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ACÓRDÃO Nº 360/2026
Processo
n.º 1455/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A. (A.), foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A arguida veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
11.º Na perspetiva
da A., o Acórdão do TRL interpretou e aplicou, na decisão do seu recurso,
normas, como ratio decidendi das questões aí contidas e suscitadas no
recurso da A., de modo desconforme à CRP.
12.º O presente
recurso é, assim, interposto do Acórdão do TRL de 12.11.2025 ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
III. DAS QUESTÕES
DE CONSTITUCIONALIDADE
A. PRIMEIRA
QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
43.º Quanto à
Primeira Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a
conformidade à Constituição da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, interpretada no sentido de que a suspensão da
prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa
data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos
imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por
violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória
menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por
parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um
processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP, e
no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição
absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou
de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP.
44.º Como referido,
o TRL considerou não estar verificada, em concreto, a violação dos referidos
princípios e direitos constitucional (cfr. página 26 do Acórdão do TRL).‘
45.º Entende,
porém, a A. que a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei 1-A/2020, tal como
interpretada e aplicada no Acórdão do TRL, viola o princípio da legalidade, da
não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da
confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos
arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, e, bem assim, o
princípio da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração
de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6
da CRP.
46.º É seu
entendimento que "o contexto particular que justificou" a aplicação
das normas da Lei 1-A/2020, "a circunstância de estar em causa o
alargamento de prazos de prescrição ainda não extintos e bem assim o facto de
se tratar de um processo de contraordenação", nas palavras do TRL, não
afastam a violação dos princípios referidos princípios, mesmo em caso de
declaração de estado de sítio ou de estado de emergência.
47.º O princípio da
proibição da retroatividade in pejus é um pilar fundamental do princípio
da legalidade e do Estado de Direito, pelo que qualquer exceção ou restrição ou
mesmo deve ser justificada de forma robusta.
48.º É crucial
demonstrar que a suspensão da prescrição e, em particular, a aplicação das
causas de suspensão da prescrição sub judice a processos
contraordenacionais que, à data da sua aprovação, se encontravam pendentes, é
necessária e proporcional à situação de emergência, sem comprometer os direitos
fundamentais dos cidadãos.
49.º Sendo certo
que a situação de emergência não justifica a suspensão de todo e qualquer
direito, e em todas as circunstâncias, salvaguardando o artigo 19.º da CRP, no
seu n.º 6, a não retroatividade da lei criminal como um dos casos que não podem
ser, de modo algum, afetados pela declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência.
50.º Nessa medida,
a interpretação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março contende com o conteúdo fundamental desses direitos e princípios
que decorrem da CRP e que este Tribunal já admitiu aplicarem-se no âmbito do
processo contraordenacional.
51.º Não desconhece
a A. a existência de jurisprudência constitucional sobre esta matéria, aliás,
alguma dela mencionada no Acórdão do TRL.
52.º Porém, esta
não é unânime, no sentido da posição defendida pelo Tribunal a quo a propósito
da não desconforme constitucionalidade da interpretação normativa por si
seguida.
53.º Com efeito,
importa sublinhar, desde logo, quanto à plena aplicabilidade do princípio da
proibição da retroatividade da lei sancionatória no domínio contraordenacional,
as declarações de voto dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Joana
Fernandes Costa e Afonso Patrão, no recente Acórdão n.º 329/2025, onde, ainda
que não relativamente a normas da legislação COVID, se conclui impressivamente
pela extensão dessa proibição ao direito contraordenacional "enquanto
manifestação nuclear das função de garantia do principio da legalidade, exigida
pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto"
e pela "sujeição das normas relativas à prescrição à incidência da
proibição da retroatividade in malam partem".
54.º Além disso, o
recente Acórdão n.º 14/2024, mencionado expressamente no Acórdão do TRL, sem
prejuízo de respeitar à matéria de financiamento de partidos, e não a processo
contraordenacional, conta com dois votos de vencido, entre os quais um assinado
pelo Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que estabelece claramente a
posição no sentido da "inconstitucional[idade] [d]a suspensão retroativa
dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise
sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de
março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela
Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro)."
55.º Por outro
lado, e tanto quanto é do conhecimento da A., o TC não foi ainda chamado a
pronunciar-se sobre a conformidade das normas legais em questão, segundo a
interpretação de que permitem a aplicação da suspensão do prazo de prescrição
aí prevista aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem
pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao
arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, com a norma ínsita no
artigo 19.º, n.º 6 da CRP, que proíbe expressamente a suspensão de direitos,
entre os quais, a não retroatividade da lei criminal - a qual já foi estendida
ao direito contraordenacional.
56.º A A. requer,
assim, a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso com vista a apreciar a
inconstitucionalidade da norma contida que conforma a Primeira Questão de
Constitucionalidade e notifiquem a A. para apresentar alegações.
B. SEGUNDA
QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
57.º No que
respeita à Segunda Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada
a conformidade com a Constituição da norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista
é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem
pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao
arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do
princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos
favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos
cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo
equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo
6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta
de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado
de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP.
58.º Pelos motivos
expostos no ponto precedente relativamente à Primeira Questão de
Constitucionalidade, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia
processual, a A. entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou a norma
mencionada enformadora da Segunda Questão de Constitucionalidade igualmente de
forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da
legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao
arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em
geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito
nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como do princípio da proibição
absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou
de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP.
59.º Razão pela qual
requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a
inconstitucionalidade da norma enformadora da Segunda Questão de
Constitucionalidade, notificando a A. para apresentar alegações.
C. TERCEIRA
QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
60.º As mesmas
considerações anteriormente feitas quanto às Primeira e Segunda Questões de
Constitucionalidade valem in totum quanto à Terceira Questão de
Constitucionalidade, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por
economia processual,
61.º razão pela
qual se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista
é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem
pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao
arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do
princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos
favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos
cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo,
ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º a CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta de restrição
de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de
emergência, prevista no artigo 10.º, n.º6 da CRP,
D. QUARTA QUESTÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE
62.º No que
respeita à Quarta Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a
conformidade com a Constituição da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2
do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da
prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da
prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção
da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e
dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por
violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e
2 da CRP.
63.º Como referido,
o TRL considerou não estar verificada, em concreto, a violação dos princípios
constitucionais invocados, na medida em que entende que os 160 dias
(correspondente ao período de suspensão do prazo de prescrição determinado pela
Lei 1-A/2020) a acrescer ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição
decorrente do artigo 27.º-A do RGCO são justificados, sendo até desajustados
face ao contexto das contraordenações em causa nos autos.
64.º Ora, entende a
A. que mesmo que a suspensão dos prazos de prescrição se considere aplicável a
processos em que se investigam e se pretendem punir factos ocorridos antes da
entrada em vigor das denominadas Leis COVID, essa disciplina não pode
aplicar-se em total alheamento daqueles que são os institutos do direito
constituído e que enformam o ramo do direito contraordenacional.
65.º A expressão
previsão, no RGCO, de limite temporal para a vigência de períodos de suspensão
da prescrição do procedimento contraordenacional, está em plena consonância com
as razões que subjazem ao próprio instituto da prescrição, também elas com
assento constitucional.
66.º Razões de
certeza, segurança e previsibilidade do sistema jurídico, por um lado, e de
efetivação do poder punitivo do Estado, por outro, impõem a limitação temporal
do exercício do referido poder punitivo do Estado e que os períodos de
suspensão da prescrição previstos nas denominadas leis COVID não possam
extravasar os limites legais pré-existentes para a o período de suspensão da prescrição
em processo contraordenacional,
67.º sob pena de
violação, quer do princípio da legalidade, quer dos princípios da proteção da
confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos
arguidos em especial e da proporcionalidade, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1
e 2.º da CRP e 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
68.º Entende,
assim, a A. que a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando
interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto
acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, é
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da
proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em
geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da
CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º
n.ºs 1 e 2 da CRP.
69.º Razão pela
qual requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a
inconstitucionalidade da referida norma, correspondente à Quarta Questão de
Constitucionalidade que se traz ao conhecimento de V. Exas.
E. QUINTA QUESTÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE
70.º Pelos motivos
expostos no ponto precedente relativamente à Quarta Questão de
Constitucionalidade, que aqui, por economia processual, se dão por
integralmente reproduzidos, a A. entende que o Tribunal a quo
interpretou e aplicou também a norma mencionada enformadora da Quinta Questão
de Constitucionalidade de forma manifestamente inconstitucional, em violação do
princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou
previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em
especial.
71.º Razão pela qual
requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro,
conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no
sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao
prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio
da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das
normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes
dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da
proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º e n.ºs 1 e 2 da CRP.
F. SEXTA QUESTÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE
72.º As mesmas
considerações anteriormente feitas quanto às Quarta e Quinta Questões de
Constitucionalidade valem in totum quanto à Sexta Questão de
Constitucionalidade, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas,
73.º razão pela
qual se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO,
interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto
acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do
princípio da legalidade e do princípio da proteção da confiança ou
previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em
especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do
princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
[…]».
3. O recurso foi admitido
no TRL, com efeito devolutivo.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 46/2026,
em que se decidiu: «a) Não
julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, o
artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação
da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, interpretados no
sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos
contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em
causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da
sua entrada em vigor;
b) Não julgar
inconstitucional o artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, o artigo
6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei
n.º 4-B/2021, de 01.02, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, conjugados com o
disposto no artigo 27.º- A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na
redação da Lei n.º 109/2001, de 24.12, interpretados no sentido de que o
período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6
meses de suspensão da prescrição; e,
consequentemente
c) Negar provimento ao
recurso de constitucionalidade interposto […]», «dado que se considera que este
recurso poderá ser conhecido, que a questão a decidir é simples e pode ser
proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde
logo por já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal», sendo que «pelos fundamentos expostos, mormente por remissão para os
dois acórdãos já amplamente citados e para a sua transposição para este recurso
e para o seu objeto, considera-se que as duas interpretações normativas
efetuadas pelo tribunal a quo são conformes com a CRP. Nada mais resta,
consequentemente, do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e
decidir sumariamente nos dois sentidos já referidos, improcedendo in toto o
presente recurso».
5. A recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 46/2026, reclamou da mesma para a conferência pela forma
que se segue:
«[…]
18.
Neste sentido, nos
termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar
a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente às questões de
inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso,
para que a Decisão Sumária seja revertida e a Recorrente seja notificada para
apresentaras suas alegações.
Vejamos
pois.
A.
DA OMISSÃO DE DECISÃO
ANTERIOR QUE PERMITISSE UMA DECISÃO SUMÁRIA
18.
Conforme se antecipou,
na perspetiva da Recorrente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada
na Decisão Sumária não versa sobre o mesmo thema decidendum nem serve de
bitola para as questões sub
judice.
19.
Com efeito, e desde
logo, os Acórdãos n.º 500/2021 e n.º 660/2001 não fazem qualquer referência a
dois (dos três) preceitos legais cuja interpretação conforme à Constituição a A.
suscitou no âmbito do seu recurso para o Tribunal Constitucional,
designadamente o artigo 6.º- B, n.ºs 3 e 4, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b),
ambos da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de
01.02.
20.
Mas, mais importante,
como resulta da própria Decisão Sumária ora impugnada, no âmbito dos Acórdãos
n.º 500/2021 e n.º 660/2001 não foram ponderados todos os princípios
constitucionais ou critérios normativos cuja violação a A. invocou.
21.
Tal é particularmente
evidente quanto ao princípio da proteção da confiança e da previsibilidade, que
é apenas referido en passant, e,
igualmente, quanto ao direito a um processo equitativo.
22.
Por sua vez, o mesmo
se passa com a restante jurisprudência mencionada na Decisão Sumária pela
Veneranda Juiz Conselheira, em concreto, a Decisão Sumária n.º 256/2023, e, bem
assim, os Acórdãos n.º 798/2021, n.º 138/2025, e n.º 172/2021 - que não indagam
cabalmente sobre os casos de conformidade com a Constituição e/ou interpretação
normativa que estão em crise no presente do recurso.
23.
Ainda que assim não
fosse, e salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a questão da
conformidade constitucional da interpretação das normas invocadas pela A.,
conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO - no sentido de que
o período de suspensão previsto acresce ao prazo máximo de seis meses de
suspensão da prescrição, que corresponde à segunda questão de
inconstitucionalidade tal como reformulada na Decisão Sumária - não foi ainda
objeto de análise por parte deste Alto Tribunal.
24.
Neste sentido, não se
mostrando preenchida, deste modo, a 2.ª parte do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC,
porquanto a questão não foi a mesma “objeto de decisão anterior do
Tribunal", nem tendo sido a questão considerada como "manifestamente
infundada", a A. entende que não estavam preenchidos os requisitos
legais para a adoção de Decisão Sumária e que deverá a mesma ser revogada e a
Recorrente notificada para oferecer alegações junto deste Alto Tribunal.
25.
Ciente, porém, de que
o Tribunal Constitucional já entendeu que "(...) a admissibilidade de
prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior
decisão do Tribunal Constitucional sobre a norma reportada ao mesmo preceito
legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo
processo", abrangendo situações em que a "fundamentação
desenvolvida em anterior Acórdão permita considerar a questão como já «tratada»
pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em
causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo”, no capítulo
subsequente a Recorrente procurará analisar as razões pelas quais as questões
colocadas a este Alto Tribunal devem ser apreciadas, porquanto existem
critérios constitucionais que não foram ponderados na Decisão Sumária e que, no
entender da Recorrente, impõem uma diferente conclusão quanto à conformidade da
norma com a Constituição.
Vejamos.
B.
DA PRIMEIRA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
Da inconstitucionalidade das normas
invocadas pela Recorrente à luz do princípio da legalidade, da não
retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou
previsibilidade das normas, do direito a um processo equitativo e dos limites materiais de declaração
do estado de emergência.
27.No que respeita à Primeira Questão de
Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a
Constituição das normas que se extraem do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, e dos artigos 6.º-B n.º 3 e 4 e 6.º-C n.º 1
alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei
n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro quando interpretadas no sentido de que a
suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos
contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em
causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da
sua entrada em vigor, tal como consta da Decisão Sumária.
28.Porém, fê-lo, invocando a violação do
princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos
favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos
cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo
equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo
6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta
de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado
de emergência, prevista no artigo 19.°, n.º 6 da CRP.
29.Como já foi acima referido, a Decisão
Sumária recordou - e parafraseou -(i) o Acórdão n.º 500/2021 proferido
pela 3.ª Secção, nos termos do qual havia sido julgada a não
inconstitucionalidade da referida norma, por referência ao artigo 7.º n.ºs 3 e
4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e (ii) o Acórdão n.º 660/2021
proferido pela 1.ª Secção, nos termos do qual havia sido julgada a não
inconstitucionalidade da mesma norma.
30.De forma sucinta, entendera o douto
Tribunal, no Acórdão n.º 500/2021, que a causa de suspensão do prazo de
prescrição, prevista naquelas normas, seria aplicável ao procedimento
contraordenacional, permitindo, assim, que uma nova causa de suspensão pudesse
ser aplicada a processos que tivessem na sua base factos ocorridos
anteriormente à sua vigência.
31.Por sua vez, no Acórdão n.º 660/2021, este
Alto Tribunal entendeu que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do
procedimento contraordenacional prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em
vigor, se encontram já em curso.
32.Relativamente às mencionadas decisões - e,
por conseguinte, da decisão de que ora se reclama - não se conforma a
Recorrente com a tese acolhida por este douto Tribunal, por duas razões:
(i)
A primeira, porque
entende que o princípio da proibição de aplicação retroativa de lei
sancionatória desfavorável impõe a inconstitucionalidade da norma; e
(ii)
A segunda, porque
entende que o Tribunal deveria ter dado oportunidade à Arguida de se
pronunciar, em sede de alegações, quanto às razões pelas quais a norma é
inconstitucional à luz do artigo 19.º, n.º 6 da Constituição.
Ora,
33.A Lei n.º 1-A/2020, surge, neste âmbito,
inserida em legislação dita temporária e de emergência, aprovada para dar
resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavirus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
34.Nessa medida, o n.º 3 do artigo 7.º da
mencionada lei surge, no contexto nacional, como parte da solução a dar à
paralisação da atividade judiciária decorrente da crise sanitária, porquanto
vem admitir a criação de novas causas de suspensão do procedimento criminal aos
prazos de prescrição em curso.
35.Na Decisão Sumária ora reclamada,
considerou a Relatora que as medidas legislativas temporárias e de emergência
da Lei n.º 1-A/2020 se qualificariam como "retroatividade
inautêntica" ou "retrospetividade" atendendo a que a
esta nova causa de suspensão não se aplicaria a factos já inteiramente
consumados, mas antes para o futuro.
36.Ou seja, estas causas de suspensão que
advêm das denominadas Leis COVID-19, aplicam-se a processos ainda pendentes e a
prazos ainda a decorrer, embora resultantes de factos pretéritos, o que não
configuraria a retroatividade proibida pelo artigo 29.º, n.º 1, 3 e 4 da
Constituição.
37.Ora, tal como foi preliminarmente
desenvolvido em sede de Recurso para este Alto Tribunal, é do entendimento da
Recorrente que os períodos suspensivos previstos na Lei COVID-19, onde se
enquadra a Lei n.º 1-A/2020, não podem ser aplicadas no âmbito de processos
contraordenacionais que nessa data estejam pendentes e que tenham por objeto
factos ocorridos em momento anterior à sua vigência.
38.A Recorrente não concorda com o sentido da
jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, porque entende, secundando
o entendimento dos Venerandos Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Gomes Canotilho, que a norma contende com o artigo 29.º n.º 4
da CRP, do qual resulta a proibição de agravação da situação do arguido em
razão da aplicação retroativa de uma lei que lhe seja mais desfavorável.
39.Veja-se, neste contexto, o voto de vencido
do Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão junto ao Acórdão n.º 872/2023, onde
se afirma que:
“Em primeiro lugar porque, como sublinha o
Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de voto aposta ao
Acórdão n.- 500/2021,
[que foi perfilhado pela Decisão Sumária, sem reservas] «toda e qualquer
alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao
agente constitui uma lesão da confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a
procedimentos pendentes no momento da sua entrada em vigor, o regime
substituiu, desta forma, o estado de relativa certeza do arguido quanto ao horizonte
da definição da sua responsabilidade por um estado de absoluta incerteza, em
virtude da duração indefinida da causa de suspensão. Não creio ser exagerado
afirmar que isto constitui, não apenas uma lesão da confiança legítima, como
uma lesão de considerável gravidade, razão pela qual ao contrário do que se
argumenta na decisão - me parece que o regime constitui um caso de manifesta
retroatividade penalin pejus». Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma
garantia absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta
contra o disposto no n.2 1 do artigo 29.º da Constituição."2
(destacados nossos).
40.Mais acrescenta, a este propósito, que:
"porque a circunstância de a medida
de suspensão retroativa da prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas,
antes, objetivamente justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis
é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O
que este garante é que o agente não veia modificadas as regras da punição depois de praticado o facto" (destacados e sublinhados nossos).
41.Convicto do seu entendimento, o Venerando
Juiz Conselheiro Afonso Patrão reiterou e consolidou firmemente a sua posição
junto do Plenário deste Alto Tribunal nos Acórdãos n.º 874/2023, n.º 568/2024 e
n.º 694/2025,
42.tendo sido acompanhado no seu entendimento
pela Veneranda Juíza Conselheira Mariana
Gomes Canotilho, que
expressamente referiu na sua declaração de voto ao Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 568/2024 o seguinte:
"Firmando agora posição sobre a
matéria, acerca da qual expressei anteriormente dúvidas, julgo ser
inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da
legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.es
3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, e artigo n.º 3,
aditado à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro), nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso
Patrão nos Acórdãos n.ºs 872/2023 e 874/2023, razão pela qual entendo que o
presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito.”
43.No mesmo sentido milita a doutrina,
nomeadamente Rui Cardoso e Válter Baptista,
ao afirmar que:
«Entender que a nova causa de suspensão do
procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor,
estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em
violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a
situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição. (...)
Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a]
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode
afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos
[...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência
(artigo 5.º, n.º 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020,
de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram” (destacados nossos).
44.Ao supra transcrito acrescentam
ainda os Autores, com relevância para o caso dos autos, que «apenas poderão
considerar-se suspensos os prazos de prescrição relativos a processos que se
encontrem suspensos. Ou seja, dito de outra forma, se os processos estiverem a
ser tramitados não haverá fundamento para se considerarem suspensos eventuais
prazos de prescrição a ele atinentes» (destacado nosso).
45.Ora, perante um processo
contraordenacional, e na sequência da aplicação do racional acima descrito pela
jurisprudência e doutrina, conclui-se que as causas de suspensão descritas nas
Leis COVID-19, apenas poderão aplicar-se aos processos que tenham por objeto
factos praticados na sua vigência e que, além disso, tenham deixado de ser
tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados.
46.Adicionalmente, considerou a Veneranda
Juiz Conselheira Relatora que a causa de suspensão da Lei
COVID-19 é meramente instrumental para atenderá "situação de rutura e
anormalidade", não se traduzindo numa agravação arbitrária ex post do poder
punitivo do Estado — isto é, que não resulta da "inércia [do
Estado] ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso
concreto".
47.Porém, salvo o devido respeito, sendo a
prescrição um instituto que está intimamente relacionado com a dignidade
punitiva do facto, dever-se-á entender que ao mesmo se aplicam as garantias
constitucionais de proibição da aplicação retroativa da lei penal, ainda para
mais desfavorável.
48.Se assim é, esse raciocínio elementar de
sujeição da prescrição ao crivo constitucional deverá valer de forma absoluta,
inclusive em casos como o presente, em que nos deparamos com normas temporárias
e de emergência, que nem por isso, devem deixar de assegurar a confiança e a
paz social através de um instituto como o da prescrição, com o qual o arguido
espera poder contar sem qualquer incerteza.
49.Isto porque, invariavelmente, com o
decurso do tempo, o arguido vai construindo as suas expectativas em torno de
uma previsão quanto ao momento em que poderá vir a ser punido.
50.Assim, concluímos que os ditames da
segurança jurídica e a imposição de princípios garantísticos da mesma obrigam
que ao arguido lhe seja sempre aplicado o regime que concretamente se mostre
mais favorável, regime esse que tanto será aquele que, perante o decurso na
totalidade do prazo de prescrição, garante ao arguido a sua impunidade - uma
vez que a prescrição gera, desde logo, a extinção da responsabilidade do
sancionatória do arguido -, como também aquele que não permita a ampliação da
duração do tempo necessário à mesma.
51.Aliás, este mesmo entendimento foi
secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, aquando das decisões dos
Acórdãos n.ºs 231/2021, 232/2021 e 391/2021, quando constatou que "as
normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente
processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação
da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação
retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração
[significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em
concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como
deve ser aplicada retroativamente o regime prescricional que eventualmente se
mostre, em concreto, mais favorável".
52.Dúvidas não restam, pois, que o regime
prescricional mais favorável é aquele que não admite a aplicação de uma causa
de suspensão, decorrente de uma situação excecional, a factos ocorridos antes
da sua vigência.
53.E, nesse sentido, abstrações e teorizações
à parte, materialmente - como a Justiça Constitucional dirigida a cidadãos deve
ser - o arguido vê a sua situação processual e a possibilidade de ser punido
agravar-se, já depois do cometimento de factos.
Em
qualquer caso,
54.A Decisão Sumária de que ora se reclama
considera não ter qualquer cabimento a análise da constitucionalidade das
normas sub judice pertencentes às Leis COVID-19 à luz do artigo 19.º, n.º 6 da
Constituição.
55.Este entendimento de que os parâmetros ou
limites materiais da declaração do estado de emergência não servem como
critério de sindicância dos preceitos constantes de lei parlamentar ordinária
(como é o caso da Lei n.º 1-A/2020), aprovada pela Assembleia da República,
encontra-se vertido nos Acórdãos n.º 500/2021 e n.º 660/2001, os quais, como
vimos, são amplamente citados na Decisão Sumária.
56.Não obstante o exposto, e salvo o devido
respeito, o entendimento perfilhado na Decisão Sumária não pode proceder, porquanto
o artigo 19.º n.º 6 da Constituição funciona igualmente como travão material
face a medidas legislativas de emergência, ainda que aprovadas pela
Assembleia da República no exercício da sua competência legislativa.
57.Ora, quando o legislador ordinário aprova "medidas
excecionais [e temporárias] destinadas a fazer face a crise pandémica
global" numa lógica de gestão da crise que deu origem à declaração do
estado de emergência, tal legislação terá de estar funcionalmente integrada no
quadro de exceção constitucional previsto no artigo 19.º da Constituição,
58.razão pela qual a atuação legislativa da
Assembleia da República deverá respeitar os mesmos limites materiais impostos à
suspensão de direitos, liberdades e garantias em situação de emergência,
designadamente os que se encontram enunciados no artigo 19.º n.º 6 da
Constituição.
59.Aliás, é precisamente o carácter
excecional da legislação em causa que tem vindo a fundamentar a possibilidade
de aplicação da suspensão da prescrição aí prevista a processos referentes a
factos cometidos previamente à sua entrada em vigor.
60.Com efeito, não concebe a Recorrente que a
tese da não vinculação da Assembleia da República ao disposto no artigo 19.º
n.º 6 da Constituição possa traduzir-se na atribuição de um cheque em branco ao
legislador ordinário, permitindo-lhe, pela via legislativa, mas em contexto
material de exceção, afetar direitos que a Constituição expressamente declarou
insuscetíveis de supressão.
61.Ora, a Constituição não pode tolerar
através de legislação parlamentar ordinária rotulada como de caráter excecional
e transitório o que expressamente proíbe pela via material — ou seja,
através da declaração de estado de emergência do lado do Presidente da
República, e das providências a tomar por parte do Governo.
62.Como é, por demais, evidente, a teleologia
do preceito é a de não afetabilidade (total e incontornável) de certos direitos
fundamentais em contexto de crise, e não a de mera distinção de etiqueta
orgânica ou formal do ato legislativo.
63.Por fim, a Decisão Sumária convoca
jurisprudência europeia, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do
Tribunal de Justiça da União Europeia.
64.Com base nesta jurisprudência, conclui a
Decisão Sumária que leis que estendem ou suspendem prazos de prescrição podem
aplicar-se a procedimentos pendentes, desde que os factos não se encontrem
prescritos à data da alteração legislativa e não exista arbitrariedade na
aplicação da norma.
65.Porém, ainda que resultasse da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que o artigo 7.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("CEDH") não impõe uma
proibição de retroatividade in
malam partem de normas relativas à prescrição, mesmo
quando, à luz do direito interno de um Estado Contratante, tais normas tenham
natureza substantiva ou mista, tal não poderia impedir a aplicação do princípio
da legalidade com a extensão com que ele é entendido e consagrado na
Constituição.
66.Importa recordar que os Estados
Contratantes não podem oferecer um nível de proteção inferior àquele consagrado
na CEDH, embora o inverso seja plenamente admissível, podendo os ordenamentos
jurídicos nacionais consagrar padrões mais exigentes de tutela dos direitos
fundamentais (cfr. artigo 53.º da CEDH).
67.Quanto ao Acórdão Taricco do
Tribunal de Justiça da União Europeia, importa sublinhar que estamos perante
quadros normativos e fácticos substancialmente distintos: estava em causa a
proteção eficaz dos interesses financeiros da União Europeia âmbito do sistema
italiano de repressão criminal das fraudes de IVA.
68.Dito isto, tampouco a jurisprudência do
TJUE no caso Taricco, mencionada na Decisão Sumária, poderia permitir
justificar a aplicação retroativa do disposto nas normas subjudice.
69.O que sucedeu, aliás, na justiça italiana
na sequência do Acórdão Taricco, em que o tribunal nacional afastou a
aplicação da regra Taricco com fundamento na Constituição italiana, em
concreto, atendendo à exigência ao princípio da legalidade em matéria penal.
70.Estas questões não foram devidamente
abordadas na jurisprudência anterior e o seu desenvolvimento não foi permitido
à Recorrente por via da sua notificação para apresentação de alegações.
71.Inexistindo fundamento legal para a
prolação de Decisão Sumária quanto à Primeira Questão, pelos motivos acima
aduzidos, requer-se que a mesma seja revogada e a Recorrente seja notificada
para desenvolver a sua argumentação em sede de alegações.
C. DA
SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
Da inconstitucionalidade das normas invocadas pela Recorrente à luz do
princípio da legalidade, da proteção da confiança ou previsibilidade das normas
e do princípio da proporcionalidade.
72.No que respeita à Segunda Questão de
Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a
Constituição das normas que se extraem do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 6.º-B n.º 3 e 4 e artigo 6.º-C n.º 1
alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na
redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro,
conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretadas
no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao
prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio
da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das
normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes
dos artigos 29.º n.° 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da
proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.°s 1 e 2 da CRP.
73.Quanto a este “segundo segmento"
começa a Decisão Sumária por referir que "se se considera, previamente,
como constitucionalmente conforme a previsão legal deste período excecional de
suspensão da prescrição, é evidente, como corolário lógico que o mesmo deverá
suceder quanto à interpretação normativa (...) no sentido de que esse período
de suspensão da prescrição acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da
prescrição previsto no regime geral das contraorden ações".
74.Por outras palavras, extrai-se da Decisão
Sumária que, não sendo a suspensão extraordinária inconstitucional, o período
de suspensão nela previsto deverá acrescer ao prazo estabelecido no RGCO, de
modo a preservar o efeito útil dessa resposta legislativa excecional e
temporária, sob pena de se neutralizara sua finalidade emergencial.
75.Tudo isto para concluir pela improcedência
do recurso de constitucionalidade quanto a esta parte, determinando, portanto,
não julgar inconstitucional as normas em análise conjugadas com o disposto no
artigo 27.º-A n.° 2 do RGCO, quando interpretadas no sentido de que o período de suspensão
da prescrição aí previsto acresce ao prazo
máximo de 6 meses de suspensão da prescrição.
Vejamos, pois.
76.No âmbito destas questões, a Veneranda
Juiz Conselheira Relatora aplica o seu entendimento ao caso concreto, quando
refere que "não faria qualquer sentido entender como não violando a
Constituição essa suspensão da prescrição, mas considerar como
inconstitucional, retirando-lhe grande parte do seu efeito útil, que essa
suspensão possa "acrescer" a esse prazo máximo, dada também a sua
natureza excecional e devidamente fundamentada (...)"
77.Parte, pois, a Decisão Sumária de um
pressuposto primeiro erróneo: o de que, na jurisprudência anterior, foi
afastada a norma tal como foi aplicada no caso concreto - i.e, que era objeto
da jurisprudência anterior (e não era) saber se o período de suspensão COVID
acrescia ou não ao período máximo de suspensão de seis meses previsto na lei.
78.Essa norma não foi, tanto quanto a
Recorrente foi levada a entender, equacionada nos Acórdãos anteriores,
desconhecendo-se qual a decisão que, em sede de tribunal que aplica o direito
ordinário, foi dada ao caso concreto, na sequência daqueles acórdãos.
79.E também de um segundo pressuposto
erróneo: o de que essa norma colocaria em causa o princípio fundamental que
subjaz à decisão de não inconstitucionalidade da aplicação da suspensão do
prazo de prescrição a processos pendentes por factos anteriores que seria a de
alargamento do período da punição.
80.E aqui erróneo numa dupla vertente.
81.É que não só o objetivo da suspensão da
prescrição é o de alargar o período da punição (mas o de assegurar que, durante
determinados períodos da pandemia em que havia dificuldade de praticar atos
processuais, essa dificuldade não impede a punição do comportamento),
82.como, em qualquer caso, apenas olhando
para o caso concreto poderá concluir-se, como se faz na Decisão Sumária, que o
enquadramento do período da suspensão da prescrição imposta pelas denominadas
Leis COVID no período máximo de suspensão da prescrição de 6 meses retirar
grande parte do seu efeito útil.
83.Como se sabe, as causas de suspensão da
prescrição previstas no RGCO, designadamente as constantes das alíneas b) e c)
do artigo 27.º-A, aplicam-se apenas quando existe fase judicial - ou seja,
pressupõem a impugnação de uma decisão da autoridade administrativa.
84.Ora, este entendimento esquece uma
realidade processual incontornável: mesmo no contexto da aplicação das Leis
COVID-19, nem sempre o período de suspensão extraordinário coexiste com as
alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, como sucede, por exemplo, nos processos
de contraordenação em que não tenha ocorrido impugnação de decisão
administrativa.
85.Por último, há um argumento para julgar
esta norma inconstitucional que torna incompatível e contraditório todo o
sentido da Decisão Sumária.
86.Se por um lado, aquando da análise da
Primeira Questão de Constitucionalidade, a Veneranda Juíza Conselheira Relatora
afastou expressamente o escrutínio das normas sub judice à luz do artigo 19.º n.º 6 da CRP, com o
argumento de que não estavam em causa poderes de exceção do Presidente da
República e do Governo sob o estado de emergência,
87.por outro lado, não entende a Recorrente a
razão pela qual, ao apreciar a Segunda Questão de Constitucionalidade, se
justifica que o período de suspensão da prescrição previsto nas Leis COVID-19
acresce aos períodos já decorrentes do regime ordinário do RGCO invocando
precisamente a necessidade de preservar a finalidade emergencial dessas medidas
excecionais e temporárias.
88.Concretizando: se, por um lado, se afasta
o escrutínio das normas em causa à luz do artigo 19.º n.º 6 da Constituição por
se tratar de legislação ordinária sem natureza emergencial própria, por outro
lado, invoca-se essa mesma natureza excecional e emergencial para justificara
cumulação ou adição de períodos de suspensão do prazo de prescrição.
89.Este argumento deixa exposto que, no caso
da Primeira Questão de Constitucionalidade, a análise da mesma à luz do
parâmetro constitucional decorrente do artigo 19.º n.º 6 e dos limites
constitucionais impostos ao Estado de Emergência é necessária.
Por último
90.A Decisão Sumária entendeu não apreciar a
inconstitucionalidade da norma à luz do princípio da proteção da confiança
legítima e da previsibilidade normativa, sem sequer dar oportunidade à
Recorrente de desenvolver e aprofundar esta invocação.
91.A este propósito, note-se que a Recorrente
tinha invocado a violação do princípio da proteção da confiança legítima e da
previsibilidade normativa, porquanto considera que a inexistência de um limite
máximo da suspensão do prazo de prescrição seria incompatível com os princípios
constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica e que a alteração
desse limite máximo, a meio das regras do Jogo, viola a segurança
jurídica e o princípio da confiança.
92.É que, as leis ordinárias da Assembleia da
República devem observar os princípios constitucionais, designadamente o
princípio basilar da proporcionalidade.
93.Por hipótese, mantendo-se as circunstâncias
excecionais que justificaram a medida legislativa, poderia a suspensão dos
prazos de prescrição perdurar indefinidamente, durante anos, no limite, sem
qualquer termo certo.
94.Tal cenário apenas contribuiria para um
agravamento drástico do clima de instabilidade jurídica e social, que já por si
é característico de qualquer situação de rutura e anormalidade, comprometendo
irremediavelmente a segurança jurídica dos cidadãos.
95.Logo, mantém a A. a
mesma posição que já previamente expressou no Recurso para o Tribunal
Constitucional: a fixação de limites temporais aos períodos de suspensão da
prescrição no procedimento contraordenacional decorre de imperativos de
certeza, segurança e previsibilidade jurídicas, assim como da efetivação
atempada do ius puniendi estadual.
96.Tendo em conta o exposto, considera a
Recorrente que os fundamentos constitucionais acima mencionados ficariam
irremediavelmente comprometidos se os períodos de suspensão da prescrição
previstos nas denominadas leis COVID-19 puderem extravasar os limites legais
(de 6 meses) aplicáveis ao processo contraordenacional.
97.Tal entendimento consubstanciaria uma
violação do princípio da legalidade, do princípio da proteção da confiança
legítima e previsibilidade normativa, bem como do princípio da proporcionalidade,
decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
[…]”.
6. A recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM) respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e
aderindo aos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se negar provimento ao recurso de inconstitucionalidade
interposto, por se considerar, e segundo a jurisprudência reiterada do
Tribunal, «que as duas interpretações
normativas efetuadas pelo tribunal a quo são conformes com a CRP».
A ora reclamante
não se conforma com tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora
deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária
reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente, e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
-
«[…] a jurisprudência do
Tribunal Constitucional citada na Decisão Sumária não versa sobre o mesmo thema
decidendum nem serve de bitola para as questões sub judice»;
- «[…] a questão da conformidade constitucional
da interpretação das normas invocadas pela A., conjugadas com o disposto no
artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO - no sentido de que o período de suspensão
previsto acresce ao prazo máximo de seis meses de suspensão da prescrição, que
corresponde à segunda questão de inconstitucionalidade tal como reformulada na
Decisão Sumária - não foi ainda objeto de análise por parte deste Alto Tribunal».
- «[…} não se mostrando preenchida, deste modo, a
2.ª parte do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, porquanto a questão não foi a mesma “objeto
de decisão anterior do Tribunal", nem tendo sido a questão considerada
como "manifestamente infundada", a A. entende que não estavam
preenchidos os requisitos legais para a adoção de Decisão Sumária e que deverá
a mesma ser revogada e a Recorrente notificada para oferecer alegações junto
deste Alto Tribunal».
-
«[…] existem critérios
constitucionais que não foram ponderados na Decisão Sumária e que, no entender
da Recorrente, impõem uma diferente conclusão quanto à conformidade da norma
com a Constituição».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
10.
Os
fundamentos da reclamação apresentada podem reconduzir-se, então, a dois pontos
fundamentais: primeiro, as decisões anteriores do TC para as quais a decisão
sumária remete na sua fundamentação (ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)
não versam sobre a mesma questão de constitucionalidade, pelo que não podem
legitimar uma decisão sumária; segundo, a decisão sumária não pondera todos os
princípios constitucionais convocáveis pelo caso, sendo que outros existem que
imporiam a conclusão pela desconformidade constitucional das normas em causa e,
assim, a procedência do recurso de constitucionalidade.
Além
destes dois pontos argumentativos, a reclamante expressa a sua discordância
perante a posição firmada na Jurisprudência do TC (32. e seguintes). Todavia,
esta discordância em nada afeta a decisão sumária de que aqui se reclama. O
facto de a reclamante discordar da posição do Tribunal não torna imprestável a
remissão da decisão sumária para essa anterior jurisprudência, antes contribuindo
para demonstrar que esta é plenamente aplicável ao caso e corretamente
convocada (apenas contrária às pretensões da reclamante). O que a reclamante
procura fazer não é infirmar a decisão sumária, antes discutir a posição de
fundo do Tribunal na matéria. Posição de fundo esta que, por existir enquanto
jurisprudência consolidada, só demonstra o preenchimento dos requisitos do
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
11. De seguida, analisemos
as duas insuficiências que a reclamante imputa à decisão sumária.
Quanto
ao primeiro ponto: é a própria reclamante que refere (26.) a existência de jurisprudência
anterior do Tribunal segundo a qual a questão de inconstitucionalidade se pode,
com inteira propriedade, considerar já previamente “tratada”, mesmo que o TC
não tenha analisado os preceitos legais em causa, quando a questão de fundo
seja substancialmente a mesma. Neste sentido, dispõe o Acórdão n.º 564/2008:
«[…]
Tem sido reiteradamente afirmada esta
orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não
se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional
sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os
argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação
desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já
«tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos
em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” [citando o
Acórdão n.º 650/2004, e com referência ainda a vários outros Acórdãos (como
sejam os Acórdãos n.ºs 131/2004, 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008),
o que é demonstrativo da jurisprudência constante do Tribunal neste ponto]
[…]».
Ora,
no caso sub judice é precisamente isso que está em causa, remetendo a decisão
sumária para acórdãos que se inserem numa corrente jurisprudencial relativa à
matéria da suspensão da prescrição em razão da emergência sanitária causada pela
doença COVID-19, pelo que, como se afirma na decisão sumária «a fundamentação constante de todas estas
decisões é perfeitamente transponível para a primeira interpretação normativa
em apreço, dado que estão justamente em causa os diversos preceitos legais que,
por efeito da situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e
doença COVID-19, determinaram sucessivamente vários períodos de suspensão do
prazo prescricional do procedimento contraordenacional».
Por sua vez, e
continuando na decisão sumária impugnada, a mesma justifica cabalmente os
motivos pelos quais se entendeu que os fundamentos dessas outras decisões se
aplicam também perfeitamente in casu – «se se considera, previamente, como
constitucionalmente conforme a previsão legal deste período excecional de
suspensão da prescrição, é evidente, como corolário lógico, que o mesmo deverá
suceder quanto à interpretação normativa (que é no fundo, uma mera consequência
e decorrência lógica dessa primeira conclusão) no sentido que esse período de
suspensão da prescrição acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da
prescrição previsto no regime geral das contraordenações. Não faria qualquer
sentido entender como não violando a Constituição essa suspensão da prescrição,
mas considerar como inconstitucional, retirando-lhe grande parte do seu efeito
útil, que essa suspensão possa ‘acrescer’ a esse prazo máximo, dada também a
sua natureza excecional e devidamente fundamentada».
A
reclamante não aduziu quaisquer razões que levem a afastar o bem fundado desta
conceção. Além disso, a reclamante parece ainda autonomizar o não tratamento
prévio por este Tribunal, não só das normas isoladamente consideradas (a
Primeira Questão de Constitucionalidade, como reestruturada pela decisão sumária),
mas igualmente destas normas conjugadas com o artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime
Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10
(RGCO) (a Segunda Questão de Constitucionalidade, como reestruturada pela decisão
sumária).
Também
aqui não se entrevê qualquer argumento da reclamante que leve a infirmar a
Decisão previamente tomada. Na realidade, também aqui a questão a decidir é «simples» (na expressão do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC),
porquanto é efetivamente – como a decisão sumária explana e a reclamante não
reconhece – um corolário lógico da admissibilidade constitucional das normas constantes
dos artigos 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da
Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e 6.º-C,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º
4-B/2021, de 01.02.
Dependendo,
como depende, o efeito útil destas normas da sua não sujeição ao prazo máximo
de suspensão, mal se compreenderia que a mesma situação de excecionalidade («este particular e especialíssimo contexto» (v. o Acórdão 500/2021,
citado pela decisão sumária) que em parte fundamenta a legitimidade jusconstitucional
da suspensão do prazo de prescrição para além do regime geral, não fundamente,
nos mesmos termos, o acréscimo ao prazo máximo de duração dessa suspensão.
Não
se argumente – como, na realidade, faz a reclamante (85. e seguintes) – que a decisão
sumária entra em contradição lógica ao afastar a relevância da consideração do
artigo 19.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (remetendo para o
Acórdão n.º 500/2021) pelo enquadramento legislativo ser, não o dos poderes de
exceção que nesse artigo se enquadram, mas antes o do poder legislativo comum, e,
em simultâneo, fazer relevar a situação de exceção vivida na legitimação das normas
em causa. Qualquer contradição sempre seria meramente aparente. Nada há de
contraditório em aceitar que a Lei, que foi aprovada no exercício do normal
poder legislativo da Assembleia da República, possa ser compreendida à luz do (tal
como motivada pelo) contexto de emergência que se vivia no momento da sua
aprovação.
12. Quanto ao segundo ponto:
a reclamação incide ainda (90. e seguintes) sobre a não mobilização de
determinados princípios constitucionais, que, no entendimento da reclamante,
são relevantes nesta matéria e impõem uma decisão diferente (em último termo, impõem
a decisão de conceder provimento à posição sufragada pela reclamante). Esta
argumentação, como demonstraremos de imediato, também não procede.
Os
princípios em causa seriam o «princípio da
proteção da confiança legítima e da previsibilidade normativa», que
a reclamante invocara porque «considera que a inexistência de um limite
máximo da suspensão do prazo de prescrição seria incompatível com os princípios
constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica e que a alteração
desse limite máximo, a meio das regras do Jogo, viola a segurança
jurídica e o princípio da confiança».
Convém, neste momento, esclarecer o equívoco
patente nesta posição.
É errado afirmar que a decisão sumária não teve
em conta o princípio da proteção da confiança e da previsibilidade das normas, ínsitos
no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). Na decisão afirma-se (citando
o Acórdão 660/2021):
«[…]
Aliás, a aqui recorrente invoca a «violação
do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos
favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos
cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo
equitativo», mas os três primeiros parâmetros foram já devidamente tidos em
conta, desde logo, nos dois arestos dos quais foram extraídos os excertos
transcritos, como resulta evidente das transcrições dos mesmos já efetuadas. No
que respeita ao princípio da proteção da confiança e da previsibilidade,
porventura merecedor de menor atenção do julgador, retenha-se, por exemplo, o
seguinte trecho do segundo acórdão convocado (itálicos adicionados)
«[…]
A razão de ser desta causa de suspensão
derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que
originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período.
Tal premissa conduz-nos à conclusão de que
as finalidades subjacentes ao próprio regime da prescrição, que ditam a
sujeição desta causa de suspensão ao princípio da proibição da aplicação
retroativa da lei penal, não se verificam, porquanto não presidiu à sua
consagração uma finalidade de política criminal que reclame o freio do
princípio da legalidade, como defesa do cidadão perante o ius puniendi do
Estado: pelas razões descritas, nem está em causa reverter sobre o arguido as
consequências da inércia pretérita do Estado, nem uma violação do princípio
da confiança, já que o evento era imprevisível, para além do arguido, para
qualquer outro sujeito processual e para o próprio Estado titular da ação
penal, não sendo a situação de pandemia, pela sua imprevisibilidade, apta a constituir
um quadro de referência sobre o qual se possa falar de “confiança”
(essencialmente no mesmo sentido, v. o já citado Acórdão n.º 500/2021).
[…]».
Ora,
constata-se por este excerto que a decisão sumária não deixou de ter em conta o
princípio da proteção da confiança, apenas julgou que este não foi violado in
casu. Algo que bem se compreende uma vez que, e como na realidade resulta
claro da leitura do excerto do Acórdão 660/2021, a situação de excecionalidade na
base das normas em causa, se é uma tal que afasta a própria violação do princípio
da legalidade (é uma tal que não reclama «o freio do princípio da legalidade»),
em princípio será igualmente suficiente para afastar a situação de confiança
legítima que merece a proteção do princípio em causa (princípio este que é, por
natureza, permeável ao problema do caso – segundo a própria jurisprudência do
Tribunal (v. Acórdãos n.os 287/1990, 128/2009, 477/2020). É o que,
em concreto, acontece.
Nestes
termos, e também aqui, a argumentação da reclamante não procede.
13. Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que «as duas
interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo são conformes
com a CRP»,
pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in
toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que negou provimento ao
recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes