Tribunal Constitucional

1443/2025

Data
2026-02-25
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5824 palavras)

ACÓRDÃO Nº 202/2026 Processo n.º 1443/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Por acórdão proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 524/23.1JDLSB, o reclamante A. foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, e de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada a regime de prova; foi ainda condenado a pagar a B., representada nos autos pela reclamada C., a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) que, por acórdão datado de 09-04-2025, julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a parte respeitante à suspensão da pena, decretando a aplicação de pena de prisão efetiva. 3. Inconformado, o Reclamante apresentou reclamação do acórdão do TRL arguindo a nulidade do mesmo, devida a vícios de fundamentação e, bem assim, com fundamento no indeferimento da junção de documentos supervenientes (a este respeito invocou igualmente a inconstitucionalidade do artigo 165.º do Código de Processo Penal [“CPP”]). 4. Por acórdão do TRL, datado de 21-05-2025, foi concedido provimento parcial ao recurso, admitindo-se a junção aos autos dos documentos apresentados com o recurso; no mais, a reclamação foi julgada improcedente. 5. Seguidamente, o Reclamante apresentou reclamação do acórdão de 21‑05‑2025, sobre o qual recaiu o despacho do Juiz Desembargador, datado de 11-06-2025, que indeferiu a reclamação com fundamento de que não se encontra processualmente prevista a reclamação da reclamação. 6. Ainda inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por despacho do TRL de 02-07-2025, o recurso não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. 7. Permanecendo inconformado, apresentou reclamação, para o STJ, do despacho de não admissão do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP; por despacho de 28-10-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida, no que releva, nos seguintes termos: «(…) II - Fundamentação 1. O requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se mostra claro sobre a decisão que o arguido pretende impugnar: - se o acórdão de 9 de abril de 2025 que revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena; - se o acórdão de 21 de maio de 2025, que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada pelo arguido do acórdão condenatório; - se o despacho de 11 de junho de 2025. Pelo que se passa a apreciar a reclamação, especificadamente, como visando as referidas decisões judiciais. I - Recurso do acórdão de 9 de abril de 2025 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos demais pressupostos e do mérito (ou demérito) - o recurso em referência foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da sua ao ora recorrente (então recorrido). Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 9 de abril de 2025, foi notificado ao mandatário do arguido em 15 de abril de 2025. Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso somente foi apresentado em 30 de junho de 2025. Ou seja, decorridos dois meses e meio (75 dias depois). Está firmado na lei -art.º 379.º n.º 2, do CPP - e é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades ou outros vícios de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo. Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. II - Recurso do acórdão de 21 de maio de 2025. 3. As questões apreciadas em instância de recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesmo só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim: 4. Este segundo acórdão que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades ou outros vícios de que possa enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Com efeito, estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E o acórdão recorrido somente revogou a decisão de aplicar pena suspensa. Assim sendo, tendo em conta que o arguido foi condenado em penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão, o recurso em 2.º grau é inadmissível, ao abrigo das referidas disposições legais. 5. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 21 de maio de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. Não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 21 de maio de 2025 de que o reclamante pretende recorrer, que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão que, nos termos da lei, é da competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 6. O reclamante, deduz a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, no sentido de quanto a essas vedar a possibilidade de recurso. No tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, constitui um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação, no respeitante ao recurso do acórdão que se pronunciou sobre a reclamação apresentada (o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP), no entanto, sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf, por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer que julgou o incidente de reclamação, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante. III - Recurso do despacho de 11 de junho de 2025. 7. Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo. O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações. Com efeito, o despacho de que se recorre - meramente incidental - não é uma decisão que conheça do objeto do processo. Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade. Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ. (…)». 8. Pelo Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão datada de 28‑10‑2025, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que: 1. Revogam a suspensão da pena de prisão e determinam o cumprimento efetivo da mesma; 2. E/ou deixam de apreciar nulidades invocadas e relevantes para o exercício do direito de defesa; É, assim, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. V – Conclusões: (…) 11. Não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º do CPP como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, como se fez na decisão recorrida, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12. O ora recorrente requereu, que fosse declarada a nulidade do acórdão quer por omissão de pronúncia, quer por falta de fundamentação, devendo ainda ser reconhecidas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas, cabendo ao Tribunal da Relação de Lisboa ordenar a junção de tal documento e analisar criticamente o facto no mesmo demonstrado, o que não fez. 13. Face ao exposto, vinha o Recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer destas decisões, pugnando pelo reconhecimento das nulidades aí elencadas e, bem assim, das inconstitucionalidades que em tempo arguiu. (…)». 9. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 18-11-2025, o recurso de constitucionalidade foi rejeitado nos seguintes termos: «Despacho: O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alíneas c) e e), do Código Processo Penal. * Fundamentação: 1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu. Sucede, porém, que a decisão da reclamação no respeitante ao acórdão que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada do acórdão que revogou a decisão de aplicar pena suspensa foi indeferida com duplo fundamento: -- a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão que revogou a suspensão da pena evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele; b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade atempadamente. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. * Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. Notifique-se.» 10. Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, cujo teor, à exceção do introito —em que afirma reclamar do despacho que não admite recurso para o Tribunal Constitucional, mencionando o artigo 76.º da LTC— corresponde, ipsis verbis, ao requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 11. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 18-11-2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 28-10-2025, que indeferiu a reclamação que aquele apresentara, nos termos do artigo 405º do CPP, de decisão que não admitira o seu recurso da Relação para o STJ. 2. Como se alcança do requerimento pelo qual interpôs o recurso, o recorrente /reclamante delimitou o objeto do recurso invocando a inconstitucionalidade das normas que integram o complexo normativo constituído pelo artigo 400.º, nº 1 alíneas c) e e) e artigo 432º nº 1 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão das Relações que revogar a pena suspensa decretada pela 1ª instância. 3. A decisão recorrida teve um duplo fundamento ou critério normativo de rejeição do recurso, como se segue: a) - irrecorribilidade do acórdão da Relação recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b), e 400º nº 1, alínea e), do CPP, uma vez que aquele acórdão que conheceu de nulidades de anterior acórdão não tem autonomia relativamente ao que conheceu do mérito (condenação da 1ª instância), não ocorrendo condenação em pena superior a 5 anos. b) - irrecorribilidade do acórdão da Relação por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão que não conhece, a final, do objeto do processo. 4. É de considerar que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa, além da coincidência desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal Constitucional. 5. A falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade induz a não apreciação pelo tribunal a quo por forma a constituir a ratio decidendi da decisão recorrida, sem o que se gera um efeito de inutilidade da eventual declaração de inconstitucionalidade – dado o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade – por não poder projetar-se sobre a decisão da instância. 6. Como se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo […]. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 7. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto […]. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 8. Volvendo à decisão recorrida, o duplo fundamento usado nesta radica na alínea c) e na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, sendo que esta não foi invocada como questão de constitucionalidade na reclamação, em sede do STJ, ao abrigo do artigo 405º do CPP, o mesmo é dizer, não foi suscitada de forma prévia e adequada durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 9. E, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107). 10. O despacho reclamado do Senhor Vice-Presidente do STJ alude aos dois fundamentos em que se baseou a decisão recorrida – ou seja, o duplo fundamento da decisão recorrida configura um dispositivo de “fundamento alternativo”. Neste pormenor, sempre se poderia dizer que, no plano da natureza alternativa, os fundamentos usados não incorporam, intrinsecamente, uma matriz de fundamento autónomo e concorrente, de efeito independente, suficiente e preclusivo. Na verdade, diferentemente dos verdadeiros fundamentos “alternativos” que emergem em outras questões apreciadas – em que cada fundamento é, de per si, excludente do conhecimento e apreciação do mérito do recurso –, no caso dos autos, a afirmação positiva de uma das normas em causa [al. e) e al. c)] que dão suporte à pretensão impugnatória seria o bastante para ser admitido o recurso para o STJ, independentemente de o fundamento legal alternativo não ter tido acolhimento (ou seja, é suficiente que uma das normas consinta o recurso, para ele ter de ser admitido pelo STJ, não tendo que se verificarem os pressupostos de ambas as alíneas). De igual modo, a eventual decisão de inconstitucionalidade de uma das normas – ocorra ou não a inconstitucionalidade da outra – tem também como consequência prática a admissão do recurso para o STJ, logo, com reversão do sentido da decisão do STJ. 11. No caso vertente, todavia, o recorrente apenas incorporou na sua reclamação nos termos do artigo 405º do CPP, no Supremo Tribunal, a norma da al. c) – como se extrai do excerto reproduzido na decisão recorrida do STJ. 12. Sendo certo também que, caso o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso, a sua prática jurisprudencial de inúmeros arestos indica-nos, de forma reiterada e convergente, que este órgão de fiscalização não pende para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas das alíneas em apreço, na configuração fáctica das questões de inconstitucionalidade, prefigurando-se, assim, na lide constitucional, apenas, um ganho de tempo por parte do recorrente. 13. Circunstâncias que tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: o recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa reportada à al. e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, faltando a correspondência do objeto do recurso com a questão suscitada e ratio decidendi da decisão recorrida (que mobilizou um duplo fundamento, da alínea c) e da e) do mesmo preceito) – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 14. Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 15. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[a] norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que: 1. Revogam a suspensão da pena de prisão e determinam o cumprimento efetivo da mesma; 2. E/ou deixam de apreciar nulidades invocadas e relevantes para o exercício do direito de defesa;», a qual é «materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Formulou igualmente a seguinte questão normativa, incidente sobre a alínea c) do artigo 400.º do CPP: «11. Não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º do CPP como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, como se fez na decisão recorrida, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». 16. O despacho reclamado (cfr. supra, § 9), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho recorrido (cfr. supra, § 7), datado de 28-10-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. 17. A razão sobre a qual assentou o despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu, desde logo, no facto de apenas a questão «para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b)» ter sido suscitada na reclamação para o STJ, apresentada nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. Tal não ocorreu relativamente «à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP». 18. Mais, conforme consta do despacho reclamado, «a decisão da reclamação no respeitante ao acórdão que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada do acórdão que revogou a decisão de aplicar pena suspensa foi indeferida com duplo fundamento»: i) a irrecorribilidade do acórdão do TRL de 21‑05‑2025 (cfr. supra, § 4) por «aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP», na medida em se trata de «subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade» do acórdão do TRL de 09-04-2025 (cfr. supra, § 2); ii) ainda a irrecorribilidade do acórdão do TRL de 21-05-2025 por não ter conhecido do objeto do recurso «por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP». Consequentemente, nos termos referidos no despacho reclamado, «mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação […], jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade atempadamente.» (sublinhado acrescentado). 19. A reclamação apresentada (cfr. supra, § 10), nada mencionou a respeito dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que se limitou a reproduzir, ipsis verbis, o teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 20. Nos termos já assinalados (cfr. supra, § 13), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Com efeito, não é o que sucede no caso dos autos, com respeito à «norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP», também objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 8 e 15). 21. Na verdade, verifica-se que, perante o Tribunal a quo, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, incidente sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Conforme referido pelo Tribunal a quo, o Reclamante apenas suscitou questão de inconstitucionalidade incidente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, aliás, de forma idêntica ao ponto 11 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 8). 22. Atento o thema decidendum em causa —a (i)rrecorribilidade para o STJ/acesso a um segundo grau de recurso— não é compaginável a impossibilidade, mormente por via de imprevisibilidade, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, cujo arco normativo fosse igualmente composto pela alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que veio a integrar o objeto do recurso de constitucionalidade. De resto, tal impossibilidade, não foi invocada pelo Reclamante em sede de recurso de constitucionalidade, nem, conforme já mencionado, sequer em sede de reclamação para este Tribunal Constitucional. 23. Nesta conformidade, o Reclamante tinha o ónus de atempadamente —i.e., desde logo em sede da reclamação deduzida perante o STJ— suscitar também esta questão de constitucionalidade. Consequentemente não se lhe pode reconhecer, em parte, legitimidade processual, nos termos do disposto mo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 24. Aqui chegados, e conforme já mencionado (cfr. supra, § 14), a decisão do Tribunal Constitucional tem de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 25. Tudo o que vem de dizer-se assume, efetivamente, as implicações referidas no despacho reclamado. Em suma, caso se conhecesse da única questão de constitucionalidade que foi tempestivamente suscitada e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma —hipótese que, aliás, não se prefigura, ante a reiterada jurisprudência constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz dos parâmetros relevantes, previstos nos artigos 20.º, e 32.º da CRP (indicando-se, apenas de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 303/2023, 160/2024, 202/2024, 784/2024, 152/2025, e 85/2026)—, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRL, datado de 21-05-2025, para o STJ, pois, conforme referido no despacho reclamado, «sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida». Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tal norma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 26. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 27. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro