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ACÓRDÃO Nº 89/2026
Processo n.º 1438/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionada, veio recorrer para esse Tribunal do «acórdão [do Tribunal da Relação de
Guimarães – TRG] de 29 de julho de 2025, [que] negou provimento ao recurso interposto,
mantendo o despacho recorrido» da primeira instância, em que «foi mantida a aplicação da medida de
coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica
(OPHVE) ao arguido».
O recurso não foi
admitido no TRG, tendo-se aí sido considerado que «o caso presente é, evidentemente, o que se
encontra previsto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), que remete para o artigo
400.º, ambos acima transcritos. É também de cristalina evidência que o acórdão
proferido nos autos não conheceu, a final, do objeto do processo, já que a
decisão recorrida é um despacho de reexame dos pressupostos de medida de coação
de prisão preventiva, não tendo havido, portanto, qualquer inovadora aplicação
e medidas coativas. Assim sendo, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), ex
vi do art.º 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a
decisão aqui proferida não é recorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça,
pelo que não admito o recurso apresentado».
O arguido veio reclamar
para o STJ dessa decisão de não admissão do seu recurso, terminando essa
reclamação com as seguintes conclusões:
«I. O despacho reclamado assenta na
aplicação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as decisões
das Relações sobre medidas de coação são absolutamente irrecorríveis para o
Supremo Tribunal de Justiça.
II. Essa interpretação
consagra uma irrecorribilidade objetiva e total, sem distinguir entre questões
de facto e de direito, e impede que o Supremo Tribunal de Justiça exerça
qualquer controlo de legalidade ou de conformidade constitucional sobre
decisões que restringem a liberdade pessoal antes do trânsito em julgado.
III. Tal interpretação não
é conforme à Constituição da República Portuguesa, por violar os artigos 27.º,
n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, que garantem o direito à liberdade, a presunção
de inocência e o direito a um processo equitativo.
IV. O artigo 27.º da CRP
consagra o direito fundamental à liberdade e segurança pessoal, exigindo que
qualquer restrição dessa liberdade seja objeto de controlo judicial efetivo,
assente em fundamentação concreta, necessidade e proporcionalidade.
V. O artigo 32.º da CRP
impõe que o processo penal assegure o duplo grau de jurisdição em matéria de
direito, especialmente quando em causa está uma medida de natureza cautelar que
priva o arguido da liberdade antes de condenação definitiva.
VI. O Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 340/2013, afirmou que “a privação da liberdade
antes do trânsito em julgado exige controlo jurisdicional reforçado, fundado em
apreciação concreta da necessidade e proporcionalidade da medida”, entendimento
reiterado no Acórdão n.º 268/2021, que julgou inconstitucional a prorrogação
automática de medidas restritivas da liberdade baseadas em condenações não
transitadas.
VII. A decisão da Relação
que manteve a medida de coação com base na confirmação de condenação não
transitada sem fundamentação individualizada quanto à sua necessidade e
adequação envolve questões de direito, designadamente de interpretação e
aplicação das normas dos artigos 212.º, 213.º e 215.º do CPP, cuja apreciação
cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c).
VIII. A exclusão absoluta
de recurso nessas situações viola o direito à tutela jurisdicional efetiva
(artigo 20.º da CRP) e o princípio da proporcionalidade das restrições a
direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), na medida em que elimina
qualquer possibilidade de revisão de legalidade sobre decisões que afetam o bem
jurídico mais protegido pela Constituição – a liberdade individual.
IX. O Supremo Tribunal de
Justiça, no Acórdão de 14.02.2019 (proc. 365/15.8JACBR-H.S1), reconheceu que “a
restrição da liberdade deve ser objeto de controlo jurisdicional pleno,
incluindo o controlo de legalidade da decisão que a mantém”, reafirmando que a
apreciação da proporcionalidade e da necessidade das medidas de coação é
matéria de direito
X. A ratio do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do CPP é apenas impedir a duplicação de instâncias
quanto à matéria de facto e à oportunidade da medida, não podendo ser
estendida, sem violação constitucional, às questões de direito que respeitam à
legalidade e à conformidade das decisões com os princípios constitucionais da
liberdade e da presunção de inocência.
XI. A interpretação
normativa que retira ao Supremo Tribunal de Justiça toda e qualquer
possibilidade de apreciação de decisões restritivas da liberdade constitui uma
restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, incompatível com
os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição.
XII. A ausência de qualquer
via de recurso de direito em matéria de coação cria um espaço de imunidade
jurisdicional incompatível com o princípio do Estado de direito democrático
(artigo 2.º CRP), que exige a sujeição de todos os atos de poder público a controlo
judicial efetivo.
XIII. Assim, a aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º,
n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de excluir em absoluto o recurso de
decisões da Relação em matéria de medidas de coação, é materialmente
inconstitucional, por violar as garantias constitucionais da liberdade pessoal,
da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade das restrições de
direitos fundamentais.
XIV. Deve, por conseguinte,
o Supremo Tribunal de Justiça reconhecer a admissibilidade do recurso
interposto, interpretando os referidos preceitos em conformidade com a
Constituição, de modo a permitir o controlo de legalidade das decisões da
Relação que mantenham medidas de coação privativas da liberdade».
2. No STJ, em 28.10.2025, foi
proferida decisão, com o seguinte teor: «indefere-se
a reclamação deduzida pelo arguido A.». Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o
seguinte:
«[…]
II-Fundamentação:
1. A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste
preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem
irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”.
No caso,
não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O
acórdão do Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso interposto pelo
arguido mantendo o despacho da 1.ª instância, “cai” na previsão da referida
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que não conheceu do objeto
do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, apenas, manteve
em processo a correr termos, a medida de coação de obrigação de permanência na
habitação com vigilância eletrónica.
Assim
sendo, o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não
admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o
disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos
do CPP.
Acrescente-se
que a lei não prevê especialmente recurso para o STJ, nestes casos, em
conformidade com o disposto nos artigos 433.º e 419.º n.º 1, do CPP.
2. O
reclamante alega que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) (seguramente alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal, viola os artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.ºs
1 e 2, da CRP.
Mas sem
razão.
Com
efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º
1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O
Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a
estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se
satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram
tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da
garantia constitucional.
A
admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de
jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal,
com um segundo grau.
Por
outro lado, o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP)
do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, tenha o
conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja
segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos e tal
princípio não é posto em causa pela questão procedimental atenta a
admissibilidade ou não de um determinado recurso.
Por
fim, a invocação do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, não faz qualquer sentido,
por estas normas, dado a matéria que disciplinam, serem estranhas às regras que
regulam a admissibilidade dos recursos.
[…]».
3. Inconformado, o arguido/reclamante
veio recorrer para o Tribunal Constitucional pelo seguinte modo:
«[…]
tendo sido notificado da
decisão singular que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso
ordinário interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, contra a
interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, feita na decisão recorrida como fundamento da
inadmissibilidade do recurso, no sentido de que: é absolutamente irrecorrível
para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que mantenha medida de
coação privativa da liberdade, mesmo quando exclusivamente estejam em causa
questões de direito relativas à Legalidade e conformidade constitucional dessa
decisão, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, questão já suscitada expressamente no requerimento de
reclamação apresentado em 09/10/2025, antes da decisão agora recorrida,
cumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
[…]».
4. No STJ, em 06.11.2025, foi
proferido despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida:
«[…]
O arguido A. notificado da decisão
que lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para
apreciação da inconstitucionalidade que imputa aos artigos 400.º, n.º 1, alínea
e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Fundamentação:
1. Liminarmente, refere-se
que na reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP, o ora
recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea
e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Na decisão que a indeferiu
considerou-se que a referida alínea do n.º 1 do artigo 400.º, tinha sido
indicada, por lapso, quando se pretendia invocar a alínea c), conhecendo-se da
questão (ponto 2).
No entanto, no recurso
agora interposto para o Tribunal Constitucional o ora recorrente volta a
indicar a alínea e); daí ter de entender-se, face a essa insistência, que é
esta a alínea cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
Assim:
2. No que concerne, à norma
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se,
porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza
qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto
os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que
o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que
não se verifica na situação dos autos.
A norma que serviu de
critério e fundamento para decisão da reclamação foi a norma que se extrai da
leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º
1, alínea c), ambos do CPP.
Decisão:
3. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º
2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso
interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
[…]».
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
vem, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar reclamação do
despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, com os fundamentos que seguidamente se expõem:
A presente reclamação é
deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, visando a reapreciação do
despacho de não admissão do recurso e a sua revogação, para que o Tribunal
Constitucional possa conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo
Reclamante.
A reclamação incide
exclusivamente sobre a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida,
resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1,
alínea b) do CPP, segundo a qual: “É absolutamente irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça a decisão da Relação que, em sede de reexame de medida de
coação privativa da liberdade, não conheça do objeto do processo, ainda que estejam
exclusivamente em causa questões de direito relativas à legalidade
constitucionalmente imposta da medida aplicada”.
Esta interpretação
normativa – e não qualquer alínea isolada – foi aplicada, determinou a solução
jurídica do caso e constitui o núcleo do recurso interposto.
Por um lado, o Supremo
Tribunal de Justiça incorreu num erro evidente ao afirmar que o objeto do
recurso interposto pelo Reclamante teria sido a “alínea e)” do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal. Tal conclusão não resiste a uma leitura
minimamente rigorosa do percurso processual, do conteúdo das peças apresentadas
nem da própria decisão singular anteriormente proferida. Com efeito, o equívoco
que agora o despacho reclamado pretende imputar ao Recorrente havia já sido
reconhecido e corrigido pelo próprio Tribunal, o que torna inexplicável – e
juridicamente inaceitável – que o mesmo erro sirva agora de fundamento para a
não admissão do recurso de constitucionalidade.
Desde logo, na decisão que
indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o Supremo
Tribunal de Justiça afirmou expressamente que a referência inicial à alínea e)
constante da peça do Reclamante não correspondia à norma aplicável ao caso,
identificando tal menção como “lapso”, e esclarecendo, de forma inequívoca, que
a questão em análise se situava na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Ou seja, o próprio Tribunal afirmou que não se tratava – nem nunca se tratou –
de discutir a aplicação da alínea e), mas sim da alínea c), conjugada com o
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. Esta afirmação consta
expressamente da decisão singular, onde o Tribunal corrige a indicação errada e
prossegue a fundamentação com base na norma efetivam ente aplicável. Assim, ao
afirmar agora que o Reclamante “insistiu” na alínea e), o STJ contradiz
frontalmente o que ele próprio já havia afirmado e consolidado na decisão
anterior, produzindo um raciocínio que, além de incoerente, ignora o conteúdo
das suas próprias decisões.
Em segundo lugar, o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional delimitou com precisão o objeto de
controlo, não se fixando numa alínea formal ou na letra de um segmento
normativo, mas na interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida. O
que estava – e está – em causa é a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º
1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual as decisões das
Relações que mantêm medidas de coação privativas da liberdade e não conhecem do
mérito do processo seriam absolutamente irrecorríveis para o Supremo Tribunal
de Justiça, mesmo quando a discordância do Recorrente incide exclusivamente
sobre questões de direito, incluindo matérias de natureza constitucional. Esta
é a norma interpretativa efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação e
reafirmada pelo STJ na decisão singular. E é essa – apenas essa – a interpretação
cuja conformidade com os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição se pretende
ver fiscalizada pelo Tribunal Constitucional.
Em terceiro lugar, não
existe qualquer divergência entre a interpretação normativa indicada no recurso
para o Tribunal Constitucional e a interpretação adotada pelo STJ. O Reclamante
impugnou exatamente a norma interpretativa que serviu de fundamento à
irrecorribilidade decretada na decisão singular. A menção à alínea e) – já
assumida como lapso material pelo próprio tribunal – não altera o objeto do
recurso, não distorce a interpretação convocada e não afasta o elemento
determinante: o Reclamante questiona a constitucionalidade da norma que foi
aplicada, não de uma etiqueta formal inserida num trecho da lei.
A insistência do STJ em
tratar a referência à alínea e) como se fosse o núcleo do recurso, quando esse
mesmo tribunal já havia corrigido esse lapso na decisão imediatamente anterior,
constitui um erro de julgamento que viola o princípio da boa-fé processual e
impede, de forma artificial e desproporcionada, o acesso ao controlo
constitucional da norma efetivamente aplicada. A interpretação normativa
impugnada está clara, foi devidamente identificada e corresponde exatamente ao
fundamento decisório que o STJ utilizou para declarar a irrecorribilidade do
recurso ordinário.
Em suma: não há qualquer
dúvida – nem poderia haver – quanto ao objeto real do recurso de
constitucionalidade. O que se impugna não é a alínea e), nem qualquer elemento
marginal ou irrelevante do artigo 400.º do CPP, mas a norma aplicada,
resultante da conjugação expressa dos artigos 400.º/1-c) e 432.º/1-b), cuja
constitucionalidade o Reclamante suscitou de forma adequada, clara e anterior à
decisão recorrida. O despacho reclamado, ao ignorar tudo isto e ao assentar num
erro que já havia sido sanado, incorre numa violação grave do dever de
coerência decisória e frustra indevidamente o exercício do direito de acesso à
justiça constitucional.
Por outro lado, a decisão
singular que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal baseou-se, de forma clara e explícita, na aplicação
conjugada das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea c) do mesmo diploma, concluindo que o acórdão proferido pela Relação
seria absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Esse foi o
ponto de partida e simultaneamente o ponto de chegada da fundamentação adotada
pelo Tribunal, que fez assentar toda a decisão no entendimento de que, não tendo
a Relação conhecido do mérito do processo, mas apenas mantido uma medida de
coação, a lei processual penal vedava qualquer novo grau de recurso.
A decisão singular afirmou,
sem ambiguidades, que essa irrecorribilidade obstava não só à admissão do
recurso então interposto, como também à própria possibilidade de o Supremo
Tribunal de Justiça sindicar os vícios imputados pelo Reclamante à decisão da
Relação – vícios esses que não se limitavam a meras discordâncias instrumentais
ou matérias de facto, mas incidiam diretamente sobre questões de direito,
incluindo aspetos de especial sensibilidade constitucional, como a
proporcionalidade, necessidade e adequação da medida de coação privativa da
liberdade aplicada ao arguido. Ou seja, o Supremo afastou-se liminarmente de
apreciar uma matéria cujo conteúdo jurídico convoca, por natureza, o controlo
de conformidade constitucional das restrições ao direito fundamental à
liberdade pessoal.
Foi, portanto, esta
interpretação normativa – extraída da articulação entre o regime de
irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), e o âmbito de
recorribilidade definido pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea b) – que a decisão
singular aplicou de forma direta e determinante, constituindo o efetivo
critério decisório (ratio decidendi) que fundamentou o indeferimento da
reclamação. O raciocínio do Tribunal é claro: estando em causa um acórdão da
Relação que não conheceu do objeto do processo, mas apenas reapreciou uma
medida de coação, a lei processual impediria um terceiro grau de jurisdição,
mesmo para controlo de questões estritamente jurídicas.
Assim, a decisão reclamada
aplicou exatamente a interpretação normativa que o Reclamante pretende ver
submetida ao controlo do Tribunal Constitucional. A norma aplicada foi
identificada, utilizada como fundamento jurídico exclusivo da decisão e
determinou integralmente o sentido do despacho recorrido. É essa norma – e não
outra – que preenche o pressuposto de aplicação efetiva exigido pelo artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O vício lógico inaceitável
surge quando, no despacho de não admissão, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça
afirma que a norma que o Reclamante impugna “não foi aplicada”, como se a
decisão singular que ele próprio proferiu não tivesse sido integralmente
construída sobre a interpretação exatamente correspondente. O raciocínio é
circular e autocontraditório: o STJ aplica uma norma para indeferir a
reclamação e, imediatamente depois, alega que essa norma não foi aplicada para
justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Ou seja, o despacho
reclamado nega a aplicação da norma que efetivamente aplicou, produzindo uma
incongruência que não só impede o acesso ao controlo constitucional como
compromete a coerência interna do próprio sistema recursório. Esta contradição
insustentável compromete o dever de fundamentação adequada das decisões
judiciais e viola a lógica elementar que preside ao recurso de fiscalização
concreta: apenas pode ser fiscalizado aquilo que foi aplicado – e aquilo que
foi aplicado foi precisamente o que o Reclamante impugnou.
Por outro lado, ainda, A
questão de constitucionalidade foi suscitada de forma absolutamente inequívoca
e processualmente adequada pelo Reclamante, cumprindo integralmente o ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Desde logo,
tal questão foi formulada no requerimento de reclamação apresentado em
09/10/2025, dirigido precisamente ao tribunal que viria a aplicar a norma cuja
constitucionalidade agora se discute. Isto significa que o Reclamante não só
identificou a norma e a respetiva interpretação normativa tida por
inconstitucional, como convocou expressamente a apreciação dessa questão antes
de o Supremo Tribunal de Justiça proferir a decisão singular que indeferiu a
reclamação.
Ao suscitar a questão de
constitucionalidade antes da decisão recorrida, o Reclamante cumpriu o núcleo
essencial do ónus processual: permitiu ao tribunal recorrido pronunciar-se
sobre a conformidade constitucional da norma em causa, impedindo que o tema surgisse
de forma inesperada numa fase ulterior. A suscitação foi apresentada em momento
próprio, quando o tribunal ainda não havia decidido, preservando assim a sua
possibilidade de afastar a aplicação da norma interpretativa questionada caso
concluísse pela sua desconformidade constitucional.
Mais ainda, a suscitação
foi formulada de forma expressa, autónoma e clara, individualizando sem margem
para dúvida os preceitos constitucionais que o Reclamante entendia violados –
concretamente, os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa. Não houve mera alusão genérica a princípios constitucionais ou
simples referências introdutórias: a suscitação foi apresentada como questão
jurídica autónoma, com identificação dos parâmetros constitucionais relevantes
e indicação precisa da dimensão normativa que se pretendia ver afastada. A
clareza e especificidade dessa suscitação permitiam ao tribunal compreender
perfeitamente qual a interpretação normativa que estava em causa, quais os
direitos fundamentais afetados e qual o sentido da censura constitucional
invocada.
Em tais circunstâncias, a
suscitação era não apenas formalmente admissível, mas adequada e suficiente
para que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse:
a) Apreciar a
inconstitucionalidade da norma interpretativa aplicada pela Relação, ponderando
se deveria ou não afastá-la no caso concreto;
b) Evitar a aplicação dessa
mesma norma interpretativa, caso concluísse pela sua desconformidade
constitucional, o que implicaria necessariamente a admissão e apreciação do
recurso ordinário interposto;
c) Pronunciar-se sobre os
parâmetros constitucionais relevantes, designadamente sobre a compatibilidade
da irrecorribilidade absoluta de medidas de coação privativas da liberdade com
o direito a processo equitativo, com as garantias de defesa e com o direito
fundamental à liberdade pessoal.
Estes três aspetos –
apreciação, afastamento e pronúncia – constituem precisamente os objetivos que
o legislador visou ao exigir, no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade: garantir que o tribunal recorrido toma
posição ou, pelo menos, tem oportunidade de o fazer, antes de o Tribunal
Constitucional ser chamado a intervir.
Assim, a suscitação feita
pelo Reclamante cumpre todos os requisitos exigidos pela lei: foi prévia, foi
dirigida ao tribunal competente, incidiu sobre norma aplicada, foi autónoma,
foi clara, foi expressa e indicou os parâmetros constitucionais relevantes. Em
suma, o requisito formal está integralmente cumprido, e qualquer fundamento de
indeferimento baseado na alegada ausência de suscitação prévia carece de base
factual e jurídica – não se verificando, pois, qualquer obstáculo à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Acresce que a questão de
constitucionalidade foi suscitada de forma rigorosa e processualmente adequada,
cumprindo integralmente o pressuposto estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2 da
Lei do Tribunal Constitucional, porque foi apresentada no requerimento de
reclamação de 09/10/2025, dirigido precisamente ao tribunal que aplicou a norma
cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada. Isto significa que
a invocação não só foi dirigida à entidade decisora, como ocorreu no momento
processual em que o tribunal ainda detinha plena competência para integrar o
ordenamento constitucional na solução do caso concreto, podendo afastar a norma
interpretativa em causa caso concluísse pela sua desconformidade com os
parâmetros constitucionais convocados.
Importa sublinhar que a
suscitação foi formulada antes da decisão singular que indeferiu essa
reclamação, ou seja, em momento anterior à aplicação da norma questionada e
quando o tribunal tinha, processualmente, a possibilidade – e o dever – de
ponderar a conformidade da interpretação normativa com os direitos fundamentais
invocados pelo Reclamante. Este elemento temporal é determinante: a exigência
do artigo 72.º, n.º 2 da LTC não se satisfaz com uma mera referência
extemporânea feita após a decisão, mas apenas com a apresentação da questão em
tempo útil, permitindo ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela. Foi
exatamente isso que ocorreu.
A suscitação não foi apenas
formalmente anterior; foi também expressa, autónoma e clara, constituindo um
segmento próprio do requerimento e não uma nota lateral ou incerta. O
Reclamante identificou de forma inequívoca os parâmetros constitucionais
relevantes – os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição – explicando que a
interpretação normativa aplicada, que conduz à irrecorribilidade absoluta das
decisões da Relação que mantêm medidas de coação privativas da liberdade, afeta
diretamente o direito à liberdade pessoal, o direito de acesso aos tribunais e
as garantias de defesa em processo penal. Assim, o tribunal recorrido tinha
plena consciência de que estava perante uma questão de constitucionalidade
densamente estruturada e que deveria ser apreciada como tal.
Mais do que isso, a
suscitação foi adequada para permitir ao STJ cumprir cada uma das funções que
justificam a existência do ónus estabelecido na LTC. Em primeiro lugar,
permitiu-lhe apreciar a inconstitucionalidade, ou seja, refletir sobre a
compatibilidade da g interpretação normativa aplicada com os parâmetros
constitucionais invocados. Em segundo lugar, facultou-lhe a possibilidade de
evitar a aplicação dessa norma interpretativa, afastando a solução legal que
conduzia à irrecorribilidade do recurso e, consequentemente, admitindo o
conhecimento do objeto do recurso ordinário interposto. Em terceiro lugar,
obrigava o tribunal a pronunciar-se sobre os parâmetros constitucionais
relevantes, assumindo posição explícita sobre os direitos fundamentais em causa
e sobre a sua articulação com o regime legal das medidas de coação.
A suscitação da questão de
constitucionalidade cumpriu, portanto, a dupla finalidade que justifica a
existência do artigo 72.º, n.º 2 da LTC: permitiu ao tribunal recorrido afastar
a aplicação da norma caso a entendesse inconstitucional, e garantiu que o
Tribunal Constitucional não fosse confrontado com uma questão inovadora que
nunca tivesse sido colocada perante a jurisdição inferior. A invocação foi
feita no momento certo, perante o tribunal certo e na forma certa.
Não subsiste, por isso,
qualquer dúvida quanto ao cumprimento integral do requisito formal. A exigência
do legislador não apenas foi satisfeita; foi cumprida com um grau de precisão,
antecedência e clareza que impede qualquer fundamento sério de indeferimento.
Assim, o requisito formal está, inequivocamente, cumprido.
De igual sorte, se o
Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação
normativa que serviu de fundamento à decisão reclamada, as consequências
jurídicas são diretas, necessárias e incontornáveis, porque atingem o próprio
pressuposto que sustentou o indeferimento da reclamação e, consequentemente, a
irrecorribilidade afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, a
decisão singular do STJ não poderia assentar na irrecorribilidade, dado que
essa irrecorribilidade depende, exclusivamente, da validade constitucional da
interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal. Se o Tribunal Constitucional entender
que essa interpretação é inconstitucional – designadamente por restringir de
forma desproporcionada o direito ao recurso, a tutela jurisdicional efetiva ou
as garantias de defesa em processo penal – então o suporte normativo da decisão
singular desaparece, ficando sem base legal válida a recusa de conhecimento do
recurso ordinário interposto pelo Reclamante. A invalidade constitucional da
norma interpretativa tem, assim, um efeito direto sobre o fundamento decisório
da decisão recorrida, atingindo-o no seu cerne.
Em segundo lugar, a
consequência necessária da declaração de inconstitucionalidade será que o
Supremo Tribunal de Justiça terá de admitir e apreciar o recurso ordinário
interposto pelo Reclamante. A função do recurso de fiscalização concreta é
precisamente esta: se o Tribunal Constitucional julga inconstitucional a norma
ou interpretação normativa aplicada, o tribunal recorrido fica obrigado a
reformular a sua decisão, afastando a norma inconstitucional e substituindo-a
pela solução jurídica compatível com a Constituição. No caso vertente, isso
implica que o STJ terá de proceder ao conhecimento efetivo do recurso
ordinário, analisando os fundamentos apresentados pelo Reclamante, incluindo as
questões materiais de legalidade, proporcionalidade e fundamentação da medida
de coação mantida pela Relação.
Em terceiro lugar, e por
consequência direta desse conhecimento, a medida de coação aplicada ao
Reclamante teria obrigatoriamente de ser reapreciada. Essa reapreciação não
pode limitar-se à mera confirmação automática da decisão anterior; terá de
incluir uma análise plena dos requisitos de necessidade, adequação e
proporcionalidade, bem como da sua compatibilidade com os direitos fundamentais
do Reclamante – nomeadamente, o direito à liberdade pessoal (art. 27.º CRP), as
garantias de defesa e o direito a um processo equitativo (art. 32.º CRP) e o
direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP). Isto é, a declaração de
inconstitucionalidade desencadeia um efeito útil concreto e imediato: força o
STJ a exercer o controlo jurisdicional que antes recusou, restabelecendo a
proteção jurisdicional do Reclamante em matéria que incide sobre a restrição
mais grave que o processo penal admite antes da condenação definitiva – a
privação da liberdade.
Consequentemente, o recurso
de constitucionalidade tem utilidade concreta, direta e plena. Não se trata de
um recurso meramente académico, teórico ou especulativo: a sua procedência
altera de forma direta a situação jurídica processual do Reclamante e reabre o
acesso ao controlo judicial que lhe havia sido negado com fundamento numa
interpretação normativa restritiva e constitucionalmente duvidosa.
A rejeição liminar do
recurso, afastando o conhecimento da constitucionalidade da norma aplicada e
impedindo a obtenção desse efeito útil, viola gravemente o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Ao impedir
que o Tribunal Constitucional exerça a sua função garantística e ao recusar ao
Reclamante o acesso ao único mecanismo capaz de corrigir a interpretação lesiva
dos seus direitos fundamentais, o despacho reclamado esvazia o conteúdo
essencial desse direito e frustra a razão de ser da fiscalização concreta:
assegurar que nenhum cidadão permanece privado de garantias constitucionais por
força da aplicação de uma norma cuja conformidade com a Constituição é
objetivamente duvidosa.
Finalmente, o despacho
reclamado assenta numa divergência meramente terminológica, ignorando a
realidade normativa efetivamente aplicada e substituindo a análise substantiva
da questão de constitucionalidade por um formalismo de superfície que não
resiste a uma leitura minimamente rigorosa do processo. Tal abordagem
desconsidera três elementos estruturantes do regime da fiscalização concreta e
que são essenciais para aferir a admissibilidade do recurso: (i) a
identificação efetiva da norma aplicada, (ii) a suscitação prévia e expressa da
sua inconstitucionalidade, e (iii) a função garantística do recurso previsto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Em primeiro lugar, o
despacho reclamado ignora a norma efetivamente aplicada pela decisão singular.
A decisão que indeferiu a reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP
baseou-se exclusivamente na interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Essa leitura
normativa – e não qualquer outra – é a que determinou a conclusão de que o
acórdão da Relação era irrecorrível e, portanto, de que o Supremo Tribunal de
Justiça estaria impedido de conhecer das questões de direito invocadas pelo
Reclamante. Ao insistir em centrar o debate numa referência lateral e já
assumidamente lapso material (a menção à alínea e), o despacho reclamado
recusa-se a reconhecer que a interpretação normativa verdadeiramente aplicada é
a que o Reclamante pretende submeter ao controlo do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, o
despacho desconsidera que a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa
foi expressamente suscitada, em momento processual adequado e perante o próprio
tribunal que a aplicou, cumprindo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
A suscitação foi clara, autónoma e direcionada precisamente à norma que serviu
de fundamento à decisão singular, permitindo ao Tribunal recorrido apreciar –
ou, pelo menos, pronunciar-se sobre – a sua conformidade com os artigos 20.º,
27.º e 32.º da Constituição. Ignorar este elemento é esvaziar o sentido prático
do mecanismo de suscitação prévia e privar o recurso constitucional da sua base
de admissibilidade.
Em terceiro lugar, o
despacho desvirtua por completo a função garantística do recurso de
fiscalização concreta, que existe para assegurar que um cidadão não permanece
sujeito aos efeitos de uma decisão judicial que se baseia numa norma
potencialmente inconstitucional. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC é um instrumento de proteção individual contra a aplicação de
normas lesivas de direitos fundamentais, não um exercício académico dependente
de formalismos rígidos e desligado da realidade normativa aplicada no caso.
A interpretação
excessivamente formalista adotada pelo STJ produz efeitos gravemente lesivos
para o Reclamante. Ao centrar-se numa divergência terminológica e ao ignorar a
norma efetivamente aplicada, o Supremo Tribunal de Justiça frustra o direito de
acesso à justiça constitucional, impedindo que o Tribunal Constitucional
desempenhe a função que lhe é constitucionalmente cometida: julgar a
conformidade das normas aplicadas com a Lei Fundamental. Tal abordagem
contraria o modelo garantístico da Constituição, que não tolera que restrições
de direitos fundamentais – especialmente da liberdade pessoal – possam ser
aplicadas sem qualquer possibilidade de escrutínio constitucional.
Do mesmo modo, o despacho
desvirtua o papel instrumental do artigo 76.º da LTC, que visa precisamente
evitar que decisões judiciais inconstitucionais fiquem imunizadas por via de
pretextos formais. A fase de reclamação não é um obstáculo ao controlo
constitucional; é, pelo contrário, o mecanismo criado pelo legislador para
impedir que decisões ilegais ou inconstitucionais escapem ao crivo do Tribunal
Constitucional por mero rigorismo processual.
Por todas estas razões –
porque a norma aplicada está claramente identificada, porque a sua
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada e porque a rejeição liminar
impede o acesso ao único meio idóneo para reparar a violação de direitos
fundamentais – a reclamação deve ser deferida.
Em conclusão:
I. O despacho reclamado
assenta numa leitura errónea do requerimento de interposição do recurso,
centrando-se numa referência meramente terminológica à alínea e) do artigo 400.º,
n.º 1, do CPP, quando o próprio Supremo Tribunal de Justiça já havia
reconhecido, na decisão singular anterior, que tal menção constituía lapso
manifesto e que a norma efetivamente aplicável era a constante da alínea c).
II. A decisão singular que
indeferiu a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP aplicou de forma direta
e expressa a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 400.º,
n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, constituindo tal
interpretação o fundamento decisório exclusivo e determinante da
irrecorribilidade afirmada.
III. Ao sustentar, no
despacho de não admissão, que a norma impugnada não foi aplicada, o STJ incorre
numa contradição lógica evidente, negando a aplicação de uma interpretação
normativa que serviu de base integral à decisão singular anteriormente
proferida.
IV. A interpretação
normativa aplicada impede o STJ de conhecer de questões de direito altamente
sensíveis – incluindo a legalidade, proporcionalidade e necessidade de uma
medida de coação privativa da liberdade – afastando, de forma absoluta, o
escrutínio jurisdicional de segunda instância sobre matéria constitucionalmente
protegida.
V. A questão de
constitucionalidade foi suscitada de forma expressa, autónoma e inequívoca no
requerimento de reclamação de 09/10/2025, antes da decisão singular e perante o
tribunal competente, identificando os artigos 20.º, 27.º e 32.º da CRP como
parâmetros violados.
VI. A suscitação prévia
cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
assegurando que o tribunal recorrido teve oportunidade de apreciar, afastar ou
confirmar a interpretação normativa aplicada.
VII. A rejeição liminar da
questão de constitucionalidade assenta numa leitura formalista e desconectada
do conteúdo da decisão singular, ignorando a norma efetivamente aplicada e
desvirtuando a função própria do recurso de fiscalização concreta.
VIII. O despacho reclamado
frustra o direito de acesso à justiça constitucional, impedindo o escrutínio
pelo Tribunal Constitucional da norma interpretativa aplicada, apesar de esta
afetar diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade
pessoal.
IX. A interpretação
formalista adotada pelo STJ contraria o modelo garantístico da Constituição,
que exige que atos restritivos de direitos fundamentais estejam sujeitos a
controlo jurisdicional efetivo, especialmente quando se trata de medidas de
coação privativas da liberdade.
X. O artigo 76.º da LTC não
pode ser utilizado para imunizar decisões judiciais da fiscalização
constitucional com fundamento em divergências terminológicas ou lapsos
materiais já sanados na própria decisão singular.
XI. A apreciação da
constitucionalidade da norma aplicada tem utilidade concreta, direta e
imediata, uma vez que a procedência do recurso obrigaria o STJ a admitir e
conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
XII. A eventual declaração
de inconstitucionalidade conduziria à reapreciação da medida de coação
aplicada, incluindo a verificação dos seus pressupostos de necessidade,
proporcionalidade e conformidade constitucional.
XIII. A rejeição liminar
impede o funcionamento do único mecanismo apto a impedir que o Recorrente
permaneça sujeito a restrição da liberdade assente numa norma cuja
constitucionalidade é objeto de fundada dúvida.
XIV. O despacho reclamado
viola o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais e compromete a
coerência interna do sistema de recursos previstos no CPP e na LTC.
XV. Por tudo o que antecede
– pela indevida recusa de admissão do recurso, pela errada identificação da
norma impugnada, pela completa constitucional relevância da matéria e pela
necessidade de assegurar tutela jurisdicional efetiva ao Recorrente – a
presente reclamação deve ser integralmente deferida, revogando-se o despacho do
Supremo Tribunal de Justiça e determinando-se a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«1. A., com os sinais dos autos, apresentou
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho do Senhor
Vice-Presidente do STJ, de 06-11-2025, que não admitiu o recurso daquele para o
Tribunal Constitucional e que incidia sobre o despacho que confirmara a não
admissão do recurso para o STJ, na sequência de reclamação de despacho do
relator do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso do
acórdão daquela Relação.
2. No despacho ora
reclamado, foi decidido pelo Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional do despacho que confirmou a não admissão do
recurso do TRG para o STJ, por invocar a inconstitucionalidade da al. e) do nº
1 do artigo 410º do CPP, quando o despacho recorrido mobilizou a al. c) do nº 1
do artigo 410º, servindo esta de ratio decidendi da decisão recorrida.
3. Em boa verdade,
compulsados os autos, constata-se uma sucessão de lapsos e /ou equívocos na
sinalização de normas visadas pelas reações impugnatórias e decisões.
Assim,
- No recurso do acórdão do
TRG, o recorrente, além de invocar outras normas que não vêm ao caso para o que
ora importa, escuda o recurso no artigo 432º, nº 1, al. c) do CPP;
- O despacho do Relator do
TRG que não admitiu o recurso para o STJ, reportando-se, é certo, ao reexame
das medidas de coação, refere os artigos 410º, nº 1, al. d) e 432º, nº 1, al.
b) do CPP;
- Na reclamação de tal
despacho, o recorrente invoca, por diversas vezes, os artigos 410º, nº 1, al.
e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP;
- Feitas as correções na
Decisão do STJ, de 28-10-2025, aí se enfatizou o fundamento legal de suporte à
decisão os artigos 410º, nº 1, al. c) e 432º, nº 1, al. b) do CPP;
- Em recurso desta
decisão, dirigido a este Tribunal, volta o recorrente a invocar,
explicitamente, os artigos 410º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP.
- Tomando como boa a
pretensão do recorrente – em linha com o roteiro das peças processuais da lavra
deste – o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso interposto por não ter
constituído aquela conjugação normativa a ratio decidendi da decisão
recorrida.
4. Tal como resulta do
despacho reclamado, consideramos que o recurso ficou inquinado pelo objeto
configurado através da questão de constitucionalidade suscitada que não tem
coincidência com o fundamento legal que sustentou a decisão recorrida.
5. E, por intempestiva, não
surte efeito a correção que a reclamação para o Tribunal Constitucional veio
operar, já que o momento decisivo de aferição dos pressupostos ocorre com o
momento da interposição do recurso, como é jurisprudência maioritária deste
Tribunal.
6. Ora, é indispensável que
a questão de constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da
decisão questionada, para efeito de integração da alínea b) do nº 1 do artigo
70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a garantir-se que, sendo
apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério
normativo usado decisão recorrida, na eventualidade de ser proferido um
eventual juízo de inconstitucionalidade.
7. De resto, como se afirma
no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […].
[…] em articulação com o
ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao
recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a
possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
8. Na verdade, como se
assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma
função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo.
O mesmo é dizer que se
torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
9. Ou seja, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, de tal
modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade (do critério normativo
enunciado no recurso) poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do
caso.
10. Em conclusão,
entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a
conjugação normativa dos artigos 410º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP
constantes do requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que o
Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional»
(n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o
despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da
LTC).
9. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa ao recurso de decisões dos tribunais que
«apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Por sua vez, o recorrente/reclamante veio recorrer,
expressamente, da decisão proferida no STJ («tendo sido notificado da decisão
singular que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso ordinário
interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL») e fixou, no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto do
seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve:
«interpretação dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, feita na
decisão recorrida como fundamento da inadmissibilidade do recurso, no sentido
de que: é absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a
decisão da Relação que mantenha medida de coação privativa da liberdade».
Deve também frisar-se, como bem refere o Ministério Público, que o objeto deste
recurso não pode ser alterado posteriormente, mormente na reclamação da decisão
que não tenha admitido esse recurso (como o faz o reclamante, dado que alude
agora, na reclamação em apreciação, à «interpretação
normativa resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º,
n.º 1, alínea b), do CPP»), uma vez que, prima facie, se segue a
posição que será maioritária na jurisprudência constitucional, i.e., «a orientação
tradicional – segundo a qual, recorde-se, o momento relevante para a
aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição» – cfr. Acórdão n.º 543/2023.
Como escreve Carlos Lopes do Rego
(Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 207):
«Ao
definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação
normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente
delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe
sendo consentida qualquer modificação ulterior,
nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza
(cfr., Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09)»
– itálico aditado.
Porém, o objeto deste recurso de
constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, o que o torna inútil (dado que nunca poderia servir para
reverter ou modificar essa decisão) e, como tal, inadmissível.
Assim, e previamente,
façamos uma pequena recapitulação dos termos processuais anteriores relevantes
do processo base (com itálicos acrescentados):
- no TRG, o recurso para
o STJ não foi admitido com a seguinte fundamentação – «nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
d), ex vi do art.º
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a decisão aqui
proferida não é recorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não
admito o recurso apresentado»;
- na reclamação para o STJ, o recorrente
veio invocar o seguinte - «a aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e)
e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de excluir em absoluto o recurso
de decisões da Relação em matéria de medidas de coação, é materialmente
inconstitucional, por violar as garantias constitucionais da liberdade pessoal,
da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade das restrições de
direitos fundamentais»;
- a decisão dessa
reclamação no STJ, aqui decisão recorrida, indeferiu essa reclamação com o
seguinte fundamento – «o
recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não admite
recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o
disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c),
ambos do CPP»,
sendo que «O reclamante alega
que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado dos artigos 400.º, n.º
1, alínea e) (seguramente alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código
de Processo Penal, viola os artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP»;
- no recurso de constitucionalidade,
o recorrente fixa, sponte sua, o seu objeto pela seguinte forma – «interpretação
dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.°, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal», não se podendo concluir,
pelo seu contexto (desde logo, como se verá melhor infra, pelo facto de
o recorrente já ter aludido a essa alínea na própria reclamação para o STJ) que
tenha havido qualquer lapso material ou de escrita na indicação dessa alínea
que possibilite a sua retificação (nos termos do artigo 249.º do Código Civil,
prescrevendo que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado
no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a
declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta»).
De facto, é indiferente que na decisão recorrida o STJ tenha considerado que o
recorrente pretenderia antes aludir à alínea c), dado que, apesar desse esclarecimento
e de ter ficado bem claro qual era a alínea (a alínea c)) que serviu para
fundamentar esse indeferimento da reclamação, o recorrente reiterou e repetiu, à
outrance e sem que haja qualquer elemento de onde se possa retirar que tal
nova referência corresponde a um simples erro material ou lapsus linguae,
essa menção à alínea e) (e não c)).
Desta
forma e como se constata, se inicialmente (no TRG), o recurso para o STJ não
foi admitido com fundamento no «artigo
400.º, n.º 1, alínea d)» do Código de Processo Penal, no STJ, essa não admissão assentou
antes na interpretação normativa resultante de outro preceito legal – o artigo
400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como resulta da
transcrição do mesmo (sempre com itálicos adicionados):
«[…]
O acórdão do Tribunal da Relação ao negar provimento ao
recurso interposto pelo arguido mantendo o despacho da 1.ª instância, “cai” na
previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
uma vez que não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre
o mérito da causa, apenas, manteve em processo a correr termos, a medida de
coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Assim
sendo, o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não
admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o
disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos
do CPP.
[…]»
Se
o recorrente e aqui reclamante podia, até ao momento da prolação da decisão
recorrida, pensar (e esperar) até que o seu recurso poderia não ser admitido
por referência a uma das outras alíneas desse preceito da legislação processual
penal, a verdade é que com a sua prolação deveria ter ficado perfeitamente
esclarecido que o efetivo fundamento para o indeferimento da sua reclamação
para o STJ foi antes, sic, o «disposto
nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP».
Se é verdade também que o STJ acabou por ‘ler’ (com, diga-se, muito boa
vontade, dado que tal não resultava minimamente claro da reclamação) essa
reclamação anterior como devendo fazer antes referência à alínea c) (e
não e)), o recorrente, justamente por isso mesmo, deveria ter tido o
cuidado de, já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
mencionar essa primeira alínea e não novamente (como o fez) a alínea e).
Como
se escreveu, de forma certeira, na decisão reclamada do STJ (com adição de
itálicos e negrito):
«[…]
Liminarmente, refere-se que
na reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP, o ora
recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 400.°, n.º 1, alínea e),
e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Na decisão que a
indeferiu considerou-se que a referida alínea do n.º 1 do artigo 400.º, tinha
sido indicada, por lapso, quando se pretendia invocar a alínea c),
conhecendo-se da questão
(ponto 2).
No entanto, no recurso
agora interposto para o Tribunal Constitucional o ora recorrente volta a
indicar a alínea e); daí ter de entender-se, face a essa insistência, que é
esta a alínea cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
[…]».
Em
síntese, o recorrente/reclamante fixou, apesar de ter sido notificado da
decisão recorrida do STJ e de a mesma ser perfeitamente clara a esse respeito,
o objeto deste recurso por referência a preceitos legais que não correspondem
integralmente àqueles normativos que foram efetivamente mobilizados nessa
decisão para se concluir pelo indeferimento da sua reclamação (o que, sibi
imputet, apenas pode ser assacado ao próprio recorrente), não resultando evidente
dos autos e do próprio contexto desse requerimento que tenha havido qualquer
erro que permita a sua retificação, pelo que este recurso nunca poderia ter
qualquer efeito útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre
inalterada, o que, como é evidente, sempre conduziria à não admissão deste
recurso.
10. Em suma, conclui-se, como se concluiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de
coincidência do seu objeto com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou
aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e
manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente
reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes