Texto integral (3150 palavras)
ACÓRDÃO N.º 112/2026
Processo
n.º 1458/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da
decisão singular proferida por aquele tribunal que, em 17 de novembro de 2025, não
admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
2.
No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
de 12 de novembro de 2025 (fls. 256-260), o recorrente identificou o objeto
recursal da seguinte maneira:
«CONCLUSÕES:
8-Conclui-se
que, face à matéria alegada nos artigos anteriores desta Reclamação , os quais
aqui se reproduzem para todos os efeitos legais e procedimentais , e por
transcrição, deve recair acórdão do plenário deste Tribunal sobre a omissão de
pronuncia acerca da existência intra-processual da Oposição deduzida por
correspondência eletrónica assinada digitalmente pelo Reclamante, Advogado em
causa própria, com Apoio Judiciário pendente, devendo para o efeito, ser
notificado o Tribunal de Primeira Instância, a incorporar nestes autos, através
das referências citius: 1-28863686 2-288703047 3-2885007 4-28875090 5-28875222
6-28875253 7-28875285 8-28875308 9-2875331 10-28875418 11-288754502 12-18882631
9-Conclui-se
que, a Oposição, por causa da avaria informática do Signius, entrou por email, com pagamento de Guida de Multa de 1 dia
útil fora de prazo(artigo 145/5, alínea a) do CPC);
10-Conclui-se
que, ser inadmissível que este tribunal sindico conviva com graves omissões de
apreciação sobre peças processuais existentes nos autos e grave prejuízo do
Reclamante/poente/Executado;
11-Conclui-se
que, Deve o Plenário do TRL proferir acórdão apreciando a totalidade da
realidade intra-processual compósita de todas as peças processuais realmente
existentes para objecto de apreciação e não se quede na simples apreciação das
peças processuais úteis para uma decisão favorável a Meritíssimo Juiz de
Primeira Instância que, o aqui Reclamante quer acreditar que, possa ter sido
induzido em erro pela inércia da secretaria judicial receptora desde 27/10/2025
da Oposição por correspondência eletrónica;
12-E
neste sentido, deve revogar-se a decisão singular Reclamanda e substituir-se
por outra, que, considere, a Oposição apresentada tempestivamente , ainda com
pagamento de multa nos termos do artigo 145/5 do CPC, por causa da avaria do
SIGNIUS para carregamento, entrada por correio eletrónico apenas juntos aos
autos tardiamente como se constata nos autos;
13- O
Reclamante perante a decisão surpresa do Digníssimo Juiz Relator de imediato deu
entrada nos autos do requerimento que ora junta para apreciação conjunta pela
Plenário do TRL ( Doc.n. 1 anexo);
Nestes
termos,
Requer
que, seja dado provimento a presente RECLAMAÇÃO e em consequência
seja proferido Acórdão nos termos indicados e aqui peticionados face à
manifesta ilegalidade da decisão singular reclamanda;”
Nestes
termos,
Deve
ser admitido pelo Mui Nobre Tribunal Constitucional o presente Requerimento de
Recurso e deve o mesmo ser liminarmente admitido e ser declarada nula por
interpretação incidentalmente inconstitucional da decisão recorrida prolatada
pelo Mui Digno Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que, ao ter
entendido e interpretado a norma do n.3 do artigo 700 do CPC como sendo novo
recurso inovou o direito processual de meios recursórios à semelhança de
legislador sem competências funcionais nem legais para o efeito, E , ao inovar
direito recursório interpretou de modo material e incidentalmente
inconstitucional o complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as
do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo
152, estas últimas também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC,
acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter
qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível,
violando por interpretação materialmente inconstitucional todas as normas aqui
antes referidas, por violação aos artigos 1, 20/1,2 e 4, 202/2, 205/1 todas da
CRP.»
3.
Apreciando tal requerimento de interposição, o Tribunal a quo, pela
referida decisão singular de 17 de novembro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2 da
LTC, com a seguinte fundamentação:
«Nas alegações do recurso que ora apresenta, o
requerente da suspeição descreve a tramitação do processo - em moldes muito
semelhantes aos que constam do requerimento de suspeição os argumentos de facto
e de direito por si esgrimidos para sustentar a sua pretensão, designadamente
de reclamação para o Plenário do TRL, imputando à decisão que rejeitou a
referida pretensão uma interpretação inconstitucional, que funda em diversas
normas, nos termos acima transcritos.
Defende o recorrente que a inconstitucionalidade
deriva da violação dos artigos 1.º, 20.º, n.º 1 e 2, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º
1, todos da CRP.
Sucede que, considerando o fundamento de
interposição de recurso invocado - fundado no artigo 70.º, n.º 1, al.
b) da LOTC - não se afigura que, ao longo do presente
processo, o recorrente tenha suscitado questão de inconstitucionalidade
normativa, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer".
As únicas referências que o ora recorrente
efetua, a contrariedades com a Constituição são as supra aludidas, nos números
2 e 3 do ponto I, nos requerimentos apresentados em juízo em 06-11-2025.
E referir que a decisão do signatário padece de "inconstitucionalidade
incidental" não observa, manifestamente, a prescrição normativa de
colocação da questão de constitucionalidade no processo, nos termos sobreditos.
Vê-se, pois, que nenhuma questão de
inconstitucionalidade, relevante para o curso dos autos e, em particular, para
o objeto da decisão tomada em 10-11-2025, foi suscitada pelo requerente da
suspeição.
Para além disto, também não foram enunciadas ao
longo do processo - previamente ao que, o ora recorrente procura fazer em sede
de alegações do presente recurso - quais as dimensões ou interpretações
normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas pelo signatário, violem os
parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos.
Assim, falta natureza normativa ao objeto do
recurso, sendo certo que, a singela referência a uma expressão de "inconstitucionalidade"
da decisão (e não, de qualquer interpretação ou aplicação normativa efetuada na
decisão proferida) ou a alusão ao respetivo caráter "incidental",
não são suficientes para conferir natureza e densidade normativa às pretensas
questões de constitucionalidade invocadas.»
4.
De novo inconformado, depois de notificado desta decisão que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em 18 de novembro de
2025.
Para
fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:
«18-Deve
ser admitido pelo Mui Nobre Tribunal Constitucional o presente Requerimento de
Recurso e deve o mesmo ser liminarmente admitido e ser declarada nula por
interpretação incidentalmente inconstitucional da decisão recorrida prolatada
pelo Mui Digno Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que, ao ter
entendido e interpretado a norma do n.3 do artigo 700 do CPC como sendo novo
recurso inovou o direito processual de meios recursórios à semelhança de
legislador sem competências funcionais nem legais para o efeito, E ,
19-Ao inovar direito
recursório interpretou de modo material e incidentalmente inconstitucional o
complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS, as do n. 3 do artigo
652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo 152, estas últimas
também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC, acrescida da norma do n.3
do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter qualificado a reclamação como
recurso de Apelação e como tal irrecorrível, violando por interpretação
materialmente inconstitucional todas as normas aqui antes referidas, por
violação aos artigos 1, 20/1,2 e 4, 202/2, 205/1 todas da CRP.
20-E em decorrência
deve ser revogado o despacho que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional
por violar o artigo 70/1 Lei n. 28/82( lei da organização , funcionamento e
processo do tribunal constitucional), sendo dado provimento à presente
Reclamação impugnante do Despacho de Indeferimento do Recurso, por estar em
causa violação da normas supra mencionadas e no sentido interpretativo dado; e
cem consequência ser admitido o Recurso pelo TC
21 Acresce que,
salvo o melhor respeito e melhor opinião, os fundamentos da não admissibilidade
do recurso para o TC não se verificam , antes pelo contrário porque:
-
O
Recorrente esgotou os meios de recurso jurisdicionais;
-
Alegou
de modo claro a dimensão da inconstitucionalidade e a totalidade do
segmento de normas violada e em que medida o despacho de indeferimento viola
normas recursória, legais e constitucionais no segmento de normas mencionado e quanto
sentido interpretativo feito na decisão reclamanda;
-
Invocou
sempre desde a primeira instância o modo interpretativo materalmente
inconstitucional contido nos despacho relamando;
-E portanto
conclui-se que, a presente Reclamação ser admitida esse revogado a final o
despacho de Juiz- Presidente do TRL, admitindo-se o recurso nos termos alegados».
5.
Por despacho de 19 de novembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada
e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 270).
6.
No que releva, o Ministério Público veio responder à reclamação, sustentando
que:
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho do Senhor Juiz-Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra
identificados, a 17-11-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Juiz-Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora,
2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento
efectuado, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
8. O recorrente não consegue extrair da decisão
recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que
possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo
indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de
recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna,
inapelavelmente, inadmissível.
9. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para
além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido,
10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a manifestar novamente a
sua discordância com o teor da decisão proferida e a pretender a sua revisão, o
que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa.
11.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a
desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais.
A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma
que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por
forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta.
8.
Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade
apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso
por não ter, como se assinalou na decisão reclamada, natureza normativa.
Conforme
transcrito supra, o recorrente-reclamante sustentou, em primeiro lugar, que
haveria ofensa à Lei Fundamental na suposta interpretação extraída da norma do n.º 3 do
artigo 700.º do CPC no sentido de ter havido um novo recurso, o que teria
acarretado a inovação processual de meios recursórios, em virtude de ter
qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível.
Em seguida, ensaiou distinto recorte do suposto objeto do impulso processual,
reconduzindo-o ao “complexo de normas previstas nos artigos 52 e 72 da LOS,
as do n. 3 do artigo 652 do CPC, a do n. 3 do artigo 123 e a do n. 2 do artigo
152, estas últimas também do CPC, e as normas do n.1 e 2 do 676 do CPC,
acrescida da norma do n.3 do artigo 700 do mesmo diploma, em virtude de ter
qualificado a reclamação como recurso de Apelação e como tal irrecorrível”.
Para
fundamentar o seu pleito, o ora recorrente afirma, por um lado, que «Apenas e tão só
reclamou da decisão de juiz singular […] e não produziu qualquer recurso»,
para impugnar questões de regularidade e não o mérito da questão controvertida;
por isso, por outro lado, defende que «a mera reclamação prevista no artigo
700/3 do CPC não faz parte do elenco taxativo e tipificado imperativamente do
meios de recurso», razão pela qual destaca que «concorda
discordando do parecer jurídico de natureza dispositiva de Sua
Excelência, O Digníssimo Presidente da Relação de Lisboa». Assim, sustenta
que houve a criação de um novo recurso, apontando que foi o decidido «desproporcionado
e excessivo [que] impediu que, fosse sindicada em Plenário
do TRL a simples questão de erro procedimental».
Ora,
tudo visto e considerado, revela-se que o recorrente defende que deveria ter-se
tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do
direito processual civil – atinentes à natureza e à caracterização de
determinado impulso processual na tipologia de recursos – com uma aceção que
lhe fosse favorável, atacando o itinerário hermenêutico das instâncias. Com
efeito, resulta claro da análise das peças processuais relevantes, que a
discordância do aqui reclamante se dirige, na verdade, contra a concreta
decisão do tribunal a quo, e não contra um qualquer suporte
normativo ou concreta interpretação normativa que lhe sirva de fundamento.
Como
se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Imputa, pois, a
suposta inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada.
É o próprio sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido que aqui pretende
questionar.
Demonstra-se,
com efeito, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra
a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional
proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de
apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente,
subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É
patente que desta construção não emerge uma verdadeira questão normativa
que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo
em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de
contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais
acertadas in casu.
Ora,
conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito
do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
9.
Como assinalou o Ministério Público, o recorrente reconduz os supostos problemas
de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim
revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é
exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta.
Neste
sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação
subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso
concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo
o respetivo objeto deste recurso.
Em
consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos
Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho