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ACÓRDÃO Nº 27/2026
Processo n.º 1450/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é reclamante A. e
reclamada a Autoridade Tributária, foi apresentada reclamação para o Tribunal
Constitucional, do despacho proferido pela Exma. Juíza de Direito, em 21 de
novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pelo primeiro.
2. Por sentença de 16 de outubro
de 2025, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a aqui
reclamada foi absolvida do incidente de reclamação deduzido pelo ora reclamante
na sequência de uma penhora realizada no âmbito de um processo de execução
fiscal.
2.1. Inconformado, o reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi
admitido por despacho proferido por aquele Tribunal.
2.2. Novamente inconformado, o
reclamante apresentou a presente reclamação.
3. O recurso de constitucionalidade
foi interposto através de requerimento com o seguinte teor:
«[…]
A., autor, melhor identificado
nos autos do processo supra referenciado, notificado da sentença que absolveu a
Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo vem, nos termos do
artigo 280.º, n.º 1, b), n.º 4 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, b) n.º 2, n.º 4 e n.º 5, 72.º, n.º 1, alínea
b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre
a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações,
interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e
com os seguintes fundamentos:
O recorrente beneficia de
proteção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
Espera por isso que este
Tribunal não o onere com o pagamento de quaisquer encargos, em virtude da
interposição do presente recurso, no respeito pelos artigos 3.º e 4.º, do
Regime de Custas no Tribunal Constitucional (RCTC), aprovado pelo DL 303/98, de
7 de outubro.
O valor do presente processo foi
fixado pelo TAF de Sintra em 2.754,00€, nos termos do artigo 97.º-A,
n.º 1 alínea e) do CPPT.
Esse valor, porque inferior à
alçada do TAF de Sintra, torna a decisão insuscetível de recurso ordinário
(artigo 280.º, n.º 2 do CPPT).
Nessa medida, o recurso para
este Tribunal Constitucional é admissível, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e
n.º 5, da LTC.
A presente reclamação instaurada
ao abrigo dos artigos 276o e 277o do CPPT contra a
Autoridade Tributária e Aduaneira, AT - Serviço de Finanças de Cascais - 2, com
sede na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, Lote 1, 2775-737 Carcavelos surge no
seguimento de, em 4 de fevereiro de 2025, o executado/recorrente ter sido
notificado da decisão deste órgão de execução fiscal em efetuar a penhora de
valores mobiliários e contas bancárias, no valor de 3.032,226 cuja cópia dessa
notificação faz parte integrante deste processo.
Essa penhora surge no seguimento
da execução fiscal instaurada pelo órgão de execução fiscal para a qual o
executado/recorrente foi citado em 4 de outubro de 2024.
No dia 28 de outubro de 2024,
cumprindo com os artigos 203.º e 204.º do CPPT, o executado/recorrente deduziu
oposição a essa execução fiscal através de email enviado ao reclamado, conforme
cópia desse email e recibo de receção que fazem parte integrante deste
processo.
Tendo, também, no dia 4 de
novembro de 2024, enviado essa oposição por correio registado com aviso de
receção cuja cópia faz parte integrante deste processo.
O órgão de execução fiscal
recebeu esse registo no dia 5 de novembro de 2024, conforme consta nesse AR.
O executado/recorrente procedeu
de acordo com alei que o obriga a apresentar a petição de oposição à execução
fiscal no órgão da execução fiscal onde pender a execução (artigo 207.º, n.º 1,
do CPPT).
Autuada a petição, o órgão da
execução fiscal tem o dever de remeter o processo, por via eletrónica, no prazo
de 20 dias, ao tribunal de 1a instância competente com as
informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de
execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT.
Porém, o órgão de execução
fiscal decidiu que a lei não se lhe aplica e desrespeitou o prazo de 20 dias
para ter remetido a oposição a este Tribunal.
Não tendo o órgão de execução
fiscal cumprido a lei, o recorrente foi obrigado a repetir, nesta
reclamação, os fundamentos por si invocados na oposição a essa
execução fiscal, nomeadamente que:
resulta do título executivo
emitido pela Oficial de Justiça …. que a quantia exequenda foi originada
pelo não pagamento das custas num processo de maior acompanhado;
quando recebeu do Tribunal
Constitucional (TC) a conta referente ao pagamento dessas custas dela reclamou,
conforme reclamação (que faz parte integrante deste processo);
o processo de acompanhamento de
maior está isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP;
este artigo tem aplicação direta
no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, por força do artigo 40,
deste regime;
a secretaria do Tribunal
Constitucional enviou email ao Tribunal de 1a instância (Juízo Local
Cível de Sintra, Juiz 1) conforme cópia desse email que faz parte integrante
deste processo;
nesse email a secretaria do
Tribunal Constitucional colocou à secretaria do Tribunal de 1a
instância duas questões: saber se o recorrente A. tinha litigado com o
benefício de apoio judiciário e, em que modalidade e se o mesmo beneficiava de
alguma das isenções previstas no artigo 4.º do RCP.
a secretaria do Juízo Local Cível
de Sintra, Juiz 1 respondeu apenas à primeira questão, informando que o
recorrente não litiga de apoio
a secretaria do Juízo Local
Cível de Sintra, Juiz i não respondeu à segunda questão porque, em bom rigor,
não tinha de o fazer, atendendo ao previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do
RCP;
em 6 de setembro de 2024, a
secretaria do Tribunal de 1a instância, consignou que, tendo em
conta o CPC e o RCP, não iria proceder à elaboração da conta de custas,
conforme cópia do termo de dispensa da conta que faz parte integrante deste
processo;
0 executado invoca a seu favor
esse artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e
constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas custas
o isentou.
a execução fiscal instaurada com
o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia
ainda uma clara violação do artigo 103o, n.º 3 da CRP.
diz esse preceito constitucional
- a que 0 Tribunal Constitucional também deve obediência - que ninguém pode ser
obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se
não façam nos termos da lei.
ademais, o artigo 21.º da CRP
consagra 0 direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus direitos,
liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução.
de 28 de outubro de 2024 a 3 de
fevereiro de 2025, passaram 3 meses e 6 dias e durante esse período o
executado/reclamante ficou, legitimamente à espera que fosse notificado pelo
Tribunal da existência da oposição à execução e da eventual contestação;
além de se insurgir contra a
clara violação da lei por parte do órgão de execução fiscal ao não apresentar a
petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no cumprimento da lei e
da Constituição, serve assim também de oposição a essa penhora, por força do
artigo 276o do CPPT;
oposição à penhora cujo
fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado,
tanto pela violação da lei (artigo 4o, n.º 2, alínea h) do RCP) como
pela violação da própria Constituição (artigo 103o, n.º 3 da CRP);
compete ao Tribunal
Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos
artigos 277o a 283o da CRP e cuja competência foi por si
próprio negada ao emitir o título executivo que suporta a presente execução.
nem se percebe que sendo o
Tribunal Constitucional 0 órgão jurisdicional que vela pelo cumprimento da
Constituição, seja ele próprio a agir como elemento violador dessa mesma
Constituição.
pelo facto de 0 órgão de
execução fiscal não ter remetido a este Tribunal a petição de oposição à
execução fiscal com o n.º 3433202401212125, requer-se o mesmo seja condenado em
pagar ao executado/recorrente uma indemnização no valor de 3.032,226, de valor
igual ao valor dos valores mobiliários e contas bancárias penhorado;
atendendo a essa indemnização o
executado/recorrente indicou como valor do processo 6.064,44c.
Resulta dos factos e das
disposições legais e constitucionais invocadas que esta reclamação também
serviu de oposição à execução fiscal, uma vez que essa oposição nunca tinha
sido enviada ao Tribunal competente (TAF de Sintra).
Em vários despachos proferidos
pelo TAF de Sintra, nunca foi colocada a possibilidade de a Fazenda nacional
ser absolvida por erro na forma do processo.
Em 6 de março de 2025 0 TAF de
Sintra proferiu o seguinte despacho:
A reclamação de Atos do OEF,
prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, devem ser apresentados no OEF (artigo
277.º, n.º 2 do CPPT).
Perante tal, vislumbra-se que
possa a PI ser liminarmente indeferida, ou, em alternativa, ordenar-se a baixa
àquele serviço, para que se proceda à tramitação que se encontre omitida.
Atendendo ao principio pro
actione, cumpre dar prevalência à segunda solução apontada, ordenando-se assim
a remessa dos autos ao OEF, para este proceda a tramitação devida, nos tenros
previstos nos artigos 277.º e ss. do CPPT.
(em substituição, os autos não
foram remetidos para a lista de tarefas da presente signatária).
Sintra, 6 de Março de 2025
18. Em 7 de abril de 2025 o TAF
de Sintra proferiu o seguinte despacho:
(…)
Réu: Autoridade
Tributária-Serviço de Finanças de Cascals-2
Oficio (466323)
Oficio.(007069578) de 12/08/2025 09:36:01:
Não obstante toda a
tramitação ocorrida ao período de férias judiciais, incluindo a
apresentação dos autos a vista do Digno Magistrado do Ministério Público, não
havia ainda sido proferido despacho de admissão da presente reclamação,
considerando que a mesma foi apresentada diretamente neste TAF, ao invés de o
ter sido no órgão de execução fiscal, aguardando-se o cumprimento do Despacho
(006998929) de 06/03/2025 11:58:46, que só agora, com o ofício supra, se
mostra cumprido
Pelo exposto,
Recebo a reclamação - cf.
art. 276.º do CPPT.
Notifique o(a) Representante
da Fazenda Pública, para, querendo, responda no prazo de 8 dias, conforme
disposto no n.º 2 do art. 278.º do CPPT.
(…)
Atendendo aos sucessivos
despachos proferidos pelo TAF de Sintra não era, de todo, expetável que, a
final, fosse proferida decisão que considerasse erro na forma de processo para
assim absolver a Fazenda Nacional da instância.
A decisão recorrida não pode
deixar de ser considerada uma decisão surpresa, quando anteriormente a
reclamação tinha sido admitida no despacho proferido em i de setembro de 2025.
Pese embora, este Tribunal
Constitucional não possa sindicar essa decisão, não podemos, ainda assim,
invocar a inconstitucionalidade dos artigos 98o, n.º 4 do CPPT e 97o,
n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram
o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua
função, por violação dos artigos 2.º, 20o e 202o da CRP.
Admite-se que essa
inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste Tribunal
Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC).
Porém, temos de salientar que
essa inconstitucionalidade nunca antes poderia ter sido invocada, atendendo à
impossibilidade de interpor recurso ordinário da decisão proferida pelo TAF de
Sintra em 16 de outubro de 2025 e nunca em momento anterior, o erro na forma do
processo ter sido invocado por esse TAF.
Das inconstitucionalidades
suscitadas no decurso do
processo
No decurso do processo e no
preenchimento desse artigo 75.º-A da LTC o recorrente invocou a
inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido
de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao
Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103º,
n.º 3 e 266º da CRP.
Essas inconstitucionalidades
foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de
fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução
fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro de 2025. Termos
em que se requer:
o presente recurso seja
admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a:
inconstitucionalidade do
artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal, por violação do artigo 2.º da CRP;
inconstitucionalidade do
artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal, por violação do artigo 21.º da CRP;
inconstitucionalidade do
artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal, por violação do artigo 266o da CRP;
inconstitucionalidade do
artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal, por violação dos artigos 21.º
Mais se requer o recorrente
seja notificado para apresentar alegações, conforme determinado no n.º 5 do
artigo 78.º-A da LTC».
4. O recurso foi rejeitado
com base nos seguintes fundamentos:
«[...]
O Reclamante, notificado da
sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 280.º, n.os 1, alínea b), 4 e 5 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), 2,4 e 5, 72.º, n.os 1,
alínea b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(LTC), invocando, para o efeito:
a inconstitucionalidade dos
artigos 98.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e
97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) “(--) na interpretação
e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma do processo,
para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por violação dos artigos
2.º, 20.º e 202.ºda CRP” admitindo, contudo, “(…) que essa
inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste
Tribunal Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75º-A, n.º 2 da
LTC)”;
''a inconstitucionalidade do
artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal, por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da
CRP' aduzindo que Essas inconstitucionalidades foram suscitadas na
petição inicial submetida ao TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na
resposta às exceções deduzidas pelo órgão de execução fiscal submetidas ao
processo pelo recorrente em 22 de setembro de 202527
Termina, assim, requerendo que «o
presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se
poder pronunciar sobre a: (...) inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do
CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo
indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal (...)»
, por violação dos artigos 2.º, 21.º e 266.º da CRP (cf. Recurso (12759)
Recurso (58660029) de 26/10/2025 00:00:00).
Vejamos.
Estatui o artigo 70.º, n.º 1 da
LTC que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo”.
No que concerne à suscitada
inconstitucionalidade dos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT, uma
vez que a mesma apenas vem suscitada nas alegações de recurso, não permite
abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que é inclusivamente referido pelo
Reclamante, conforme supra se expôs.
Por outro lado, o Reclamante
aduz ter suscitado na petição inicial e na resposta às exceções a
inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no sentido
de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao
Tribunal a oposição à execução fiscal, por violação dos artigos 2.º,
21.º, 103.º, n.º 3 e 266.ºda CRP?
Ora, da petição inicial não se
extrai que tenha sido apontada qualquer inconstitucionalidade ao artigo 208.º,
n.º 1 do CPPT, conforme alegado nas alegações de recurso, apenas pugna o
Reclamante que Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o
processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a
instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do
CPPT. 8. Porém, o reclamado decidiu que a lei não se lhe aplica e desrespeitou
o prazo de 20 dias para ter remetido a oposição a este Tribunal. 9. Situação
que motiva o reclamante a deduzir, mais adiante, pedido de indemnização ao
reclamado pela grosseira violação desse preceito.
Acresce que da petição inicial
tampouco decorre qualquer alusão aos artigos 2.º e 266.º da CRP e a menção aos
artigos 103.º, n.º 3 e 21.º da CRP não é feita tendo por referência o
incumprimento, pelo órgão de execução fiscal, do disposto no artigo 208.º do
CPPT.
Com efeito, perante o
entendimento do Tribunal Constitucional que considera devida taxa de justiça em
processo em que o Reclamante entende estar isento o mesmo alega que executado
invoca a seu favor esse artigo 4º n.º2, alínea h) do RCP para se recusar, legal
e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas
custas o isentou. 32. A presente execução instaurada com o
fundamento do pagamento de custas de parte que
a lei não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo
103.º, n.º 3 da CRP. 33. Diz esse preceito constitucional a que o Tribunal
Constitucional também deve obediência que ninguém pode ser obrigado a pagar
impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham
natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da
lei” acrescentando que "A presente reclamação, além de se
insurgir contra a clara violação da lei por parte do reclamado ao não
apresentar a petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no
cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa
penhora, por força do artigo 276.º do CP PT. (...) Oposição à penhora cujo
fundamento está alicerçado na existência de um titulo executivo inquinado,
tanto pela violação da lei (artigo 4º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela
violação da própria Constituição (artigo 103º, n.º 3 da CRP)
Por fim, quanto ao artigo 21.º
da CRP sustenta o Reclamante na petição inicial que “(…) o artigo 21º
da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus
direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente
execução.'", nada mais concretizando, nem sequer alegando ter havido
uma violação a este preceito constitucional.
No requerimento de 22.09.2025 o
Reclamante aduz, em resposta à matéria de exceção invocada pela Fazenda
Pública, no mais, que:
“Existe assim um claro abuso
de direito da Fazenda Nacional que, reconhecendo o próprio erro de não ter
autuado em devido tempo a oposição à execução fiscal e de remeter o processo,
por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância
competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções, acaba por invocar tanto a
intempestividade dessa oposição, como a litispendência, e o meio
impróprio.", considerando que tal traduz venire contra factum
proprium, proibição decorrente o princípio do Estado de Direito, que
se concretiza através de outros princípios como o da segurança jurídica e da
proteção da confiança, que se encontra consagrado no artigo 2.º da CRP;
Que a atividade da Autoridade
Tributária está subordinada à lei e à Constituição, por força do artigo 266.º
da CRP e que “A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente
através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e
266.º.”, referindo em seguida que "A Fazenda nacional não cumpre
sequer as regras por si criadas no código das boas práticas tributárias,
nomeadamente as regras estabelecidas nos artigos 3º, 4o e 5º desse
código. (...) Como é evidente, a má fé terá de ser sancionada pelo Tribunal,
nos termos gerais, nomeadamente no que está previsto no artigo 542º do CPC,
ex-vi artigo 2.º, alínea e) do CPPTT, peticionando que “(…) a presente
reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a
Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e
constitucionais: a) artigos 55.º, 56.º, 57.º e 59.º, n.º 2, da LGT; b) artigos
203.º, 208.º e 276.º do CP PT; c) artigos 2.º e 266.º da CRP.”
(cf. Requerimento (468095) Requerimento (007085620) Pág, 1 de 22/09/2025
00:00:00).
Isto posto, não é possível
extrair da petição inicial ou da resposta às exceções a invocação da
inconstitucionalidade do artigo 208.º do CPPT no sentido propugnado nas
alegações de recurso.
A propósito do artigo 70.º, n.º
1. alínea b) da LTC esclarece a jurisprudência que ''A admissão do recurso
de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
Ter havido previamente lugar
ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70. º, n. º 2, da LTC);
Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
A questão de
inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72. º, n.
º 2, da LTC); e
A decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas
arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
II. Considerando o fundamento
de interposição de recurso invocado — fundado no artigo 70. º, n.º 1, al.
b) da LOTC — não tendo a recorrente suscitado questão de
inconstitucionalidade normativa, "de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer’" e não tendo enunciado ao longo do processo — previamente
ao que é feito em sede de alegações — quais as dimensões ou interpretações
normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros
constitucionais por si elencados e desenvolvidos, o requerimento deve ser
objeto de indeferimento.^ (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido em 07.07.2025 no âmbito do processo n.º 293/21.0T8TVD-G.L1-2).
Volvendo ao caso dos autos, e
acolhendo-se o entendimento vertido no acórdão supra citado, uma vez que
o Reclamante, ora Recorrente, não suscitou nos autos a questão de
inconstitucionalidade normativa ''de modo processualmente adequado em termos
de este Tribunal estar obrigado a dela conhecer e não tendo enunciado ao
longo do processo quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo
sido efetivamente aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si
elencados e desenvolvidos, conclui-se que o requerimento de recurso deve ser
objeto de indeferimento, por não estar cumprido o disposto na alínea b), do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
Em virtude do exposto,
rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
5. Tal decisão foi objeto de
reclamação para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«[…]
A presente reclamação, para a
Conferência deste Tribunal Constitucional, visa apurar a inconstitucionalidade
do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de
execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à
execução fiscal.
Por muito que nos custe, e salvo
o devido respeito, o despacho recorrido de não admissão do recurso, proferido
pela Unidade Orgânica 1, do TAF de Sintra, que decidiu não admitir o recurso
para este Tribunal Constitucional, não reflete os fundamentos, nem os momentos
em que as inconstitucionalidades foram invocadas.
Serviu de fundamento à não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional decidido pelo TAF de Sintra,
o facto de a inconstitucionalidade dos artigos 98o, n.º 4 do CPPT e
97.º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses dispositivos que
determinaram o erro na forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse
da sua função, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 202.º
da CRP, não ter sido anteriormente invocada.
O próprio recorrente, no seu
recurso admitiu essa possibilidade no ponto 23., do recurso, embora deixando a
porta aberta a essa possibilidade, em decisão a proferir por este Tribunal
Constitucional, por nunca antes as ter podido invocar.
Porém, o despacho reclamado esqueceu-se
que o recorrente não se limitou a invocar essas inconstitucionalidades, nos
pontos 26 e 27 do seu recurso.
Nesses exatos pontos, o
recorrente afirmou que no decurso do processo e no preenchimento desse artigo
75.º-A da LTC o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º
1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um
prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal, por
violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da CRP (ponto 26). E que,
essas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao
TAF de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas
pelo órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de setembro
de 2025 (ponto 27).
O despacho reclamado foi pouco
rigoroso no apuramento dessa factualidade, ao concluir que essas
inconstitucionalidades nunca antes foram invocadas, o que não corresponde,
minimamente, à verdade.
Passamos por isso a transcrever
os pontos da petição inicial onde foram invocadas essas inconstitucionalidades,
em 8 de fevereiro de 2025:
O executado invoca a seu favor
esse artigo 4.°, n.º 2, alínea h) do RCP para se recusar, legal e
constitucionalmente, a pagar custas num processo que o legislador dessas
custas o isentou.
A presente execução instaurada
com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê,
consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.°, n.º 3 da CRP.
Diz esse preceito constitucional
a que o Tribunal Constitucional também deve obediência que ninguém pode
ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e
cobrança se não façam nos termos da lei.
Ademais, o artigo 21.o
da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que ofenda os seus
direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente execução.
De 28 de outubro de 2024 a 3 de
fevereiro de 2025, passaram 3 meses e 6 dias e durante esse período o
executado/reclamante ficou, legitimamente à espera que fosse notificado pelo
Tribunal da existência da oposição à execução e da eventual contestação à mesma
operada pelo reclamado; o que não aconteceu, de todo.
No dia 4 de fevereiro de 2025 o
reclamante/executado foi surpreendido pela notificação da penhora de valores
mobiliários e contas bancárias, no valor de 3.032,22c cuja cópia se junta como
doc. 9.
A presente reclamação, além de
se insurgir contra a clara violação da lei por parte do reclamado ao não
apresentar a petição de oposição à execução fiscal como é seu dever no
cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de oposição a essa
penhora, por força do artigo 276.º do CPPT.
Oposição à penhora cujo
fundamento está alicerçado na existência de um título executivo inquinado,
tanto pela violação da lei (artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP)
como pela violação da própria Constituição (artigo 103.o, n.º 3 da
CRP).
Não é, de todo, inusitado
invocar que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade
e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º a 283.º da CRP e cuja competência
foi por si próprio negada ao emitir o título executivo que suporta a presente
execução.
Nem se percebe que sendo o
Tribunal Constitucional o órgão jurisdicional que vela pelo cumprimento da
Constituição, seja ele próprio a agir como elemento violador dessa mesma
Constituição.”
Como também passamos a
transcrever, na íntegra, a resposta às exceções deduzidas pelo órgão de
execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente, em 22 de setembro de
2025:
Invoca a Fazenda Nacional a
intempestividade da presente reclamação e, ainda a litispendência e a
impropriedade do meio.
Os fundamentos invocados quanto
às exceções e quanto à impropriedade do meio não têm o mínimo de fundamento;
nem de facto, nem de direito.
A denominada contestação apenas
prova a má fé da Fazenda Nacional.
Porquanto, constatar factos e
omissões criados por ela própria, Fazenda Nacional, para depois poder, ainda
que sem qualquer fundamento, invocar essas exceções em seu favor, consubstancia
um condenável comportamento contraditório que O Tribunal não pode deixar de
condenar.
A Fazenda Nacional reconhece que
O reclamante foi citado para o processo de execução fiscal com o n.º 34332024012121255
em 4 de outubro de 2024, no artigo 9o da contestação.
Para no artigo imediatamente a
seguir da contestação, a fazenda nacional reconhecer que no dia 28 de outubro
de 2024, dentro do prazo previsto no artigo 203.o, n.º 1 do
CPPT, o reclamante se opôs a essa execução fiscal.
A Fazenda Nacional quer
ludibriar o Tribunal com a questão da intempestividade, quando sabe
perfeitamente que a oposição à execução fiscal foi tempestivamente deduzida.
Foi a intempestiva reação da
Fazenda Nacional e só depois de ter sido instada pelo Tribunal para apresentar
a oposição à execução que a Fazenda Nacional se dignou a criar um novo processo
737/25.1BESNT onde em agosto de 2025 se dignou a enviar a este TAF a oposição
fiscal tempestivamente deduzida pelo executado que motivou a presente
reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º do CPC.
A Fazenda Nacional, faz errada,
enviesada e má fé processual da leitura da reclamação a que o executado foi
obrigado de fazer uso, por não ter cumprido o envio dessa oposição para o
Tribunal no prazo de 20 dias estabelecido no 208.º, n.º 1 do CPPT.
Uma vez que a Fazenda Nacional
não leu, convenientemente, o que foi alegado pela reclamante na sua reclamação
voltamos a transcrever o que diz o seu n.º 7.
“Autuada a petição, o
órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20
dias, ao tribunal de 1a instância competente com as informações que
reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções,
conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT.”
A Fazenda Nacional confessa que
não cumpriu esse prazo de 20 dias, no artigo 42.º da contestação.
E, vem agora, passado quase um
ano após a dedução da oposição, invocar, nesse mesmo artigo 42.º que em 7 de
julho de 2025, elucidou que, por razões de contingência do serviço, aliado a
escassez de meios materiais e humanos, não lhe foi possível dar cumprimento em
tempo útil, ao estabelecido no artigo 208.º do CPPT.
Esqueceu-se foi de afirmar que
se não fosse a reclamação que a Fazenda Nacional, incompreensivelmente,
considera intempestiva e litispendente, ainda hoje não teria cumprido com a
obrigação de autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeter o processo,
por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância
competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções.
O próprio Tribunal teve
dificuldade em obrigar a Fazenda Nacional a cumprir esse preceito, conforme
decorre dos sucessivos despachos notificados à Fazenda Nacional, nomeadamente:
despacho proferido em 6 de março
de 2025, com a referência 006998929;
despacho proferido em 7 de abril
de 2025, com a referência 007017008;
despacho proferido em 11 de
julho de 2025 com a referência 007060274;
despacho proferido em 30 de
julho de 2025, com a referência 007066776.
Em vez de cumprir com o que
fora, neste processo, determinado pelo Tribunal, nos sucessivos despachos, a
Fazenda Nacional, decidiu em 6 de agosto de 2025, submeter a este TAF a
oposição à execução fiscal, tempestivamente deduzida em 28 de outubro de 2024.
E fê-lo, como se de um novo
processo se tratasse que foi autuado com o n.º 737/25-1BESNT, que corre termos
na Unidade Orgânica 1.
Aliás, no despacho proferido
neste processo em 30 de julho de 2025 o Tribunal comunicou à Fazenda Nacional
que a natureza do processo aqui em apreço não é a oposição à execução fiscal,
mas antes uma reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT.
Existe por parte da Fazenda
Nacional um comportamento contraditório e incompreensível que as desculpas que
ela agora apresenta, tardiamente, não podem ter qualquer acolhimento o qual se
requer seja sancionado pelo Tribunal.
A proibição do comportamento
contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se
enquadra na proibição do abuso do direito (artigo 334.º do CC) sendo, nessa
medida, de conhecimento oficioso.
Conforme decidido no acórdão
proferido pelo STJ em 12 de novembro de 2013 no processo
1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt,
são pressupostos desta modalidade de abuso do direito consubstanciado no venire
contra factum proprium:
a existência dum comportamento
anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança:
a imputabilidade das duas
condutas (anterior e atual) ao agente;
a boa fé do lesado (confiante);
a existência dum “investimento
de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum
proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o
“investimento” que nela assentou.
Existe assim um claro abuso de
direito da Fazenda Nacional que, reconhecendo o próprio erro de não ter autuado
em devido tempo a oposição à execução fiscal e de remeter o processo, por via
eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1a instância
competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções, acaba por invocar tanto a
intempestividade dessa oposição, como a litispendência, e o meio impróprio.
O abuso de direito foi
consagrado no Código de 1966 (artigo 334o) segundo a conceção
objetiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: "para que haja
lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o
modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder
nele consubstanciado se encontra adstrito" (Das obrigações em geral, vol.
I, 6. edição, página 516).
Esta contradição é patente nos
casos do "venire contra factum proprium” em
que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando
por exemplo, determinada causa de nulidade e anulação, resolução ou denúncia de
um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal
direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da
extinção da relação do contrato" (Antunes Varela, obra citada, página
517).
A proibição do "Venire contra
factum proprium” cai no âmbito do abuso de direito, através
da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando
o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé"
(Antunes Varela, obra citada, página 517; Baptista Machado, Tutela de confiança
e Venire Contra Factum Proprium", in "Obra Dispersa, vol. I, página
385).
A ideia imanente na proibição
do" Venire contra factum proprium" é a do "dolus
praesens" em que a conduta sobre que incide a valoração
negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de
referência, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade
da conduta atual, conforme sublinha Baptista Machado, que acrescenta que o
efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam tais
pressupostos:
uma situação objetiva de
confiança; uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma
tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
investimento na confiança: o
conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma
contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou
organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier
a ser frustrada.
Boa-fé da contraparte que
confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção
jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no
tráfico jurídico.
Sobre esse princípio da
proibição do “venire contra factum proprium” também
se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo que considerou que a proibição
desse princípio tem assento e valor legal, quer como decorrência do princípio
da proteção da confiança legítima que está imanente ao conceito de estado de
direito, quer integrando uma vertente do princípio da boa-fé (vg. acórdão
proferido em 23 de janeiro de 2007, no processo 041000, disponível em www.dgsi.pt).
Segundo esse acórdão, o
princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de
outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da
confiança dos cidadãos.
Tal princípio encontra-se
expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio
politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do
legislador constituinte.
Os citados princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança assumem- se como princípios
classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de
certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente
criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, como também referido
nesse acórdão.
Por força do preceituado no
artigo 266.º da CRP, a atividade da administração tributária tem de ser levada
a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e
interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa
fé.
Os princípios da justiça e da
boa fé são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a
outros deveres legais, conforme referido no acórdão proferido pelo TC AN em 10
de março de 2016, no processo 00101/2002.TFPRT.21, disponível em www.dgsi.pt.
Na densificação do princípio da
atividade administrativa relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores
da boa-fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da
tutela da confiança.
Também o STA já se pronunciou
sobre a violação do princípio da boa fé, no acórdão proferido em 21 de setembro
de 2011, no processo 0753/11, disponível em www.dgsi.pt,
nos seguintes termos:
O princípio da boa fé, na sua
vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra
atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.
No âmbito da atividade
administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador
de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um
investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a
gerou.
A violação pela administração
tributária dos deveres procedimentais de colaboração e de atuação segundo as
regras da boa fé, pode consistir em vício autónomo de violação de lei.
Quanto à boa fé é a própria
Fazenda Nacional que não cumpre o código das boas práticas tributárias que a
mesma disponibiliza em https: //info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Grandes
Contribuintes/Atualidade/Documents / CBPT.pdf _
A Fazenda Nacional não cumpre a
lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 55.° 56.o, 57.° 59.°,
n.º 2, da LGT.
A Fazenda Nacional não cumpre a
lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 203.º, 208.º e 276.º do CPPT.
A Fazenda Nacional viola a
Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do que está
estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º.
A Fazenda nacional não cumpre
sequer as regras por si criadas no código das boas práticas tributárias,
nomeadamente as regras estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º
e 5.º desse código.
Como é evidente, a má fé terá de
ser sancionada pelo Tribunal, nos termos gerais, nomeadamente no que está
previsto no artigo 542.º do CPC, ex-vi artigo 2.º, alínea e)
do CPPT.
Diz esse artigo 542.º do CPC que
é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
Tiver deduzido pretensão ou
oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
Tiver alterado a verdade dos
factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
Tiver praticado omissão grave do
dever de cooperação;
Tiver feito do processo ou dos meios
processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um
objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça
ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Em 12 de novembro de 2020, no processo
279/17.9T8MNC-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt,
o Supremo Tribunal de Justiça, debruçou-se sobre a litigância de má nos
seguintes termos:
“A má fé substancial verifica
quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b)
do n.° 2 do art. 542.º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se
encontra prevista nas ais. c) e d) do mesmo artigo; Em qualquer dessas
situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de
tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um
elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. A condenação como
litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se
revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do
princípio do Estado de Direito.
É por isso totalmente infundado
que a Fazenda nacional venha colocar em causa o valor de 6.064,44c atribuído
pelo executado a esta reclamação.
Porque o reclamante expressamente
requereu a condenação da Fazenda Nacional, enquanto litigante de má fé no valor
exatamente igual ao da quantia exequenda que esta tinha fixado em 3.032.22c.
Termos em que se requer, a
autodenominada contestação deduzida pela Fazenda Nacional nesta reclamação,
seja julgada totalmente improcedente, por não provada, nomeadamente, por:não
preenchimento da invocada exceção da intempestividade da oposição à execução; não
preenchimento da invocada exceção da litispendência; não preenchimento do invocado
meio impróprio para que o executado pudesse fazer os seus direitos e interesses
legítimos.
Mais se requer a presente
reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a
Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e
constitucionais:
artigos 55.º, 56.º,
57.° 59.o, n.º 2, da LGT;
artigos 203.º, 208.º
276.º do CPPT;
artigos 2.º e 266.º da CRP.
Requerendo-se ainda:
O executado seja absolvido do
pagamento da quantia exequenda;
a execução fiscal seja declarada
extinta;
A Fazenda nacional seja julgada
como litigante de má fé e condenada nos precisos termos requeridos.”
Tanto a reclamação enviada ao
Tribunal em 8 de fevereiro de 2025, como na reposta às exceções deduzidas pela
Fazenda Nacional, em 22 de setembro de 2025, refletem, cabalmente, as
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente no decorrer deste processo,
mormente a inconstitucionalidade do artigo 208.º, do CPPT.
Pelo que, tal como requerido no
recurso, esta Conferência do Tribunal Constitucional decida admitir o recurso,
nos termos dos artigos 76.º, n.º4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º3, da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (LOTC) aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro.
Requer-se a esta Conferência que
o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se
poder pronunciar sobre a:
inconstitucionalidade do artigo
208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução
fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução
fiscal, por violação do artigo 2.º da CRP;
inconstitucionalidade do artigo
208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução
fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução
fiscal, por violação do artigo 21o da CRP;
inconstitucionalidade do artigo
208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução
fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução
fiscal, por violação do artigo 266.º da CRP;
Mais se
requer o recorrente seja notificado para apresentar alegações, conforme
determinado no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC».
6. Com vista nos autos, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes
fundamentos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 127/25.6BESNT, por sentença
do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, de 10 de Outubro de 2025, a Fazenda Pública
foi absolvida da instância, por erro da forma de processo, nos termos do
artigo 278.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), na reclamação
deduzida, com oposição à execução fiscal e à penhora, pelo ali reclamante e ora
recorrente A..
2.
Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos
280.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP),
70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4, 5, 72.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 75.º - A, todos
da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
3.
Consta daquele requerimento que o arguido pretende ver
apreciada “(..) a
inconstitucionalidade dos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT,
na interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na
forma do processo, para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função, por
violação dos artigos 2.º, 20.º e 202.º da CRP. Admite-se que essa
inconstitucionalidade não possa ser objeto de pronúncia, por parte deste
Tribunal Constitucional, por só agora ter sido invocada (artigo 75.º-A, n.º2 da
LTC);
“(..) a inconstitucionalidade do artigo 208.º, n.º
1 do CPPT, interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um
prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal
(..)” por violação dos artigos 2.º, 21.º, 103.º, n.º 3 e 266.º da CRP.
4.
Por despacho de 21 de Novembro de 2025, da Senhora
Juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tal recurso não foi
admitido.
5.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem
deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e
77.º, n.º 1, da LTC.
6.
Alega o reclamante e desde logo, que a “(..) presente reclamação, para a Conferência deste
Tribunal Constitucional, visa apurar a inconstitucionalidade do artigo
208.º, n.º 1 do CPPT interpretado no sentido de conceder ao órgão de execução
fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição à execução
fiscal.
7.
E prossegue, afirmando e em síntese, que (..) essas
inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial submetida ao TAF
de Sintra em 8 de fevereiro de 2025 e na resposta às exceções deduzidas pelo
órgão de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente em 22 de
setembro de 2025 (ponto 27). O despacho reclamado foi pouco rigoroso no
apuramento dessa factualidade, ao concluir que essas inconstitucionalidades
nunca antes foram invocadas, o que não corresponde, minimamente, à verdade.
Passamos por isso a transcrever os pontos da petição inicial onde foram
invocadas essas inconstitucionalidades, em 8 de fevereiro de 2025: «31.
O executado invoca a seu favor esse artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP para se
recusar, legal e constitucionalmente, a pagar custas num processo que o
legislador dessas custas o isentou. 32. A presente execução instaurada com o
fundamento do pagamento de custas de parte que a lei não prevê, consubstancia
ainda uma clara violação do artigo 103.º, n.º 3 da CRP. (..) 34. Ademais, o
artigo 21.º da CRP consagra o direito à resistência de qualquer ordem que
ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na presente
execução. (..) 38. Oposição à penhora cujo fundamento está alicerçado na
existência de um título executivo inquinado, tanto pela violação da lei (artigo
40.º, n.º 2, alínea h) do RCP) como pela violação da própria Constituição (artigo
103.º, n.º 3 da CRP). 39. Não é, de todo, inusitado invocar que compete ao
Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos
termos dos artigos 277.º a 283.º da CRP e cuja competência foi por si próprio
negada ao emitir o título executivo que suporta a presente execução. (..) –
sublinhado nosso.
8.
E continua o reclamante “(..) Como também passamos
a transcrever, na íntegra, a resposta às exceções deduzidas pelo órgão
de execução fiscal submetidas ao processo pelo recorrente, em 22 de setembro de
2025: (…). 27. Sobre esse princípio da proibição do “venire
contrafactum proprium” também se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo
que considerou que a proibição desse princípio tem assento e valor legal,
quer como decorrência do princípio da proteção da confiança legítima que
está imanente ao conceito de estado de direito, quer integrando uma vertente do
princípio da boa-fé (…) 28. Segundo esse acórdão, o princípio do Estado
de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios,
designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
29. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP
e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as
valorações fundamentadas do legislador constituinte. 30. Os citados
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como
princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um
mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas
juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos
cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, como também
referido nesse acórdão. 31. Por força do preceituado no artigo 266.º da CRP,
a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em
subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses
legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 32.
Os princípios da justiça e da boa fé são aplicáveis mesmo no exercício de
poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais, conforme referido no
acórdão proferido pelo TCAN em 10 de março de 2016 (..). A Fazenda Nacional
não cumpre a lei, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 203.º, 208.º e 276.º
do CPPT. 38. A Fazenda Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente
através do não cumprimento do que está estabelecido nos seus artigos 2.º e
266.º. 39. (..) 46. Mais se requer a presente reclamação seja julgada
totalmente procedente, por provada, nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter
violado, grosseiramente os seguintes dispositivos legais e constitucionais: a)
artigos 55.º, 56.º, 57.ºe 59.º, n.º 2, da LGT; b) artigos 203.º, 208.º e 276.º
do CPPT; c) artigos 20 e 266.º da CRP. (..) Tanto a reclamação enviada
ao Tribunal em 8 de fevereiro de 2025, como na reposta às exceções deduzidas
pela Fazenda Nacional, em 22 de setembro de 2025, refletem, cabalmente, as
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente no decorrer deste processo,
mormente a inconstitucionalidade do artigo 208.º, do CPPT. (..).” –
sublinhado nosso.
9.
Salvo o devido respeito por outra opinião,
afigura-se-nos não assistir razão ao reclamante.
10.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1
al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere “(..) da petição inicial não se extrai que tenha sido
apontada qualquer inconstitucionalidade ao artigo 208.º, n.º 1 do CPPT,
conforme alegado nas alegações de recurso, apenas pugna o Reclamante que
"Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via
eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1ª instância competente com as
informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de
execuções, conforme obriga o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT. (..) Acresce que
da petição inicial tampouco decorre qualquer alusão aos artigos 2.º e 266.º da
CRP e a menção aos artigos 103.º, n.º 3 e 21.º da CRP não é feita tendo por
referência o incumprimento, pelo órgão de execução fiscal, do disposto no
artigo 208.º do CPPT. Com efeito, perante o entendimento do Tribunal
Constitucional que considera devida taxa de justiça em processo em que o
Reclamante entende estar isento o mesmo alega que (.) “. 32. A presente
execução instaurada com o fundamento do pagamento de custas de parte que a lei
não prevê, consubstancia ainda uma clara violação do artigo 103.º, n.º 3 da
CRP. 33. Diz esse preceito constitucional a que o Tribunal Constitucional
também deve obediência que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa
ou cuia liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. acrescentando que
“A presente reclamação, além de se insurgir contra a clara violação da lei por
parte do reclamado ao não apresentar apetição de oposição à execução fiscal
como é seu dever no cumprimento da lei e da Constituição, serve assim também de
oposição a essa penhora, por força do artigo 276.º do CPPT. (...) Oposição à
penhora cujo fundamento está alicerçado na existência de um título executivo
inquinado, tanto pela violação da lei (artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP)
como pela violação da própria Constituição (artigo 103.º, n.º3 da CRP). (..)
Por fim, quanto ao artigo 21.º da CRP sustenta o Reclamante na petição inicial
que “(...) o artigo 21.º da CRP consagra o direito à resistência de qualquer
ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tal como acontece na
presente execução." nada mais concretizando, nem sequer alegando ter
havido uma violação a este preceito constitucional. No requerimento de
22.09.2025 o Reclamante aduz, em resposta à matéria de exceção invocada pela
Fazenda Pública, no mais, que: (i) "Existe assim um claro abuso de direito
da Fazenda Nacional" (..), considerando que tal traduz venire contra
factum proprium, proibição decorrente o princípio do Estado de Direito, que se
concretiza através de outros princípios como o da segurança jurídica e da
proteção da confiança, que se encontra consagrado no artigo 2.º da CRP; (ii)
Que a atividade da Autoridade Tributária está subordinada à lei e à
Constituição, por força do artigo 266.º da CRP e que "A Fazenda
Nacional viola a Constituição (CRP) nomeadamente através do não cumprimento do
que está estabelecido nos seus artigos 2.º e 266.º.” (..) peticionando que
“(...) a presente reclamação seja julgada totalmente procedente, por provada,
nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter violado, grosseiramente os seguintes
dispositivos legais e constitucionais: a) artigos 55.º, 56.º, 57.ºe 59.º, n.º2,
da LGT; b) artigos 203.º, 208.ºe 276.º do CPPT; c) artigos 2.º e 266.º da CRP”.
12.
E, prossegue-se naquela decisão: “(..) Isto posto,
não é possível extrair da petição inicial ou da resposta às exceções a
invocação da inconstitucionalidade do artigo 208.º do CPPT no sentido
propugnado nas alegações de recurso.
(..) Volvendo ao caso dos autos, e acolhendo-se o
entendimento vertido no acórdão supra citado, uma vez que o Reclamante, ora
Recorrente, não suscitou nos autos a questão de inconstitucionalidade normativa
“de modo processualmente adequado em termos de este Tribunal estar
obrigado a dela conhecer" e não tendo enunciado ao longo do processo
quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente
aplicadas, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e
desenvolvidos, conclui-se que o requerimento de recurso deve ser objeto de
indeferimento, por não estar cumprido o disposto na alínea b), do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. (..).” – sublinhado nosso.
13.
Resulta, assim, claro, afigura-se-nos, que o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional se destina, antes de mais, a uma
“reapreciação” da decisão judicial recorrida e não de uma norma ou uma
concreta interpretação normativa e, por isso, não está, efectivamente,
em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
14.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais,
na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..).”– sublinhado nosso.
15.
Por outro lado, e relacionada com esta e, como também
se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente
uma questão de constitucionalidade.
16.
Sobre tal pressuposto de admissibilidade do recuso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, ensina Lopes do Rego, sustentado
em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e
precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se
que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da
Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de
forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera
inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”,
o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de
inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além
de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão
impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na
sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece
a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..)”– sublinhado nosso.
17.
A falta de um daqueles pressupostos conduz
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
18.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
19.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz
qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele
despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
20.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sintra, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
21.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida
a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo
ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho
reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º,
n.º 1, da LTC).
8. A presente reclamação incide sobre o despacho do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto da sentença proferida em 16 de outubro
de 2025.
No requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, o aqui reclamante solicitou a fiscalização «dos artigos
98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT, na interpretação e aplicação desses
dispositivos que determinaram o erro na forma do processo para que o TAF de Sintra se demitisse da sua função» e «do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, interpretado no
sentido de conceder ao órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para
remeter ao Tribunal a oposição à execução fiscal».
No
despacho ora reclamado entendeu-se, em
síntese, que ambas as questões de inconstitucionalidade delimitadas no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não
foram suscitadas de «modo processualmente adequado» e «não foram
enunciadas ao longo do processo […] as dimensões ou interpretações
normativas que [foram]efetivamente aplicadas» na decisão recorrida.
E com
razão.
9. O recurso para o Tribunal Constitucional foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
segundo qual se recorre «das decisões dos tribunais (…) [q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve
ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência -formulada, aliás, na própria alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição -
é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão - e não à apreciação ex novo do vício
pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta -, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas - ou suscetíveis de
o terem sido - pelo tribunal a quo (neste sentido, v.
Acórdão n.º 130/2014). Conforme expressamente decorre do artigo 72.º, n.º 2 da
LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade para recorrer. Este
pressuposto, como se verá, não se encontra preenchido no caso vertente.
10. Na verdade, de nenhum dos
segmentos inicial da petição ou da resposta às exceções deduzidas pela aqui
reclamada, referidas e parcialmente transcritas na reclamação, resulta
que o reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade que veio posteriormente
a enunciar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal circunstância é suficiente para concluir pela inobservância do ónus imposto
pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, consequentemente, pela falta de legitimidade
do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em reforço, diga-se ainda, que nem
na petição inicial, nem na resposta às exceções deduzidas pela Autoridade
Tributária, foi invocada pelo ora reclamante a inconstitucionalidade de
qualquer norma jurídica, entendida como binómio constituído por
um, ou mais, preceitos legais e o(s) efeito(s) jurídico(s) que lhe é(são)
associado(s). Nas referidas peças processuais, tudo que o reclamante fez foi
censurar a conduta da Autoridade Tributária por adoção de comportamentos que entende
violarem a Constituição, o que não corresponde à suscitação «de modo
processualmente adequado» de qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para o
Tribunal Constitucional.
11. Relativamente à primeira
questão de inconstitucionalidade, o reclamante reconhece que a mesma não
foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido. Contudo, alega que tal
se deveu ao facto de a decisão de absolvição da aqui reclamada por erro na forma
do processo ter sido surpreendente - o
que, a confirmar-se, o desoneraria da observância do ónus fixado no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC -, pretendendo
assim, como afirma, «deixa[r] a porta aberta a essa possibilidade, em
decisão a proferir por este Tribunal Constitucional».
Trata-se, contudo, de uma alegação
que não é possível acompanhar. Pela simples razão de que o erro na forma do
processo foi invocado pela Autoridade Tributária na sua defesa por exceção,
tendo disposto o ora reclamante de oportunidade para o contraditar sob todos os
pontos de vista que considerasse relevantes. De modo que o expectável era que o
Tribunal a quo se pronunciasse sobre a questão, decidindo-a em qualquer
um dos sentidos admissíveis.
Em qualquer caso, não deixará de observar-se
que, ao invocar a inconstitucionalidade dos «artigos 98.º, n.º 4 do CPPT e 97. .º, n.º 3 da LGT, na
interpretação e aplicação desses dispositivos que determinaram o erro na forma
do processo para que o TAF de Sintra se
demitisse da sua função», o reclamante não
enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes imputando
diretamente à decisão recorrida, em si mesmo considerada, a violação da
Constituição pelo facto de, na perspetiva do reclamante, ter errado na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Por último, não deixará de notar-se
também que, relativamente à segunda questão de constitucionalidade, o
conhecimento do objeto do recurso sempre careceria de utilidade. Na verdade, a fundamentação seguida na sentença recorrida evidencia que
o Tribunal a quo em momento algum acolheu a ideia de que o artigo 208.º,
n.º 1, do CPPT, poderia ser interpretado no sentido de ser possível conceder ao
órgão de execução fiscal um prazo indeterminado para remeter ao Tribunal a oposição
à execução fiscal. Nessa medida, a resolução da questão de
inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre
obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
A reclamação deverá ser, pois,
integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no
respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes