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ACÓRDÃO
Nº 1154/2025
Processo
n.º 1459/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. José Manuel de
Castro dos Santos, invocando a qualidade de militante e secretário-geral do
Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL (ADN), vem, ao abrigo do artigo
103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), na redação em vigor, requerer «como preliminar da acção
de impugnação da deliberação de órgãos de partido político que afectam directa
e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido e grave
violação das regras relativas à competência e funcionamento democrático do
partido a que alude o art. 103º-D n. 1 e 2 LOTC, ex vi arts. 380º e 381º CPC», o decretamento de «medida cautelar para
suspensão da eficácia da deliberação da nomeação um novo secretário-geral do
partido Alternativa Democrática Nacional».
2. No seu requerimento,
alega ter sido «desnomeado»
do cargo de Secretário-Geral pelo Presidente do Partido através de correio eletrónico datado
de dia 12 de novembro de 2025 (cfr. alegação n.º 40), pelo que, nessa
sequência, enviou «carta Registada Com Aviso de Receção (nr.º
RL379148834PT), dirigida ao Partido ADN, nomeadamente ao seu Presidente, e para
análise do Conselho de Jurisdição deste partido, nos termos do art. 20º n. 9
alínea b) e e) dos Estatutos do ADN» a impugnar a legalidade dessa deliberação,
reputando-a
de «inexistente juridicamente e mesmo que assim não se considere nula, o que
se invoca com todas as legais consequências» (cfr. alegações n.os 51 e 52).
Acrescentando:
«53- Ora o aqui requerente
nunca mais soube nada deste recurso para o Conselho de Jurisdição,
nomeadamente, e o que estipula o art. 19º do Regulamento do Conselho de
Jurisdição do ADN, é conforme infra se transcreve:
Artigo
19.º
“1- Com a recepção do
recurso no Conselho de Jurisdição Nacional, o Presidente decidirá da sua
admissibilidade, nomeará relator, ordenará a notificação da parte contrária
para apresentar contra-alegações no prazo de dez dias.
2. No mesmo despacho, o
Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional fixará os efeitos do recurso,
nomeadamente a eventual suspensão da decisão recorrida.";
54- Como já alegado, a acção
deste Conselho de Jurisdição Nacional é desconhecida no ADN e o aqui requerente
só a ele recorreu por imperativo legal de ter que o fazer para atingir outros
graus de recurso jurisdicionais.
55- Mas adiante. O certo é
que de jure constituto, o recurso enviado para aquele órgão é
válido, tempestivo, e foi enviado, e sobre ele não há qualquer decisão,
nomeadamente a suspensão da decisão recorrida ou seja a desnomeação do
secretário-geral o aqui requerente.
56- O requerido Bruno Fialho
proibiu o acesso do requerente às instalações do ADN sitas na Praça Bernardo
Santareno n.3 B, em Lisboa».
Acrescenta o requerente
que, a 28 de novembro de 2025 e através de correio eletrónico, foi informado pelo
Presidente do Partido que «o Conselho Nacional, reunido no passado dia 24 de
Novembro, ratificou e elegeu um novo Secretário-Geral e novos membros para a
Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido» (cfr.
alegação n.º 58), pelo que, nesta sequência, enviou, em 3 de dezembro de 2025, uma mensagem
de correio eletrónico para «geral@adn.com.pt» (cfr. alegação n.º 61), reiterando a sua
posição de considerar «impossível a nomeação de um novo secretário geral
para um cargo que ainda não está ocupado» (cfr. alegação n.º 62). Na mesma data, o
requerente afirma ter requerido ao «presidente do Conselho Nacional do ADN
cópia da acta da reunião que alegadamente terá ratificado e eleito um novo
Secretário-Geral e novos membros para a Comissão Política Nacional, sob
proposta do Presidente do Partido» (cfr. alegação n.º 64), invocando que lhe foi
respondido pelo referido presidente que «o pedido de acesso às actas não pode
ser atendido como direito do militante, podendo apenas ser analisado caso a
caso, carecendo de fundamentação, mediante deliberação dos órgãos competentes
do Partido» (cfr.
alegação n.º 67).
Alega
o requerente que até à data de interposição desta ação não recebeu qualquer
resposta do recurso enviado em 18 de novembro de 2025 ao Conselho de Jurisdição
Nacional (cfr. alegação n.º 53).
Por fim, requer:
«1-Devem os requeridos ser citados para nos
termos do art.381º n.º l CPC apresentarem a ata da deliberação do Conselho
Nacional do ADN de 25 de novembro de 2025, que terá ratificado a proposta do
requerido Bruno Fialho para o requerido Rui Sequeira ser nomeado
secretário-geral do ADN em substituição do requerente, com a cominação que a
contestação não será recebida se não o fizerem.
2-Deve ser suspensa a
nomeação do requerido Rui Sequeira para o cargo de Secretário Geral do ADN
porque se trata de uma escolha pessoal do requerido Bruno Fialho cujo objetivo
é substituir e impedir que o requerente continue o seu trabalho de fiscalização
e evitar que este desempenhe os seus deveres de gestão corrente do partido
consignados no art. 19º n.5 dos Estatutos do ADN, sendo a
final, uma manobra antidemocrática para continuação do exercício total do poder
no partido, incluindo no aspeto de gestão de fundos públicos pelo requerido
Bruno Fialho, em flagrante violação do ínsito nos arts. 17º n.7 no que respeita ao tesoureiro que nunca
nomeou, Art. 19º n.6 dos Estatutos do ADN, art. 13º n.
1 da LFPP, arts. 50 e 6. LPP e 51º n.5 da CRP, dado estarem
violados princípios constitucionais da Transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, porquanto é
elevada a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis para o Estado e para
o ADN a manutenção da deliberação cuja suspensão ora se requer».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4.
Com base
nos factos descritos no Relatório, tal como alegados pelo requerente, foi
solicitado ao Tribunal Constitucional o decretamento de uma providência
cautelar de suspensão de eficácia da «deliberação do Conselho Nacional do
ADN de 25 de novembro de 2025, que terá ratificado a proposta do requerido
Bruno Fialho para o requerido Rui Sequeira ser nomeado secretário-geral do ADN
em substituição do requerente», ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da
LTC.
Este
preceito tem a seguinte redação:
«1 - Como preliminar ou incidente das
ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a
suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos
previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência
de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução
da deliberação.
2. É aplicável ao pedido de
suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º [380.º e 381.º] do
Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para
o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção”.»
4.
Importa
começar por determinar se o procedimento cautelar pode ser apreciado.
5.
Nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi do artigo
103.º-D), as ações de impugnação de deliberações partidárias apenas são
admissíveis depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos
(entre muitos outros, vide Acórdãos n.os 395/2010, 380/2011,
241/2013, 467/2013, 942/2021, 207/2022, 470/2022, 428/2025, 812/2025).
Ora,
tal como reiteradamente vem esclarecendo o Tribunal Constitucional, a
admissibilidade do procedimento cautelar de suspensão da eficácia de
deliberação de órgãos partidários — requerida como preliminar ou como incidente
da ação de impugnação — depende da verificação dos pressupostos de cognição da
ação principal, porquanto dela depende. Como se disse no Acórdão n.º
470/2022, tirado em plenário:
«Sendo a suspensão de eficácia uma medida
de natureza conservatória, que visa obstar à provável “ocorrência
de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução
da deliberação” que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da
LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente
circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um
incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em
juízo, obstando ao periculum in mora, por forma a tornar possível e
útil a tutela conferida na ação principal.
Deste modo, a admissibilidade da
providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos
de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio
esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e
103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a
possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo
103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco
dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for
competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato
(artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios
internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento
efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E,
n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C,
n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade de recurso para o
Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual
remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes, “Quem tem
medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601)».
Por assim ser, o Tribunal Constitucional vem pacífica e
reiteradamente dando conta de que o ónus de exaustão dos recursos internos é um
pressuposto de admissibilidade quer dos meios impugnatórios, quer dos
procedimentos cautelares que daqueles dependam, como se esclareceu no Acórdão
n.º 942/2021:
«As medidas cautelares previstas no artigo
103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de
suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um
processo impugnatório principal: são deduzidas «como preliminar ou incidente»
das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por
finalidade obstar à “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis” causados
pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários.
Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros,
constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do
direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do
CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é
sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo
364.º, n.º 1, do CPC).
Tendo em conta a função das medidas
cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a
relação de instrumentalidade ou de acessoriedade
entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares
estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo
definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da
decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do
mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e,
dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal.
Não obstante não existir uma total
identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental
das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da
providência e do objeto do processo principal. Tendo em
conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é
condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência
não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem
à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de
ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios
cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela
cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória,
cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a
instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve
de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a
causa de pedir da ação principal.
É por isso que a jurisprudência
constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar
antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a
medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º 241/2013, com
referência a abundante jurisprudência:
“Com efeito, o Tribunal tem considerado
que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto
deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o
que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do
artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim,
tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos
partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a
respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada
como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser
instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11).
A particularidade de os pedidos judiciais
de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e
deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno
e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste
entendimento.
O pedido de suspensão de eficácia previsto
no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos
de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC,
relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade
hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão
de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente,
que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a
suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do
disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se
estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º
30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que
a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a
instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser
instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode
suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa
ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no
momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às
medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente
às deliberações cuja suspensão se pretende”».
6. Nessa medida, apenas
poderá admitir-se o procedimento cautelar se o requerente tiver esgotado os
meios previstos nos estatutos do Partido ADN para impugnação da
deliberação cuja eficácia quer ver suspensa.
Nos
termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos do Partido ADN registados neste
Tribunal, o «Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de defesa da
legalidade da acção do Partido, de fiscalização das contas e de resolução dos
litígios dentro do Partido». Competindo-lhe, nos termos do n.º 9 do mesmo
artigo, «julgar todos os recursos ou reclamações que sejam contra as
decisões dos órgãos do Partido, que tenham por objecto a validade de quaisquer
actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do
Partido», prevendo-se ademais, no n.º 12 do mesmo artigo, que as «decisões
do CJN são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo
para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo
de cento e oitenta dias até à decisão final ou outros especificamente previstos
nos presentes Estatutos».
7. De acordo com a alegação
do requerente, este apresentou, em 18 de novembro de 2025, junto do Conselho de Jurisdição
Nacional, uma impugnação contra a decisão
do Presidente do Partido ADN que o afastou do cargo de secretário-geral
do Partido (fls. 61), alegando não saber se o Conselho de Jurisdição Nacional
está a cumprir as disposições regulamentares que orientam a sua atuação,
designadamente por não ter conhecimento de ter sido nomeado relator ou do
efeito atribuído à sua impugnação. Tal decisão, segundo invoca, terá sido
ratificada por deliberação do Conselho Nacional, cuja suspensão de eficácia
agora requer.
Ora,
independentemente da questão de saber se a deliberação do Conselho Nacional que
terá ratificado a decisão do Presidente do
Partido ADN constitui uma deliberação distinta daquela que foi impugnada
perante o Conselho de Jurisdição Nacional, o órgão jurisdicional interno ficou constituído
no dever de decidir a impugnação no prazo de 90 dias a contar da respetiva
apresentação (18 de novembro de 2025), por imperativo do n.º 12 do artigo 20.º
dos estatutos do Partido ADN.
Apenas
após a decisão do órgão jurisdicional partidário — ou decorrido o prazo máximo
fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação —, pode
o militante lançar mão dos meios impugnatórios da deliberação partidária junto
do Tribunal Constitucional e, como seu incidente ou preliminar, requerer a
suspensão da sua eficácia.
8.
Tendo sido
a presente ação proposta a 10 de dezembro de 2025 (antes de esgotado o prazo de
decisão estatutariamente atribuído ao Conselho de Jurisdição Nacional) e não
havendo ainda qualquer decisão — como o próprio recorrente afirma no artigo
55.º do seu requerimento e supra se relatou —, importa concluir que não
estão exauridos os meios internos previstos nos estatutos do Partido ADN para
apreciação da validade da deliberação controvertida.
Em
consequência, como providência
cautelar ao abrigo do art.º 103.º- E da LTC, o pedido é inadmissível, por não
estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação
cuja suspensão de eficácia se pretende (art.º 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos
Políticos e art.º 103.º- C, n.º 3, por força do art.º 103.º- D, n.º 3, ambos da
LTC).
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se
não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia de
deliberação tomada por órgão de partido político.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes