Tribunal Constitucional

1435/2025

Data
2026-03-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4376 palavras)

ACÓRDÃO Nº 290/2026 Processo n.º 1435/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 59/2026, deste Tribunal Constitucional, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 11. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente A., identificam-se idênticas insuficiências: apesar de anunciar a intenção de ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) a c), 434.º e 449.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Penal, não apresenta o enunciado delas seja extraído, individual ou conjugadamente, limitando-se a transcrever excertos da peça processual onde afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade, concretamente, a resposta ao parecer do Ministério Público, datado de 25 de setembro de 2025; em seguida, sem explicar a sua relevância, transcreve um excerto do requerimento arguição de nulidade apresentado sobre o acórdão de 15 de outubro de 2025, completando-o, agora, nos seguintes termos: «(…) bem como da conjugação dos artigos art.º 432º, 1, b), art.º 400º, 1, e) e f), art.º 434º e art.º 432º, 1, a) e c), todos do CPP no sentido que a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido pela Relação de penas parcelares inferiores a 8 anos, diz ainda respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão não podendo ser já conhecidas na decisão da apreciação de pena única, resultando do cúmulo jurídico superior a 8 anos de prisão, ainda que esta última não tenha ainda transitado em julgado.» À semelhança do que se disse relativamente ao recurso apreciado anteriormente, também aqui se mostra incumprido o requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, última parte, da LTC, uma vez que a enunciação da norma reputada inconstitucional não se tem por realizada através da apresentação de um conjunto de transcrições de outras peças processuais, sem que nelas se identifique o concreto sentido normativo que se pretende ver apreciado. Como se disse anteriormente, o Tribunal pode promover a supressão dessa insuficiência mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC). Porém, constata-se que o recorrente não submeteu à apreciação do tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, densificado supra. 12. Conforme foi relatado, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, apresentado em 25 de setembro de 2025, apresentando a passagem que entende demonstrá-lo nos seguintes termos: «[…] 1. A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na resposta ao parecer do MP de 25.09.2025 junto do Tribunal da Relação “Portanto, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da CPP, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão. Por outro lado, após oposição de julgados, o acórdão do TC n.º 186/2013 não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), segundo a qual, “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (ver ainda os acórdãos do TC n.os 269/2014, 107/2015, 239 /2015, 516/2015, 212/2017 e 599/2018). Porém, esta orientação colide efetivamente com a proibição de analogia desfavorável e o direito ao recurso (artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da CRP), pois o que esta em causa não é a leitura possível da expressão “pena de prisão” desta alínea f) enquanto pena única ou pena parcelar, mas a circunstância de os critérios de recorribilidade dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, se referirem às decisões no seu conjunto, só podendo o objeto do recurso ser restringido, nos casos legalmente previstos e por vontade do recorrente (artigos 402.º e 403.º; assim, corretamente, o acórdão do TC n.º 590/2012, revogado pelo acórdão do TC n.º 186/2013, e, na doutrina, SANDRA OLIVEIRA E SILVA, 2014: 296-297, BRUNA RIBEIRO DE SOUSA, 2020: 446 e ss. e 457 e ss., e MARIA JOAO ANTUNES, 2022: 231-232).”» Porém, apesar de aquele segmento ter sido transcrito, para o requerimento de interposição de recurso, como se da sua autoria se tratasse, compulsados os autos vemos que corresponde, afinal, a uma citação apresentada no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público atribuída Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, como se constata da leitura do aludido requerimento: «[…] Pode, por conseguinte, inferir-se, que o legislador, na envolvência de um condicionalismo correspondente ao dos presentes autos, não quis, de facto, arredar/apartar a possibilidade de o recurso ter a predita amplitude. Tanto vale por dizer que os brocardos latinos ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus [onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir], verba cum effèctu sunt accipienda [não se presumem, na lei, palavras inúteis] e uni lex voluit dixit, ubi noluit, tacuit [quando a lei quis, dispôs, quando não, calou], têm aqui uma plena e axiomática aplicação. É também essa a inteleção de Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, ao afirmarem o seguinte: “No caso de concurso de crimes é relevante a pena conjunta aplicada (também assim, SIMAS SANTOS, 2008b: 362). A supressão na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º da expressão “mesmo em caso de concurso de infrações” pela Lei n.º 48/ 2007 poderia dar azo a interpretação diversa, no sentido da relevância da pena concreta aplicada a cada crime, havendo concurso de crimes. Mas esta interpretação seria inconstitucional, por violar o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Com efeito, a interpretação segundo a qual, em caso de concurso de crimes, só há recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem, pelo menos, a um dos crimes pena de prisão superior a oito anos poderia ter o efeito nefasto de impedir a recorribilidade para o STJ de um acórdão do TR que confirmasse uma pena conjunta de 25 anos de prisão, desde que o acórdão da primeira instancia tivesse condenado cada um dos crimes em concurso com pena ate oito anos de prisão. Constituiria uma inadmissível restrição das garantias de defesa que o STJ estivesse arredado de conhecer este recurso, atenta a gravidade das consequências jurídicas da atividade criminal do arguido. Portanto, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão. Por outro lado, após oposição de julgados, o acórdão do TC n.º 186/2013 não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), segundo a qual, “havendo uma pena única superiora 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (ver ainda os acórdãos do TC n.os 269/2014, 107/2015, 239 /2015, 516/2015, 212/2017 e 599/ 2018). Porém, esta orientação colide efetivamente com a proibição de analogia desfavorável e o direito ao recurso (artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da CRP), pois o que esta em causa não é a leitura possível da expressão “pena de prisão” desta alínea f) enquanto pena única ou pena parcelar, mas a circunstância de os critérios de recorribilidade dos artigos 399.° e 400.º, n.º 1, se referirem às decisões no seu conjunto, só podendo o objeto do recurso ser restringido, nos casos legalmente previstos e por vontade do recorrente (artigos 402.° e 403.°; assim, corretamente, o acórdão do TC n.º 590/2012, revogado pelo acórdão do TC n.º 186/2013, e, na doutrina, SANDRA OLIVEIRA E SILVA, 2014: 296-297, BRUNA RIBEIRO DE SOUSA, 2020: 446 e ss. e 457 e ss., e MARIA JOAO ANTUNES, 2022: 231-232).”» Finda esta citação, segue-se outra, após a qual o recorrente conclui o seguinte: “Desta sorte, dissente-se, na totalidade, do posicionamento assumido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto – no consectário, devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas. 3 – Ad ultimum, persiste o pleno valimento das cogitações tecidas, no recurso, acerca dos seguintes tópicos: da escolha da pena atinente ao crime de detenção de arma proibida, em relação ao arguido Filipe Alves; da medida da pena; e do cúmulo jurídico. 4 – Na defluência do aduzido, deve, então, ser prolatada decisão em assonânacia com o solicitado no recurso”. Em suma, cumpre concluir que o recorrente não requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade «(…) [d]a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al f) que vede o recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão.» Diferentemente, para sustentar a sua interpretação do referido preceito legal, o recorrente citou uma passagem de uma obra doutrinária atribuída a Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, onde os autores defendem a inconstitucionalidade daquela interpretação. Porém, nunca o recorrente veio requer que a apreciação daquela questão de constitucionalidade seja feita pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos. Posto isto, cumpre concluir nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o recorrente não tinha legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo é inadmissível. 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: A., arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em agir, interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do n° 3 do art.0 78-A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13- A/98, de 26 de fevereiro, da aliás douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos seguintes: 1-Refere a douta decisão sumária, quanto ao recorrente A., que: “À semelhança do que se disse relativamente ao recurso apreciado anteriormente, também aqui se mostra incumprido o requisito previsto no artigo 75o-A, nº 1, última parte, da LTC uma vez que a enunciação da norma reputada inconstitucional não se tem por realizada através da apresentação de um conjunto de transcrições de outras peças processuais, sem que nelas se identifique o concreto sentido normativo que se pretende ver apreciado. (...)Conforme foi relatado, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente afirma ter suscitado a questão da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, apresentado em 25 de setembro de 2025, apresentado a passagem (...). Porém, apesar de aquele segmento ter sido transcrito para o requerimento de interposição de recurso, como se da sua autoria se tratasse, compulsados os autos vemos que corresponde, afinal, a uma citação apresentada no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público atribuído a Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque (...) Em suma, cumpre concluir que o recorrente não requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade.” 2-Ora, salvo o devido o superior respeito por douta e superior opinião que pese embora se tenha suscitado por remissão a doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida, o certo é que, como é bom de ver, a douta decisão sumária percebeu e compreendeu a questão da inconstitucionalidade formulada, pelo que de forma inteligível dúvidas não temos que compreendeu toda a tese invocada sobre a dita questão. 3-Daí, não conseguirmos compreender e daí o nosso inconformismo para recorrer para a conferência porquanto foi suscitada de modo processualmente correto por forma a dela conhecer, nos termos do artigo 72°, n°2 da LTC. 4-Na verdade, mal seria que este Mais Alto Tribunal após a alegação da interpretação normativa inconstitucional, alegada pelo arguente ora recorrente, não tivesse alcançado a dimensão normativa inconstitucional, tanto mais apoiada, em insignes mestres do Direito que logo alteram para a inconstitucionalidade normativa dos preceitos inconstitucionais. 5-Daí, salvo o devido respeito por superior opinião, entendemos que a questão da inconstitucionalidade normativa invocada o foi, nos termos processualmente adequados e, jamais podemos aceitar que o nosso Mais Alto Tribunal não percebeu a questão suscitada de inconstitucionalidade, mormente, tendo-o feito por remissão a pareceres dos ditos Mestres do Direito, o que modestamente, o recorrente não teria a sapiência para descortinar melhor alegação inconstitucional daquilo que por eles foi dito, e que, como óbvio, se limitou a parafrasear. 6-Donde, salvo melhor opinião, deve a mesma prosseguir para conhecimento da constitucionalidade supra identificada, na medida em que se entende, que suscitada de modo processualmente adequado, no modo e tempo adequado, por forma a que a mesma fosse conhecida. 7-Ademais, o arguido ora arguente suscitou a questão normativamente inconstitucional na arguição de nulidade do Acórdão do STJ do seguinte modo "E nem se diga que, o facto de não se ter suscitado esta questão nas alegações de recurso, obstaculiza a que este Mais Alto Tribunal dela não devesse conhecer, e já não possa conhecer por entender que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 613°, n°1 CPC ex vi artigo 4o do CPP, posto que, nos termos do mesmo artigo n°2 do CPC e dos artigos seguintes maxime artigo 615°, n°1, al. d) do CPC ex vi artigo 125° e 126°, n°1 a 3 do CPP ex vi a contrario do artigo 449°, n°1, al. e) do CPP, conforme supra se alegou, sempre seria de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da sentença a referida nulidade sob pena de se interpretar normativamente as mesmas normas de forma inconstitucional por violação do artigo, pelo menos, 13° da nossa Lei Fundamental, ainda para mais considerando que o coarguido nestes autos pelo facto de não ter antecedentes criminais, teve uma pena inferior ao ora recorrente.” 8-Sem uma linha ou consideração lhes teceu a decisão sumária, pelo que omitiu pronúncia sobre essa questão suscitada que, salvo o devido respeito o foi no momento processualmente adequado, pelo que dela deveria ter conhecido, posto que tratando-se de prova proibida, deveria ter sido conhecida pelo tribunal recorrido, tanto mais que reconhecendo que o arguido tinha razão, entende que da mesma já não poderia aproveitar, por não ter sido invocada, ou alegada, no prazo de recurso. 9-Ora, considerando que o Tribunal reconheceu que, errou ao valorar os seus antecedentes criminais, como já não poderia ter feito, violou o artigo 126° do CPP e consequentemente, violou o artigo 32°, n°1 da CRP e, nessa medida, se invocou tempestiva e processualmente de forma adequada nos termos do artigo 72°, n°2 da LTC a interpretação normativa inconstitucional que este douto Tribunal de forma clara e evidente não se pronunciou e daí agora suscitar a nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, al. c) ex vi artigo 4o do CPP e artigo 72°, n°2 da LTC. 10-Donde, considerando que as provas proibidas se equiparam, como por exemplo, à prescrição das penas ou do procedimento criminal, podem sempre ser suscitadas até ao trânsito em julgado das decisões condenatórias. 11-Mais uma vez, não conseguimos compreender ou entender que normas que implicam o método proibido de prova, só porque não foram suscitadas anteriormente possam obstaculizar, como foi o caso, que já não possam ser apreciadas só por desleixo, incúria ou negligência, não tenham sido suscitadas anteriormente e daí, conforma consta da decisão recorrida jamais possam ser. 12-É certo, que este Mais Alto Tribunal não é um recurso de amparo para questões de erro judiciário, mas que no caso concreto o que está em causa é se uma interpretação normativa dos citados preceitos invocados permitem a este Tribunal já não apreciar uma ilegalidade patente e normativamente inconstitucional e tendo por base que, não foi suscitada de forma processualmente adequada, que, como se disse o mesmo compreendeu perfeitamente a questão constitucional que lhe foi colocada, de forma abstrata e que servirá para futuros casos não se volte a repetir de flagrante inconstitucionalidade quando se aplica uma pena ou uma decisão que afronta de forma clara e evidente e que os princípios constitucionais, mormente o artigo 1o, 13°, 29°, n°1 e 5 e 32°, n°1 e 5 da CRP e essa questão, mais uma vez se repete, não vem apreciado pela douta decisão sumária, e daí a razão da presente reclamação para a Conferência, que não sendo um recurso de amparo e não pretendendo com isso ajuizar sob a boa ou má decisão aplicada, dúvidas não temos que, mal ou bem sobre essa questão como supra se referiu, existiu omissão de pronúncia, o que, bem vistas as coisas não deixou de, sempre ressalvado o devido respeito, violar o disposto no artigo 32°, n°1 (in fine) da CRP, posto que, não basta a nossa constituição prever o direito ao recurso, quando na prática o nosso Mais Alto Tribunal, ancorado em jurisprudência e doutrina que entende que os recursos para o Tribunal Constitucional não são "meros recursos de amparo" quando se torna patente, embora, reconhecendo que assistindo razão ao recorrente como forma lapidar, se reconhece no parecer do MP do STJ, bem como da decisão recorrida que, o ora recorrente lhe assiste razão naquilo que invocou, sobre método proibido de prova mas que este Alto Tribunal já não pode colmatar porquanto - mal ou bem - a decisão já está tomada. 13- Sempre com o devido respeito, infelizmente não é o caso do nosso sistema judiciário português - seria o mesmo que dizer que alguém foi condenado a pena de morte, e que o Tribunal reconhecia que foi usada prova proibida para a sua "execução", antes do trânsito em julgado, embora reconhecendo que houve um erro judiciário o mesmo teria de ser morto na medida em que "alguém" não suscitou essa questão de ilegalidade da prova, alegadamente durante o recurso e, como tal, teria de morrer mesmo que com violação das regras processuais, posto que este Mais Alto Tribunal de forma formalista já não podia conhecer das inconstitucionalidades ora invocadas. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, decidam em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária n.º 59/2026, foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante arguir a nulidade da mesma, alegando, no essencial, que o Tribunal Constitucional não se pronunciara sobre todas as questões subjacentes ao recurso de constitucionalidade, induzindo, a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP, além de manifestar a sua discordância sobre o sentido da Decisão. 3.º Sucede que o objeto em apreço na aludida Decisão dizia respeito à procedência ou não da reclamação sobre a decisão do Tribunal a quo que não admitira o recurso de constitucionalidade e não ao mérito do recurso em si. 4.º Nesse plano, não se vislumbra qualquer questão relevante que tivesse sido invocada, na reclamação para este Tribunal, que não tivesse sido apreciada na Decisão ora questionada. 5.º No mais, o recorrente não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento em apreço, razões que façam desmerecer o sentido e a fundamentação da Decisão ou qualquer vício relevante que determine a nulidade da peça questionada e que o Tribunal deva conhecer, designadamente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, exprimindo antes mera discordância face à Decisão. 6.º Em nosso juízo, a Decisão não padece de omissões ou ambiguidades que, porventura, torne o seu sentido ininteligível ou prejudique a compreensão da decisão e que importe suprir. 7.º Nem, concretamente, falta à Decisão questionada alguma pronúncia sobre “questões que devesse apreciar” ou que não explicitasse os fundamentos, de facto e de direito, que lhe dão suporte. 8.º O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas na Decisão, em termos compreensíveis, sem que os motivos invocados na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser apreciados. 9.º Todavia, a verificação da falta de pressupostos processuais, nos termos expressos na Decisão, inviabilizam a apreciação do objeto do recurso propriamente dito como parece ser pretensão do recorrente /reclamante. 10.º Assim, não tendo o requerente logrado demonstrar uma relevante omissão de pronúncia ou qualquer réstia de nulidade da Decisão contestada, deverá a sua pretensão ser desatendida. Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 59/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, constata-se que não foi apresentado qualquer argumento passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Concretamente, o ora reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que «suscitou a questão normativamente inconstitucional na arguição de nulidade do Acórdão do STJ», ao mesmo tempo que reconhece não tê-lo feito quando refere que «nem se diga que, o facto de não se ter suscitado esta questão nas alegações de recurso, obstaculiza a que este Mais Alto Tribunal dela não devesse conhecer, e já não possa conhecer por entender que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, (…) sempre seria de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da sentença a referida nulidade sob pena de se interpretar normativamente as mesmas normas de forma inconstitucional por violação do artigo, pelo menos, 13° da nossa Lei Fundamental, ainda para mais considerando que o coarguido nestes autos pelo facto de não ter antecedentes criminais, teve uma pena inferior ao ora recorrente». Com efeito, o próprio reclamante admite o incumprimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada da questão que pretendia ver apreciada em outro momento do requerimento aqui em análise, quando identifica que «pese embora se tenha suscitado por remissão a doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida, o certo é que, como é bom de ver, a douta decisão sumária percebeu e compreendeu a questão da inconstitucionalidade formulada, pelo que de forma inteligível dúvidas não temos que compreendeu toda a tese invocada sobre a dita questão». 6. Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). No entanto, não foi o que se verificou. Aliás, como ficou assente no âmbito da decisão sumária proferida e como o próprio reclamante reconhece no requerimento em análise, a alegada suscitação ocorreu por remissão a doutrina sobre a inconstitucionalidade aí recorrida. Além disso, não foi apresentado qualquer fundamento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado, senão a discordância do reclamante com o que foi decidido. 7. Isto posto, cumpre referir que não há qualquer omissão de pronúncia a ser apreciada, uma vez que não houve a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade sobre a qual o Tribunal devesse se pronunciar. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação da decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 59/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 59/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro. Mariana Canotilho