Texto integral (3542 palavras)
ACÓRDÃO Nº 272/2024
Processo n.º 145/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão,
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 09/11/2023,
negou provimento ao recurso.
1.2. O recorrente arguiu a
nulidade desta decisão.
1.2.1. Em 22/11/2023
apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, com o seguinte teor:
“[…]
Os artigos 187.º, n.ºs 6 e 7,
e 188.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPP e os artigos 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho (conjugado com o artigo 6.º da mesma lei) e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17
de julho, são inconstitucionais por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 35.º, do n.º 1 do artigo 26º e do n.º 1 do artigo 20.º, estes em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República
Portuguesa até pela doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, cfr. art.º
122.º, n.º 1, do CPP e pela declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas legais aplicáveis ao presente caso concreto, cfr.
consta no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.04.2022 proferido no
Proc. 828/2019 in
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220268.html
O artigo 370.º, n.º 1, do CPP
é inconstitucional por violação do disposto artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, na interpretação ínsita no Douto Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, ora em causa.
Termos em que requer, muito
respeitosamente, a V. Exa. se digne considerar validamente interposto recurso
da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o
motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto
no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, tudo
com as demais consequências legais.
[…]”.
1.2.2. Por acórdão de
21/12/2023, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de 09/11/2023.
1.2.3. O recurso para o
Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.4. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2024, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Embora não tenha sido
formalmente enunciada, admite-se que a primeira questão de
inconstitucionalidade se reconduz às normas que foram declaradas
inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022, a saber: norma constante do artigo
4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma
lei; e norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à
transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação,
deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação
ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de
investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja
suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de
terceiros.
Trata-se, também, da única
questão de inconstitucionalidade que – ainda que imperfeitamente, por remissão
para o Acórdão n.º 268/2022 – foi suscitada perante o Tribunal da Relação de
Lisboa.
Sucede que esta norma não
constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido, como decorre expressamente da
respetiva fundamentação (cfr., em especial, fls. 72512 a 72515), concluindo-se,
em síntese, que a prova foi recolhida e considerada válida ao abrigo do
disposto no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Assim, o recurso não é
admissível, quanto à primeira questão, por inutilidade decorrente da falta de
coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.2.2. A segunda questão de
inconstitucionalidade não tem dimensão normativa, remetendo o recorrente
genericamente para a “interpretação adotada” no acórdão recorrido, que não
chega a ser enunciada, assim evidenciando que não está em causa qualquer
interpretação normativa adequadamente delimitada, mas apenas a aplicação da lei
ao caso concreto.
Acresce que não foi
previamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alegações de
recurso da decisão de primeira instância (o momento processualmente adequado
para o efeito), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a esse
respeito – ao tratar a questão da falta de relatório social, o recorrente não
associou a inconstitucionalidade a uma norma, adequadamente delimitada, com
autonomia formal e substancial, mas sim diretamente à omissão do relatório
(cfr. fls. 72391).
Ademais, não poderia em caso
algum o recorrente, nem nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação,
nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
refugiar-se numa alusão genérica ao artigo 370.º do Código de Processo Penal (o
que, no primeiro caso, nem chegou a fazer), desde logo porque o sentido
normativo relevante também não se reconduz à mera existência ou inexistência de
relatório social, formando-se a partir de diversos elementos definidores a que
o recorrente não faz qualquer referência.
Assim, seja por inidoneidade
do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o
recurso não é admissível também quanto à segunda questão.
2.3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a respetiva inutilidade, a inidoneidade do seu objeto e a
ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A,
n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.5. Notificado da Decisão
Sumária n.º 100/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
A – QUANTO AO 1.º FUNDAMENTO
DO RECURSO
6.
O ora reclamante, em sede de
Alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou
expressamente a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
7.
Efetivamente, invocou o
seguinte: […].
8.
Ora, tendo ainda em conta que
a decisão sub judice se fundou em invocada prova ilegal (perante o acima
invocado,) a consequência teria de ser, a absolvição do ora recorrente.
9.
Por conseguinte, inexiste
alguma inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o objeto do
presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
10.
Daí que, o objeto do presente
recurso deve conhecido e julgado, com as demais consequências legais.
B – QUANTO AO 2.º FUNDAMENTO
DO RECURSO
11.
O Reclamante também invocou,
em sede de alegações de recurso interposto para o Tribunal “a quo”, a inconstitucionalidade
do art.º 370º do Código do Processo Penal, como se transcreve:
“A 06.10.2022. o Douto
Tribunal “a quo” proferiu Despacho que admitiu o Douto Despacho de Pronúncia,
com a Ref.ª 419380584 e ordenou, por decisão transitada em julgado:
Requisite CRCs atualizados e
relatório social dos Arguidos.
Desta forma, o Douto Tribunal
“a quo” considerou necessário e obrigatório: o Relatório Social do ora arguido,
nos termos do art.º 370º do C.P.P.
Acontece que, apesar do
arguido ter a legitima expetativa e aguardado pela entrevista e notificação do
Relatório Social até à prolação do Douto Acórdão, nada foi efetuado!
Ora. foram elaborados
relatórios sociais para todos os demais arguidos e que foram valorados para a
decisão final respetiva.
Contudo, o ora arguido não
beneficiou do Relatório Social, sequer para aferição da espécie e medida da
pena! Aliás, foi prejudicado comparativamente com os outros arguidos que
dispuseram de Relatório Social para fundamentação da respetiva decisão.
O que implicou violação do Princípio
da Igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa,
sentindo-se discriminado por ser estrangeiro, de outra nacionalidade.”
12.
E nas conclusões, do recuso
rematou:
“– apesar de ter sido
ordenado por Douto Despacho de 06.10.2022, com a Ref.ª 419380584. transitado em
julgado, não foi elaborado o Relatório Social ao ora arguido (tendo sido
efetuado quanto a todos os outros arguidos e servido para fundamentar as
respetivas decisões, cfr. fls..., dos autos, sentindo-se o arguido descriminado
por ser estrangeiro, de outra nacionalidade e que o prejudicou) com a
consequente falta de elementos probatórios bastantes para a aferição da espécie
e medida da pena a aplicar, o que viola o art.º 13º da Constituição da
República Portuguesa, assim como, o art.º 370 e 410º, n.º 2. alínea a) do
C.P.P. e ainda conforme jurisprudência em que são expoentes os Acórdãos do
S.T.J., de 28-05-1998 (Proc. 98P368) e de 05-09-2007 (Proc. 06P4798)
Por conseguinte, o Douto
Acórdão sub judice deve ser anulado e ordenada a elaboração do Relatório Social
quanto ao ora arguido (conforme decisão anterior transitada em julgado e que
não foi cumprida), com a reabertura da audiência para a determinação da sanção
(cfr. artigo 371º do C.P.P.), a realizar pelo Tribunal “a quo”, mas evitando a
repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior
sobre a valia da prova produzida.”
13.
Por conseguinte, salvo o
devido respeito por melhor opinião, o objeto do recurso em causa é idóneo e
verifica-se a legitimidade do ora recorrente, estando preenchidos – plena e
efetivamente – os requisitos legais previstos no art.º 72º, n.º 2 da L.T.C.
14.
Assim, o objeto do recurso em
causa deve ser conhecido e julgado, com as demais consequências legais.
15.
Face a todo o exposto, a
Decisão Sumária ora impugnada deve ser alterada por outra que conheça o objeto
do recurso nos termos peticionados, com as demais consequências legais.
= EM CONCLUSÃO =
a) O objeto da presente
reclamação para a conferência é a Decisão Sumária, proferida a 21-01-2024, que
não conheceu o objeto do recurso interposto nos presentes autos.
b) Desde logo, o objeto do
recurso respeitou à fiscalização concreta da inconstitucionalidade e
ilegalidade, com os fundamentos seguintes:
1.º – artsº. 187º, n.º
6, 7 e 188º, n.ºs 3, 4, 5 do C.P.P. e os artigos 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de
julho (conjugado com o artigo 6º da mesma lei) e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de
julho, são inconstitucionais por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º
35º, do n.º 1 do art.º 26º e n.º 1 do artigo 20º, estes em conjugação com o n.º
2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa até pela
doutrina dos "frutos da árvore envenenada”, cfr. art.º 122º, n.º 1 do
C.P.P. e pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
das normas legais aplicáveis ao presente caso concreto, cfr. consta no Douto
Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.04.2022 proferido no Proc. 828/2019 in
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220268.html
2.º – art.º 370º, nº 1,
do C.P.P, é inconstitucional por violação do disposto art.º 13º da Constituição
da República Portuguesa, na interpretação ínsita no Douto Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora em causa.
Assim, por um lado,
– Quanto ao 1.º fundamento do
recurso, o ora reclamante, nas alegações do recurso interposto para o Venerando
Tribunal "a quo", suscitou expressamente a questão da
inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer e tendo em conta que a decisão sub judice se fundou em invocada
prova ilegal, a consequência teria de ser, a absolvição do ora recorrente,
inexistindo alguma inutilidade decorrente da falta de coincidência enfie o
objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido
– Quanto ao 2.º fundamento do
recurso, o ora Reclamante também invocou, em sede de alegações e conclusões do
recurso interposto para o Tribunal “a quo”, a inconstitucionalidade do art.º
370º do Código do Processo Penal, por conseguinte, salvo o devido respeito por
melhor opinião, o objeto do recurso em causa é idóneo e verifica-se a
legitimidade do ora recorrente, estando preenchidos – plena e efetivamente – os
requisitos legais previstos no art.º 72º, n.º 2 da L.T.C.
c) Face ao exposto, a Decisão
Sumária ora impugnada deve ser revogada e alterada por outra que conheça do
objeto do recurso interposto a fls.., dos autos, com as demais consequências
legais.
Nestes termos e nos demais de
direito, requer, muito respeitosamente, a vexas. se dignem admitir a presente
reclamação e ordenar revogar/alterar a decisão sumária impugnada de forma a
conhecer o objeto do recurso interposto a fls.... e seguintes dos autos, com as
demais consequências legais. Fazendo, assim, a sã, serena e costumada justiça.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço,
pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
Aliás, o reclamante, repete
parte das peças que já havia subscrito em momento anterior à decisão impugnada
e cujos argumentos são nesta analisados.
13.
Permitimo-nos transcrever e
realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. […]
14.
A falta de tais pressupostos
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e, como também se mencionou na Decisão reclamada, “(..) não
há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção (..).”
15.
Acrescentamos apenas uma
breve referência quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, em
nosso entender, e salvo o devido respeito por outra opinião, não deveria ter
sido admitido, face ao não esgotamento dos recursos ordinários possíveis aquando
da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
16.
De acordo com o artigo 70.º,
n.º 2, da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”.
17.
A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é
a decisão final.
18.
Efetivamente, tal requisito
“visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional,
neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última
palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu
(…)”.
19.
“(…) A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios (…). se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…suscitação de alguma
incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva
sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam
dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização
concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e
331/08. (…). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de
constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito
da ordem jurisdicional em causa – (…)”
20.
Ora, o recorrente e ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no mesmo dia em que
arguiu nulidades em relação ao acórdão recorrido, faltando, assim,
definitividade à decisão recorrida.
21.
O acórdão recorrido com data de
9 de novembro de 2023, não é uma decisão completa e definitiva, já que em
relação ao mesmo foram arguidas nulidades, tendo posteriormente sido proferido
o acórdão de 21 de dezembro de 2023, que as indeferiu.
22.
Pelo que também por esta via
o recurso não pode ser conhecido porque extemporâneo.
23.
E, pelo exposto e pelas
circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
24.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
25.
Pelo exposto, e pelas razões
da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve
ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese,
porquanto, relativamente à primeira questão indicada pelo recorrente,
não se verifica coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido
e, no que toca à segunda questão, ocorre inidoneidade do objeto e
ilegitimidade do recorrente.
2.1. No que respeita à
primeira questão, o recorrente confirma que o pretendido objeto respeita às
normas que foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022, ou
seja, as constantes do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho,
conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, e do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades
competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte
em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram
acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que
tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida
ou integridade física de terceiros.
Como se fez notar na decisão
reclamada, o acórdão recorrido entendeu que a prova foi recolhida e validada ao
abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
(cfr., em especial, fls. 72512 a 72515). Não se trata, sequer, dos mesmos
preceitos legais a que se refere o recurso do recorrente, pelo que a conclusão
inevitável é tratar-se de norma diversa.
Na reclamação, o recorrente quase
não faz referência à condição de recorribilidade atinente à coincidência entre
a ratio decidendi e o objeto do recurso (cfr. item 1.2.5., supra),
argumentando quase exclusivamente no sentido de que a questão foi regularmente suscitada
no processo. Ora, quanto à primeira questão, a decisão reclamada não
apontou a falta da condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mas apenas
a falta de coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Sobre este obstáculo à viabilidade do recurso o recorrente apenas afirma,
conclusivamente, mas sem justificar, que “a decisão sub judice se fundou em
invocada prova ilegal, a consequência teria de ser, a absolvição do ora
recorrente, inexistindo alguma inutilidade decorrente da falta de coincidência
enfie o objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido”.
Não sendo o presente recurso de mérito, não é relevante que a questão
substancial seja a mesma (ilegalidade da prova), mas sim que tenha sido
resolvida pelo tribunal recorrido por aplicação das precisas normas indicadas
pelo recorrente, o que, como vimos, no caso presente, não ocorreu.
Tanto basta para concluir pela
confirmação da decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos, quanto à
primeira questão indicada pelo recorrente.
2.2. Quanto à segunda
questão, estão em causa a inidoneidade do objeto e ilegitimidade do recorrente.
A inidoneidade do objeto do recurso,
por falta de dimensão normativa, resulta confirmada pelo próprio teor da
reclamação, na qual o recorrente continua a não apresentar um objeto normativo,
adequadamente enunciado com autonomia formal e substancial. Pelo contrário,
continua a associar a questão não a qualquer norma (que não chega a delimitar),
mas apenas à omissão do relatório social. Daí que remeta genericamente para o
disposto no artigo 370.º do CPP, assim confundindo a norma objeto do recurso
com a solução dada ao caso concreto. É precisamente por a questão ter sido
suscitada nesses termos não normativos que as alegações do recorrente não
satisfazem as exigências de normatividade implicadas no ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. Por fim, como se faz notar na decisão reclamada, “não
poderia em caso algum o recorrente, nem nas alegações de recurso para o
Tribunal da Relação, nem no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, refugiar-se numa alusão genérica ao artigo 370.º do
Código de Processo Penal (o que, no primeiro caso, nem chegou a fazer), desde
logo porque o sentido normativo relevante também não se reconduz à mera
existência ou inexistência de relatório social, formando-se a partir de
diversos elementos definidores a que o recorrente não faz qualquer referência”.
Deve, pois, a decisão reclamada ser
confirmada, pelos seus precisos fundamentos, também à primeira questão indicada
pelo recorrente.
2.3. A confirmação da decisão
reclamada pelos seus fundamentos preclude a utilidade da apreciação de outras
condições de recorribilidade, designadamente, da definitividade da decisão
recorrida no momento da interposição do recurso, que o Ministério Público
considera não se verificar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro