Texto integral (3861 palavras)
ACÓRDÃO Nº
705/2026
Processo
n.º 1432/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”),
em que foi interposto pelo reclamante A. recurso
para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (“LTC”), foi proferida, de harmonia com o disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 181/2026, em que, a final, se decidiu «a) Não
tomar conhecimento do objeto do presente recurso.»
2.
Notificado da Decisão Sumária n.º 181/2026, o Reclamante apresentou
reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 412/2026, o
qual indeferiu a pretensão do Reclamante, fundamentando o dispositivo nos
seguintes termos:
«(...)
5. Nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 181/2026, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em
síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso
consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a
questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser
insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo.
6. Os
argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos,
cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões
tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas
quaisquer razões de discordância quanto aos específicos fundamentos da Decisão
Sumária n.º 181/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade, com o consequente não conhecimento do objeto do mesmo.
Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra, § 4), o Reclamante
limitou-se, tudo visto e em suma, a referir «que lhe assiste “o direito que
exerce, de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”,
repetindo a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que
justifique a sua discordância da decisão proferida».
7. Por
outro lado, já no “pedido” final, o Reclamante requereu a apreciação da
«nulidade ora suscitada», mais solicitando a «correção» da Decisão Sumária em
causa «conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP»; contudo, sem
que em qualquer momento anterior do requerimento houvesse a mínima referência
relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo o Reclamante aduzido
argumentos mínimos quanto à “nulidade suscitada”, ou à necessidade de correção
da decisão, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do Código
de Processo Penal, vícios que, ademais, não se descortinam, nada há a apreciar
ou a decidir neste conspecto.
8. Em
face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer mais considerações,
confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto,
nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 181/2026.
*
9. Por
decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
(…)».
3.
Notificado do Acórdão n.º 412/2026, o Reclamante apresentou requerimento
de arguição de nulidade com o seguinte teor:
«A.,
recorrente nos presentes autos,
-
vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos
termos e com os fundamentes seguintes:
1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 -
doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante,
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão nº 412/2026, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º
No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à
matéria da causa (cf artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de
acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1
do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº
866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º
A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo
Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é
obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua
quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º.
Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c),
invocar a nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, proferido por este Nobríssimo
Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna,
numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido
respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º
Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi
reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo
que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
«Nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária nº 181/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese,
estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se
no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão
recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a questão de
constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser insuscetível
de reverter a decisão do Tribunal a quo.
Os
argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos cfr.
supra § 3) configuraram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes à
apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas quaisquer razões de
discordância quanto aos específicos fundamentos da Decisão Sumária nº 181/2026,
em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com
o consequente não conhecimento do objeto do mesmo. Conforme referido pelo
Ministério Público (cfr. supra § 4), o reclamante limitou-se, tudo visto e em
suma, a referir «que lhe assiste o direito que exerce, de requerer que sobre a
matéria do despacho recaia um acórdão, repetindo a sua invocação anterior e sem
invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão
proferida».
Por
outro lado, já no “pedido” final, o reclamante requereu a apreciação da
nulidade ora suscitada, mais solicitando a correção da Decisão Sumária em causa
«conforme estatuído no artigo 380º, alínea a) do CPP»; contudo, sem que em
qualquer momento anterior do requerimento houvesse a mínima referência
relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo o reclamante aduzido
argumentos mínimos quanto á nulidade suscitada, ou à necessidade de correção da
decisão, nos termos disposto no artigo 380º nº 1, alínea a) do Código de
Processo Penal, vício que, ademais, não se descortinam, nada há a apreciar ou a
decidir neste conspecto.
Em
face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer maís considerações,
confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto,
nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclama da nº 181/2026».
6º.
O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a
qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos
artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao
processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o
princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º.
Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no
artigo 32º da CRP.
8.º
O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de
fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1
ambos do CRP.
9º
Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente
invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e
damos por integralmente reproduzidas.
10º.
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 412/2026), os mesmos não foram
alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11º.
A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação,
por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento
por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do
douto Acórdão nº 412/2026.
13º.
A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada
nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa”.
14º.
Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta
matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº
412/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados
no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.
Pelo
exposto, e com o devido respeito,
deve
ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao
abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil
e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.»
4.
Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de
nulidade do Acórdão n.º 412/2026, apresentada pelo arguido A., vem dizer o
seguinte:
1.
O
recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão de 12 de maio de 2026, que
indeferiu a sua reclamação da Decisão Sumária n.º 181/2026, proferida nestes
autos, na qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto, nos
termos do artigo 78º-A nº 1 do Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2.
Por
sentença de 9 de junho de 2025, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Braga, do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido e ora recorrente,
condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 10,00€ e na pena
acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5
meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
3.
Inconformado,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por
acórdão de 11 de novembro de 2025, lhe negou provimento, confirmando a decisão
recorrida.
4.
Deste
acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 70º nºs 1, alínea b), 2 e 4 da LTC.
5.
Por
Decisão Sumária de 25 de fevereiro de 2026, foi decidido não tomar conhecimento
do objeto do recurso.
6.
Ainda
inconformado, o arguido reclamou para a conferência, nos termos do nº 3 do
artigo 78-A da LTC.
7.
Por
Acórdão de 12 de maio de 2026, com o nº 412/2026, foi confirmada a “(..)
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto (..), já que o
reclamante se limitou a referir que lhe assistia o direito de requerer que
sobre a matéria recaísse um acórdão, sem invocar qualquer fundamento que
justificasse a sua discordância em relação à decisão proferida.
8.
O
arguido vem agora arguir a nulidade desta decisão ao abrigo do artigo 615, nº
1, alínea c) do Código de Processo Civil, (..) em virtude da obscuridade que
alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e
apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível
(..).”
(..)
O recurso nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)
constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual,
na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos
20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP. (..). estes dois últimos parâmetros
de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações
do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
Contudo, (..) os mesmos não foram alvo de apreciação (..) A dimensão normativa
cuja in (constitucionalidade) foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente
tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais
em causa. Por isso (..) existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque
não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, ou
sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado (..).”
9.
Com
a prolação do Acórdão n.º 412/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-A nºs 3 e 4, da LTC), aplicando-se aos
incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC -
artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
10.
Antes
de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
11.
E
em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o
acórdão do TC, invocando o artigo 615º, nº 1 al. c), dispõe o artigo 615.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
12.
Vejamos,
O
arguido invoca a obscuridade da decisão nos termos da alínea c) do supracitado
artigo 615º do CPC que torna a decisão ininteligível.
13.
Não
se compreende exatamente a obscuridade que o reclamante pretende apontar ao
acórdão em causa, já que vem apenas sustentar que identificou corretamente os
parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo TC e
alega que a “(..) a problemática em torno da distinção entre Despachos de mero
expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o
dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi
considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal (..). A dimensão
normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações do recorrente tem uma abrangência diferente (..). Por isso, com o
devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão (..) ou sejam a sua
pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado
pelo requerente, o que se requer (..).”
14.
Salvo
o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando aos fundamentos do
Tribunal Constitucional, já que no Acórdão 412/2026, pontos 5. e 6. da
Fundamentação, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de
constitucionalidade, mas sim que “(..) Os fundamentos que, em síntese,
estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso
consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a
questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser
insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo. (..) Os argumentos da
reclamação apresentada (..) configuram apenas a reiteração da invocação das
razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas
quaisquer razões de discordância quando aos específicos fundamentos da Decisão
Sumária n.º 181/2026 (..).”
15.
Tal
fundamentação não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de
entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 412/2026 de qualquer ambiguidade ou
obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea
c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC.
16.
Na
realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da
decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao
decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº
1, al. c) do C.P.C.
17.
O
requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente,
imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão
revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e
não pode deixar de ser desatendida.
18.
Pelo
exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação
explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a
verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade
ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1,
alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo
diploma e do artigo 69.º da LTC).
19.
Por
força do exposto, deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento
formulado pelo recorrente.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 412/2026, desta 1.ª
Secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º
181/2026, o Reclamante invocou a nulidade do mesmo, com fundamento na violação
do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Civil («CPC»), aplicável por força do artigo 69.º da LTC.
6.
Para tanto, quanto à nulidade a que respeita a alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em que, na sua perspetiva, o Acórdão n.º 412/2026
incorreu, o Reclamante invocou a respetiva ininteligibilidade por obscuridade,
sustentando que «os [parâmetros de constitucionalidade] não foram
alvo de apreciação» por este Tribunal e que «[a] problemática em torno
da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios (...)
não foi considerad[a] e alvo de julgamento», concluindo existir «uma
patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão n.º412/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade
com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente».
7.
A nulidade invocada pelo Reclamante encontra-se prevista no artigo
615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o qual dispõe que «1 – É nula a
sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão
ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
De entre a vastíssima jurisprudência
existente no panorama jurídico português sobre esta temática, cabe especial
referência ao acórdão de 12-01-2021 do Supremo Tribunal de Justiça no qual se
afirma que tal vício «implica que, seja na decisão, seja na fundamentação,
se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e
porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não
possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e
aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente
e visto o decisório in totum» (cfr. acórdão de 12-01-2021, proferido no
processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
8.
Adianta-se, desde já, que a referida hipótese não se verifica, já
que o Acórdão n.º 412/2026 não padece de qualquer vício de nulidade que, nesse
estrito âmbito, importe suprir, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto
à matéria da causa, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC,
aplicável por força do artigo 69.º da LTC, e que o Reclamante não identifica
qualquer segmento do Acórdão n.º 412/2026 que padeça de tal vício, nem
demonstra em que medida a respetiva fundamentação se revela ininteligível.
9.
Na verdade, o Acórdão n.º 412/2026 explicitou, de forma clara, as
razões pelas quais confirmou a Decisão Sumária n.º 181/2026, designadamente
atendendo à circunstância de a reclamação apresentada não conter qualquer
argumentação dirigida a infirmar os específicos fundamentos que determinaram o
não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, em particular a
circunstância de a questão enunciada não corresponder à ratio decidendi da decisão
recorrida e de uma eventual decisão de constitucionalidade se revelar
insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo.
10.
Neste sentido, consoante referido pelo Ministério Público, a «fundamentação
não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou
seja, não padece o Acórdão 412/2026 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que
o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do
artigo 615.º, do CPC».
11.
Ora, os argumentos invocados pelo Reclamante reconduzem-se à
afirmação de que determinados parâmetros constitucionais, designadamente os
constantes dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, da Constituição, bem
como a problemática relativa à distinção entre despachos de mero expediente e
despachos decisórios, não teriam sido apreciados por este Tribunal.
12.
Sucede, porém, que tais alegações não evidenciam qualquer
obscuridade da decisão, antes traduzindo a discordância do Reclamante quanto ao
facto de o Tribunal não ter conhecido do mérito da questão de
constitucionalidade cuja apreciação pretendia.
13.
Conforme igualmente bem salienta o Ministério Público «[n]a
realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da
decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao
decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº
1, al. c) do C.P.C. (…) O requerente limita-se a manifestar divergências em
relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não
logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios
pelo que a sua pretensão revela (…) uma conceção errónea do recurso de
constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida».
14.
Deste modo, a referência feita pelo Reclamante aos parâmetros
constitucionais que entende violados, bem como à distinção entre despachos de
mero expediente e despachos decisórios, não configura a invocação de qualquer
obscuridade do Acórdão n.º 412/2026, antes evidenciando que o Reclamante
pretende ver reapreciados os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do
recurso de constitucionalidade e, consequentemente, obter uma pronúncia de mérito,
o que manifestamente extravasa o âmbito próprio do incidente de arguição de
nulidade.
15.
Pelo exposto, no que diz respeito à invocada ininteligibilidade da
decisão, com fundamento em obscuridade, não assiste razão ao Reclamante, não se
verificando a nulidade invocada, pelo que se indefere a pretensão do Reclamante.
*
16.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a práxis processual deste
Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo
84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 412/2026.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro