Texto integral (5932 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1166/2025
Processo
n.º 1426/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator
daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional (cf. fls. 53-54).
2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, notificado
da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
– Juízo Local Criminal do Seixal, interpôs recurso para o TRL, de cujas conclusões se extrai (cf. fls.
20v-33v):
«[…]
I-Âmbito do Recurso
1. O presente recurso é interposto da sentença que condenou o
recorrente, como autor de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e
punido pelo artº 210.º do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos;
2. Solicita a reapreciação da matéria de facto e de direito,
nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) e 412.º, n.º 3 alíneas a)
e b) do Código de Processo Penal.
Analisando a sentença
3. Quanto aos factos que condenaram o Recorrente como autor de
um CRIME DE ROUBO, não pode o recorrente concordar com a mesma,
4. O recorrente pretende impugnar, os factos considerados
provados de 1 a 4 da sentença.
[…]
18. Com o devido respeito afigura-se o cometimento do vicio da
alínea a), do número 2 do
art. 410.º do Código de
Processo Penal – insuficiência da matéria de facto provada, o que significa que
a prova produzida é insuficiente para a condenação do recorrente pela prática
de um crime de roubo.
19. Houve igualmente erro notório na Apreciação da Prova e como
tal deve ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com
base nos elementos de prova junto aos autos, absolva o recorrente, quanto muito
o recorrente deveria ter beneficiado do princípio do in dubio pro reo.
20. Caso assim não se entenda e por cautela de patrocínio ainda
se dirá que,
21. Uma vez que o Tribunal ao aplicar pena de prisão efetiva ao
ora recorrente teve em consideração essencialmente o aspeto punitivo e não
ponderou, como devia, o aspeto pedagógico que deve estar presente na aplicação
de qualquer pena.
22. A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada em
função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto.
23. Na determinação da medida da pena o Tribunal deverá atender
a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente, designadamente as
que a título exemplificativo vêm espelhadas nas alíneas do número 2 do art. 71.º do Código Penal e que, considerando a conduta do agente,
devem ser consideradas e são aplicáveis ao caso concreto.
24. O Tribunal de recurso verá considerar os factos juntos aos
autos, corrigir o acórdão recorrido, aplicando ao recorrente uma decisão
diferente, visto:
- Estar enquadrado social, familiar e
profissionalmente;
- Residir com a sua família de origem,
tendo de prover para o sustento da casa e essencialmente pelo exercício das
responsabilidades parentais dos filhos menores.
25. Assim, e considerando as atenuantes que acima se referem,
não será descabido, nem resultará qualquer dano gravoso para a sociedade ou
pelo menos prejudicial em demasia para a mesma, a aplicação de uma pena
suspensa, seja ela em que medida for, afigurando-se adequado aos fins das penas
e proporcional ao grau de ilicitude, e só caso
assim não se entenda, deverá o arguido cumprir a pena em regime de permanência
na habitação com vigilância eletrónica, permitindo que continue a sua atividade
laboral.
26. Para além da suspensão da pena, poderá o recorrente pagar a
título de compensação um valor monetário ao ofendido, por forma a minimizar o
impacto que as lesões provocaram ao ofendido.
27. Com isto, entende-se que uma medida deste género responderá
melhor tanto a uma punição como a uma prevenção da conduta do
agente/recorrente.
28. Não parece razoável e nem muito coerente que se aprisione o
recorrente por 2 anos quando na verdade nem provado ficou que este quis matar
alguém.
29. Ao decidir como se vem descrevendo o Tribunal a quo não fez
uma interpretação correta dos princípios e normas contidos no número 1 do
artigo 71.º, ambos do Código Penal.
Nestes
termos, deve o Douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro
que:
Absolva o ora recorrente da prática do
crime roubo,
Ou
caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, seja proferido
Acórdão de condenação, suspensa na sua execução,
Assim fazendo esse Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa a tão acostumada JUSTIÇA! […]».
2.1. Por acórdão do TRL, de 7 de outubro de
2025, foi negado
totalmente provimento ao recurso e confirmada sentença recorrida (cf. fls. 34-49v).
2.2. Inconformado com este acórdão foi pelo ora reclamante interposto
recurso para este Tribunal, a 23 de outubro de 2025, requerimento de cuja
minuta se extrai o seguinte (cf. fls. 50v-52v):
«A., Arguido nos autos à margem referenciados
e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão e não se conformando
com o teor do mesmo, vem, nos termos do art.º. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do
Tribunal Constitucional interpor
RECURSO
a ser apresentado no TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito
suspensivo, de acordo com o previsto, respetivamente, no art.º 78.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional para tal
apresentando a seguinte
MOTIVAÇÃO
Exmos. Senhores Juízes
Tribunal Constitucional de Lisboa
MOTIVAÇÕES
1 - do vício de omissão de
pronúncia
A omissão de pronúncia
verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram
submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se
por questões os problemas concretos a decidir.
O Tribunal da Relação
descreveu que “No caso em apreço, o que se constata é que o
Tribunal a quo não revelou dúvidas quanto à possibilidade
de responsabilização do recorrente, designadamente, por ter o mesmo sido
identificado, sem qualquer hesitação, quer pela ofendida, quer pelo marido
desta. Se o tribunal
não teve dúvidas, como é que se pode dizer que esteve “in dubio”?
No âmbito da
apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata,
matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa
acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis,
alternativas à hipótese probanda,
à luz da
experiência comum
e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em
aberto.”
Ou seja, para o douto
Tribunal a quo, apenas é possível que o Arguido lance mão
ao instituto do in dubio pro reo se
o Tribunal de 1ª instância afirmasse que subsistiram dúvidas quanto à sua identificação,
e ainda assim condenasse o Arguido.
Ora tal, nunca sucede.
O que o Arguido nas suas
alegações de recurso tentou demonstrar é que com a prova produzido em audiência
de julgamento, deveria ter subsistido dúvida suficiente que levasse à aplicação
do princípio do in dubio pro reo.
Na verdade o princípio “in dubio pro
reo” não é mais que uma regra de decisão:
produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo
probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade
dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e
invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve
decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é
desfavorável, mas que no caso em apreço o que aconteceu, é o douto Tribunal a[d]
quem, acabou por “forçar” uma convicção sobre a identificação e
culpabilidade do Arguido, sem para isso existisse prova razoável e suficiente.
Está o Recorrente em crer
que o Tribunal se deparou dúvidas insanáveis, sobre a verificação ou não de
factos (objetivos ou subjetivos) relevantes, quer para a
determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua
culpa.
O Recorrente tem consciência
que não é o mero facto de ter uma versão diferente da acusação, que imporia a
sua absolvição, no entanto, tratando-se no presente de um processo-crime, a
prova utilizada para se obter a convicção quanto à prática dos factos
incriminados tem que ser absolutamente segura, inabalável, e já não temerária
ou duvidosa.
O Tribunal foi muito para
além da prova que efetivamente se fez em audiência de discussão e julgamento,
fundamentando a sua decisão na convicção formada pelos depoimentos das
testemunhas, não tendo sido carreado qualquer prova concreta que permitisse a
afirmar a culpa do Arguido.
Para a condenação exige-se
um juízo de certeza e não de mera probabilidade, e na ausência desse juízo, vale
o princípio de presunção de inocência do Arguido (artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio
pro reo, pelo que, até por isto, não deveria ter-se verificado a
condenação.
Esta imposição, colide
enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança
satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau
de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
Assim, deveria ter sido
considerada nula a decisão do Venerando Tribunal da Relação, do art.º 32.º,
n.º1 da Constituição da República.
E, em concreto, o que o
Recorrente pretendeu ver apreciada em sede de recurso para o Tribunal da
Relação foi que, com a prova produzida não havia possibilidade do Tribunal de 1.ª
instância ter proferido uma condenação com a certeza que lhe era exigível, pelo
que deveria ter sido aplicado o princípio do
in dubio pro reo,
como seria esperado, violando assim o art.º
32.º da CRP.
Não poderá assim, ser negada
a pretensão do Recorrente em que tal validação seja apreciada por um tribunal
superior.
Pois só assim se dará o
devido cumprimento ao princípio constitucionalmente previsto e garantido do
duplo grau de jurisdição das decisões judiciais – que, ao não ser observado
implica, por parte do tribunal de 2.ª Instância, uma grosseira violação do art.º 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
Razão pela qual o Recorrente
pretendeu ver apreciada essa validação por um tribunal superior, em sede de
recurso.
Pelo exposto, deverão V.
Exas. a violação dos princípios do
in dubio pro reo e da presunção de inocência, este último consagrado no
art.º 32.º, n.º 2 da CRP.
II – CONCLUSÕES
1. cumpre assinalar que o acórdão do tribunal
de 2.ª Instância entende não existir violação do in dubio pro reo.
2. Isto porque, entende não ter subsistido dúvidas
quanto à autoria do Recorrente, mesmo que a matéria considerada provada não era
suficiente para formar uma convicção de certeza.
3. Salvo o devido respeito, andou mal o
tribunal a quo.
4. Com a prova produzida o Tribunal de 1.ª
instância não podia ter imputado ao Recorrente a culpa dos factos imputados
pela acusação, e menos ainda condená-lo, sem que lhe fosse dado o benefício da
dúvida.
5. Tal decisão, é manifestamente
inconstitucional, por violação do n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P. – inconstitucionalidade
que, desde já e para os devidos efeitos, se alega.
6. Art.º. 32.º/2 da C.R.P. que, naturalmente, a decisão recorrida
viola.
Pelo exposto, deverão
V. Exas. declarar a violação dos princípios do in dubio pro reo, e da presunção de inocência,
absolvendo o mesmo do crime pelo qual foi condenado.
Assim se fazendo a devida
e costumada justiça! […]».
3. Por despacho de 29 de outubro de 2025, decidiu a Relatora
daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, resultando
da sua fundamentação, após convocação do quadro normativo tido por relevante, o
seguinte (cf. fls. 53-54):
«[…]
Retornando ao recurso agora
interposto – e apesar de se notar que o recorrente não deu cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A acima transcrito – a verdade é que nunca
antes invocou qualquer questão de constitucionalidade (com reporte a norma concreta
que tenha sido aplicada na decisão recorrida), e jamais indicou qualquer
dimensão normativa da interpretação dos preceitos (não indicados) seguida por
este Tribunal que pudesse reputar-se atentatória de quaisquer princípios
constitucionais, v.g., do princípio da presunção de inocência.
O Tribunal Constitucional só
pode pronunciar-se sobre a conformidade (ou desconformidade) constitucional de normas
concretas, ou dimensões normativas extraídas da respetiva interpretação, não
sobre a justiça da decisão. O recorrente não aporta (nem aportou antes)
qualquer dimensão normativa que tenha sido
acolhida na decisão proferida
na 1.ª instância, ou na decisão proferida neste Tribunal, e que pudesse considerar-se
desconforme aos princípios constitucionais convocados.
Nesta conformidade, é de
entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não
suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se
impõe o respetivo indeferimento, não se justificando, por isso, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A supracitado.
Termos em que, em
conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A. […]».
4. Desse despacho foi pelo ora
reclamante apresentada reclamação, a 13 de novembro de
2025, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento
que se passa a reproduzir e de que se extrai o seguinte (sinalize-se que a
numeração dele constante infra corresponde àquela que no mesmo figura) (cf. fls. 55-65v):
«A., arguido
nos autos à margem referenciados, não se conformando
com o douto despacho decisório, que determinou a rejeição do recurso por o
considerar que não foi suscitado inconstitucionalidade anteriormente no
processo, e por ser manifestamente infundado.
(…)
RECLAMAÇÃO
I. ÂMBITO DA
RECLAMAÇÃO
1- Segundo a decisão ora reclamada, foi considerado que o
recurso não deu cumprimento ao artigo 75.º-A que refere que “1 - O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie”.
2- Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, uma
vez que o que poderão as conclusões enfermar de imprecisões, mas sem dúvida que
se indicou qual a norma cuja a inconstitucionalidade de pretendia ver
apreciada.
3- Senão, vejamos, o Recorrente na fundamentação do seu
recurso para o Tribunal da Relação referiu que tinha sido violado o
principio constitucional no artigo 32.º da C.R. citando que, “Não
existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e
devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não
desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o
princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da
presunção de inocência (art.
32.º, n.º 2)”.
4- Pelo que salvo o devido respeito, haveria o recurso de
ser admitido, e deveria Meritíssimo Juiz Desembargador ter convidado o
recorrente (agora reclamante a suprir as deficiências que fossem tidas por
verificadas antes de lhe ser rejeitado o recurso, aplicando-se ao caso “sub iudice” o disposto no artigo 417.º, n.º 3 e 4 do Código de
Processo Penal.
1- Pelo que ao desaplicar o disposto no artigo 417.º, n.º 3
do Código de Processo Penal, o despacho agora em crise violou a mesma, o que
implica a nulidade do despacho;
2- Aliás, tal disposição visa justamente proteger os princípios
constitucionais de confiança e lealdade, que foram assim violados.
3- Com tal decisão, em que se rejeita o recurso sem conhecer do
objeto do processo, verifica-se que foram desconsiderados os direitos
constitucionais que advêm ao arguido do direito ao recurso previsto na
Constituição da República Portuguesa.
4- O direito ao recurso é uma das garantias de defesa
reconhecidas constitucionalmente ao arguido (art.º 32.º,
n.º 1 do CRP), garantia que ficaria defraudada se tendo o arguido sido
condenado, não pudesse recorrer dessa decisão;
5- Pelo que ao interpretar-se o 70.º, n.º 1 da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, no sentido de
que a falta de algumas das especificações aí previstas, acarretará a rejeição
liminar do recurso do arguido sem que ao mesmo se dê oportunidade de suprir as
ditas deficiências, seria aplicar lei violadora da Constituição da República
Portuguesa que impõe o poder-dever, do Meritíssimo juiz convidar o
recorrente a suprir as deficiências do seu recurso.
6- Por fim, não podemos ainda ignorar que o presente
recurso visa a eventual suspensão de uma pena de prisão efetiva,
7- Pelo que a rejeição liminar do recurso acarreta
falarmos, necessariamente, da liberdade do Recorrente.
8- Face à importância do recurso que trata da liberdade de
um cidadão, impunha ao Tribunal uma apreciação mais profunda do recurso, que
não um despacho liminar de rejeição.
9- Liberdade essa, que independentemente de vir a ser posta em
causa num futuro, não pode ser considerada nesta fase como um mal menor, tendo
que ser tratada um bem jurídico considerado superior.
Conclusões:
A) O despacho que rejeita o recurso
interposto, está ferido de nulidade, na medida em que foi violado o artigo
75.º-A n.º 5 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
B) Na decisão sumária ora reclamada,
foi considerado que o recurso não cumpriu os critérios previstos no 70.º, n.º 1
do mesmo diploma legal.
C) O recorrente que cumpriu os
requisitos impostos, uma vez que já havia invocado no recurso para o douto Tribunal
da Relação de Lisboa e posteriormente para o Tribunal recorrido.
D) Pelo que salvo o devido respeito,
haveria o recurso de ser admitido, por tempestivo, e deveria Meritíssimo Juiz
Desembargador ter convidado o recorrente a suprir as deficiências que fossem tidas
por verificadas antes de lhe ser rejeitado o recurso.
E) Pelo que o despacho de rejeição do
recurso enferma de nulidade, por não ter aplicado o 75.º-A, n.º 5 da LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, convidando o Recorrente a suprir as
deficiências que viessem a ser elencadas.
F) O artigo 75.º-A, n.º 5, impõe um
poder-dever, do Meritíssimo Juiz Desembargador, convidar o recorrente a suprir
as deficiências do seu recurso
G) A rejeição do recurso viola
garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente ao arguido (art.º
32.º, n.º 1 do CRP).
H) A questão do bem jurídico
“liberdade” acabou por ser tratada como um bem jurídico menor e sem qualquer
relevância no que toca à possibilidade de privação da liberdade do Recorrente.
Pelo exposto, deve o
despacho agora em crise ser considerado nulo, e ser substituído por outro, que
notifique o recorrente para aperfeiçoar os fundamentos formulados, fazendo-se
assim JUSTIÇA.
Atento o teor do artigo
405.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, mais requer que a reclamação seja
instruída com os seguintes elementos para além da própria reclamação:
- Certidão do recurso
apresentado, sentença da 1ª instância e recurso para o Tribunal da Relação e
despacho que rejeitou o recurso […]».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente,
pelas seguintes razões (cf.
fls. 75-80):
«[…]
8.
Resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da
CRP e 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
9.
Com efeito, e como ali se refere “(..) apesar
de se notar que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo
75º-A acima transcrito – a verdade é que nunca antes invocou qualquer questão
de constitucionalidade (com reporte a norma concreta que tenha sido aplicada na
decisão recorrida), e jamais indicou qualquer dimensão normativa da interpretação
dos preceitos (não indicados) seguida por este Tribunal que pudesse reputar-se
atentatória de quaisquer princípios constitucionais, v.g., o princípio da
presunção de inocência.
O Tribunal Constitucional só pode
pronunciar-se sobre a conformidade (ou desconformidade) constitucional de
normas concretas, ou dimensões normativas extraídas da respetiva interpretação,
não sobre a justiça da decisão. O recorrente não aporta (nem aportou antes)
qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida na decisão proferida na 1ª
instância, ou na decisão proferida neste Tribunal, e que pudesse considerar-se
desconforme aos princípios constitucionais convocados. Nesta conformidade, é de
entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não
suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se
impõe o respetivo indeferimento, não se justificando, por isso, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A, supracitado (..).”
10.
Ora, e assim sendo, o recurso interposto
pelo recorrente visa a análise das decisões da 1.ª instância e do TRL de 7 de
Outubro de 2025, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais
e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por
isso, não está, efectivamente, em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
11.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade
do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo
incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida –
e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da
figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de
direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui
decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o acto de julgamento (..)” [Carlos Lopes do Rego, in
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso.
12.
Por outro lado, e relacionada com esta e,
como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente
uma questão de constitucionalidade.
13.
No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “(..) a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
– devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76.º, n.º 2,
parte final (..)” [ob. cit.,
pág. 75].
14.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado
ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o
ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica
que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa
será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar,
de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional
(..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso
sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de
inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além
de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão
impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na
sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece
a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..)” [ob. cit., pág. 105] – sublinhados
nossos.
15.
A falta de um daqueles pressupostos conduz
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
As supra enunciadas circunstâncias,
por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
17.
A falta de tais pressupostos, que falecem
no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de
apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e
torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, como pretende o recorrente, visto não se
tratar de mero requisito formal.
18.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição (..)” [Carlos Lopes do Rego, ob. cit. pág. 217],
como, também se refere na decisão reclamada.
19.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não
introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, o qual
não padece de qualquer vício.
20.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no
TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
21.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRL, datado de 29 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, por, sinteticamente não se mostrarem preenchidos os
pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente porque «o recorrente não deu
cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A acima transcrito», nem «nunca antes
invocou qualquer questão de constitucionalidade (com reporte a norma concreta
que tenha sido aplicada na decisão recorrida), e jamais indicou qualquer
dimensão normativa da interpretação dos preceitos (não indicados) seguida por
este Tribunal que pudesse reputar-se atentatória de quaisquer» (v. supra § 3.).
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente suscita
a nulidade do despacho da Relatora do TRL, que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, por um
lado, «que cumpriu os requisitos impostos, uma vez que já havia invocado no
recurso para o douto Tribunal da Relação de Lisboa e posteriormente para o
Tribunal recorrido […]» e, por outro lado, que
«salvo o devido respeito, haveria o recurso de ser admitido, por tempestivo,
e deveria Meritíssimo Juiz Desembargador ter convidado o recorrente a suprir as
deficiências que fossem tidas por verificadas antes de lhe ser rejeitado o
recurso» (v. supra
§ 4.).
Não
assiste, todavia, razão ao reclamante.
7.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
8. Com efeito, analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra
§ 2.2.), verifica-se que o ora reclamante não logrou identificar qual o objeto
do recurso, limitando-se a reputar a decisão como «manifestamente
inconstitucional, por violação do n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P. –
inconstitucionalidade que, desde já e para os devidos efeitos, se alega».
Com tal
invocação não
pode, todavia, ter-se por satisfeito o ónus alegatório do arguido recorrente, não
procedendo uma pretensão que se traduza numa apreciação da inconstitucionalidade
de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não
configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9. Com efeito, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
9.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente,
uma questão de invalidade de normas, cientes de que no que respeita, em
especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo
o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024,
648/2024, 861/2024, 945/2024, 431/2025 e 985/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
9.2. Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade
confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de
natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024 e 985/2025). Significa isto que
este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na
interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se
imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando
apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
Tanto
bastaria para concluir no sentido de que não merece censura o despacho
reclamado.
10. Acresce que a decisão ora reclamada
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, também, por não ter sido observado devidamente o ónus
de suscitação prévia e adequada de «qualquer questão de
constitucionalidade (com reporte a norma concreta que tenha sido aplicada na
decisão recorrida)» (v. supra § 3.).
Quanto a este fundamento, o aqui ora reclamante
limitou-se a argumentar «que cumpriu os requisitos imposto, uma vez que já havia
invocado no recurso para o douto Tribunal da Relação de Lisboa e posteriormente
para o Tribunal recorrido», mas sem demonstrar exatamente como e onde o
fez.
10.1. Ora, confrontadas as alegações
apresentadas perante o TRL (v. supra § 2.) e o requerimento de
interposição de recurso perante este Tribunal (v. supra § 2.2.),
constata-se que não foi suscitada qualquer norma ou interpretação
normativa «durante o processo» e de «modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer». De facto, limitou-se o ora recorrente, nas
conclusões apresentadas perante o TRL a discordar da sentença então recorrida, reputando
a mesma, como já se referiu, «manifestamente inconstitucional, por violação do
n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P. – inconstitucionalidade que, desde já e para os
devidos efeitos, se alega», sem que haja recortado qualquer norma ou
interpretação normativa como enfermando de inconstitucionalidade. A
falta de suscitação está, na verdade, in casu, intrinsecamente ligada à
falta de norma, pois como não há norma sequer recortada, não poderia ter
havido suscitação prévia.
Deste modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a
oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação
normativa suscitada, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal
que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC].
10.2.
Flui de
tudo o exposto que se impõe concluir, como o fez a decisão reclamada, no
sentido de que, tal como enunciada pelo ora reclamante no requerimento de
interposição do recurso, a questão suscitada nos presentes autos não configura
objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
11. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente
supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes
a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de
qualquer norma ou interpretação normativa, previamente suscitada
pela ora recorrente e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora recorrido
–, seria inteiramente desprovida de
fundamento a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do recurso, como pretende o reclamante, tanto mais que as
deficiências sinalizadas não corporizam uma qualquer deficiência formal no
enunciado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
12. Em
face do exposto, resta concluir que o reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão
reclamada
e,
assim, obstar
à sua manutenção, termos em que deve ser indeferida in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes