Tribunal Constitucional

1449/25

Data
2026-02-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 502 palavras)

ACÓRDÃO Nº 175/2026 Processo n.º 1449/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., B., C., Lda. e D., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de setembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada» com fundamento em violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. O Juízo Central Criminal de Guimarães (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga condenou os recorrentes nos seguintes termos: - A. pela prática de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelos artigos 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), todos do Código Penal (CP), por referência ao disposto nos artigos 5.º, 15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do Código de Trabalho, e um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de quatro anos de prisão, suspensa por igual período; - B. pela prática de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelos artigos 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), todos do CP, por referência ao disposto nos artigos 66.º a 69.º e 75.º do Decreto-Lei 41821 de 11 de agosto de 1958, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro e artigos 5.º, 16.º, n.º 2, alínea d) e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período; - B., Lda., pela prática de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelo artigo 153.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do CP, por referência ao disposto nos artigos 5.º, 15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do CT, na pena de 420 dias de multa, à taxa diária de € 500,00, substituída por caução de boa conduta no valor de € 105.000,00 com vigência por três anos e seis meses; - D., S.A., pela prática de um crime de violação de regras de construção, p. p. pelo artigo 153.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b), do CP, por referência ao disposto nos artigos 5.º, 15.º, 16.º, n.º 2, alínea d), 20.º e 79.º, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e artigos 115.º, n.º 1 e 118.º, ambos do CT, na pena de 420 dias de multa, à taxa diária de € 1.000,00, substituída por caução de boa conduta no valor de € 210.000,00 com vigência por três anos e seis meses. A., B., C., Lda. e D., SA recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo acórdão de 16 de setembro de 2025 ora recorrido, lhes negou provimento, confirmando o decidido em 1.ª instância. A., B., C., Lda. e D., S.A. reclamaram deste aresto com fundamento em nulidade, incidente que foi indeferido por acórdão de 11 de novembro de 2025. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 811/2025, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Ora, a dimensão normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do CPP cuja fiscalização se requer teria de particular permitir ao Tribunal decidir um recurso em matéria de facto sem enunciação de fundamentos, sem justificação do seu juízo, bastando-se com alusões genéricas e vagas, sem uma apreciação crítica sobre a matéria («é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada»). Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que os recorrentes apontam ao resto e é uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Esta observação bem se ilustra quando afirmam os recorrentes de forma explícita no requerimento de interposição apresentado que «o presente recurso tem por objeto o Acórdão recorrido de 16.09.2025 e o teor da sua fundamentação (a falta dela).». Os recorrentes entenderão, pois, que a decisão não oferecerá observância ao comando constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais, mas claro fica do exposto que a temática delimitada no requerimento de interposição pelos recorrentes, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suportam a decisão recorrida, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que os recorrentes dirigem ao acórdão de 2.ª instância, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. É, de resto, absolutamente evidente que não se observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização se requer, razão por que se denota uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida. Dito de outra forma, em substância, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco normativo sobre fundamentação das decisões por Tribunais de recurso. Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. Os recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) 2. Na Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional entendeu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade Interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.09.2025 ("Decisão Recorrida"), por considerar que não se encontravam verificados os pressupostos processuais específicos dos quais depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 3. E fê-lo, fundamentalmente por entender que em nenhum ponto da Decisão Recorrida se adotou como ratio decidendi uma dimensão normativa atribuível aos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal ("CPP") no sentido de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." 4. Entendeu-se, ainda, na Decisão Sumária que a interpretação normativa que os Recorrentes reputam de inconstitucional consubstancia apenas uma discordância quanto ao sentido e mérito da Decisão Recorrida, não se tratando de qualquer processo interpretativo suscetível de espoletar o controlo de constitucionalidade. 5. Concluindo, assim, pela não verificação dos pressupostos processuais dos quais depende o recurso de constitucionalidade, nomeadamente do pressuposto de que a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade tenha servido de ratio decidendi da Decisão Recorrida, bem como, pela inexistência de utilidade do recurso de constitucionalidade. 6. Com o devido respeito, que é efetivamente muito, os Recorrentes não podem acompanhar tal entendimento. 7. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo a decisão do Tribunal de l,a instância, proferiu a Decisão Recorrida em violação das exigências legais e constitucionais que regem o dever de fundamentação que se impõe aos tribunais. 8. Isto porquanto, dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP não pode resultar uma norma que permita ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente indicada no recurso interposto, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa dos arguidos e do princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 20.º, n.º 4, artigo 32.º, n.º 1 e artigo 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), 9. A interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que enferma a totalidade da Decisão Recorrida, revela-se contrária à CRP, na medida em que permite afastar da Decisão Recorrida as exigências constitucionais decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4, artigo 32.º, n.º 1 e artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 10. Sendo certo que, no que respeita às exigências constitucionais e legais de fundamentação está em causa não a aplicação de normas vocacionadas para, em sentido estrito, servir de ratio decidendi, mas antes normas que se destinam a assegurar o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa dos arguidos e do princípio do Estado de Direito Democrático. 11. É precisamente por essa razão, e conforme melhor se demonstrará de seguida, que a aplicação rígida do critério da ratio decidendi, tal como efetuada na Decisão Sumária, se revela materialmente inadequada. 12. Exigir que uma interpretação normativa referente ao dever de fundamentação (questão processual) tenha sido expressamente mobilizada como fundamento determinante da decisão, equivaleria, na prática, a subtrair ao controlo de constitucionalidade que cabe a este Tribunal um conjunto significativo de interpretações normativas suscetíveis de violar princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático. 13. Com efeito, admitir que o Tribunal Constitucional - enquanto guardião último da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes - significaria aceitar a permanência na ordem jurídica de uma interpretação desconforme com a CRP. 14. Acresce que, e conforme também melhor se demonstrará adiante, contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária, também não se pode concluir pela inutilidade do presente recurso de constitucionalidade. 15. Desde logo, porque, atendendo à função constitucional do dever de fundamentação, o julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães teria, por si só, utilidade relevante ao impor a prolação de uma decisão devidamente fundamentada e inteligível, permitindo aos Recorrentes compreender as razões que conduziram o Tribunal da Relação de Guimarães a manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. 16. Mas, além disso e adotando o critério de utilidade conforme aplicado pelo Tribunal Constitucional - que é aferido pela suscetibilidade de o recurso de constitucionalidade permitir a alteração da Decisão Recorrida - não é possível afirmar, com segurança, que a procedência do recurso de constitucionalidade seria insuscetível de alterar, no todo ou em parte, a Decisão Recorrida. 17. Pois, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação própria, autónoma e crítica, não é legítimo concluir que se o Tribunal da Relação de Guimarães se visse obrigado a cumprir o dever constitucional de fundamentação, não pudesse vir a alterar, no todo ou em parte, o sentido da Decisão Recorrida (não fundamentada). 2. O PRESSUPOSTO DA RATIO DECIDENDI NÃO PODE SER APLICADO DE FORMA RESTRITIVA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 18. Nos termos da Decisão Sumária, o recurso de fiscalização concreta apenas é admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a Decisão Recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico, exigindo-se para o efeito, que o tribunal a quo tenha mobilizado a exata interpretação objeto do recurso de constitucionalidade como ratio decidendi. 19. Nessa linha, a Decisão Sumária entendeu que "a temática delimitada no requerimento de interposição pelos recorrentes, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suportam a decisão, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que os recorrentes dirigem ao acórdão de 2.ª instância, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado". 20. Sucede, porém, que a aplicação estrita do pressuposto da ratio decidendi, conforme realizada na Decisão Sumária, não pode ser feita de forma automática e abstraída da norma e interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, sob pena de se inviabilizar o controlo constitucional de um conjunto significativo de normas de natureza processual e de matriz garantística integrantes do próprio Estado de Direito Democrático. 21. Com efeito, estando em causa a sindicância de interpretações normativas relativas ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a aplicação rígida do pressuposto da ratio decidendi revela-se materialmente inadequada, por desconsiderar a natureza garantística dessas normas e por se mostrar desconforme com a tutela constitucional expressamente reconhecida ao dever de fundamentação. Vejamos, 22. O dever de fundamentação das decisões judiciais por parte dos tribunais constitui uma garantia constitucional essencial de um Estado de Direito Democrático, expressamente consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 23. Tal dever decorre do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função estruturante no exercício da função jurisdicional. 24. Nesse sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referem que: Sob o ponto de vista da juridicidade estatal (princípio do Estado de direito), o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos factos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos atos do Estado. A estes exige-se clareza, inteligibilidade e segurança jurídica. Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas razões explicitadas a propósito do princípio da juricidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judiciai, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores, e, em último termo contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais. (sublinhado nosso) 25. Não oferece, aliás, dúvidas de que o dever de fundamentação assume especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a final, do objeto do processo penal. 26. Assim se entendeu no acórdão n.º 680/1998 do Tribunal Constitucional: Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na primeira linha. Atentos os fundamentos encontrados para o dever de fundamentação, é inelutável que abrange a decisão em matéria de facto e a decisão em matéria de direito. Ora a fundamentação das sentenças penais - especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas - deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio gerai em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. (sublinhado nosso) 27. Está, assim, em causa uma verdadeira garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, a qual se figura essencial para a transparência, controlo e legitimidade do exercício da função jurisdicional. 28. No âmbito do processo penal, o dever de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos decisórios são sempre fundamentados. 29. O sentido útil do dever de fundamentação das decisões judiciais assenta, por um lado, na exigência que o legislador faz ao julgador de verter para o texto das decisões o seu raciocínio crítico e lógico, e por outro lado, na exigência de o fazer em termos tais que permita aos destinatários da decisão compreendê-la e sindicá-la. 30. Nesse sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA refere que a finalidade do dever de fundamentação dos atos decisórios é a seguinte:7 lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos. 31. A este propósito, EDUARDO CORREIA refere também que: só assim racionalizada, motivada, a decisão judiciai realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, 'convencer' as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penai a própria designação do condenado por 'convencido' sugere 32. Também neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 680/1998: Assim, desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. 33. A não ser assim, os direitos constitucionais ao recurso e ao processo justo e equitativo ficariam necessariamente prejudicados, o que é especialmente grave e, a todos os títulos, inaceitável no domínio do processo penal. 34. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2000, afirmou o seguinte a propósito do dever de fundamentação no âmbito do processo penal: Para além disso, assume no processo penai uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando- se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. 35. Importa, ainda, salientar que o dever constitucional e legal de fundamentação em nada resulta afetado, ou sequer diminuído, perante os recursos que, tal como a Decisão Recorrida versam sobre a reapreciação da prova gravada e que impõem uma nova apreciação dos depoimentos proferidos perante outro Tribunal. 36. Nem poderia ser de outra forma, na medida em que, tal como sucede com os Tribunais de 1.ª Instância, também os Tribunais de 2.ª Instância estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP e só assim se garante o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 37. A este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2007 entendeu que: Não é pois de considerar lesiva do direito ao recurso garantido peio n.º 1 do artigo 32º da Constituição uma interpretação no n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penai que, no fundo, restrinja o âmbito do julgamento do recurso da matéria de facto à verificação de que as conclusões a que chegou o tribunal de primeira instância são ou não racionalmente suportáveis nos meios de prova em que se baseou. É aliás esse um dos objectivos apontados à obrigatoriedade de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, como se sabe (cfr., quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão n.0 680/98, Diário da República, II série, de 5 de Março de 1999, por exemplo). A verdade é que essa verificação tem de ser efectuada pelo tribunal de recurso. Como escreveu no acórdão n.0 415/2001 (Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 2001), embora a propósito do artigo 712º do Código de Processo Civil, "é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância (...)". (…) Assim, tal como se considerou, no citado acórdão n.0 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987 (versão originária) segundo a qua! a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em Ia instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, iá que vinha, "na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito", também agora se julga inconstitucional a norma objecto do presente recurso, por igualmente inutilizar a garantia de recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto (nos termos e com o âmbito permitidos pela versão actual do Código de Processo Penal). (sublinhado nosso) 38. À luz do exposto decorre que a fundamentação do Tribunal de recurso não se pode esgotar na simples reprodução mecânica da decisão do Tribunal recorrido. 39. Impõe-se, antes, que o tribunal de recurso explicite, de forma clara, individualizada e inteligível, a sua própria apreciação crítica dos pontos Impugnados - de forma mais ou menos desenvolvida - e o percurso lógico-probatório que conduziu à formação da sua convicção decisória. 40. A este propósito, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE refere o seguinte: A fundamentação da decisão do TR sobre a matéria de facto pode ser aligeirada se em recurso da matéria de facto o TR conclui que, analisada a prova não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido, mas não basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribuna! de segunda instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida transcrita nos autos, nem basta que o TR se limite a remeter para os factos provados e não provados na primeira instância. Dito de outro modo, o TR deve analisar, na fundamentação, cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada. 41. Pois, só assim se poderá considerar cumprido o dever de fundamentação. 42. Todavia, não foi esta a interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães e que se encontra subjacente a toda à Decisão Recorrida. 43. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." 44. Importa, aliás, sublinhar que, tratando-se de uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, é natural que a mesma não surja expressamente formulada no texto da Decisão Recorrida. 45. Com efeito, não é prática dos tribunais explicitar, de forma abstrata, o entendimento normativo que fazem das normas processuais que aplicam, sendo a interpretação adotada inferível a partir da própria decisão. 46. No caso do dever de fundamentação, a interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é concretamente fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da ausência dessa fundamentação. 47. Assim, a interpretação normativa constante da Decisão Recorrida resulta do facto de o Tribunal da Relação de Guimarães se ter limitado a (i) reproduzir excertos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, (ii) transcrever passagens do recurso interposto pelos ora Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e (iii) remeter para excertos de um outro Acórdão daquela mesma Relação, sem proceder a qualquer apreciação autónoma e crítica dos concretos argumentos invocados pelos Recorrentes no âmbito do recurso interposto. 48. Em concreto, a Decisão Recorrida limita-se, na sua quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a reproduzir a sentença do Tribunal de 1ª instância e o recurso interposto. 49. E, das restantes 12 páginas da Decisão Recorrida, 11 correspondem, quase integralmente à transcrição de um outro Acórdão daquela mesma Relação (com a mesma composição), com meras alterações de pormenor, reduzidas, em grande parte, à substituição de advérbios de modo. 50. E, do texto remanescente da Decisão Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da 1.ª Instância. 51. Repita-se: uma página. 52. Daí se retirando que a interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada," 53. É precisamente esta interpretação normativa - e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. 54. Note-se, aliás, que na sequência da arguição de nulidade da Decisão Recorrida, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao concluir pela improcedência da arguição de nulidade por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, teve necessariamente de tomar uma posição quanto ao alcance e conteúdo do dever de fundamentação que considerou aplicável à Decisão Recorrida, isto é, quanto à interpretação normativa que fez na Decisão Recorrida dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, confirmando a mesma ao entender que a Decisão Recorrida: "cumpriu cabalmente a sua função, nele se tendo apreciado todas as questões por eles suscitadas no respetivo recurso, as quais foram analisadas e fundamentadas de forma que reputamos clara e suficiente, à luz dos normativos e com os argumentos que se consideraram aplicáveis ao caso, para os quais se remete, concluindo-se pela improcedência dos invocados fundamentos recursórios." 55. Sublinhe-se, ainda, que devido à falta de fundamentação da Decisão Recorrida, os Recorrentes nem têm a possibilidade de dirigir qualquer crítica concreta à Decisão Recorrida, nomeadamente, no que respeita à moldura penal aplicada, à reapreciação da prova realizada... 56. Ora, atendendo à função constitucionalmente reconhecida ao dever de fundamentação, torna-se evidente em face do exposto, que as normas que o consagram, e/ou as interpretações normativas delas extraídas, não se destinam a integrar a ratio decidendi das decisões judiciais, mas antes a assegurar a sua sindicabilidade e compreensão pelos destinatários das decisões. 57. Exigir que uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente mobilizada como ratio decidendi equivaleria, na prática, a tornar insindicáveis interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, às garantias de defesa dos arguidos e à tutela jurisdicional efetiva. 58. É precisamente por essa razão que não pode ser acolhido o entendimento expresso na Decisão Sumária, segundo o qual o recurso de constitucionalidade apenas seria admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tivesse sido determinantes para a decisão, pois assim, e apesar de verificados os pressupostos dos quais a LTC faz depender o recurso de constitucionalidade, ficariam excluídas do controlo de constitucionalidade as interpretações normativas violadoras de princípios constitucionais relacionados com a garantia de um processo justo e equitativo. 59. Colocando em causa, a própria função da fiscalização concreta da inconstitucionalidade que se traduz no "dever de os tribunais rejeitarem a aplicação de normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados." 60. Com efeito, admitir que o Tribunal Constitucional - guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes - significaria aceitar a permanência na ordem jurídica, de uma interpretação desconforme com princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático. 3. O PRESENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO PADECE DE INUTILIDADE 61. A Decisão Sumária entendeu, ainda, que o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, por considerar que o julgamento de constitucionalidade não seria suscetível de "interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. " 62. Com o devido respeito, que é muito, não assiste razão à Decisão Sumária. 63. Desde logo, porque à luz do que se deixou exposto, e em particular no que respeita à função constitucionalmente reconhecida ao dever de fundamentação, este não se destina apenas a legitimar o sentido decisório adotado nas decisões judicias. 64. O dever de fundamentação visa, sobretudo, permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as razões de facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal. 65. Nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade sempre se revestiria de utilidade para os Recorrentes, desde logo porque, caso o mesmo viesse a ser julgado procedente, e em consequência, fosse declarada inconstitucional a interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, este ficaria obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando, assim, aos Recorrentes a compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão Recorrida. 66. Em todo o caso, e mesmo adotando o critério de utilidade tal como aplicado pelo Tribunal Constitucional - que se afere pela suscetibilidade de a decisão final ser alterada em resultado do recurso de constitucionalidade - também nesse plano não se pode concluir pela inutilidade do mesmo. 67. Com efeito, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação própria, autónoma e crítica quanto à reapreciação da prova gravada, não é legítimo, nem sequer possível afirmar, com segurança, que a mesma é insuscetível de ser alterada, no todo, ou em parte. 68. Desde logo porque, se o Tribunal da Relação de Guimarães se visse obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, a explicitar o iter lógico seguido, a identificar as concretas passagens das gravações reapreciadas e a justificar, de forma, mais ou menos extensa, mas individualizada as razões pelas quais manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, estaria necessariamente obrigado a proceder a uma efetiva apreciação da decisão objeto do recurso. 69. No âmbito dessa apreciação - que não foi realizada precisamente em virtude da interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao dever de fundamentação - o Tribunal a quo poderia, eventualmente, deparar-se com a procedência dos argumentos invocados pelos Recorrentes no recurso por estes interposto da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, reconhecendo assim, por exemplo, a incorreção da valoração da prova por este efetuada, e em consequência determinado a revogação, no todo ou em parte, daquela decisão. 70. Não pode, por isso, excluir-se, sem mais, que uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente fundamentada, não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da Decisão Recorrida. 71. Ainda que tal alteração não viesse a ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso de constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso e das garantias de defesa dos Recorrentes. CONCLUSÕES A) O presente recurso vem interposto da Decisão Sumária n.º 811/2025 que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes, o qual tinha por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.09.2025 (supra definido por "Decisão Recorrida"). B) A Decisão Sumária concluiu pela não verificação dos pressupostos processuais dos quais depende o recurso de constitucionalidade: que a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade tenha servido de ratio decidendi da Decisão Recorrida e a utilidade do recurso de constitucionalidade. O pressuposto da ratio decidendi não pode ser aplicado de forma restritiva ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais C) O Tribunal Constitucional entendeu que em nenhum ponto da Decisão Recorrida se adotou como ratio decidendi uma dimensão normativa atribuível aos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP no sentido de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." D) A aplicação estrita do pressuposto da ratio decidendi não pode ser feita de forma automática e abstraída da norma e interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. E) A aplicação rígida do pressuposto da ratio decidendi revela-se materialmente inadequada, por desconsiderar a natureza garantística das normas em causa e por se mostrar desconforme com a tutela constitucional expressamente reconhecida ao dever de fundamentação. F) O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia constitucional essencial de um Estado de Direito Democrático, expressamente consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. G) Tal dever decorre do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função estruturante no exercício da função jurisdicional. H) O dever de fundamentação assume especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a final, do objeto do processo penal. I) É uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, a qual se figura essencial para a transparência, controlo e legitimidade do exercício da função jurisdicional. J) No âmbito do processo penal, o dever de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n,º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos decisórios são sempre fundamentados. K) O sentido útil do dever de fundamentação das decisões judiciais assenta na exigência que o legislador faz ao julgador de verter para o texto das decisões o seu raciocínio crítico e lógico. L) E, sobretudo, na exigência de o fazer em termos tais que permita aos destinatários da decisão compreendê-la e sindicá-la. M) Caso contrário, os direitos constitucionais ao recurso e ao processo justo e equitativo ficariam necessariamente prejudicados. N) Também os Tribunais de 2.a Instância estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, só assim se garantindo materialmente o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O) A fundamentação do Tribunal de recurso não se pode esgotar na simples reprodução mecânica da decisão do Tribunal recorrido. P) O Tribunal da Relação de Guimarães aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível ao tribuna! de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concreta mente analisada." Q) Por se tratar de uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a mesma não surge expressamente formulada no texto da Decisão Recorrida. R) Não é prática dos tribunais explicitar, de forma abstrata, o entendimento normativo que fazem das normas processuais que aplicam, sendo a interpretação adotada inferível a partir da própria decisão. S) No caso do dever de fundamentação, a interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é concretamente fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da ausência dessa fundamentação. T) A interpretação normativa constante da Decisão Recorrida resulta do facto de o Tribunal da Relação de Guimarães se ter limitado a (i) reproduzir excertos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, (ii) transcrever passagens do recurso interposto pelos ora Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e (iii) remeter para excertos de um outro Acórdão daquela mesma Relação, sem proceder a qualquer apreciação autónoma e crítica dos concretos argumentos invocados pelos Recorrentes no âmbito do recurso interposto. U) A Decisão Recorrida limita-se, na sua quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a reproduzir a sentença do Tribunal de 1.ª instância e o recurso interposto. V) Das restantes 12 páginas da Decisão Recorrida, 11 correspondem, quase integralmente à transcrição de um outro Acórdão daquela mesma Relação (com a mesma composição), com meras alterações de pormenor, reduzidas, em grande parte, à substituição de advérbios de modo. W) E, do texto remanescente da Decisão Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da l.a Instância. X) É daí que se retira que a Interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." Y) É esta interpretação normativa - e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Z) As normas que consagram o dever de não se destinam, pela sua própria natureza, a integrar a ratio decidendi das decisões judiciais, mas antes a assegurar a sua sindicabilidade e compreensão pelos destinatários das decisões. AA) Exigir que uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva. BB) Admitir que o Tribunal Constitucional - guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes - significaria aceitar a permanência na ordem jurídica, de uma interpretação desconforme com princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático. O recurso de constitucionalidade não padece de inutilidade CC) A Decisão Sumária entendeu também que o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, por considerar que o julgamento de constitucionalidade não seria suscetível de "interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil". DD) O dever de fundamentação visa permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as razões de facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal. EE) O presente recurso de constitucionalidade reveste-se de utilidade para os Recorrentes, porque, caso o mesmo viesse a ser julgado procedente, o Tribunal da Relação de Guimarães ficaria obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando aos Recorrentes a compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão Recorrida. FF) Além disso e de um ponto de vista prático, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação própria, autónoma e crítica quanto à reapreciação da prova gravada, não é possível afirmar que a mesma é insuscetível de ser alterada no todo ou em parte quando a prova for (devida e) criticamente apreciada. GG) Se o Tribunal da Relação de Guimarães se visse obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, a explicitar o iter lógico seguido, a identificar as concretas passagens das gravações reapreciadas e a justificar, de forma mais ou menos extensa mas individualizada, as razões pelas quais manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, estaria necessariamente obrigado a proceder a uma efetiva apreciação da decisão objeto do recurso. HH) No âmbito dessa apreciação - que ainda não foi realizada - o Tribunal a quo poderia, eventualmente, deparar-se com a procedência dos argumentos invocados pelos Recorrentes no recurso por estes interposto da decisão do Tribunal de 1.ª Instância e em consequência determinado a revogação, no todo ou em parte, daquela decisão. II) Não pode excluir-se, sem mais, que uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente fundamentada, não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da Decisão Recorrida. JJ) E ainda que a alteração não viesse a ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso de constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso e das garantias de defesa dos Recorrentes. Termos em que deve ser revogada a Decisão Sumária e o recurso de constitucionalidade ser admitido, sendo, consequentemente, os Recorrentes convidados a apresentar as suas alegações.» 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: «1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 811/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso. 2. Por acórdão de 10 de Janeiro de 2025, do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram os arguidos, ora reclamantes, condenados pela prática de crimes de violação de regras de construção, e falsificação de documento, em penas de prisão, cuja execução ficou suspensa, e multas. 3. Desta decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 16 de Setembro de 2025, decidiu, negar provimento aos recursos interpostos, confirmando o acórdão recorrido. 4. Apresentaram ainda reclamação deste aresto com fundamento em nulidade, incidente que foi indeferido, por acórdão de 11 de Novembro de 2025. 5. Ainda inconformados, A., B., “C., Lda.” e “D., SA” interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do TRG de 16 de Setembro de 2025, e formularam o seu pedido de fiscalização de constitucionalidade do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que (..) é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada (..)” com fundamento em violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 6. Por Decisão Sumária de 10 de Dezembro de 2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, por se legalmente inadmissível. 7. Inconformados com esta decisão, vêm os arguidos e ora recorrentes, reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 76º, nº 4 e 77º, nº 1, ambos da LTC. 8. Os reclamantes apresentam, no essencial, as seguintes conclusões: “(..) O pressuposto da ratio decidendi não pode ser aplicado de forma restritiva ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (..) A aplicação estrita do pressuposto da ratio decidendi não pode ser feita de forma automática e abstraída da norma e interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. (..) A aplicação rígida do pressuposto da ratio decidendi revela-se materialmente inadequada, por desconsiderar a natureza garantística das normas em causa e por se mostrar desconforme com a tutela constitucional expressamente reconhecida ao dever de fundamentação. (..) O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia constitucional essencial de um Estado de Direito Democrático, expressamente consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. (..) Tal dever decorre do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais, assumindo uma função estruturante no exercício da função jurisdicional. (.) O dever de fundamentação assume especial relevância nos atos decisórios que conhecem, a final, do objeto do processo penal. (..) No âmbito do processo penal, o dever de fundamentação encontra previsão e regulação expressa nos artigos 97.º, n ° 5, 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais os atos decisórios são sempre fundamentados. (..) A fundamentação do Tribunal de recurso não se pode esgotar na simples reprodução mecânica da decisão do Tribunal recorrido. (..) O Tribunal da Relação de Guimarães aplicou uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374., n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, segundo a qual "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." (..) Por se tratar de uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a mesma não surge expressamente formulada no texto da Decisão Recorrida. (..) No caso do dever de fundamentação, a interpretação é inferível a partir do modo como a decisão é concretamente fundamentada - ou, como no caso da Decisão Recorrida, a partir da ausência dessa fundamentação. (…) A Decisão Recorrida limita-se, na sua quase totalidade - em 66 das 78 páginas que a compõem - a reproduzir a sentença do Tribunal de 1ª instância e o recurso interposto. (..) E, do texto remanescente da Decisão Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da 1ª Instância. (..) É daí que se retira que a interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127. °, 374. °, n.º 2, 379. °, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." (..) É esta interpretação normativa - e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. (..) Exigir que uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva. (..) Admitir que o Tribunal Constitucional - guardião máximo da CRP - se abstenha de se pronunciar sobre uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães - e que produz efeitos jurídicos diretos na esfera jurídica dos Recorrentes - significaria aceitar a permanência na ordem jurídica, de uma interpretação desconforme com princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático. O recurso de constitucionalidade não padece de inutilidade (..) O dever de fundamentação visa permitir que os destinatários da decisão judicial compreendam as razões de facto e de direito que conduziram ao juízo formulado pelo Tribunal. (..) O presente recurso de constitucionalidade reveste-se de utilidade para os Recorrentes, porque, caso o mesmo viesse a ser julgado procedente, o Tribunal da Relação de Guimarães ficaria obrigado a fundamentar a Decisão Recorrida, possibilitando aos Recorrentes a compreensão das razões que presidiram à manutenção da Decisão Recorrida. (..) Além disso e de um ponto de vista prático, encontrando-se a Decisão Recorrida desprovida de uma fundamentação própria, autónoma e crítica quanto à reapreciação da prova gravada, não é possível afirmar que a mesma é insuscetível de ser alterada no todo ou em parte quando a prova for (devida e) criticamente apreciada. (..) No âmbito dessa apreciação - que ainda não foi realizada - o Tribunal a quo poderia, eventualmente, deparar-se com a procedência dos argumentos invocados pelos Recorrentes no recurso por estes interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância e em consequência determinado a revogação, no todo ou em parte, daquela decisão. (..) Não pode excluir-se, sem mais, que uma reapreciação efetiva, devidamente explicitada e criticamente fundamentada, não pudesse conduzir a um juízo diverso daquele que consta da Decisão Recorrida. (..) E ainda que a alteração não viesse a ocorrer, subsistiria, em qualquer caso, uma utilidade plena do recurso de constitucionalidade, porquanto ficaria assegurado o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, e com ele, a efetividade do direito ao recurso e das garantias de defesa dos Recorrentes. (..).” 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes, pese embora o exercício executado, não logram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma (..) Ora, a dimensão normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do CPP cuja fiscalização se requer teria de particular permitir ao Tribunal decidir um recurso em matéria de facto sem enunciação de fundamentos, sem justificação do seu juízo, bastando-se com alusões genéricas e vagas, sem uma apreciação crítica sobre a matéria («é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada»). Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que os recorrentes apontam ao resto e é uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Esta observação bem se ilustra quando afirmam os recorrentes de forma explícita no requerimento de interposição apresentado que «o presente recurso tem por objeto o Acórdão recorrido de 16.09.2025 e o teor da sua fundamentação (a falta dela).». Os recorrentes entenderão, pois, que a decisão não oferecerá observância ao comando constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais, mas claro fica do exposto que a temática delimitada no requerimento de interposição pelos recorrentes, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suportam a decisão recorrida, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que os recorrentes dirigem ao acórdão de 2.ª instância, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. É, de resto, absolutamente evidente que não se observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização se requer, razão por que se denota uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida. Dito de outra forma, em substância, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco normativo sobre fundamentação das decisões por Tribunais de recurso. (..).” – sublinhado e realce nossos. 12. Os fundamentos da decisão ora reclamada assentam, assim e essencialmente, na circunstância de não haver efectiva e total coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão, bem como sobre a ausência de normatividade da questão suscitada. 13. Como afirma o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão (..). – sublinhado nosso. 14. Os reclamantes alegam, na sua reclamação que “(..) do texto remanescente da Decisão Recorrida - correspondente a uma página - não resulta qualquer fundamentação concreta, que tenha sido aplicada ao caso em análise e que permita aos Recorrentes compreender as razões pelas quais o Tribunal da Relação de Guimarães manteve a sua condenação nos mesmos exatos termos da 1ª Instância. (..) É daí que se retira que a interpretação que o Tribunal a quo fez das normas dos artigos 97.º, n.º 5, 127. °, 374. °, n.º 2, 379. °, n.º 1, alínea a) do CPP, foi a de que "é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada." (..) É esta interpretação normativa - e não uma mera discordância quanto ao sentido da decisão - que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. (..) Exigir que uma interpretação normativa relativa ao dever de fundamentação tenha sido expressamente mobilizada como ratio decidendi equivaleria a tornar insindicáveis interpretações normativas que afetam diretamente o direito ao recurso, as garantias de defesa dos arguidos e a tutela jurisdicional efetiva (..).” 15. Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não lhes assiste razão. 16. Na verdade, e como também se afirma na decisão reclamada, e “em substância, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco normativo sobre fundamentação das decisões por Tribunais de recurso (..).” – sublinhado nosso. 17. E, assim sendo, e tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 18. E, “(..) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).” – sublinhado nosso 19. E é ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso. 20. É o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. 21. E, na verdade, a reclamação apresentada, ao defender a utilidade da apreciação do recurso, no fundo, parece assumir que o Tribunal Constitucional seria mais uma instância de recurso ordinário, que com a sua decisão viesse, não a debruçar-se sobre uma determinada interpretação normativa, mas sobre a própria decisão, conduzindo à, eventual, obrigação, por parte do TRG, de fundamentar a sua decisão de acordo com a pretensão dos reclamantes. 22. E, por isso, e como também se afirma na Decisão sob escrutínio, os reclamantes pretendem, no fundo, impugnar a própria decisão do TRG, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente. 23. Ora, a este propósito refere Carlos Lopes do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)” – sublinhado e realce nossos. 24. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1, alínea b), 72º, 79-C e 80º, todos da LTC. 25. E, assim, pelo, sumariamente exposto, e pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a presente reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A reclamação apresentada não tem mérito e nada nela se alega que pudesse conduzir à alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade em exame preliminar. Como relatámos supra, pede-se aqui a fiscalização dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que «é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada». A decisão reclamada sublinha que esta pretensa dimensão normativa daquele vasto conjunto de dispositivos legais não se encontra entre os fundamentos do acórdão recorrido, que de modo nenhum atribuiu aos preceitos citados (ou a quaisquer outros) um sentido que lhe conferisse autoridade para condenar os recorrentes sem necessidade de fundamentar o seu juízo condenatório, designadamente analisando autonomamente a prova que haja conduzido a conclusões incriminatórias. Os reclamantes, de resto, não atacam esta observação e não convocam qualquer excerto da decisão onde se observasse um qualquer esforço interpretativo sobre os citados preceitos e em que deles se extraísse como produto uma regra jurídica que dispensasse o Tribunal de fundamentar a sua decisão (e que se pudesse dizer o suporte normativo do julgamento realizado). Na verdade, a referida “interpretação” conferida aos preceitos legais não é mais que o produto da inconformação dos reclamantes quanto ao juízo que o Tribunal recorrido adotou ao desabonar a sua pretensão de recurso: entenderão os recorrentes que, perante a relevância que atribuem ao dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais (conclusões F.) a I.)) e considerando as questões colocadas em sede de recurso, se impunha maior encargo de argumento na organização e formalização da decisão recorrida pela 2.ª instância, observando-se um enunciado argumentativo no texto do acórdão, a seu ver, insuficiente (v. conclusões T.) a W.)). Esta insuficiência, porém, não é mais do que a opinião muito pessoal dos recorrentes e apenas a eles se imputa, não ao Tribunal recorrido, que em ponto nenhum sugere beneficiar de um quadro de Direito ordinário que lhe permitisse decidir sem necessidade de fundamentar o decidido. O controlo da suficiência da fundamentação nesta sede, por seu lado, pressuporia a integração deste Tribunal Constitucional na jurisdição penal e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal “a quo” que permitisse a revisão da decisão e o controlo da sua validade. Não é esse, porém, o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se limita ao controlo da conformidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, não das decisões proferidas por outros órgãos judiciais (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC). Face a todo o exposto e porque não merece dúvidas que a norma-objeto não conforma ratio decidendi da decisão recorrida, afigura-se evidente que a procedência do presente recurso de constitucionalidade não conduziria a qualquer alteração na orientação e sentido decisório do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Esta conclusão, incontornável, depõe pela inutilidade da iniciativa processual dos recorrentes e, bem assim, pela ausência da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal de que depende a regularidade da primeira, tal como concluiu a decisão reclamada (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC) e que, por isso, não nos merece censura. 7. Por decaírem, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável (artigo 7.º do mesmo diploma), afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta quanto a cada um deles, sem prejuízo de apoio judiciário de que os reclamantes sejam beneficiários. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., B., C., Lda. e D., S.A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs por cada um (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que os reclamantes sejam beneficiários. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos