Tribunal Constitucional

142/2026

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2947 palavras)

ACÓRDÃO Nº 266/2026 Processo n.º 142/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 126/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. O ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRG, em 10 de setembro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 13 de janeiro de 2026. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: «O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa». 4. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: «o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo», sendo que dessa argumentação resulta, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem que estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não logram imputar os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.» 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão’’, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pela Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, no âmbito do processo n° 110/25.2GTVCR. Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.» A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil. 0 tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.» 3. Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 126/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, o ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais". 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ªa Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pela Veneranda Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “(…) o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo”. 6.º Mais adita a Veneranda decisora que: “(…) [C]omo se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade”. 7.º Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a recorrente a insurgir-se contra o teor da decisão recorrida e do iter lógico e valorativo que a sustentou. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 126/2026, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar, do decidido pelo Tribunal Constitucional, afirmando, inconsequentemente, que “a questão de inconstitucionalidade (…) foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº 110/25.2GTVCR” – esclarecimento irrelevante -, concluindo que o recurso deve ser apreciado. 9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 126/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, aponta, superficialmente, que «discorda da argumentação expendida», limitando-se a pedir a revogação da decisão sumária reclamada, sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da mesma e, repetindo ipsis litteris um segmento da peça de suscitação, já analisada pela relatora, incorre novamente nos equívocos então assinalados. No entanto, e conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada, não oferece quaisquer dúvidas a conclusão segundo a qual o recorrente visa discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente atacando a aplicação do Código de Processo Penal pelo tribunal recorrido, que entendeu ter seguido uma interpretação errada, devendo ser substituída por outra que analisasse a prova produzida num sentido diferente sobre «a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo». Tal invocação é, porém, insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 126/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 126/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro