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ACÓRDÃO Nº
432/2026
Processo n.º 1433/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»),
em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros
requereram a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 10 de julho de 2025, e também do acórdão do mesmo Tribunal, de 28
de outubro de 2025, no caso da segunda recorrente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026 (cf. fls. 2-18/TC), decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
dos objetos dos recursos, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente
decisão a seguinte linha de fundamentação:
«[…]
A.
Do
recurso interposto por B.
10. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, a
recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a «interpretação inconstitucional
do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que
pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º,
n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
11. Atentos
os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora recorrente torna-se,
no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não
configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente
sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a
decisão recorrida.
Este enunciado, embora faça referência a dois
preceitos legais – designadamente, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do CPP –, não
reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade
como supra já aludido. Com efeito, a ora
recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional – designadamente, criticando a decisão recorrida, por
considerar que houve omissão de fundamentação e recurso a formulações genéricas
– sem enunciar claramente a que norma ou interpretação do
preceito legal indicado pretende referir-se. Deste modo, a
ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal
a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma
como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo
Tribunal a quo.
Assim, competindo
ao Tribunal Constitucional, como referido
supra (cf. § 6.1.), exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver
apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua
bondade, justeza ou correção, já que isso não configura objeto idóneo do
presente recurso.
12. Para
além disso e ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à
interpretação ora invocada, o que não se concede, também nesta sede não resulta
evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado «que não tem que fundamentar, nem
tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo
recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas». Uma tal interpretação resulta, no que aqui
concretamente releva, como claramente afastada como se extrai e comprova pela
leitura do juízo firmado pelo Tribunal a quo e transcrito supra
(cf. § 2.1.), não coincidindo, assim, com a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Daí que também quanto ao presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma
enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito
útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente
motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), o que obsta,
segundo a jurisprudência deste Tribunal (cf. a aludida supra § 7.), a
que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
13. Deriva,
assim, do atrás exposto que a argumentação recursiva apresentada pela
recorrente se traduz e se consubstancia em que este Tribunal se pronuncie sobre
a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
das decisões proferidas pelas instâncias, e não sobre a inconstitucionalidade
de uma qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ter
sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em
inconstitucionalidade, ciente de que este Tribunal, como já referido, não pode
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação
dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário
aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões
recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
14. Resta, portanto,
concluir no sentido de que também não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso da recorrente, justificando-se
a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC)
[…]».
3. Desta
decisão veio a recorrente B. apresentar
reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos
(cf.
fls. 22-24/TC):
«[...]
B.,
recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Vem, notificada da douta decisão sumária prolatada em
26 de março de 2026, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os
seguintes:
1.
DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 26 de março de
2026, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto e condenar a recorrente em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o
Mm.º Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de
admissibilidade.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário
do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do
presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em
causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o
tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º,
n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão
prolatado em 19.07.23, a recorrente invocou perante o Tribunal a quo que
o mesmo fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º,
n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não
tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões
concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações
genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e
legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido
respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou
insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado
colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião,
seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Na verdade, o Tribunal a quo teve um
entendimento de que para cumprimento do disposto nos artigos 379.º, n.º 1,
alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que
fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que
viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente
recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta
conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de
acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este
apreciado, devendo ser o mesmo procedente.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto
deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final,
sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA! […]».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 26-27/TC), concluindo nos seguintes termos:
«[...]
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida
pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos
parece inútil.
5. Refira-se, apenas, que B., na sua reclamação, não
apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada. Refere
apenas, de passagem, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo
adequado perante o tribunal recorrido, o que corresponde a um pressuposto de
admissibilidade que não foi fundamento da Decisão Sumária reclamada.
6. Certo é que nenhum argumento afetou negativamente
os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso, plenamente
válidos.
7. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos
seus exatos fundamentos […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026, proferida nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de que não estavam
reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto
pela recorrente, aqui ora reclamante, uma vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não
configura(va) objeto idóneo do presente recurso, por não incidir
verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas
antes sobre a decisão recorrida» e que «ainda
que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora
invocada, o que não se conced(ia)», uma
tal pretensa norma ou interpretação normativa não coincidia com a
ratio decidendi da decisão recorrida (v. supra § 2.).
6. Na reclamação apresentada, a recorrente reconduz ou limita
a sua defesa à alegação de que «inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do
presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em
causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas». Mais sustenta que tal interpretação normativa foi
suscitada perante o Tribunal a quo (v. supra § 3.).
7. Ora a recorrente, aqui reclamante, como se extrai do teor da
alegação produzida na reclamação sub specie (v. supra § 3.), nenhum
argumento aduziu para demonstrar a normatividade da questão suscitada.
A argumentação ora apresentada
nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão a recorrente, ora reclamante,
era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este
Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade
ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância.
É de notar que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de
irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na
determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe
compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf.
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. E igual conclusão se
extrai quanto à ausência de adução por parte da recorrente, ora reclamante, de
qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma
com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se tão-só a
insistir, reiterando, que o Tribunal a quo interpretou os «artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do
Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou
que pode recorrer a formulações genéricas». Ora, pelo contrário, da decisão reclamada extrai-se que
«não
resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado “que não tem
que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas”» tanto mais que «[u]ma tal interpretação
resulta, no que aqui concretamente releva, como claramente afastada» quando o Tribunal a quo
considerou que «no acórdão prolatado nos autos, procedeu-se a uma
pequena resenha de índole teórica numa parte inicial e geral, por assim
dizer, em relação à questão dos factos genéricos, da autoria/comparticipação
e aos requisitos indispensáveis para que esta instância adquira
competência para conhecer de facto. Quanto aos factos genéricos,
e admitindo que a questão é muito complexa e discutida, rememoremos com a
requerente, ainda que de modo meramente reminiscente, que se levou a cabo no
acórdão uma relativamente extensa abordagem da questão, efetuando a distinção
entre factos genéricos e factos complexos, admitindo estes e alijando
aqueles, decidindo-se que os factos visados pela recorrente através deste
seu meio de defesa pertenciam à categoria da complexidade e não de generalidade.
Pode discordar-se, mas constitui infundada demanda afirmar que não foi
decidida suficientemente a questão [...]» (sublinhados nossos) (v. §§ 2.1.,
2.2., 12. e 13. da Decisão Sumária).
9. Ora, este Tribunal tem
repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023,
272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025,
1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»),
sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
10. A reclamante, embora
considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a
admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos fundamentos
concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de
que o recurso não poderia ser admitido. Nessa
medida, não tendo a mesma procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora
reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora
apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão
Sumária n.º 327/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que
nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes