Texto integral (5824 palavras)
ACÓRDÃO Nº
202/2026
Processo
n.º 1443/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Por acórdão proferido no
âmbito dos autos com o n.º de processo 524/23.1JDLSB, o reclamante A. foi
condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado,
e de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança, na pena única de 5 (cinco)
anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada a regime de
prova; foi ainda condenado a pagar a B., representada nos autos pela reclamada C.,
a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos
não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
2.
Inconformado, o
Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”)
que, por acórdão datado de 09-04-2025, julgou o recurso procedente e, em
consequência, revogou a parte respeitante à suspensão da pena, decretando a
aplicação de pena de prisão efetiva.
3.
Inconformado, o
Reclamante apresentou reclamação do acórdão do TRL arguindo a nulidade do mesmo,
devida a vícios de fundamentação e, bem assim, com fundamento no indeferimento
da junção de documentos supervenientes (a este respeito invocou igualmente a
inconstitucionalidade do artigo 165.º do Código de Processo Penal [“CPP”]).
4.
Por acórdão do TRL,
datado de 21-05-2025, foi concedido provimento parcial ao recurso, admitindo-se
a junção aos autos dos documentos apresentados com o recurso; no mais, a
reclamação foi julgada improcedente.
5.
Seguidamente, o
Reclamante apresentou reclamação do acórdão de 21‑05‑2025, sobre o
qual recaiu o despacho do Juiz Desembargador, datado de 11-06-2025, que
indeferiu a reclamação com fundamento de que não se encontra processualmente
prevista a reclamação da reclamação.
6.
Ainda inconformado, o
Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por
despacho do TRL de 02-07-2025, o recurso não foi admitido, com fundamento no
disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP.
7.
Permanecendo
inconformado, apresentou reclamação, para o STJ, do despacho de não admissão do
recurso, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP; por despacho de 28-10-2025,
do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida, no que
releva, nos seguintes termos:
«(…)
II - Fundamentação
1. O
requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não
se mostra claro sobre a decisão que o arguido pretende impugnar:
- se
o acórdão de 9 de abril de 2025 que revogou a decisão recorrida na parte em que
suspendeu a execução da pena;
- se
o acórdão de 21 de maio de 2025, que concedeu parcial provimento à reclamação
apresentada pelo arguido do acórdão condenatório;
- se
o despacho de 11 de junho de 2025.
Pelo
que se passa a apreciar a reclamação, especificadamente, como visando as
referidas decisões judiciais.
I
- Recurso do acórdão de 9 de abril de 2025
2. Porque
o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o
conhecimento dos demais pressupostos e do mérito (ou demérito) - o recurso em
referência foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da
sua ao ora recorrente (então recorrido).
Efetivamente,
o acórdão recorrido, datado de 9 de abril de 2025, foi notificado ao mandatário
do arguido em 15 de abril de 2025.
Mas
o requerimento do arguido a interpor o recurso somente foi apresentado em 30 de
junho de 2025. Ou seja, decorridos dois meses e meio (75 dias depois).
Está
firmado na lei -art.º 379.º n.º 2, do CPP - e é jurisprudência assente do
Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram
arguir nulidades ou outros vícios de um acórdão de que interpõem recurso têm de
as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal
não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado.
No
caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do
prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.
Razão
pela qual não pode o recurso ser admitido.
II
- Recurso do acórdão de 21 de maio de 2025.
3. As
questões apreciadas em instância de recurso pelo Tribunal da Relação, não têm,
por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal
de Justiça.
A
reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que
a mesmo só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso
concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim:
4. Este
segundo acórdão que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada, não
tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais
sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades
ou outros vícios de que possa enfermar.
Consequentemente,
em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão
que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é
admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP.
Com
efeito, estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que
apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5
anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O arguido foi condenado em 1ª instância. E o acórdão recorrido somente revogou
a decisão de aplicar pena suspensa.
Assim
sendo, tendo em conta que o arguido foi condenado em penas parcelares e única
não superior a 5 anos de prisão, o recurso em 2.º grau é inadmissível, ao
abrigo das referidas disposições legais.
5. Por
seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 21 de maio de 2025 teria
autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria
admissível.
A
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis os
“acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do
objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas
de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido
decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
Não
se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O
objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e
constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da
causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida
a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No
caso concreto, o acórdão de 21 de maio de 2025 de que o reclamante pretende
recorrer, que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada do acórdão
condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a
culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão que, nos termos da lei, é da
competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não
ser suscetível de recurso.
6. O
reclamante, deduz a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como
aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, no sentido de quanto a essas vedar a
possibilidade de recurso.
No
tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, constitui um
segundo fundamento e critério da decisão da reclamação, no respeitante ao
recurso do acórdão que se pronunciou sobre a reclamação apresentada (o primeiro
fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º
1, alínea e), do CPP), no entanto, sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da
CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe
em todos os casos.
As
garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do
recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão
sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa
apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem
das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer
actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou
restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”
(cf, por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O
acórdão de que se pretende recorrer que julgou o incidente de reclamação, não é
condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais
da reclamante.
III
- Recurso do despacho de 11 de junho de 2025.
7. Decorre
das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b)
do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos
condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do
processo.
O
despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.
Com
efeito, o despacho de que se recorre - meramente incidental - não é uma decisão
que conheça do objeto do processo.
Assim
sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende
recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo
Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce
que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os
acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo
diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o
despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão,
único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.
(…)».
8.
Pelo Reclamante foi então
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão
datada de 28‑10‑2025, no que nuclearmente releva, com o seguinte
teor:
«(…)
A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do
Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não admitir recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que:
1. Revogam
a suspensão da pena de prisão e determinam o cumprimento efetivo da mesma;
2. E/ou
deixam de apreciar nulidades invocadas e relevantes para o exercício do direito
de defesa;
É, assim,
materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
V –
Conclusões:
(…)
11. Não
se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º do CPP
como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham
decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também
quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, como
se fez na decisão recorrida, é inconstitucional por violação do artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
12. O
ora recorrente requereu, que fosse declarada a nulidade do acórdão quer por
omissão de pronúncia, quer por falta de fundamentação, devendo ainda ser
reconhecidas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas, cabendo ao
Tribunal da Relação de Lisboa ordenar a junção de tal documento e analisar
criticamente o facto no mesmo demonstrado, o que não fez.
13. Face
ao exposto, vinha o Recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer destas
decisões, pugnando pelo reconhecimento das nulidades aí elencadas e, bem assim,
das inconstitucionalidades que em tempo arguiu.
(…)».
9.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 18-11-2025, o recurso de
constitucionalidade foi rejeitado nos seguintes termos:
«Despacho:
O recorrente
A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alíneas c)
e e), do Código Processo Penal.
*
Fundamentação:
1. O
recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser
admitido para apreciação da inconstitucionalidade do
referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, única peça processual que aqui
tem relevância, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a
referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
Sucede, porém, que a decisão da reclamação no respeitante ao
acórdão que concedeu parcial provimento à reclamação apresentada do acórdão que
revogou a decisão de aplicar pena suspensa foi indeferida com duplo fundamento:
--
a) -
na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação
da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP,
uma vez que não admitindo recurso o acórdão que revogou a suspensão da pena
evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que
se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele;
b) -
na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação
do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP
porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo.
Ora, os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo
o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de
inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo
normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da
decisão recorrida.
Como o
Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir
pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder
repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão
apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os
decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só
deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão
se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso
concreto, mesmo que fosse declarada a
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
- o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de
que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade atempadamente.
Como a
doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo
para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua
apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de
inconstitucionalidade.
*
Decisão:
2. Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
Notifique-se.»
10.
Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação dirigida
ao Presidente do Tribunal Constitucional, cujo teor, à exceção do introito —em
que afirma reclamar do despacho que não admite recurso para o Tribunal
Constitucional, mencionando o artigo 76.º da LTC— corresponde, ipsis verbis,
ao requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
11.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«1. A. apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da
Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), de 18-11-2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 28-10-2025, que
indeferiu a reclamação que aquele apresentara, nos termos do artigo 405º do
CPP, de decisão que não admitira o seu recurso da Relação para o STJ.
2. Como se alcança
do requerimento pelo qual interpôs o recurso, o recorrente /reclamante
delimitou o objeto do recurso invocando a inconstitucionalidade das normas que
integram o complexo normativo constituído pelo artigo 400.º, nº 1 alíneas c) e
e) e artigo 432º nº 1 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão das Relações que revogar
a pena suspensa decretada pela 1ª instância.
3. A decisão
recorrida teve um duplo fundamento ou critério normativo de rejeição do
recurso, como se segue:
a) -
irrecorribilidade do acórdão da Relação recorrido por aplicação da norma que se
extrai da leitura conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b), e 400º nº 1,
alínea e), do CPP, uma vez que aquele acórdão que conheceu de nulidades de
anterior acórdão não tem autonomia relativamente ao que conheceu do mérito
(condenação da 1ª instância), não ocorrendo condenação em pena superior a 5 anos.
b) -
irrecorribilidade do acórdão da Relação por aplicação do disposto nos artigos
432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão
que não conhece, a final, do objeto do processo.
4. É de considerar
que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação
de determinados pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade normativa, além da coincidência
desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal
Constitucional.
5. A falta de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade induz a não apreciação pelo
tribunal a quo por forma a constituir a ratio decidendi da decisão recorrida,
sem o que se gera um efeito de inutilidade da eventual declaração de
inconstitucionalidade – dado o caráter instrumental do recurso de
constitucionalidade – por não poder projetar-se sobre a decisão da instância.
6. Como se assinalou
no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo
[…].
O mesmo é dizer que
se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
7. É que, como se
afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto […].
[…] cabe ao
recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de
recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de
se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo
72.º, n.º 2, da LTC)”.
8. Volvendo à
decisão recorrida, o duplo fundamento usado nesta radica na alínea c) e na
alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, sendo que esta não foi invocada como
questão de constitucionalidade na reclamação, em sede do STJ, ao abrigo do
artigo 405º do CPP, o mesmo é dizer, não foi suscitada de forma prévia e
adequada durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC).
9. E, como bem
conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor
o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp 106-107).
10. O despacho
reclamado do Senhor Vice-Presidente do STJ alude aos dois fundamentos em que se
baseou a decisão recorrida – ou seja, o duplo fundamento da decisão recorrida
configura um dispositivo de “fundamento alternativo”.
Neste pormenor,
sempre se poderia dizer que, no plano da natureza alternativa, os fundamentos
usados não incorporam, intrinsecamente, uma matriz de fundamento autónomo e
concorrente, de efeito independente, suficiente e preclusivo. Na verdade,
diferentemente dos verdadeiros fundamentos “alternativos” que emergem em outras
questões apreciadas – em que cada fundamento é, de per si, excludente do
conhecimento e apreciação do mérito do recurso –, no caso dos autos, a
afirmação positiva de uma das normas em causa [al. e) e al. c)] que dão suporte
à pretensão impugnatória seria o bastante para ser admitido o recurso para o
STJ, independentemente de o fundamento legal alternativo não ter tido
acolhimento (ou seja, é suficiente que uma das normas consinta o recurso, para
ele ter de ser admitido pelo STJ, não tendo que se verificarem os pressupostos
de ambas as alíneas).
De igual modo, a
eventual decisão de inconstitucionalidade de uma das normas – ocorra ou não a
inconstitucionalidade da outra – tem também como consequência prática a
admissão do recurso para o STJ, logo, com reversão do sentido da decisão do
STJ.
11. No caso
vertente, todavia, o recorrente apenas incorporou na sua reclamação nos termos
do artigo 405º do CPP, no Supremo Tribunal, a norma da al. c) – como se extrai
do excerto reproduzido na decisão recorrida do STJ.
12. Sendo certo
também que, caso o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso, a sua
prática jurisprudencial de inúmeros arestos indica-nos, de forma reiterada e convergente,
que este órgão de fiscalização não pende para a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer uma das normas das alíneas em apreço, na
configuração fáctica das questões de inconstitucionalidade, prefigurando-se,
assim, na lide constitucional, apenas, um ganho de tempo por parte do
recorrente.
13. Circunstâncias
que tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: o recorrente não
suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de
inconstitucionalidade normativa reportada à al. e) do nº 1 do artigo 400º do
CPP, faltando a correspondência do objeto do recurso com a questão suscitada e
ratio decidendi da decisão recorrida (que mobilizou um duplo fundamento, da
alínea c) e da e) do mesmo preceito) – o que obsta a que o Tribunal
Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado
(alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da
LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento
que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser
conhecido o objeto do presente recurso».
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade,
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais.
13.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
14.
Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental,
pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de
forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão
de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
15.
O ora Reclamante configurou
o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, nos seguintes termos: «[a] norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que: 1. Revogam a suspensão da pena
de prisão e determinam o cumprimento efetivo da mesma; 2. E/ou deixam de
apreciar nulidades invocadas e relevantes para o exercício do direito de defesa;», a qual é «materialmente inconstitucional,
por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa». Formulou igualmente a seguinte questão normativa, incidente
sobre a alínea c) do artigo 400.º do CPP: «11. Não se aceitar a dupla
jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º do CPP como aplicável aos
Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira
linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade
de recurso para o Tribunal Superior, como se fez na decisão recorrida, é
inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa».
16.
O despacho reclamado (cfr. supra, § 9), proferido de harmonia
com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho recorrido (cfr. supra, § 7),
datado de 28-10-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ,
identificado como objeto de recurso de constitucionalidade.
17.
A razão sobre a qual assentou o despacho de rejeição do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional consistiu, desde logo, no facto de apenas
a questão «para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo
400.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b)» ter
sido suscitada na reclamação para o STJ, apresentada nos termos do disposto no
artigo 405.º do CPP. Tal não ocorreu relativamente «à norma que se
extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b)
e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP».
18.
Mais, conforme consta do despacho reclamado, «a decisão da
reclamação no respeitante ao acórdão que concedeu parcial provimento à
reclamação apresentada do acórdão que revogou a decisão de aplicar pena
suspensa foi indeferida com duplo fundamento»: i) a
irrecorribilidade do acórdão do TRL de 21‑05‑2025
(cfr. supra, § 4) por «aplicação
da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP», na medida em se trata de «subsequente
acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida
nulidade» do acórdão do TRL de 09-04-2025 (cfr. supra, § 2); ii) ainda a irrecorribilidade do acórdão do TRL de
21-05-2025 por não ter conhecido do objeto do recurso «por aplicação do
disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP». Consequentemente, nos termos referidos
no despacho reclamado, «mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do
CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a
reclamação […], jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da
causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade
atempadamente.» (sublinhado acrescentado).
19.
A reclamação apresentada (cfr. supra, § 10), nada mencionou a
respeito dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade, na
medida em que se limitou a reproduzir, ipsis verbis, o teor do
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
20.
Nos termos já assinalados (cfr. supra, § 13), é pressuposto
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o
disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se
reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Com efeito, não é o que sucede no caso
dos autos, com respeito à «norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP»,
também objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 8 e 15).
21.
Na verdade, verifica-se que, perante o Tribunal a quo, não
foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, incidente
sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Conforme referido
pelo Tribunal a quo, o Reclamante apenas suscitou questão de inconstitucionalidade
incidente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, aliás, de
forma idêntica ao ponto 11 do requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. supra, §§ 8).
22.
Atento o thema decidendum em causa —a (i)rrecorribilidade
para o STJ/acesso a um segundo grau de recurso— não é compaginável a
impossibilidade, mormente por via de imprevisibilidade, de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, cujo arco normativo fosse igualmente composto
pela alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que veio a integrar o
objeto do recurso de constitucionalidade. De resto, tal impossibilidade, não
foi invocada pelo Reclamante em sede de recurso de constitucionalidade, nem,
conforme já mencionado, sequer em sede de reclamação para este Tribunal
Constitucional.
23.
Nesta conformidade, o Reclamante tinha o ónus de atempadamente —i.e.,
desde logo em sede da reclamação deduzida perante o STJ— suscitar também esta
questão de constitucionalidade. Consequentemente não se lhe pode reconhecer, em
parte, legitimidade processual, nos termos do disposto mo artigo 72.º, n.º 2 da
LTC.
24.
Aqui chegados, e conforme já mencionado (cfr. supra, § 14), a
decisão do Tribunal Constitucional tem de se repercutir “de forma útil e
efetiva” na decisão recorrida. Quanto à noção de utilidade da questão de
constitucionalidade, citando Victor
Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada
critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso
de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”»
(cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo
Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional,
onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413).
Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso
exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85
e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o
interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se
numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível
conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual
decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder
implicar com a decisão recorrida»».
25.
Tudo o que vem de dizer-se assume, efetivamente, as
implicações referidas no despacho reclamado. Em suma, caso se conhecesse da
única questão de constitucionalidade que foi tempestivamente suscitada e,
ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma —hipótese que,
aliás, não se prefigura, ante a reiterada jurisprudência constitucional no
sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz dos parâmetros relevantes,
previstos nos artigos 20.º, e 32.º da CRP (indicando-se, apenas de entre os mais
recentes, os Acórdãos n.ºs 303/2023, 160/2024, 202/2024, 784/2024, 152/2025, e
85/2026)—, nada impediria que o Tribunal a
quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade do acórdão do TRL, datado
de 21-05-2025, para o STJ, pois, conforme referido no despacho reclamado, «sempre prevaleceria o deliberado, por força da
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação
seria indeferida». Em
face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tal
norma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste,
carecendo assim de qualquer efeito útil.
26.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
27.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro