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ACÓRDÃO
Nº 145/2026
Processo n.º 1427/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa,
foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual), por A.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 847/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se concluir que o objeto do
recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
3.
Notificado
da Decisão Sumária n.º 847/2025, por requerimento datado de 12 de janeiro de
2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade daquela decisão, por entender que
«tem vários erros materiais que necessitam o seu esclarecimento e tornam a
decisão imperceptível», indicando que «no ponto 2 fala de um despacho de
25 de Junho de 2025, pelo Supremo Tribunal Administrativo, desconhece o
despacho a que se refere» e que «fala que foi violado artigo 123º da
CPP, que tem está relacionado com a presunção de inocência o artigo 32º da CRP».
4.
O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da pretensão do reclamante, sustentando que «deve ser confirmada a
Decisão Sumária em causa, corrigindo-se o lapso manifesto supracitado». Com efeito, começando
por sublinhar que da «decisão sumária do relator pode reclamar-se para a
conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 3 e 4, da LTC», o Ministério Público observa que «o
requerente não aduz qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados
naquela Decisão Sumária», ao que acrescenta que «o requerente reporta-se
a dois, supostos, erros materiais da decisão em causa» e que «[d]estes, apenas se deteta que, certamente por
lapso, onde deveria constar Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 2, a fls.
28,) ficou a constar Supremo
Tribunal Administrativo». Neste contexto, afirma ainda que «[c]onhecendo a
tramitação que por si foi impulsionada, após a decisão de 1ª instância, não
pode o ora requerente, afirmar que existe qualquer contradição ou que aquele
lapso torne “a decisão impercetível”».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Através do
requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade da Decisão
Sumária n.º 847/2025, pelas razões expostas em 3., do Relatório.
Dos
alegados «erros
materiais que necessitam o seu esclarecimento e tornam a decisão imperceptível»
invocados pelo ora reclamante, como observa o Ministério
Público, «apenas
se deteta que, certamente por lapso, onde deveria constar Supremo Tribunal de
Justiça (cf. ponto 2, a fls. 28,) ficou a constar Supremo Tribunal
Administrativo». Trata-se
de manifesto lapso de escrita que, como sublinha o Ministério Público, não permite «afirmar que existe
qualquer contradição ou que aquele lapso torne “a decisão impercetível”»
ou que importe a nulidade da decisão.
De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código
de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a
sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)
os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em
objeto diverso do pedido». Por outro lado, ao abrigo do n.º 2 do artigo
613.º do CPC, é lícito ao Tribunal, mesmo depois de esgotado o poder
jurisdicional, «retificar erros materiais», onde se insere justamente «erros
de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou
lapso manifesto» (n.º 1 do artigo 614.º do CPC).
6. O ora reclamante limita-se a invocar a existência de lapsos manifestos
de escrita. Tais lapsos não constituem fundamento de nulidade da Decisão Sumária n.º
847/2025, razão pela qual a pretensão do ora reclamante
deve ser indeferida. Determinam, isso sim, a sua correção, ao abrigo do n.º 2
do artigo 613.º e n.º 1 do artigo 614.º, ambos do CPC.
7.
Por
outro lado, nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver
apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se
chegou na Decisão
Sumária n.º 847/2025.
Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento
que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a
reclamação deverá ser integralmente indeferida
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) indeferir a pretensão
do reclamante; e
b) determinar a
retificação da Decisão Sumária n.º 847/2025 nos seguintes termos:
- onde se lê «2. Por despacho datado
de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a
reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação
de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso
então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código
de Processo Penal (CPP), “por manifestamente infundada a arguida nulidade
por alegada omissão de pronúncia”».
- deve ler-se «2. Por despacho datado
de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a
reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação
de Lisboa, datado de 12 de maio de 2025, que havia recusado admitir o recurso
então interposto nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código
de Processo Penal (CPP), «por manifestamente infundada a arguida nulidade
por alegada omissão de pronúncia».
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes