,
inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar.»
26.
O artigo 85.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos diz respeito a
«comunicações» realizadas pelo PS, aí se dispondo que: «Sempre que estejam
em causa direitos fundamentais dos militantes, designadamente no âmbito do
procedimento disciplinar as comunicações têm de ser efetuadas também por
correio registado com aviso de receção, endereçado para o domicílio do
militante constante do ficheiro nacional.»
27.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º dispõem conforme
reproduzido supra (cfr. § 17), sendo de realçar o disposto naquele n.º
3: «A aplicação desta pena, ou da sua proposta, exige deliberação tomada
pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição competente.»
28.
Sintetizando o conteúdo normativo do artigo 13.º dos Estatutos do PS
para o que ora importa, se a possibilidade de expulsão em razão da integração
em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos do Partido resulta da
combinação do disposto nos n.ºs 2 e 3 (o n.º 2 estabelecendo que a pena de
expulsão só pode ter lugar em situações de “falta grave”, e o n.º 3
qualificando como tal o ato de integrar ou apoiar expressamente listas
contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo que
em atos eleitorais em que o PS não concorra), o n.º 4 reafirma-o e acrescenta
que a aplicação de uma tal sanção é da competência da Comissão Nacional de
Jurisdição, no âmbito de um processo com tramitação própria, da sua iniciativa
ou «a comunicação de qualquer órgão do Partido», e «independentemente da
qualidade do militante».
29.
O RTL é um regulamento aprovado pela Comissão Nacional do PS,
mediante proposta da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no
artigo 13.º, n.ºs 4 e 5 dos Estatutos deste partido político, que estabelece
uma tramitação própria para os processos tendentes à aplicação de pena de
expulsão a um militante em razão da sua «integração em listas contrárias à
orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do
militante», processo cuja «iniciativa ou comunicação» pode partir da
própria Comissão Nacional de Jurisdição ou de qualquer outro órgão do partido. Os
processos tendentes à aplicação de quaisquer outras sanções disciplinares,
inclusive que impliquem pena de expulsão, mas por outros motivos que não
aquele, seguirão o já o já mencionado RPD, a que se refere o n.º 7 do mesmo
artigo 13.º dos Estatutos.
30.
Do regime do RTL, ressaltam os seguintes aspetos: (i) a «instauração
do processo determina a suspensão automática imediata de todos os direitos e
deveres de militante até ao trânsito da decisão final» (artigo 1.º, n.º 2);
(ii) «[c]onstitui peça essencial e requisito de aplicabilidade do processo a
cópia do edital ou certidões do tribunal ou certidões emitidas pelas autarquias
nas quais conste de forma clara e legível o nome do militante bem como os
elementos de identificação da lista» (artigo 1.º, n.º 3); (iii) a
deliberação da Comissão de Jurisdição Nacional que determine a expulsão de
certo militante, neste contexto, tem de ser tomada pela maioria dos votos dos
respetivos membros (artigo 1.º, n.º 4); (iv) aberto o processo, quando o
mesmo seja instruído com o(s) documento(s) referido em (ii), há lugar à
imediata produção de despacho de acusação, sem «abertura de instrução»
(artigo 2.º, n.ºs 1 e 2); (v) o despacho de acusação deve conter certas
especificações e é notificado ao arguido nos termos aí previstos (artigo 3.º,
n.ºs 1 a 3); (vi) o prazo para defesa é, em regra, de 10 dias úteis, e a mesma
obedece à «forma escrita, deve expor, clara e concisamente, os factos e as
razões que fundamentem», e «[a] força probatória do documento constante
do processo só pode ser ilidida com base na sua falsidade, a arguir pela defesa»
(artigos 4.º e 5.º); (vii) o relator elabora o relatório final, ao que se
seguirá o julgamento pela Comissão de Jurisdição Nacional e correspondente
notificação ao arguido (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
31.
Da conjugação entre o disposto nos Estatutos e no RTL, resulta que o
PS pretendeu instaurar um regime processual próprio para a apreciação da
conduta dos militantes relativa à sua integração em listas «contrárias à
orientação definida pelos órgãos competentes do Partido» e para a eventual
aplicação da sanção de expulsão por esse motivo; e que pretendeu também que se
tratasse de um processo expedito. Uma tal opção situa-se na autonomia dos
partidos políticos, só cabendo ao Tribunal Constitucional questionar os
respetivos motivos e conteúdo na medida em que o princípio da sua intervenção
mínima o possa justificar; ou, por outras palavras, na medida em que a
autonomia partidária se confronte com a Constituição e com a lei a ponto de
desencadear a necessidade de uma tal intervenção jurisdicional (cfr. a este
respeito o Acórdão n.º 335/2025).
32.
Na sua parte final, após disciplinar vários outros aspetos
procedimentais (sintetizados supra, § 31, pontos (i) a (vi)), o RTL
estabelece o seguinte:
«Artigo
6.º
(Relatório
Final)
O Relator elabora um relatório final
completo e conciso onde constem os factos imputados, a qualificação e a
gravidade da falta e a proposta de sanção.
Artigo
7.º
(Julgamento)
1. Concluído o relatório final, o
Relator ordenará que o processo fique patente na secretaria, para vistos dos
membros da Comissão Nacional de Jurisdição.
2. Decorridos os prazos de vistos, a
Comissão, nos dez (10) dias seguintes, procederá ao julgamento, proferindo o
acórdão, que deverá ser fundamentado e assinado pelos membros que o votaram.
3. Os votos de vencido serão
fundamentados.
Artigo 8.º
(Notificação
da decisão)
1. acórdão final será notificado ao
arguido e ao participante. [sic]
2. A sanção aplicada será enviada ao Departamento Nacional de Dados,
logo que transitados em julgado dos respetivos acórdãos.
(...)»
33.
O RTL distingue assim, claramente, três subfases no seio da parte
final da tramitação procedimental em causa, a cada uma delas correspondendo um
ato ou conjunto de atos com regime próprio: a subfase do relatório final; a
subfase do julgamento; e a subfase da notificação.
34.
De acordo com o artigo 6.º do RTL, a subfase do relatório final
corresponde à elaboração do mesmo (que, naturalmente, compreende várias
operações por parte do respetivo relator), cujas compleição e concisão se
manifestam nos vários elementos que, imperativamente, dele têm de constar (sob
pena de ilegalidade): (i) a totalidade dos factos imputados; (ii) a
qualificação e gravidade da falta apontada ao arguido; (iii) a proposta de
sanção. Trata-se de uma proposta, bem entendido, porque o “julgamento” cabe à
Comissão Nacional de Jurisdição.
35.
Nos termos do artigo 7.º do RTL, a subfase do julgamento inicia-se
com o depósito do relatório final na secretaria, por parte do relator, «para
vistos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição» (n.º 1). Só após o
decurso do prazo para vistos, durante o qual os membros da Comissão Nacional de
Jurisdição haverão de inteirar-se do conteúdo do relatório final, com vista à
preparação do julgamento, se inicia o prazo de 10 dias durante o qual este
último terá de ocorrer, e que terminará com a prolação de acórdão, que terá de
ser fundamentado e assinado pelos membros da Comissão Nacional de Jurisdição
que o votaram (n.º 2), não deixando o preceito em causa de ser expresso quanto
à necessidade de fundamentação (expressa) dos votos de vencido (n.º 3).
36.
Segue-se a última subfase, da notificação, estabelecendo o artigo
8.º, n.º 1 do RTL que o acórdão final —não o relatório final— é notificado ao
arguido e ao participante (além dos aspetos disciplinados no n.º 2 deste
preceito, que agora não relevam. A deficiência de redação do n.º 1 do artigo
8.º agora em apreço não é suscetível de causar qualquer confusão: é o acórdão
final, e não o relatório final, que é objeto de notificação ao arguido; e não
poderia deixar de assim ser, pois é o acórdão e não o relatório com corporiza o
julgamento.
37.
Compulsados os elementos constantes dos autos, bem como as
pronúncias tanto do Impugnante como do PS, resulta claro que o primeiro nunca
foi notificado de qualquer “acórdão”, nem existe no procedimento sancionatório
em apreço qualquer ato com as características que o artigo 7.º do RTL exige.
Senão, vejamos.
38.
O Impugnante foi notificado, enquanto “decisão final”, de um
documento intitulado “Relatório Final”, em cuja última página se pode ler:
«(...) pena de expulsão que aqui se propõe, como se propõe que, decorrido o
processo de tramitação apropriado ao caso, (cfr. no nº 6 e 7 do Regulamento de
tramitação Liminar, aprovado pela Comissão Nacional em 9 de março de 2019), [§]
a CNJ tome a seguinte, [§] DECISÃO [§] Atenta a factualidade
exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, delibera a Comissão
Nacional de Jurisdição, expulsar de militante do PS Daniel Oliveirinha [sic]
Adrião, militante nº 12.966, inscrito na secção de Almirante Reis/Limoeiro,
nos termos do disposto no art.º 85.º n.º 1 al. c) dos Estatutos do Partido
Socialista, por aplicação do disposto no artigo 13.º, nº 3 e nº 4 dos
Estatutos, e nos nºs 2 e 3, do art. 19, do Regulamento Processual e Disciplinar
do Partido Socialista.» Depois da data (14/11/2025), o documento
encontra-se assinado apenas pela Relatora (Telma Correia). A carta que capeia
este documento, tendo por assunto «Notificação de Decisão», afirma que
se trata de uma notificação «do teor da decisão proferida pela Comissão Nacional
de Jurisdição e aprovada por maioria dos presentes, em reunião deste órgão»,
e que «a mesma será remetida ao ficheiro central do Partido».
39.
A respeito deste documento, entre o mais, afirma o PS que o mesmo
constitui «uma decisão colegial fundamentada», e que «corresponde à
decisão final e/ou acórdão de expulsão do impugnante». Porém, tal
qualificação é incompreensível e inaceitável à luz do disposto no artigo 7.º do
RTL. Em primeiro lugar, do mesmo não constam quaisquer assinaturas além da da
relatora, ou sequer nomes de membros da Comissão Nacional de Jurisdição que
houvessem participado no julgamento. Tais omissões constituem uma evidente
violação da parte final do n.º 2 do artigo 7.º do RTL. Em segundo lugar, a
referência constante da carta mencionada no § anterior a que a decisão foi «aprovada
por maioria dos presentes», e não por unanimidade, implica que tenha havido
vencidos, cujos votos tinham de ser fundamentados, fundamentação essa que faria
necessariamente parte integrante do acórdão a notificar: trata-se de uma clara
violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 7.º do RTL. De resto, o próprio
acórdão teria de ser datado, de modo a poderem ser objeto de controlo quer o
cumprimento dos prazos do n.º 2 do mesmo artigo 7.º, quer a realização do próprio
ato de julgamento. De resto, como visto, o artigo 8.º, n.º 1 do RTL impõe a
notificação do próprio acórdão final, e não do respetivo teor decisório,
como a mencionada carta refere.
40.
Não há dúvida quanto a que, do ponto de vista do PS, esta foi a decisão
final no processo disciplinar em apreço, o que resulta das afirmações do
Partido nos presentes autos, mas também da parte final da referida carta, onde
se dá a conhecer ao Impugnante que «a mesma [a decisão final] será
remetida ao ficheiro central do Partido», o que constitui o último momento
procedimental (já pós-decisório) à luz do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do
RTL.
41.
Em face do que antecede, é imperioso concluir que o ato decisório
corporizado no documento notificado ao Impugnante como decisão final que
determina a sua expulsão do Partido não reúne os elementos necessários para ser
qualificado como “acórdão”, à luz do disposto no artigo 7.º do RTL, bem como no
artigo 8.º, n.º 1 do RTL para efeitos de notificação, o que consubstancia uma
violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 7.º, n.º 1 e 2, ambos do RTL, e
bem assim do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do RPD, e do disposto no artigo
13.º, n.º 4 dos Estatutos do PS.
42.
Em consequência, procede a presente impugnação, em razão da
ilegalidade da decisão impugnada, anulando-se a mesma, com as legais
consequências, em razão do que fica prejudicado o conhecimento das demais
questões suscitadas pelo Impugnante.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar procedente a
presente impugnação, anulando-se o ato impugnado, proferido em 14/11/2025, que
decidiu pela expulsão do impugnante Daniel Oleirinha Adrião do PS – Partido
Socialista.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 21 de abril
de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes